RE - 419 - Sessão: 10/05/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIS FELIPE MAHFUZ MARTINI contra a decisão do Juízo da 134ª Zona Eleitoral que, em procedimento formado para apurar eventual irregularidade nas contas de campanha, não conheceu do recurso interposto contra a decisão que determinou a juntada desse expediente aos autos da prestação de contas do recorrente, entendendo inviável dar tramitação a recurso apresentado por e-mail.

Em suas razões recursais (fls. 02-04), o agravante sustentou a ausência de fundamentação da decisão recorrida, limitada a afirmar que o recurso foi interposto por e-mail, sem a posterior apresentação da peça original. Argumenta não haver dúvida a respeito da origem do e-mail e do conteúdo da petição de recurso. Aduz que a tendência do processo é a admissão de peticionamento eletrônico, mesmo em processos físicos, não havendo fundamento jurídico para recusar o meio utilizado. Sustenta que o envio da peça original é exigido apenas em caso de recurso por fac-símile, distinto do caso em tela. Requer seja reformada a decisão para dar seguimento ao recurso interposto.

Os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso (fls. 35-36v.).

É o relatório.

 

VOTO

O presente recurso não merece ser conhecido, por ser incabível o manejo de agravo de instrumento contra a decisão impugnada.

Formado expediente sobre eventual irregularidade nas contas de campanha do recorrente, o juízo de primeiro grau determinou sua juntada aos autos da respectiva prestação de contas. O candidato recorreu dessa decisão, encaminhando a petição de recurso por meio do correio eletrônico do cartório eleitoral.

O juízo, então, negou trânsito ao aludido recurso, exatamente porque enviado por e-mail ao cartório e sem a apresentação posterior do original. Daí a interposição do presente agravo de instrumento.

Ocorre que os recursos cabíveis nos feitos de natureza eleitoral estão previstos em legislação própria, na hipótese, no Código Eleitoral, o qual não prevê o agravo de instrumento entre os meios de impugnação das decisões judiciais. Seu manejo nesta Especializada está restrito aos feitos de natureza civil, como a Execução Fiscal e o cumprimento de sentença.

Este Tribunal possui entendimento pacífico pelo não cabimento do agravo de instrumento em situações como a presente:

Recurso. Agravo de instrumento. Doação acima do limite legal. Pessoa Jurídica. Incidência do § 4º do art. 81 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2010.

Juízo de procedência da representação por doação no juízo originário. Não recebimento do apelo pelo magistrado sentenciante, por intempestivo.

Inviável o manejo do agravo de instrumento contra decisão do julgador a quo, em face do não recebimento do recurso eleitoral dirigido a esta Corte. Seu uso está restrito às decisões que não admitem recurso extraordinário ou especial, à luz do arts. 279 e 282 Código Eleitoral. Circunstância que não se enquadra no em caso em tela, haja vista tratar-se de recurso eleitoral, cujo prazo de interposição é de 3 (três) dias, consoante § 4º do art. 81 da Lei n. 9.504/97.

Não conhecimento. (TRE/RS, RE n. 130-79, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno, julgado em 02.4.2013.)

Agravo de instrumento. Decisão que não recebeu, por intempestiva, apelação de sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular.

Impropriedade do agravo de instrumento para atacar decisões interlocutórias prolatadas por juízes eleitorais, as quais devem ser impugnadas pela via prevista no art. 265 do Código Eleitoral. Precedentes jurisprudenciais nesse sentido.

Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, que reclama dúvida na doutrina ou jurisprudência acerca da inconformidade cabível, bem como obediência ao prazo para sua interposição - pressupostos que, na espécie, não se configuram.

Não-conhecimento.

(TRE/RS, Agravo de Instrumento n. 24, Acórdão de 27.8.2008, Relatora Dra. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27.8.2008.)

Ainda que se admitisse, em tese, o uso do agravo de instrumento por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, a hipótese dos autos, de inadmissão de recurso pelo juiz de primeiro grau, não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Assim, mesmo nos feitos de natureza civil seria inadmissível o manejo do agravo de instrumento.

Por fim, o recorrente busca com o presente recurso, em última análise, evitar a juntada de documentos na sua prestação de contas, questão tipicamente de natureza interlocutória, a qual somente poderia ser impugnada em eventual recurso contra a decisão final proferida naqueles autos, considerando que as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, nem precluem, conforme pacífico entendimento jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. ACÓRDÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. -Conforme firme jurisprudência do TSE, as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo são irrecorríveis e não precluem. Eventuais inconformismos deverão ser examinados no momento da decisão final do processo e nos recursos subsequentes- (AgR-AI nº 76460/PI, Rel. Min. Henrique Neves DJE de 30.9.2013).2. O acórdão que determina o regresso do feito ao juízo de primeiro grau, para citação de litisconsorte passivo necessário, ostenta natureza interlocutória, razão pela qual não é impugnável de imediato, podendo a matéria ser examinada em eventual apelo da decisão sobre o mérito da causa.3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo de Instrumento n. 58873, Acórdão, Relatora Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 51, Data 17.3.2014, Página 21.)

Diante dos fundamentos acima expostos, não merece ser conhecido o presente agravo de instrumento, pois é meio inadequado para impugnar a decisão recorrida.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso.