RE - 3471 - Sessão: 03/10/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de CRUZ ALTA, PAULO AFONSO DE CAMARGO OLIVEIRA e AROLDO OLIVEIRA ARNDT contra a sentença que desaprovou a prestação de contas do órgão partidário, relativa ao exercício financeiro de 2015, determinando a suspensão de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) ano e o recolhimento de R$ 7.561,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de valores oriundos de fontes vedadas provenientes de detentores do cargo eletivo de Vereador (fls. 101-103).

Em suas razões (fls. 105v.-107), sustentam que o cargo de Vereador não se enquadra no conceito de autoridade, ao argumento de que, tratando-se de mandato eletivo, não abrange poderes de direção e chefia. Argumentam a licitude das receitas e despesas realizadas. Afirmam que a Lei n. 13.488/17 passou a admitir os referidos recursos, devendo incidir na hipótese, com fundamento no princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Requerem o recebimento do recurso no duplo efeito e a reforma da sentença para que sejam aprovadas as contas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 111-120).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, consigno que a Resolução TSE n. 23.432/14, que regula o processamento da prestação de contas em análise, prevê o cumprimento da decisão que julga a contabilidade apenas após o trânsito em julgado da sentença, circunstância que vai ao encontro do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

No mérito, as contribuições realizadas pelos então detentores de cargo eletivo de Vereador Marino Morangon (R$ 3.051,00) e José Eduardo Ribas dos Reis (R$ 4.510,00), no total de R$ 7.561,00, foram consideradas como oriundas de fonte vedada, de acordo com a resposta deste Regional à Consulta n. 109-98, julgada em 23.9.2015, publicada em 25.9.2015 no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS n. 176, ensejando a desaprovação da contabilidade.

Ressalto que este Tribunal, por ocasião do julgamento do RE 14-97.2016.6.21.0076, debateu a respeito da incidência imediata da alteração introduzida no art. 31 da Lei n. 9.096/95 pela Lei n. 13.488/17, que considera lícitas as doações advindas de ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, desde que filiados a partido político, e entendeu, por maioria, pela aplicação da legislação vigente à época do exercício da prestação de contas.

Colaciono a ementa do referido julgado:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar rejeitada. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14 prevê que deverá ser determinada a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa sempre que houver impugnação ou constatação de irregularidade no parecer conclusivo. A integração dos dirigentes na lide é consectário da responsabilização prevista na Lei dos Partidos Políticos. Manutenção dos dirigentes partidários para integrarem o polo passivo. Ilegitimidade passiva afastada.

2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

5. Incontroverso o recebimento de recursos de fontes vedadas, em valor correspondente a 65,79% das receitas do partido, impõe-se a desaprovação das contas. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses. (Grifei.).

6. Provimento parcial.

(TRE-RS – RE: 1497 NOVO HAMBURGO - RS, Relator: DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Data de Julgamento: 04.12.2017, Data de Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 225, Data 15.12.2017, Página 6.)

Todavia, na sessão de 06.12.2017, a partir dos julgamentos dos recursos RE n. 14-78 e RE n. 13-93, da relatoria do ilustre Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, este Regional decidiu pela possibilidade de detentores de mandato eletivo efetuarem contribuição a partido político, revendo o posicionamento exarado na Consulta n. 109-98:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO REALIZADA POR DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. PREFEITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. NÃO CARACTERIZADA FONTE VEDADA. LICITUDE DA DOAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de autoridades públicas, vale dizer, aqueles que exercem cargos de chefia ou direção na administração pública, direta ou indireta. Definição expressa no texto do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15.

No caso, a agremiação partidária recebeu recursos de detentor de mandato eletivo de prefeito. O texto normativo não contempla os agentes políticos. Impossibilidade de se dar interpretação ampliativa à norma que traz uma restrição de direitos. O detentor de mandato eletivo não é titular de cargo nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, exerce "munus" público, eleito pelo povo. As doações realizadas por essa espécie de agente não possuem a potencialidade de afetar o equilíbrio entre as siglas partidárias. Caracterizada, assim, a licitude da doação efetuada pelo prefeito. Fonte vedada não caracterizada. Reforma da sentença para aprovar as contas.

Provimento.

(TRE/RS, RE 14-78, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 06.12.2017.)

Considerando que este novo entendimento será doravante aplicado pelo Tribunal, independentemente do exercício financeiro da prestação de contas, tenho por regulares as referidas doações.

Assim, tendo sido desaprovada a contabilidade em razão do referido apontamento, o recurso comporta provimento, devendo ser aprovadas as contas, afastando-se qualquer penalidade.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas.