RC - 30992 - Sessão: 06/07/2020 às 14:00

RELATÓRIO

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga (Relator):

AMARILDO BALDISSERA, ALGACIR MENEGAT, VITOR HUGO BERGAMO, FABIANO CARNIEL, JOSÉ VILI DOS SANTOS, VALDIR PEREIRA DE SOUZA, DORVALINA APARECIDA SCHNEIDER, ANGÉLICA PEREIRA DE SOUZA, SIDNEI VARGAS, OSNILDO LUIS DE GODOI, GABRIEL NORBERTO LOTTICI, ROGÉRIO CENTENARO, ADEMIR PERINETO, ETELVINO RAMOS e ANDERSON LOPES DE MATOS CIELO interpõem recurso criminal contra a sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral – São José do Ouro/RS – que julgou parcialmente procedente a denúncia que imputava aos réus a prática do crime de corrupção eleitoral, consoante tipificado no art. 299 do Código Eleitoral.

Inicialmente, o Ministério Público Eleitoral ofereceu denúncia em desfavor de 49 réus, narrando a prática de 102 fatos delituosos relacionados ao crime de compra ilícita de votos (fls. 02-190).

A exordial acusatória foi recebida em 03.10.2012 (fls. 553-560).

Posteriormente, o Ministério Público Eleitoral propôs aditamento à inicial para alterar a descrição, excluir e incluir fatos e corrigir o polo passivo da demanda (fls. 616-723), denunciando, ao fim, 93 réus, pela prática de 201 fatos narrados na acusação.

O aditamento foi recebido em 15.10.2012 (fls. 724-737).

Após a instrução processual, sobreveio sentença de parcial procedência da ação penal eleitoral, com 538 laudas, condenando os recorrentes pela prática de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), no pleito de 2012, em São José do Ouro: OSNILDO por 70 vezes; ADEMIR por 15 vezes; ALGACIR por dez vezes; GABRIEL e FABIANO por 3 vezes; VITOR HUGO e ROGÉRIO por 2 vezes; bem como AMARILDO, ANDERSON, ANGÉLICA, DORVALINA, ETELVINO, JOSÉ VILLE, SIDNEI e VALDIR por 1 vez (fls. 4880-5149 e 5404-5406).

Em suas razões recursais, a defesa de AMARILDO BALDISSERA (fls. 5162-5174), de ALGACIR MENEGAT (fls. 5175-5194), de FABIANO CARNIEL (fls. 5209-5222) e de JOSÉ VILLI DOS SANTOS (fls. 5223-5234) alega, preliminarmente, a ilegalidade da prova obtida mediante interceptação telefônica, pois deferida com base em denúncia anônima, sem o exaurimento de outros meios de prova disponíveis e sem a realização de investigação prévia. Afirma, ainda, que a interceptação telefônica perdurou por período além do judicialmente autorizado, devendo ser declarada nula. Assevera que a denúncia é inepta, frente à ausência de identificação dos possíveis eleitores corrompidos. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de juntada dos autos do expediente que apura o homicídio de Líbera Centenaro, a partir do qual se iniciou a investigação eleitoral. No mérito, argumenta que os fatos narrados na acusação são atípicos, eis que não preenchidos os elementos objetivos e subjetivos exigidos pelo tipo do art. 299 do Código Eleitoral. Roga, ao final, pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela absolvição dos recorrentes ou, subsidiariamente, a redução das penas restritivas de direitos e a redução ou parcelamento das multas aplicadas.

Por sua vez, VALDIR PEREIRA DE SOUZA, DORVALINA APARECIDA SCHNEIDER, ANGÉLICA PEREIRA DE SOUZA e SIDNEI VARGAS interpõem recurso (fls. 5235-5252), suscitando a preliminar de nulidade das interceptações telefônicas, pois fundadas em denúncia anônima. No mérito, alegam a atipicidade das condutas, uma vez que não se configuram as elementares do tipo penal imputado. Requerem a decretação de nulidade da prova ou a absolvição dos recorrentes e, subsidiariamente, a redução das penas restritivas de direito e a redução ou parcelamento das multas aplicadas.

Nas razões oferecidas por OSNILDO LUIS DE GODOI (fls. 5253-5286), GABRIEL NORBERTO LOTTICI (fls. 5287-5317), ROGÉRIO CENTENARO (fls. 5318-5346), ADEMIR PERINETO (fls. 5351-5378), bem como por ETELVINO RAMOS, ANDERSON LOPES DE MATOS CIELO (fls. 5379-5396) e VITOR HUGO BERGAMO (fls. 5195-5208), os recorrentes igualmente invocam a preliminar de nulidade das interceptações telefônicas, pois iniciadas com base em denúncia anônima e sem diligências investigatórias iniciais. Outrossim, afirmam a carência de fundamentação da decisão que autorizou a interceptação na segunda fase das investigações, e a nulidade da reabertura do inquérito policial acerca da morte de Líbera Centenaro, cujos elementos de prova deram base ao pedido de interceptação. Suscitam, ainda, o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de juntada de elementos constantes no procedimento que apura o referido homicídio. No mérito, sustentam a atipicidade das condutas narradas. Pugnam pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela absolvição dos recorrentes ou, subsidiariamente, o reconhecimento de erro de proibição inevitável ou, ainda, a redução das penas restritivas de direito e a redução ou parcelamento das multas aplicadas.

Em suas contrarrazões (fls. 5415-5460), o Ministério Público Eleitoral afirma que a denúncia atende integralmente ao art. 41 do CPP. Assevera que a nulidade da prova foi analisada por diversas vezes por este Tribunal, em impugnações manejadas pela defesa, sendo afastada em todas as ocasiões. Refere que as partes possuem amplo acesso às investigações sobre o homicídio de Líbera Centenaro, descaracterizando o cerceamento de defesa. No mérito, destaca a tipicidade das condutas e que a autoria e materialidade estão suficientemente demonstradas. Defende que a dosimetria das penas atende à proporcionalidade e à razoabilidade. Postula a manutenção integral da sentença.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade de ETELVINO RAMOS; pelo parcial provimento dos recursos de ADEMIR, ANDERSON, ANGÉLICA, DORVALINA, OSNILDO, ROGÉRIO, SIDINEI e VALDIR, apenas para que seja concedido o parcelamento das multas ou prestações pecuniárias impostas, e pelo desprovimento dos recursos dos demais recorrentes (fls. 5170-5610).

É o relatório.

 

Proferidas sustentações orais pela Dra. Maria Cristina Teixeira (pelos recorrentes Rogério Centenaro, Gabriel Norberto Lottici e Ademir Perineto) e pelo Dr. Fabiano Nobre Zimmer (pelo recorrente Osnildo Luis de Godói).

 

Des. André Luiz Planella Villarinho (Presidente):

Antes de passar a palavra ao Ministério Público Eleitoral, ressalto ter observado que, na sustentação oral do Dr. Fabiano Zimmer, além das três preliminares invocadas no recurso – enfrentadas pelo relator em seu voto – o advogado alegou prejuízo à defesa por não ter havido a requerida disponibilização dos áudios. Destaco, assim, este ponto, e colho os votos dos eminentes pares quanto a esta nova formulação da defesa versando sobra a suposta ocorrência de prejuízo por indisponibilidade dos áudios.

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga (Relator):

Sr. Presidente, estou enfrentando as preliminares no voto. A nova alegação trazida pelo Dr. Fabiano Zimmer, apreciarei sob dois aspectos: O prazo concedido de fato foi exíguo, pelo que peço uma desculpa processual ao nobre advogado. No entanto, veja-se que, próximo ao julgamento, passou a atuar um novo advogado nos autos. Não é possível reabrir a instrução, e eu não poderia conceder prazo maior que aquele que dei, apesar de saber que o processo é extenso, com 27 volumes, mais de 5.000 páginas a respeito de fatos ocorridos em 2012. A sentença tem 538 laudas, meu voto está sendo encaminhado em 238 laudas e o parecer ministerial tem 281 laudas. Reconheço que ficou difícil para o advogado que entrou em contato com o processo já próximo de seu julgamento. No entanto, ressalto que, ao longo do processamento em primeiro grau, foi facultado aos advogados este acesso aos áudios, por meio de senhas de ingresso ao sistema Guardião, e não houve impugnação ao teor das gravações. Repito que foi concedido o prazo possível à defesa que ora se manifesta – constituída em momento processual avançado, já próximo ao julgamento do feito. Desse modo, proponho que a questão de ordem aventada pelo recorrente, referente ao pedido de suspensão do julgamento diante da alegada impossibilidade de acesso às gravações das interceptações telefônicas, seja apreciada pelo Colegiado. De minha parte, pelas razões acima expostas, indefiro o pedido, Sr. Presidente.

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler:

Sr. Presidente, acompanho o voto do eminente relator, inclusive a respeito da questão ora levantada pela defesa. Afirmo minha profunda consideração pelo nobre ofício da advocacia, mas não creio que possa ser imputado à Justiça Eleitoral qualquer prejuízo ao recorrente que outorgou tardiamente – às vésperas do julgamento do feito – o patrocínio da causa a novo procurador, ocasionando assim os entraves processuais dos quais reclama solução.

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz:

Com relação à questão de ordem, Sr. Presidente, acompanho a posição do relator, com os acréscimos trazidos pelo Des. El. Gustavo.

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa:

Sr. Presidente, a questão de ordem suscita uma preliminar de julgamento. Assim, entendo que se deva manifestar o Ministério Público Eleitoral.

 

(O Presidente Villarinho consultou o Procurador Regional Eleitoral sobre seu interesse em manifestar-se sobre a questão de ordem proposta.)

 

Dr. Fábio Nesi Venzon (Procurador Regional Eleitoral):

Sr. Presidente, em relação especificamente a esta preliminar, preocupam o Ministério Público duas questões, de certo modo, contraditórias. A primeira é que a tese da defesa possa provocar eventual declaração de nulidade do julgamento deste réu em instância superior – se indeferido o pedido ora feito –, o que poderia, pelo decurso do tempo, alcançar o marco da prescrição. No entanto, como tive limitado acesso aos autos, por tratar-se de processo físico, não tendo avaliado bem essas últimas questões envolvendo a defesa, entendo que deva a Corte decidir sobre a suspensão do julgamento pretendida. Por outro lado, preocupa a questão da prescrição, que deverá ocorrer no dia 29 de setembro próximo. Se até aquela data não houver a renovação da condenação por esta Corte – e salvo engano, o Supremo Tribunal Federal passou a entender, em decisão recente, que a condenação em 2º grau interrompe novamente o prazo prescricional – ter-se-á escoado o prazo de 4 anos entre a data da sentença e a data da condenação de 2º grau, sendo que a prescrição aqui é de quatro anos, pois as penas ficaram entre 1 e 2 anos, antes do aumento pela continuidade delitiva. Então, talvez, se concedido ao advogado o prazo de uma semana para avaliar os documentos que julgar necessário, ainda estaremos longe do final do prazo prescricional e serão evitadas essas possibilidades às quais me referi.

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga (Relator):

Lembrando que o prazo que dei ao advogado foi de 48 horas.

Dr. Fabiano Nobre Zimmer (Advogado):

Peço para fazer um aparte, Sr. Presidente. O que se quer não é protelar o julgamento, mas esclarecer que a situação fática e jurídica do réu modificou-se por conta das condenações que sofreu em outras esferas, em que foi inclusive cassada a sua aposentadoria.

Des. André Luiz Planella Villarinho (Presidente):

Já ficaram claros seus argumentos na sua sustentação oral, Dr. Fabiano. Consulto os colegas que ainda não votaram, e mesmo os que votaram e queiram posicionar-se de outra forma, como se pronunciam após as colocações do Dr. Fábio Venzon.

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa:

Sr. Presidente, consulto Vossa Excelência se teríamos condições de colocar este processo em julgamento na segunda-feira que vem e se o Procurador Regional Eleitoral estaria de acordo com este prazo de adiamento.

Des. André Luiz Planella Villarinho (Presidente):

Antes de passarmos à análise da conveniência do proposto adiamento para a próxima segunda-feira – e ressalto que temos que consultar o Secretário Judiciário, Dr. Rogério Vargas, sobre a viabilidade de inclusão do feito em pauta de julgamento nesta data –, peço que o advogado se manifeste sobre tal prazo, se é suficiente para atender sua necessidade de acesso aos autos.

Dr. Fabiano Nobre Zimmer (Advogado):

Sr. Presidente, eu gostaria de que me fosse propiciado o acesso aos áudios e à completude dos apensos. Neste caso, estaria bom o adiamento para a próxima segunda-feira.

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga (Relator):

Na linha do que se está propondo, e que eu, embora contrariando minha posição inicial, nada tenho a opor, penso que se deva então determinar o adiamento para daqui a quinze dias, na segunda-feira, dia 20 de julho.

Des. André Luiz Planella Villarinho (Presidente):

Devemos ter em mente que a intenção da defesa ao requerer o adiamento do feito é o acesso pleno aos áudios das interceptações telefônicas, o que me leva a indagar do relator e do secretário da sessão sobre a viabilidade operacional deste pedido. Ao receber os autos do processo o advogado receberá também os áudios?

Dr. Rogério Vargas (Secretário da Sessão):

Não, Sr. Presidente, os áudios não acompanham os autos. Durante a instrução, foi fornecida uma senha aos advogados para ingresso no sistema Guardião, onde então ocorria o acesso aos arquivos de áudio. Teríamos que checar se persiste a validade da senha.

Des. Eleitoral Gerson Fischmann:

Sr. Presidente, neste momento, estamos determinando, por sugestão louvável do Des. Arminio, a possibilidade de adiamento deste julgamento para outra data próxima. Parece-me que nos comprometermos agora, definindo ao que a defesa deve ou não ter acesso seria uma precipitação. Nosso limite seria, na minha modesta avaliação, prorrogar ou não o julgamento. O procurador, se for o caso, vai ter novo prazo – estendido a ambos os advogados, respeitado o princípio da isonomia – e aproveitá-lo para melhor examinar os autos.

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa:

Concordo com as colocações do Des. El. Gerson. A concessão do prazo seria apenas para evitar os riscos aventados pelo Dr. Fábio Venzon.

Des. André Luiz Planella Villarinho (Presidente):

Também não vejo dano ao processo o adiamento por curto prazo, por uma questão de cautela, a fim de evitar eventual reconhecimento de prejuízo. No entanto, destaco para os colegas que a finalidade do requerimento do advogado foi a possibilidade de acesso aos áudios das gravações efetuadas por meio de interceptações telefônicas. Parece-me que a concessão de prazo e a vista dos autos não seriam suficientes ao pleito da defesa, que acabaria aqui retornando com a notícia da inutilidade deste deferimento aos fins pretendidos. Então, o que deve ser também aqui determinado é se o acesso aos áudios é questão essencial à defesa, pois sabemos da dificuldade de obter as gravações em espaço curto de tempo.

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa:

Exatamente, Sr. Presidente, se ao advogado não bastar adiarmos o julgamento, está resolvida a questão.

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes:

Pergunto ao colega Des. El. Roberto Fraga se o conteúdo desses áudios agora requisitados não foi todo transcrito nos autos.

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga (Relator):

Os áudios foram, sim, transcritos, a questão foi alvo de várias decisões no processo.

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes:

Foram cinco decisões no tribunal, lembro de uma delas, em que a juíza assinalou, na sentença, ter se manifestado por cinco vezes neste processo sobre a legalidade da prova obtida por meio de interceptações telefônicas e concluído que as teses defensivas não se sustentavam. Pelo que li na decisão do Des. Fraga, estão pormenorizadamente transcritos os diálogos em cada tópico descritivo dos fatos. Por essa razão – e veja o nobre advogado, nesta Corte Eleitoral estou representando a Ordem dos Advogados, são 45 anos postulando, e sou testemunha do cuidado que este Pleno dispensa aos advogados –, permita-me convidá-lo a refletir sobre o fato de que os autos, por conterem todos os diálogos que possam interessar à defesa, serão suficientes para suprir sua demanda atual. E aí, aproveitando a oportuna sugestão do Des. Arminio, parece-me que uma semana examinando os autos, evidentemente dada a transcrição fiel, possa satisfazer a necessidade do advogado. Então, este é mais um dado que acrescento ao debate, e a sentença monocrática lembra isso, que, ao menos por cinco vezes, a questão já foi submetida a apurado exame neste Tribunal, então na esfera cível, conduzindo a decisões em outras oportunidades neste processo.

Dra. Maria Cristina Teixeira (Advogada):

Apenas a título de contribuição, os áudios foram apenas parcialmente transcritos.

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler:

Sr. Presidente, considero muito oportunas as colocações do Des. El. Silvio, era exatamente o que estava me inquietando. Já havia compulsado os autos, inclusive na condição de revisor neste processo, e tenho em mente a existência dos referidos diálogos transcritos. Com a vênia do Dr. Fábio Venzon, eu não me pautaria pela eventual proximidade da prescrição nem por possível enfrentamento diferente do nosso que possa ocorrer em instância superior. Não que isso não deva ser relevante ao julgador, claro que sim, mas penso que devemos nos ater às ponderações do Dr. Fabiano, no sentido de que se sentiu tolhido em sua atuação profissional pela exiguidade do tempo concedido, embora eu, como dito anteriormente, atribua este prejuízo principalmente ao seu constituinte. No que tange à última intervenção feita pela Dra. Maria Cristina, sobre as transcrições nos autos, ressalto que é praxe no processo penal – e aqui no processo penal eleitoral não tem sido diferente, no enfrentamento das ações com esta natureza – que os áudios sejam transcritos parcialmente, apenas naquilo que interessa ao deslinde, no que interessa à produção da prova requerida pelas partes. Assim, o fato de as transcrições serem parciais, a mim não seduz como mais um elemento prejudicial à continuidade do julgamento, já adiantando que não me oponho ao adiamento, em homenagem ao trabalho especialmente do Dr. Fabiano, que teve pouco prazo para preparar a defesa. No entanto, ressalto meu temor de que, a partir da nova análise que será feita da prova, o prazo deverá ser reaberto também para a parte recorrida, neste caso o Ministério Público Eleitoral, e, nessa medida, pondero que devemos dimensionar de forma correta o tempo que isso demandará.

Dr. Fábio Venzon (Procurador Regional Eleitoral):

Sr. Presidente, tive agora acesso à informação sobre o prazo de 48 horas concedido ao advogado para exame dos autos. Diante disso, verifico que serão duas as preliminares que a defesa poderá alegar à instância superior como causas de nulidade. A exiguidade do prazo para a preparação da defesa e o fato de o advogado não ter tido acesso aos áudios. Se for permitido o adiamento por uma semana, ao menos uma dessas preliminares não poderá ser aventada. E, no decorrer deste período, talvez se consiga disponibilizar os referidos áudios. Então, por tratar-se de processo volumoso, em autos físicos, que demanda um tempo maior para análise, o Ministério Público Eleitoral opina pela concessão do adiamento do julgamento.

Des. André Luiz Planella Villarinho (Presidente):

Esta questão já foi reiteradamente ventilada e discutida nos autos e não houve impugnação alguma. Então, poderíamos estar inclusive em sede de questão preclusa. A substituição do advogado é fato comum, nos tribunais vê-se frequentemente o advogado atuar no processo a partir da sustentação oral. E, nesse caso, assume o processo no estado em que se encontra. Acho que temos apenas que decidir se, por uma questão de cautela, vamos adiar o julgamento por uma semana, intimando desde já os advogados para a nova data. Se, depois, o advogado vier a alegar cerceamento de defesa, foi dado o prazo. Lembrando que já está sendo suscitada uma preliminar de cerceamento de defesa por outros motivos.

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga (Relator):

Sr. Presidente, ratifico as ponderações do Des. El. Gustavo Diefenthäler sobre os limites das transcrições: utiliza-se as transcrições naquilo que interessa ao esclarecimento dos fatos, seja a caminho da absolvição, seja no rumo da condenação. Quanto à reabertura de prazo para o advogado, penso que se abrirá importante precedente nesta Casa. Preocupa-me a questão de acesso aos áudios, já enfrentada mais de cinco vezes neste Tribunal. Mas se for para reabrir o prazo, julgo que se devam conceder duas semanas ao advogado, diante das dificuldades do momento que atravessamos e por tratar-se de autos físicos.

Des. Eleitoral Gerson Fischmann:

Desculpem-me a insistência, Sr. Presidente e caros colegas, mas volto a ponderar que a discussão aqui deve limitar-se ao exame da proposta de adiamento para que o advogado tenha mais tempo de examinar os autos. O acesso aos áudios é questão a ser apreciada no julgamento, não temos que decidir isso agora. Parece-me até que se estaria a reabrir a instrução. Então, no momento, importa determinar o possível adiamento do julgamento, em razão do volume dos autos e do prazo exíguo, de 48 horas, concedido ao advogado, não obstante – e sinto-me muito à vontade para falar, pois aqui estou representando a classe dos advogados – amiúde eu me depare com situações em que eu ingresso no processo quando já está pautado e, por liberalidade ou por circunstâncias especiais, alguns desembargadores, em todas as esferas, concedem – ou não – prazo adicional. Assim, não vejo ilegalidade no prazo concedido ao advogado e, se a Corte entender por prorrogar o julgamento, e dada a relevância do feito, eu rogaria ao relator para que não o adiasse por 15 dias, o que traria um pequeno prejuízo a este julgador, que está encerrando o período como componente desta Corte Eleitoral no próximo dia 16 de julho e não participaria do julgamento. Em resumo e finalmente, penso que devemos decidir o adiamento para permitir tão somente o acesso aos autos.

Des. André Luiz Planella Villarinho (Presidente):

Devolvo a palavra ao Des. Arminio para votar sobre o adiamento proposto, lembrando a colocação feita pelo Des. El. Gerson sobre o final do seu mandato junto a este Tribunal. Se deferirmos a sugestão de prazo feita pelo Des. El. Fraga, isso implicará o ingresso de um novo julgador em substituição ao Des. El. Gerson e a renovação de sustentações orais e de todo o procedimento.

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa:

Como já iniciamos o julgamento, não seria propriamente o caso de adiamento, mas de suspensão, para assegurarmos um prazo para que o advogado tenha acesso aos autos de forma suficiente para complementar o seu trabalho. Por outro lado, o feito estava pautado, e a constituição de novo procurador não deve modificar o fato de que, em princípio, o processo deve ser julgado na data em que pautado. A mudança da data do julgamento atrai diversas interferências, inclusive ao interesse do Judiciário em implementar as suas pautas de julgamento. A sugestão de suspensão até a próxima segunda-feira – e a situação de final de mandato do Des. El. Gerson é mais uma razão que atrai o interesse público para que não se vá além desta data, pois, embora não tenha ainda votado, o Des. Gerson participou do julgamento, ouviu as sustentações orais, participa deste debate. Então, Sr. Presidente, entendo que possa ser determinada esta nova data, dependendo de dois dados. Primeiro, que ao advogado seja suficiente o exame dos autos como se encontram e, em segundo, que tenhamos condição de pauta para tal data.

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler:

Apenas uma questão de ordem, Sr. Presidente, antes do pronunciamento do advogado. Como o Des. Gerson ainda participará da sessão na próxima terça-feira, poderia ser esta a data para pautarmos o processo, caso concedido o adiamento. Por outro lado, já adiantando minha posição, comungo da tese aqui aventada pelo Des. Villarinho no sentido de que a questão dos áudios é matéria preclusa. O fato de ter sido constituído novo advogado não tem o condão de facultar a ele a reabertura de prazo para o reexame da prova já feito por seu antecessor. Então, concordo com a suspensão do julgamento para data próxima, apenas para possibilitar ao advogado, dadas as peculiaridades do feito e em caráter excepcionalíssimo, a melhor análise dos autos.

Des. André Luiz Planella Villarinho (Presidente):

Consulto o Dr. Fabiano se mantém o pedido para suspensão do julgamento até a próxima semana.

Dr. Fabiano Nobre Zimmer (Advogado):

Sr. Presidente, a defesa, compulsando os autos, percebeu, especialmente nos apensos, a falta de documentos importantes, e a disponibilização dos áudios – referida na fl. 219 da sentença – não foi facultada a este advogado. Então, a defesa gostaria, sim, de ter acesso à amplitude dos autos e ouvir os áudios.

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa:

De acordo com as colocações do advogado, não será suficiente a suspensão do julgamento. O processo está pautado, e as pautas não se organizam para observar o interesse particular de quem quer que seja, mas no interesse público da administração. O réu que constitui novo procurador às vésperas do julgamento deve saber das inerentes limitações temporais. E o advento próximo da prescrição é um fator a ser sopesado para imprimir celeridade ao processo. De sorte, Sr. Presidente, que agora fiat lux. De nada adiantará adiarmos o julgamento. Estou, assim, acompanhando o relator para prosseguirmos o julgamento na data de hoje.

Des. André Luiz Planella Villarinho (Presidente):

Embora neste processo eu devesse votar apenas em caso de empate, já me manifestei aqui. Ficou bem explícito, pela respeitosa manifestação do Dr. Fabiano, que o adiamento ou a suspensão do julgamento não atenderão às suas expectativas. As alegações trazidas sobre o mérito da prova, do cerceamento de defesa, serão renovadas. Não temos dúvidas de que, nos termos colocados, o adiamento não terá efeito prático nenhum. Então, sigo colhendo os votos, dando a palavra ao Des. Silvio Ronaldo.

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes:

Vou iniciar minha manifestação com uma pergunta ao Dr. Fabiano: o senhor foi substabelecido ou foi constituído como novo procurador perante o Tribunal, neste processo?

Dr. Fabiano Zimmer (Advogado):

Inicialmente, agradeço as saudações de Vossa Excelência. Fui substabelecido sem reservas a partir do dia 19 de junho, documento vindo do interior e que chegou à Capital na segunda-feita, data em que fizemos o protocolo.

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes:

Tenho sido um fervoroso defensor do princípio da cooperação, que está no Código de Processo Civil como um baluarte das metas a serem observadas nos julgamentos. E vejo que é isso que o Pleno está fazendo ao debater o adiamento do julgamento – com o que estou anuindo, pois entendo que deve ser prorrogado, sim, com base no princípio da cooperação de juízes e advogados, em que todos devem contribuir para que se obtenha o melhor resultado possível nos processos. E agora, ao saber que o advogado foi substabelecido neste feito, quero registrar que o substabelecente detinha a chave e pôde decodificar, copiar, anotar toda a transcrição das gravações, e sugiro, respeitosamente, que, se necessária a complementação dos áudios transcritos nos autos, o Dr. Fabiano recorra ao substabelecente como fonte das informações que lhe faltam.

Então, Sr. Presidente, com essas considerações, voto pela prorrogação do julgamento para a segunda ou terça-feira próximas, como a maioria entender.

Des. Eleitoral Gerson Fischmann:

Vou acompanhar o entendimento para que se continue o julgamento hoje. Fico muito à vontade, pois, como quem exerce a advocacia há mais de 45 anos, diuturnamente, sei que o advogado que recebe um processo, seja por substabelecimento ou não, deve recebê-lo no estado em que se encontra, com todas as preclusões porventura ocorridas e com todas as deficiências probatórias que possa ter, como bem acentuou o Presidente; e as questões sobre os áudios, se estão acessíveis ou não, são questões que vamos enfrentar no julgamento, sobre as quais vamos debater doravante. Então, parece-me que devemos manter o julgamento nesta data.

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes:

Meu pronunciamento anterior foi embasado na compreensão equivocada de que a Corte inclinava-se pela suspensão por uma semana. Não sendo assim, e sentindo-me muito tranquilo para votar, acompanho a maioria para a manutenção do julgamento hoje.

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler:

Sr. Presidente, preciso retificar o meu voto em alguns aspectos, porque eu havia dito, na minha última intervenção, que não me opunha ao adiamento, mas, em face das últimas colocações feitas pelo Dr. Fabiano Zimmer, e constatando que será inócua a prorrogação, eu opto pela continuação do julgamento hoje.

 

(Após examinado e discutido o adiamento do processo, foi indeferido o pedido, à unanimidade.)

 

Des. André Luiz Planella Villarinho (Presidente):

Prosseguindo o julgamento, passo a palavra ao eminente Dr. Fabio Venzon, Procurador Regional Eleitoral.

