RE - 1453 - Sessão: 23/05/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de SÃO BORJA contra a sentença do Juízo da 47ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da agremiação referentes à movimentação financeira do exercício de 2016, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada e de doações provenientes de fontes vedadas, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 45.587,00, acrescida de multa de 5% sobre esse montante, bem como a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 ano (fls. 148-151).

Em seu recurso, o partido alega que todos os depósitos foram individual e devidamente identificados em planilhas e comprovados por meio dos recibos eleitorais inclusos ao recurso. Sustenta que não foi oportunizado ao recorrente prazo para a juntada dos documentos comprobatórios. Afirma que, com base no princípio da retroatividade mais benéfica, deve ser aplicada ao caso a Lei n. 13.488/17, a partir da qual a contribuição de filiado ao partido não é considerada fonte vedada. Assevera que os doadores apontados não se enquadram no conceito de “autoridade” do art. 31 da Lei dos Partidos Políticos, pois “são simples executores de tarefas e funções ou chefes de alguma divisão ou departamento ou Secretaria”. Destaca que o Estatuto do Partido dispõe de forma expressa sobre a receita em questão, a qual garante a sobrevivência de inúmeros diretórios (fls. 166-173).

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral em primeiro grau manifestou-se pelo conhecimento e  pelo desprovimento do recurso (fls. 332-334v.).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, para que os documentos juntados às razões recursais sejam desconsiderados, tendo em vista a ocorrência de preclusão e, no mérito, pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (fls. 343-355).

É o relatório. 

 

VOTO

O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.

Em sede preliminar, cumpre registrar a viabilidade dos documentos apresentados com o recurso.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que, “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relatora Min. ROSA WEBER. DJE: 31.10.2016).

Todavia, com supedâneo no art. 266 do Código Eleitoral, entendo que a apresentação dos novos documentos com o recurso não acarreta prejuízo à tramitação do processo, uma vez que se trata de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, sem necessidade de retorno ao órgão técnico de análise.

Além disso, o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, aliado à ausência de prejuízo à célere tramitação do feito, caracteriza a vedação de novos documentos em segundo grau como formalismo excessivo, que deve ser evitado, por não servir aos propósitos do rito legal.

Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral. Eleições 2016.

Matéria preliminar. 1. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar 2. A ausência de manifestação sobre eventual irregularidade nas contas não se confunde com a invalidade da sentença. Observado o regular procedimento na análise das contas ofertadas pelo candidato. Nulidade afastada.

Mérito. Falta de registro de despesa com serviços contábeis e gastos lançados com combustível sem consignar o aluguel ou cessão de veículo. Inconsistências sanadas com a juntada de novos documentos quando da interposição do recurso, que comprovam receita estimável em dinheiro referente ao serviço de contabilidade e juntada de termo de cessão de veículo para uso na campanha.

Desacolhido o pedido ministerial, nesta instância, de arrecadação de valores ao Tesouro Nacional em razão de recebimento de quantia não identificada, a fim de evitar a “reformatio in pejus”.

Aprovação das contas. Provimento.

(RE PC n. 282-92.2016.6.21.0128, relator o Dr. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, julgado em 16.5.17.) (Grifei.)

Dessa forma, por se tratar de documentos singelos, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, entendo adequada a juntada com o recurso.

No mérito, o recorrente teve suas contas partidárias relativas ao exercício de 2016 julgadas desaprovadas em razão do reconhecimento de duas irregularidades: recebimento de recursos financeiros sem origem identificada nos extratos bancários, bem como de receitas advindas de pessoas físicas detentoras da condição de “autoridade”, caracterizando fonte vedada.

Quanto ao primeiro apontamento, a decisão combatida concluiu que “nos documentos bancários não aparece identificação dos depositários, de modo que não se pode ter certeza se quem depositou realmente foram as pessoas indicadas no Demonstrativo de Contribuições Recebidas (fls. 43-49)”.

Com efeito, consoante se extrai dos arts. 7º, caput, e 8º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, as transações bancárias em favor do prestador de contas devem ser feitas, obrigatoriamente, mediante cheque cruzado ou depósito bancário direto, com identificação do CPF do doador. Transcrevo o teor dos dispositivos em comento:

Art. 7º As contas bancárias somente podem receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador ou contribuinte, ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos.

