PC - 21963 - Sessão: 26/04/2018 às 17:00

Com o devido acatamento, estou divergindo do nobre relator somente com relação à consequência do julgamento pela não prestação das contas partidárias referentes às eleições de 2016.

E o faço na linha do julgamento recentemente ocorrido no RE 202-27, da relatoria do Dr. Rafael da Cás Maffini, no qual, após ser acolhida a parcial divergência por mim inaugurada, o feito restou assim ementado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. CONTAS NÃO APRESENTADAS. OBRIGATORIEDADE. ART. 45, CAPUT E § 1º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ A DEVIDA REGULARIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO REGISTRO PARTIDÁRIO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

1. É obrigação dos partidos prestarem contas dos recursos arrecadados e aplicados em campanha, a fim de viabilizar o controle e o exame da contabilidade movimentada durante o pleito, de acordo com a exigência contida na Lei n. 9.504/97 e regulamentada mediante a Resolução TSE n. 23.463/15. Omissão da agremiação, embora devidamente notificada.

2. Contas não prestadas implica na proibição do recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário e na suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual, até que seja regularizada a situação do partido. Incidência dos dispositivos do art. 73, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15 e art. 28, inc. III, c/c art. 34, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15.

Contas julgadas não prestadas.

(TRE/RS – PC 202-27.2016.6.21.0000 – Rel. DR. RAFAEL DA CÁS MAFFINI – J. Sessão de 28.02.2018.) (Grifei.)

Referido julgado, ressalto, por ausência de interposição recursal, transitou em julgado em 14.03.2018, consoante o Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processo desta Especializada.

A fim de evitar tautologia, mas integrando às minhas razões de decidir no presente caso, inicialmente transcrevo os fundamentos por mim lançados naquela oportunidade:

O diretório regional do PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL (PTN) e seus dirigentes, embora devidamente notificados, deixaram de apresentar as contas de campanha de 2016, em inobservância ao disposto no art. 41, II, “b”, da Resolução TSE n. 23.463/15, in verbis:

Art. 41. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato;

II - os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória:

a) nacionais;

b) estaduais;

c) distritais; e

d) municipais.

A referida Resolução dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016, e estabelece a obrigação de os partidos prestarem contas mesmo que não haja recebimento de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro (§ 9º do art. 41).

Assim, impõe-se julgar as contas como não prestadas, sujeitando-se o órgão partidário à suspensão automática, com perda, das novas quotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o partido permanecer omisso, nos termos do art. 73, II, da Resolução TSE n. 23.463/15.

In casu, deve-se aplicar, ainda, a penalidade de suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual, até que seja regularizada a situação, conforme prevê o art. 28, III, c/c o art. 34, V, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15, e art. 42 da Resolução TSE n. 23.465/15.

Dispõem os arts. 28, III, e 34, V, da Lei n. 9.096/95:

Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

IV - que mantém organização paramilitar.

 

Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:

I - obrigatoriedade de designação de dirigentes partidários específicos para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;

II - (revogado);

III - relatório financeiro, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;

IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas;

V - obrigatoriedade de prestação de contas pelo partido político e por seus candidatos no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados.

Por sua vez, o art. 42, caput, da Resolução TSE n. 23.465/15, prevê:

Art. 42. Será suspenso o registro ou a anotação do órgão de direção estadual ou municipal que tiver suas contas partidárias julgadas como não prestadas, até que seja regularizada a situação.

A Resolução TSE n. 23.465/15, que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, entrou em vigor em 22 de dezembro de 2015, razão pela qual aplicável às prestações de contas – anuais e de campanha – a partir de 2016.

Nesse sentido, colaciono voto de relatoria do Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 19/12/2017, no qual entendeu por aplicar a penalidade de suspensão do registro ou da anotação de partido omisso, referente ao exercício financeiro de 2016:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2016. CONTAS NÃO PRESTADAS. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO REGISTRO OU DA ANOTAÇÃO DO ÓRGÃO ESTADUAL.

1. É obrigação dos partidos, em todas as esferas de direção, apresentar a sua prestação de contas anualmente até 30 de abril do ano subsequente, conforme dispõe o art. 28 da Resolução TSE n. 23.464/15. Omissão da agremiação em prestar contas, embora esgotadas todas as formas de notificação para tanto. Contas não prestadas implicam na proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não regularizada a situação do partido.

2. Constatado em parecer técnico a existência de recursos recebidos sem a correta e fiel identificação da origem, sujeitando-se ao recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, por força do art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15. Neste sentido, aplicada igualmente a penalidade de suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual até que seja regularizada a situação, conforme prevê o art. 42 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Contas julgadas não prestadas.

(TRE-RS, PC n. 75-55, rel. Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 19/12/2017).