Dr. Fábio Venzon (Procurador Regional Eleitoral):

Ainda sobre este último aspecto do processo, gostaria de esclarecer a nossa posição. Concordo com o Des. Arminio de que “viver é arriscado”, e andar no trânsito, por exemplo, é arriscado, mas se pode fazer seguro. Minha preocupação é com o resultado do processo, com a sua efetividade, pois sei da importância de processos como este. Uma punição aqui é um sinal para a sociedade, é um sinal para políticos e eleitores daquele município. Uma anulação deste julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral, deixando a condenação natimorta pois transcorrido o prazo prescricional, será um sinal negativo, um sinal de impunidade. Este é o motivo da minha preocupação, e daí porque entendi que aguardar uma semana afastaria, pelo menos, a possibilidade de, em eventual recurso, ser suscitada a preliminar referente à exiguidade do prazo de 48 facultado à defesa. Concedendo a suspensão, um dos riscos seria retirado. O outro risco, a questão de o advogado não ter obtido acesso ao áudio para verificar se as transcrições estavam corretas não preocupa, é até matéria preclusa. Enfim, vamos sustentar nossa posição nas contrarrazões contra esta preliminar de exiguidade de prazo que, agora, com certeza, será suscitada pelo advogado. Não haveria risco à prescrição o adiamento do julgamento por somente uma semana.

Em relação ao processo, a sustentação oral não tem muito a acrescentar ao parecer escrito. Quanto à questão da nulidade das interceptações telefônicas, já foi objeto de análise pelo TSE nos Respes. ns. 30810 e 30555. A segunda interceptação, feita com elementos da primeira, a alegada suspeição de delegado de polícia, enfim, toda essa matéria já foi examinada e refutada no parecer escrito. Quanto ao mérito, os fatos objeto da presente ação penal subsidiaram também o oferecimento das representações eleitorais ns. 305-55 e 308-10, que culminaram na cassação dos registros dos candidatos Ademir Perineto, Gabriel Norberto Lottici e Osnildo Luis de Godoi, bem como na cassação do registro da candidatura e cancelamento da expedição do diploma de Algacir Menegat e Vitor Hugo Bergamo. Ou seja, a mesma questão, com seus reflexos cíveis, já foi julgada e ensejou a cassação dos registros, isso com decisões tomadas no 1º grau, reconhecidas aqui no TRE e, em abril, no julgamento dos recursos especiais, o Tribunal Superior Eleitoral manteve as cassações de registro. Atualmente, encontra-se no Supremo Tribunal Federal para exame dos agravos de instrumento interpostos. Esta questão da compra de votos já foi analisada aqui nesta Corte, que entendeu, então, haver conduta gravíssima, que viola a democracia representativa, na medida em que a delegação do poder por parte do soberano – o povo – não é feita, e sim vendida. O poder é vendido. O político não tem responsabilidade nenhuma em relação ao eleitorado, ele comprou o voto. Infelizmente, a nossa legislação “passa a mão na cabeça” do político, ao contrário do que é afirmado. Não estou generalizando, mas me referindo aos políticos que compram votos. A pena para este crime é mínima de 1 ano, máxima de 5 anos. A pena concreta atribuída, de 1 a 2 anos, ensejando a prestação de serviços à comunidade. É isso: comprou voto, presta serviço à comunidade! Então, não existe estigmatização do político, punição excessiva no Brasil, ao contrário, ao contrário! Isso tudo vem em prejuízo da democracia representativa.

Em relação aos casos concretos, reporto-me às palavras do Dr. Luiz Felipe Paim Fernandes, Desembargador Relator nos julgados cíveis, quando disse que “A pequena cidade de São José do Ouro, premida pelo embate político e pelo próprio poder público, viu-se mergulhada num cenário patológico, no qual eleitores, candidatos e agentes públicos consorciaram-se para um balcão de escambo de votos por benesses”. Em uma cidade com 7.000 eleitores, este escambo faz toda diferença. Por isso, sempre se vai encontrar muito mais compra de votos em cidades pequenas do que nos centros maiores. E faz diferença sim, faz diferença!

Em relação, por exemplo, a Perineto, que era vice-prefeito de São José do Ouro à época e candidato a prefeito pela Coligação, destaco um trecho da transcrição de diálogo ocorrido em 23 de setembro – próximo da eleição, portanto. Uma pessoa falando diretamente com Perineto dizia o seguinte: “Viu eu tive falando daí tem a mãe dele a mãe do eduardo a mulher a monique, Vai da uns 12 ou 13 votos lá daí até a mãe do Eduardo disse se dava uma ajuda”. Depois de Perineto informar-se quem era o referido Eduardo, o interlocutor acrescenta: “Daí eu pra mim eu acho vou ter que ir de ônibus vou gastar mais ou menos de passagem uns 600 contos para eu ir e voltar e daí eu tinha mais umas continhas par acertar no posto locatelli, daí o Eduardo pediu mais uns troco eu disse vou ter que ver o que arrumo ai... Sera que arruma ai mais uns 3.000 conto?” Ao que Perineto responde: “Acho que arruma sim.” O interlocutor vai adiante, afirmando poder conseguir mais votos: “Daí ali do coiso, ali tem mais um pouco, mas depois eu vejo com vocês”. E Perineto garante: “Esse galhozinho nós quebramos, não tem problema, só me arrume que nos ajeitamo”. Para a ocorrência do crime não precisa haver pedido de voto. A finalidade eleitoral exigida pelo art. 299 do Código Eleitoral está plenamente demonstrada pelo sentido daquela conversa. O que importa é o sentido da conversa. Do contrário, não adiantaria existir o tipo penal, pois não haveria condenação possível. Se está se falando de voto, de conseguir o voto de fulano ou beltrano, e está se falando em dinheiro, isso é suficiente para demonstrar o dolo específico de finalidade eleitoral que o crime do art. 299 do Código Eleitoral exige. E não é necessário que seja o próprio candidato a pedir o voto. Se alguém o fizer por ele, para beneficiá-lo, configura-se igualmente o crime, tanto do eleitor quanto do candidato. No caso do vereador Osnildo Luis de Godoi, separei um trecho – pois são 70 fatos envolvendo este réu – em que ele liga para a secretária da saúde, Elizandreia, para pedir consulta: “Me diga uma coisa alergista?” Ao que a interlocutora responde: “Alergista?” E Osnildo: “É, alergia.” Elizandreia esclarece: “Pneumologia, na verdade assim, só Passo fundo convênio né, deve ter pneumologista e alergista né, deve ter uns que atendem só alergia, uns Pneumo que atendem alergia também ai teria que ver...sei que tem pelo convênio da Prefeitura SUS não tem. É.” E o vereador faz o pedido: “Viu tem uma Jovem Senhora que precisa fazer um exame e tal e ela até pensou em votar pro 13 sabe, mas ta tendendo a votar pro 45 pra nós ai, então de repente nós poderia ver alguma coisa nesse sentido pra ela ai”. Esses trechos são apenas para demonstrar que havia, sim, este escambo eleitoral, são diálogos referentes a um elenco de 70 fatos denunciados, com vários eleitores, que evidenciam o mote do Sr. Osnildo de obter o voto em troca da oferta de benefícios.

Bem, Excelências, o parecer do Ministério Público expõe e examina todas as transcrições. E finaliza requerendo o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade de Etelvino Ramos, que contava mais de 70 anos na data do fato e, portanto, tem seu prazo prescricional reduzido pela metade, já se tendo escoado; o parcial provimento dos recursos de Ademir Perineto, Anderson Lopes Mattos Ciello, Angélica Pereira de Souza, Dorvalina Aparecida Schneider, Osnildo Luis de Godoi, Rogerio Centenaro, Sidinei Vargas e Valdir Pereira de Souza, tão somente para que seja autorizado o parcelamento do valor da pena de multa e/ou da prestação pecuniária substitutiva; e, finalmente, pelo desprovimento dos recursos de Algacir Menegat, Amarildo Baldissera, Fabiano Carniel, Gabriel Norberto Lottici, José Ville e Vitor Hugo Bergamo. Concluo lembrando a justificativa apresentada por um dos candidatos, que afirmou “gostar de ajudar as pessoas”, prática que sempre exercera, ao que se objeta insistindo que não pode, em troca de voto, em período eleitoral, não pode ajudar as pessoas. É o parecer.

Des. André Luiz Planella Villarinho (Presidente):

Com a palavra o relator para o voto.

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga (Relator):

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Os recursos criminais ora analisados derivam da ação penal ajuizada com base em fatos ocorridos nas eleições municipais de 2012, em São José do Ouro, município com 6.933 habitantes (conforme dados do IBGE), 5.686 eleitores, situado na região noroeste do Rio Grande do Sul, quase na divisa com Santa Catarina.

Tais fatos também subsidiaram as Representações Eleitorais ns. 305-55.2012.6.21.0103 e 308-10.2012.6.21.0103, propostas em razão de práticas relacionadas à captação ilícita de sufrágio e a condutas vedadas, que culminaram na cassação dos registros das candidaturas de ADEMIR PERINETO, GABRIEL NORBERTO LOTTICI e OSNILDO LUIS DE GODOI, candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, respectivamente, bem como na cassação dos registros das candidaturas e no cancelamento da expedição dos diplomas de ALGACIR MENEGAT e VITOR HUGO BÉRGAMO, eleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito, além da aplicação de penas de multa aos então candidatos e a outros agentes, como, por exemplo, secretários municipais e cabos eleitorais.

Ao julgar recursos relativos a essas representações, este Regional manteve as condenações, tendo o relator dos feitos, Desembargador Eleitoral Luis Felipe Paim Fernandes, consignado que a “pequena cidade de São José do Ouro, premida pelo embate político e pelo próprio poder público, viu-se mergulhada num cenário patológico, no qual eleitores, candidatos e agentes públicos consorciaram-se para um balcão de escambo de votos por benesses”.

A cassação dos registros e diplomas foi confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Após o Supremo Tribunal Federal negar provimento aos Agravos de Instrumento interpostos contra a inadmissão dos Recursos Extraordinários aviados pelas defesas de ADEMIR, OSNILDO, ALGACIR, VITOR HUGO e FABIANO CARNIEL, ambos os feitos transitaram em julgado.

Portanto, nada mais há que se discutir sobre as condenações no campo cível-eleitoral atribuídas a esses agentes, cabendo agora o deslinde dos fatos no âmbito penal, lembrando que tais esferas são independentes entre si.

Pois bem.

A denúncia oferecida pelo diligente Ministério Público Eleitoral atuante na 103ª Zona Eleitoral, São José do Ouro, foi embasada em provas obtidas na “Operação Voto Limpo”, diálogos captados por meio de interceptação telefônica, busca e apreensão de documentos.

Dos diálogos, foi possível verificar intensa negociação de compra e venda de votos realizada entre candidatos, cabos eleitorais e eleitores, o que comprova sobejamente a autoria e a materialidade dos crimes então cometidos.

São negociatas espúrias, muitas vezes travadas explicitamente, com o oferecimento ou a solicitação expressa de vantagens em troca de votos. Mas também se dão de forma implícita, sub-reptícia, utilizando expressões coloquiais, com o predomínio do emprego dos verbos “ajeitar”, “arrumar”, “dar”, “conseguir”, “colaborar”. Tal como já consignou o douto Procurador Regional Eleitoral, candidatos, cabos eleitorais, apoiadores e eleitores abusam da linguagem figurada para a solicitação dos votos ou das vantagens. São exemplos: “conseguir um negócio pra mim”, “colaborar comigo”, “me ajudar”, “dar uma mãozinha”, “ajeitar umas coisinhas”, “arrume um treco pra nós”, bem como, na hora de confirmar que a contrapartida era o voto: “vamo firme, né?”, “te garanto quatro firme”, “dar uma força”, “somos do teu lado”, “tem dois certo”.

Em outras situações, o tom sigiloso utilizado nos diálogos, inclusive com a advertência de que tais assuntos não devem ser tratados por telefone, denota o caráter espúrio da negociação de compra e venda de votos.

Por fim, é lamentável verificar o desprezo que candidatos e eleitores demonstram pelo voto, nas condutas aqui analisadas. Sequer o vislumbram como instrumento da democracia. Tratam-no como mercadoria. Muitas vezes gerando até atritos relativos à “negociação comercial”. O candidato promete. O eleitor, também corrupto, muitas vezes já não acredita na promessa. Ou, pior, está rifando o seu voto e o de seus familiares para mais de um candidato. Daí, faz ameaças: “Ou paga ou votamos em outro.” Uma simbiose indecorosa entre candidato e eleitor corruptos. Ambos fraudadores do processo democrático e causadores de malefícios diretos e indiretos a um sem-número de pessoas. Realmente lamentável.

Pois bem, eminentes colegas, tecidas essas breves considerações, passo à análise dos recursos.

 

2. TEMPESTIVIDADE

Os recursos criminais são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 10 dias (art. 362 do Código Eleitoral), razão pela qual deles conheço.

3. PRELIMINARES

3.1) Da inépcia da denúncia

Em grau de apelação, alguns dos recorrentes reeditaram a preliminar de inépcia da denúncia, alegando que a peça ministerial não descreve os fatos com todas as suas circunstâncias, deixando de explicitar o dolo específico dos agentes nas condutas a eles imputadas e de identificar os eleitores que supostamente estariam sendo corrompidos.

Sem razão.

A preliminar ora arguida já foi enfrentada em duas oportunidades pela Magistrada de primeiro grau. A primeira vez, na decisão de fls. 2131-2169. E a segunda, nas fls. 5012v.-5013v. da sentença, que a seguir transcrevo:

2) Preliminares.

2.1) Inépcia da denúncia.

A preliminar de inépcia da denúncia foi reeditada por algumas Defesas em sede de alegações finais e, conforme já fundamentado na decisão de fls. 2.131-2.169, que ora transcrevo, vai afastada:

'Com efeito, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, 'A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas', sendo estes, pois, os requisitos básicos da peça inicial acusatória.

Observa-se, sobre o tema, da jurisprudência reiterada dos Tribunais, que a descrição dos fatos tem que ser suficiente a possibilitar o exercício do direito de defesa, o que efetivamente se verifica neste caso. A peça inicial apresenta descrição lógica dos fatos, imputando aos réus condutas vedadas por lei. Há sincronismo entre a narrativa e o pedido de aplicação das sanções, não havendo falar em inépcia.

No ponto, trago à baila arestos de jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. A inépcia da denúncia só pode ser reconhecida quando sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, consequentemente, a defesa do réu. No caso em tela, a exordial acusatória não apresenta qualquer vício de forma, contando com descrição suficiente dos fatos e possibilitando o amplo exercício da defesa pelos acusados, o que foi efetivamente levado a efeito, não havendo prejuízo a ser declarado. (…)

(Apelação Crime N. 70048741102, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 25.10.2012.)

 

APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA. CONDENAÇÃO. (…) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO. Os elementos obrigatórios da denúncia estão contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal e nenhum deles estava pendente por ocasião do recebimento daquela peça, de forma que a denúncia não é inválida e não houve prejuízo ao correto desenvolvimento do processo. (...)

(Apelação Crime N. 70050667658, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 03.10.2012.)

Rejeito, pois, a preliminar.'

 

Vale acrescentar que é característica essencial da denúncia sua concisão, devendo apenas indicar o que o agente fez, para que ele possa se defender, sem, no entanto, envolver argumentos outros, apontamentos doutrinários ou jurisprudenciais ou juízos de valoração, sob pena de dificultar – e não o contrário – a própria defesa do acusado.

 

Com razão a ilustre Magistrada.

Para que a denúncia seja formalmente recebida, basta o reconhecimento da autoria e da materialidade do crime.

A verificação da ocorrência ou não do dolo específico é matéria que exige o exame do conjunto probatório a ser construído ao longo da instrução.

E, do mesmo modo, a identificação dos eleitores supostamente corrompidos poderá se dar na fase instrutória. Tal como de fato ocorreu em diversos dos fatos presentes nestes autos.

Por outro lado, se, após a instrução, o julgador entender pela ausência de dolo específico ou falta de identificação dos eleitores supostamente corrompidos, poderá, aí sim, dar provimento à apelação, absolvendo o réu.

Nesse sentido, registro que, na linha da jurisprudência majoritária, ao dar provimento à apelação, não se deve, tecnicamente, reconhecer a inépcia da denúncia, mas sim a improcedência da ação, absolvendo-se o réu, tal como decidido por este Tribunal em voto da lavra do Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz:

Recurso criminal. Crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.

Para a configuração do crime de compra votos, além do dolo específico, imprescindível que a conduta seja direcionada a eleitores identificados ou identificáveis e que o corruptor passivo esteja capacitado a votar.

Caderno probatório inapto para revelar quais eleitores teriam sido corrompidos, elemento imprescindível para a tipicidade da conduta delitiva, o que vem afastar juízo de condenação.

Provimento.

(TRE/RS – RC 129-89.2013.6.21.0055, Des. Paulo Afonso Brum Vaz, julgado na sessão de 16.12.2015.) (Grifei.)

 

Portanto, nos fatos em que não houver a correta identificação dos eleitores supostamente corrompidos, a decisão deste relator, ao analisar o mérito, será pelo provimento ou parcial provimento do recurso, com a consequente absolvição dos réus quanto a estes fatos.

Com esses fundamentos, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia.

 

3.2) Da nulidade das provas obtidas por interceptações telefônicas

Alguns dos recorrentes alegam a nulidade das provas obtidas por meio de interceptações telefônicas. A questão foi analisada no item 2.2 da sentença (fls. 5013v.-5018v.):

 

2.2) Nulidade das provas obtidas por meio de interceptações telefônicas.

A nulidade das provas obtidas por meio de interceptações telefônicas, em uma série de variações argumentativas, é a principal tese defensiva apresentada por todos os acusados.

Em resumo, a insurgência defensiva inicial diz com a primeira fase da operação 'Voto Limpo', que consistiu no pedido de interceptação das linhas telefônicas utilizadas pelos réus OSNILDO, ROGÉRIO e MAURI, com base apenas em denúncia anônima, sem que o Ministério Público tenha realizado diligências preliminares a tal solicitação. Por tal motivo, apontaram violação ao artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal e buscaram a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, com a declaração de nulidade de todas as provas derivadas da dita denúncia anônima, e, consequentemente, com a anulação de todo o processo desde o início (artigo 564, IV, do Código de Processo Penal, c/c o artigo 93, IX, da Constituição Federal).

As Defesas suscitaram também a nulidade da segunda fase da operação 'Voto Limpo', apontando ilegalidade na reabertura do inquérito policial nº 127/2.03.0000218-6, em que apurado o crime de homicídio qualificado que vitimou Líbera Centenaro, por violação ao artigo 18 do Código de Processo Penal e à súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Ainda, diante da ilegalidade na reabertura do inquérito, sustentaram a ocorrência de nulidade, por derivação, de todas as provas dali decorrentes, ensejando, assim, a nulidade de todo o presente processo, desde o início (artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, c/c o artigo 93, inciso IV, da Constituição Federal), ou a absolvição dos acusados por insuficiência de provas (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal).

Pois bem.

Merece destaque, de início, que a questão relativa à nulidade das interceptações telefônicas que ensejaram o ajuizamento da presente ação penal já foi examinada – e reiteradamente afastada - pelo Egrégio TRE/RS quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 252-92.2012.6.21.0000 (no qual foi denegada a segurança, arquivado desde 21.11.2012); do Habeas Corpus nº 263-24.2012.6.21.0000 (cujo objetivo era o trancamento desta ação penal, julgado pelo TRE/RS em 07.12.2012, com o indeferimento do pedido, e arquivado desde 26.04.2016); do Habeas Corpus nº 236-72.2012.6.21.0000 (cujo objetivo era o trancamento desta ação penal, atualmente arquivado, com pedido indeferido); do Habeas Corpus nº 273-68.2012.621.0000 (cujo objetivo era o trancamento desta ação penal, com decisão de indeferimento do pedido transitada em julgado em 28.01.2013, estando os autos arquivados desde 04.02.2015), e, ainda, das Representações Eleitorais nº 305-55.2012.621.0103 e nº 308-10.2012.6.21.0103 (julgadas em 23.04.2013 pelo TRE/RS e atualmente aguardando julgamento no TSE).

Ou seja, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul manifestou-se em no mínimo em cinco diferentes oportunidades sobre a legalidade da prova obtida neste processo por meio de interceptações telefônicas, o que demonstra, por si só, que as teses defensivas não se sustentam.

Examino-as, contudo, novamente, com o fito exclusivo de evitar a ocorrência de nulidade por ausência ou deficiência de fundamentação.

Vejamos então.

Nos autos da ação cautelar nº 306-40.2012.6.21.0103 (processo em apenso), ajuizada em 07.09.2012, o Ministério Público Eleitoral pediu a interceptação das comunicações telefônicas dos terminais utilizados por OSNILDO LUIZ DE GODOI, ROGÉRIO CENTENARO e MAURI LUIZ BAGGIO, relatando que recebeu denúncia sobre esquema de compra e venda de votos na cidade de São José do Ouro. Revelou o agente ministerial que em face de tal denúncia instaurou um procedimento para averiguação, RD.00889.00143/2012, e que, 'segundo a informação comerciante do Posto São José e do mercado Costa estariam autorizados a fornecer combustíveis ou carne aos eleitores mediante prévia ligação telefônica a candidatos a vereador ou cabos eleitorais' (fl. 02 dos autos da ação cautelar, em apenso).

O pedido foi deferido na mesma data (fls. 09-13 da ação cautelar) e, em 06.10.2012, foi determinado o arquivamento do expediente, porque restou encerrado o prazo estabelecido no despacho inicial e não houve pedido de renovação (fl. 21, verso, da ação cautelar).

Por outro lado, nos autos da ação cautelar nº 307- 25.2012.6.21.0103 (em apenso) o Delegado de Polícia LUÍS CARLOS ROLLSING, em 19.09.2012, informou que 'durante as escutas telefônicas realizadas a fim de investigar o homicídio que vitimou a senhora LÍBERA CENTENARO, na data de 15.10.2002, esta Autoridade Policial constatou que FABIANO CARNIEL, um dos alvos da escuta, é assessor de campanha do candidato a prefeito de São José do Ouro, Sr. Algacir Menegat, mais conhecido como 'Chinelinho'' e 'dá a entender que na campanha são utilizados métodos proibidos por lei' (fl. 02 da ação cautelar, em apenso). Consta na manifestação da autoridade policial, ainda, que 'na conversa fica evidente que as práticas supramencionadas são realizadas pelos dois candidatos a prefeito já que o nome do outro candidato é mencionado nas possíveis compras de votos', e, por tal razão, representou pela interceptação das comunicações telefônicas dos terminais utilizados por FABIANO CARNIEL, ADEMIR PERINETO, GABRIEL NORBERTO LOTTICI, ALGACIR MENEGAT e VITOR HUGO BERGAMO.

O pedido foi indeferido, em 14.09.2012, haja vista a ausência de procedimento investigatório ou processual prévios (fls. 04-05 da ação cautelar).

Os autos foram encaminhados com vista ao Ministério Público e este, então, com base nas informações recebidas e no que já constava nos autos do RD.00889.00143/2012 (procedimento investigativo instaurado para apurar o crime de compra e venda de votos delatado por denúncia anônima, relacionado inicialmente à ação cautelar nº 306-40.2012.6.21.0103), pediu a interceptação telefônica das linhas utilizadas por FABIANO CARNIEL, ADEMIR PERINETO, GABRIEL NORBERTO LOTTICI, ALGACIR MENEGAT e VITOR HUGO BERGAMO, em 18.08.2012 (fls. 06-08 da ação cautelar, em apenso), o que foi deferido em 19.09.2012 (fls. 09-14 da ação cautelar). Em 06.10.2012 foi determinado o arquivamento do expediente, porque restou encerrado o prazo estabelecido no despacho inicial e não houve pedido de renovação (fl. 21, verso, da ação cautelar).

Foi nestes procedimentos (ações cautelares nº 306-40.2012.6.21.0103 e nº 307-25.2012.6.21.0103), pois, em que ocorreram as interceptações das comunicações telefônicas cujos resultados, ora novamente impugnados, deram azo ao ajuizamento das representações eleitorais nº 305-55.2012.621.0103 e nº 308-10.2012.6.21.0103 (que resultaram na realização de eleição suplementar) e da presente ação penal.

Observe-se o curto espaço de tempo entre as fases I e II da Operação Voto Limpo, uma vez que os dados obtidos na fase I acabaram convergindo com as informações prestadas pelo Delegado de Polícia LUÍS CARLOS ROLLSING, o que ensejou, então, a instauração da fase II.

Quanto à alegação de nulidade das interceptações telefônicas em razão da ausência de procedimento investigativo prévio, cabe o esclarecimento de que os pedidos de quebra de sigilo telefônico e de dados não chegaram ao Poder Judiciário apenas com base em denúncias anônimas, sendo estas existentes, sim, e consideradas inicialmente pelo Ministério Público Eleitoral.

Sobre o tema, aliás, calha colacionar recente decisão do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. GESTÃO FRAUDULENTA. OPERAÇÃO DE CÂMBIO NÃO AUTORIZADA PARA EVASÃO DE DIVISAS. PRESCRIÇÃO DESTES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. PERDIMENTO DE BENS. ARGUIDAS NULIDADES. INEXISTÊNCIA. (…) 5. Compulsando os autos, ao contrário do afirmado pelo Recorrente, o pedido de interceptação telefônica não partiu única e exclusivamente de "notícia anônima". Na verdade, a notícia anônima foi inicialmente considerada pelo Parquet, que, a partir dela, fez incursões investigatórias preliminares, a fim de levantar elementos e verificar a procedência dos crimes noticiados. 6. "[A]inda que com reservas, a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação conforme contenham ou não elementos informativos idôneos suficientes, e desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado (HC 83.830/PR, QUINTA TURMA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 09/03/2009). Ausência de violação ao art. 2.º, inciso I, da Lei n.º 9.296/96, e ao art. 144 da Lei n.º 8.212/90. (...) RECURSO ESPECIAL 2011/0129772-0, j. em 19/06/2012, publicado em 19/09/2012).

Ainda, sobre a excepcionalidade da medida e a fundamentação da decisão, novamente trago à baila decisões do Superior Tribunal de Justiça, que muito se amoldam ao caso em exame, in verbis:

HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. DENOMINADA OPERAÇÃO CATIMBÓ. REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENITVA. 1. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS MOTIVADAS E PROPORCIONAIS. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. 2. PRORROGAÇÃO SUPERIOR À TRINTA DIAS. RAZOABILIDADE. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. 3. VALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL FIRMADA POSTERIORMENTE, COM A DESCOBERTA DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. PRECEDENTES. 4. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E NESSA EXTENSÃO DENEGADA. (…) 3. Os pressupostos exigidos pela lei foram satisfeitos. De um lado, tratava-se de investigação de crimes punidos com reclusão. Por outra volta, tendo em vista que os crimes descritos na inicial não costumam acontecer às escâncaras - em especial tratando-se de delitos cometidos contra a Administração Pública, cujo modus operandi prima pelo apurado esmero nas operações -, satisfeita está a imprescindibilidade da medida excepcional. Precedentes. (…) (STF, Quinta Turma, HC 241037 / PR, HABEAS CORPUS 2012/0088234-8, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 28/08/2012, DJe 09/10/2012)

HABEAS CORPUS. ART. 35, DA LEI N.º 11.343/06. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA PARA IDENTIFICAÇÃO DAS VOZES GRAVADAS EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DE TRANSCRIÇÃO DE TODAS AS CONVERSAS INTERCEPTADAS. DESNECESSIDADE. TESE DE QUE AS DECISÕES JUDICIAIS QUE AUTORIZARAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, E SUAS RESPECTIVAS PRORROGAÇÕES, SÃO DESTITUÍDAS DE FUNDAMENTAÇÃO, E SE PROLONGARAM DEMASIADAMENTE NO TEMPO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DAS MEDIDAS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (…) 4. É válido, como fundamento para decretação de interceptação telefônica que a apuração dos fatos mostra-se inviável sem a realização da diligência, e de que a medida é imprescindível para a investigação criminal. (…) (STJ, Quinta Turma, HC 203377 / SP, HABEAS CORPUS 2011/0081722-0, Ministra LAURITA VAZ, j. em 26/06/2012, DJe 24/09/2012)

Nesse passo, quanto à fase I da Operação Voto Limpo, evidenciada a realização de diligências preliminares pelo Ministério Público, assim como a imprescindibilidade da medida para a investigação criminal, haja vista a natureza dos fatos investigados, não há falar em nulidade. Inocorrente, portanto, violação aos arts. 5º, inc. XII, e 93, inc. IX, da Constituição Federal, não é caso de reconhecimento da nulidade alegada, seja pela aplicação do art. 564, inc. IV, do Código de Processo Penal, seja pela aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.

Também não verifiquei, na fase II da Operação Voto Limpo, as irregularidades apontadas pelas Defesas.

Para melhor historiar os fatos e esclarecer sua ordem cronológica e interligação, é necessário relatar o que ocorreu no âmbito do Inquérito Policial n° 127/2.03.0000218-6, relacionado à morte de LÍBERA CENTENARO (fato ocorrido ainda em outubro de 2002).

Tal inquérito foi arquivado por ausência de provas de autoria, em determinação judicial proferida em 15.04.2008 (fl. 244 dos autos do inquérito), com ressalva expressa ao art. 18 do Código de Processo Penal e à Súmula n. 524 do Supremo Tribunal Federal.

Em 11.10.2011 o Ministério Público pediu o desarquivamento do referido Inquérito Policial, justificando que ainda não estava prescrita a pretensão punitiva estatal e que teria recebido novos documentos que poderiam auxiliar no esclarecimento do crime (fl. 248 dos autos do inquérito).

Tais documentos seriam aqueles juntados às fls. 249-253 do inquérito, ou seja, uma determinação desta magistrada de encaminhamento ao Ministério Público de cópia de petição, escrita de próprio punho, por JULIANO CARNIEL (irmão de FABIANO CARNIEL, réu nesta ação penal eleitoral), relacionada ao crime que vitimou LÍBERA CENTENARO (fls. 249-250); a petição de próprio punho firmada por JULIANO CARNIEL (fls. 251-252) e informação prestada pelo Delegado de Polícia LUIZ CARLOS ROLLSING, em 06.10.2011, no sentido de que pessoa que não quis ser identificada apontou JULIANO CARNIEL como sendo o autor do crime de homicídio contra LÍBERA CENTENARO, e que o motivo do crime seria um desentendimento entre CATARINA PEREIRA RAMOS, mãe de JULIANO, e a vítima, e também 'pelo fato de Juliano ser pessoa com desvios sexuais' (fl. 253).

Consta no referido Inquérito Policial, ainda, uma determinação da autoridade policial à equipe de investigações, para que obtenham os números dos telefones celulares das pessoas de GRAZIELA CENTENARO, ADILSON CENTENARO, FABIANO CARNIEL, CATARINA DE RAMOS e ELFI CENTENARO, 'para fins de representação judicial por quebra de sigilo telefônico' (fl. 254 do inquérito), sendo que os dados foram efetivamente obtidos, conforme informação prestada pelo inspetor de polícia OSNILDO LUIZ DE GODOI, que, destaque-se, é um dos réus da presente ação penal (fl. 216).

Os documentos de fls. 258-264 (autos do inquérito) dizem com as escutas telefônicas, assim como a mídia de fl. 272 (autos do inquérito), contento o inteiro teor das conversas interceptadas.

Em 01.07.2013 o Inquérito Policial nº 127/2.03.0000218-6 foi novamente arquivado (fl. 271 do inquérito).

Contudo, conforme se vê nos autos da ação cautelar nº 307- 25.2012.6.21.0103 (em apenso), o Delegado de Polícia LUÍS CARLOS ROLLSING, em 19.09.2012, informou que durante a investigação procedida no Inquérito Policial nº 127/2.03.0000218-6 ocorreu a descoberta fortuita da prática do crime de corrupção eleitoral, informação que é compatível com o que consta na mídia de fl. 272 (autos do inquérito) e com o fato de FABIANO CARNIEL, assessor de campanha nas eleições municipais de São José do Ouro em 2012, ter sido alvo de interceptação telefônica no Inquérito Policial nº 127/2.03.0000218-6, já que é irmão de JULIANO CARNIEL, principal suspeito naquela investigação.

Ora, verifica-se, diante de todo este contexto, que não houve ilegalidade na reabertura do Inquérito Policial nº 127/2.03.0000218-6, uma vez que tal proceder foi amparado em novas provas de autoria, conforme já acima explicado, e exatamente na forma do art. 18 do Código de Processo Penal.

Também não convence a alegação defensiva de que o pedido de interceptação telefônica se deu por perseguição da autoridade policial a um dos interceptados (no caso, ao réu GABRIEL NORBERTO LOTTICI). Primeiro porque o pedido formulado pela autoridade que supostamente perseguia o réu GABRIEL, o Delegado de Polícia LUÍS CARLOS ROLLSING, foi negado pelo juízo, de modo que toda a investigação foi conduzida exclusivamente pelo Ministério Público Eleitoral. A dita perseguição, pois, não restou comprovada e, ainda que o fosse, não implicaria nulidade da prova, uma vez que a investigação foi realizada por autoridade diversa. E segundo porque é tão evidente que a investigação não se motivou em perseguição contra um ou outro candidato que o ora réu OSNILDO LUIZ DE GODOI, na condição de investigador da polícia civil, laborou nas diligências preliminares à investigação, conforme se verifica do documento de fl. 216 dos autos do inquérito. E, observe-se, OSNILDO não só fazia parte da mesma coligação que o corréu GABRIEL como trabalhava na campanha política deste, conforme será demonstrado em seguida.

Evidente, pois, diante de todos estes elementos, que ocorreu simplesmente, no âmbito da investigação relacionada ao crime de homicídio de LÍBERA CENTENARO, o encontro fortuito de prova da prática de crimes de corrupção eleitoral. E, sobre o ponto, observe-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu: 'encontro fortuito de prova da prática de crime punido com detenção. (…) O Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção' (STF, AI 626.214-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.a T., j. 21.09.2010).

Concluo pela inocorrência de ilicitude da prova, sob qualquer dos aspectos já suscitados pelas Defesas, não sendo caso de aplicação do art. 157 do Código de Processo Penal ao caso.

Por tais motivos, na esteira do entendimento já firmado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul e, no mais, em conformidade com a jurisprudência superior referida, não reconheço ilegalidade ou nulidade nas interceptações telefônicas que fazem parte da Operação Voto Limpo – Parte I e Parte II.

 

Verifica-se que a Magistrada analisou de forma exauriente a questão prefacial suscitada, consignando, inclusive, que este Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul manifestou-se, no mínimo, em cinco diferentes oportunidades sobre a legalidade da prova obtida, neste processo, por meio de interceptações telefônicas, o que demonstra, por si só, que as teses defensivas não se sustentam.

Portando, adoto as razões da Magistrada, rejeitando a preliminar aventada.

 

3.3) Da alegação de cerceamento de defesa

Alguns dos recorrentes sustentam ter havido cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de acesso à “cautelar concessiva que ocorreu dentro da investigação do assassinato de Líbera Centenaro”, processo n. 127/2.12.0000609-9.

A tese foi analisada no item 2.3 da sentença (fls. 5018v.-5019v.):

Aos réus em processo penal, por força do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, 'são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes', o que efetivamente ocorreu no âmbito desta ação penal, sendo permitido, possibilitado e providenciado a todas as Defesas o acesso a todos os meios de provas que postularam.

Ampla defesa, contudo, não se confunde com abuso de defesa.

Após o encerramento da audiência de instrução as Defesas pediram acesso aos autos do Inquérito Policial nº 127/2.03.0000218-6, relativo ao homicídio de LÍBERA CENTENARO, o que lhes foi deferido, sendo tais autos requisitados do ARQUIVO CENTRAL DE PORTO ALEGRE. Com isso, as Defesas tiveram acesso às investigações realizadas em tal inquérito e também à mídia das interceptações telefônicas em que se deu a descoberta fortuita dos crimes de corrupção eleitoral.

Não satisfeitas, as Defesas postularam novamente a reabertura da instrução, para que tivessem vista dos autos do processo nº 127/2.12.0000609- 9, que contém apenas as decisões deferitórias do pedido de interceptações telefônicas relativo ao Inquérito Policial nº 127/2.03.0000218-6, a cujas mídias, observe-se, já tiveram acesso.

Tal prova, além de irrelevante para o presente feito, tem caráter evidentemente protelatório, uma vez que os autos cujo acesso foi pretendido pelos Defensores já se encontra arquivado, tudo conforme já consignado na decisão de fls. 4.181-4.183. O caráter protelatório do pedido defensivo fica ainda mais evidente quando se verifica que a pretensão punitiva estatal será fatalmente fulminada pela prescrição em 15.10.2016, acaso não proferida sentença até tal data (artigo 109, inciso V, do Código Penal).

Afasto, por todos estes motivos, a alegação de cerceamento de defesa.

 

Aqui, do mesmo modo, verifico que a Magistrada de primeiro grau analisou minuciosamente a insurgência prefacial, entendendo por sua inadequação, razão pela qual adoto seus fundamentos como razões de decidir, afastando integralmente a matéria preliminar, por entender ausente hipótese de cerceamento de defesa.

Passo ao exame do mérito.

 

4. MÉRITO

4.1) Breves considerações sobre o crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

Inicialmente, tenho por bem tecer algumas considerações a respeito do crime de corrupção eleitoral, descrito no art. 299 do Código Eleitoral:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa

 

A conduta delituosa prevista no art. 299 do Código Eleitoral é de ação múltipla ou conteúdo variável, isto é, pode consumar-se de diferentes formas ou maneiras.

Cuida-se de crime formal, pois não necessita da ocorrência do chamado resultado naturalístico, como o efetivo voto ou abstenção em favor do corruptor, até porque o tipo penal contém a expressão "ainda que a oferta não seja aceita".

A despeito de não haver necessidade de pedido explícito de voto ou abstenção para a configuração do crime, consoante reiterada jurisprudência do próprio Tribunal Superior Eleitoral, impende considerar, na precisa lição de Alexandre Ávalo, ser necessária a presença do chamado dolo específico, que, no caso, é a intenção de obter ou dar voto ou prometer ou conseguir abstenção (SANTANA, Alexandre Ávalo et al. (Coord.). O novo direito eleitoral brasileiro. Belo Horizonte: Editora Forum, 2012.)

O mesmo autor, linhas adiante, esclarece:

Importante que se diga essa comprovação do dolo específico muitas vezes pode ser feita através da verificação das circunstâncias que envolveram a conduta, daí porque o intérprete deve se valer de uma cadeia de indícios e também do processo lógico-indutivo, já que hipóteses como essas, realmente, não precisam de palavras claras entre corruptor e corrompido, que se entendem facilmente.

Em reforço ao seu argumento, Alexandre Ávalo traz à colação interessante aresto da lavra da Ministra Fátima Nancy Andrighi, enquanto componente do colendo Tribunal Superior Eleitoral, vertido nos seguintes termos:

Agravo Regimental. Agravo de Instrumento. Penal. Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. Crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do CE. Dolo específico. Comprovação. Prova indireta. Prazo prescricional. Contagem. Interpretação restritiva do art. 115 do CP. Majoração da pena-base. Critérios abstratos e genéricos. Impossibilidade. 1. Para a configuração do delito de corrupção eleitoral exige-se a finalidade de obter ou dar o voto ou conseguir ou prometer a abstenção, o que não se confunde com o pedido expresso de voto. Precedentes. 2. A verificação do dolo específico em cada caso é feita de forma indireta, por meio da análise das circunstâncias do fato, tais como a conduta do agente, a forma de execução do delito e o meio empregado. 3. A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP aplica-se somente ao réu que possua mais de setenta anos na data da primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão. Precedentes. 4. A pena-base não pode ser fixada com fundamento em critérios abstratos e genéricos, notadamente a gravidade em abstrato do delito – que já foi considerada pelo legislador ao prever o tipo penal e delimitar as penas mínima e máxima. Caso esse equívoco ocorra, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Precedentes. 5. Agravos regimentais não providos.

(AgRg em AI n. 7.758, Acórdão de 06.03.2012, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi. DJE, 09 abr. 2012.) (Grifei.)

 

Portanto, o elemento subjetivo do tipo, a vontade de corromper “para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”, deve ser analisado diante das circunstâncias do fato, não sendo imprescindível o pedido ou promessa explícita de voto.

Por outro lado, para a caracterização do crime tipificado no art. 299 do Código Eleitoral exige-se a identificação do indivíduo supostamente corrompido, pois a incerteza quanto a sua qualidade de eleitor conduziria à atipicidade material da conduta em face da ocorrência de crime impossível, pois o agente jamais conseguiria consumar o crime, por absoluta impropriedade do objeto.

Assim, não haveria crime se o corrompido fosse, por exemplo, uma criança, ou estivesse com seus direitos políticos ativos suspensos. Ou seja, não é possível comprar o voto de quem não pode votar.

Nesse sentido é o pacífico entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, a seguir ilustrado nas seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. IDENTIFICAÇÃO. CORRUPTOR ELEITORAL PASSIVO. INEXISTENTE. ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. A mera indicação de que todos os eleitores do município são os supostos corrompidos passivos determináveis não é suficiente para a caracterização do delito.

2. Se a instrução processual não revela qualquer pessoa que comprovadamente tivesse sido agente passivo do delito, alterar a conclusão do julgamento envolveria o reexame das provas, o que é refutado pelo verbete nº 24 do Tribunal Superior Eleitoral.

3. "Ausente a adequada identificação do corruptor eleitoral passivo, fato esse que impede a aferição da qualidade de eleitores, como impõe o dispositivo contido no art. 299 do Código Eleitoral, devem ser reconhecidas a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para submissão do paciente à ação penal" (RHC nº 13316/SC, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 10.2.2014).

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo de Instrumento n. 107, Acórdão, Relatora Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 11.10.2016.)

 

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IDENTIFICAÇÃO DOS ELEITORES. AUSÊNCIA. PROVIMENTO.

1. "Na acusação da prática de corrupção eleitoral (Código Eleitoral, art. 299), a peça acusatória deve indicar qual ou quais eleitores teriam sido beneficiados ou aliciados, sem o que o direito de defesa fica comprometido" (RHC nº 45224, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. designado Min. Henrique Neves, DJe de 25.4.2013).

2. In casu, ausente a adequada identificação do corruptor eleitoral passivo, fato esse que impede a aferição da qualidade de eleitores, como impõe o dispositivo contido no art. 299 do Código Eleitoral, devem ser reconhecidas a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para submissão do paciente à ação penal.

3. Recurso conhecido e provido para concessão do pedido de habeas corpus negado na origem.

(Recurso em Habeas Corpus n. 13316, Acórdão, Relatora Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 34, Data 18.02.2014, Página 95-96.)

 

No mesmo sentido é a pacífica jurisprudência deste Regional, a seguir ilustrada por acórdãos da relatoria do Desembargador Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes e do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, cujas ementas transcrevo, com grifos meus:

Recurso. Ação Penal. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Formação de quadrilha. Art. 288 do Código Penal. Eleições 2008.

Irresignação contra condenação nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral.

Reconhecida a inépcia da denúncia quanto à imputação do crime de corrupção eleitoral. É imprescindível a identificação e individualização dos eleitores corrompidos, sob pena de inviabilizar a análise da prática do delito e o exercício da ampla defesa pelos réus. Ausência, na peça inicial, da descrição do fato “com todas as suas circunstâncias”, exigência do art. 41 do Código de Processo Penal. Manutenção do juízo absolutório com relação ao crime do art. 288 do Código Penal.

Anulação da ação penal com relação ao delito de corrupção eleitoral.

(TRE/RS – RC 81-60.2014.6.21.0067, Rel. Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado na sessão de 08.03.2016.)

 

Recurso criminal. Crime de corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.

Para a configuração do crime de compra votos, além do dolo específico, imprescindível que a conduta seja direcionada a eleitores identificados ou identificáveis e que o corruptor passivo esteja capacitado a votar.

Caderno probatório inapto para revelar quais eleitores teriam sido corrompidos, elemento imprescindível para a tipicidade da conduta delitiva, o que vem afastar juízo de condenação.

Provimento.

(TRE/RS – RC 129-89.2013.6.21.0055, Des. Paulo Afonso Brum Vaz, julgado na sessão de 16.12.2015.)

 

Aqui, cabe abrir um parêntese a fim de consignar a pesquisa meticulosa do Ministério Público Eleitoral de piso que, na grande maioria dos fatos, logrou êxito em identificar os eleitores corrompidos. O órgão ministerial foi incansável, utilizando inclusive o sistema Consultas Integradas (administrado pela Secretaria de Segurança Pública).

Houve situações nas quais a denúncia foi proposta em face de determinado indivíduo, proprietário da linha telefônica, mas, durante a instrução, foi possível verificar que outra pessoa utilizava de fato o telefone. Nesses casos, o Ministério Público pediu a absolvição do proprietário e denunciou o efetivo usuário.

Desse modo, na maioria dos casos - mas não em todos -, foi possível identificar os eleitores corrompidos.

Por essa razão, tal como já estabelecido na análise da matéria prefacial, não havendo a correta identificação dos eleitores supostamente corrompidos, a decisão deste relator, ao analisar o mérito, será pelo provimento ou parcial provimento do recurso, com a consequente absolvição dos réus quanto a estes fatos.

Saliento que vários são os fatos nos quais verifiquei tal circunstância, razão pela qual, ao analisá-los, apenas consignarei a fundamentação ora expendida, sem necessidade de transcrevê-la novamente.

Assentadas tais premissas, prossigo no exame dos apelos.

 

4.2) OSNILDO LUIS DE GODOI

OSNILDO LUIS DE GODOI recorre de sentença na qual foi condenado às penas de reclusão de 03 anos e 04 meses, em regime inicial aberto (substituída por 01 prestação pecuniária no valor de 20 salários-mínimos nacionais e 01 prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação), e multa de 15 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, pela prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), por setenta vezes (4º, 10º, 12º, 13º, 17º, 18º, 20º, 22º, 23º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 31º, 33º, 34º, 37º, 39º, 41º, 42º, 45º, 46º, 48º, 49º, 51º, 52º, 54º, 57º, 58º, 59º, 62º, 64º, 66º, 68º, 70º, 71º, 73º, 74º, 75º, 76º, 79º, 133º, 135º, 137º, 138º, 140º, 141º,142º, 144º, 146º, 147º, 149º, 155º, 156º, 158º, 160º, 161º, 163º, 166º, 168º, 170º, 173º, 175º, 177º, 179º, 181º, 183º, 185º e 187º fatos do aditamento da denúncia – fls. 616-723), em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal.

Não há prescrição a ser reconhecida.

Nos termos do pacificado pela Súmula 497 do STF, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

A pena definitiva aplicada ao recorrente restou fixada em 02 (dois) anos para cada um dos 70 (setenta) crimes pelos quais foi condenado.

Quanto aos 42 fatos iniciais, o primeiro marco interruptivo da prescrição é a data do recebimento da denúncia (03.10.2012 – fls. 553-560); para os demais (descritos apenas na peça de aditamento à denúncia), é a data do recebimento do aditamento (15.10.2012 – fls. 724-737).

O segundo marco interruptivo da prescrição, para todos o fatos, é a data da publicação da sentença condenatória (27.09.2016 – fl. 5154).

Não há incidência de causa de redução, pois o recorrente nasceu em 22.04.1970 (doc. anexo).

Portanto, visto que entre o primeiro e o segundo termos interruptivos da prescrição e entre o último e a presente data transcorreram menos de quatro anos (CP, arts. 109,  inc. V, 110, § 1º, e 117, incs. I e IV), não há prescrição a ser reconhecida.

Pois bem.

Inicialmente, cabe referir que, tal como consignado na sentença, à época dos fatos, OSNILDO, então ocupante de mandato de vereador e candidato à reeleição para o mesmo cargo, teve o sigilo de suas comunicações telefônicas quebrado, pelo prazo de 15 dias, por decisão do Juízo da 103ª Zona Eleitoral (São José do Ouro) proferida em 19.09.2012.

Como resultado da aludida investigação, foram colhidas inúmeras conversas que revelam a corrupção eleitoral praticada pelo então candidato a vereador.

Mas, além da prática de corrupção eleitoral em benefício próprio, OSNILDO também gerenciava um esquema de compra e venda de votos para os candidatos da eleição majoritária a quem prestava apoio: ADEMIR PERINETTO, candidato a prefeito, e GABRIEL NORBERTO LOTTICI, candidato a vice-prefeito, ambos pela Coligação ALIANÇA DEMOCRÁTICA (PSDB/PP/DEM).

Ao longo da análise dos fatos, verifica-se o modus operandi utilizado por OSNILDO para perfectibilizar as condutas delituosas.

Em diversas situações, embora corruptor e corrompido não conversem explicitamente sobre votos e eleição, a prática de compra e venda de votos efetiva-se quando o eleitor corrompido, instruído pelo corruptor, retira produtos (remédios, cerveja, carne, gasolina, materiais de construção) de estabelecimentos comerciais mediante a autorização do candidato, o qual possui “conta” nos referidos comércios (farmácias, mercados, postos de combustíveis, lojas de materiais de construção).

E, em especial, chama a atenção a entrega de dinheiro em espécie para a compra do voto de eleitores.

As práticas delituosas manifestam-se em diversas ligações, nas quais o dolo específico da finalidade da compra de votos por vezes aparece de forma implícita, sub-reptícia. Mas, em outras, sequer há o cuidado do sigilo quanto à negociata espúria, realizada de forma aberta, explicitamente.

Em sua defesa, predomina a tese de erro sobre a ilicitude do fato. Ou seja, o agente acreditava estar praticando uma conduta lícita. Desconhecia o caráter proibido de sua conduta. Sustenta que “não tinha consciência de que ajudar os outros é crime”. A corroborar tal tese, a defesa alega que OSNILDO é pessoa do povo, de origem humilde, policial civil, sempre procurado por muitas pessoas para que as ajudasse a resolver problemas. Sustenta, também, a ausência de dolo específico, pois em muitos dos fatos não haveria o pedido expresso de voto.

Contudo, como vamos verificar ao longo da análise dos fatos, tais justificativas não eximem o candidato da responsabilidade pelas práticas criminosas, principalmente no âmbito de uma disputa eleitoral, onde pessoas mais vulneráveis, volúveis, ficam à mercê de propostas fáceis, e acabam entregando, muitas vezes por míseros trocados, seu voto, sua capacidade de contribuir para o processo democrático.

Salienta-se, ainda, que o candidato já era ocupante do cargo de vereador e tinha carreira pública como policial, razão pela qual entendia perfeitamente o caráter ilícito de seus atos, não havendo falar em erro do agente sobre a ilicitude das condutas criminosas.

Pois bem.

4.2.1) Adianto que não vejo razões para alterar a conclusão da Magistrada singular pela configuração da conduta tipificada no art. 299 do Código Eleitoral quanto aos 47 (quarenta e sete) fatos a seguir numerados: 4º, 10º, 12º, 18º, 20º, 22º, 26º, 27º, 31º, 33º, 34º, 41º, 42º, 45º, 48º, 51º, 57º, 58º, 62º, 64º, 68º, 71º, 74º, 75º, 76º, 79º, 133º, 135º, 138º, 140º, 142º, 146º, 149º, 155º, 156º, 158º, 160º, 161º, 166º, 168º, 170º, 173º, 177º, 179º, 181º, 183º e 187º (fls. 5042v.-5097).

O art. 299 do Código Eleitoral estabelece que comete o crime de corrupção eleitoral aquele que oferece, promete, solicita, recebe, para si ou para outrem, vantagem, dinheiro, dádiva ou qualquer outro benefício para obter ou dar voto, ainda que a oferta não seja aceita.

No caso, entendo que as circunstâncias dos fatos a seguir transcritos demonstram o dolo específico exigido pelo tipo do art. 299 do Código Eleitoral, ou seja, o fim de angariar o voto do eleitor, oferecendo-lhe em troca alguma vantagem.

Passo à análise de cada um deles:

 

4.2.1.1) 4º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

4º FATO:

Em 15 de setembro de 2012, às 8h55min, em local não determinado, porém,

no município de São José do Ouro, RS, o denunciado Osnildo, candidato a

vereador, prometeu dinheiro em troca de voto para a eleitora Clair Bueno, identificada na conversa telefônica pela alcunha “Fernanda”, usuária do

telefone nº 9662-0773, este de propriedade de Jorge Alceu Mascaranhas.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 15/09/2012 às 08:55 Tempo: 02:22 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO) Interlocutor 2 (B) : 96620773

Breve descrição: Fernanda pede R$ 100,00 para Osnildo, bem como fala

de ajuda que o Perineto deu, e Osnildo fica de falar com Perineto.

 

B: é a Fernanda .

A (OSNILDO): Oh. Fernanda tudo bem.

B: Osnildo. Queria te pedir um negócio

A (OSNILDO): Oi.

B: Tu tem. Seria possível tu conseguir um negócio pra mim. (rs rs) Diga

depende do negócio né Osnildo?

A (OSNILDO): Pois é né Fernanda? (rs rs)

B: Osnildo tu não me arrumava 100 pila para agora de manhã.

A (OSNILDO): Bah. vo ter que ver dar uma conversada com o povo ai.

B: Alo.

A (OSNILDO): Tem que dar uma conversar com o povo ai

B: Ah. Porque eu não tenho o número do telefone de ninguém né Osnildo?

Daí Foi a Fran que me deu daí eu disse vou dar uma ligadinha pro Osnildo

Porque?

A (OSNILDO): Sei. Viu mas eu dou uma falada com o Perineto.

B: Ah. Ta. mas eu tenho vergonha

A (OSNILDO): Mas deixa que eu falo com ele.

B: Por causo que eu liguei pra ele esses dias e ele me arranjou um negócio,

não sei se tu tá meio por dentro das coisa.

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 15/09/2012 às 09:11 Tempo: 00:32 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO) Interlocutor 2 (B) : 96620773

Breve descrição: Fernanda liga para ver se já há resposta a ligação anterior

A (OSNILDO): Alô.

B: Quem fala?

A (OSNILDO): Oi quem?

B: Quem tá falando?

A (OSNILDO): Osnildo

B: Osnildo deu certo lá?

A (OSNILDO): Eu não liguei pra ele ainda Fernanda. Vou ligar pra ele

B: A ta desculpe então viu.

A (OSNILDO): Tá bom pode deixar

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 15/09/2012 às 09:13 Tempo: 00:40 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO) Interlocutor 2 (B) : 99601575

Breve descrição: Osnildo liga para Perineto para falar pessoalmente

sobre dinheiro pedido pela Fernanda

B: Alo.

A (OSNILDO): Como é que tá meu?

B: Tudo bem

A (OSNILDO): Tudo bem. tu tá onde?

B: Viu. Tu ta onde

A (OSNILDO): Eu to saindo de casa

B: Tá então... se quer eu to aqui na frente do ginásio de esportes pode vir aqui.

A (OSNILDO): Tá então eu vou aí.

B: então tá.

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 15/09/2012 às 11:08 Tempo: 03:01 Realizada

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO) Interlocutor 2 (B) : 96620773

Breve descrição: Entrega para Fernanda de metade do valor solicitado

B: alô Osnildo

A (OSNILDO): Oi. Tu tá onde agora? Porque eu to indo para uma reunião,

mas tem um negócio ai, não sei como nós podia fazer.

B: Como?

A (OSNILDO): Como é que nós podia fazer? Porque eu to indo em uma

reuniãozinha agora como é que nos podia fazer para te.

B: Mas porque que tu não vem aqui em casa, tu tem carro né Osnildo? é

mais prático né? , eu não tem como eu ir atrás.

A (OSNILDO): Ai Fernanda. Ai Fernanda

B: Eu to fazendo almoço pro meu marido né?

A (OSNILDO): Ai Fernanda. Tu podia descer aqui.

B: Ta loco desse tipo que eu vou desce ai.

A (OSNILDO): Mas arrumei um pouco não tudo.

B: Quanto? Metade.

A (OSNILDO): é metade. Ajuda

B: Ajuda, vai fazer o quê né Osnildo? Mas vocês não são fácil de lidar com

vocês né?

A (OSNILDO): Ai Fernanda

B: Claro que é.

A (OSNILDO): Mas é que.

B: Eu sei que não é fácil, mas vocês não são fácil de lidar com vocês, Deus o

livre

.....................................

B: Não. Mas trás ai pra mim faz o favor?

A (OSNILDO): Tá

.............

A (OSNILDO): Viu Eu to subindo ai então.

B: tá

...................................

A (OSNILDO): já tô chegando ai

B: tá bom então

A (OSNILDO): Até mais.

