E.Dcl. - 487 - Sessão: 09/04/2018 às 18:00

RELATÓRIO

A Procuradoria Regional Eleitoral opôs embargos de declaração (fls. 1266-1275v.) em face da decisão deste Tribunal, que aprovou com ressalvas as contas do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), relativas ao exercício 2015, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 11.762,45 ao Tesouro Nacional (fls. 1239-1246v.).

Em suas razões, o embargante alega a existência de contradição e omissão relativamente à aplicabilidade do disposto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, precisamente sobre a legalidade das doações recebidas por detentores de mandatos eletivos.

Diz que esta Corte apreciou o recurso levando em conta apenas julgado recente da Casa, deixando de seguir os precedentes anteriores e a jurisprudência do TSE, sem demonstrar distinção que justificasse o entendimento diverso ou a alteração do entendimento anterior.

Sustenta que o TSE, ao julgar o Recurso Especial Eleitoral n. 4930, definiu que o conceito de autoridade deve abranger os agentes políticos, entendimento esse que restou regulamentado na Resolução n. 23.432/14 e mantido na Resolução n. 23.464/15, ambas do TSE. Aduz ainda que, após edição da Resolução TSE n. 23.432/14, a questão foi enfrentada quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 8239, em que o Ministro Henrique Neves corroborou tal compreensão.

Requer intimação dos embargados para contrarrazões e, ao final, o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, a fim de incluir no conceito de autoridade do art. 31, inc. II da Lei n. 9.096/95, vigente à época do exercício 2015, os agentes políticos, com determinação de recolhimento das respectivas doações ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

VOTO

A Procuradoria Regional Eleitoral foi intimada do acórdão no dia 20.02.2018, e os embargos foram protocolizados em 22.02.2018, no prazo legal. Preenchidos, também, os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nas razões recursais, a Procuradoria Regional Eleitoral alega contradição entre o acórdão embargado e os precedentes desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral acerca da contribuição de detentores de mandato eletivo – os agentes políticos – às greis partidárias. Afirma que não foram declinados no acórdão os motivos determinantes para a mudança de entendimento.

Adianto que, à luz do art. 275, caput, do Código Eleitoral c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a pretensão do embargante não comporta acolhida, razão pela qual não vislumbrei a necessidade de intimação do embargado para contrarrazões.

Com efeito, a contradição passível de ser eliminada por meio dos embargos de declaração é aquela eventualmente existente entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo; não entre a decisão embargada e outras decisões ou precedentes da Corte ou mesmo jurisprudência da instância superior.

Este Tribunal já se manifestou no sentido de que não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria quando a contradição apontada é externa ao julgado, como se vê da seguinte ementa:

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Prestação de contas. Candidato. Desaprovação. Art. 1022 do Código de Processo Civil. Eleições 2010.

1. Alegada contradição no acórdão, por não condicionar a obtenção de quitação eleitoral ao efetivo recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, o que vem destoar do tratamento dado às multas eleitorais não pagas. Diferença conceitual entre os institutos. Disposição expressa em lei condicionando a quitação ao pagamento das multas eleitorais, circunstância que não ocorre com relação às determinações de recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. A contradição passível de ser enfrentada via embargos é aquela interna ao julgado. A comparação entre acórdãos que enfrentam matérias distintas não autoriza o manejo dos aclaratórios.

3. Rejeição, seja por apontar contradição externa, seja por rediscutir as razões do decisum.

(Petição n 5683, ACÓRDÃO de 24.8.2016, Relatora DRA. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 156, Data 26.8.2016, Página 5) (Grifei.)

Também não é o caso de suprir omissão prevista no parágrafo único, inc. I do art. 1.022 do CPC, que é aquela decorrente da ausência de manifestação “sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.

Isso porque, ao contrário do alegado pelo embargante, a superação do entendimento anterior restou devidamente demonstrada, como se pode observar no seguinte trecho do aresto embargado (fls. 1241v.-1242):

Inicialmente, destaco que as doações realizadas por ocupantes de cargo eletivo – Deputado Estadual –, no montante de R$ 33.700,00, devem ser consideradas regulares. E isso porque, a partir do julgamento do RE n. 13-93 e RE n. 14-78, ambos apreciados na sessão de 06.12.2017 em acórdãos de relatoria do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, este Tribunal passou a reconhecer a licitude de doações feitas por detentores de mandato eletivo, por não se enquadrarem no conceito de autoridade pública, a que alude o art. 12, inc. XII e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, independentemente do exercício financeiro a que se refere a prestação de contas. Transcrevo, a seguir, a ementa do acórdão prolatado nos autos do RE n. 13- 93:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO REALIZADA POR DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. NÃO CARACTERIZADA FONTE VEDADA. LICITUDE DA DOAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO. COORDENADORIA DE SESSÕES Proc. PC 4-87 – Rel. Des. Jorge Luís Dall'agnol 6 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de autoridades públicas, vale dizer, aqueles que exercem cargos de chefia ou direção na administração pública, direta ou indireta. Definição expressa no texto do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15. No caso, a agremiação partidária recebeu recursos de detentor de mandato eletivo de vereador. O texto normativo não contempla os agentes políticos. Impossibilidade de se dar interpretação ampliativa à norma que traz uma restrição de direitos. O detentor de mandato eletivo não é titular de cargo nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, exerce "munus" público, eleito pelo povo. As doações realizadas por essa espécie de agente não possuem a potencialidade de afetar o equilíbrio entre as siglas partidárias. Caracterizada, assim, a licitude da doação efetuada pelo vereador. Fonte vedada não caracterizada. Reforma da sentença para aprovar as contas. Provimento. (TRE-RS, RE n. 13-93, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, julgado em 06.12.2017)

Na apreciação das contas em questão, a superação do entendimento já não era novidade neste Tribunal, vez que se deu em sessão de julgamento anterior (do dia 06.12.2017), quando do julgamento dos recursos eleitorais números 13-93 e 14-78, citados.

Assim, feitas as devidas remissões aos julgamentos anteriores, unânimes, cujos fundamentos foram invocados e incorporados por este julgador, desnecessárias, a meu ver, maiores demonstrações a respeito do tema.

A matéria foi enfrentada e debatida na decisão impugnada, não restando margem para acolhimento dos aclaratórios, os quais, aliás, não apontam nenhuma contradição interna.

É dizer, a insurgência do embargante, no que toca ao conceito de autoridade – se abrange ou não os agentes políticos –, é típica rediscussão do julgado por insatisfação do embargante quanto ao resultado desfavorável à sua tese, questionamento só cabível na instância recursal apropriada.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios.