RC - 856 - Sessão: 24/05/2018 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por SALETE CERIOTTI PILONETTO e SANDRO SILVEIRA DOS SANTOS (fls. 976-94), contra decisão do Juízo Eleitoral da 95ª Zona, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (fls. 964-69).

Em suas razões, os recorrentes afirmam a ocorrência de erro material, cometido pelo Supremo Tribunal Federal, ao certificar, no Resp n. 8209-24.2010.6.21. 0095, a data do trânsito em julgado como sendo "18/10/2016". Afirmam que a prestação jurisdicional encerrou somente em "19/12/2016", data do último ato praticado pelo STF.

Ainda, aduzem que o marco a ser considerado para o início do prazo prescricional deveria ser 06/06/2013, data da última decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso dos réus.

Em ambas as hipóteses, já teria transcorrido o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, conforme a pena aplicada.

Requereram, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela, para obstar a expedição ou suspender a execução de mandado de prisão, e o provimento do recurso, para que seja reconhecida a prescrição executória ou a retroativa intercorrente.

O pedido liminar foi indeferido (fl. 1007-1008v.).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1014-1019v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade Recursal

A decisão recorrida foi publicada no DEJERS em 11/12/2017 (fl. 974) e o recurso ora sob análise foi interposto no mesmo dia (fl. 976).

Dessa forma, seja pelo art. 586, caput, c/c art. 581, inc. IX, do Código de Processo Penal, seja pelo art. 362 do Código Eleitoral, em atenção ao princípio da fungibilidade, o cabimento e a tempestividade da peça recursal são inequívocos.

Nesse sentido, colho os seguintes arestos desta Corte em casos análogos:

Recurso criminal. Irresignação contra sentença que rejeitou a denúncia, extinguindo a punibilidade do réu. Alegada prática da conduta tipificada no art. 39, § 5º, incisos II e III, e art. 39-A, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Descumprimento das condições estabelecidas em transação penal.

Aplicação do princípio da fungibilidade para conhecimento da irresignação interposta como recurso em sentido estrito. Subsidiariedade do Código de Processo Penal, apesar da prevalência da regra estabelecida no art. 362 do Código Eleitoral. Cabimento admitido pela doutrina e jurisprudência desde que observados os prazos de interposição.

Reconhecimento, em sede de repercussão geral, do entendimento no sentido da viabilidade da persecução penal quando do não atendimento das condições homologadas em transação. Inexistência de ofensa ao devido processo, à ampla defesa e ao contraditório.

Provimento.

(TRE/RS – RC 8407-41 – Rel. DR. INGO WOLFGANG SARLET – J. Sessão de 4.7.2013.) (Grifei.)

 

Recurso em sentido estrito. Aplicação subsidiária do art. 581, inc. V, do Código de Processo Penal. Pedido em face de indeferimento de decretação de prisão pelo julgador originário. Imposição de medida cautelar alternativa, consistente na proibição de aproximação das testemunhas num raio de 50 metros.

Matéria preliminar afastada. Não obstante já ter se firmado que, na seara criminal, para refutar sentenças terminativas prevaleceria a regra específica estabelecida no art. 362 do Código Eleitoral, tendo sido respeitado o prazo da disposição eleitoral, o recurso em sentido estrito merece ser conhecido, implementando-se a fungibilidade entre as peças recursais.

Mantida a medida cautelar prevista no art. 319, II e III, do Código de Processo Penal, suficiente para garantir a incolumidade das testemunhas, escopo final do próprio recurso.

Provimento negado.

(TRE/RS – RC 307-43 – Rel. DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES – J. Sessão de 14.5.2013.) (Grifei.)

 

Na mesma senda é o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, do qual extraio a seguinte passagem (fl. 1015):

Preliminarmente, observa-se que “o Código Eleitoral, ao disciplinar o processo penal eleitoral, não contempla regra específica a respeito da recorribilidade das decisões interlocutórias, devendo ser aplicado, quanto à matéria, o disposto no Código de Processo Penal, ex vi do art. 364 do Código Eleitoral” (Agravo de Instrumento nº 32414, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 17/10/2017).

