RE - 504 - Sessão: 10/05/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Pelotas contra sentença (fls. 341-343) que desaprovou as contas referentes à movimentação financeira da grei, relativas ao exercício do ano de 2014, com fundamento nos arts. 24 e 28 da Resolução TSE n. 21.841/04. A decisão, ainda, aplicou a penalidade de suspensão das quotas do Fundo Partidário pelo período de 01 (um) ano.

Em suas razões recursais (fls. 349-354), pugna pela aprovação com ressalvas, ao entender não ocorridas as irregularidades apontadas, especialmente: divergência acerca de doações recebidas de pessoas físicas; repasses oriundos do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores; circulação dos recursos arrecadados; inconsistências dos extratos da conta bancária, comprovantes de despesas; ausência de demonstrativo de dívidas de campanha ou acordos, bem como a não apresentação do controle de despesas com pessoal.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela nulidade da sentença devido à ausência de citação dos dirigentes partidários (fls. 361-365).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

A sentença foi publicada no DEJERS em 9.11.2017 (fl. 345) e a interposição do recurso ocorreu no dia seguinte, 10.11.2017, conforme constante na fl. 349.

Preliminar

Nulidade por ausência de notificação dos responsáveis

O d. Procurador Regional Eleitoral suscitou a nulidade da sentença, pois proferida sem a citação dos responsáveis partidários ao tempo do exercício financeiro ora em análise.

Com razão o órgão ministerial.

Saliento que este Tribunal Regional, na sessão de 10.11.2016, reviu sua posição no julgamento do RE n. 35-87.2015.6.21.0115, de relatoria do Des. Carlos Cini Marchionatti.

Na ocasião, passou a ser admitida a legitimidade dos dirigentes partidários para figurarem no polo passivo dos feitos dos exercícios dos anos compreendidos entre 2009 e 2014, conforme ementa que segue, a qual vai, por mim, grifada:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Legitimidade.

Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

Irresignação contra sentença que desaprovou as contas do partido e determinou a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de seis meses.

Preliminar de ofício. Legitimidade "ad causam" dos dirigentes partidários, responsáveis à época do exercício financeiro ora analisado. Adequada a interpretação adotada pelo Tribunal Superior Eleitoral, à luz da legislação que rege a matéria, de que a citação dos responsáveis pela grei partidária prevista no art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15, ao contrário do que vinha sendo decidido por este Colegiado, configura norma de caráter processual, a qual não conduz à responsabilidade solidária dos dirigentes nas contas anteriores ao exercício de 2015. Em caso de apuração de responsabilidade, esta continuará tendo natureza subsidiária, conforme previsto na Resolução TSE n. 21.841/04, aplicável ao caso. Manutenção dos dirigentes partidários no feito.

Irregularidades apontadas pela unidade técnica deste Regional: não apresentação dos livros Diário e Razão, bem como de abertura de conta bancária e evidências de doações estimadas em dinheiro, em que pese a alegada ausência de movimentação financeira. A inobservância de procedimentos obrigatórios associada à ausência de documentos fundamentais maculam as contas com irregularidades insuperáveis que inviabilizam sua análise, comprometendo a atividade fiscalizadora da Justiça Eleitoral.

Redimensionamento, de ofício, da pena de suspensão das quotas do Fundo Partidário para quatro meses.

Provimento negado.

 

Houve, nesse viés, alinhamento àqueles julgados do Tribunal Superior Eleitoral, com a inclusão dos responsáveis também nos feitos anteriores a 2015, exatamente para que se evite nulidades, com os deletérios efeitos da morosidade na resolução de mérito das contas partidárias e o retrabalho processual:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2014. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. REGULARIDADE DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO ESTADUAL DO PARTIDO. ÓRGÃO MUNICIPAL DISSOLVIDO. ACOLHIDA PREFACIAL DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PARTIDÁRIOS. ALINHAMENTO À POSIÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

Preliminar afastada. Contas apresentadas pela comissão provisória, a qual foi notificada e prestou as manifestações pertinentes até o comando de citação do diretório estadual, quando encerrada a vigência do órgão municipal. Medida adequada ao ordenamento jurídico. Responsabilidade da esfera partidária superior em prestar contas pelo órgão inferior extinto ou dissolvido, consoante o art. 28, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Não caracterizada nulidade por cerceamento de defesa.

Acolhida prefacial de nulidade do processo por ausência de citação dos dirigentes partidários. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que as novas disposições contidas na Resolução TSE n. 23.464/15, referentes à inclusão dos dirigentes das agremiações nas prestações de contas de exercícios financeiros, são normas instrumentais aplicáveis aos processos ainda não julgados. Adequação deste Tribunal ao posicionamento sobre a matéria.

Anulação da sentença. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(RE n. 43-6. Julgado em 18.12.2017. Relator Des. Jamil Andraus Hanna Bannura. Unânime.)

 

Saliento, finalmente, que o advento da Resolução TSE n. 23.546/17 não altera o quadro ora exposto, tampouco afasta a ocorrência de nulidade, uma vez que a novel regulamentação, no ponto, permanece prevendo o chamamento dos dirigentes partidários ao processo, muito embora tenha sido retirado o termo “citação”, então presente na Resolução n. 23.463/15, e utilizada a expressão “intimação […] na pessoa de seus advogados”, aliás já constituídos pelos dirigentes, conforme procurações (fls. 255-256) em dicção clara do caput do art. 38 do diploma atual.

Por tais razões, acolho a preliminar ministerial.

Diante do exposto, voto por acolher a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, visando à intimação dos dirigentes partidários, consoante as prescrições do art. 38 da Resolução TSE n. 23.546/17.