RE - 1640 - Sessão: 23/10/2018 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de Gramado contra sentença que desaprovou as contas da agremiação referentes à movimentação financeira do exercício de 2016, em virtude do recebimento de valores oriundos de fontes vedadas, determinando o recolhimento de R$ 249.665,25 ao Tesouro Nacional e a suspensão de quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 ano (fls. 378-379).

Em sua irresignação (fls. 382-395), o recorrente sustenta que as contribuições são previstas no Estatuto Partidário, consistindo em legítimo direito conferido à agremiação e ao seu filiado. Afirma que, ao conceito de “autoridade pública”, previsto no art. 12, inc. XII, da Resolução TSE n. 23.432/14, não pode ser dada interpretação tão elástica a ponto de abarcar qualquer servidor público que ocupe cargo em comissão. Entende que deva ser adotada a mesma compreensão aplicada ao art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, de modo a restringir o alcance do termo “autoridade pública” aos mesmos legitimados para a formulação de Consulta ao Tribunal. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela nulidade parcial da sentença, em razão da não aplicação da multa de até 20% sobre o valor irregular, prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/95. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso e pela possibilidade de imposição imediata da penalidade pecuniária, uma vez que a causa se encontra madura para julgamento (fls. 401-412).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no dia 05.12.2017 (fl. 381), e o recurso foi interposto em 05.12.2017 (fl. 382v.), respeitando o prazo de 3 dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

Preliminarmente, a sentença deve ser anulada por ter se omitido quanto ao exame da aplicação da pena de multa de até 20% sobre a importância considerada irregular, nos termos do disposto no art. 37, caput, da Lei n. 9.096/95.

De fato, até o advento da Lei n. 13.165/15, o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95 estabelecia a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário por um período de 1 a 12 meses, verbis:

Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei.

[…].

§ 3o  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da

prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

Após a edição da Lei n. 13.165/15, houve a modificação da sanção legal incidente na desaprovação das contas, que passou a cominar a pena de devolução da importância considerada irregular acrescida de até 20%, nos seguintes termos:

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

A jurisprudência definiu que essa nova sanção deverá ser aplicada nas prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2016 e posteriores, conforme estabeleceu o egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. DESAPROVADA PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. QUESTÃO DE ORDEM. As alterações promovidas no caput do art. 37 da Lei nº 9096/1995, reproduzidas no art. 49 da Res.-TSE nº 23.464/2015, são regras de direito material e, portanto, aplicam-se às prestações de contas relativas aos exercícios de 2016 e seguintes. Entendimento contrário permitiria que contas das agremiações partidárias relativas a um mesmo exercício financeiro fossem analisadas com base em regras materiais diversas, o que não se pode admitir. É preciso conferir tratamento isonômico a todos os partidos políticos, sem alterar as regras aplicáveis a exercícios financeiros já encerrados, em razão do princípio da segurança jurídica. O Plenário do TSE, analisando a questão relativa à alteração legislativa promovida pela mesma lei ora em análise na Lei das Eleições quanto ao registro do doador originário nas doações, assentou que "a regra constante da parte final do § 12 do art. 28 da Lei nº 9.504/97, com a redação conferida pela Lei nº 13.165/2015, não pode ser aplicada, [...] seja porque a lei, em regra, tem eficácia prospectiva, não alcançando fatos já consumados e praticados sob a égide da lei pretérita" (ED-REspe nº 2481-87/GO, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 1º.12.2015). A modalidade de sanção em decorrência da desaprovação de contas prevista na nova redação do caput do art. 37 da Lei nº 9.096/1995, conferida pela Lei nº 13.165/2015, somente deve ser aplicada às prestações de contas relativas ao exercício de 2016 e seguintes.

[...]

5. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE, Prestação de Contas n. 96183, Acórdão, Relator Min. GILMAE FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Volume, Tomo 54, Data 18.3.2016, Página 60/61.) (Grifei.)

Considerando que a aplicação da multa de até 20% é decorrência lógica da desaprovação das contas com base na arrecadação ilícita de recursos, deve ser anulada a sentença combatida, por ausência de enfrentamento acerca dos consectários legais previstos no art. 37 da Lei dos Partidos Políticos.

Assim se manifestou, recentemente, este Tribunal:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRELIMINAR. SENTENÇA OMISSA. AUSENTE A DETERMINAÇÃO DA APLICAÇÃO DE MULTA DE ATÉ 20% SOBRE O VALOR IRREGULAR. ART. 37 DA LEI N. 13.165/15. RETORNO DOS AUTOS PARA ORIGEM. NULIDADE.

Preliminar de nulidade da sentença. A decisão de primeiro grau desaprovou as contas da agremiação, referentes à movimentação financeira do exercício de 2016, em vista do recebimento de valores oriundos de fontes vedadas, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional e a suspensão das quotas do Fundo Partidário. No entanto, após a edição da Lei n. 13.165/15, houve a modificação da sanção legal incidente na desaprovação das contas de partido, passando a cominar a pena de devolução dos valores considerados irregulares acrescidos de até 20%. Modificação a ser aplicada nas prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2016. No caso, a sentença deve ser anulada, por ter se omitido em aplicar e fundamentar a pena de multa de até 20% sobre a importância irregular. Restituição ao juízo de origem.

Nulidade.

(TRE-RS - RE: 5083 CRUZALTENSE - RS, Relator: DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Data de Julgamento: 14.12.2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 225, Data 15.12.2017, Página 14.)

Cabe anotar que o mesmo entendimento foi seguido por este Tribunal, no que se refere às prestações de contas de exercícios anteriores a 2016 que aplicaram indevidamente a multa de até 20% e deixaram de determinar a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2015. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA OMISSA. AUSENTE A DETERMINAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO ART. 37, § 3º, DA LEI N. 9.096/95. ALTERAÇÃO DA NORMA NÃO APLICADA AO EXERCÍCIO EM ANÁLISE. RETORNO DOS AUTOS PARA ORIGEM. NULIDADE.

Acolhida preliminar. Omissão na sentença em aplicar e fundamentar a pena de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, nos termos do que dispunha o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95. Penalidade extraída do texto legal após a edição da Lei n. 13.165/2015, passando a cominar a pena de devolução da importância considerada irregular, acrescida de multa. Modificação a ser aplicada nas prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2016, conforme definição do Tribunal Superior Eleitoral. Incidência, no caso, da sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 a 12 meses, nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.432/14.

Retorno dos autos a origem. Nulidade da sentença.

(TRE/RS, RE 16-37, Rel. Dr. JAMIL A. H. BANNURA, julgado em 14.11.2017.)

Ressalta-se que não é possível aplicar ao caso a chamada teoria da causa madura, determinando a incidência de multa, de ofício, pelo Tribunal, com escólio no art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC, conforme requerido pelo órgão ministerial, sob pena de supressão de instância referente à dosimetria da penalidade, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, devendo os autos retornar ao juízo de origem para que nova decisão seja proferida, com observância das disposições legais vigentes após a edição da Lei n. 13.165/15 e aplicáveis ao exercício financeiro de 2016, em conformidade com a Resolução TSE n. 23.464/15.

Ante todo o exposto, VOTO por anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação.