E.Dcl. - 26407 - Sessão: 02/05/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME VOLMIR SCHNEIDER (fls. 1324-1328) e COLIGAÇÃO UNIDOS PELA RENOVAÇÃO (fls. 1330-1343) em face do acórdão das fls. 1305 a 1319 que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de Cláudio Alflen e Gilmar Appelt para julgar improcedente a representação em relação a eles; negou provimento ao recurso de Guilherme Schneider, mantendo a sentença condenatória em relação ao recorrente; e negou provimento ao recurso da Coligação Unidos Pela Renovação, para manter a determinação sentencial de aproveitar os votos de Guilherme Schneider para sua legenda.

Em suas razões, GUILHERME VOLMIR SCHNEIDER (fls. 1324-1328) sustenta que a manutenção da multa de 25 mil UFIR não levou em consideração todos os elementos dos autos, deixando de considerar que o candidato Volmir não teve participação em todos os atos ilícitos, nem foi o responsável por todo o financiamento dos ilícitos. Aduz que a movimentação financeira verificada limita-se a um momento específico de sua atividade, sem refletir sua real capacidade econômica. Ponderando-se tais elementos, conclui-se pela desproporção da pena aplicada. Requer sejam supridas as omissões apontadas.

A COLIGAÇÃO UNIDOS PELA RENOVAÇÃO (fls. 1330-1343) alega ser evidente a ciência e participação de Cláudio Alflen e Gilmar Appelt na captação ilícita de sufrágio comprovada nos autos, tanto que Marcos Petri possui relação íntima com os candidatos, foi promovido após a divulgação dos ilícitos, garantiu a visita do candidato Cláudio a uma eleitora cooptada. Sustenta que a decisão diverge de precedente do TSE sobre participação de candidato em atuação ilícita de terceiros. Argumenta que o aproveitamento dos votos de Guilherme Schneider para seu partido afronta os arts. 222 e 237 do Código Eleitoral, além de precedentes deste Tribunal. Requer sejam acolhidos os embargos, com atribuição de efeitos infringentes.

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

No mérito, GUILHERME VOLMIR SCHNEIDER aduz ser omisso o acórdão, na medida em que manteve a multa de 25 mil UFIR aplicada ao embargante, sem considerar outros elementos dos autos. Afirma que o embargante não teve participação em todas as captações de sufrágio, nem foi o único a financiar os ilícitos, argumentando ainda que a movimentação financeira apurada no acórdão não reflete a permanente realidade econômica do recorrente.

Não se verifica a omissão pretendida.

O acórdão embargado não afirma que Guilherme teve participação em todos os ilícitos. Ao contrário, estima a gravidade dos fatos com base em um número repassado pelo próprio Marcos Petri para Guilherme: “entre 75 e 80” (fl. 1318). A possível quantia envolvida, de R$ 36.950,00, foi referida apenas para dimensionar o tamanho do esquema, sem atribuir todo o valor à responsabilidade exclusiva de Guilherme.

Ademais, outros fatores foram levados em consideração, como o envolvimento do sistema de saúde no ilícito e os valores individualmente destinados a cada eleitor.

A condição econômica de Guilherme foi mensurada não apenas com base nos valores movimentados pelo embargante no período eleitoral, mas também levou em consideração a sua ocupação econômica: “produtor rural, além de ocupar o cargo de vereador” (fl. 1318).

Assim, os elementos pontuados nos embargos não se mostram relevantes para a fixação da multa, pois não contradizem a fundamentação adotada, não havendo que se falar em omissão, no ponto.

A COLIGAÇÃO UNIDOS PELA RENOVAÇÃO alega ser evidente a ciência e participação de Cláudio Alflen e Gilmar Appelt na captação ilícita de sufrágio comprovada nos autos, tanto que Marcos Petri possui relação íntima com os candidatos, foi promovido após a divulgação dos ilícitos, garantiu a visita do candidato Cláudio a uma eleitora cooptada.

Não se verifica qualquer omissão ou contradição no ponto, pois o acórdão embargado não nega as circunstâncias apontadas pela embargante, apenas diverge dela quanto a suficiência desses elementos para comprovar o envolvimento de Cláudio e Gilmar nos ilícitos praticados por Marcos Petri, especialmente diante de outras circunstâncias, como a absoluta ausência de troca de mensagens com Cláudio no celular de Marcos.

A embargante sustenta ainda que o acórdão contrariou precedentes do egrégio TSE sobre a responsabilidade de candidatos na captação ilícita de sufrágio praticada por terceiros.

O argumento não procede, pois a decisão embargada admite a possibilidade de responsabilizar candidatos por compra de votos praticadas por terceiros, mas conclui pela ausência de provas mínimas para tanto no caso concreto. Os precedentes enumeram circunstâncias apenas capazes de caracterizar a participação dos candidatos, sem fixar a sua suficiência para tal conclusão. Na hipótese, os elementos do caso concreto foram sopesados e confrontados na fundamentação, para concluir pela ausência de prova segura a respeito da participação de Cláudio e Gilmar nos ilícitos.

Por fim, a Coligação embargante sustenta que o acórdão contradiz a determinação dos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral. Todavia, o acórdão embargado explicita porque a norma do art. 175, § 4º, do CE convive de forma harmoniosa com os arts. 222 e 237 do mesmo diploma:

Registre-se que os arts. 222 e 237 do Código Eleitoral não conflitam com o art. 175, § 4º, do mesmo diploma. O art. 222 estabelece a anulabilidade da votação em caso de falsidade, vício ou fraude, e o art. 237 dispõe que o abuso de poder será coibido e punido, sem disciplinar o alcance dessas nulidades ou punições, o que é conferido pela interpretação sistemática com o art. 175, § 4º. (fl. 1319)

Os precedentes deste Tribunal sobre o aproveitamento dos votos para a legenda referem-se à eleição de 2012 e não refletem a posição atual da Corte, em consonância com o entendimento do egrégio TSE.

Dessa forma, os embargos não apresentam elementos capazes de modificar a conclusão do acórdão embargado, devendo ser acolhidos somente para agregar à decisão os esclarecimentos expostos.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto por conhecer e acolher parcialmente os embargos, apenas para agregar ao acórdão embargado os esclarecimentos apresentados, os quais são incapazes de modificar a sua conclusão.