E.Dcl. - 43146 - Sessão: 02/05/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (fls. 135-138v.) opostos por JOÃO VALMIR ASSUNÇÃO CARDOSO em face do acórdão das fls. 127-131 que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão de primeiro grau que desaprovou suas contas de campanha.

Em suas razões, o embargante alega que o acórdão mostrou-se contraditório ao manter o juízo de desaprovação das contas, não obstante a fundamentação tenha indicado a possibilidade de aprovação com ressalvas, porquanto afastada a maioria das irregularidades identificadas. Sustenta que a inconsistência na forma de realização dos gastos eleitorais foi devidamente justificada, não havendo prejuízo à transparência e à confiabilidade das contas. Argumenta que a gravidade da falha deve ser examinada em razão do seu valor absoluto, e não pela representação no total de despesas da campanha. Invoca a jurisprudência do TSE. Aduz que a decisão silenciou a respeito dos efeitos do juízo de desaprovação das contas na quitação eleitoral do prestador. Por fim, requer o saneamento da contradição identificada entre a fundamentação e o dispositivo, e a declaração quanto aos efeitos da decisão na situação eleitoral do candidato.

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, tenho que os aclaratórios merecem ser rejeitados.

Inicialmente, registro que não há a contradição apontada.

O acórdão, ao manter a decisão que entendeu por desaprovar as contas, valorou, de forma individualizada, cada uma das falhas identificadas na contabilidade, afastando as inconsistências não ensejadoras do juízo de reprovação.

Por isso, não subsiste a alegação de contradição entre a fundamentação e o dispositivo, visto que, malgrado tenha remanescido uma única irregularidade, constou expressamente da decisão que a sua gravidade comprometeu a confiabilidade do lançamento contábil.

Destaco o referido excerto do acórdão (fl.130-v.) :

Por derradeiro, o órgão técnico apurou a realização saques para pagamentos em espécie, no somatório de R$ 3.038,00, em desacordo com o art. 32 da Resolução TSE n. 23.463/15, pelo qual os gastos devem ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária, sempre com identificação do beneficiário.

O recorrente argumenta que não recebeu talões de cheques por restrições bancárias e que o cartão magnético não lhe foi fornecido em tempo hábil para a realização das despesas. Dessa forma, residiu no pagamento em espécie a única forma de realização oportuna dos gastos de campanha.

Não prosperam as razões invocadas, posto que as despesas poderiam ser adimplidas por meio de transferências bancárias, como faculta o art. 32 da Resolução TSE n. 23.463/15. Essa espécie de operação financeira prescinde da utilização de cartão bancário, pois pode ser efetiva a partir de internet banking ou pelo atendimento pessoal na própria agência bancária.

De outro modo, pretendesse o candidato quitar os gastos de pequena monta em dinheiro, deveria constituir uma reserva em sua conta bancária e observar os limites financeiros e meios de comprovação impostos pelos arts. 34 e 35 da Resolução TSE n. 23.463/15, que disciplinam o manejo do chamado Fundo de Caixa, o que não ocorreu no caso em análise.

Outrossim, como bem ressaltado na decisão combatida, “houve pagamento em dinheiro de despesas no valor de R$ 1.250,00, R$ 636,88 e R$ 841,20, que ultrapassam o limite de R$ 300,00 disposto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.463/2015”, tornando o procedimento incompatível com a gestão lícita de recursos em espécie na campanha eleitoral.

Desse modo, a irregularidade em tela impossibilita o efetivo controle da Justiça Eleitoral sobre o financiamento da campanha e viola o ordenamento jurídico, comprometendo a regularidade, a confiabilidade e a transparência das contas apresentadas, importando na desaprovação da contabilidade.

Insta anotar o valor da falha pontuada inviabiliza a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que equivale a aproximadamente 44,5% do total das receitas arrecadadas (R$ 6.821,25).

Ressalta-se que o juízo de desaprovação das contas pressupõe a identificação de falhas que comprometam a sua regularidade (art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15), demandando, por parte do julgador, a análise da gravidade do apontamento, o que restou perfeitamente atendido na decisão hostilizada.

Logo, concluo que a análise da representação da falha em relação ao total de despesas da campanha, e não apenas o seu valor absoluto, revela-se consentânea tanto com a dicção normativa quanto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preceitos que alicerçam a jurisprudência deste Tribunal e do egrégio Tribunal Superior Eleitoral.

Por fim, a respeito da ausência de declaração dos efeitos da decisão na quitação eleitoral do candidato, impende destacar que o juízo de desaprovação das contas não acarreta restrição aos direitos políticos do prestador, efeito reservado apenas às hipóteses de omissão no dever de prestar contas, nos termos do art. 73, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Com essas considerações, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, senhor Presidente.