 

Art. 8º As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual, distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil (Lei nº 9.096, de 1995, art. 39, § 1º).

§1º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político (Lei nº 9.096/95, art. 39, § 3º).

§ 2º O depósito bancário previsto no § 1º deste artigo deve ser realizado nas contas “Doações para Campanha” ou “Outros Recursos”, conforme sua destinação, sendo admitida sua efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o CPF do doador ou contribuinte, ou o CNPJ no caso de partidos políticos ou candidatos, sejam obrigatoriamente identificados.

Nas razões de apelo, o recorrente sustenta que os doadores estão identificados nas planilhas que integram as contas. Ademais, acosta documentos complementares (fls. 174-324) consistentes em recibos e comprovantes bancários, pretendendo demonstrar a origem das receitas questionadas, muito embora devidamente concedidas as oportunidades para tanto, durante a instrução processual em primeiro grau (fls. 111-125 e 141-144).

Ocorre que o acervo juntado não lhe socorre no ponto.

As relações de contribuintes e de doações, ou mesmo os recibos emitidos em formulários padrão do partido, não bastam ao cumprimento das exigências normativas, uma vez que a identificação da pessoa física contribuinte deve ocorrer na própria operação bancária, em uma das modalidades previstas na resolução, não sendo suficiente a apresentação de outros documentos internos de controle.

Por sua vez, os comprovantes bancários confirmam as conclusões expostas pelo órgão de análise técnica, pois está nítido que, em relação à conta mantida no banco Itaú, a agremiação apenas passou a consignar o CPF do doador nos depósitos efetuados a partir de junho do exercício financeiro, sendo omitido na movimentação bancária até então.

Ademais, a irregularidade prejudicou a confiabilidade das contas, pois, além do elevado valor nominal (R$ 27.261,00), representa 51,6% dos recursos arrecadados, mostrando-se acertado o juízo de desaprovação das contas.

No tocante ao recebimento de recursos de fontes vedadas, representadas por pessoas físicas detentoras da condição de “autoridade”, consigno, inicialmente, que entendo pela aplicação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 em sua dicção original, ou seja, sem as modificações trazidas pela Lei n. 13.488/17, que facultou as doações de filiados a partidos políticos, ainda que ocupantes de cargos demissíveis ad nutum na Administração Direta ou Indireta.

Acerca do tema, mediante juízo de ponderação de valores, este Tribunal já se posicionou pela irretroatividade das novas disposições legais, ainda que eventualmente mais benéficas ao prestador de contas, preponderando os princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.

Nesses termos, o seguinte julgado:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

(...)

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

(...)

6. Provimento parcial.

(TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 14-97, Relator: Dr. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, julgado em 04.12.2017, por unanimidade.) (Grifei.)

Na mesma senda, o TSE tem entendimento consolidado no sentido de que “a legislação que regula a prestação de contas é aquela que vigorava na data em que apresentada a contabilidade, por força do princípio da anualidade eleitoral, da isonomia, do tempus regit actum, e das regras que disciplinam o conflito de leis no tempo” (ED-ED-PC 96183/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 18.3.2016).

Portanto, deve ser aplicado à solução do caso concreto o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 em sua redação primitiva, vigente ao tempo dos fatos em análise, a qual vedava o recebimento de doações procedentes de autoridades, sem ressalvas quanto à eventual filiação do doador, como se verifica por seu expresso teor:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[…]
II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

Aludida vedação é reproduzida pelo art. 12, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15, cujas normas disciplinam o aspecto material de análise das contas do exercício financeiro de 2016:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[…]

IV – autoridades públicas.

Por sua vez, o conceito de autoridade previsto nos dispositivos em comento abrange os detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e de direção, conforme assentou o TSE, com a Resolução n. 22.585/07, editada em razão da resposta à Consulta n. 1428, cuja ementa está assim vazada:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade.

Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(Grifei.)

A mesma inteligência é trazida pela norma interpretativa contida no § 1º do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15, verbis:

§ 1º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso IV do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

Busca-se, assim, manter o equilíbrio entre as siglas partidárias, tendo em vista o elevado número de cargos em comissão preenchidos por critérios políticos, resultando em fonte extra de recursos, com aptidão de desigualar o embate político-eleitoral entre os partidos que não contam com tal mecanismo.

O Ministro Cezar Peluso, redator da Consulta n. 1428, ao examinar o elemento finalístico da norma que veda as doações de autoridades, assim se posiciona:

A racionalidade da norma para mim é outra: desestimular a nomeação, para postos de autoridade, de pessoas que tenham tais ligações com o partido político e que dele sejam contribuintes.

(…)

Quem tem ligação tão íntima e profunda com o partido político, que é contribuinte do partido, pela proibição, evidentemente, não impede, mas, enfim, desestimula de certo modo.

Na espécie, a tabela de fls. 92-95 demonstra o recebimento, no exercício de 2016, do total de R$ 18.326,00 advindos de doações de pessoas físicas detentoras de cargos de chefia e de direção demissíveis ad nutum, bem como de ocupantes de mandatos eletivos, excluídos, pela sentença, apenas aqueles ocupantes de cargos de assessoria.

Ocorre que, consoante recente posicionamento deste Tribunal, o detentor de mandato eletivo não é titular de cargo livremente nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, exerce munus público, eleito pelo povo, consagrando o princípio democrático e republicano.

Nessa medida, as doações realizadas pelos ocupantes de cargo eletivo não possuem a potencialidade de afetar o equilíbrio entre as siglas partidárias.

Dessarte, a vedação imposta pela Resolução TSE n. 23.464/15, ao proibir doações por servidores que exercem a função pública em caráter precário, tem o objetivo de obstar a partidarização da administração pública, principalmente diante dos princípios da moralidade, da dignidade do servidor e da necessidade de preservação contra abuso de autoridade e do poder econômico.

Não é o caso do exercente de mandato de vereador, cuja posse ocorre mediante sufrágio popular e que apenas está sujeito à perda do mandato em hipóteses restritas e taxativas, desde que observados o contraditório e a ampla defesa.

Nesse sentido, transcrevo ementa de acórdão de minha relatoria:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO REALIZADA POR DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. PREFEITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. NÃO CARACTERIZADA FONTE VEDADA. LICITUDE DA DOAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de autoridades públicas, vale dizer, aqueles que exercem cargos de chefia ou direção na administração pública, direta ou indireta. Definição expressa no texto do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15.

No caso, a agremiação partidária recebeu recursos de detentor de mandato eletivo de prefeito. O texto normativo não contempla os agentes políticos. Impossibilidade de se dar interpretação ampliativa à norma que traz uma restrição de direitos. O detentor de mandato eletivo não é titular de cargo nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, exerce "munus" público, eleito pelo povo. As doações realizadas por essa espécie de agente não possuem a potencialidade de afetar o equilíbrio entre as siglas partidárias. Caracterizada, assim, a licitude da doação efetuada pelo prefeito. Fonte vedada não caracterizada. Reforma da sentença para aprovar as contas. Provimento.

(RE 14-78.2017.6.21.0168, julgado em 06.12.2017.)

Nesse ponto, é pertinente o enfrentamento da questão trazida pela Procuradoria Regional Eleitoral que, em seu parecer escrito, pugna pela preservação do entendimento deste Tribunal sobre o enquadramento de agentes políticos no conceito de “autoridade”, outrora manifestado a partir da resposta à Consulta n. 109-98, julgada em 23.9.2015, para o período financeiro em testilha.

O órgão ministerial argumenta que a viragem jurisprudencial levada a efeito pelo Tribunal acarreta violação ao princípio da isonomia/paridade de armas no âmbito eleitoral entre os partidos políticos, tendo em vista que diversas agremiações tiveram as suas contas, relativas ao mesmo período de apuração, julgadas sob a perspectiva anterior. Salienta, ainda, a necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica e da anterioridade eleitoral, citando precedente do STF pelo qual as decisões que impliquem mudança de jurisprudência em uma dada eleição não são aplicáveis ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior (RE 637485-RJ, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 01.8.2012, Tribunal Pleno).

A despeito dos eloquentes argumentos, tenho que a superação do posicionamento adotado na CTA n. 109-98 e a evolução deste Regional sobre o tema não afrontam os princípios da isonomia e da paridade de armas entre os partidos políticos.