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.3.1) 4º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção eleitoral):

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

Nas conversas referidas no aditamento à denúncia, a eleitora que se identifica como FERNANDA – depois identificada como CLAIR BUENO – telefona para OSNILDO, vereador em exercício e candidato ao mesmo cargo nas eleições municipais de 2012, e pergunta se ele pode 'conseguir um negócio': 'tu não me arrumava 100 pila para agora de manhã?'. OSNILDO responde que tem que conversar 'com o povo', que vai falar com PERINETTO. Cerca de quinze minutos depois a eleitora liga novamente para OSNILDO, que diz que ainda não tem resposta. OSNILDO então liga para PERINETTO e eles combinam de conversar pessoalmente naquele mesmo momento. No mesmo dia, cerca de duas horas depois, OSNILDO liga para a eleitora e confirma que 'tem um negócio aí', e questiona 'como é que nós podia fazer?'. OSNILDO refere que 'arrumei um pouco, não tudo', e a eleitora, além de reclamar ('mas vocês não são fácil de lidar...'), pede ao candidato que vá até a sua casa, e esse confirma. A eleitora CLAIR BUENO, que solicitou a vantagem, foi denunciada nesta mesma ação penal pela prática do crime de corrupção eleitoral e aceitou o benefício da suspensão condicional do processo (fls. 2.351-2.375).

(...)

Assim, quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto no item 3.1.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 4º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

Verifica-se, nos diálogos, que a pessoa inicialmente denominada FERNANDA, depois identificada corretamente como CLAIR BUENO, telefona para OSNILDO e questiona se este pode lhe dar R$ 100 (cem reais), “100 pila para agora de manhã”. OSNILDO diz que vai ligar para o candidato a prefeito PERINETTO para ver o que consegue.

Quinze minutos depois, CLAIR (FERNANDA) liga novamente para OSNILDO perguntando se “deu certo lá?”. OSNILDO responde que ainda não falou com PERINETTO, para quem liga imediatamente, combinando encontrarem-se em frente ao ginásio.

Cerca de duas horas após a primeira ligação, CLAIR (FERNANDA) liga novamente para OSNILDO e este informa que conseguiu metade do valor. CLAIR reclama, “Eu sei que não é fácil, mas vocês não são fácil de lidar com vocês, Deus o livre”, mas aceita, e combina que OSNILDO levará a quantia diretamente na casa dela.

Denunciada pela prática de corrupção eleitoral nesta mesma ação penal, CLAIR BUENO aceitou proposta de suspensão condicional do processo.

Tais circunstâncias, somadas ao fato de que tal negociação se deu em pleno período de campanha para as eleições municipais (dia 15 de setembro de 2012), levam à conclusão de configuração do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral) em relação a este 4º fato.

 

4.2.1.2) 10º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

10º FATO:

No dia 19 de setembro de 2012, às 17h30min, em local não determinado,

porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato OSNILDO,

prometeu dinheiro à eleitora identificada na ligação telefônica como Renata Menosso, usuária do nº telefônico 9997-7883, em troca da obtenção de seu

voto. Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 19/09/2012 às 17:30 Tempo: 01:08 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO) Interlocutor 2 (B): 99977883 (Renata)

Breve descrição: Renata solicitando Dinheiro que pediu

A(OSNILDO): Alô

B: Alô. Osnildo é a Renata. Tu conseguiu arruma dinheiro pra mim?

A(OSNILDO): Não não. Nem consegui falar com ninguém.

B: Tu me liga a hora que tu conseguir?

A(OSNILDO): Hã?

B: Tu me liga quando tu conseguir ver

A(OSNILDO): Sim tu vai quando para lá.

B: É o mês que vem mas é até sexta pra entregar o dinheiro pro diretor.

A(OSNILDO): Sexta de noite

B: É até sexta né.

A(OSNILDO): Daí eu vejo e te falo daí.

B: Tá bom

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.3.2) 10º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

A conversas captada por meio de interceptações telefônicas revela contato

da eleitora RENATA MENOSSO com o candidato OSNILDO, perguntando 'tu conseguiu arrumar dinheiro pra mim?'. O candidato diz que não conseguiu falar com ninguém, mas se compromete de ligar para a eleitora assim que conseguir, e ainda questiona para quando a eleitora precisa do dinheiro ('sim, tu vai quando pra lá?'), confirmando novamente a promessa de vantagem:

'daí eu vejo e te falo daí').

Trata-se de outro caso de promessa de fornecimento de dinheiro em troca de voto. Assim, quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição.Concluo, quan to a este 10º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

Do diálogo acima transcrito, verifica-se claramente que o candidato OSNILDO prometeu dinheiro à eleitora identificada como RENATA MENOSSO, em ligação telefônica realizada no dia 19 de setembro de 2012.

Aqui, percebe-se que o diálogo é bem aberto. RENATA liga para OSNILDO e pergunta: “Tu conseguiu arruma dinheiro pra mim?” OSNILDO responde que ainda não, mas se compromete a ligar para a eleitora assim que conseguir.

Interessante notar que, diferente do que ocorre em uma conversa normal, não há referência à razão pela qual OSNILDO deve repassar dinheiro a RENATA, o que demonstra o caráter implícito da negociação de compra e venda de voto.

Importante também observar a peculiaridade dos verbos utilizados tanto neste como em outros diálogos. Aqui se verifica o emprego do verbo “arrumar”. Ora, quem está cobrando uma dívida ou lembrando o interlocutor da pendência de retribuição financeira por algo lícito (prestação de serviço, por exemplo), não emprega o verbo “arrumar”. Tal palavra costuma ser usada, na linguagem coloquial pátria, justamente para pedir algo: "Me arruma um dinheiro? Me arruma uma comida?" Enfim, essa é a forma como se pede algo. No caso, evidentemente, o dinheiro em troca do voto.

Configurada, portanto, a prática da conduta delituosa prevista no art. 299 do Código Eleitoral quanto a este 10º fato.

 

4.2.1.3) 12º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

12º FATO:

No dia 20 de setembro de 2012, às 23h18min, em local não determinado,

porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato OSNILDO,

prometeu, durante contato telefônico com o nº 9958-2626, dinheiro à eleitora qualificada no fato anterior, Samanta Ribeiro Bottega, com o escopo de obter seu voto.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 20/09/2012 às 23:18 Tempo: 02:25 Realizada

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO) Interlocutor 2 (B): 99582626

Breve descrição: Eleitora que vai ir para Joaçaba que foi pedido o

dinheiro para o Perineto

B: Oi

A(OSNILDO): Oi. Tu tá onde?

B: Tô em casa, em casa aonde, onde tu mora? Moro ao lado do Poletto tintas.

A(OSNILDO): aonde?

B: Sabe o poletto, poleto tintas eu moro, do lado.

A(OSNILDO): E o que que tu é do Vilson?

B: Sô comadre, sou madrinha do João.

A(OSNILDO): Ah. Tu é madrinha do João?

B: Isso.

A(OSNILDO): Tá e tu é da onde?

B: Sou aqui de São José sou neta da dona Gracelina.

A(OSNILDO): Tu é neta da Dona Gracelina?

B: Sim

A(OSNILDO): Que que tu ta fazendo aqui menina, tu mora aqui?

B: Moro aqui, não consegui emprego, me chamaram para trabalhar em

Joaçaba numa Farmacia, fiz um curso de farmácia e vou eu acho fazer

faculdade lá se eu conseguir um emprego.

A(OSNILDO): E tu mora aqui com quem?

B: Com o pai com a mãe.

A(OSNILDO): E tu tá em casa agora? Teu pai e tua mãe tão em casa agora?

B: Sim aham. Até o Vilson falo que era para você vir aqui em casa porque...

A(OSNILDO): Quem?

B: Até o Vilson comentou com o pai que ia falar para você vir aqui em casa

você e o Perinetto, porque nós não temos candidato porque é o segundo ano

que nós tamos morando aqui. Mas daí não venho ninguém ainda.

A(OSNILDO): Oh... me ligou uma Elizabete o que que a Elizabete é tua?

B: É uma amiga minha la de Joaçaba que ta (....) ia comprar uma passagem

lá para mim tirar aqui mas ta precisando de grana também.

A(OSNILDO): Ela me mando uma mensagem pra mim

B: É tão tudo apavorado porque querem que eu vá querendo me ajuda né?

A(OSNILDO): Eu to. faz o seguinte, sai na frente ai então que eu não vou

descer do caro eu vou ai te levar o dinheiro.

B: então tá pode ser

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.3.3) 12º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

A conversa transcrita ocorre entre o candidato OSNILDO e a eleitora SAMANTHA RIBEIRO BOTTEGA. A eleitora explica quem é, onde e com quem mora, e faz referência expressa aos votos seu e de seus familiares: 'o Vilson comentou com o pai que ia falar para você vir aqui em casa você e o Perinetto, porque nós não temos candidato porque é o segundo ano que nós tamos morando aqui, mas daí não veio ninguém ainda'. A eleitora refere que uma amiga sua, que 'tá precisando de grana também', já fez contato com OSNILDO, e este, diante da solicitação da eleitora e em razão da expressa ênfase ao voto, confirma a promessa de vantagem: 'Eu tô... faz o seguinte, sai na frente ai então que eu não vou descer do caro eu vou ai te levar o dinheiro'.

Outro caso de promessa de fornecimento de dinheiro em troca de voto, com o acréscimo, desta hipótese, de referência expressa, por parte da eleitora, aos votos seu e de seus familiares como moeda de troca. A eleitora SAMANTHA, que solicitou a vantagem, foi denunciada nesta mesma ação penal pela prática do crime de corrupção eleitoral e aceitou o benefício da suspensão condicional do processo (fls. 3.087-3.095).

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 12º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

Em diálogo realizado no dia 20 de setembro de 2012, em plena campanha eleitoral e próximo à data do pleito municipal de 7 de outubro daquele ano, OSNILDO fez perguntas a uma eleitora, até então dele desconhecida, que veio a ser identificada como SAMANTHA RIBEIRO BOTTEGA.

A fim de certificar-se de com quem estava falando, OSNILDO indagou sobre os vínculos de parentesco da eleitora: “o que que tu é do Vilson?”, “tu é madrinha do João?”, “Tu é neta da Dona Gracelina?”. Questionou também com quem ela morava, ao que ela respondeu: “Com o pai e a mãe”.

Então, SAMANTHA informou explicitamente que “o Vilson comentou com o pai que ia falar para você vir aqui em casa você e o Perinetto, porque nós não temos candidato porque é o segundo ano que nós tamos morando aqui. Mas daí não venho ninguém ainda”. Referiu que uma amiga sua “tá precisando de grana também” e que “É tão tudo apavorado porque querem que eu vá querendo me ajuda né?” OSNILDO então respondeu afirmativamente: “Eu tô. Faz o seguinte, sai na frente ai então que eu não vou descer do carro eu vou ai te levar o dinheiro”. SAMANTHA arrematou a negociação: “então tá pode ser”.

Infere-se, portanto, a evidente promessa de voto, de SAMANTHA e seus familiares, em troca de dinheiro.

O que mais chama a atenção é que, no início do telefonema, OSNILDO sequer conhecia SAMANTHA e, ao final, comprometeu-se a levar dinheiro na casa da eleitora.

Trata-se de escancarada compra e venda de votos.

Tais circunstâncias, somadas à data dos acontecimentos (às vésperas do pleito) e ao fato de que SAMANTHA foi denunciada nesta ação e aceitou o benefício da suspensão condicional do processo, levam à tranquila conclusão pela configuração do crime de corrupção eleitoral também quanto a este 12º fato. 

 

4.2.1.4) 18º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

18º FATO:

No dia 21 de setembro de 2012, às 21h19min, em local não determinado,

porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato OSNILDO

revelou a uma pessoa não identificada, mas mediante contato telefônico com o nº 9949-2535 ter prometido, ao eleitor identificado como “Alencar”,

Fernando Luiz Zampieron, a obtenção de vantagem, qual seja, a renovação

de sua carteira de motorista como forma de obtenção de seu voto nas

eleições municipais de 2012.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 21/09/2012 às 21:19 Tempo: 01:45Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO) Interlocutor 2 (B) : 99492535

Breve descrição: Conseguir renovação de carteira para o Alencar.

 

A (OSNILDO): Mas o Alencar o Alencar eu já prosiei com ele já.

B: mas o Alencar não é muito coisa né?

A (OSNILDO): O Alencar?

B: baiano

A (OSNILDO): O baiano, mas eu não sei o que ele quer.

B: Ele quer uma renovação de carteira. Isso é barbada.

A (OSNILDO): Sim sim. Vou lá amanhã

B: tem que ir lá amanhã sem falta

A (OSNILDO): Tá eu vou lá amanhã sim.

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

 

3.3.6) 18º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

O candidato OSNILDO, na presente hipótese, conversa com pessoa usuária da linha telefônica nº (54) 9949 2535 sobre uma vantagem solicitada por ALENCAR, identificado como FERNANDO LUIZ ZAMPIERON, que pretende, segundo os interlocutores, 'uma renovação de carteira'. O interlocutor diz que 'isso é barbada' e OSNILDO confirma 'sim, sim, vou lá amanhã'.

O eleitor FERNANDO LUIZ ZAMPIERON, destinatário da vantagem, foi denunciado nesta mesma ação penal pela prática do crime de corrupção eleitoral e aceitou o benefício da suspensão condicional do processo (fls. 2.351-2.375).

Assim, quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 18º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

Do diálogo acima transcrito, infere-se que OSNILDO, em conversa com pessoa não identificada, praticou a conduta tipificada no art. 299 do Código Eleitoral ao prometer ao eleitor FERNANDO LUIZ ZAMPIERON, referido no diálogo como “Alencar” ou “Baiano”, renovação de carteira de motorista em troca de seu voto .

Na aludida conversa, OSNILDO questiona o indivíduo não identificado: “O baiano, mas eu não sei o que ele quer.” E este responde: “Ele quer uma renovação de carteira. Isso é barbada.” OSNILDO então confirma: “Tá eu vou lá amanhã.”

Tais circunstâncias, somadas à data do acontecimento (21 de setembro de 2012 – às vésperas do pleito) e ao fato de que FERNANDO LUIZ ZAMPIERON, o eleitor destinatário da promessa, foi denunciado nesta ação e aceitou o benefício da suspensão condicional do processo, levam à conclusão pela configuração do crime de corrupção eleitoral também quanto a este 18º fato.

 

4.2.1.5) 20º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

20º FATO

No dia 22 de setembro de 2012, às 18h11min, em local não determinado,

porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato OSNILDO,

prometeu à eleitora Luciane Stanguerllin, identificada pelo telefone nº 9931-3087, a doação de remédios (Azitromicina, Descongex Xarope e outro não especificado) em troca de seu voto nas eleições municipais de 2012.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 22/09/2012 às 18:11 Tempo: 01:56 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO) Interlocutor 2 (B) : 99313087

Breve descrição: Pedido de remédios para a filha que ta doente.

 

B: Daí tem 3 remédios tem um que é 3 vidros que precisa né? mas daí eu

queria só 1 porque os outros dois eu pego no Posto segunda feira sabe?

A(OSNILDO): Tá. Qual é?

B: Porque ela tá com começo de Pneumonia,

A(OSNILDO): e quanto é que custa?

B: Eu não sei Osnildo eu to com a receita aqui na mão mas não fui ver nada.

A(OSNILDO): Tá e como que é o nome do remédio?

B: Azitromicina, o Descongex xarope e não sei o nome do outro aqui, e esse

azitromicina é três vidros sabe, mas conseguindo 1 para me dar porque é

antibiótico que ela precisa toma os outros dois eu pego no posto segunda

tendo a receita de volta.

A(OSNILDO): Viu faz o seguinte vai lá na farmácia.

B: Mas qual?

A(OSNILDO): Na avenida, na avenida

B: aham

A(OSNILDO): Ou na, acho que na avenida é melhor

B: Ou na outra aqui não dá?

A(OSNILDO): Qual?

B: Aqui de cima ali no....

A(OSNILDO): O Rosalino?

B: É

A(OSNILDO): Então vá no Rosalino ou na outra mas se quiser ir no Rosalino pode ir, va ali e qualquer coisa você me liga de lá. Tá?

B: Tá então tá bom

A(OSNILDO): Tá

B: tá brigada negrinho.

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.3.7) 20º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

Na conversa referida no aditamento à denúncia consta que a eleitora LUCIANE STANGUERLIN solicitou ao candidato OSNILDO remédios (azitromicina e decongex), sendo que este lhe autorizou a ir até a farmácia e adquirir os medicamentos, e, ainda, acertou: 'qualquer coisa me liga de lá'.

Após a instrução do feito a ré LUCIANE STANGHERLIN foi absolvida sumariamente, com fundamento no artigo 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal (fls. 3.888-3.890), a pedido do Ministério Público Eleitoral, por negativa de autoria, já que comprovado que a ligação foi efetuada por ELIZIANE NODARI, vulgo XUXA. Posteriormente, então, o Ministério Público Eleitoral propôs ação penal eleitoral contra ELIZIANE NODARI, pela prática do crime de corrupção eleitoral, sendo que esta aceitou proposta de suspensão condicional do processo.

Observe-se, diante de tal referência, que a absolvição da pessoa inicialmente identificada como solicitante da vantagem não implica absolvição daquele que a prometeu, uma vez que apenas houve alteração do autor da corrupção passiva.

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 20º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

Do diálogo acima transcrito, extrai-se que a eleitora posteriormente identificada como ELIZIANE NODARI (“XUXA”) solicitou a OSNILDO remédios para tratar da pneumonia da filha. OSNILDO concordou em pagar pelos medicamentos, combinando em quais farmácias a eleitora poderia retirá-los, bastando ligar quando estivesse no estabelecimento comercial.

Embora não se falasse explicitamente sobre votos e eleição, trata-se de modus operandi comum nas práticas de compra e venda de votos analisadas na presente ação penal. O eleitor corrompido retira produtos (remédios, cerveja, carne, gasolina) de estabelecimentos comerciais mediante a autorização do candidato, o qual possui “conta” nos referidos comércios (farmácias, mercados, postos de combustíveis).

Mais uma vez, ganha relevo a desaprovação dessas práticas espúrias nas quais o candidato e então vereador OSNILDO utilizava-se da miséria humana, tão presente em nossa sociedade – infelizmente, para angariar votos e apoio político.

Nota-se, ainda, que o fato se deu às vésperas do pleito, em plena campanha eleitoral, no dia 22 de setembro de 2012.

Tais circunstâncias, somadas à informação de que ELIZIANE NODARI (“XUXA”) foi denunciada por corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo, corroboram a conclusão pela configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral quanto a este 20º fato.

 

4.2.1.6) 22º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

22º FATO:

No dia 24 de setembro de 2012, às 10h29min, em local não determinado,

porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato OSNILDO,

prometeu, mediante contato telefônico com o nº 3352-2205 à eleitora

identificada como “Preta”, Rozeni Eloíza Romanini, o dinheiro do pagamento de 4 (quatro) cheques que ela teria utilizado para o pagamento da cirurgia dos olhos, em troca de seu voto nas eleições municipais de 2012.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 24/09/2012 às 10:29 Tempo: 01:40 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO) Interlocutor 2 (B) : 33522205

Breve descrição: Preta que Fez cirurgia nos olhos conversa com

Osnildo para ver pagamento dos cheques que deu, e cobra o prometido

para parentes se não eles vão tirar o adesivo

 

B: Alô

A(OSNILDO): Quem?

B: é a preta. Ah Não veio mais me visitar né?

A(OSNILDO):. O Dona Preta

B: Queria ver se tu era bonito mesmo agora.

A(OSNILDO): Esta enxergando melhor agora?

B: Graças a deus

A(OSNILDO): Capaz Deu tudo certo?

B: Estou com a lente curativo, mas...

A(OSNILDO): é mas eu vou te ver, ontem eu passei e não te vi.

B: Mas eu to em casa

A(OSNILDO): Vi só tua filhota né.

...................................................................

B: Viu tu falou com ele mais uma vez ou não? O que que, quando que ele vai

me ajudar com o resto?

A(OSNILDO): Ah Não sei nós não falamos mais eu vi ele ontem

B: Eu dei o cheque pros dias 19 todos os dias 19.

A(OSNILDO): Tu deu três?

B: Dei quatro três ou quatro lá.

A(OSNILDO): Beleza tranquilo, pode ficar tranquila eu vou falar com ele, mas viu eu vou falar pessoalmente com você

B: Mas venha..........................................

B: Tem uns parente uns parente aqueles meus parentes que tão esperando

A(OSNILDO): Qual

B: Ali da minha tia

A(OSNILDO): Mas o que que?

B: Sim Eles tão adesivado, mas diz que não foi isso que prometeram ou

não sei quem que prometeu, mas eles tão para tirar de hoje pra amanha esses adesivos. Não pode esperar (......)

A(OSNILDO): Eles falaram pra você?

B: Sim mas se mecham

A(OSNILDO): Tá, então eu vou ai pra nós conversar. Então tá bom

B: Tá

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

 

3.3.8) 22º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

 

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

A conversa obtida por meio de interceptação das comunicações telefônicas

do candidato OSNILDO mostra contato feito pela eleitora ROZEN ELOIZA

ROMANINI, de alcunha PRETA, que pergunta ao candidato OSNILDO 'viu tu falou com ele mais uma vez ou não? O que que, quando que ele vai me ajudar com o resto?', e relata que deu os cheques todos para o dia 19, três ou

quatro cheques. OSNILDO confirma a vantagem: 'beleza tranquilo, pode ficar tranquila eu vou falar com ele, mas viu eu vou falar pessoalmente com você'.

A eleitora, por fim, ainda cobra as vantagens prometidas aos seus parentes,

informando que acaso não implementada eles irão retirar os adesivos dos carros: 'sim, eles tão adesivado, mas diz que não foi isso que prometeram ou

não sei quem que prometeu, mas eles tão para tirar de hoje pra amanha esses adesivos, não pode esperar (...)'.

A eleitora ROZENI ELOIZA ROMANINI, que solicitou a vantagem, foi denunciada nesta mesma ação penal pela prática do crime de corrupção eleitoral e aceitou o benefício da suspensão condicional do processo (fls.2.351-2.375).

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 22º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

Da análise do diálogo travado entre OSNILDO e a eleitora “PRETA”, identificada como ROZENI ELOIZA ROMANINI, verifica-se que esta cobra de OSNILDO o dinheiro que "ele" (terceira pessoa) havia prometido para cobrir três ou quatro cheques por ela emitidos: “Viu tu falou com ele mais uma vez ou não? O que que, quando que ele vai me ajudar com o resto?” OSNILDO então tranquiliza a eleitora reafirmando a promessa: “Beleza tranquilo, pode ficar tranquila eu vou falar com ele, mas viu eu vou falar pessoalmente com você.”

Ao fim do diálogo, em tom de ameaça, a eleitora adverte OSNILDO que, caso não cumpra o prometido, os parentes irão tirar os adesivos dos veículos: “Tem uns parente uns parente aqueles meus parentes que tão esperando (…) Sim eles tão adesivado, mas diz que não foi isso que prometeram ou não sei quem que prometeu, mas eles tão para tirar de hoje pra amanha esses adesivos. Não pode esperar." OSNILDO então arremata: “Tá, então eu vou ai pra nós conversar. Então tá bom.”

Aqui, mais uma vez, o tom sigiloso com que os assuntos são tratados denota o caráter espúrio da negociação de compra e venda de votos. O candidato promete. O eleitor, também corrupto, muitas vezes já não acredita na promessa. Ou, pior, está rifando seu voto e de seus familiares para mais de um candidato. Daí a razão das ameaças. Ou paga ou votamos em outro. Uma simbiose indecorosa entre candidato e eleitor corruptos. Ambos fraudadores do processo democrático e causadores de malefícios diretos e indiretos a um sem-número de pessoas.

E ganha relevo circunstancial para a configuração do delito o fato de que ROZENI ELOIZA ROMANINI também foi denunciada nesta ação pela prática de corrupção eleitoral em relação a este fato, aceitando proposta de suspensão condicional do processo.

Inegável, portanto, a conclusão de que se trata de compra e venda de votos, conduta tipificada no art. 299 do Código Eleitoral, razão pela qual o recurso deve ser desprovido também em relação a este 22º fato.

 

4.2.1.7) 26º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

26º FATO:

No dia 25 de setembro de 2012, às 10h10min em local não determinado,

porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato OSNILDO,

prometeu a eleitora Marines Tonello, usuária do telefone nº 96348882, doar um botijão de gás, em troca da obtenção de seu voto nas eleições municipais de 2012.

Na ocasião o candidato prometeu a entrega de um botijão de gás a ser

retirado do depósito do denunciado Daniel, que concorreu para o crime, eis

que fornecia o utensílio doméstico de forma irregular, ou seja, intermediou a compra de voto, em troca de um botijão.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 25/09/2012 às 10:10 Tempo: 05:02 Realizada

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO) Interlocutor 2 (B) : 96348882

Breve descrição: Provavel cabo eleitoral acerta Bujão de gás, e Osnildo

revela que tem um esquema com o Daniel do Gás.

A (OSNILDO): Oi onde é que você anda?

B: Agora cheguei em casa, tava no telefone também

A (OSNILDO): Chego em casa? O que que você precisa mulher que eu não

entendi?

B: Um bujão de gás

A (OSNILDO): Tá e daí O seguinte e como é que vamo fazê?

B: Eu pego esse bujão de gás.

A (OSNILDO): Então pegue. então

B: E você ta onde?

A (OSNILDO): To aqui no Bairro das canções.

B: Mas ta sozinho Hoje eu andei, teve no Duda?

A (OSNILDO): tive tive

B: Mas não te pediram nada né?

A (OSNILDO): Não não

B: É ali dei até um cestão, coloquei do meu que precisavam passar ali pro roda e um bujão de gás e daí assim ele me colocou que ninguém ofereceu nada e a outra vez por não terem oferecido nada, ninguém voto e ele não foi vota e teve até que paga multa. E daí Quem dé ajuda ganha. E daí temos que conversar.

A (OSNILDO): Viu pois é daí votaria pra nós?

B: Sim não ali é que nem eu sempre te disse quando morreu o pia, quem correu fui eu, e até agora eu vou leva ela faze os outra som e coisarada essa semana. E ele disse assim que garante mais o João do jimo que sempre pediu pra ele em quem que vai votar e também a mulher, mas também tem que dá uns duzentos pila, mais ou menos lá.

A (OSNILDO): O João é o tio porque o João é muito meu eu estes dias peguei ele ai e levei duas três vezes ele em casa.

B: Mas daí agente vai conversar com o João e ver entre Hoje e amanhã e vem aqui em casa e daí pra ver o que eles precisam dizer que já foi um monte de gente lá e o dorinho eçe pediu uma ajuda e diz que o Dorinho não tinha cem pila pra dar pra ele nem pra pagar uma luz.

................................................

A (OSNILDO): Passa ali no Daniel (...) ali você e daí você pegue e me ligue que qualquer coisa eu autorizo pega o gás lá

B: Acho que fica ruim assim Osnildo, eu pego e pago pra não complica.

A (OSNILDO): Será?

B: Se acha que dá pra se assim?

A (OSNILDO): Não pode ser depois eu te do o dinheiro então..... ou você me

liga e eu te do o dinheiro não sei . Viu Porque eu to fazendo os esquemas ali

sabe?

B: Ali no..

A (OSNILDO): è...

B: Co co Daniel

A(OSNILDO): Sim (..)

B: Então tá eu vejo o que faço de tarde

A (OSNILDO): De repente pega ali e agente vai paga depois.

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.3.11) 26º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica: A conversa ocorre entre o candidato OSNILDO e a interlocutora MARINÊS TONELLO, identificada também pelo número de telefone, e se desenvolve em dois momentos. Primeiro a interlocutora solicita um botijão de gás, com o que concorda o candidato ('então pegue, então'). Em seguida, no segundo momento, a interlocutora faz a intermediação da compra e venda de votos, mas não há identificação de quem seriam os eleitores a quem prometida ou dada a vantagem. Nesta fase da conversa, evidentemente estão negociando votos, mas não há identificação de para quem é a vantagem. Entendo, pois, diante de tal contexto, que a promessa da vantagem à interlocutora (um botijão de gás), já configura o crime de corrupção eleitoral, ainda que os demais elementos coletados na dita conversa não possam indicar a prática de novo crime, por ausência de identificação suficiente do eleitor corrompido.

A eleitora MARINÊS TONELLO, que solicitou a vantagem, foi denunciada nesta mesma ação penal pela prática do crime de corrupção eleitoral e aceitou o benefício da suspensão condicional do processo (fls. 2.351-2.375).

Assim, quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 26º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

Pois bem. Dificilmente a conduta de compra e venda de votos mostra-se tão clara quanto neste diálogo.

Mais uma vez, o modus operandi é a retirada, pelo eleitor, de produtos em estabelecimentos comerciais, mediante autorização do candidato corruptor. No caso, um bujão de gás.

MARINÊS TONELLO solicita o botijão, OSNILDO anui e orienta: “então pegue, então”, “passa ali no Daniel (...) ali você e daí você pegue e me ligue que qualquer coisa eu autorizo pega o gás lá.”

Além disso, a eleitora MARINÊS demonstra intermediar outras negociações de compra e venda de votos. Contudo, diante da ausência de identificação dos eleitores corrompidos, descabe analisar este segundo aspecto, pois, como bem consignou a Magistrada singular, “a promessa da vantagem à interlocutora (um botijão de gás), já configura o crime de corrupção eleitoral, ainda que os demais elementos coletados na dita conversa não possam indicar a prática de novo crime, por ausência de identificação suficiente do eleitor corrompido”.

Nota-se, ainda, que o fato se deu às vésperas do pleito, em plena campanha eleitoral, no dia 25 de setembro de 2012.

Tais circunstâncias, somadas à informação de que MARINÊS TONELLO foi denunciada por corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo, corroboram a conclusão pela configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral quanto a este 26º fato.

 

4.2.1.8) 27º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

27º FATO:

No dia 25 de setembro de 2012, às 11h21min em local não determinado,

porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato OSNILDO,

prometeu ao eleitor Rogério Stanguerllin, portador do nº telefônico 9911-

0433, dar gasolina, em troca de alguns votos nas eleições municipais de

2012.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 25/09/2012 às 11:21 Tempo: 07:24 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO) Interlocutor 2 (B) : 99110433

Breve descrição: Eleitores de Caxias pagar a gasolina eles vem votar no

Osnildo.

A(OSNILDO): Alô

B: E daí?

A(OSNILDO): Como é que tá? Cheguei em casa agora.

B: Ha. Viu.Os pia de Caxias me ligaram ontem tu La da Anta lá.

A(OSNILDO): O nego

B: Ele te ligo?

A(OSNILDO): Não não me ligo

B: ah. Daí Eles são uns 5 ou seis pediram se arrumam a passagem daí eles vem votar e votam em você daí eles falaram também.

A(OSNILDO): Uma passagem?

B: É e o nego ta vindo, não sei acho que o pai dele não sei se falo com alguém que Ele quer vir morar pra cá esse final de semana e queria ver se arrumava pra fazer a mudança.

A(OSNILDO): O veio me falou que ele tava querendo vir morar pra cá só que agora tem que daí ver que nessas épocas de eleição é meio complicado

B: Mas a passagem acho que consegue né?

A(OSNILDO): Acho que consegue sim. Eles vem de ônibus?

B: Não sei se eles vem de ônibus ou de carro, nem perguntei só me pediram

para falar com alguém ai lembrei de você

A(OSNILDO): Se vier de carro agente arruma o combustível

B: e eles de 45 sempre foram e vão votar daí eu pensei em você para

vereador....

A(OSNILDO): Eu tinha falado com o veio.

B: Gente boa né?

A(OSNILDO): Viu se e ele se liga diga que nos ajeitemo qualquer coisa diz

pra ele me liga que ele tem o telefone

B: Tem ele o Cesar a Lola tá La.

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.3.12) 27º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

Nesta conversa o interlocutor ROGÉRIO STANGHERLIN faz contato com OSNILDO e avisa que 'uns 5 ou 6 pediram se arrumam a passagem daí eles vem votar e votam em você'. OSNILDO confirma que conseguem a passagem, se eles vierem de ônibus, e 'se vier de carro a gente arruma o combustível'. O interlocutor ROGÉRIO confirma o voto dos eleitores em troca da vantagem solicitada e prometida: 'e eles de 45 sempre foram e vão votar daí eu pensei em você para vereador'.

O eleitor ROGÉRIO STANGHERLIN, que solicitou a vantagem, foi denunciado nesta mesma ação penal pela prática do crime de corrupção eleitoral e aceitou o benefício da suspensão condicional do processo (fls. 2.351-2.375).

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 27º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

Do diálogo, extrai-se que o eleitor ROGÉRIO STANGHERLIN liga para OSNILDO e solicita vantagem consistente em passagens de ônibus para que cinco ou seis pessoas dirijam-se de Caxias do Sul a São José do Ouro. ROGÉRIO alega “que eles de 45 sempre foram e vão votar daí eu pensei em você para vereador”. OSNILDO aceita a proposta e promete pagar as passagens ou, “se vier de carro a gente arruma o combustível”.

O fato ocorreu às vésperas do pleito, em plena campanha eleitoral, no dia 25 de setembro de 2012.

Tais circunstâncias, somadas à informação de que ROGÉRIO STANGHERLIN foi denunciado por corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo, corroboram a conclusão pela configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral quanto a este 27º fato.                      

 

4.2.1.9) 31º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

31º FATO:

No dia 25 de setembro de 2012, às 15h41min, em local não determinado,

porém no município de São José do Ouro, RS, o candidato OSNILDO,

prometeu, durante o contato telefônico com o nº 9948-8669, um bolo de 2

(dois) quilos à eleitora identificada como “Simone Leite Perineto”, em troca da obtenção de seu voto nas eleições municipais de 2012.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 25/09/2012 às 15:41 Tempo: 01:29 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO) Interlocutor 2 (B) : 99488669

Breve descrição: Mulher(Simone) pedindo um bolo de 2Kg, comenta de

que não há mais autorização no Costa mas que no Marcelo conseguirá

com o Muris.

B: ALÔ. Como é que está?

A(OSNILDO): É quem ?

B: E a simone

A(OSNILDO): fala simone

B: Me diz uma coisa não dá um bolinho pra mim?

A(OSNILDO): o que?

B: Um bolinho 2 kg que seja ,

A(OSNILDO): Bah Agora não sei os cara pararam lá embaixo lá né?

B: Sabe porque a Dona Maria ta de aniversário hoje e daí como eu não tenho presente prometi de da o bolo pro aniversário vão fazer uma janta lá.

A(OSNILDO): Viu tem que fazer o seguinte falar ai co cos pias com os pia lá

B: mas o que que eu digo?

A(OSNILDO): Não peça pra eles porque lá embaixo não pode mais sabe?

B: mas La no Marcelo também não pode?

A(OSNILDO): TAh é, mas lá tem que ser com o Muris, eu não tenho nada lá embaixo no marcelo

B: E no Costa?

A(OSNILDO): Não ali não tenho mais. Ali proibiram. fale com o Muris ele te

ajeita.

...................................

A(OSNILDO): faz o seguinte pegue e ligue pro muris pegue o telefone dele e

ligue pra ele que ele tem cadastro lá.

B: tá eu vou ali no diretório.

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.3.15) 31º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

 

Fundamentação jurídica:

Na conversa referida no aditamento à denúncia a eleitora SIMONE LEITE PERINETTO faz contato com o candidato OSNILDO e solicita um bolo de 2 quilos. A conversa segue sobre como seria feita e entrega da vantagem, já que em um dos mercados 'não pode mais', e em outro o candidato OSNILDO não teria cadastro. OSNILDO conclui autorizando a eleitora apegar o bolo em um dos mercados, onde a pessoa de MURIS (MURIS BÍSCARO, cabo eleitoral) teria conta e posteriormente faria o acerto.

A vinculação do voto à promessa de vantagem fica clara não só por todo o contexto já referido, mas também porque a eleitora conclui a conversa referindo 'tá eu vou ali no diretório'.

A eleitora SIMONE LEITE PERINETTO, que solicitou a vantagem, foi denunciada nesta mesma ação penal pela prática do crime de corrupção eleitoral e aceitou o benefício da suspensão condicional do processo (fls. 2.351- 2.375).

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição. Concluo, quanto a este 31º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

Da conversa acima transcrita, infere-se que a eleitora SIMONE LEITE PERINETTO solicitou a OSNILDO vantagem consistente em um bolo de 2 quilos, tendo este aceitado a proposta.

SIMONE solicita: “Me diz uma coisa não dá um bolinho pra mim?”, “Um bolinho 2 kg que seja.”

Após titubear e revelar que em alguns lugares (estabelecimentos) não dá mais pra pegar, e que em outros foi proibido, OSNILDO orienta SIMONE a buscar o bolo em um dos mercados onde MURIS (identificado na instrução como MURIS BÍSCARO, cabo eleitoral) tinha conta e posteriormente faria o acerto: “fale com o Muris ele te ajeita”, “faz o seguinte pegue e ligue pro Muris pegue o telefone dele e ligue pra ele que ele tem cadastro lá.”

O fato ocorreu às vésperas do pleito, em plena campanha eleitoral, no dia 25 de setembro de 2012.

Tais circunstâncias, somadas à informação de que SIMONE LEITE PERINETTO foi denunciada por corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo, corroboram a conclusão pela configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral quanto a este 31º fato.

 

4.2.1.10) 33º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

33º FATO:

No dia 25 de setembro de 2012, às 11h21min, em local não determinado,

porém no município de São José do Ouro, RS, o candidato OSNILDO,

prometeu o pagamento de passagem para que a eleitora (identificada pelo n. 9655-6359 Dienifer da Silva) viesse votar para o partido político de nº 45 no

dia das eleições municipais de 2012.

 

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 26/09/2012 às 11:21 Tempo: 02:23 realizada

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO) Interlocutor 2 (B) : 96556359

Breve descrição: Negociação de passagem para uma eleitora, menciona passar para o jandir para reunião do pessoal que vem de fora.

 

A(OSNILDO): aLÔ

B: Fala

A(OSNILDO): oi

B: tudo bem?

A(OSNILDO): Tudo bem onde é que você anda menina?

B: To trabalhando agora.

A(OSNILDO): Viu tá me conte como é essa sua viagem?

B: Viu me liga no outro número.

A(OSNILDO): Não tem que ser nesse no outro não dá pra ligar

B: Mas ai se tu me ligar nesse vai acabar tudo os meus créditos

A(OSNILDO): me diga essas passagens ai?

B: Oh o (Murilo) também tava vendo. Sabe? Só acho que ele não vai

conseguir.

A(OSNILDO): Tá mas eu vou assim eu já falei com o pessoal eles vão se

reunir pra ver esse negócio das passagens do pessoal que vem de fora. Hã o

que?

B: oh é se eu ir eu ia ir na terça feira dia 09 né? Só que quando mais chega do dia de ir mais cara fica porque eu to com pressa vai fica pior pra quem vai pagar entendeu?

A(OSNILDO): Daí Quanto que é essa passagem

B: Ta quinhentos e pouco, tá o dia que eu te falei tava 350 cada um , 350 ida e volta lembra que eu te falei só que deixaram agora ta quinhentos e pouco, pode pesquisa no site;

A(OSNILDO): Tá e daí tu vem sozinha?

B: Vo sozinha Sim porque ele não vai poder ir, porque ele não foi liberado do serviço, sabe que ele troco de emprego.

A(OSNILDO): Tá, mas eu vou ver ai, fique tranquila eu vou ver hoje já vou falar com Jandir ai pra ver isso ai

B: Se não fica cada vez que chega mais perto mais aumenta, o preço entendeu?

A(OSNILDO): Eu vou ver com ele ai e ai qualquer coisa s te ligo, qualquer

coisa

B: Não esqueça me ligue se não tem jeito pode me falar, só que não esqueça porque se deixar muito pro dia fica ruim. Tá bom

A(OSNILDO): Tá sim sim, pode deixar

B: Então tá

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.3.16) 33º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

 

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

Nesta conversa o candidato OSNILDO faz contato telefônico com a eleitora DIENIFER DA SILVA, identificada também pelo número de telefone, questiona sobre 'essas passagens ai?' e refere 'tá mas eu vou assim eu já falei com o pessoal eles vão se reunir pra ver esse negócio das passagens do pessoal que vem de fora'. A eleitora diz que virá sozinha e que a passagem de ida e volta custaria 'quinhentos e pouco'. OSNILDO então promete a vantagem: 'fique tranquila eu vou ver hoje já vou falar com Jandir ai pra ver isso ai'. Ficou claro na conversa que o objetivo do candidato era providenciar o pagamento das passagens de ônibus para os eleitores que residiram fora da zona eleitoral mas que aqui mantinham o domicílio eleitoral, de modo a garantir que votassem em seu favor.

Assim, quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 33º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

No diálogo acima transcrito, verifica-se que OSNILDO, em contato telefônico com a eleitora DIENIFER DA SILVA, promete-lhe passagem.

OSNILDO ainda dá a entender que há um esquema para o fornecimento de passagens ao afirmar: “Tá mas eu vou assim eu já falei com o pessoal eles vão se reunir pra ver esse negócio das passagens do pessoal que vem de fora.”

DIENIFER diz que virá sozinha e que a passagem de ida e volta custará “quinhentos e pouco”. OSNILDO então promete a vantagem: “fique tranquila eu vou ver hoje já vou falar com Jandir ai pra ver isso ai.”

No contexto do diálogo, fica claro que o pagamento das passagens é para que DIENIFER e outros eleitores, que moram em outras localidades mas possuem domicílio eleitoral em São José do Ouro, possam locomover-se até este município para votar no candidato OSNILDO.

Tais circunstâncias, somadas à data em que foi mantido o diálogo (25 de setembro de 2012, às vésperas da eleição), levam à conclusão de configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral também quanto a este 33º fato.

 

4.2.1.11) 34º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

34º FATO:

Em dia não determinado, mas no mês de setembro de 2012, no município de São José do Ouro, RS, o candidato OSNILDO, prometeu vantagem à eleitora  Naiara Lopes Mendes para obtenção de seu voto nas eleições municipais de 2012.

Na ocasião, o candidato contatou pelo número telefônico 9969-2324, com

uma pessoa identificada por “Marchezin”, Marcos Antônio Marquezin,

responsável pelo DETRAN/CFC Sananduva, a fim de conseguir a aprovação

da eleitora no teste de direção para obtenção de carteira nacional de

habilitação.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 26/09/2012 às 11:48 Tempo: 01:46 realizada

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO) Interlocutor 2 (B) : 99692324

Breve descrição: Osnildo liga para Marchezin, pedindo que de uma

ajuda em uma eleitora para passar na prova do Detran de direção

A(OSNILDO): Alô. Oi Marchezin

B: Oi

A(OSNILDO): Como é que tá?è o Osnidlo

B: tudo bom fala

A(OSNILDO): Viu. O seguinte, tem uma moça pra fazer uma prova ai tem como dar uma olhada pra ela ai?

B: Quem é?

A(OSNILDO): è hoje de tarde que vai fazer a prova

B: Quem que é

A(OSNILDO): Naiara

B: Naiara do que

A(OSNILDO): Naira Lopes Mendes Ela já fez estes dias e reprovou, ta grávida moça.

B: Tá damo uma olhada

A(OSNILDO): Ela já fez umas quantas aulas

B: Tá bem?

A(OSNILDO): Tá bem. Ela tinha ali é ... ai agora parece que saiu a garagem... diz que tá bem ta tranquila, é que o nervosismo também nervosa na hora.

B: Tá bem eu vejo ali de tarde

A(OSNILDO): Mas da uma força ai?

B: Tá o que eu poder fazer, deixa comigo

A(OSNILDO): Eu to dando uma mão pra essa tigrada ai também , sabe que eu to quase prefeito ai né?

B: me contaram

A(OSNILDO): capaz vereador, mas na próxima eu vou ...

B: Pros cabeça?

A(OSNILDO): Pros cabeça. Viu então tá.

B: beleza

A(OSNILDO): tchau

B: tchau

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 26/09/2012 às 16:53 Tempo: 02:59 realizada

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO) Interlocutor 2 (B) : 96628663

Breve descrição: Osnildo liga para Naiara da Prova do Detran dando os

parabéns pela prova e explicando que tinha ligado para o Marchezin dar

uma força

A(OSNILDO): Oi

B: Oi

A(OSNILDO): Como é que tão

B: Tamo bem, tamo chegando na cidade

A(OSNILDO): E ai deu certo lá ou na?

B: Mas graças a Deus abençoado

A(OSNILDO): Rs rs rs Que bom então

B: Passo aham.

A(OSNILDO): Que bom então, beleza

B: Belezinha então muito obrigada então

A(OSNILDO): Eu liguei lá pro... era meio dia

B: A tá

A(OSNILDO): Daí ele pediu o nome certo e tal

B: Sim. Então tá muito obrigado mesmo

A(OSNILDO): Parabéns pra moça ai

B: Temo que toma um vinhozinho pra paga ( rs rs rs)

A(OSNILDO): (rs rs) ela ta por ai?

B: Tá tá

.......................................................

B: Alô

A(OSNILDO): E daí moça

B: E dai

A(OSNILDO): De certo?

B: Deu tudo certo graças a Deus ( rs rs )

A(OSNILDO): A então tá bom

B: Então ta belezinha, muito obrigado

A(OSNILDO): O homem falo com você lá?

B: Não não me falo nada.

A(OSNILDO): Fez por ultimo a prova?

B: Não sei se por ultimo mais ou menos no meio ali tinha bastante gente né

A(OSNILDO): Viu, Então é assim eles tem uma porcentagem pra reprova e pra passa, sabe?

B: Ahhh

A(OSNILDO): Eu Acredito que assim porque dai ele me pediu o nome e me pediu se você tava bem se tava dirigindo bem. Daí eu disse claro que tá bem sim só que fica ... o nervosismo fica na hora. daí então tá daí beleza.

B: Que bom então graças a . .....

A(OSNILDO): parabéns agora é so levar o marido dar umas voltas?

B: É vamo uma hora dessas ter que dar uma andada.…

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.3.17) 34º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

 

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

O candidato OSNILDO faz contato telefônico com MARCOS ANTÔNIO MARQUEZIM, responsável pelo CFC de Sananduva, anuncia que a eleitora NAIARA LOPES MENDES irá fazer prova de direção à tarde e pede para 'dar uma olhada pra ela'. O interlocutor confirma, 'tá o que eu puder fazer, deixa comigo', e OSNILDO explica o motivo da solicitação da vantagem: 'Eu to dando uma mão pra essa tigrada ai também , sabe que eu to quase prefeito ai né?', 'capaz, vereador, mas na próxima eu vou ...pros cabeça'. À tarde OSNILDO telefona para a eleitora NAIARA parabenizando-a por ter passado na prova e ressalta que foi ele o responsável por sua aprovação, haja vista o contato feito com MARQUEZIM.

MARCOS ANTÔNIO MARQUEZIM foi denunciado no âmbito desta ação penal pela prática do crime descrito no artigo 301 do Código Penal, aceitou a proposta de transação penal (fls. 2.325-2.326) e, em razão de seu cumprimento, foi extinta sua punibilidade.

A eleitora NAIARA LOPES MENDES, que solicitou e recebeu a vantagem, foi denunciada nesta mesma ação penal pela prática do crime de corrupção eleitoral e aceitou o benefício da suspensão condicional do processo (fls. 2.351-2.375).

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 34º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

No diálogo acima transcrito, verifica-se que OSNILDO travou contato telefônico com MARCOS ANTONIO MARQUEZIM, responsável pelo DETRAN/CFC da cidade de Sananduva, a fim de que este “desse uma olhada” no exame prático de direção da eleitora NAIARA LOPES MENDES para que esta obtivesse a carteira nacional de habilitação.

OSNILDO refere a MARCOS que “a moça está grávida e fica nervosa na hora do teste de direção” e pede para ele “dar uma força”.

MARCOS então indaga o nome completo de NAIARA e diz que vai “dar a ajuda”.

OSNILDO ainda se gaba para MARCOS dizendo que é quase prefeito. Na verdade, vereador, mas já afirma que, na próxima, irá para prefeito: “Eu to dando uma mão pra essa tigrada ai também, sabe que eu to quase prefeito ai né?”, “capaz vereador, mas na próxima eu vou.”

No mesmo dia, por volta das 16h53min, OSNILDO liga para NAIARA para saber se tudo deu certo. Obviamente, NAIARA afirma que foi aprovada, expressando sua gratidão.

Evidente, portanto, a compra do voto de NAIARA por meio da influência junto ao CFC de Sananduva, representado por MARCOS.

Em razão da sua conduta ilícita, MARCOS ANTONIO MARQUEZIM foi denunciado, no âmbito desta ação penal, pela prática do crime descrito no art. 301 do Código Penal e aceitou a proposta de transação penal.

Tais circunstâncias, somadas à informação de que NAIARA LOPES MENDES foi denunciada nesta ação penal por corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo, corroboram a conclusão pela configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral quanto a este 34º fato.

 

4.2.1.12) 41º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

41º FATO:

No dia 13 de setembro de 2012, às 09h07min, em local não determinado,

porém no município de São José do Ouro, RS, o candidato OSNILDO,

prometeu ao eleitor de alcunha “Janto”, Janio Carlos Mandelli ,usuário do

telefone nº fone 9961-8835, vantagem em troca de seu voto nas eleições

municipais de 2012.

 

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 13/09/2012 às 09:07 Tempo: 01:16 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) : 99618835

Breve descrição: Gasolina

A(OSNILDO): Alo.

B: Alo.

A(OSNILDO): Bom dia

B: Bom dia

B: è o (Janto)

A(OSNILDO): Fala (Janto).

B: Tem como arranjar um combustível?

A(OSNILDO): Hã?

B: Tem como me arranjar um combustível?

A(OSNILDO): Quando?

B: Agora de manhã pode ser.

A(OSNILDO): hum. Que que voce precisa?

B: hã?

A(OSNILDO):. Que que voce precisa?

B: Hum? Uns quinze litros ai.

A(OSNILDO): Ta me dê... me ligue, me ligue quando você for la. Do que você precisa?

B: Uns Quinze litros, só.

A(OSNILDO): Ta mas esses quinze é de álcool ou de Gasolina?

B: álcool

A(OSNILDO): Tá então va lá e fale com o guri do caixa e me ligue de Lá.

B: Ta beleza

A(OSNILDO): Tchau.

B: tchau

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.3.20) 41º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

 

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

 

Fundamentação jurídica:

Na conversa referida no aditamento à denúncia o eleitor JÂNIO CARLOS

MANDELLI liga para OSNILDO e solicita 15 litros de gasolina. OSNILDO

confirma a vantagem: 'tá então va lá e fale com o guri do caixa e me ligue de lá'.

O eleitor JÂNIO CARLOS MANDELLI, que solicitou a vantagem, foi denunciado nesta mesma ação penal pela prática do crime de corrupção eleitoral e aceitou o benefício da suspensão condicional do processo (fls. 2.351- 2.375).

Assim, quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 41º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

Do diálogo acima transcrito, extrai-se que o eleitor JÂNIO CARLOS MANDELLI pede 15 litros de combustível (álcool) para OSNILDO: “Tem como arranjar um combustível?”

OSNILDO confirma o fornecimento da vantagem e orienta o eleitor a ir até o posto e ligar de lá, utilizando o mesmo modus operandi já verificado em outros fatos: “Tá então va lá e fale com o guri do caixa e me ligue de Lá.”

Tais circunstâncias, somadas à informação de que JÂNIO CARLOS MANDELLI foi denunciado nesta ação penal por corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo, corroboram a conclusão de configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral quanto a este 41º fato.

 

4.2.1.13) 42º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

42º FATO:

Em dia não determinado no mês de setembro de 2012, em local não

determinado, porém no município de São José do Ouro, RS, o candidato

OSNILDO, prometeu vantagem à eleitora identificada como “mulher do Reni Camargo” em troca de seu voto nas eleições municipais de 2012.

Na ocasião o candidato buscou junto à Secretaria Municipal de Saúde auxílio financeiro para pagar exame “das varizes” da eleitora.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – Alvo A(OSNILDO):- 99617002

Data: 13/09/2012 às 10:01 Tempo: 04:14

Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) : 96286277

Breve descrição: Pedido de exames varizes para eleitora no Posto de

Saúde com a Secretária da Saúde Elizandréia.

A(OSNILDO): Oi minha nega.

B: Oi tudo bem

A(OSNILDO): Preciso de uma força ai para me, pra me proteger do Jairo, tu escutou hoje?

B: Escutei. Mas ta louco!! Mas é o desespero

A(OSNILDO): Viu e a minha decepção, em não em não, no .......... da chapa

B: Tu viu. No .......... da majoritária tua decepção ficou muito decepcionado

A(OSNILDO): Fiquei triste tão triste.

B: Por isso que você só vive reclamando

A(OSNILDO): é viu, mas tudo bem não tem problema vou buscar os dados para responder ele.

B: agente sabe que você tem você tem conteúdo para responder isso.

A(OSNILDO): Mas é um bocó mesmo, mas tudo bem não tem problema. Viu Lisa? Liguei para ver do cara que foi levar as mulheres dos olhos Hoje NE?

B: Foi, foi em Erechim

A(OSNILDO):. Tem aquela mulher do NI, do Ni Camargo.

B: Camargo?

A(OSNILDO): Do jardim alegre, ontem eu fui lá e eles votam todos para nós. Sabe.

B: Tu não sabe o nome dela?

A(OSNILDO): não sei. Ela é do Ni Camargo. Ela foi fazer uma consulta e ai ela tem que fazer um exame das varizes, o Bicca ou o José pediu. Daí custa uns R$ 300,00, daí diz que o posto , o Municipio ajudava com a metade, só que ela não tem condições de pagar o resto.

B: Diz que ele pediu de bilateral

A(OSNILDO): é eu acho que é

B: As duas pernas Né? Daí agente sempre da uma. Ela não tem condições de pagar?

A(OSNILDO): Não tem. Não tem. Olha eles lidam com vaca de leite, não consegue nem caminhar e o marido também tem problemas nas pernas.

B: Sim é o Reni de Camargo não é?

A(OSNILDO): é o Reni de Camargo

B: Sei quem é.

A(OSNILDO): E ela pediu ontem, se tinha como ajeitada, ai eu falei com o “PERI”, e ele me disse “ó fala com a Lisa lá que da um jeito.

B: Sim Diz para ela que quando eles vierem. Bom eu disse para elas virem no início do mês acho, não eu disse que agente ajudava com uma e que dai a

hora que eles quisessem vir aqui fazer agente ajudava com uma. Mas então assim, você ficou com contato com telefone com alguma coisa?

A(OSNILDO): Não não fiquei com nada, eu disse que a hora que viesse para cidade que me procurasse ai.

B: Tá.

A(OSNILDO): Mas ai assim de repente eu posso da um pulo para falar com

ele.

B: Hum hum. Não mas porque assim se você falar com eles , você pode dizer

que venha, diga para eles que venha que vão La falar com a Lisa, falarem meio, meio reservado, ai eu do um jeito.

A(OSNILDO): Sei sei , tá

B: Tá.

A(OSNILDO): Escute eu posso chegar no posto, ou não?

B: Pois olha eu acho que não tem problema, mas daí assim vamos fazer o seguinte para não ficarem tirando foto de você, fico eu ..

A(OSNILDO):Porque viu, eu tinha que pegar o remédio do pai ai e ai não consigo ir ai, porque me denunciaram

B: Viu mas porque que você não deixa pra a indaiara? Que ela pega pra você. E leva para casa

A(OSNILDO):Eu acho que sim vou pedir para ela pegar para mim

B:Deixa que eu aviso ela. Deixa para ela que ela pega para você e leva de tarde ai para ti.

A(OSNILDO): è ou de meio dia a hora que ela subir

B: Claro.

A(OSNILDO): Daí eu não consigo pegar, pegar porque se eu chego ai, sabe como que é .

B: só para você não sair daqui de dentro com alguma coisa, Deus que..., só para evitar a encheção de saco

A(OSNILDO): As coleguinhas ai NE

B: Sim sim sim , Nem me fale.

A(OSNILDO): Tudo bem , tudo bem Eu acho que ta bom Heloisa que que tu vê ai?

B: Acho que tá bom, eu tenho falado com as pessoas, e as pessoas que vem aqui e eu tenho ficado bem facera sabe, pessoal ta bem animado.

A(OSNILDO): è só dar uma cuidadinha que não tem problema

B: è tem que ficar firme né?

A(OSNILDO): há há há o Jairo veio

B: Mas você tem resposta

A(OSNILDO): Com certeza os dados Mas então ta bom brigado viu

B: Brigada você

A(OSNILDO): Tchau

B: Tchau

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.3.21) 42º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

 

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

 

Fundamentação jurídica:

A conversa interceptada ocorre entre o candidato OSNILDO e ELIZANDRÉIA, Secretária da Saúde do Município de São José do Ouro na época.

OSNILDO refere que a 'mulher do NI CAMARGO' precisa fazer uma exame das varizes, e o município só pode auxiliar com metade do valor, mas ela não tem como pagar a outra metade. O candidato enfatiza a vinculação da vantagem ao voto: 'ontem eu fui lá e eles votam todos para nós, sabe'.

OSNILDO ainda refere que no dia anterior conversou com PERINETTO, para 'ajeitar', e ele lhe disse 'ó, fala com a Lisa lá que dá um jeito'. RENI ANTUNES DE CAMARGO, esposo da eleitora destinatária da vantagem, foi ouvido nestes autos como testemunha de Defesa (mídia de fl. 3.809) e declarou que ele e sua esposa têm vários problemas de saúde e nunca trocaram seu voto para receber algum benefício. Cientificado de que há uma ligação em que o nome do depoente é citado como se precisasse de um exame, explicou 'esse exame a minha mulher veio ali daí falou com a Elizandréia e daí ela disse, não tinha dinheiro mesmo, daí ela tinha que fazer das duas pernas, ela disse 'mas eu não tenho dinheiro', daí ela falou com a Elizandréia se a Elizandréia ajeitava pra fazer das duas, e daí o Osnildo foi lá em casa, eu até não estava em casa, e daí ela perguntou se ela não tinha..., mas não foi a troco de voto nada, nem a Elizandréia nem o Osnildo não falou em troco de voto'. Disse que faz vinte e três anos que sofreu um acidente e desde então precisa do Posto de Saúde, quase todas as semanas, sempre foi atendido e nunca lhe disseram para votar em um ou outro candidato. Nessa oportunidade em que sua esposa precisou dos exames,não condicionaram o auxílio ao voto. Confirmou que sua esposa recebeu os exames que solicitou, 'das veias das penas, das varizes'.

Ora, ainda que a testemunha antes referida ateste que sempre foi bem atendido no Posto de Saúde e que nunca vinculou os atendimentos recebidos por votos, a conversa interceptada entre OSNILDO e ELIZANDRÉIA mostra justamente o contrário. O que era possível fazer, legitimamente, pela esposa do depoente já havia sido feito (ou seja, o agendamento do exame e o custeio de metade das despesas), de modo que o auxílio postulado a OSNILDO e arranjado por PERINETTO e ELIZANDRÉIA foi, por certo, decorrente de promessa de vantagem em troca de votos. Até porque OSNILDO deixa claro que no dia anterior compareceu à residência dos destinatários da vantagem e estes lhe garantiram seus votos.

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 42º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

Do diálogo acima transcrito, extrai-se que OSNILDO está acertando com a então secretária de saúde ELIZANDRÉIA (então Secretária de Saúde do Município de São José do Ouro) para que esta consiga exames de varizes para a eleitora referida como “esposa do Reni Camargo”, este identificado como RENI ANTUNES DE CAMARGO.  

Durante a conversa, ELIZANDRÉIA orienta OSNILDO no seguinte sentido: “Diga para eles que vão lá falar com a Lisa, falarem meio, meio reservado, ai eu do um jeito.” OSNILDO então responde: “Sei, sei, tá.”

Verifica-se com clareza o conluio entre o vereador e a secretária de saúde, a fim de passar por cima dos procedimentos a todos cidadãos impostos, para com isso angariar o voto da eleitora e de seus familiares. Até porque, como bem consignou a Magistrada: “O que era possível fazer, legitimamente, pela esposa do depoente (RENI) já havia sido feito (ou seja, o agendamento do exame e o custeio de metade das despesas).”

Percebe-se que o interesse do candidato em auxiliar a eleitora é puramente eleitoral, despido de qualquer altruísmo, tal como se infere do seguinte trecho do diálogo: “ontem eu fui lá e eles votam todos para nós. Sabe.”

Portanto, entendo por configurada a conduta delituosa prevista no art. 299 do Código Eleitoral também quanto a este 42º fato.      

 

4.2.1.14) 45º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

45º FATO:

No dia 13 de setembro de 2012, às 10h01min, em local não determinado,

porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato OSNILDO,

prometeu vantagem ao eleitor Valdir Pereira de Souza, usuário do telefone nº 9628-6277, qual seja, 10 (dez) litros de gasolina, em troca da obtenção de

seu voto nas eleições municipais de 2012.

Na ocasião, o eleitor dirigiu-se até o Posto de Combustíveis São José, neste

município, e com o auxílio da denunciada Carmine Letti, a qual providenciou a entrega do combustível prometido, desta forma, também concorrendo para o crime.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos :

 

DEGRAVAÇÃO – Alvo A(OSNILDO):- 99617002

Data: 13/09/2012 às 10:01 Tempo: 01:00 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) : 96286277

Breve descrição: Gasolina

 

A(OSNILDO): Alô

B: Alô. OI A(OSNILDO):

A(OSNILDO): Oi

B: Não te incomodando muito. Me arruma um... è o Valdir

A(OSNILDO): Oh Valdir!! ta com este numero restrito ai rapaz.

B: É só para ligar não tem como me arrumar um pouquinho de gasolina? Ai.

A(OSNILDO): Tem. Quando?

B: Agora se puder.

A(OSNILDO): Então va lá. E me ligue de lá

B: Quantos litros?

A(OSNILDO): Não sei quantos tu precisa?

B: Não preciso de muitos né.

A(OSNILDO): Hã?

B: Não preciso de muitos 10 a 15 litros ta bom.

A(OSNILDO): Tá. te arrumo uns 10 agora e daqui uns dias mais um pouco

B: beleza valeu.

A(OSNILDO): Vá La e me ligue de La ta bom.

 

DEGRAVAÇÃO – Alvo A(OSNILDO):- 99617002

Data: 13/09/2012 às 14:01 Tempo: 00:45 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) : 99478316

Breve descrição: Liberação de Gasolina Posto São José

A(OSNILDO): Alô

B: Alô. To aqui negão

A(OSNILDO): Passe para moça do caixa La.

B: Tá. só um pouquinho.

Caixa Posto: Oi alo.

A(OSNILDO): è Carmine

Caixa Posto : oi

A(OSNILDO): Coloque 10 litros de gasolina pro Valdir ai.

B: Ta ok

A(OSNILDO): Obrigado

B: Valeu, tchau.

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.3.22) 45º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

 

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

O eleitor VALDIR PEREIRA DE SOUZA liga para OSNILDO e solicita gasolina. OSNILDO confirma a vantagem 'tá, te arrumo uns 10 agora e daqui uns dias mais um pouco' e determina que o eleitor vá até o posto de gasolina e de lá lhe ligue novamente. Assim, em seguida, o eleitor liga novamente para OSNILDO, que pede para falar com a funcionária do posto de gasolina e autoriza a liberação de 10 litros de gasolina para o eleitor.

O eleitor VALDIR PEREIRA DE SOUZA, que solicitou a vantagem, foi denunciado nesta mesma ação penal pela prática do crime de corrupção eleitoral descrito nos 44º, 53º e 61º fatos.

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1, 3.3.5 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição. Concluo, quanto a este 45º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

No caso, entendo que as circunstâncias do fato acima transcrito demonstram o dolo específico exigido pelo tipo do art. 299 do Código Eleitoral, ou seja, o fim de dar o voto em troca do recebimento de alguma vantagem.

Da análise do diálogo, restou evidente que VALDIR PEREIRA DE SOUZA ligou para OSNILDO e solicitou 10 a 15 litros de gasolina em troca do voto nas eleições que estavam por vir.

Verifica-se que o candidato OSNILDO engendrara um esquema com o Posto São José, por meio do qual eleitores abasteciam os veículos e, posteriormente, os valores eram pagos pelo candidato.

Como bem consignado pela Magistrada a quo, ao receber o pedido de VALDIR, “OSNILDO confirma a vantagem 'tá, te arrumo uns 10 agora e daqui uns dias mais um pouco' e determina que o eleitor vá até o posto de gasolina e de lá lhe ligue novamente”. Em seguida, VALDIR liga novamente para OSNILDO, “que pede para falar com a funcionária do posto de gasolina e autoriza a liberação de 10 litros de gasolina para o eleitor”.

Cabe ressaltar que ninguém conversa sobre valores ou sobre quem pagará a despesa, pois obviamente tudo já havia sido acertado anteriormente.

Pelo mesmo fato, VALDIR PEREIRA DE SOUZA também restou condenado pela conduta descrita no art. 299 do Código Eleitoral.

Tais circunstâncias, somadas à informação de que tal negociação ocorreu no dia 13 de setembro, no período de campanha eleitoral para o pleito de 7 de outubro de 2012, permitem concluir pela configuração do delito em relação a este 45º fato.

 

4.2.1.15) 48º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

48º FATO:

No dia 13 de setembro de 2012, às 14h01min, em local não determinado,

porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato OSNILDO,

prometeu, ao eleitor Eduardo dos Santos Frandhrs identificado como “Dudu”, por meio do telefone nº 9955-4213, a quantia de 20 litros de combustível, em troca da obtenção de seu voto nas eleições municipais de 2012.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – Alvo A(OSNILDO):- 99617002

Data: 13/09/2012 às 14:40 Tempo: 02:16 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO) Interlocutor 2 (B) : 99554213

Breve descrição: Gasolina

 

A(OSNILDO): Alo. Alo. Bão?

B: Bão. como é que tá.

A(OSNILDO):Bão Quem que fala?

B: è o Dudu

A(OSNILDO): O Dudu como é que tá rapaz

B: Bom e você?

A(OSNILDO): Tranquilo, tranquilo.

B: Vamo conversar agora ou não?

A(OSNILDO): Vamo, posso sim.

B: Ta pra onde?

A(OSNILDO): To aqui no centro aqui . Porque Dudu

B: Preciso ver se não tinha como me, me arruma uma gasolina para ir a

Sananduva amanhã.

A(OSNILDO): Metemo, metemo

B:Porque preciso cancelar aquele meu cartão de crédito lá. To devendo não sei quanto naquele banco. E não para de vir cobrança e não tem Bradesco aqui em são José.

A(OSNILDO): Ta mas viu E aqui na conveniência não cancela por aqui.

B: Não dá já fui ali, não tira nem quanto deve ali nada, já comprei um tênis e

já terminei de paga e continua vindo ainda eu te mostro os papel pra você ver.

A(OSNILDO): Viu. Não não tranquilo. Pegue e me ligue Amanhã você vai?

B: Amanhã. amanhã de tarde.

A(OSNILDO):Ta Pegue e me ligue dai

B: Quero posso te ligar?

A(OSNILDO): A hora que quiser vou ta por ai

B: Por causa que Amanhã pela uma hora que vo La, antes da uma.

A(OSNILDO): me ligue então ao meio dia a hora que você quiser

B: se arruma uns 20 litros tu acha que me ajeita?

A(OSNILDO): Ajeitamo sim.

B: então ta te ligo de meio dia por ai antes da uma.

A(OSNILDO): Viu Me diga uma coisa. Vamo, Vamo firme né?

B: Sim pode ficar tranquilo. Deus me livre né.

A(OSNILDO): Sim, sim E o home ai

B: Nem comente nada né

A(OSNILDO): Não claro que não.

B: Então tá. Vou confiar em você

A(OSNILDO): Meio, meio, meio, meio pareio?

B: Não meio pareio. Pode ficar tranquilo. Nois la de casa sabe tudo né?

A(OSNILDO): Sei sei sei

B: Daí amanhã que hora posso te ligar?

A(OSNILDO): Me ligue a hora que tu quiser.

B: Antes da uma eu te ligo então.

A(OSNILDO): tchau. Abraço tchau

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.3.24) 48º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

Nesta conversa o eleitor EDUARDO DOS SANTOS FANDHRS liga para OSNILDO e solicita gasolina para ira até Sananduva, justificando que precisa cancelar um cartão de crédito. OSNILDO confirma a vantagem, 'metemo, metemo', e garante que 'ajeita' 20 litros de gasolina. Em seguida o candidato questiona o eleitor sobre o apoio político: 'Viu, me diga uma coisa, vamo, vamo firme né?', e este confirma 'sim, pode ficar tranquilo, Deus me livre né'.

O eleitor EDUARDO DOS SANTOS FANDHRS, que solicitou a vantagem, foi denunciado nesta mesma ação penal pela prática do crime de corrupção

eleitoral e aceitou o benefício da suspensão condicional do processo (fls. 2.351-2.375).

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1, 3.1.5 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição. Concluo, quanto a este 48º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

No presente diálogo, verifica-se, mais uma vez, a troca de voto por combustível.

O eleitor EDUARDO DOS SANTOS FANDHRS (“DUDU”) liga para OSNILDO e solicita 20 litros de gasolina. OSNILDO confirma o fornecimento, “Ajeitamo sim”, e questiona o eleitor: “Viu Me diga uma coisa. Vamo, Vamo firme né?” Ao que EDUARDO reponde: “Sim pode ficar tranquilo. Deus me livre né.”

Tais circunstâncias, somadas à informação de que EDUARDO DOS SANTOS FANDHRS foi denunciado por corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo, corroboram a conclusão de configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral quanto a este 48º fato.         

 

4.2.1.16) 51º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

51º FATO:

No dia 21 de setembro de 2012, às 7h37min, em local não determinado,

porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato OSNILDO,

prometeu à eleitora “Jacira Zaparolli”, a quantia de 500 (quinhentos) tijolos

em troca de 4 (quatro) votos nas eleições municipais de 2012.

 

Na ocasião, através de conversa telefônica com “Val”, do estabelecimento

comercial “do Tuta” , neste município, e com o auxílio da denunciada “VAL” e do denunciado “Tuta”, providenciaram a comercialização do material de

construção solicitado, desta forma, também concorrendo para o crime.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – Alvo OSNILDO:- 99617002

Data: 21/09/2012 às 07:37 Tempo: 05:49 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (A) OSNILDO) Interlocutor 2 (B) : 99948349 Jacira

Zaparolli

Breve descrição: Conversa sobre perca de votos e compra de votos

por tijolo e brasilit Envolve Perineto e Elmo Centenaro .

Trecho 1. ( 00:47 a 02:36)

B: O Arceudo mentiu do ventaval que deu foi na cidade ontem e ganhou 100

folhas de brasilit do chinelinho, te contar uma coisa; Tamo perdido Osnildo

A(OSNILDO): Ao Osvaldo ganhou dele?

B: Sim o coisa aqui o arceu vali, mentiu que deu ventalval que arrancou tudo

as folhas de brasilit da casa, foi ca camionete La, o chinelinho e o Vitor

deram 100 folhas de Brasilit.

A(OSNILDO): Mas que barbaridade

B: è verdade vou te conta o, aqui ta restando nós com o Olimpio e o Manoel com a minha nora.

A: O resto viraram tudo dele?

B: Viraram tudo, faça as contas la no Alfredo tem uns cinco, mais as mulheres na cidade, faça a conta, viraram tudo tão tudo vendido pro chinelinho, conto eu. Nos pensemos osnildo quieto com o Olimpio, antes de fazer o nosso churrasco como que nos vamo junta essa gente? São tudo prolongado com adesivo tudo. Vamo faze assim o tempo de nos faze nosso churrasco e coisa, osnildo a minha parte em São Manoel o Sr me da os 500 tijolos e ta terminado o barulho, votamo os 4 pro senhor e pronto não tem muita coisa o que fazer.

A: certo ?

B: Ai osnildo o Olimpio vai pegar umas brasilits agora daqui a pouco ali no almoxarifado que o Perinetto mando . Ai o Sr manda uma autorização pra nos La no tuta que quando a camioneta vem com as brasilits aquipra nóis em casa, descarrega os tijolos pra mim.

A: ta.

 

Trecho 2. ( 03:45 a 04:45)

B: Desse tipo ai Osnildo, com fé em Deus e Nossa Senhora, que venha bastante dinheiro que consigam de pegar a vorta de fazer.. comprar a maioria desses eleitores mais novos

A: Se não somo capaz perde as eleições?

B: Não. Tem que trabalhar muito bem osnildo, aonde o senhor ir nas casas contrario chegar com dinheiro nos urtimo dias e firmar o pé. Até o pombo que era nosso companheiro, o Paca iludiu deu dois milhão e mandou ir jogar misturar dois milhão com o Dr Bica disse.

A(OSNILDO): Quem que é?

B: Sim co Dr Pica foi. Quando este home percisa que ta doente, ele se agarra a pedir remédio com os médicos

A(OSNILDO): o Pombo?

B: è.

A(OSNILDO): Barbaridade

B: Foi o paca que mandou

A(OSNILDO): E ele foi La e jogou?

B: Diz que jogou dois milhão com o dr bica.

A(OSNILDO): Elmo?

 

Trecho 3. ( 05:09 a 04:45)

...........

B: É. Ai o Sr de autorização La o Olimpio vai agora cedo ver o adubo na cooperativa vê se chego, e daí depois ele desce daí onsildo

A(OSNILDO): Ta bom eu vou falar com eles ali então

B: de autorização a ordem La pro tuta que o Olimpio carrega a brasilit, carrega o tijolo, e vem embora uns 500 pra mim dá.

A(OSNILDO): então ta Bueno

B: E tu sabe que o nosso voto os 4 votos é teu não tem outro o que tira A(OSNILDO): então ta bueno então ta beleza. Abraço

 

DEGRAVAÇÃO – Alvo OSNILDO:- 99617002

Data: 21/09/2012 às 09:09 Tempo: 01:22 realizada

Interlocutor 1: 99617002 ( AOSNILDO): ) Interlocutor 2 (B): 99714743

Breve descrição: Ligação feita por Val funcionária do Tuta, para ver a

fomar de liberação dos tijolos e brasilits.

 

A(OSNILDO): Alô.

B: Bom dia, Osnildo eu to com o seu Zaparolli aqui.

A(OSNILDO): Pois é daí é o seguinte eu falei com o homem La pra de

repente ver o que é melhor de repente colocar no nome dele.O que acha?

B: no nome dele direto?

A(OSNILDO): acho que è melhor né?

B: Ta ai Depois tu vem aqui e acerta? tipo assim?

A(OSNILDO): è isto ai.

B: Ta, então ta pode ser só daí eu coloco pra nós uma observaçãozinha aqui dai

A(OSNILDO): isso pra não sair fora nada sabe? ai o Home achou melhor

B: ta

A(OSNILDO): Daí acho que Não é tanta coisa não

B: è os tijolos e tem mais alguma coisa?

A(OSNILDO): quarenta. Quarenta folhas parece

B: Quarenta telhas?

A(OSNILDO): finas

B: telhas finas. Ta beleza

A(OSNILDO): Eu falei com o Home e ele achou melhor fazer assim

B: ta

A(OSNILDO): depois dai nós conversamos

B: desça ai uma horinha dessas

A(OSNILDO): ta vô sim. Brigado val

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

 

3.3.26) 51º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

 

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

Nesta hipótese a primeira conversa ocorre entre o candidato OSNILDO e a

eleitora ZACIRA DO PRADO ZAPAROLLI, sendo que esta comenta que seus

vizinhos 'viraram tudo, tão tudo vendido pro Chinelinho', e solicita vantagem em troca de quatro votos: 'o Sr me da os 500 tijolos e ta terminado o barulho, votamo os 4 pro senhor e pronto, não tem muita coisa o que fazer '. A eleitora, como se vê, pede 500 tijolos e garante 4 votos, e já avisa que Olímpio vai pegar umas brasilites no Almoxarifado, que o PERINETO mandou. Na seqüência, a eleitora ZACIRA pede autorização para OSNILDO para ir lá no TUTA (Antunes Materiais de Construção Ltda., conhecido na cidade como Tuta) carregar os brasilites e os tijolos. OSNILDO concorda e a eleitora novamente garante 4 votos. A segunda conversa ocorre entre 'VAL', funcionária do Antunes Materiais de Construção Ltda., e OSNILDO, e este diz que é para colocar tudo em nome 'dele direto'. Val diz que vai colocar 'uma observaçãozinha', e OSNILDO confirma que depois passará lá para acertar.

A eleitora JACIRA DO PRADO ZAPAROLI, que solicitou a vantagem, foi denunciada nesta mesma ação penal pela prática do crime de corrupção eleitoral e aceitou o benefício da suspensão condicional do processo (fls. 2.351-2.375).

As conversas relacionadas ao fato sob julgamento trazem à baila a questão da distribuição de materiais de construção em troca de votos, conduta que configura o crime de corrupção eleitoral.

Assim, quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 51º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

Quanto a este 51º fato, extrai-se a certeza da prática do crime de corrupção eleitoral.

Ora, em conversa com OSNILDO, a eleitora JACIRA DO PRADO ZAPAROLLI comenta que seus vizinhos “viraram tudo, tão tudo vendido pro Chinelinho”, e então pede vantagens em troca de quatro votos: “o Sr me da os 500 tijolos e ta terminado o barulho, votamo os 4 pro senhor e pronto, não tem muita coisa o que fazer.”

JACIRA então orienta: “Ai Osnildo o Olimpio vai pegar umas brasilits agora daqui a pouco ali no almoxarifado que o Perinetto mando. Ai o Sr manda uma autorização pra nos La no tuta que quando a camioneta vem com as brasilits aqui pra nóis em casa, descarrega os tijolos pra mim.” OSNILDO anui com o pedido.

Posteriormente, JACIRA pede que OSNILDO dê autorização à loja de materiais de construção para que “Olimpio” pegue o material para ela: “Ai o Sr de autorização La o Olimpio vai agora cedo ver o adubo na cooperativa vê se chego, e daí depois ele desce daí onsildo.” Pede também que dê ordem para o TUTA (Antunes Materiais de Construção Ltda., conhecido na cidade como Tuta) fornecer telhas Brasilit: “de autorização a ordem La pro tuta que o Olimpio carrega a brasilit, carrega o tijolo, e vem embora uns 500 pra mim dá.”

OSNILDO concorda: “Ta bom eu vou falar com eles ali então”, “então ta Bueno.”

Realizada a negociação, JACIRA arremata: “E tu sabe que o nosso voto os 4 votos é teu não tem outro o que tira.”

OSNILDO responde: “então ta bueno então ta beleza. Abraço.”

O segundo diálogo traz o desdobramento da negociação. “VAL”, funcionária do Antunes Materiais de Construção Ltda., questiona OSNILDO sobre a entrega dos materiais e este diz que é para colocar tudo em nome “dele direto”, que depois passará para acertar. A funcionária então informa que vai colocar “uma observaçãozinha”.

Aqui, mais uma vez, verificamos o modus operandi utilizado pelo candidato OSNILDO. Mediante prévia combinação, o eleitor corrompido retira produtos (no caso, materiais de construção) de estabelecimento comercial mediante a autorização do candidato, o qual possui “conta” no referido comércio.

Nota-se, ainda, que o fato se deu às vésperas do pleito, em plena campanha eleitoral, no dia 21 de setembro de 2012.

Tais circunstâncias, somadas à informação de que JACIRA DO PRADO ZAPAROLLI foi denunciada por corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo, corroboram a conclusão pela configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral quanto a este 51º fato.

 

4.2.1.17) 57º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

57º FATO:

No dia 25 de setembro de 2012, às 12h30min, em local não determinado,

porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato OSNILDO,

prometeu à eleitora Terezinha Subtil da Silva, usuária do telefone nº 9987-

8074 vantagem, ou seja, “ajudinha”, em troca de votos na eleição municipal

2012.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – Alvo OSNILDO:- 99617002

Data: 25/09/2012 às 12:30 Tempo: 01:48 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 ( AOSNILDO): ) Interlocutor 2 (B): 99878074

Breve descrição: Eleitora pedindo um rancho e mais uma

ajudinha.

 

A(OSNILDO): alô

B: è o Osnildo?

A(OSNILDO): oi

B: Eu sou a Teresa. Eu queria ver se dava uma ordem para mim e pra nora

A(OSNILDO): Qual Teresa?

B: Sim eu tive um dia ai com a Evanira,

A(OSNILDO): a ta.

B: mas eu queria mais uma ajudainha, e pra nora

A(OSNILDO): Tão para onde?

B: Mas pode confiar em nós ai.

A(OSNILDO): E pro 45 também ou não?

B: Toda vida.

A(OSNILDO): E o marido?

B: O marido eu não sei esse eu não posso dizer nada porque ele é ele e eu sou eu. (rs rs) Eu já digo a verdade né.

A(OSNILDO): Ta certo Tão aonde agora Teresa?

B: To aqui na nora e ai ela ia ir comigo

A(OSNILDO): No bairro das canções?

B: É To aqui

A(OSNILDO): Então vamos fazer o seguinte daqui a pouquinho venham ai para nós conversar

B: Na casa de você

A(OSNILDO): Isso

B: Então tá. ta bom.

A(OSNILDO): Porque daí... Ou se não, me ligue mais tarde que daqui a pouco eu vou descer pro centro daí nós...

B: então tá

A(OSNILDO): è melhor dai me ligue mais tarde

B: è melhor do que nós se encontrar as vezes né?

A(OSNILDO): Isso

B: Então tá

A(OSNILDO): Mas daí o seguinte, daí me ligue mas não va lá no mercado.

Daí me ligue. Tá bom

B: tá

A(OSNILDO): tchau

B: Tchau

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

 

3.3.29) 57º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

 

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

A eleitora TEREZINHA SUBTIL DA SILVA liga para o candidato OSNILDO pedindo 'mais uma ajudinha' para ela e para a nora, e garante 'mas pode confiar em nós ai', ao que ONSILDO questiona 'e pro 45 também ou não?', recebendo como resposta 'toda vida'. OSNILDO ainda questiona 'e o marido?', sendo que a eleitora diz que por ele não pode responder. O candidato orienta a eleitora a lhe telefonar mais tarde, advertindo que não deve ir diretamente ao mercado.

A eleitora TEREZINHA SUBTIL DA SILVA, que solicitou a vantagem, foi denunciada nesta mesma ação penal pela prática do crime de corrupção eleitoral e aceitou o benefício da suspensão condicional do processo (fls. 2.351-2.375).

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição. Concluo, quanto a este 57º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

No diálogo acima transcrito, verifica-se que a eleitora TEREZINHA SUBTIL DA SILVA solicita “mais uma ajudinha” ao candidato OSNILDO. Para ela e sua nora.

TEREZINHA ainda tranquiliza OSNILDO dizendo, “mas pode confiar em nós aí”.

OSNILDO então questiona, “pro 45 também ou não?”. E a eleitora responde: “toda vida.”

OSNILDO pergunta se o marido de TEREZINHA está junto na negociação, mas ela responde que por ele (marido) não pode se responsabilizar.

OSNILDO então orienta TEREZINHA a ligar mais tarde, mas adverte que ela não deve ir direto no mercado: “Mas daí o seguinte, daí me ligue mas não va lá no mercado.”

Fica claro que a eleitora já havia recebido vantagem anteriormente, pois agora pedia “mais uma ajuda”. E, visto que OSNILDO a orienta a não ir diretamente ao mercado, possivelmente a benesse anterior fora retirada no estabelecimento comercial, confirmando o modus operandi já repetidamente verificado em outros fatos.

Aqui, a garantia do voto também fica explícita. Para OSNILDO e para o 45.

Tais circunstâncias, somadas à informação de que TEREZINHA SUBTIL DA SILVA foi denunciada por corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo, corroboram a conclusão pela configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral também quanto a este 57º fato.

 

4.2.1.18) 58º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

58º FATO:

No dia 25 de setembro de 2012, às 16h55min, em local não determinado,

porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato OSNILDO,

prometeu, por diversas vezes, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e

lugar, pagar contas de água e luz de eleitores não suficientemente

identificados, em troca de votos na eleição municipal 2012.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – Alvo OSNILDO:- 99617002

Data: 24/09/2012 às 17:54 Tempo: 01:21 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 ( AOSNILDO): ) Interlocutor 2 (B): 96034959

Breve descrição: ligação avisando Osnildo que ao entender o outro

lado esta pagando conta de água e luz

 

A(OSNILDO): Alô

B: è o picasso

A(OSNILDO): Fala Picasso.

B: Os cara diz que tão o Mickey e o ratão tão pegando talão de luz pra pagar

ai pra cima

A(OSNILDO): Tão pegando?