Tem-se, assim, que o recurso em sentido estrito interposto no mesmo dia da publicação da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição (11-12-2017 – fls. 974 e 976), é tempestivo, nos termos do art. 586, caput, do CPP.

O assunto não comporta maiores dúvidas, já que, em se tratando de arguição de prescrição, a análise poderia se dar inclusive de ofício.

 

Passo ao exame da questão de fundo.

 

Mérito

No mérito, o Recurso em Sentido Estrito interposto visa ao reconhecimento da prescrição sob dois fundamentos distintos:

a) prescrição da pretensão punitiva, pelo transcurso do prazo de 4 (quatro) anos, considerada a data da primeira sentença condenatória (06/11/2012) até o último ato praticado pelo Supremo Tribunal Federal (19/12/2016); ou

b) prescrição da pretensão executória, pelo transcurso do prazo de 4 (quatro) anos, entre a decisão que inadmitiu o Recurso Especial Eleitoral interposto – 06/06/2013 e a presente data.

 

a) Prescrição da pretensão punitiva

Primeiramente, os recorrentes aduzem a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva – considerando a data da sentença condenatória (06/11/2012) e o último ato praticado pelo Supremo Tribunal Federal (19/12/2016) –, pelo transcurso do prazo de 4 (quatro) anos.

A fim de evitar tautologia, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, da lavra do relator de então, Desembargador Jorge Luís Dall'Agnol, motivo pelo qual transcrevo o teor daquela decisão e adoto os seus fundamentos:

Relativamente ao pedido alternativo – considerar a data de 19/12/2016, último ato praticado pelo STF – melhor sorte não assiste ao recorrente.

O que se identifica do julgamento dos Embargos de Declaração no Emb. Decl. no Ag.Reg. no ARE (fls. 889-902) é a sua rejeição e a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dispõe o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil:

"Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa."

Por sua vez, o art. 339 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal prevê:

"Art. 339. Os embargos declaratórios suspendem o prazo para interposição de outro recurso, salvo na hipótese do § 2º deste artigo.

§ 1º O prazo para a interposição de outro recurso, nos termos deste artigo, é suspenso na data de interposição dos embargos de declaração, e o que lhe sobejar começa a correr do primeiro dia útil seguinte à publicação da decisão proferida nos mesmos embargos.

§ 2º Quando meramente protelatórios, assim declarados expressamente, será o embargante condenado a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa."

Portanto, prima facie, não identifico equívoco ou erro material na certidão de trânsito em julgado lançada pelo Supremo Tribunal Federal (fl. 905), haja vista que os embargos às fls. 811-7 não acarretaram a suspensão do prazo recursal.

(Grifos no original.)

Assim, o Supremo Tribunal Federal corretamente certificou a data do trânsito em julgado para a defesa como sendo "18/10/2016".

Desse modo, o período transcorrido entre a data da sentença condenatória (06/11/2012) e o trânsito em julgado (18/10/2016) é inferior a 4 (quatro) anos, razão pela qual não se identifica a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

Nesse sentido, é o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 1016-1017):

Diferentemente do que alegado pela defesa, não há qualquer erro material na certificação do trânsito em julgado em 18-10-2016 (terça-feira): a data foi fixada no dia subsequente ao quinquídio legal (RISTF, art. 337, § 1º)3 para interposição de segundos embargos declaratórios, caso estes fossem efetivamente cabíveis.

Com efeito, conforme acompanhamento processual disponível no sítio eletrônico do STF, o acórdão que julgou os primeiros embargos declaratórios foi publicado no DJE n. 217, divulgado em 10-10-2016. O acórdão é considerando publicado no primeiro dia útil subsequente à divulgação, no caso, 11-10-2016 (terça0-feira).

O quinquídio legal para interposição de embargos declaratórios iniciou em 12-10-2016 (quarta-feira), findou em 16-10-2016 (domingo), prorrogando-se até o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 17-10-2016 (segunda-feira). Logo, correta a certificação do trânsito em julgado no dia 18-10-2016 (terça-feira), dia subsequente ao último dia para interposição de embargos declaratórios válidos.

Tampouco se verifica ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal. O Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente ter sido o derradeiro recurso de embargos de declaração manejado exclusivamente com o intuito de protelar o trânsito em julgado do processo, na tentativa de que fosse alcançado pela prescrição (abuso do direito de defesa). Em se tratando de recurso ilegítimo (direito processual), obviamente, não teve o condão de obstar a formação da coisa julgada.

A decisão, além de correta, nada tem a ver com o aludido princípio constitucional (direito material).

A par disso, as datas sugeridas pela defesa para o trânsito em julgado do processo não encontram respaldo legal ou jurisprudencial.

De acordo com a primeira tese proposta, teria ocorrido prescrição da pretensão punitiva do Estado porque transcorridos mais de quatro anos entre a data da sentença condenatória (06-11-2012 – fl. 279) e o trânsito em julgado da condenação, considerando como tal, (i) o dia do julgamento do último recurso interposto pela defesa perante o STF – 06-12-2016 (fls. 896-903), ou (ii) o dia da baixa dos autos à origem – 19-12-2016 (fl. 906).

Ocorre que, conforme anteriormente explicitado, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar o derradeiro recurso de embargos declaratórios opostos pela defesa, reconheceu seu caráter meramente protelatório, razão porque determinou a certificação do trânsito em julgado do processo desprezando-se a interposição do recurso ilegítimo.

A tese da defesa pressupõe que essa Corte Eleitoral desconstitua decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no caso concreto, o que é, evidentemente, incabível.

[...]

Isto posto, não restam dúvidas de que o trânsito em julgado da Ação Penal n. 8209-24.2010.6.21.0095 ocorreu em 18-10-2016.

(Grifos no original.)

Logo, pelos argumentos lançados, deve ser afastada a tese da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

 

b) Prescrição da pretensão executória

Relativamente à ocorrência da prescrição da pretensão executória, em razão do transcurso do prazo de 4 (quatro) anos, a contar de 06/06/2013, uma vez que o Recurso Especial Eleitoral interposto foi inadmitido, sendo que os demais recursos, segundo a tese, não teriam o condão de impedir a formação da coisa julgada, melhor sorte não assiste aos recorrentes.

Ressalto que o Agravo em Recurso Especial Eleitoral interposto foi provido (fls. 567-568), razão pela qual os demais recursos apresentados pela defesa interromperam a ocorrência do trânsito em julgado.

No ponto, novamente transcrevo trecho da decisão proferida por ocasião da apreciação do pedido liminar (fls. 1007-1008):

Os recorrentes SALETE CERIOTTI PILONETTO e SANDRO SILVEIRA DOS SANTOS foram condenados, em primeiro grau, em 06/11/12, cada um, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão (1º fato) e 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão (2º fato), em regime aberto, além das respectivas sanções pecuniárias.

Interposta apelação (fls. 298-336), o TRE-RS deu parcial provimento ao recurso (fls. 400-14) para redimensionar a pena privativa de liberdade em relação a ambos os réus para 1 (um) ano de reclusão, no que diz respeito ao 2º fato, mantendo-se a sentença condenatória de primeiro grau quanto aos demais termos.

Manejados embargos de declaração (fls. 419-46), foram rejeitados (fls. 448-52).

Interposto Recurso Especial Eleitoral (fls. 462-91), foi inadmitido, em 28/06/2013, pela Presidência deste Tribunal (fls. 505-7).

Ajuizado o respectivo Agravo em Recurso Especial Eleitoral (fls. 509-526), foi recebido (fl. 528) e provido (fls. 567-8), determinando-se a reautuação do feito como recurso especial eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral, então, negou seguimento ao recurso especial (fls. 572-82).

Os recorrentes interpuseram o competente Agravo ao RESPE (fls. 584-599 – originais às fls. 603-18), ao qual foi negado provimento (fls. 621-30).

Opostos Embargos de Declaração (fls. 633-53), foram rejeitados (fls. 655-61).

Sobreveio Recurso Extraordinário (fls. 664-89), o qual foi negado seguimento ao recurso (fls. 697-701).

Proposto Agravo no RE (fls. 703-14), foi negado seguimento (fls. 742-5) e, da mesma forma, ao Agravo Regimental no ARE (fls. 747-59 e 767-75).

Embargos de Declaração no Ag.Reg. no ARE (fls. 779-86) foram rejeitados (fls. 803-8), cuja decisão foi publicada em 20/09/2016.

O Supremo Tribunal Federal rejeitou, em 9 de dezembro de 2016, novos Embargos de Declaração (fls. 811-7) e aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, CPC (fls. 889-902).

Por fim, foi certificado, nos termos do art. 339, § 2º, do RISTF, que o acórdão publicado em 20/09/2016 transitou em julgado em 18/10/2016 (fl. 905).

Prossigo.

Os recorrentes aduzem que o marco a ser considerado para o início do prazo prescricional deveria ser 06/06/2013, data da última decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, haja vista que o Recurso Especial Eleitoral foi inadmitido (fls. 505-7).

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a matéria: "inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível" (STJ. EAREsp n. 386.266/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 3ª Seção, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015).

In casu, o Recurso Especial Eleitoral interposto pelos réus (fls. 462-91) foi inadmitido pela Presidência deste Tribunal (fls. 505-7); todavia, a decisão foi reformada pelo Tribunal Superior Eleitoral, ao passo que deu provimento ao Agravo (fls. 509-526) e determinou a reautuação do feito como recurso especial eleitoral.

Dessa forma, os recursos que se seguiram à decisão que inadmitiu o Recurso Especial Eleitoral não se limitaram a manter o referido julgado. Pelo contrário, o agravo manejado foi provido e, por consequência, os demais recursos interromperam a ocorrência do trânsito em julgado.

(Grifos no original.)

Em memoriais, os recorrentes requereram o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, em razão do transcurso do prazo de 4 (quatro) anos – art. 109, V, CP –, entre a data do trânsito em julgado para a acusação (03.12.2012) e do início do cumprimento da pena (03.12.16), até então não iniciada.

A tese tem por fundamento os arts. 110 e 112, inc. I, do Código Penal, bem como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Dispõe a legislação em regência:

Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

[…]

Art. 112. No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

Todavia, à época em que proferido o acórdão condenatório (21.05.2013 – fls. 400-14), o Supremo Tribunal Federal adotava o entendimento – esposado no HC n. 84.078 – pela impossibilidade da execução provisória da pena, na pendência de recurso.

Tal fato se reveste de suma importância, haja vista que, segundo entendimento do STF, a premissa para o início da contagem do prazo prescricional é o momento em que a pretensão executória pode ser exercida:

Penal e Processo Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Reiteração de Argumentos da Inicial. Prescrição da Pretensão Executória. Trânsito em Julgado para Ambas as Partes. 1. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na inicial da impetração não são suficientes para modificar a decisão ora agravada (HC 115.560-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. A partir do julgamento pelo Plenário desta Corte do HC nº 84.078, deixou-se de se admitir a execução provisória da pena, na pendência do RE. 3. O princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade, tal como interpretado pelo STF, deve repercutir no marco inicial da contagem da prescrição da pretensão executória, originariamente regulado pelo art. 112, I do Código Penal. 4. Como consequência das premissas estabelecidas, o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. 5. Agravo regimental desprovido.

(STF. HC 107710 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 30-06-2015 PUBLIC 01-07-2015.)

(Grifei.)

E,

RECURSO ESPECIAL. PRERROGATIVA DE FORO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DEMAIS TESES RECURSAIS REJEITADAS. IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA.

I. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

1. A prescrição da pretensão executória pressupõe a inércia do titular do direito de punir. Se o seu titular se encontrava impossibilitado de exercê-lo em razão do entendimento anterior do Supremo Tribunal Federal que vedava a execução provisória da pena, não há falar-se em inércia do titular da pretensão executória.

2. O entendimento defensivo de que a prescrição da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado para a acusação viola o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, que pressupõe a existência de uma tutela jurisdicional efetiva, ou melhor, uma justiça efetiva.

3. A verificação, em concreto, de manobras procrastinatórias, como sucessiva oposição de embargos de declaração e a renúncia do recorrente ao cargo de prefeito que ocupava, apenas reforça a ideia de que é absolutamente desarrazoada a tese de que o início da contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do trânsito em julgado para a acusação. Em verdade, tal entendimento apenas fomenta a interposição de recursos com fim meramente procrastinatório, frustrando a efetividade da jurisdição penal.

4. Desse modo, se não houve ainda o trânsito em julgado para ambas as partes, não há falar-se em prescrição da pretensão executória.

II. DEMAIS TESES VENTILADAS NO RECURSO ESPECIAL.

[...]

III. CONCLUSÃO

8. Recurso especial não conhecido. Determinação de imediata execução da pena imposta pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a quem delegada a execução da pena. Expedição de mandado de prisão.

(STF. RE 696533, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 02-03-2018 PUBLIC 05-03-2018.)

(Grifei.)

Nesse sentido, é a mais recente jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a partir da decisão proferida pela 4ª Seção, nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5001433-63:

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO E DEFESA.

1. A norma do artigo 112, I, do Codex Criminal deve ser interpretada no sentido de que o início da contagem do prazo prescricional flui a partir do trânsito em julgado para ambas as partes. Precedente.

2. O recentíssimo entendimento do STF, no sentido da possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em grau de apelação, não pode ser aplicado ao caso dos autos, pois à época do trânsito em julgado para a condenação o entendimento predominante nos tribunais era pela impossibilidade de execução antes do trânsito em julgado para ambas as partes.

(TRF4, ENUL 5001433-63.2015.4.04.7215, QUARTA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/06/2017.)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.

1. A Quarta Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que a prescrição da pretensão executória do Estado somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e para a defesa.

2. Considerando a orientação atual no sentido da possibilidade de execução provisória da pena, é hígido questionar acerca da inação da acusação após a confirmação da condenação em segundo grau. Porém, sob a égide firmada pelo STF anteriormente, sendo taxativamente vedada a execução provisória, descabe falar em inércia da acusação em buscar a prisão e, portanto, descabe buscar impor termo inicial para prescrição da pretensão executória quando tal pretensão inexiste, posto que vedada pela Corte Suprema.

3. No caso dos autos, o trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da nova orientação do STF decretada em novembro/2016. Em relação à pena cominada em concreto ao réu, a prescrição é de 04 anos, logo, permanece hígida a pretensão executória estatal.

(TRF4 5013677-13.2017.4.04.7002, SÉTIMA TURMA, Relatora para Acórdão CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/04/2018.)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.

1. Não há falar em inação do Estado, se, à época do trânsito em julgado para a condenação, exigia-se o trânsito em julgado para ambas as partes para a execução da pena.

2. O recente entendimento do STF no sentido da possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em grau de apelação, não pode ser aplicado ao caso dos autos, já que à época da mencionada confirmação o entendimento prevalecente nos tribunais era pela impossibilidade de execução antes do trânsito em julgado para ambas as partes.

3. Agravo de execução penal provido.

(TRF4 5006716-56.2017.4.04.7002, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 29/11/2017.)

(Grifei.)

Nessa linha de raciocínio, considerando que este Tribunal mantém seu posicionamento acerca da impossibilidade de execução provisória da pena, enquanto não transitado em julgado a condenação (RE n. 142-42, rel. João Batista Pinto Silveira, jul. sessão de 04/12/2017), a prescrição executória a ser considerada é a data do trânsito em julgado para ambas as partes (18/10/2016).

Por derradeiro, ainda que adotado entendimento diverso, ou seja, a data do julgamento do HC n. 1262-92 – no qual o STF alterou sua jurisprudência e entendeu pela possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau –, ter-se-ia o dia 17.02.2016 como marco inicial da prescrição executória. In casu, a prescrição executória ocorreria somente em 17.02.2020.

Portanto, o desprovimento do recurso em sentido estrito interposto por SALETE CERIOTTI PILONETTO e SANDRO SILVEIRA DOS SANTOS é medida que se impõe.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso em sentido estrito interposto por SALETE CERIOTTI PILONETTO e SANDRO SILVEIRA DOS SANTOS.