RE - 2693 - Sessão: 20/08/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC) de Farroupilha contra sentença que desaprovou sua prestação de contas referentes ao exercício financeiro de 2014, em virtude da falta de abertura de conta bancária e da apresentação dos respectivos extratos contemplando todo o período do exercício (fls. 60-61).

Em suas razões (fls. 63-64), o recorrente sustenta que o partido não recebeu recursos financeiros no ano de 2014, seja provenientes de contribuições de filiados, seja oriundos do Fundo Partidário, razão pela qual deixou de abrir conta bancária. Requer o provimento do recurso para que seja aprovada a contabilidade.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 67-69v.).

É o relatório.

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC) de Farroupilha teve as contas relativas ao exercício de 2014 desaprovadas em razão da ausência de manutenção de conta bancária e de apresentação dos respectivos extratos.

Em suas razões, a agremiação sustenta que a falha se deve à falta de movimentação financeira, pois o partido não recebeu recursos provenientes de contribuições de filiados, tampouco oriundos do Fundo Partidário.

Compulsando os autos, observo que os lançamentos contábeis registram a inexistência de receitas e de despesas financeiras e estimadas em dinheiro. Contudo, não foi possível confrontar as informações declaradas com a movimentação bancária, uma vez que o partido deixou de efetuar a abertura da conta, em infringência às disposições contidas nos arts. 4º, 13, parágrafo único, e 14, inc. I, al. “l” e “n”, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Reproduzo o teor dos dispositivos:

 

Art. 4º O partido político pode receber cotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza (Lei nº 9.096/1995, art. 39, caput).

Art. 13. As direções nacional, estadual e municipal ou zonal dos partidos políticos devem apresentar a prestação de contas anual até o dia 30 de abril do ano subsequente ao órgão competente da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.096/1995, art. 32, caput).

Parágrafo único. O não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento.

Art. 14. A prestação de contas anual a que se refere o art. 13 deve ser composta pelas seguintes peças e documentos (Lei nº 9.096/1995, art. 32, § 1º):

I – demonstrações contábeis exigidas pelas Normas Brasileiras de Contabilidade:

[...]

l) relação das contas bancárias abertas, indicando número, banco e agência com o respectivo endereço, bem como identificação daquela destinada exclusivamente à movimentação dos recursos do Fundo Partidário e da(s) destinada(s) à movimentação dos demais recursos;

[...]

n) extratos bancários consolidados e definitivos das contas referidas no inciso anterior, do período integral do exercício ao qual se refere a prestação de contas;

 

Ressalta-se que, embora não tenha arrecadado recursos no exercício e realizado despesas, a norma eleitoral regente determina a obrigatoriedade de abertura de conta bancária e a apresentação dos referidos extratos de forma consolidada, a fim de possibilitar a própria demonstração da alegada ausência de movimentação financeira. A gravidade da omissão, por macular o exame como um todo, acarreta, por si só, a desaprovação da contabilidade.

Colaciono precedentes nesse sentido:

 

Recurso. Prestação de contas. Exercício 2008. Aprovação com ressalvas no juízo originário. Ausência de abertura de conta bancária específica. Irresignação ministerial consignando a ocorrência de vício insanável.

Providência imprescindível para a aferição da movimentação financeira do partido e para comprovar, através dos extratos bancários, a alegada ausência de receitas e despesas. Circunstância que torna inviável o exame de regularidade das contas, impondo a sua desaprovação.

Aplicação da suspensão das cotas do Fundo Partidário, de acordo com o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 12.034/09. Dosimetria da sanção após consideração de critérios objetivos, consistentes na análise da gravidade das falhas, dos precedentes jurisprudenciais, do conjunto de irregularidades e do correspondente percentual impugnado em face do total movimentado pela agremiação. Razoabilidade e proporcionalidade para estipular em oito meses a perda das cotas do referido fundo.

Provimento.

(TRE-RS, Prestação de Contas n. 195243, Acórdão de 11.11.2011, Relatora DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 197, Data 16.11.2011, Página 9)

Recurso. Prestação de contas anual de partido político. Arts. 10 e 13, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.841/2004. Exercício financeiro de 2010.

Aprovação no juízo originário.

1. Contas zeradas. A apresentação de contas sem movimentação afronta a norma de regência.

2. A ausência de abertura de conta bancária inviabiliza a verificação da destinação dos recursos movimentados pelo partido, comprometendo a regularidade e a transparência da demonstração contábil.

Omissões que ensejam a desaprovação das contas.

Suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário por quatro meses.

Provimento parcial.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 4861, Acórdão de 26.11.2013, Relator DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 220, Data 28.11.2013, Página 4)

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Art. 4º, caput, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014. Falta de abertura de conta bancária para o registro da movimentação financeira e da apresentação dos extratos bancários correspondentes. Providências imprescindíveis, seja para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos, seja para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira à Justiça Eleitoral. Inaplicabilidade da norma que desobriga a apresentação das contas por órgãos partidários que não tenham movimentação financeira e que exclui a sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário, haja vista a irretroatividade dos efeitos das alterações decorrentes da Lei n. 13.165/15, conforme entendimento firmado por este Tribunal. Readequação, de ofício, do prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para 1 (um) mês. Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 3350, Acórdão de 25.01.2016, Relator DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 16, Data 29.01.2016, Página 4)

 

Além disso, faz-se pertinente a distinção do caso em exame do enfrentado nos autos do RE n. 22-52.2015.6.21.0127, julgado em 30.8.2016, de minha relatoria, no qual este Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso para aprovar com ressalvas as contas de agremiação que, ao final do exercício, não tinha conta bancária aberta. 

Isso porque, naquela situação, a grei, em cumprimento às normas de regência, procedeu à abertura da conta bancária, a qual acabou sendo encerrada por iniciativa da instituição financeira e à revelia do partido, em razão da falta de movimentação de valores. 

No caso dos autos, o órgão partidário não logrou abrir conta corrente, ônus que lhe incumbia, e, consequentemente, não teve condições de demonstrar a verossimilhança das suas alegações.

Acrescenta-se que a agremiação sequer registrou os recursos estimados em dinheiro, a despeito da necessária existência desses valores em decorrência dos gastos inerentes à apresentação de contas à Justiça Eleitoral, tendo em vista que o referido órgão partidário teve início em 26.4.2012, dado obtido a partir de consulta ao SGIP – Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias.

Destaco, por fim, que a instalação e a manutenção de diretório partidário exigem responsabilidades e o atendimento de requisitos mínimos, o que não restou observado no particular.

Dessa maneira, ausente prova fidedigna da alegação de que não recebeu valores no exercício, pois a agremiação não efetuou a abertura de conta em instituição bancária, procedimento fundamental para a prática dos atos inerentes à sua própria existência, a desaprovação é medida impositiva.

Por isso, concluo que a decisão deve ser mantida na sua integralidade.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.