PC - 8162 - Sessão: 31/01/2019 às 17:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO (PSDC), LUIZ CARLOS COELHO PRATES e WILSON JORGE ALVES apresentaram prestação de contas da agremiação referente ao exercício financeiro de 2016.

Partido e responsáveis foram citados para apresentar justificativa a respeito da ausência da prestação de contas, vindo a prestá-la no prazo de manifestação (fls. 44-52).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI realizou exame preliminar das contas, apontando a necessidade de complementação da documentação (fls. 93-94).

Intimada, a agremiação deixou de se manifestar.

Após ter acesso às contas e aos extratos bancários da agremiação, o órgão técnico realizou exame da prestação de contas, e abriu-se novo prazo para o partido se manifestar sobre as irregularidades constatadas, o qual transcorreu sem explicação.

Sobreveio parecer conclusivo (fls. 135-140), no qual a Secretaria de Controle Interno (SCI) apontou, como irregularidades: a) a ausência de apresentação de extratos bancários; b) a declaração de receitas de R$ 23.147,89 que não foram determinadas nos extratos bancários, considerando tal quantia como de origem não identificada; e c) o depósito de R$ 106,28 sem reconhecimento do depositante.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas (fls. 145-151v.).

Intimados para apresentarem defesa e requererem a eventual produção de provas, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.546/17, não houve manifestação.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, registro que deixei de aplicar o rito procedimental contido no art. 40 da Resolução TSE n. 23.546/17, com abertura de alegações finais e nova vista ao Ministério Público, pois o feito se encontra apto para julgamento, tendo em vista que agremiação e responsáveis não apresentaram defesa, tornando despiciendo o prosseguimento da marcha processual.

No mérito, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI), após os procedimentos de verificação da movimentação contábil partidária e análise dos argumentos e da documentação apresentada, concluiu pela existência de irregularidades, que passo a examinar.

1) ausência de apresentação de documentos:

No parecer conclusivo, a SCI apontou que a agremiação não apresentou documentos obrigatórios, elencando-os:

[…] Comprovante de remessa, à Receita Federal do Brasil, da escrituração contábil digital; parecer da comissão executiva ou do conselho fiscal do partido, se houver, sobre as respectivas contas; Relação das contas bancárias abertas; Conciliação bancária, caso existam débitos ou créditos que não tenham constado dos respectivos extratos bancários na data de sua emissão; Extratos Bancários das contas destinadas à movimentação dos recursos financeiros de todo o exercício de 2016, com a identificação dos respectivos números de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou no cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) dos doadores/contribuintes para cada uma das pessoas recebidas; Cópia da GRU de que trata o art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/2015; Relação identificando o presidente, o tesoureiro e os responsáveis pela movimentação financeira do partido, bem como os seus substitutos; Demonstrativo de Recursos Recebidos e Distribuídos do Fundo Partidário; Demonstrativo de Doações Recebidas; Demonstrativo de Obrigações a Pagar; Demonstrativo de Dívidas de Campanha; Demonstrativo de Receitas e Gastos; Demonstrativo de Transferência de Recursos para Campanhas Eleitorais Efetuados a Candidatos, Comitês Financeiros e Diretórios Partidários; Demonstrativo de Contribuições Recebidas; Demonstrativo de Sobras de Campanha, discriminando os valores recebidos e os a receber; Demonstrativo dos Fluxos de Caixa; e Certidão de Regularidade do Conselho Regional de Contabilidade do profissional de contabilidade habilitado. (fls. 136-137)

A ausência deles “dificultou sobremaneira o exame da prestação de contas” (fl. 137), como indicou o órgão técnico. A conduta omissiva, especialmente diante do elevado volume de documentos faltantes e da ausência de qualquer explicação para tanto, é incompatível com o dever de transparência da movimentação financeira e causa natural prejuízo à confiabilidade das contas.

2) ingresso de receita sem constatação de sua origem:

A agremiação informou o ingresso de receita de R$ 23.147,89 no Demonstrativo de Resultado do Exercício (fl. 48).

Todavia, conforme apontou o órgão técnico, “analisando o extrato bancário obtido por quebra de sigilo (fl. 117), não foi observado o ingresso do valor registrado pela agremiação na conta bancária pertencente ao CNPJ do partido” (fl. 137).

A ausência de identificação desse valor na conta bancária da agremiação indica o desrespeito ao art. 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15, segundo o qual os partidos políticos devem “proceder à movimentação financeira exclusivamente em contas bancárias (...)”.

Ademais, não há indicativo da proveniência de tais recursos, inclusive diante das reiteradas omissões do partido em atender às notificações expedidas pela Justiça Eleitoral, não havendo como aferir sua origem, motivo pelo qual é classificada como recurso de origem não identificada, e deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17:

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º, sendo vedada a devolução ao doador originário.