(Grifei)

Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral assim já se pronunciou:

PETIÇÃO. PARTIDOS POLÍTICOS. ART. 42, CAPUT, DA RES.-TSE Nº 23.465. PEDIDOS. REVOGAÇÃO OU SUSTAÇÃO DO DISPOSITIVO. INDEFERIMENTO.

1. A transmissão dos dados pelos órgãos partidários por meio do Sistema Público de Escrituração Contábil (SPED) atende às disposições emanadas da Secretaria da Receita Federal e às regras que tratam dos processos judiciais.

2. Consoante dispõe o art. 17, III, da Constituição da República, os Partidos Políticos são obrigados a prestar contas à Justiça Eleitoral.

3. A disposição contida no art. 42 da Res.-TSE nº 23.465, ao prever que "será suspenso o registro ou a anotação do órgão de direção estadual ou municipal que tiver suas contas partidárias julgadas como não prestadas", não é inovadora no âmbito deste Tribunal, pois dispositivo semelhante já constava da Res.-TSE nº 23.432/2014.

4. As hipóteses de desaprovação de contas e de julgamento destas como não prestadas não se confundem. Na primeira, por disposição legal, o registro dos órgãos partidários não pode ser suspenso (Lei nº 9.096/95, arts. 31, § 5º, e 37, caput c/c § 2º). No entanto, a ausência de prestação de contas é motivo de extinção do partido político (Lei nº 9.096/95, art. 28, III) e implica a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeita seus responsáveis às penas da lei (Lei nº 9.096/95, art. 37-A).

5. A situação de inadimplência dos órgãos partidários que não prestam contas à Justiça Eleitoral somente se caracteriza quando as contas são julgadas como não prestadas em processo judicial que se inicia com a intimação dos órgãos partidários e seus responsáveis para suprir a omissão, e, mesmo após a decisão judicial, a agremiação pode requerer a regularização da sua situação de inadimplência, nos termos da Res.-TSE nº 23.464/2015.

6. O art. 42 da Res.-TSE nº 23.465 traz efetividade ao comando constitucional que impõe a obrigação de o órgão partidário prestar contas à Justiça Eleitoral e somente perdura até que a situação seja regularizada. A transitoriedade da inadimplência depende exclusivamente do respeito à obrigação constitucional de prestar contas.

Pedidos indeferidos.

(TSE, INSTRUÇÃO nº 3, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 30/06/2016, Página 34-36)

Para além de qualquer dúvida, a atual Resolução TSE n. 23.553/17, que disciplina a prestação de contas de campanha nas eleições de 2018, está adaptada à previsão contida no art. 42 da Resolução TSE n. 23.465/15, ao dispor em seu art. 83, inc. II:

Art. 83. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

II – ao partido político, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual ou municipal.

[…]

(grifos no original)

E prossigo, agregando os seguintes fundamentos.

Ao efeito de afastar a sanção ora em foco às contas eleitorais subjacentes, o nobre relator sinaliza que a Resolução TSE n. 23.465/15 – a qual disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos – atrela-se exclusivamente às contas partidárias anuais, especificamente quanto ao caput do art. 42, verbis:

Art. 42. Será suspenso o registro ou a anotação do órgão de direção estadual ou municipal que tiver suas contas partidárias julgadas como não prestadas, até que seja regularizada a situação.[...]

Entretanto, com a mais respeitosa vênia, tenho que a norma em destaque igualmente alcança as contas partidárias de natureza eleitoral.

Primeiro, porque, em se tratando de instrução normativa destinada a todo o contexto dos partidos políticos do ordenamento jurídico, não poderia restringir aquilo que a LEI, no sentido formal da palavra, expressamente previu como consequência de qualquer ausência de prestação de contas. Refiro-me novamente ao art. 28, inc. III, da Lei dos Partidos Políticos, sob n. 9.096/95, o qual preceitua “o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral”.

Nesse passo, o art. 34, inc. V, da referida Lei n. 9.096/95, reafirmando a prevalência desta, é enfático ao discorrer sobre a “obrigatoriedade de prestação de contas pelo partido político e por seus candidatos no encerramento da campanha eleitoral”, visando dar efetividade ao comando constitucional insculpido no art. 17, inc. III, da CF/88, pelo qual é inerente à criação de partido político a prestação de contas à Justiça Eleitoral.

É dizer: em observância ao ditame constitucional, coube à Lei n. 9.096/95 estatuir, em corolário à obrigação de prestar contas, lato sensu, as consequências do seu não atendimento – o que não pode ser obstaculizado por qualquer ato normativo hierarquicamente inferior.

