RE - 22798 - Sessão: 21/11/2018 às 10:30

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juízo da 131ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação por doação acima do limite estabelecido no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97 ajuizada pelo recorrente, para o fim de condenar ELIO ROQUE CARATI ao pagamento de multa no valor de 50% do doado em excesso, representando a quantia de R$ 683,00, tendo em vista a doação de R$ 1.367,00 acima do teto legal, uma vez que o recorrente doou R$ 4.000,00 à campanha eleitoral de 2016 e obteve rendimentos brutos de R$ 26.338,88 em 2015, ano anterior ao do pleito.

Em suas razões, alega que, ao tempo em que a doação foi realizada, estava vigente a redação originária do art. 23 da Lei n. 9.507/97, que estabelecia a sanção pecuniária de cinco a dez vezes do valor doado em excesso. Explica que foi determinado o pagamento de multa no patamar de 50% do montante extrapolado. Argumenta que a aplicação retroativa da disposição violou o art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88. Aduz que, não bastasse isso, a cominação foi imposta em quantia inferior ao novo regramento. Assevera a necessidade de anotação da condenação para o efeito do disposto no art. 1º, inc. I, al. “p”, da LC n. 64/90. Requer a reforma da decisão para o fim de aplicar ao caso a norma vigente à época dos fatos, fixando a multa na quantia de 5 a 10 vezes o valor excedido, bem como determinar a inclusão da anotação do ASE 540 no cadastro eleitoral do doador (fls. 52v.-55).

ELIO ROQUE CARATI apresentou contrarrazões (fls. 70-75), requerendo a manutenção da sentença.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (fls. 86-89v.).

É o relatório.

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, consigno que este Tribunal, ao debater a aplicação retroativa do parâmetro fixado para a penalidade por excesso de doação disposto na Lei n. 13.488/17, entendeu, por maioria, pela incidência do princípio tempus regit actum, estabelecendo a irretroatividade das novas disposições, em virtude da proeminência do princípio da segurança jurídica.

Transcrevo a ementa do referido julgamento:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ELEIÇÕES 2014. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO CARACTERIZADA A INÉPCIA DA INICIAL. MÉRITO. CONFIGURADO O EXCESSO NO VALOR DOADO. CONTROVÉRSIA SOBRE A SANÇÃO APLICÁVEL. ALTERAÇÃO DA PENALIDADE PELA LEI N. 13.488/17. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". ADEQUADA A MULTA APLICADA NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Preliminar afastada. Inicial em regular condição de ser analisada. Dados supostamente omitidos estão referenciados nos documentos que instruem a peça. A falta da precisa descrição do valor excedido apenas pode ser suprida durante a instrução probatória, não havendo mácula na inicial. Inépcia da petição não caracterizada.

2. Mérito. A doação realizada por pessoa física restringe-se a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição, nos termos do art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Caracterizada a infringência ao parâmetro legal.

3. Penalidade. Controvérsia sobre a sanção adequada. Inaplicabilidade da Lei n. 13.488/17 aos processos de exercícios anteriores a sua vigência, em prestígio à lei vigente à época dos fatos e ao princípio da segurança jurídica. Irretroatividade. Aplicação do princípio "tempus regit actum". Mantida a condenação imposta na sentença, de acordo com a penalidade prevista na época dos fatos.

Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 2115 GRAVATAÍ - RS, Relator: DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Data de Julgamento: 18.12.2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 8, Data 22.01.2018, Página 10.) (Grifei.)

Ressalto que o posicionamento se coaduna com a jurisprudência do egrégio TSE, que expressamente determina a aplicação da penalidade vigente ao tempo da doação, por força do princípio de que o tempo rege o ato.

Nessa inteligência, cabe rememorar que a Corte Superior Eleitoral não acolheu o pedido de afastamento da pena de multa por doação excessiva de pessoas jurídicas, realizada no pleito de 2014, em face do advento da Lei n. 13.165/15. Referido diploma legal, ao excluir das hipóteses de doação para campanha os recursos repassados por empresas, suprimiu da Lei das Eleições a sanção, até então prevista, de multa no patamar de cinco vezes a quantia excedida. Confira-se:

Eleições 2014. Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Procedência parcial. Multa. 1. Ofensa ao art. 93, IX, da CRFB. Ausência. 2. Revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/1997. Irretroatividade. Princípio tempus regit actum. Súmula no 30/TSE. Histórico da demanda

(...)

2. Negado seguimento ao recurso especial, monocraticamente, sob os seguintes fundamentos:

(I) afastada a violação dos arts. 93, IX, da CF/1988 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, devidamente explicitada, a teor do aresto regional, a inaplicabilidade da revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/1997 às pessoas físicas, por dizer respeito somente às pessoas jurídicas;

(II) a revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/1997 não alcança as doações realizadas em eleições anteriores à Lei nº 13.165/2015, não havendo falar em retroatividade da lei mais benéfica; e

(III) mantida a multa aplicada em face da comprovação da doação acima do limite legal, por afronta ao art. 81, § 1º, da Lei das Eleições - preceito legal vigente e eficaz na data do fato. Da análise do agravo regimental.

3. Não há falar em ofensa aos arts. 93, IX, da CF/1988; e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, devidamente demonstrados os motivos pelos quais a revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/1997 não isenta de sanções as pessoas físicas que realizaram doações acima do limite legal.

4. A teor da jurisprudência desta Casa, a revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/1997 não alcança as doações realizadas em eleições anteriores, ante a incidência do princípio do tempus regit actum. Precedente.

5. Inaplicabilidade do princípio da retroatividade da norma mais benéfica, consoante o entendimento desta Corte Superior. Precedente. Agravo regimental conhecido e não provido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 4310, Acórdão, Relatora Min. ROSA WEBER, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 216, Data 08.11.2017, Página 27.) (Grifei.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE. PESSOA JURÍDICA. MULTA. ART. 81 DA LEI 9.504/97. APLICABILIDADE DA NORMA EM 2014. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO.

(...)

3. No presente agravo, reiteram-se as alegações anteriormente suscitadas, a saber: a) suposto cerceamento de defesa quanto ao pedido de prova testemunhal; b) impossibilidade de incidência de multa em virtude de revogação do art. 81 da Lei 9.504/97 pela Lei 13.165/2015.

(…)

SANÇÕES DO ART. 81 DA LEI 9.504/97

6. A agravante sustentou ser atípica a conduta de doar valores acima do limite legal nas Eleições 2014, pois a Lei 13.165/2015 extinguiu a multa, e, ademais, a citação ocorreu na espécie após revogado o art. 81 da Lei 9.504/97. A declaração de inconstitucionalidade do art. 81 da Lei 9.504/97 (ADI 4.650, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 4.3.2016) e a circunstância de esse dispositivo ter sido revogado pela reforma promovida pela Lei 13.165/2015 não autorizam incidência do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, conforme inúmeros precedentes desta Corte, dentre eles: AgR-AI 16-43/PR, Rel.Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 10.8.2017; AgR-ED-REspe 4-48/PE, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 2.8.2017; AgR-AI 82- 59/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 9.2.2017; AgR-REspe 43-28/SC, de minha relatoria, DJe de 16.5.2017; AgR-AI 145-63/MG, Rel.Min. Henrique Neves, DJe de 20.2.2017; AgR-AI 36-14/RJ, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 1º.7.2016.8. Em outras palavras, ao se abolir hipótese de doação por pessoas jurídicas a campanhas eleitorais, o cenário tornou-se ainda mais rigoroso: se antes era viável doar até certo limite legal, para pleitos futuros essa faculdade não é mais permitida.

CONCLUSÃO

9. Agravo regimental não provido, mantendo-se multa imposta à empresa por doação de recursos acima do limite legal nas Eleições 2014.

(Recurso Especial Eleitoral n. 4136, Acórdão, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 27.11.2017, Página 60-61.) (Grifei.)

Por isso, na situação dos autos, tendo em vista que, ao tempo da doação, estava vigente a redação originária do art. 23 da Lei n. 9.507/97, que estabelecia a sanção pecuniária de cinco a dez vezes do valor doado em excesso, deve ser reformada a decisão, por ter aplicado, de forma retroativa, a Lei n. 13.488/17.

