E.Dcl. - 30 - Sessão: 09/04/2018 às 18:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) opôs embargos declaratórios, com o propósito de prequestionamento, em face do acórdão das fls. 531-540, que, por unanimidade, desproveu o Agravo Regimental interposto pelo ora embargante, mantendo decisão de minha lavra (fls. 472-473) na qual considerei inviável reapreciar, nos autos da presente Prestação de Contas anual - exercício financeiro 2007 -, pedidos anteriormente indeferidos por ato decisório do Presidente deste Tribunal, contra o qual a parte não se insurgiu oportunamente.

Em suas razões (fls. 543-548), o embargante suscitou a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão não enfrentou questão suscitada de forma recorrente no curso do processo, referente à inadmissibilidade de aplicar-se, às prestações de contas de exercícios anteriores, a nova redação dada pela Lei n. 13.165/15 ao § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95 e, ao mesmo tempo, admitir a incidência, sobre a espécie, das disposições contidas na Resolução TSE n. 23.464/15. Requereu, por fim, o prequestionamento da matéria ventilada, a fim de viabilizar o pleno acesso à superior instância recursal.

É o breve relatório.

VOTO

Admissibilidade

O acórdão foi publicado no dia 23.02.2018, sexta-feira (fl. 541), e os embargos foram protocolizados em 28.02.2018, quarta-feira (fl. 543), termo final do prazo recursal. Preenchidos, também, os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

No mérito, a pretensão do embargante diz respeito ao esclarecimento de omissão quanto a uma aparente contradição produzida pela aplicação retroativa, ao processo de Prestação de Contas do exercício 2007, das disposições da Resolução TSE n. 23.464/15, em contraposição ao entendimento que desautoriza a incidência da redação dada ao § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos pela Lei. n. 13.165/15.

Do cotejo das razões de recurso (fls. 543-548) com o acórdão das fls. 531-540, verifica-se que, efetivamente, o questionamento não foi enfrentado, havendo omissão a ser suprida, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC.

Entretanto, adianto que o reconhecimento da omissão não tem relevância para infirmar as conclusões expressadas nas razões de decidir, não tendo, portanto, o condão de modificar o julgado.

No que respeita à inaplicabilidade, ao caso dos autos, das alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, a questão foi exaustivamente enfrentada na decisão impugnada, tendo nela constado, expressamente, os dispositivos legais, princípios jurídicos e precedentes jurisprudenciais aplicáveis à espécie, restando suficientemente claras as razões da formação do convencimento do Pleno deste Tribunal, em conformidade com o art. 371 do CPC, como pode ser visto no trecho abaixo transcrito (fls. 537-538):

O PMDB, então, interpôs o presente agravo regimental pleiteando a aplicação da nova redação do § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95, dada pela Lei n. 13.165/15, sob o argumento de se tratar de “lei mais benéfica”, in verbis:

'Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

[...]

§ 3º A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Todavia, não há como acolher a tese do agravante.

Este Tribunal, recentemente, em sessão de 31 de janeiro do corrente ano, negou provimento ao Agravo Regimental de n.3920-05 e de n. 63-80, ambos interpostos pelo DIRETÓRIO REGIONAL do PMDB, em situação análoga à dos autos, requerendo a aplicação retroativa da Lei n. 13.165/15 às prestações de contas de exercícios anteriores, mediante descontos no repasse do Fundo Partidário pelo Diretório Nacional.

Trago à colação a ementa dos referidos acórdãos:

AGRAVO REGIMENTAL. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO POLÍTICO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO POR PAGAMENTO MEDIANTE DESCONTOS NO REPASSE DO FUNDO PARTIDÁRIO. INVIABILIDADE. RESOLUÇÃO TSE N. 21.841/04. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004.

1. Agremiação condenada a recolher valores ao Fundo Partidário, pela devolução dos recursos de origem não identificada, devido à aplicação irregular daquele, além da suspensão do repasse de novas quotas por um ano. Pedido de cumprimento da sanção mediante descontos no repasse do Fundo Partidário a serem realizados pelo Diretório Nacional.

2. As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15 ao art. 37 da Lei 9.096/95 não se aplicam às prestações de contas partidárias de exercícios anteriores. A nova redação dada retirou a suspensão de quotas do Fundo Partidário e estabeleceu exclusivamente a imposição de multa de até 20% sobre o valor a ser recolhido. Tratando-se de prestação de contas do exercício financeiro de 2004, devem ser observadas as normas de direito material previstas na Resolução TSE n. 21.841/04. A corroborar, a Resolução TSE n. 23.464/15, que regulamenta a execução das decisões que julgam contas do órgão partidário. O § 3º, do art. 60 desse normativo veda a utilização de recursos do Fundo Partidário para pagamentos e recolhimentos destinados ao próprio Fundo Partidário. A utilização de idêntica rubrica para receber e ressarcir valores implicaria em inexorável contradição.

3. Negado provimento.

(TRE-RS, Ag/Rg n. 3920-05, Des. Carlos Cini Marchionatti, julgado em 31.01.2018.)

AGRAVO REGIMENTAL. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUÇÕES. INVIÁVEL O PARCELAMENTO MEDIANTE DESCONTOS DOS REPASSES DO FUNDO PARTIDÁRIO. POSSIBILIDADE COM RECURSOS PRÓPRIOS. ART. 44 DA LEI 9.096/95. RESOLUÇÃO TSE N. 21.841/04. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012.

1. As alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15 ao art. 37 da Lei 9.096/95 não se aplicam às prestações de contas partidárias de exercícios anteriores. A nova redação dada retirou a suspensão de quotas do Fundo Partidário e estabeleceu exclusivamente a imposição de multa de até 20% sobre o valor a ser recolhido. Tratando-se de prestação de contas do exercício financeiro de 2012, devem ser observadas as normas de direito material previstas na Resolução TSE n. 21.841/04.

2. Irretroatividade da Lei n. 13.488/17, in casu, por ser processo de exercício anterior a sua vigência. Obediência aos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.

3. Agremiação condenada a recolher valores ao Fundo Partidário e ao Tesouro Nacional. Possibilidade de parcelamento. Vedado o uso de recursos do Fundo Partidário na medida em que o art. 44 da lei 9.096/95 prevê hipóteses taxativas de sua aplicação.

4. Negado provimento.

(TRE-RS, Ag/Rg n. 63-80, Des. Carlos Cini Marchionatti, julgado em 31.01.2018). 

 

Desse modo, na linha da jurisprudência deste Tribunal, as alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15 não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes de sua vigência.

Idêntica solução também se aplica à tese da retroação da Lei n. 13.488/17, haja vista que as recentes alterações promovidas envolvem regras de direito material e não se aplicam às prestações de contas partidárias de exercícios anteriores, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

Inclusive, a presente prestação de contas encontra-se em fase de cumprimento de sentença, ou seja, já foram ultrapassados todos os prazos para o pagamento voluntário e esgotadas as etapas para a satisfação extrajudicial do débito.

Portanto, no ponto, a matéria invocada restou adequadamente analisada por este Regional.

Outrossim, no que concerne à aplicabilidade retroativa da Resolução TSE n. 23.464/15, embora se trate de matéria pacificada no âmbito desta justiça especializada, como o acórdão não mencionou expressamente a questão suscitada pela grei partidária em anteriores oportunidades, impõem-se algumas considerações.

O art. 65, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15 dispõe, in verbis, que:

Art. 65. As disposições previstas nesta resolução não atingem o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2016.

§ 1º As disposições processuais previstas nesta resolução devem ser aplicadas aos processos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2009 e seguintes que ainda não tenham sido julgados.

(Grifei.)

Assim, da literalidade do texto legal acima transcrito, extrai-se que apenas as disposições de natureza procedimental têm incidência imediata aos processos de prestação de contas que ainda não tenham sido julgados. Às questões de mérito, no entanto, aplicam-se as disposições da legislação vigente à época dos fatos.

Destaca-se que a questão se encontra pacificada pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, conforme demonstra a ementa abaixo:

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. DESAPROVADA PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. QUESTÃO DE ORDEM. As alterações promovidas no caput do art. 37 da Lei nº 9096/1995, reproduzidas no art. 49 da Res.-TSE nº 23.464/2015, são regras de direito material e, portanto, aplicam-se às prestações de contas relativas aos exercícios de 2016 e seguintes. Entendimento contrário permitiria que contas das agremiações partidárias relativas a um mesmo exercício financeiro fossem analisadas com base em regras materiais diversas, o que não se pode admitir. É preciso conferir tratamento isonômico a todos os partidos políticos, sem alterar as regras aplicáveis a exercícios financeiros já encerrados, em razão do princípio da segurança jurídica. O Plenário do TSE, analisando a questão relativa à alteração legislativa promovida pela mesma lei ora em análise na Lei das Eleições quanto ao registro do doador originário nas doações, assentou que "a regra constante da parte final do § 12 do art. 28 da Lei nº 9.504/97, com a redação conferida pela Lei nº 13.165/2015, não pode ser aplicada, [...] seja porque a lei, em regra, tem eficácia prospectiva, não alcançando fatos já consumados e praticados sob a égide da lei pretérita" (ED-REspe nº 2481-87/GO, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 1º.12.2015). A modalidade de sanção em decorrência da desaprovação de contas prevista na nova redação do caput do art. 37 da Lei nº 9.096/1995, conferida pela Lei nº 13.165/2015, somente deve ser aplicada às prestações de contas relativas ao exercício de 2016 e seguintes.

(...)

5. Embargos de declaração rejeitados. (Grifei.)

(TSE-ED-ED-PC n. 961-83, Relator Min. Gilmar Mendes, 03.3.2016.)

Nesse cenário, a presente prestação de contas do exercício financeiro de 2007 foi, no mérito, apreciada e julgada sob a égide da Resolução TSE n. 21.841/04, normativo que incide em relação ao feito, por força do disposto no art. 65, § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 65.

(...)

§ 3º As irregularidades e impropriedades contidas nas prestações de contas relativas aos exercícios anteriores a 2015 devem ser analisadas de acordo com as regras vigentes no respectivo exercício, observando-se que:

I as prestações de contas relativas aos exercícios anteriores a 2015 devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Res. TSE nº 21.841/2004;

(...)

Por derradeiro, no que respeita ao pedido de prequestionamento explícito, de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, todos os dispositivos legais invocados na petição dos embargos, ainda que estes sejam inadmitidos ou rejeitados, consideram-se incluídos no acórdão, dispensando-se pronunciamento deste Tribunal nesse sentido.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e parcial acolhimento dos embargos declaratórios opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB), apenas para integrar ao acórdão embargado a fundamentação acima, incapaz, todavia, de modificar as conclusões lá indicadas.