RE - 3285 - Sessão: 22/05/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB DE HARMONIA, ANTONIO KUNZLER E LEOZILDO RODRIGUES LIRA em face da sentença que julgou desaprovadas as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro de 2016 e determinou o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 1.288,00 e a suspensão da distribuição de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um ano, em razão do recebimento de recursos provenientes de fonte vedada (fls. 101-104).

Em suas razões (fls. 107-115), os recorrentes sustentam, preliminarmente, o cerceamento de defesa, ao fundamento de supressão do prazo para manifestação, em sede de alegações finais, inviabilizando a defesa e a produção de provas a respeito da irregularidade apontada no parecer conclusivo quanto ao recebimento de recursos provenientes de fonte vedada. No mérito, afirmam que as receitas impugnadas são estimadas em dinheiro, e não financeiras, motivo pelo qual entendem o descabimento da determinação de recolhimento. Argumentam que o cargo de diretor de departamento não se enquadra no conceito de autoridade, tendo em vista que as funções desempenhadas são de assessoramento. Asseveram que as falhas não acarretam prejuízo à lisura e à credibilidade da escrituração. Aduzem que, mantido o entendimento, o recolhimento deve ser ao doador, e não ao Erário. Esclarecem que os serviços advocatícios foram realizados após a exoneração do cargo, que ocorreu em 01.02.2016. Requerem a reforma da sentença, para que as contas sejam aprovadas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para ser aplicado o art. 37 da Lei n. 9.096/95. No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 1.288,00 ao Tesouro Nacional e de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, pelo prazo de 1 (um) ano, bem como pela aplicação, de ofício, por este TRE da multa prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/95 (fls. 123-127).

É o relatório.

 

VOTO

1. Preliminares

1.1. Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, razão pela qual dele conheço.

1.2. Preliminares de nulidade da sentença

A Procuradoria Regional Eleitoral suscita, preliminarmente, a necessidade de anulação da sentença em decorrência da omissão, na origem, da aplicação e fundamentação da pena de multa de até 20% sobre a importância irregular, nos termos do disposto no art. 37, caput, da Lei n. 9.096/95.

Inicialmente, cabe ressaltar que, até o advento da Lei n. 13.165/15, o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, estabelecia a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário por um período de 1 a 12 meses, em razão da desaprovação das contas:

Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei.

[…]

§ 3o A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

Após a edição da Lei n. 13.165/15, houve a modificação da sanção legal incidente na desaprovação das contas, com a previsão da cominação de pena de devolução da importância considerada irregular acrescida de até 20%:

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

Diante desse regramento, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral definiu que a aplicação da nova sanção apenas deve incidir nas prestações de contas a partir do exercício financeiro de 2016.

Reproduzo, por oportuno, a ementa do precedente:

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. DESAPROVADA PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. QUESTÃO DE ORDEM. As alterações promovidas no caput do art. 37 da Lei nº 9096/1995, reproduzidas no art. 49 da Res.-TSE nº 23.464/2015, são regras de direito material e, portanto, aplicam-se às prestações de contas relativas aos exercícios de 2016 e seguintes. Entendimento contrário permitiria que contas das agremiações partidárias relativas a um mesmo exercício financeiro fossem analisadas com base em regras materiais diversas, o que não se pode admitir. É preciso conferir tratamento isonômico a todos os partidos políticos, sem alterar as regras aplicáveis a exercícios financeiros já encerrados, em razão do princípio da segurança jurídica. O Plenário do TSE, analisando a questão relativa à alteração legislativa promovida pela mesma lei ora em análise na Lei das Eleições quanto ao registro do doador originário nas doações, assentou que "a regra constante da parte final do § 12 do art. 28 da Lei nº 9.504/97, com a redação conferida pela Lei nº 13.165/2015, não pode ser aplicada, [...] seja porque a lei, em regra, tem eficácia prospectiva, não alcançando fatos já consumados e praticados sob a égide da lei pretérita" (ED-REspe nº 2481-87/GO, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 1º.12.2015). A modalidade de sanção em decorrência da desaprovação de contas prevista na nova redação do caput do art. 37 da Lei nº 9.096/1995, conferida pela Lei nº 13.165/2015, somente deve ser aplicada às prestações de contas relativas ao exercício de 2016 e seguintes.

[...]

5. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE, Prestação de Contas nº 96183, Acórdão, Relator(a) Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume, Tomo 54, Data 18/03/2016, Página 60/61) (Grifei.)

Contudo, o pedido do Parquet não pode ser acolhido, vez que a magistrada consignou expressamente, na sentença, a aplicabilidade da Resolução TSE n. 23.464/15, diploma normativo editado sob a égide das alterações legais veiculadas pela Lei n. 13.165/15.

Destarte, não é cabível a concepção de que houve equívoco quanto ao regime jurídico aplicável no julgamento do caso concreto. O que ocorreu foi uma omissão no tocante à aplicação do art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15, o qual reproduz o teor do contido no art. 37 da Lei n. 9.096/95, com a redação conferida pela Lei n. 13.165/15, relativo à multa de até 20% da importância apontada como irregular.

Este colegiado já teve oportunidade de manifestar-se sobre a matéria, em caso análogo de minha relatoria, no qual foi afastada a preliminar de nulidade em razão de ter sido aplicado o regime jurídico adequado (RE n. 16-66, julgado na sessão de 14.3.2018):

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA SEM O TRÂNSITO PELA CONTA BANCÁRIA. FALHA GRAVE. DESPROVIMENTO.

1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Consignada expressamente na decisão a aplicação da Resolução TSE n. 23.464/15, diploma normativo editado sob a égide das alterações legais veiculadas pela Lei n. 13.165/15. Inexistência de equívoco quanto ao regime jurídico aplicável no julgamento do caso concreto. Verificada, no entanto, omissão no tocante à aplicação do art. 49 da citada resolução, com referência à multa de 20% da importância assumida como irregular. Tratando-se de recurso interposto unicamente pelo prestador, incabível a análise do ponto sem o aviamento de apelo do Ministério Público. Preclusão.

2. Mérito. Recebimento de receitas em dinheiro e realização de despesas sem o trânsito dos valores pela conta bancária. Falha grave que inviabiliza o controle e a atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral, comprometendo a transparência e a confiabilidade das contas.

3. Provimento negado.

(Grifei.)

Por essas circunstâncias, afasto a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Por outro lado, o órgão partidário e seus responsáveis sustentam cerceamento de defesa, ao argumento de não ter sido ofertada a apresentação de alegações finais, inviabilizando a manifestação a respeito do recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas, inclusive o requerimento de produção probatória.

Efetivamente, analisando os autos, observo que, após a abertura de prazo para a apresentação de defesa a que alude o art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15, diploma normativo aplicável na época em que foi determinada a prática do ato processual, a sentença foi prolatada sem que fosse oportunizada a oferta de alegações finais, conforme a disposição contida no art. 40 da referida Resolução.

Contudo, em que pesem as alegações dos recorrentes, entendo que tal circunstância não trouxe prejuízo à defesa.

Isso porque os prestadores foram instados a se manifestar em mais de uma oportunidade a respeito do referido apontamento (fls. 78 e 89), não tendo postulado a produção de prova em nenhuma delas (fls. 81 e 96), devendo ser considerado precluso o seu requerimento.

Desse modo, não subsiste a afirmação dos recorrentes de que não lhes foi oportunizada manifestação sobre o último parecer exarado pelo órgão técnico. Registro que após a emissão do parecer conclusivo (fls. 82-83), os interessados foram citados e a agremiação ofereceu resposta (fl. 96).

Por consequência, não assiste razão à alegação dos recorrentes no sentido de ter sido expedido o parecer conclusivo após a sua manifestação, impedindo a defesa e o requerimento de produção probatória acerca do recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas.

Portanto, afasto também a prefacial suscitada pelos recorrentes.

 

Mérito

Tangente ao mérito, as contas da agremiação recorrente foram desaprovadas em razão do recebimento de valores oriundos de fontes vedadas.

O art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, na redação vigente no exercício financeiro em questão, vedava o recebimento de doações procedentes de autoridades públicas, como se verifica por seu expresso teor:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38.

No conceito de autoridade pública referido na norma inserem-se os detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e direção, conforme assentou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, com a Resolução n. 22.585/07, editada em razão da resposta à Consulta n. 1428, alhures mencionada, cuja ementa segue:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade.

Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA nº 1428, Resolução nº 22585 de 06/09/2007, Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator (a) designado (a) Min. ANTONIO CESAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16/10/2007, Página 172) (Grifei.)

Reproduzo trechos extraídos do referido acórdão, que bem explicitam a decisão:

[…] podemos concluir que os detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, e por via reflexa os dos Estados e dos Municípios, são considerados autoridade pública, ante a natureza jurídica dos cargos em comissão, bem como das atividades dele decorrentes.

 

O recebimento de contribuições de servidores exoneráveis ad nutum pelos partidos políticos poderia resultar na partidarização da administração pública. Importaria no incremento considerável de nomeação de filiados a determinada agremiação partidária para ocuparem esses cargos, tornando-os uma força econômica considerável direcionada aos cofres desse partido.

 

Esse recebimento poderia quebrar o equilíbrio entre as agremiações partidárias. Contraria o princípio da impessoalidade, ao favorecer o indicado de determinado partido, interferindo no modo de atuar da administração pública. Fere o princípio da eficiência, ao não privilegiar a mão-de-obra vocacionada para as atividades públicas, em detrimento dos indicados políticos, desprestigiando o servidor público. Afronta o princípio da igualdade, pela prevalência do critério político sobre os parâmetros da capacitação profissional.

[…]

(...) Estamos dando interpretação dilatada. Estamos dizendo que autoridade não é somente quem chefia órgão público, quem dirige entidade, o hierarca maior de um órgão ou entidade. Estamos indo além: a autoridade é também o ocupante de cargo em comissão que desempenha função de chefia e direção.

[…]

Está claro. A autoridade não pode contribuir. Que é a autoridade? É evidente que o hierarca maior de um órgão ou entidade já não pode contribuir, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, e, além disso, os ocupantes de cargo em comissão.

[…]

As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os servidores que desempenham função de chefia e direção. É o artigo 37, inciso V.

[…]

O Tribunal responde à consulta apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção.

Tal entendimento foi, inclusive, solidificado na Resolução TSE n. 23.464/15, cujas disposições disciplinam o exercício financeiro de 2016, analisado nestes autos:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…)

IV – autoridades públicas;

(…)

§ 1º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso IV do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

(…) (Grifei.)

No caso dos autos, confrontando o Demonstrativo de Doações Recebidas, apresentado pelo recorrente (fl. 35) com a tabela de detalhamento de contribuições oriundas de fonte vedada, elaborada pela unidade técnica (fl. 77), é possível constatar o exercício das seguintes funções pelos doadores no período em questão:

- Antonio Kunzler, Secretário Municipal da Prefeitura de Harmonia (data do vínvulo: 01.01.2013 a 01.04.2016, e 06.10.2016 a 27.06.2017), valor recebido: R$ 500,00; e

- Junior Fernando Dutra, Diretor de Departamento da Prefeitura de Harmonia (período: 01.07.2014 a 01.04.2016), valor recebido: R$ 788,00.

O acervo probatório torna inequívoco o fato de que os doadores ocupavam funções de chefia ou direção à época em que realizadas as contribuições, em violação ao disposto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, na redação vigente no exercício de 2016, e ao art. 12, inc. IV e §1º, da Resolução TSE 23.464/15.

Dessa forma, o somatório das doações, no valor de R$ 1.288,00, porque originário de fonte vedada, deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, consoante dispõe o art. 14, §1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Por fim, no tocante à suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, fixado pelo prazo de 1 ano na sentença, este Tribunal tem entendido pela aplicação dos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, que prevê suspensão pelo prazo de 1 a 12 meses, aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No mesmo sentido, destaco o seguinte precedente do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE/SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 -consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 4879, Acórdão de 29/08/2013, Relator(a) Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 180, Data 19/09/2013, Página 71) (Grifei.)

No caso dos autos, a pequena monta dos recursos financeiros arrecadados pelo Diretório Municipal, somada ao fato de que a agremiação prestou os esclarecimentos necessários à identificação da origem e destino dos recursos, entendo proporcional a readequação da penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para o período de 02 (dois) meses.

 

Ante todo o exposto, VOTO pelo afastamento das matérias preliminares e pelo parcial provimento do recurso apenas para reduzir o período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para 02 (dois) meses, mantidos os demais termos da sentença.

É como voto, senhor Presidente.