INQ - 1718 - Sessão: 07/12/2018 às 10:30

RELATÓRIO

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do delito de corrupção eleitoral, previsto no art. 299 do Código Eleitoral, por parte do atual Prefeito de Ubiretama, ILDO LESKE, por ocasião da campanha para as eleições de 2016, pleito no qual o investigado sagrou-se vitorioso.

Os fatos apurados consistem na notícia de que ILDO LESKE teria oferecido ao eleitor ARTUR CHEJOVICH, em troca de seu voto e do voto de seus familiares, emprego para sua filha Eliane, caso se tornasse prefeito.

O presente inquérito é derivado daquele destinado a apurar eventual crime de ameaça praticado, via chamada telefônica, por ARTUR CHEJOVICH contra ILDO LESKE, que foi concluído sem indiciamento (Notícia de Fato - NF 1.04.100.000042/2018-55).

A Promotoria de Justiça de Cerro Largo requereu o arquivamento daquele inquérito e o encaminhamento de cópia à Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 23-23v.), para análise quanto à possível configuração de crime eleitoral, medidas que restaram deferidas pelo Juízo Eleitoral a quo (fl. 24).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, requereu a confirmação da competência originária deste Tribunal e, após, o prosseguimento das investigações (fls. 2-3v.), promoção que foi acolhida em 24.4.2018 (fl. 28) pelo então Relator do feito, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes.

A autoridade policial, após a adoção de diligências, concluiu pela inexistência de prova do fato, declarando o encerramento das investigações (fls. 43-44).

Em nova vista, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo declínio da competência ao Juízo da 96ª Zona Eleitoral – Cerro Largo, o qual jurisdiciona o Município de Ubiretama, com esteio na recente interpretação restritiva conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao foro por prerrogativa de função, por ocasião do julgamento da Ação Penal n. 937, e pela remessa do expediente ao membro do Ministério Público Eleitoral oficiante, a fim de que adote as providências que entender cabíveis (fls. 46-51v.).

É o relatório.

 

VOTO

Nos termos do art. 29, inc. X, da Constituição Federal, a competência originária para processamento e julgamento de ação penal em razão dos fatos apurados nos presentes autos seria deste Tribunal, pois o investigado ocupa o cargo de Prefeito do Município de Ubiretama.

Ocorre que, em recente decisão, por maioria, o Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação a respeito do tema, a fim de restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas, ressalvadas as hipóteses em que, encerrada a instrução processual, o feito se encontre em fase de alegações finais.

A nova compreensão fundamenta-se nas disfuncionalidades verificadas na conformação atual do instituto, que foi concebido como uma garantia em razão da relevância do cargo ou da função desempenhada, a fim de se resguardar a liberdade e a independência de atuação dos agentes, não ostentando caráter pessoal.

Todavia, o Pretório Excelso observou que a aplicação ampla da prerrogativa, a par de afastar os Tribunais de sua função precípua, ocasiona a morosidade da prestação jurisdicional, notadamente em relação aos processos com tramitação no âmbito daquela Corte. Ademais, acarreta restrição ao princípio do duplo grau de jurisdição, em decorrência da supressão da apreciação das ações por instâncias inferiores.

Com efeito, em que pese à decisão tenha sido proferida para o cargo de Deputado Federal, pondero que o referido posicionamento passou a ser adotado em diversos tribunais, em homenagem aos princípios da isonomia e da simetria.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste Regional:

INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 324, 325 E 326, C/C 327, INC. III, E ART. 350, TODOS DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

O Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência com as funções exercidas. Investigação por suposta prática de crimes em período anterior à assunção ao cargo de prefeito. Acolhimento da preliminar ministerial. Insubsistência da competência criminal originária por prerrogativa de foro.

Declínio da competência.

(TRE-RS, INQ n. 83-32.2017.6.21.0000, relator Des. Eleitoral EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, DEJERS de 15.10.2018)

INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. ART. 324 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRERROGATIVA DE FORO. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO NA ÉPOCA DO FATO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

Suposta prática de crime durante debate eleitoral que antecedeu ao pleito, período em que o investigado detinha apenas a condição de candidato ao cargo de prefeito. Novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de limitar o foro por prerrogativa de função às hipóteses em que a prática delitiva ocorrer no exercício do cargo e em decorrência de suas atribuições. Alinhamento deste Tribunal à nova interpretação. Não subsiste a competência originária criminal desta Corte, reconhecida ao juízo eleitoral de primeiro grau. Acolhida a promoção ministerial.

(TRE-RS, INQ n. 3-33.2018.6.21.0162, relator Des. Eleitoral JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DEJERS de 28.09.2018.)

No caso dos autos, conquanto o investigado ocupe o cargo de Prefeito do Município de Ubiretama, os fatos objeto destes autos ocorreram no contexto da campanha para o pleito de 2016, circunstância em que detinha apenas a condição de candidato ao cargo de Prefeito.

Por esse motivo, não é competente este Tribunal para processar e julgar originariamente o Prefeito ILDO LESKE pelos fatos objeto do presente inquérito.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo acolhimento da promoção ministerial, declinando da competência ao Juízo da 96ª Zona Eleitoral – Cerro Largo, a fim de que, encaminhados os autos ao Promotor Eleitoral oficiante, adote as medidas que entender cabíveis.