RE - 1307 - Sessão: 24/05/2018 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (fls. 82-92) interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL), do Município de Porto Alegre, contra sentença (61-63) do Juízo da 111ª Zona Eleitoral, que julgou, com fundamento no art. 46, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.464/15, não prestadas as contas relativas ao execício financeiro de 2014, aplicando-lhe a penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, enquanto perdurar a inadimplência, nos termos do art. 29, inc. III, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Em suas razões recursais, o recorrente aduziu que, com base no art. 28, § 3º, da Resolução TSE n. 23.464/15, aplicável retroativamente, o anexo da declaração de ausência de movimentação financeira aos autos (fls. 24-28) importaria na prestação de contas. Postulou ainda pelo acolhimento da declaração de ausência de movimentação de recursos para que sejam declaradas regulares as contas ou, em caso de entendimento pela existência de vícios insanáveis, pela reforma da sentença para que sejam as contas julgadas como desaprovadas.

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou: a) preliminarmente, pela nulidade do feito desde a fl. 53, para que o partido e seus dirigentes sejam intimados a prestar contas; b) no mérito, pela ausência de prestação de contas, ante a irretroatividade do art. 28, § 3º, da Resolução TSE n. 23.464/15; c) em caso de entendimento pela retroatividade do aludido dispositivo, pela desaprovação das contas, em face da ausência dos extratos bancários (fls. 102-107).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo. Colhe-se dos autos que a sentença foi publicada no DEJERS no dia 20.10.2017 (fl. 78) e o recurso interposto em 25.10.2017 (fl. 82). Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Preliminares

A Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer, arguiu a nulidade do feito a partir da fl. 53, a fim de que o partido e seus dirigentes sejam intimados a apresentar as contas relativas ao exercício financeiro de 2014.

Tenho por acolher a prefacial. Contudo, entendo que a nulidade abrange o processo desde o despacho de fl. 5, vez que não foram incluídos como partes o Presidente e o Tesoureiro do partido político atuantes em 2014.

Explico.

À época da autuação do presente processo (18.5.2016), a Resolução do TSE aplicável ao processamento (disposições processuais) das prestações de contas partidárias anuais era a de n. 23.464/15, substituída pela de n. 23.546/17, a partir de 01.01.2018.

Quanto à análise das contas propriamente ditas (mérito), no caso dos autos, por se tratar do exercício de 2014, devem ser observadas as disposições da Resolução de n. 21.841/04, conforme entendimento consolidado nesta Corte. Nesse sentido, v.g., sem pretensão de esgotar a discussão sobre o tema, friso que a possibilidade de declaração de ausência de movimentação de recursos (introduzida pelo art. 45 da Resolução TSE n. 23.464/15) parece não ser admissível às prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2014.

Em tal cenário, pois, a intimação determinada pelo juízo a quo em 18.5.2016 (fl. 05) deveria ter observado as disposições processuais contidas na Resolução TSE n. 23.464/15 – aplicável à época – a qual previa a necessidade de citação do órgão partidário, bem como dos responsáveis pelo exercício financeiro a que se referem as contas (art. 30, inc. IV).

Este Tribunal, aliás, assim vem se posicionando, conforme faz ver ementa de processo de relatoria do Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 24.01.2017:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Preliminar. Citação. Dirigentes partidários. Resoluções TSE ns. 23.432/14 e 23.464/15. Exercício financeiro de 2013.

Acolhida a preliminar de inclusão dos responsáveis partidários (presidente e tesoureiro) no polo passivo. Jurisprudência da Corte Superior no sentido da necessária citação dos responsáveis das agremiações nos processos de prestação de contas partidárias, ao argumento de que as novas disposições contidas na Resolução TSE n. 23.464/15 caracterizam-se como regras de direito processual, a serem aplicadas imediatamente aos processos em tramitação.

Anulação do feito desde a citação. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(TRE/RS – RE n. 35-04.2014.6.21.0057 – Relator Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura – Julgado em Sessão de 24.01.2017.)

 

Todavia, o decisum da fl. 5 limitou-se a ordenar a intimação do partido político, razão pela qual deve ser anulado o feito a partir do referido ato, observando-se as disposições processuais da Resolução TSE n. 23.546/17, aplicável, desde 1º de janeiro deste ano, aos processos de prestação de contas em tramitação, por força do art. 65, § 1º, in verbis:

Art. 65. As disposições previstas nesta resolução não atingem o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2018.

§ 1º As disposições processuais previstas nesta resolução devem ser aplicadas aos processos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2009 e seguintes que ainda não tenham sido julgados.

 

Portanto, em adequação ao entendimento jurisprudencial firmado por este Tribunal, insta determinar, de ofício, a anulação do processo a partir do despacho de fl. 5.

Dispositivo

Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pelo douto Procurador Regional Eleitoral, e, de ofício, determino a anulação do feito desde o despacho de fl. 5, bem como o retorno dos autos à origem, para que sejam observadas as disposições processuais estabelecidas na Resolução TSE n. 23.546/17, nos termos da fundamentação.