O próprio Ministro Henrique Neves, no referido julgado à Instrução n. 3 (750-72.1995.6.00.0000/DF), que resultou na Resolução TSE n. 23.465/15, ao apreciar sugestão do Partido da República, nesse sentido também se manifestou:

VOTO (aditamento) 0 Partido da República, em outro ponto, também se refere ao art. 41 da minuta. As considerações neste ponto procedem, em parte. Com a edição de urna nova resolução para regular a prestação de contas anuais dos partidos políticos, a referenda a Res.-TSE nº 23.432 realmente se torna imprópria, em face da sua iminente alteração. Por essa razão, a referência foi retirada do texto. Anoto, porém, que o teor do dispositivo não comporta alteração, pois a hipótese contemplada no novo § 2º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos diz respeito a desaprovação das contas, o que é bem diverso da situação em que o partido não apresenta a necessária prestação de contas a Justiça Eleitoral, cuja exigibilidade está prevista no art. 17, III, da Constituição da República e é capaz de ensejar, inclusive, a extinção do partido politico, nos termos do art. 28, III, da Lei nº 9.096/95. (grifei)

Segundo, o argumento de que a Resolução TSE n. 23.463/15 (disciplinadora da prestação de contas no pleito de 2016) revogou a aludida Resolução TSE n. 23.465/15, ao não trazer a previsão da sanção, cai por terra diante da previsão estabelecida na Resolução sucedânea à Resolução 23.463/15 e que regulamenta a prestação de contas para as eleições de 2018, ex vi do art. 83, inc. II (Res. TSE n. 23.553/17):

II - a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta ao partido político, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual ou municipal.

Tivesse sido revogada, no contexto proposto pelo relator, não se sustentaria a respectiva previsão sancionatória no bojo da Resolução TSE n. 23.553/17.

E em terceiro, é de rigor assentar que o Tribunal Superior Eleitoral não confere aplicação específica, especializada, da Resolução TSE n. 23.465/15 às prestações de contas partidárias anuais, corroborando o entendimento de que, por força do disposto no art. 28, inc. III, da Lei n. 9.096/95, à ausência de prestação de contas eleitorais sucede a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário.

Nesse sentido é a exposição de motivos da Resolução TSE n. 23.553/17, da lavra do Min. Luiz Fux, objeto de publicação do DJE de 02.02.2018, Instrução n. 060434473, resolução esta que, repita-se, é sucedânea da Resolução TSE n. 23.463/15 e dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2018:

[...]

Diante dos estudos realizados e das justificativas apresentadas, comunico a Vossa Excelência e aos nobres pares desta Corte que acolhi na íntegra a proposta do grupo de trabalho na forma da exposição de motivos que transcrevo a seguir:

[…]

XVIII - Sanção de suspensão do registro ou da anotação de órgão partidário.

Disciplinou-se no inciso II do Art 83 da minuta a sanção de suspensão do registro ou da anotação de direção partidária, no caso de julgamento de contas não prestadas, conforme o estabelecido no Art. 42 da Resolução TSE n° 23.465/2015, o qual dispõe:

Art. 42. Será suspenso o registro ou a anotação do órgão de direção estadual ou municipal que tiver suas contas partidárias julgadas como não prestadas, até que seja regularizada a situação.

Parágrafo único. A desaprovação das contas partidárias apresentadas à Justiça Eleitoral não enseja a suspensão de que trata este artigo (Lei n° 9.096, Art. 32, § 5º).

Como se lê, é irretorquível a conclusão de que a suspensão do registro ou da anotação de órgão partidário, nos casos de julgamento de contas partidárias eleitorais não prestadas, como no presente processo, tem como fundamento, para o TSE, justamente, a Resolução TSE n. 23.465/15 (art. 42, caput).

Portanto, seja por força da Lei n. 9.096/95 (art. 28, inc. III), seja em atenção ao disposto na Resolução TSE n. 23.465/15 (art. 42, caput), do julgamento de não prestação de contas partidárias (anuais ou eleitorais) decorre, para além da concernente suspensão de repasse do Fundo Partidário, a suspensão do registro ou anotação da agremiação partidária.

E por fim, quanto mais não fosse, em aplicação dessa sistemática jurídico-processual e do princípio da moralidade, assim como verificado para as prestações de contas partidárias anuais, penso ser impositiva a sanção no âmbito das prestações de contas de campanha, onde a movimentação financeira é maior e os principais gastos são realizados.

Diante do exposto, VOTO por julgar não prestadas as contas do diretório regional do PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP e determino:

a) a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que as contas sejam regularizadas, nos termos do art. 41, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15; e

b) a comunicação desta decisão à Secretaria Judiciária do TRE-RS para que, a teor do art. 42, caput, da Resolução TSE n. 23.465/15, proceda aos comandos necessários à suspensão do registro ou anotação do órgão de direção regional do PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – PRP até a regularização da sua situação.