3) depósitos sem a identificação de sua origem:

Por fim, o parecer conclusivo apontou ainda dois depósitos de R$ 50,00 e uma transferência de R$ 6,28 nos extratos da conta corrente do partido sem a identificação do CPF do doador, contrariando o disposto no art. 7º da Resolução TSE n. 23.464/15:

art. 7º. As contas bancárias somente podem receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador ou contribuinte ou no Cadastro Nacional de Pessoa Física (CNPJ), no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos.

O ingresso de valor cujo CPF do doador não tenha sido informado caracteriza recurso de origem não identificada, nos expressos termos do art. 13, parágrafo único, inc. I, al. "a", da Resolução TSE n. 23.464/15, e também deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, na forma do art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17, acima transcrito.

Por derradeiro, considerando as irregularidades constatadas e o fato de que os recursos de origem não identificada perfazem 100% da arrecadação apurada nos autos (R$ 23.147,89 representa 99,54% e R$ 106,28, 0,46%), as contas devem ser desaprovadas, pois frustrada a confiabilidade da movimentação financeira.

No tocante à sanção cabível, o art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95 estabelece que, “no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do Fundo Partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral”.

Contudo, tal dispositivo recebeu interpretação restritiva desta Corte, a qual entende que há suspensão do fundo enquanto não esclarecida a origem dos valores ou até o julgamento das contas. Isso porque, em uma interpretação sistemática, as possibilidades de esclarecimento estão naturalmente adstritas ao procedimento judicial, encerrando-se com o julgamento e trânsito da decisão de julgamento das contas, e também para evitar o sancionamento perpétuo do partido, alinhando-se ao entendimento do TSE.

Nesse sentido, trago à colação recentes julgados deste Tribunal:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2017. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA A NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 36, INC. I, DA LEI N. 9.096/95. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PARA CONSTITUIÇÃO DE  FUNDO DE CAIXA. DESPROVIMENTO.

1. Preliminar. Afastada a nulidade da sentença em razão da ausência de aplicação do disposto no art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95 e no art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15. A admissão da fixação da penalidade de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário até que a origem do recurso seja esclarecida, após o término do processo judicial de conhecimento, ou, ainda, nas hipóteses em que a produção da prova é extremamente difícil ou impossível, é sujeitar o partido à penalidade de caráter perpétuo, vedada pelo nosso ordenamento jurídico. Não vislumbrada omissão quanto à correta aplicação da lei.

2. Mérito. Recebimento de recursos de origem não reconhecida. Receitas sem identificação no extrato bancário. Ausência de discriminação da movimentação financeira de todo o exercício nos extratos bancários. O partido, não obstante tivesse conta bancária aberta, manteve elevados valores a título de Fundo de Caixa, em desobediência às disposições legais, irregularidade que, por si só, compromete a fiscalização pela Justiça Eleitoral e a regularidade das contas.

3. Sancionamento. Mantida a desaprovação das contas e a multa no patamar de 10% sobre a quantia irregular. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

4. Provimento negado. (RE 10-02, Rel. Desa. Eleitoral Marilene Bonzanini, julgado em 19.12.2018.)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. PERCEPÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

Recebimento de depósitos em espécie não identificados com o CPF do doador e outros dois depósitos com identificação do próprio partido como doador originário, sem emissão de recibo para quaisquer dessas operações, caracterizando o ingresso de receita de origem não identificada. Os esclarecimentos prestados pelo partido não conferem segurança e confiabilidade para se considerar a falha como sanada.

Manutenção da determinação de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional acrescido de multa de 10%. Afastada a penalidade de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário até que o partido preste esclarecimentos à Justiça Eleitoral. A interpretação teleológica do texto do art. 36, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos evidencia que o repasse de novas quotas do Fundo Partidário somente ficará suspenso até que a justificativa seja aceita pela Justiça Eleitoral ou haja o julgamento do feito.

Parcial provimento. (RE 23-57, Rel. Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 20.11.2018.)

Dessa forma, tratando-se de contas relativas ao exercício financeiro de 2016, além do recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação, a sanção aplicável está adstrita àquela prevista no art. 37, caput, da Lei n. 9.096/95, qual seja, a multa de até 20% sobre a importância considerada irregular.

Tendo em vista que a totalidade dos recursos arrecadados caracteriza-se como de origem não identificada, e tendo em vista a falta de colaboração da agremiação, omitindo-se em esclarecer as inconsistências e apresentar os documentos aptos a dar transparência à sua movimentação financeira, mostra-se adequada a aplicação da multa em seu patamar máximo, de 20%, a incidir sobre o montante de R$ 23.254,17 (23.147,89 + 106,28), o que perfaz o valor de R$ 4.650,82.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas, bem como pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 23.254,17 acrescido da multa de R$ 4.650,82.