No tocante à proporcionalidade da multa no caso concreto, cabe salientar que a imposição da penalidade deve ser fixada de acordo com os parâmetros legalmente estabelecidos.

Colho, nesse sentido, o seguinte precedente do Egrégio TSE:

ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA OU FIXAÇÃO DO SEU VALOR AQUÉM DO LIMITE MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O princípio da insignificância não encontra guarida nas representações por doação acima do limite legal, na medida em que o ilícito se perfaz com a mera extrapolação do valor doado, nos termos do art. 81 da Lei das Eleições, sendo despiciendo aquilatar-se o montante do excesso. Precedentes: AgR-REspe n° 713-45/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28.5.2014; AgR-AI nº 2239-62/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 26.3.2014.

2. Os postulados fundamentais da proporcionalidade e da razoabilidade são inaplicáveis para o fim de afastar a multa cominada ou aplicá-la aquém do limite mínimo definido em lei, sob pena de vulneração da norma que fixa os parâmetros de doações de pessoas física e jurídica às campanhas eleitorais.

3. Este Tribunal Superior assentou ser de 180 dias, a partir da diplomação, o prazo para formalizar a representação contra doadores, presente o extravasamento dos limites legais. Portanto, tendo em vista que a diplomação referente ao pleito de 2010 no Estado do Paraná ocorreu em 17.12.2010, e a representação por excesso de doação foi ajuizada pelo Parquet eleitoral no dia 10.6.2011, não há que se falar em decadência do direito de ação.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2050, Acórdão de 15.12.2015, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 60, Data 31.03.2016, Página 12.)

Assim, considerando o valor absoluto do excesso e a sua potencialidade para interferir no pleito, pondero que a sua aplicação deve recair no mínimo previsto na disposição normativa, consistente em cinco vezes o valor da quantia extrapolada (R$ 1.367,00), o que alcança o montante de R$ 6.835,00.

Por fim, no que se refere à determinação do lançamento do ASE 540 – inelegibilidade no cadastro eleitoral do doador -, o recurso também merece guarida, com vistas a que se  proceda à anotação no Cadastro Eleitoral do recorrido, para fins de subsidiar a verificação do efeito da ineligibilidade em eventual pedido de registro de candidatura.  

No ponto, registro o entendimento firmado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de exigir, para a configuração da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "p", da Lei Complementar 64/90, prévia análise pelo juízo competente para apreciar eventual pedido de registro de candidatura, que considerará a existência de quebra da isonomia entre os candidatos, bem como o risco à normalidade e à legitimidade do pleito ou a ocorrência de abuso do poder econômico.

Por oportuno, destaco arestos oriundos do egrégio Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, P, DA LC 64/90. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PLEITO DE 2014. VALOR ÍNFIMO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 29.11.2016.

2. A teor do art. 1º, I, p, da LC 64/90, são inelegíveis, para qualquer cargo, "a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida

por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22".

3. Referida inelegibilidade incide apenas na hipótese em que o valor doado em excesso compromete o equilíbrio e a lisura do pleito, considerando o disposto no art. 14, § 9º, da CF/88. Precedentes, em especial o AgR-REspe 274-25/CE,

Rel. Min. Henrique Neves, sessão de 20.10.2016; REspe 465-57/MG, Rel. Min. Rosa Weber, publicado em 9.11.2016; e REspe 82-79/MG, Rel. Min. Luiz Fux, publicado em 17.11.2016.

4. No caso, condenou-se Amauri Guimarães Barreiro por doar montante que excedeu em somente R$ 4.600,00 o limite estabelecido em lei, tratando-se de valor inexpressivo no contexto de eleição para o cargo de deputado estadual em 2014.

5. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 12468, Acórdão, Relator Min. Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 54, Data 20.03.2017, Página 93.)

 

ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. ELEITO. DEFERIMENTO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE. PESSOA JURÍDICA. CONDENAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. TRANSITADA EM JULGADO. ART. 1º, INCISO I, P, DA LC Nº 64/90.

INCIDÊNCIA. INELEGIBILIDADE. SÓCIO-DIRIGENTE. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. PARÂMETRO CONSTITUCIONAL. ART. 14, 9°, CF/88. DESPROVIMENTO.

1. Não é qualquer condenação, por doação acima do limite legal, que gera a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, p, da LC n° 64/90, mas apenas aquelas que observando o rito previsto no artigo 22 da LC nº 64/90, afetem a normalidade

e legitimidade das eleições e visem à proteção contra o abuso do poder econômico ou político.

2. No acórdão regional, a Corte de origem trouxe os elementos de convicção do julgador da representação por doação acima do limite, no sentido de que não houve ilegalidade qualificada apta a interferência no processo eleitoral, motivo pelo qual não há falar na incidência da inelegibilidade em tela, à luz do disposto no art. 14, § 9°, da CF/88.

3. Recursos especiais desprovidos.

(Recurso Especial Eleitoral nº 24593, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29/11/2016)

Recurso. Impugnação. Registro de candidatura. Cargo de vereador.

Doação acima do limite legal. Art. 1º, inc. I, al. "p", da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que julgou improcedente impugnação e deferiu o registro de candidatura.

Condenação transitada em julgado por doação acima do limite legal em campanha eleitoral, condenando o candidato, sócio da empresa doadora, à sanção pecuniária. Afastada a causa de inelegibilidade, em virtude do valor do excesso doado corresponder a importância irrisória, sem aptidão para violar a legitimidade ou a normalidade do pleito.

Manutenção da sentença de deferimento.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 18736, ACÓRDÃO de 29.09.2016, Relatora DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, Relator designado DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29.09.2016.)

 

Recurso. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa jurídica. Art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Inelegibilidade dos sócios. Art. 1º, inc. I, letra "p", da Lei Complementar n. 64/90. As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15 não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes de sua vigência, não alcançando as doações realizadas ainda na vigência do art. 81 da Lei n. 9.504/97. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam acolhida. Exclusão do recorrente do polo passivo da demanda, visto que não mais integrava o quadro social da empresa quando realizada a doação. Manifestação tardia da empresa doadora, considerada revel no processo, sem o condão de alcançar o pretendido efeito de reverter a sentença condenatória. Afastadas, de ofício, as declarações de inelegibilidade dos demais sócios da empresa doadora, por não se tratar de sanção prevista no art. 81 da Lei n. 9.504/97. Matéria a ser examinada por ocasião de eventual registro de candidatura.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n. 7423, ACÓRDÃO de 03.12.2015, Relator DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 224, Data 07.12.2015, Página 6.)

 

Recurso. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Condenação à multa e declaração de inelegibilidade com base na Lei Complementar n. 64/90.

A doação realizada por pessoa física restringe-se a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição. Demonstrado o excesso de doação comprovada por meio de prova documental, despicienda a oitiva de testemunhas. A aplicação do princípio in dubio pro reo só seria possível ante a presença de dúvida, não ocorrente no caso.

Causa de inelegibilidade dever ser aferida no rito de eventual processo de registro não podendo ser aplicada como decorrência da procedência da representação por doação acima do limite legal.

Afastamento da declaração de inelegibilidade imposta na sentença.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n. 7338, ACÓRDÃO de 14.10.2014, Relator DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 188, Data 17.10.2014, Página 3.)

Dessarte, a anotação do comando ASE em decorrência deste juízo condenatório embasará o exame de futura declaração judicial de inelegibilidade a ser precedida de relação jurídica processual própria, assegurada defesa ampla e irrestrita sobre o tema, sendo seu reconhecimento de competência do juízo do registro de candidatura, se eventualmente a pessoa vier a se candidatar.

Assim prescreve o § 11 do art. 10 da Lei n. 9.504/97:

As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

 

Então, é de ser determinada a anotação, no cadastro do doador, do código ASE 540, decorrente de condenação por doação irregular, após o trânsito em julgado do presente feito, sem que isso implique, desde já, reconhecimento de sua inelegibilidade, a qual somente será aferida em eventual registro de candidatura futuro.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aumentar a penalidade de multa para cinco vezes a quantia doada em excesso, totalizando o valor de R$ 6.835,00, e determinar a anotação do  código ASE 540 no cadastro eleitoral do doador.