RE - 38465 - Sessão: 10/05/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ROGÉRIO INACIO DILLENBURG, referente à Campanha Eleitoral de 2016, em face da sentença (fl. 12 e v.) que julgou desaprovadas suas contas, ante o recebimento de recursos de origem não identificada, divergências nas informações bancárias prestadas, bem como omissão de receitas e gastos eleitorais.

Em suas razões (fls. 14-19), o recorrente suscita nulidade da sentença porque não esclareceu o nexo de causalidade entre a norma e o ato concreto. No mérito, diz que as contas não apresentam quaisquer irregularidades.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 29-32v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo.

Preliminarmente, cumpre examinar a nulidade da sentença suscitada pelo recorrente, ao argumento de ausência de fundamentação.

Sem razão.

Examinando a decisão do magistrado de piso, verifico que a sentença apenas foi sucinta, no entanto, motivada e fundamentada, pelo que não há se falar em nulidade.

Com efeito, compulsando os termos da decisão, é possível verificar que o juiz acolheu as falhas lançadas no relatório (fl. 09 e v.): a) recebimento de recursos de origem não identificada; b) divergências nas informações bancárias prestadas; c) omissão de receitas e gastos eleitorais.

Diante desses apontamentos, com fulcro no art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, no Parecer do Ministério Público e em face da ausência de manifestação do candidato, o Juiz Eleitoral decidiu pela desaprovação das contas.

Portanto, afasto a prefacial, até porque escrever muito não é, necessariamente, escrever bem, como comumente se confunde.

Passando ao mérito, foram realizados três apontamentos:

1) Recebimento de recursos de origem não identificada:

Houve o registro de duas doações em recursos estimáveis em dinheiro, provenientes do próprio candidato e de sua esposa, a saber: a) Publicidade por materiais impressos: R$84,62 e b) Cessão ou locação de veículos: R$500,00.

Assim, a questão aqui não é a ausência de identificação do doador, mas sim o fato de que as doações não constituem produto da atividade do doador.

E, nesses casos, a jurisprudência deste Tribunal tem relevado essa falha, consoante ementa que reproduzo:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÕES ESTIMADAS EM DINHEIRO. PESSOA FÍSICA. PRODUÇÃO DE JINGLE DE CAMPANHA. CONSTITUIÇÃO DE PRODUTO DO PRÓPRIO SERVIÇO OU DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADO. JUNTADO RECIBO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

Os bens ou serviços estimáveis em dinheiro, doados por pessoas físicas, devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio, nos termos do art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Recebimento de doação estimável em dinheiro consistente na produção de jingle de campanha. Identificada a origem da doação, com a juntada do respectivo recibo. Impropriedade que representa 8,01 % da movimentação financeira. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aprovação com ressalvas. Provimento parcial.

(RE n. 332-94, julgado em 22.11.2017, Relator Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes.)

Em que pese o valor total (R$584,62) represente percentual significativo em relação ao total movimentado pela campanha do recorrente, em termos absolutos é insignificante, daí que tenho por adotar os postulados da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas, ainda que com ressalvas.

2) Divergências nas informações bancárias prestadas:

A discrepância entre o número da conta declarada na prestação de contas (13624809) e aquele constante nos extratos juntados (613624809) configura erro material facilmente constatável no exame dos comprovantes às fls. 04 e 05.

Nesse sentido, ainda que possível reparar a inconsistência mediante a retificação da escrituração, sanando por completo a impropriedade, não é razoável presumir a existência de abertura de conta diversa, especialmente pela falta de qualquer indício fraudatório.

3) Omissão de receitas e gastos eleitorais:

O relatório de exame das contas aponta a existência de demonstrativos que evidenciam a contratação de serviços de contabilidade e advocacia sem o registro na prestação de contas.

Sobre o ponto, o TSE pacificou sua jurisprudência no sentido de que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processos jurisdicionais não são considerados gastos eleitorais de campanha:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Desaprovação. Candidato. Deputado estadual.

1. Não houve impugnação do fundamento da decisão agravada de ausência de indicação de julgado para comprovar o dissídio jurisprudencial em relação à falha atinente à arrecadação de recursos de origem não identificada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Tendo o candidato sido intimado para sanar as falhas apontadas no relatório preliminar, os documentos apresentados intempestivamente não podem ser conhecidos, por incidência da regra da preclusão. Precedente: AgR-REspe nº 222-86, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 29.10.2015.

3. Os serviços advocatícios de consultoria prestada aos candidatos no curso das campanhas eleitorais constituem atividade-meio e, como acessórios da campanha eleitoral, devem ser contabilizados como gastos eleitorais. Precedentes.

4. Os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade relacionados com processo jurisdicional-contencioso não podem ser considerados como gastos eleitorais de campanha nem estão sujeitos à contabilização ou à limitação que possa impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.

5. Agravo regimental que deve ser negado, pois o afastamento da irregularidade relativa à ausência de contabilização dos honorários do advogado e do contador que assinaram a prestação de contas não é suficiente para reformar a decisão que rejeitou as contas do candidato, em virtude da manutenção da irregularidade relacionada à existência de recursos de origem não identificada relativa às transferências de recursos pelo órgão partidário sem a identificação do doador originário. Agravo regimental não provido.

(TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 77355, Acórdão de 1°.3.2016. Relator Min. Henrique Neves da Silva, Publicação: DJE- Diário de Justiça Eletrônico, Data 28.4.2016, Páginas 53-54.) (Grifei.)

 

Dessa forma, há de se distinguir a consultoria jurídica, que constitui atividade-meio em campanhas eleitorais, da representação processual em feitos judiciais.

Nesse sentido, ainda, colaciono ementa de recente julgado deste Regional:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Contabilização de serviços advocatícios. Art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Parecer conclusivo e manifestação ministerial de piso pela rejeição das contas. Proferida sentença de desaprovação sem que tenha sido oportunizada prévia manifestação à candidata acerca das irregularidades apontadas, conforme previsão do art. 64, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Decisão consubstanciada na ausência de registro de gastos e dos respectivos recibos, referentes à contratação de serviços advocatícios durante a prestação de contas. Ainda que, nesta instância, tenha sido verificado o vício procedimental, deixa-se de reconhecer de ofício a nulidade, em virtude da possibilidade de decisão favorável quanto ao mérito, sem representar qualquer prejuízo à interessada.

Diferenciação conceitual entre o serviço advocatício prestado em processo judicial contencioso e o serviço de consultoria jurídica realizado em favor das campanhas eleitorais. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processo jurisdicional contencioso não são considerados gastos eleitorais de campanha. Situação distinta do serviço de consultoria, atividade-meio prestada durante a campanha eleitoral, paga com recursos provenientes da conta de campanha, constituindo gasto eleitoral que deve ser declarado de acordo com os valores efetivamente pagos. Inteligência do disposto no art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Demonstrada a outorga da procuração no mês de outubro de 2016, excluindo a obrigação contraída do rol de despesas de campanha. Não identificada impropriedade ou irregularidade na prestação, devem ser aprovadas as contas.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n. 24846, Acórdão de 07.3.2017, Relator Des. Carlos Cini Marchionatti, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 39, Data 09.3.2017, Página 5.) (Grifei.)

 

Na espécie, a procuração da fl. 06 apenas foi outorgada em 24.10.2016, e a assinatura na prestação de contas do contador (fl. 03) ocorreu em data posterior a 17.10.2016 – visto que tal peça foi impressa nesta data no sistema –, portanto, após as eleições (02.10.2016), o que corrobora o entendimento de que tais despesas não são gastos eleitorais.

Dessarte, considerando que não foram verificadas irregularidades capazes de malferir o exame da análise contábil, a confiabilidade e a transparência das contas de campanha do candidato, tenho por aprová-las, com ressalvas.

Nesse sentido já decidiu este Tribunal em processos semelhantes envolvendo candidatos do mesmo partido. Vejamos:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DIVERGÊNCIA NOS DADOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE DESPESAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. ESCLARECIDAS AS FALHAS APONTADAS. EVIDENCIADA A BOA-FÉ DO PRESTADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Afastadas as preliminares de nulidade da sentença. 1.1. Decisão adequadamente fundamentada, em conformidade aos requisitos do art. 489 do Código de Processo Civil. Conclusão pela existência de irregularidades no lançamento contábil, com base nos apontamentos do parecer técnico. 1.2. Ausência de determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. A inexistência de recurso ministerial conduz ao reconhecimento da preclusão da matéria e à impossibilidade de agravamento da situação jurídica do recorrente.

2. Recebimento de recurso de origem não identificada. Demonstrado o uso de veículo próprio na campanha eleitoral. Identificação da origem da doação de materiais publicitários como sendo provenientes do órgão partidário. Esclarecimentos suficientes para comprovar a origem das receitas e a licitude dos gastos eleitorais.

3. Divergência nos dados bancários. Equívoco no registro do número da conta, com exclusão de um dígito. Erro material incapaz de comprometer a confiabilidade das contas.

4. Omissão de receitas e gastos eleitorais. Pacífica a jurisprudência no sentido de que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processos jurisdicionais não são considerados gastos eleitorais de campanha. Utilização dos serviços apenas por ocasião da entrega das contas.

5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS – Recurso Eleitoral n. 385-50, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, Sessão de 13.3.2018.)

Ante o exposto, VOTO pela rejeição da matéria prefacial e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau para aprovar as contas com ressalvas.

É como voto, senhor Presidente.