Primeiro, porque o TSE não tem posição consolidada sobre a licitude da doação de titulares de mandatos eletivos e a matéria, inclusive, pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal (ADin n. 5.494-DF, ajuizada pelo Partido da República – PR). Desse modo, o jurisdicionado não detinha a segurança jurídica necessária para afirmar que a mudança de posição deste Regional implicaria violação da isonomia e da paridade de armas. Dito de outro modo, a questão é controversa, e a ausência de entendimento sedimentado dos tribunais superiores sobre a matéria impede que o prestador de contas tenha legítima expectativa de continuidade das decisões em um ou outro sentido.

Segundo, como se sabe, nosso sistema jurídico não atribui a mesma força normativa a atos legislativos e decisões judiciais. Consoante lição de Marcelo Roseno de Oliveira, em artigo denominado “Viragem jurisprudencial em matéria eleitoral e segurança jurídica: estudo sobre o caso da declaração de inconstitucionalidade do recurso contra expedição de diploma pelo Tribunal Superior Eleitoral” (Estudos Eleitorais, Brasília, DF, v. 9, n. 2, p. 83-105, maio/ago. 2014. Disponível em http://bibliotecadigital.tse.jus.br/xmlui/handle/bdtse/1606, acesso em 24.01.18):

Ainda que se cogite, na atualidade, sobre uma crescente aproximação entre as famílias jurídicas romano-germânica e anglo-saxã, a distinção entre os sistemas forjados numa e noutra matriz reside fundamentalmente no reconhecimento da jurisprudência como fonte de direitos e, portanto, em sua função criativa (LIMA, 2013, p. 59).

O contraste, segundo Wambier (2009, p. 130), está em que “nos sistemas de common law, o direito é feito pelo juiz (judge-made-law) e, nos sistemas de civil law, quem cria o direito é o Poder Legislativo”.

Terceiro, a modulação dos efeitos da alteração da jurisprudência é possibilidade que o art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil confere ao Supremo Tribunal Federal e aos tribunais superiores nos casos de jurisprudência dominante ou julgamento de casos repetitivos.

Note-se bem, em tais espécies de precedentes – jurisprudência dominante e casos repetitivos –, a modulação é apenas uma faculdade, não uma imposição. Portanto, essa providência não é peremptoriamente exigível em decisões de tribunais regionais que representem viragens jurisprudenciais sobre temas ainda não pacificados nas instâncias especiais.

Mesmo o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE n. 637485, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01.8.2012, quando recomendou a aplicação do princípio da anterioridade eleitoral em relação às mudanças jurisprudenciais, o fez em relação às decisões do Tribunal Superior Eleitoral incidentes sobre determinada eleição, e não de forma irrestrita, como se verifica na ementa do julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REELEIÇÃO. PREFEITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA.[...]

II. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ANTERIORIDADE ELEITORAL. NECESSIDADE DE AJUSTE DOS EFEITOS DA DECISÃO. Mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica. Não só a Corte Constitucional, mas também o Tribunal que exerce o papel de órgão de cúpula da Justiça Eleitoral devem adotar tais cautelas por ocasião das chamadas viragens jurisprudenciais na interpretação dos preceitos constitucionais que dizem respeito aos direitos políticos e ao processo eleitoral. Não se pode deixar de considerar o peculiar caráter normativo dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, que regem todo o processo eleitoral. Mudanças na jurisprudência eleitoral, portanto, têm efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais, com sérias repercussões sobre os direitos fundamentais dos cidadãos (eleitores e candidatos) e partidos políticos. No âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais. A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para o regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição. O Supremo Tribunal Federal fixou a interpretação desse artigo 16, entendendo-o como uma garantia constitucional (1) do devido processo legal eleitoral, (2) da igualdade de chances e (3) das minorias (RE 633.703). Em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior. III. REPERCUSSÃO GERAL. Reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais atinentes à (1) elegibilidade para o cargo de Prefeito de cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza em Município diverso (interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição) e (2) retroatividade ou aplicabilidade imediata no curso do período eleitoral da decisão do Tribunal Superior Eleitoral que implica mudança de sua jurisprudência, de modo a permitir aos Tribunais a adoção dos procedimentos relacionados ao exercício de retratação ou declaração de inadmissibilidade dos recursos repetitivos, sempre que as decisões recorridas contrariarem ou se pautarem pela orientação ora firmada. IV. EFEITOS DO PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Recurso extraordinário provido para: [...]

(2) deixar assentados, sob o regime da repercussão geral, os seguintes entendimentos: (2.1) o art. 14, § 5º, da Constituição, deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso; (2.2) as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência, não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.

(RE 637485, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01.8.2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-095 DIVULG 20-05-2013 PUBLIC 21-05-2013.)

Dessa forma, não é possível vislumbrar afronta aos princípios da isonomia, da paridade de armas ou da anterioridade eleitoral pela adoção de nova compreensão hermenêutica sobre o conteúdo do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95.

Portanto, devem ser consideradas lícitas e regulares as contribuições realizadas pelos Vereadores Celso Andrade Lopes (R$ 125,00), Valério Martins Cassafuz (R$ 600,00) e Elaine Fátima Andrade da Rocha (R$ 800,00), perfazendo o somatório de R$ R$ 1.925,00 a ser descontado do montante discriminado como oriundo de fonte vedada.

Assim, a aludida irregularidade, abatidas as contribuições dadas pelos detentores de mandato eletivo, consolida-se na quantia de R$ 16.401,00, equivalente a 31% das receitas do período de apuração, tendo como fontes pessoas físicas ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração na Administração Municipal, quais sejam, “Diretor”, “Secretário Municipal”, “Coordenador”, “Consultor Jurídico” e “Chefe de Gabinete”.

Não prospera o argumento recursal de que tais cargos não representam “autoridade” no conceito atribuído pelo Direito Administrativo, conferido “apenas a pessoas que ocupam cargos de posição superior e com gestão e mando dos atos públicos”.

O art. 12, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, alhures reproduzido, deixa indene de dúvida que, para a caracterização da “autoridade pública” como fonte vedada de recursos, basta o exercício de cargo demissível ad nutum de chefia ou direção na administração pública, seja o servidor filiado ou não a partido político.

Nesse trilhar, está a iterativa jurisprudência deste Tribunal:

Prestação de contas anual. Partido Político. Diretório Estadual. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro 2013.

Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14 não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material.

Recebimento de recursos de fonte vedada. Doações realizadas por titulares de cargos em comissão que desempenham função de direção ou chefia, tais como: chefe de seção, chefe de gabinete, chefe de divisão, diretor de planejamento, coordenador-geral de bancada, chefe de gabinete de líder, diretor-geral, diretor de departamento, diretor de estabelecimento.

Transferência dos valores impugnados ao Fundo Partidário.

Irregularidades que ensejam juízo de reprovação, com a consequente penalidade de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês.

Desaprovação.

(TRE/RS, PC 61-76, Rel. Dra. Maria de Lourdes Braccini de Gonzales, julagado em 28.4.2016.)

Prestação de contas partidária. Diretório municipal. Art. 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro 2011.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum e na condição de autoridades. No caso, recebimento de quantia expressiva advinda de cargos de coordenador, diretor de departamento e chefe de setores e unidades administrativas. Manutenção das sanções de recolhimento de quantia idêntica ao valor doado ao Fundo Partidário e suspensão do recebimento das quotas pelo período de um ano.

Provimento negado.

(RE 34-80.2012.6.21.0124. Relator Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, julgado em 26.08.2014.)

Outrossim, não há nos autos quaisquer elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão de que os referidos agentes públicos comissionados detinham, seja de fato ou de direito, atribuições diversas daquelas que lhes reserva o art. 37, inc. V, da CF/88, verbis:

Art. 37. (…).

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

(Grifei.)

Cabe ainda afastar a alegação do recorrente no sentido de que a contribuição é prevista no estatuto da agremiação, sendo essencial à existência do Diretório.

Deveras, o fato de haver imposição estatutária para a doação de ocupantes de cargos em comissão não torna a arrecadação de recursos lícita, pois o estatuto partidário, diploma de regulação das relações internas da agremiação, deve obediência à lei e às resoluções editadas pelo TSE dentro de seu poder regulamentar.

Ademais, a legislação prevê um extenso rol de fontes lícitas de receitas dos partidos políticos, com relevo, no caso concreto, do constante no art. 5º da Resolução TSE n. 23.464/15. Desse modo, não se pode admitir o afastamento da reprovabilidade da conduta com base na “sobrevivência” da agremiação, quando lhe é plenamente possível a obtenção de recursos mediante outros meios não proscritos pela ordem jurídica.

Em síntese, as falhas verificadas alcançam R$ 43.662,00, sendo R$ R$ 27.261,00 em receitas sem a identificação do doador originário e R$ 16.401,00 advindos de fontes vedadas, soma que perfaz 82% das receitas obtidas, capaz de prejudicar de forma grave a regularidade e a confiabilidade das contas e impor a sua desaprovação.

No tocante às penalidades impostas, a cifra cuja origem não foi demonstrada deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, na forma do art. 13, combinado com o art. 14, caput e § 1º, todos da Resolução TSE n. 23.464/15, verbis:

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

 

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta resolução sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11, os quais devem, nesta hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

Em relação ao tempo de suspensão do fundo partidário, fixado pela sentença em um ano, como dispõe o art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95, este Tribunal, em consonância com o entendimento do TSE, tem admitido a incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para realizar a dosimetria da sanção pelo tempo de 1 a 12 meses.

Nesse sentido, as seguintes ementas do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE QUOTAS. Agravo regimental da agremiação partidária […] 3. Dessa forma, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades". (Cta 1.428, rel. Min. José Delgado, red. para o acórdão Min. Antonio Cezar Peluso, DJe de 16.10.2007). […] 1. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em que pese a ausência de previsão expressa no inciso II do art. 36 da Lei 9.096/95, deve ser observada na fixação da sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário, considerando a gravidade da falha e o seu respectivo valor, conforme a jurisprudência deste Tribunal. […] .Agravos regimentais a que se nega provimento. (TSE, Agravo de Instrumento n. 6176, Acórdão, Relator Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 233, Data 01/12/2017, Página 84/85.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE QUOTAS POR TRÊS MESES.Agravo regimental da agremiação partidária 1. O Tribunal de origem desaprovou as contas do partido, relativas ao exercício financeiro de 2011, em razão das seguintes irregularidades: a) falta de registro contábil da totalidade de recursos recebidos; b) ausência de juntada de extratos bancários referente a conta corrente; c) ausência de registro contábil da totalidade de recursos recebidos; d) falta de esclarecimentos a respeito do aparecimento de valor expressivo na conta de Depósitos Judiciais; e) recebimento de recursos a título de distribuição de quotas do Fundo Partidário, enquanto vigia proibição desse repasse; f) não apresentação da documentação comprobatória de contribuições de filiados; g) ausência de comprovação de recursos recebidos em conta corrente; e h) apresentação de notas fiscais insuficientes para a comprovação de uma despesa. 2. Conquanto o percentual das falhas quantificáveis não seja expressivo (7%), foram constatadas irregularidades de caráter omissivo, as quais frustraram a fiscalização da regularidade da movimentação financeira do partido e, ante a sua gravidade, impedem a aprovação das contas com ressalvas ou a fixação da sanção em grau mínimo.Agravo regimental do Ministério Público Eleitoral 1. A fixação do período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário deve considerar não apenas a gravidade das falhas detectadas, de modo a inibir a reiteração da prática, mas também a necessidade de sobrevivência dos partidos políticos, os quais são essenciais ao Estado Democrático de Direito.2. A existência de irregularidades graves de natureza omissiva pode acarretar a desaprovação das contas - tal como sucedeu na espécie -, mas não impede que o órgão julgador fixe a sanção prevista no art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95 de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.3. Mantida a sanção de suspensão de 3 meses do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, além das demais determinações da Corte de origem.Agravos regimentais aos quais se nega provimento. (Recurso Especial Eleitoral n. 26298, Acórdão, Relator Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 22.9.2017.)

Analisando as circunstâncias fáticas dos autos, considerando a gravidade e a quantidade de falhas, a não existência de indícios de má-fé pelo prestador e a repercussão dos valores irregulares sobre a totalidade das contas, entendo proporcional suspender o repasse de quotas do Fundo Partidário por 8 meses.

Além disso, é consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a pena de multa lançada em 5% sobre a importância apontada como irregular, a teor do art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15, a ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos da sentença, quantia que se mostra adequada para punir as infrações cometidas.

 

Ante o exposto, VOTO, em preliminar, pelo conhecimento dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, pelo seu parcial provimento, apenas para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ R$ 43.662,00, bem como o período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para 8 meses, mantidos os demais termos da decisão recorrida.

É o voto.