RE - 4732 - Sessão: 22/05/2018 às 17:00

RELATÓRIO

O PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO de VILA MARIA apresentou as contas referentes ao exercício financeiro do ano de 2015 (fls. 10-50).

A sentença (fls. 91-96) concluiu pela desaprovação das contas, diante do recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, no total de R$2.040,00, determinando o seu recolhimento ao Tesouro Nacional e a suspensão de recebimento dos recursos do Fundo Partidário pelo período de 06 (seis) meses.

Nas razões de apelo, a agremiação alega que os recursos foram recebidos quando não estava consolidado o entendimento a respeito do conceito de autoridade pública, que argumenta ter sido assentado no Tribunal a partir do julgamento da Consulta n. 109-98, cujo acórdão foi publicado em 23.9.2015. Sustenta a ausência de pronunciamento do TSE a respeito do tema. Afirma que o art. 12, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14 não menciona os detentores de mandato eletivo como autoridades públicas, tampouco o art. 25 da Resolução TSE n. 23.463/15. Aduz que o estatuto do PSB determina a contribuição obrigatória dos filiados, devendo prevalecer a autonomia partidária, nos termos do art. 17 da CF/88. Explica a condição financeira do órgão partidário e informa a impossibilidade de cumprir o comando condenatório. Requer o provimento do apelo para que a sentença seja reformada, aprovando-se as contas. Sucessivamente, postula a redução de, no mínimo, 50% do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, diante da falta de recursos financeiros (fls. 100-104).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 110-116).

 

VOTO

O recurso é tempestivo. Houve intimação da decisão em 31.10.2017 (fl. 97 e v.) e, em 03.11.2017, foi interposto o recurso (fl. 99).

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, as contas foram desaprovadas em razão do recebimento de recursos oriundos de autoridades públicas, relacionadas no exame de prestação de contas (fls. 60-64), consideradas como fontes vedadas pela norma eleitoral.

As razões de recurso, em resumo, sustentam que:

a) a definição do que seria “autoridade” teria ocorrido somente no mês de setembro de 2015, de parte deste Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul;

b) o TSE não se pronunciou acerca do tema;

c) o Estatuto do PSB determina a contribuição, devendo prevalecer a autonomia partidária, nos termos do art. 17 da CF/88;

d) o art. 12, §2º, da Resolução TSE n. 23.432/14 e o art. 25 da Resolução TSE n. 23.463/15 não vedam doação efetuada por detentor de mandato eletivo;

e) a agremiação não possui condições financeiras para cumprir o comando condenatório.

À análise do feito.

A fim de evitar tautologia, colho trecho da decisão:

No caso dos autos, verifica-se que a agremiação recebeu um total de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais) provenientes de autoridades públicas.

Consoante a documentação acostada os recursos recebidos indevidamente provêm de doações efetuadas por Edson Antonio Foiato (R$ 690,00), Helio Antonio Barro (R$ 700,00), Andreia Roso (R$ 300,00) e Angela Gabriela Tomasi (R$ 350,00), os quais exerceram cargos na administração municipal, durante todo o exercício 2015, dotados de autoridade.

Segundo informação da Secretaria Municipal de Governo de Vila Maria, Hélio Antonio Barro foi Secretário Municipal de Educação, Cultura e Lazer; Andreia Roso foi Diretora de Escola; Angela Tomasi foi Chefe de Supervisão e Edson Antonio Foiato desempenhou o cargo de Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. O recebimento de recursos advindos de fonte vedada acarreta a desaprovação das contas e impõe a devolução da quantia irregular recebida ao Tesouro Nacional, conforme determina o art. 14.º da Res. TSE 23.432/2014.

Pois bem.

De fato, compulsando os autos, verifico que a análise técnica identificou o recebimento de contribuições, no total de R$2.040,00, provenientes de Edson Antonio Foiato (R$690,00), Helio Antonio Barro (R$700,00), Andreia Roso (R$300,00) e Angela Gabriela Tomasi (R$350,00), ocupantes, no exercício financeiro sob exame, respectivamente, dos cargos de Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Secretário Municipal de Educação Cultura e Lazer, Diretor de Escola e Chefe de Supervisão (fl. 60 e v.).

Além disso, observo que as autoridades relacionadas não ostentam a condição de agentes políticos, não sendo detentoras de mandato eletivo, razão pela qual desconsidero os argumentos defensivos a respeito dessa discussão.

Relativamente ao enquadramento das fontes vedadas, o art. 12, inc. XII, da Resolução TSE n. 23.432/14 proíbe o recebimento de doações procedentes de autoridades públicas:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[…]

XII – autoridades públicas;

[…]

§ 2º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso XII do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

De acordo com o teor do texto normativo, nota-se que os cargos referenciados se inserem na vedação, porquanto consubstanciam atividades de direção e de chefia.

Registra-se que esse entendimento foi firmado ainda em 2007, no julgamento da Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07), quando o Tribunal Superior Eleitoral assentou não ser permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, quando ostentem a condição de autoridades.

A questão, que até então estava abrangida pela ressalva prevista no § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 21.841/04, passou a ser regulada não apenas pela Resolução TSE n. 22.585/07, mas também pela Resolução TSE n. 23.077/09.

Nesse sentido:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridades, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia. Excluída da condição de doação irregular a realizada pelo detentor do cargo de assessor de gabinete.

Período de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário mitigado conforme os parâmetros da razoabilidade. Redução do valor a ser recolhido ao mesmo fundo, diante da revisão das doações consideradas como de fonte vedada.

Provimento parcial.

(RE n. 27-72, Relatora Desa. Federal Maria de Fátima Labarrère, Julgado em 5.3.2015, Unânime.)

No tópico, acrescento que esta Casa, no julgamento do RE n. 14-97.2016.6.21.0076, debateu acerca da incidência imediata da alteração introduzida no art. 31 da Lei n. 9.096/95 pela Lei n. 13.488/17, que admite as doações advindas de ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, desde que filiados a partido político, e fixou entendimento pela aplicação da legislação vigente à época da prestação de contas.

Por elucidativo, transcrevo a ementa do referido julgado:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar rejeitada. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14 prevê que deverá ser determinada a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa sempre que houver impugnação ou constatação de irregularidade no parecer conclusivo. A integração dos dirigentes na lide é consectário da responsabilização prevista na Lei dos Partidos Políticos. Manutenção dos dirigentes partidários para integrarem o polo passivo. Ilegitimidade passiva afastada.

2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

5. Incontroverso o recebimento de recursos de fontes vedadas, em valor correspondente a 65,79% das receitas do partido, impõe-se a desaprovação das contas. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses. 

6. Provimento parcial.

(TRE-RS – RE n. 1497 Novo Hamburgo - RS, Relator Dr. Luciano André Losekann, Data de Julgamento: 04.12.2017, Data de Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 225, Data 15.12.2017, Página 6.) (Grifei.)

Dessarte, à luz das disposições constantes no art. 12, inc. XII, da Resolução TSE n. 23.432/14, deve ser mantida a decisão que considerou como proveniente de fonte vedada a quantia recebida, no montante de R$2.040,00 (dois mil e quarenta reais), e determinou o seu recolhimento ao Tesouro Nacional.

Frisa-se que a previsão estatutária da agremiação deve se adequar à lei e às normas da Justiça Eleitoral, sem que isso acarrete violação à autonomia partidária, tendo em vista a proeminência do interesse público subjacente às disposições.

Ainda, saliento que a quantia impugnada representa 61,11% dos recursos arrecadados pelo órgão partidário no exercício (fl. 28), não sendo possível relevar a irregularidade mediante a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.

Daí, a falha identificada compromete o controle e a confiabilidade das receitas e despesas, impedindo a aprovação das contas em virtude da transgressão ao princípio da transparência.

Outrossim, tenho que a alegada falta de disponibilidade financeira é circunstância que não afasta a gravidade da arrecadação irregular de recursos, tampouco autoriza o descumprimento da normatização eleitoral.

Além disso, destaco ser inviável atender ao pedido de redução da quantia a ser recolhida, seja pela ausência de previsão legal, seja, precipuamente, pela necessidade de ser restituído, integralmente, o montante maculado pela vedação.

Por fim, quanto ao período de suspensão do Fundo Partidário, pondero que, em observância aos parâmetros da gravidade, do valor e do percentual alcançado pelas irregularidades, bem como do comportamento do partido político durante a prestação de contas, deve ser minorado o prazo de suspensão de recebimento de quotas fixado na decisão combatida para dois meses. 

Por isso, concluo que a sentença não merece reforma relativamente às questões de fundo, devendo, apenas, ser reduzido o prazo de suspensão de recebimento de quotas do Fundo Partidário, como acima fundamentado.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, unicamente para reduzir o prazo de suspensão do percebimento de quotas do Fundo Partidário para o prazo de 02 (dois) meses.