RE - 1187 - Sessão: 21/05/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (fls. 132-137) interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) do município de Gentil contra sentença (fls. 124-129) do Juízo da 062ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro de 2015 (cuja autuação também é integrada pelos dirigentes partidários do período), em razão de doações oriundas de autoridade pública sob o total de R$ 2.050,00, determinando a suspensão de quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses e o recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o recorrente alegou que as doações recebidas, do então Vereador, Jair Tonin, pelo Partido recorrente ocorreram em um período em que ainda não havia o entendimento de quem se enquadraria no conceito de autoridade pública, descrito no inc. XII do art. 12 da Resolução TSE n. 23.432/14. Afirmou, ainda, que tal situação só foi esclarecida após resposta do TRE-RS à Consulta n. 109-98, de 2015, e que as doações embolsadas estariam assistidas pela autonomia partidária, assegurada no § 1º do art. 17 da Constituição Federal. Por fim, ressaltou que a Resolução TSE n. 23.463/15 editada pelo TSE para o ano de 2016 não veda a doação por exercentes de mandato eletivo. Requereu a reforma integral da sentença para que seja reconhecida a regularidade das contas prestadas e, alternativamente, a redução da penalidade pecuniária em pelo menos 50% do valor fixado.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Apontou ainda a ocorrência de erro material na redação do dispositivo da sentença, referente ao valor da doação recebida pelo Partido recorrente, solicitando sua correção, de ofício (fls. 143-152).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo (fls. 130v.-2) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Mérito

O PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) do município de Gentil interpôs recurso contra sentença do juízo da 062ª Zona Eleitoral, que julgou desaprovadas as contas anuais referentes ao exercício financeiro de 2015, determinando a suspensão de quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses e o recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade nas contribuições efetuadas por autoridade pública, no valor de R$ 2.050,00, com fundamento no art. 45, inc. IV, “a”, da Resolução TSE n. 23.432/14.

O Parecer Conclusivo (fls. 71-2) constatou que parte das doações recebidas pelo PMDB de Gentil no exercício de 2015 são recursos oriundos de fonte vedada. O examinador técnico identificou a quantia de R$ 2.050,00, cujo doador originário enquadra-se na condição de autoridade pública.

O art. 31, inc. II, da Lei n 9.096/95 veda o recebimento de doações procedentes de autoridades públicas, como se verifica por seu expresso teor:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38; (…)

No recurso, o partido baseia sua pretensão de ver reformada a sentença (a) na ausência do entendimento de quem se enquadraria no conceito de autoridade pública, descrito no inc. XII do art. 12 da Resolução TSE n. 23.432/14, no período em que a doação foi realizada; (b) na autonomia partidária, assegurada no § 1º do art. 17 da Constituição Federal; e, por fim, (c) na Resolução TSE n. 23.463/15, que não vedaria a doação por exercentes de mandato eletivo.

Destaco que as contribuições, elencadas como irregulares, são advindas de transferência oriunda do Sr. Jair Tonin, então Vereador do município de Gentil.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer, opinou pela negativa de provimento ao recurso, assinalando, ainda, a ocorrência de erro material na redação do dispositivo da sentença, referente ao valor da doação recebida, solicitando a sua correção de ofício.

Nesse passo, tenho que assiste razão ao recorrente ao afirmar que a doação, realizada por vereador, não se inclui no conceito de autoridade pública conferido pela resolução.

E isso porque, a partir do julgamento do RE n. 13-93 e RE n. 14-78, ambos apreciados na sessão de 06.12.2017 em acórdãos da relatoria do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, este Tribunal passou a reconhecer a licitude de doações feitas por detentores de mandato eletivo por não se enquadrarem no conceito de autoridade pública a que alude o art. 12, inc. XII e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, independentemente do exercício financeiro a que se refere a prestação de contas.

Transcrevo, a seguir, a ementa do acórdão prolatado nos autos do RE n. 13-93:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO REALIZADA POR DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. NÃO CARACTERIZADA FONTE VEDADA. LICITUDE DA DOAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de autoridades públicas, vale dizer, aqueles que exercem cargos de chefia ou direção na administração pública, direta ou indireta. Definição expressa no texto do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15.

No caso, a agremiação partidária recebeu recursos de detentor de mandato eletivo de vereador. O texto normativo não contempla os agentes políticos. Impossibilidade de se dar interpretação ampliativa à norma que traz uma restrição de direitos. O detentor de mandato eletivo não é titular de cargo nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, exerce "munus" público, eleito pelo povo. As doações realizadas por essa espécie de agente não possuem a potencialidade de afetar o equilíbrio entre as siglas partidárias. Caracterizada, assim, a licitude da doação efetuada pelo vereador. Fonte vedada não caracterizada. Reforma da sentença para aprovar as contas.

Provimento.

(TRE-RS, RE n. 13-93, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, J. em 06.12.2017) (Grifei.)

Desse modo, as doações realizadas por ocupantes de cargo eletivo – vereador – devem ser consideradas regulares, de maneira que, inexistindo outra falha, impõe-se a reforma da sentença e a consequente aprovação das contas.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas do PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) do município de Gentil, referentes ao exercício financeiro de 2015.