B: è luz e água, esses dias ai eu vi o Mickey ali no sicredi com um monte de

talão de luz e água

A(OSNILDO): ah, mas tudo bem isso ai .... depois nos vemos e arrumemos

os outros

B: Então tá bom

A(OSNILDO): eu sei que eles tão fazendo isso dai

B: tá

A(OSNILDO): Mas deixe eles

B: Tchau

 

DEGRAVAÇÃO – Alvo OSNILDO:- 99617002

Data: 25/09/2012 às 16:55 Tempo: 01:07 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 ( AOSNILDO): ) Interlocutor 2 (B): 96103544

Breve descrição: Tal de Bogoni liga para Osnildo para ver da agua que

passou para ele pagar porque a corsan está querendo cortar pelo não

pagamento.

A(OSNILDO): Alô

B: OSNILDO?

A(OSNILDO): O

B: Bogoni escuta aqueles talão que tu levou pra La?

A(OSNILDO): deixei pro cara ali

B: Por causa que a (corsan) veio cortar a água.

A(OSNILDO): è

B: Tô te falando

A(OSNILDO): Agora? Deixa eu ligar pro cara lá

B: Ligue pra ele, que qualquer coisa me ligue que eu vou atrás de um dinheiro.

A(OSNILDO): Deixe que eu vou ligar pros cara La.

B: ta bom

 

DEGRAVAÇÃO – Alvo OSNILDO:- 99617002

Data: 25/09/2012 às 17:00 Tempo: 03:18 Realizada

Interlocutor 1: 99617002 ( AOSNILDO): ) Interlocutor 2 (B): 92231444

Breve descrição: Osnildo liga para alguém que é responsável de pagar

contas de água e luz, mas não tem a que ele procura.

A(OSNILDO): Viu me conte uma coisa o Muris te entrego algum talão de água ou não?

B: Eu paguei na estrada hoje que tava dentro deste auto umas, deixe eu ver que pera ai.. não sei se dá para falar espera ai um pouquinho que não sei se da pra falar nome.

A(OSNILDO): Não! Dá. Me ligaram dizendo que foram cortar

B: Deixa eu ver Eu paguei tudo as vencidas agora na estrada proque a (...) me ligou . E Deixa eu vê no nome de quem que ta essa aqui.. Deixa eu achar agora aqui no nome de esposa... . Rosane Fátima Ribeiro (......) Daiane Alves de Lima.

A(OSNILDO): Não.

B: Deixa eu vê o que mais, só Daiane e Rosane,.... mas tem um monte A(OSNILDO): Não tem uma da Loreci ai?

B: Não acho que não, deixa ver uma coisa espere deixa eu tirar mais um par aqui, não mas aquelas de ontem esqueci lá.... não, não é só dessas duas, nossa meu Deus só dessas, quem que é esses demônio?

A(OSNILDO): Tem algum nome ai.. leia o nome..

B: Não tá só no nome dessas aqui, tem quatro, tem dois quatro mês três mês, três mês cada uma

A(OSNILDO): de quem ?

B: Como é que não cortam? Hã?

A(OSNILDO): De luz ou de água?

B: ah Tem umas de água, é Rosane Fátima Ribeiro, Rosane Fátima Ribeiro, e Rosane Fátima Ribeiro e Daiane só. De luz água mas é duas de luz e duas de água

A(OSNILDO): Então não é mesmo então

B: Então tá

A(OSNILDO): Eu vou ter que o cara.... é do bogoni viu.

B: Ah. Será que não tá no .... o (.....) tinha pegado estes dias um monte

A(OSNILDO): Deixa eu ligar pra ele então.

 

DEGRAVAÇÃO – Alvo OSNILDO:- 99617002

Data: 25/09/2012 às 17:03 Tempo: 01:47 Realizada

Interlocutor 1: 99617002 ( AOSNILDO): ) Interlocutor 2 (B): 99982144

Breve descrição: Osnido conversa com jurandir da conta de Loreci Bogoni, mas Jurandir informa que foi rejeitada qu tem qu ter mais critérios para pegar conta de agua e luz.

 

B: Fala meu guri

A(OSNILDO): Como é que tamo?

B: Ta bom é você?

A(OSNILDO): Bem tranquilo peleiando. Jandir tem umas... podia ver pra mim

se tem uma conta de água pra ai pra pro... pro bogoni ai?

B: Qual deles?

A(OSNILDO): Da loreci.

B: Não Não esse tinha mas mandei de volta. Nem pensar!!!

A(OSNILDO): Nao

B: Não. Mas você é loco. É assim é abertamente rasgado bachedo virado

num diabo isso ai

A(OSNILDO): ah

B: mas nem pensar, você ta ai na frente deles?

A(OSNILDO): Não ele me ligou que foram La pra cortar

B: deixe que corte eu devolvi pro Muris tem que ter critérios porque pra vagabundo Deus me livre mas nem sonhar. È isso daí é um péssimo investimento Mandei isso daí pode agente que ta acompanhando dia a dia é um... é um veneno contra . Não tem nem o que fazer mandar chupar prego viu?

A(OSNILDO): Beleza

B: te corta o pescoço viu? (rs rs)

A(OSNILDO): (rs rs) Ta vou ligar pra eles e dizer que o pessoal não quiseram fazer

B: ta isso

A(OSNILDO): Tá bom valeu

 

DEGRAVAÇÃO – Alvo OSNILDO:- 99617002

Data: 25/09/2012 às 18:32 Tempo: 03:00 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 ( AOSNILDO): ) Interlocutor 2 (B): 96103544

Breve descrição: Loreci liga para ver se Osnildo pagou a conta ai ele

explica que não quiseram pagar.

 

A(OSNILDO): Alô quem

B: é a lori

A(OSNILDO): Oi Lori é o Osnildo

B: E ai conseguiu aquilo lá?

A(OSNILDO): Viu o seguinte , Deixe eu te contar liguei La pro cara e passaram pro coiso pagar

B: É que corataram minha água Osnildo to sem água agora.

A(OSNILDO): Daí liguei La pro cara e perguntei foi feito aquilo lá e daí não não aquilo lá não porque não sei o que... e me e me... encheu de desculpas porque não sei o que tem que conversa não sei o que. sabe quem?

B: Hã?

A(OSNILDO): O jandir.

B: Tá

A(OSNILDO): Daí Eu disse então tá, tá bom só que coratam a água do home

B: dai

A(OSNILDO): Daí ele disse assim não vamo não isso ai tem que conversa, temo que ve que deu uns probleminhas ali, e tal sabe?

B: Então tá minha agua esta cortada eu vo na delegacia e fazer o maior escândalo

A(OSNILDO): Não não deixe isso ai

B: Só me arrume os talão agora e me traga que amanha vou dar jeito de pagar só quero ir na delegacia....

A(OSNILDO): Não não isso... ai na verdade ..... a responsabilidade é minha né Lori? eu peguei na boa fé lá i....

B: Ficou bom, ficou bom isso ai agora ... foi isso que nós te falamo aquele dia, a boca dos outros é mais do que nós. Então me trás os talão agora aqui em casa que eu vou dar jeito. Tá?

A(OSNILDO): Daí eu até disse pra eles preciso pegar os talão, e tal. Tentei ligar pro bogoni antes e não consegui ele não me atendeu. Dai ele me disse me , que eu tinha que conversar porque não sei o que acho que é fofoca né?

B: Que que que eu te falei Osnildo é por ai e não é por lá só que tem uma coisa a coisa vai ficar diferente, agora só me traz o talão que eu vou pra casa agora e vou te esperar lá se me traz o talão a melhor coisa.

A(OSNILDO): Eu vou ver onde é que tá, porque agora ele diz que entrego não sei pra quem lá e tal....

B: Só tem uma coisa que amanhã de manha eu tenho que pagar minha água, mas só que esse rolo vai dar maior que se pode imaginar , vo te dizer você não tem nada ver. Então tá

A(OSNILDO): Tá Uma braço

 

DEGRAVAÇÃO – Alvo OSNILDO:- 99617002

Data: 25/09/2012 às 20:22 Tempo: 02:35 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 ( AOSNILDO): ) Interlocutor 2 (B): 99982144 (Jandir)

Breve descrição: Conversa Onsildo novamente com jandir para ver da conta de Lori Bogoni

 

B: Osnildo, eu falei com o Jaca, se você quiser ir pegar ele ou ele vai La na firma eles dão uma olha naquilo lá .Porque eu ia paga o resto amanhã porque não, não não..... arrumei folha hoje,né?

A(OSNILDO): E será, porque essa água não era muito era muito pouquinha

coisa e se fosse pega e paga isso ai

B: Mas vá veja se tá lá pra acomoda esse troço ai, porque não vale uma

pica de fumo

A(OSNILDO): Porque essa ai... o problema Deu essa de de .... água a de luz

não

B: Mas Então faz assim tira a duvida agora de noite,tá? Pega o Jaca ao lá e vejam que que é que nome é de que jeito é e amanhã cedo agente paga, mas por mim eu não ia pagar porque não vale nada, entende? Pode até votar pra você, mas na majoritária pode ser.

A(OSNILDO): Não mas acho que nem pra mim não vota.

B: Por isso que não da pra pegar aleatoriamente

A(OSNILDO): Não não é que é assim Ela me disse só que isso foi antes destas confusão toda, não porque eu vo vota imagine que não vo vota Deus o livre tal e tal....

B: Eu sei entendi tudo, faz assim pega o jaca identifica o troço e amanhã vê ou Hoje, amanhã (... )já poi ai pega o código de barras, paga no coiso e vamos ver isso não deve ser muito

A(OSNILDO): Não não não, se não me engano é pouca coisa.

B: Mas mate isso hojes, porque não deixe para manhã o que da pra fazer hoje

A(OSNILDO): Sim, sim, vou falar com o Jaca vou pegar ele lá e vamo...

B: isso pegue ele lá de deem uma vistoriada naquilo porque o resto eu vou vê amanhã, porque assim inclusive eu to chegando no Leandro e tem uma janta do Bibi com o revoltoso dele aqui e eu coloquei o Bibi no apura, ou se continua... amanhã de noite nós vamos convocar os vereadores e tem que saber o que dizer, nós vamos ter um troquinho ou não vamos e qual é a atitude que vamos ter se não vira bosta né

A(OSNILDO): Com certeza

B: ?. È complicada, mas eu acho que amanhã nós arrancamo alguma coisa dele. Mas vê se mata isso hoje pra não deixa para amanhã.

A(OSNILDO): Beleza beleza tá bom

 

DEGRAVAÇÃO – Alvo OSNILDO:- 99617002

Data: 25/09/2012 às 20:42 Tempo: 02:08 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 ( AOSNILDO): ) Interlocutor 2 (B): 96103544

Breve descrição: Pessoa ligada a Loreni quer as contas para pagar.

B: Onde é que tá home?

A(OSNILDO): O home veio Como é que tá?

B: Bão?

A(OSNILDO): Bão Tava na sessão tô saindo agora

B: Ta e conseguiu aqueles papel La pra nós paga amanhã ou não?

A(OSNILDO): Sim sim,Sim eu fui atrás ai , porque tava uma confusão ai que tá loco e daí fui atrás

B: E tem como nos ajeita isso daí?

A(OSNILDO): Não Daí è o seguinte eu falei lá é aquilo que nós falamo até, falei pra Lori hoje de tarde falei pra ela Fofoca né cara

B: Deixe eles que falem viu me traga os papel pra mim.

A(OSNILDO): haham , daí eu disse Bha barbaridade.... eu é que fiquei mal né.

E: Viu me traga,se tu puder me passe hoje de noite, porque amanhã cedo eu vou ter que ir lá pagar porque se não sete horas eles vão cortar esses coisa ai e e eu não quero que aconteça isso ai

A(OSNILDO): Sim, sim,

B: E a água se foi

A(OSNILDO): Que barbaridade

B: Daí não ,Eu fiquei tranquilo

A(OSNILDO): Claro, mas daí o seguinte sabe que agente tem que correr pra lá e pra Ca daí eu pedi prum pia pega e resolve né? e daí fiquei tranquilo também né?, nem me preocupei.

B: Claro né, agente sabe né que quando agente conversa uma coisa é aquela né Osnildo?

A(OSNILDO): Claro com certeza

B: Só que Mas conversamos

A(OSNILDO): Faze o que né. Eu vou atrás né e se de tempo eu te levo agora ai ta.

B: Então me traga.

A(OSNILDO): Beleza então. Tchau

 

DEGRAVAÇÃO – Alvo OSNILDO:- 99617002

Data: 25/09/2012 às 21:04 Tempo: 01:20 Realizada

Interlocutor 1: 99617002 ( AOSNILDO): ) Interlocutor 2 (B): 99601575

( Perineto)

Breve descrição: Osnildo conversa com Perineto sobre as conta de água de Lori bogoni

 

A(OSNILDO): Viu. O cara me ligou e daí eu fui lá leva leva o o coiso lá.

B: Leva o que?

A(OSNILDO): leva as contas lá.

B: E daí?

A(OSNILDO): Daí o seguinte, nossa!!! a mulher disse que fico loca que vai

pro rádio amanhã, mas não vai não vai. Ela a Lori

B: As contas, mas tu devolveu pago ou não pago?

A(OSNILDO): Capaz devolvi sem pagar diz que ele vai amanhã ele vai paga,

B: Meu Deus.

A(OSNILDO): Diz que vai pro rádio, mas não vai não ele diz que não vai

B: Acho que não. Mas tudo bem então.

 

DEGRAVAÇÃO – Alvo OSNILDO:- 99617002

Data: 26/09/2012 às 22:00 Tempo: 01:42 Realizada

Interlocutor 1: 99617002 ( AOSNILDO): ) Interlocutor 2 (B): 99352559

Breve descrição: Osnildo quer saber de quem pertence conta de água

que pegou

 

B: Oi te ligo de volta

A(OSNILDO): Me diga uma coisa quem é José Henrique da Silva?

B: José ....Não conheço porque? O que que é?

A(OSNILDO): è uma conta de água aqui dele aqui.

B: Hã. José?

A(OSNILDO): é . Ali da da casa dos oliveiras e Antônio Oliveira né. José

Henrique Buneo da Silva?

B: José Antônio Bueno da Silva, escuta?, ...... é tá é bem esse espera um

pouquinho que eu já falo com você tenho uma coisa pra te conta.

A(OSNILDO): Tá bom

B: Passe aqui pra mim, só um pouquinho marinez que ele te alcança lá. ...

OH o Teles ta possuído que não foi as coisas dele ainda.

A(OSNILDO): Tá eu vou ver com o gringo isso ai.

B: veja isso hoje tá,

A(OSNILDO): Viu escuta e esse José henrique Buneo da silva quem é?

B: José, eu vou ver se descobri e te dou uma ligadinha

A(OSNILDO): Tem umas contas aqui junto com do Antônio o antônio é o

Oliveira.

B: Sim

A(OSNILDO): E esse José Henrique quem que é você não sabe?

B: Eu vou ver se descubro, José Henrique da silva?

A(OSNILDO): Bueno da silva.

B: Bueno?

A(OSNILDO): é

B: Ta eu vou ver se descubro e te ligo de volta.

A(OSNILDO): Tá. Tchau

 

DEGRAVAÇÃO – Alvo OSNILDO:- 99617002

Data: 26/09/2012 às 15:15 Tempo: 01:09 Realizada

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO): ) Interlocutor 2 (B): 99171106

Breve descrição: Osnildo querendo entregar mais contas de agua ou luz.

 

B: Fala!!

A(OSNILDO): Viu negão

B: Fala Osnildo

A(OSNILDO): Vocês Já foram ver o negócio daquelas contas lá ou não?

B: Tá com o... acho que o Jaca foi a Passo Fundo pro jandir...

A(OSNILDO): è que tem umas aqui..

B: (fala para terceira pesosoa) ele diz que tem mais umas ...

A(OSNILDO): è do Luiz loco Luiz da chapearão da mãe dele

B: Veja com jandir ai ele já te diz

A(OSNILDO): Tá. Tchau

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

 

3.3.30) 58º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

 

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

Na descrição deste 58º fato o Ministério Público Eleitoral refere que OSNILDO promete pagar contas de água e luz a eleitores não identificados. As conversas transcritas revelam tal conduta, sem dúvidas. No entanto, conforme já fundamentado acima, é necessária a identificação do eleitor corrompido para a configuração do crime de corrupção eleitoral, o que, no presente caso, é possível em relação à eleitora LORECI BOGONI.

As conversas ocorridas no dia 25.09.2012 mostram, primeiro, contato da eleitora LORECI, que também se identifica por 'LORI', com o candidato OSNILDO, questionando sobre 'aqueles talão que tu levou pra la', justificando que 'a Corsan veio cortar a água'. Em seguida OSNILDO conversa com JANDIR, que aparentemente seria o responsável pelo pagamento das contas de água e luz dos eleitores, e este revela que mandou de volta a conta de LORECI, justificando que 'isso daí é um péssimo investimento'. OSNILDO retorna a ligação para a eleitora LORECI e explica que não quiseram pagar sua conta, e esta ameaça ir até a delegacia e fazer o 'maior escândalo'. Em razão de tal ameaça, OSNILDO liga para JANDIR e orienta que a conta de LORECI seja paga. Em tal conversa JANDIR menciona que sabe que a eleitora não votará para eles 'na majoritária' e OSNILDO refere que antes da confusão a eleitora havia garantido seu voto, mas conclui 'mas acho que nem pra mim não vota'. Ainda no contexto, tem-se ligação telefônica entre OSNILDO e PERINETTO, ambos preocupados com a ameaça da eleitora de ir às rádios.

Ora, os trechos de conversas acima mencionados dão conta de que o candidato OSNILDO prometeu à eleitora LORECI BOGONI o pagamento de contas de água em troca de seu voto. No entanto, os cabos eleitorais identificaram que a dita eleitora não seria sua apoiadora e, por tal razão, optaram pelo não pagamento das contas, do que decorreu toda a discussão entre a eleitora e OSNILDO.

De qualquer modo, houve a promessa de vantagem em troca do voto, situação configuradora do crime de corrupção eleitoral.

Assim, quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 58º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

Pois bem. Em relação ao fato acima demonstrado pelos diálogos entre OSNILDO e diversos interlocutores, entendo que não há reparo a fazer quanto à decisão de primeiro grau.

A Magistrada foi bem ao referir que diversos dos indivíduos citados nas conversas não puderam ser identificados, impedindo, em tais situações, a caracterização da conduta criminosa de corrupção eleitoral.

Contudo, foi possível a identificação da eleitora LORECI BOGONI (“LORI”).

Os diálogos travados no dia 25.09.2012 demonstram o primeiro contato da aludida eleitora com OSNILDO. LORECI indaga a OSNILDO sobre “aqueles talão que tu levou pra la” e reclama que “a Corsan veio cortar a água”.

Em seguida, OSNILDO fala com JANDIR, responsável pelo pagamento das contas de água e luz dos eleitores corrompidos, e este informa que não pagou a conta de LORECI, pois “isso daí é um péssimo investimento”.

OSNILDO retorna a ligação para a eleitora e diz que não quiseram pagar sua conta. LORECI, então, ameaça ir à delegacia e fazer o “maior escândalo”. Em razão da ameaça, OSNILDO orienta JANDIR a pagar a conta.

JANDIR reforça que sabe que LORECI não votará neles “na majoritária” e OSNILDO diz que a eleitora havia garantido o seu voto, mas que agora talvez nem nele (OSNILDO) votasse mais: “mas acho que nem pra mim não vota.”

Conclui-se, com clareza, que OSNILDO prometeu a LORECI o pagamento de contas de água em troca de seu voto. Entretanto, como os cabos eleitorais desconfiaram que não teriam o efetivo voto da eleitora, decidiram não pagar as contas, o que causou a ira de LORECI ao ver sua água cortada pela CORSAN.

Aqui, temos mais uma daquelas tantas situações esdrúxulas em que a eleitora vende seu voto, mas o candidato não paga. Então, sentindo-se “enganada”, a eleitora corrupta ameaça, dizendo que vai fazer o maior escândalo, vai na delegacia, nas rádios. Enfim, mais uma vez, temos uma simbiose indecorosa entre candidato e eleitor corruptos. Ambos fraudadores do processo democrático e causadores de malefícios diretos e indiretos a um sem-número de pessoas.

Configurada, sem sombra de dúvidas, a promessa de benesse em troca de voto, caracterizando a conduta criminosa prevista no art. 299 do Código Eleitoral em relação a este 58º fato.

 

4.2.1.19) 62º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

62º FATO:

No dia 13 de setembro de 2012, às 16h39min, em local não determinado,

porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato OSNILDO,

prometeu ao eleitor identificado como “Picasso”, Valdir Vargas, usuário do n. telefônico 9603-4959, doar combustível, gasolina, em troca de obter seu voto nas eleições municipais de 2012.

 

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

DEGRAVAÇÃO – Alvo A(OSNILDO):- 99617002

Data: 13/09/2012 às 16:39 Tempo: 04:25 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) : 96034959

Breve descrição: Pedido de 20 litros de gasolina Picasso e outro voto a

troco de gasolina alguma coisa de Andrigo

 

A(OSNILDO): ALÔ

B: Bão É o Picasso.

A(OSNILDO): O Picasso como é que tá Beleza?

B: è o seguinte não libera uma gasolininha ai pra mim ?

A(OSNILDO): Hoje?

B: É

A(OSNILDO): Ajeitemo, de noite que você vai lá....Quanto é que você precisa?

B: 20 litros tá bom

A(OSNILDO): vinte? Não pode ser menos um pouquinho?

B: ( rs rs ) Viu E outra coisa tem um Piazão ai que tenho que ajeitar um votinho dum pia gente boa.

A(OSNILDO): Quem que é o guri

B: Você deve conhecer, trabalhava pro Biasi... o Andrigo.

A(OSNILDO): Haa! o Andrigo Sim

B: .Guisolf ele mora na pitangueira mas vota aqui, El trabalhava na época.

A(OSNILDO): Sei sei conheço ele sim

B: Se ajeita alguma coisinha pra ele te ajeita um votinho ai pra ele, ele já me falou estes dias

A(OSNILDO): Ajeito, Ajeito uma gasolina alguma coisa pra ele

B: Então tá mas eu te ligo de la´?

A(OSNILDO): Sim me ligue de lá o mesmo esquema aquele, mas vá de noite, de noitezinha é melhor. Porque ai não tá a carmine a carmine é meio.…

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

 

3.3.33) 62º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

 

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

O eleitor VALDIR VARGAS liga para OSNILDO e solicita a vantagem: 'não libera uma gasolininha ai pra mim?'. OSNILDO confirma que 'ajeita' 20 litros, e o eleitor ainda refere que 'e outra coisa, tem um piazão ai que tenho que ajeitar um votinho dum pia gente boa', 'se ajeita alguma coisinha pra ele te ajeita um votinho ai pra ele, ele já me falou estes dias', sendo que OSNILDO confirma que 'ajeita' gasolina para ele também.

O eleitor VALDIR VARGAS, que solicitou a vantagem, foi denunciado nesta mesma ação penal pela prática do crime de corrupção eleitoral e aceitou o benefício da suspensão condicional do processo (fls. 2.351-2.375).

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1, 3.1.5 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 62º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

No diálogo acima transcrito, verifica-se que o eleitor VALDIR VARGAS (“PICASSO”) solicita combustível a OSNILDO: “é o seguinte não libera uma gasolininha ai pra mim?” OSNILDO confirma o fornecimento da vantagem: “Ajeitemo, de noite que você vai lá....Quanto é que você precisa?” VALDIR reponde: “20 litros tá bom.” OSNILDO negocia: “vinte? Não pode ser menos um pouquinho?” VALDIR ri, dirfarça, e já engata uma outra proposta, alegando que há outro eleitor para “ajeitarem” o voto: “( rs rs ) Viu E outra coisa tem um Piazão ai que tenho que ajeitar um votinho dum pia gente boa.” Combinam, então, de “ajeitar” combustível para esse “piá” também.

Tais circunstâncias, somadas à informação de que VALDIR VARGAS foi denunciado por corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo, corroboram a conclusão pela configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral quanto a este 62º fato.

 

4.2.1.20) 64º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

64º FATO:

No dia 13 de setembro de 2012, às 17h03min, em local não determinado,

porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato OSNILDO,

prometeu ao eleitor identificado como “Belini”, Luiz Fernando Zampieron,

usuário do nº telefônico 9904-7360, doar combustível, gasolina, em troca de obter seu voto nas eleições municipais de 2012.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – Alvo A(OSNILDO):- 99617002

Data: 13/09/2012 às 17:03 Tempo: 01:04 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) : 99047360

Breve descrição: Pedido de Gasolina para para duas pessoas

 

A(OSNILDO): Fala belini.

B: Eu....Quando você grava

A(OSNILDO): Mas não vo grava amanhã, vo grava só segunda

B: E mas ó escute eu vo lá com o homem agora daí tu me ligue La e libera,

libera uns 25 pra ele e 20 pra mim que to mal

A(OSNILDO): Mas agora, hoje, espere até amanhã

B: Oh amanhã, pode ser amanhã, eu vo... libere o dele que eu desço já com

ele lá.

A(OSNILDO): Tá mas vai com ele lá ?

B: Tô só esperando ele chega em casa... (...) pra nós mete. Tá você ligue lá

e diga que vou eu passar lá

A(OSNILDO): mas vá você e me ligue de lá

B: mas não me desligue o telefone se não você não me atende e fico mal

eu .

A(OSNILDO): rs rs capaz

B: ta bom, tá bom

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

 

3.3.34) 64º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

 

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

O eleitor FERNANDO LUIZ ZAMPIERON, que se identifica por 'BELINI', liga para OSNILDO e solicita a vantagem: 'ó, escute, eu vo lá com o homem agora daí tu me ligue La e libera, libera uns 25 pra ele e 20 pra mim que to mal'. OSNILDO confirma o fornecimento de combustível, mas pede que esperem até o dia seguinte.

O eleitor FERNANDO LUIZ ZAMPIERON, que solicitou a vantagem, foi denunciado nesta mesma ação penal pela prática do crime de corrupção eleitoral e aceitou o benefício da suspensão condicional do processo (fls. 2.351-2.375).

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1, 3.1.5 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 64º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

Nos mesmos moldes já verificados em outros fatos, aqui também se trata do fornecimento de combustível em troca de voto.

FERNANDO LUIZ ZAMPIERON (“BELINI”) liga para OSNILDO e solicita 20 litros de gasolina: “ó, escute, eu vo lá com o homem agora daí tu me ligue La e libera, libera uns 25 pra ele e 20 pra mim que to mal.”

OSNILDO confirma o fornecimento da benesse, mas pede que seja no dia seguinte.

FERNANDO pede ainda que OSNILDO ligue para o posto autorizando, ao que OSNILDO retruca para ele ligar de lá. FERNANDO concorda e adverte: “mas não me desligue o telefone se não você não me atende e fico mal.” OSNILDO ri e reponde: “rs rs capaz.”

Também denunciado por corrupção eleitoral nesta ação, FERNANDO LUIZ ZAMPIERON aceitou proposta de suspensão condicional do processo.

Entendo por configurado, também quanto a este 64º fato, o delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral.

 

4.2.1.21) 68º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

68º FATO:

No dia 15 de setembro de 2012, às 11h16min, em local não determinado,

porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato Osnildo, prometeu ao eleitor identificado como “Ademar Dutra”, usuário do n. telefônico 9665-2233, doar combustível, gasolina, em troca de obter seu voto nas eleições municipais de 2012.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos :

 

DEGRAVAÇÃO – Alvo A(OSNILDO):- 99617002

Data: 15/09/2012 às 11:16 Tempo: 01:14 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) : 96652233

Breve descrição: Ver com Osnildo para pegar gasolina.

 

A(OSNILDO): ta

B: Fala gaucho

A(OSNILDO): Alô

B: Ademar

A(OSNILDO): O ademar

B: ta onde?

A(OSNILDO): Tõ numa reunião

B: ta numa reunião Aqui no Perineto

A(OSNILDO): Porque Ademar?

B: Então deixemo pra de tarde?

A(OSNILDO): Se quer ver aquele negócio?

B: è.

A(OSNILDO): Qué deixa pra de tarde é melhor

B: Daí eu vou pinta a coisa pra uma muié daí só depois das cinco cinco e

pouco.

A(OSNILDO): Não viu mas você que sabe quer ir agora lá va.

B: No posto?

A(OSNILDO): É no meio, dai me ligue de lá

B: Te liga de lá pra ....?

A(OSNILDO): Me ligue de lá que eu falo com quem esta no caixa lá.

B: Então ta eu vou ali então.

 

DEGRAVAÇÃO – Alvo A(OSNILDO):- 99617002

Data: 15/09/2012 às 11:19 Tempo: 01:36 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) : 96652233

Breve descrição: Liberação de 15 litros de gasolina para o pedido anterior.

 

A(OSNILDO): alô. alô

B: Fale seu osnildo, fale com o homem.....

E dai seu Osnildo como é que temo?

A(OSNILDO): Estamos peleiando na guerra... Viu arrume uma gasolina pro

Ademar ai, 15 litros

B: ta ok então abraço

A(OSNILDO): ok abraço

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

 

3.3.36) 68º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

 

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

O eleitor ADEMAR DUTRA liga para OSNILDO, que o autoriza a ir até o posto de gasolina, orientando-o 'me ligue de lá que eu falo com quem esta no caixa lá'. Em seguida o eleitor liga novamente para o candidato e passa a ligação para o funcionário do posto de gasolina, sendo que OSNILDO determina o implemento da vantagem: 'viu arrume uma gasolina pro Ademar ai, 15 litros'.

O eleitor ADEMAR DUTRA, que solicitou a vantagem, foi denunciado nesta mesma ação penal pela prática do crime de corrupção eleitoral e aceitou o benefício da suspensão condicional do processo (fls. 2.351-2.375).

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1, 3.1.5 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 68º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

ADEMAR DUTRA liga para OSNILDO e solicita combustível.

OSNILDO confirma o fornecimento da benesse e pede que ADEMAR vá até o posto.

Chegando no posto, ADEMAR liga para OSNILDO, coloca o atendente na linha e OSNILDO autoriza o abastecimento de 15 litros: “Viu arrume uma gasolina pro Ademar ai, 15 litros.”

Mesmo verbo “arrumar”, mesmo modus operandi.

Tais circunstâncias, somadas à informação de que ADEMAR DUTRA foi denunciado por corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo, corroboram a conclusão pela configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral também quanto a este 68º fato.

 

4.2.1.22) 71º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

71º FATO:

No dia 15 de setembro de 2012, às 16h03min, em local não determinado,

porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato OSNILDO, prometeu ao eleitor identificado como “Bili”, Sidinei Vargas, usuário do n. telefônico 9626-2116, doar combustível, gasolina, em troca de obter seu voto

nas eleições municipais de 2012.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos :

 

DEGRAVAÇÃO – Alvo A(OSNILDO):- 99617002

Data: 15/09/2012 às 16:03 Tempo: 01:43 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO) Interlocutor 2 (B) : 96262116

Breve descrição: Pedido de 20 litros de gasolina bili, o de sempre.

 

A(OSNILDO): ALÔ

B: Osnildo como é que tá? È o Bili

A(OSNILDO): O Bili tudo bom?

B: Me consegue uma gasolina pra hoje. O mesmo de sempre

A(OSNILDO): hã

B: O mesmo de sempre, ...

A(OSNILDO): o que nem me lembro

B: 20 litros

A(OSNILDO): Pode ser 15 hoje tamo meio apertado

B: pode ser

A(OSNILDO): ta onde

B: to no posto

A(OSNILDO): fale com a Carmine.

B: Não foi ontem lá em casa?

A(OSNILDO): Não eu tive fui no interior ontem cara porque o Perineto foi lá?

B: O coiso foi o Perineto. Eu não tava em casa

A(OSNILDO): Mas eu tive um compromisso ontem e ai não pude ir. Mas ai é assim, ai tem que conversar com o Picasso, com o Vitório ali, com você também, me deem uma força uma mão ai....

B: Por isso que eu te ligo , você é meu chapa, mas

A(OSNILDO): me de uma mão que depois nós vamos peleia...

B: mas venha vamos conversa vamos tirar uma conversa boa ai ta

A(OSNILDO): Beleza beleza então

B: ta, brigado, beleza

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.3.38) 71º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

 

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

Nesta conversa60 o eleitor SIDINEI DE VARGAS, que se identifica como 'BILI', liga para OSNILDO e solicita vantagem: 'me consegue uma gasolina pra hoje, o mesmo de sempre', '20 litros'. O candidato entra na negociação e garante ao eleitor 15 litros, justificando que estão 'meio apertado'. A conversa prossegue e o candidato OSNILDO deixa claro que a vantagem prometida é em troca de votos: 'me dêem uma força, uma mão ai....'. O eleitor SIDINEI DE VARGAS, que solicitou a vantagem, foi denunciado nesta mesma ação penal como incurso nas sanções do artigo 299 do Código Eleitoral, pelo 72º fato descrito no aditamento à denúncia.

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1, 3.1.5 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 71º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

Da análise dos diálogos, resta evidente que SIDNEI VARGAS ligou para OSNILDO e solicitou, inicialmente, 20 litros de gasolina em troca do voto. O candidato negociou, reduzindo o valor da compra para 15 litros de combustível.

O teor da conversa ainda demonstra que não era a primeira vez que OSNILDO doava gasolina a SIDNEI, conforme se extrai do trecho do diálogo em que o eleitor demanda: “Me consegue uma gasolina pra hoje. O mesmo de sempre.”

A troca do voto pela gasolina mostra-se evidenciada também pela circunstância de que OSNILDO instruiu SIDNEI a falar com Carmine (funcionária do Posto de Gasolina), indicando ter aceitado a proposta.

Somado a isso, OSNILDO ainda reforça o compromisso decorrente da negociação, dizendo: “me dê uma mão que depois nós vamos peleia...”, fazendo, assim, clara alusão à disputa eleitoral que aconteceria alguns dias depois.

Pelo mesmo fato, SIDNEI VARGAS também restou condenado pela conduta descrita no art. 299 do Código Eleitoral.

Tais circunstâncias, somadas à informação de que tal negociação ocorreu no dia 15 de setembro, às vésperas do pleito de 7 de outubro de 2012, conduzem à conclusão de configuração do delito quanto a este 71º fato.

 

4.2.1.23) 74º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

74º FATO:

No dia 15 de setembro de 2012, às 02h04min, em local não determinado,

porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato OSNILDO,

prometeu à um eleitor identificado como Cristiano dos Santos, usuário do nº telefônico 9657-5432, , doar combustível, gasolina, em troca de obter seu

voto nas eleições municipais de 2012.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito

restou comprovado nos seguintes termos :

DEGRAVAÇÃO – Alvo A(OSNILDO):- 99617002

Data: 15/09/2012 às 23:11 Tempo: 02:04 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) 96575432

Breve descrição: Liberação de 15 litros garantindo arrumar mais votos

A(OSNILDO): ALÕ

B: Dá pra liberar ali.

A(OSNILDO): Onde é que voe vai essas hora home

B: Tem uns lugar para ir ai.

A(OSNILDO): Não me trove rapaz

B: è verdade

A(OSNILDO): Escute e os votos?

B: Não daí ta garantido te arrumo mais uns ai o meu e de mais uns

A(OSNILDO): e pro 45?

B: Também pode deixar

A(OSNILDO): ta va lá que eu arrumo lá

B: Já to aqui na frente

A(OSNILDO): Va ali e fale com ela la

B: Passar o telefone para eles já então? Viu osnildo? Só um pouquinho que já ta vindo ..... Fala Osnildo tudo bom?

A(OSNILDO): Bom. Viu Coloca ai uns 15 litros pra esse guri ai.

B: 15 litrão ta ok.

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.3.40) 74º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

 

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

O eleitor identificado como CRISTIANO DOS SANTOS liga para OSNILDO

e solicita vantagem, 'dá pra liberar ali'. OSNILDO logo questiona 'escute, e os votos?', ao que o eleitor responde 'não, daí ta garantido, te arrumo mais uns ai, o meu e de mais uns'. O candidato ainda prossegue 'e pro 45?', e o eleitor confirma o voto, 'também pode deixar'. Diante disso, OSNILDO confirma a promessa de vantagem 'tá, va lá que eu arrumo lá'. O eleitor diz que já está na frente do posto de gasolina e passa a ligação para o funcionário do estabelecimento, que recebe ordem de OSNILDO 'coloca ai uns 15 litros pra esse guri ai'.

O eleitor CRISTIANO DOS SANTOS foi denunciado nesta mesma ação penal pela prática do crime de corrupção eleitoral e aceitou o benefício da suspensão condicional do processo (fls. 2.351-2.375).

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1, 3.1.5 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição. Concluo, quanto a este 74º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

No diálogo acima transcrito, verifica-se que o eleitor CRISTIANO DOS SANTOS solicita combustível a OSNILDO: “dá pra liberar aí?” OSNILDO questiona: “escute, e os votos?” CRISTIANO responde: “não, daí ta garantido, te arrumo mais uns ai, o meu e de mais uns.” OSNILDO ainda pergunta: “e pro 45?” CRISTIANO reponde: “também pode deixar.” OSNILDO confirma o fornecimento da vantagem e orienta o eleitor a ir até o posto e ligar de lá, utilizando o mesmo modus operandi já verificado em outros fatos: “tá, va lá que eu arrumo lá.” Chegando no posto, CRISTIANO liga para OSNILDO e este libera o combustível: “coloca ai uns 15 litros pra esse guri ai.”

Tais circunstâncias, somadas à informação de que CRISTIANO DOS SANTOS foi denunciado nesta ação penal por corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo, corroboram a conclusão de configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral quanto a este 74º fato.

 

4.2.1.24) 75º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

75º FATO:

No dia 15 de setembro de 2012, às 20h59min, em local não determinado,

porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato OSNILDO,

prometeu ao eleitor identificado como “André”, Luiz André Pereira Bueno,

usuário do nº telefônico 9645-9148, doar combustível, gasolina, em troca de

obter seu voto nas eleições municipais de 2012.

O eleitor dirigiu-se até o Posto de Combustíveis São José, neste município, e

a denunciada Carmini Letti providenciou a entrega do combustível

prometido, desta forma, também concorrendo para o crime.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito

restou comprovado nos seguintes termos :

 

DEGRAVAÇÃO – Alvo A(OSNILDO):- 99617002

Data: 15/09/2012 às 20:59 Tempo: 00:56 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) : 96459148

Breve descrição: André pedindo gasolina para viajar para lagoa

vermelha 15 litros

 

A(OSNILDO): ALÔ

B: Alô. è o Osnildo?

A(OSNILDO): Quem fala?

B: tudo bom osnildo é o André cunhado do Luciano,

A(OSNILDO): Fale André.

B: Bão Osnildo, è o seguinte to querendo dar uma viajada ir para lagoa, será

que tu não me arrumava uma gasolina para mim agora

A(OSNILDO): Agora Não sei quanto é que tu precisa?

B: uns 15 20 litros já tava bom.

A(OSNILDO): Vá lá André que eu autorizo lá.

B: Eu vou lá quando chegar lá eu te ligo ai tu autoriza lá. beleza

A(OSNILDO): Beleza

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.3.41) 75º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

 

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

O eleitor identificado como LUIZ ANDRÉ PEREIRA BUENO liga para OSNILDO e solicita vantagem, 'Bão Osnildo, é o seguinte to querendo dar uma viajada ir para Lagoa, será que tu não me arrumava uma gasolina para mim agora', explicando que precisa de 15 a 20 litros de combustível.

OSNILDO confirma a promessa de vantagem 'vá lá André que eu autorizo lá'. O eleitor LUIZ ANDRÉ PEREIRA BUENO foi denunciado nesta mesma ação penal pela prática do crime de corrupção eleitoral e aceitou o benefício da suspensão condicional do processo (fls. 2.351-2.375).

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1, 3.1.5 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 75º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

Da análise do diálogo, restou evidente que LUIZ ANDRÉ PEREIRA BUENO ligou para OSNILDO e solicitou 15 a 20 litros de gasolina em troca do voto nas eleições que estavam por vir. Assim pediu LUIZ ANDRÉ: “Bão Osnildo, é o seguinte to querendo dar uma viajada ir para Lagoa, será que tu não me arrumava uma gasolina para mim agora”, “uns 15, 20 litros já tava bom”.

OSNILDO confirma a vantagem e segue o mesmo modus operandi já verificado em outros fatos: “Vá lá André que eu autorizo lá”. LUIZ ANDRÉ responde: “Eu vou lá quando chegar lá eu te ligo ai tu autoriza lá. Beleza”. OSNILDO conclui: “Beleza.”

Pelo mesmo fato, LUIZ ANDRÉ PEREIRA BUENO restou condenado pela conduta descrita no art. 299 do Código Eleitoral.

Tais circunstâncias, somadas à informação de que tal negociação se deu no dia 15 de setembro, no período de campanha eleitoral para o pleito de 7 de outubro de 2012, conduzem à conclusão pela configuração do delito quanto a este 75º fato.

 

4.2.1.25) 76º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

76º FATO:

No dia 16 de setembro de 2012, entre às 08h22min e às 08h27min, em local

não determinado, porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato OSNILDO, prometeu a uma pessoa identificada como “Alaíse”, Terezinha V.

Romanini, usuária do nº telefônico 9668-9191, beneficiar o eleitor identificado como “Chiquinho”, doando combustível, gasolina, em troca de obter o voto deste, nas eleições municipais de 2012.

O eleitor identificado como Chiquinho, Genoaldo José de Campos, dirigiu-se até o Posto de Combustíveis São José, neste município, e o denunciado Gilmar, funcionário do posto suprarreferido, providenciou a entrega do combustível prometido, desta forma, também concorrendo para o crime.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – Alvo A(OSNILDO):- 99617002

Data: 16/09/2012 às 08:22 Tempo: 01:29 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) 96689191

Breve descrição: pedido de 15 litros do chiquinho para ir na Romaria.

 

A(OSNILDO): Alô?

B: alô viu é a alaise, hoje, o Chiquinho mandou pergunta se tu não ajeita uma gasolina pra ele ir na Romaria?

A(OSNILDO): Arrumemo, arrumemo

B: Daí ele quer ir e diz se ajeitava pra ele

A(OSNILDO): Diga para ir no posto e me ligar de lá.

B: Qual deles?

A(OSNILDO): O do meio ali?

B: O do meio ali?

A(OSNILDO): O do Biasi não né?

B: ( rs rs rs ) mas é que eu não sei ( rs rs ) e que gasolina sai em tudo que é lugar...

A(OSNILDO): Viu diga pra ele ir lá que eu arrumo uns 15 litros pra ele lá.

B: Pode ser agora?

A(OSNILDO): Pode ser agora mas daí ele me ligue de La.

B: ta bom

A(OSNILDO): Viu tem que passar o telefone pro guri que ta no caixa lá tá.

B: tá

A(OSNILDO): Então tá bom

B: tá

 

DEGRAVAÇÃO – Alvo A(OSNILDO):- 99617002

Data: 16/09/2012 às 08:27 Tempo: 01:29 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) 99428414

Breve descrição: Liberação dos 15 litros da ligação anterior

 

A(OSNILDO): ALÔ.

B: Viu tá aqui já

A(OSNILDO): Passe lá pra guria , pro guri que tá no caixa lá.

B: alô.

A(OSNILDO): Alô quem?

B: è o Gilmar do Posto São José.

A(OSNILDO): alõ beleza, passe pro Diego.

B: Alõ

A(OSNILDO): Diego!!! Chiquinho!!

B: Pode falar

A(OSNILDO): O Chiquinho, passe pro Diego que ta no caixa lá dentro

B: Lá no Caixa..... mas é ele que falou aqui

A(OSNILDO): Não este é o Gilmar, mas quem é que tá la dentro no caixa lá

B: Mas tá só ele, que...

A(OSNILDO): deixe eu falar com ele então ai

B: Fala osnido

A(OSNILDO): o cara coloca uns 15 litros para esse rapaz.

B: Ok

A(OSNILDO): obrigado

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.3.42) 76º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

 

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

A eleitora identificada como ALAÍZE liga para OSNILDO e solicita vantagem 'alô viu é a Alaise, hoje o Chiquinho mandou pergunta se tu não ajeita uma gasolina pra ele ir na Romaria?'. O candidato logo confirma a promessa de vantagem, 'arrumemo, arrumemo', e orienta a eleitora a ir até o posto de combustíveis e ligar de lá. Logo em seguida a eleitora liga novamente para OSNILDO, que pede para falar com o funcionário do estabelecimento e autoriza o abastecimento: 'o cara, coloca uns 15 litros para esse rapaz'.

Observe-se que consta no aditamento à denúncia que a eleitora corrompida seria TEREZINHA VANILDA ROMANINI, que, no entanto, foi absolvida sumariamente, a pedido do Ministério Público Eleitoral, com fundamento no artigo 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal (fls. 3.888-3.890), uma vez que comprovado que a ligação telefônica referida nos 76º e 77º fatos foi efetivada por ALAÍZE BONETI DOS SANTOS. A eleitora ALAÍZE, então, foi denunciada pela prática do crime de corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo.

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1, 3.1.5 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição. Concluo, quanto a este 76º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

Do diálogo acima transcrito, infere-se que ALAÍZE BONETI DOS SANTOS liga para OSNILDO e solicita gasolina para o eleitor identificado como GENOALDO JOSÉ DE CAMPOS (“CHIQUINHO”): “alô viu é a alaise, hoje, o Chiquinho mandou pergunta se tu não ajeita uma gasolina pra ele ir na Romaria?” OSNILDO confirma a vantagem: “arrumemo, arrumemo.” E, utilizando o mesmo modus operandi já verificado em outros fatos, OSNILDO orienta a eleitora a ir atá o Posto São José e ligar de lá. Lá chegando, eles ligam para OSNILDO e este fala com Gilmar, funcionário do posto, e autoriza o abastecimento: “o cara coloca uns 15 litros para esse rapaz.”

Configurada, portanto, a compra de votos por meio do fornecimento de combustível.

Pelo mesmo fato, ALAÍZE BONETI DOS SANTOS foi denunciada por corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo.

Tais circunstâncias, somadas à informação de que tal negociação se deu no dia 16 de setembro de 2012, no período de campanha eleitoral para o pleito de 7 de outubro daquele ano, conduzem à conclusão pela configuração do delito quanto a este 76º fato.

 

4.2.1.26) 79º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

79º FATO:

No dia 16 de setembro de 2012, às 10h03min, em local não determinado,

porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato OSNILDO, prometeu ao eleitor identificado como “Fábio”, Fábio Júnior Molinari da Silva, usuário do nº telefônico 9984-3839, doar combustível, gasolina, em troca de obter seu voto nas eleições municipais de 2012.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – Alvo A(OSNILDO):- 99617002

Data: 16/09/2012 às 10:03 Tempo: 01:18 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) 99843839

Breve descrição: Liberação dos 40 ou 50 reais para o Fábio gasolina

 

A(OSNILDO): Alô

B: daí negão é o Fábio

A(OSNILDO): daí cara

A(OSNILDO): o povo tão ai?

B: ta a neca, ...

A(OSNILDO): e o chinelo?

B: Esse não sei

A(OSNILDO): faz o seguinte... você me liga ali do posto São José e você me

liga ai do posto e fala com o caixa, que daí eu autorizo gás ali pra você

B: falar com quem ali o caixa?

A(OSNILDO): Com quem tiver no caixa ali, não com o frentista

B: a ta

A(OSNILDO): ta so um guri aqui, acho que eles esta no caixa e também

abastecendo,

B: São josé

A(OSNILDO): é são José , mas vem agora ali, mais ou menos o que você precisa?

B: tem que vê o que vai ali 40 , 50 pila

A(OSNILDO): ta daí eu autoriza pra eles, mas va agora, mas va agora

B: Ta to descendo agora

A(OSNILDO): Porque daqui a pouco eu vou pro interior e não pega celular.

B: ta bom

A(OSNILDO): Beleza

B: tá

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.3.43) 79º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

 

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

O eleitor FÁBIO JUNIOR MOLINAR DA SILVA liga para OSNILDO e este, com evidente conhecimento prévio do assunto, promete a vantagem: 'faz o seguinte... você me liga ali do posto São José e você me liga ai do posto e fala com o caixa, que daí eu autorizo gás ali pra você'. O eleitor diz que precisa de R$ 40,00 ou R$ 50,00 e o candidato novamente confirma a vantagem, determinando ao eleitor que vá até o posto de combustíveis que, então, ele autorizará o abastecimento.

O eleitor FÁBIO JUNIOR MOLINAR DA SILVA foi denunciado nesta mesma ação penal pela prática do crime de corrupção eleitoral e aceitou o benefício da suspensão condicional do processo (fls. 3.087-3.095).

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1, 3.1.5 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 79º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

No diálogo acima transcrito, verifica-se a mesma forma de agir. OSNILDO orienta o eleitor identificado como FÁBIO JÚNIOR MOLINAR DA SILVA a ir ao Posto São José e abastecer o veículo com 40 ou 50 litros de gasolina. Lá chegando, eles ligam para OSNILDO e este fala com Gilmar, funcionário do posto, e autoriza o abastecimento: “o cara coloca uns 15 litros para esse rapaz.”

Configurada, portanto, a compra de votos por meio do fornecimento de combustível.

Pelo mesmo fato, FÁBIO JÚNIOR MOLINAR DA SILVA foi denunciado por corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo.

Tais circunstâncias, somadas à ciência de que tal negociação se deu no dia 16 de setembro de 2012, no período de campanha eleitoral para o pleito de 7 de outubro de 2012, permitem concluir pela configuração do delito quanto a este 79º fato.

 

4.2.1.27) 133º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

133º FATO:

No dia 22 de setembro de 2012, às 17h15min, em local não determinado

porém localizado no município de São José do Ouro, o denunciado Osnildo

Luis de Godoi, prometeu ao eleitor Carlos Alexandre Chaves, identificado

como “Carlão do Posto”, telefone 9613-5396, vantagem, uma vaga na creche

para seu filho, em troca de votos.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 13/09/2012 às 17:15 Tempo: 02:32 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) : 96135396

Breve descrição: Eleitor pedindo vaga em creche que consegue 2 ou 3

votos a mais.

......................

Início do trecho 01:16

A(OSNILDO): aLÔ

B: o quem fala

A(OSNILDO): Osnildo

B: O como é que t atudo bom

A(OSNILDO): tranquilo

B: Aqui é o Carlão do posto. tu não quer que eu vote pra você

A(OSNILDO): Sim mas claro onde é que você ta

B: Eu to em casa tu vai passar quando pra nós conversar?

A(OSNILDO): Uma hora dessa eu vou ai, tive falando com a tua patroa estes

dias.

B: a ta mas venha antes que eu pegue compromisso com alguém home

A(OSNILDO): Não mas home mas ta loco

B: Uma coisa que eu te peço só não é dinheiro não é nada é só ajeitar uma

vaga na creche pro pia, é só isso se tu ajeitar isso ai eu te arrumoaté mais uns 2 ou 3 votos

A(OSNILDO): Tu precisa pra logo agora?

B: se fosse hoje ou esse mês melhor

A(OSNILDO): Daí o seguinte vi com ela esses dias e de repente tem uma listaque ta com Promotora e tal.

B: Ah

A(OSNILDO): Mas deixe que eu vou dar um proseada com ela

B: mas proseie o quanto antes melhor. Me ajeite que.. depois nós conversemo aí. .

A(OSNILDO): Não não, mas pode fique firme ai cara me dando uma força que depois nós vamos peleia.

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.3.44) 133º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

 

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

O eleitor CARLOS ALEXANDRE CHAVES, que se identifica como 'CARLÃO DO POSTO', liga para OSNILDO e questiona 'tu não quer que eu  ote pra você', e logo solicita a vantagem em troca de votos: 'uma coisa que eu te peço só não é dinheiro não é nada é só ajeitar uma vaga na creche pro pia, é só isso se tu ajeitar isso ai eu te arrumo até mais uns 2 ou 3 votos'. O candidato OSNILDO entra na negociação 'tu precisa pra logo agora?' e, ao final, promete a vantagem 'não não, mas pode fique firme ai cara me dando uma força que depois nós vamos peleia'.

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 133º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

No diálogo acima, evidente é a troca de votos por influência política.

O eleitor CARLOS ALEXANDRE CHAVES (“CARLÃO DO POSTO”) trava conversa telefônica com OSNILDO, na qual solicita vaga em creche em troca de votos. CARLOS explicitamente solicita: “uma coisa que eu te peço só não é dinheiro não é nada é só ajeitar uma vaga na creche pro pia, é só isso se tu ajeitar isso ai eu te arrumo até mais uns 2 ou 3 votos.” OSNILDO, então, promete ajudar e pede que o eleitor continue “dando uma força que depois nós vamos peleia”.

Configurado, portanto, o delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral também em relação a este 133º fato.

 

4.2.1.28) 135º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

135º FATO:

No dia 14 de setembro de 2012, às 18h06min, em local não determinado

porém localizado no município de São José do Ouro, o denunciado Osnildo

Luis de Godoi prometeu ao eleitor Marcelo Forte, telefone 54-99427349

vantagem, 30 (trinta) a 40 (quarenta) litros de gasolina, em troca de votos.

A transação ocorreu com auxilia da denunciada Carmini Severo Letti, que

concorreu diretamente para o fato.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 14/09/2012 às 18:06 Tempo: 01:30 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) : 99427349

Breve descrição: Eleitor pedindo 30 a 40 litros de gasolina para viajar

para Caxias 3 a 4 votos

 

A(OSNILDO): ALô

B: Osnildo é o Marcelo Forte

A(OSNILDO): Fala marcelo

B: Eu precisava que você me arrumasse um negocio, eu preciso viajar pra

Caxias, visitar uns parentes lá em Caxias, não tem como me arrumar um

combustível, não muita coisa, (...)

A(OSNILDO): O que que tu precisaria mais ou menos Marcelo?

B: Mas olha uns 30 a 40 litros? Daí eu te ajeitava a casa, vai eu o pai e a

mãe, tudo lá em casa, até nos conversamo se tu de uma mão nos te demo

mais mão, o pai diz que te da uma mão .... va uma hora para nós conversar

nos três lá.

A(OSNILDO): viu Daí o seguinte tu tá onde agora?

B: T o saindo de casa agora

A(OSNILDO): Eu to aqui no... fora da cidade, me ligue daqui 10 minutinhos

daí nós proseamos tá?

B: tá beleza

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 14/09/2012 às 18:24 Tempo: 01:30 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) : 99427349

Breve descrição: Eleitor pedindo 30 a 40 litros de gasolina par aviajar

para Caxias 3 a 4 votos

A(OSNILDO): alô

B: Marcelo

A(OSNILDO): Viu uns 30 litros não te ajuda?

B: Ajuda ajuda

......................................................

B: eu tenho uns 10 a 15 litros, mas ajuda sim

A(OSNILDO): Tu ta onde?

B: Eu to indo agora na academia.

A(OSNILDO): Tu tem que ir agora lá então porque daqui a pouco eu vou pro

interior e onde eu vou ta não pega telefone, daí tem que ir lá e fazer como

fizemo quele dia lá. e tu passa pra moça o telefone e eu falo com ela.

B: Beleza eu to indo lá agora

 

DEGRAVAÇÃO – Alvo A(OSNILDO):- 99617002 (degravada na fase

anterior também)

Data: 22/09/2012 às 16:18 Tempo: 00:43 recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO) Interlocutor 2 (B) 99427349

Breve descrição: Marcelo pedindo liberação de gasolina.

 

A(OSNILDO): alô

B: Oi aqui é o Marcelo (...)filho do fernanddo Belini

A(OSNILDO): a Marcelo, fala marcelo

B: Viu fale com a moça aqui .................. OI lembra de mim ( rs rs rs)

A(OSNILDO): oi lembro.

B: Falo mais com você do que com a mãe. Quanto?

A(OSNILDO): 20 litros

B: ta ok

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.3.45) 135º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

 

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

O eleitor MARCELO FORTE liga para OSNILDO e solicita a vantagem vinculada aos votos seu e de seus familiares 'eu precisava que você me arrumasse um negocio, eu preciso viajar pra Caxias, visitar uns parentes lá em Caxias, não tem como me arrumar um combustível, não muita coisa, (...)', 'daí eu te ajeitava a casa, vai eu o pai e a mãe, tudo lá em casa, até nos conversamo se tu de uma mão nos te demo mais mão, o pai diz que te da uma mão (...)'. O candidato confirma a vantagem e pede ao eleitor que lhe ligue novamente após dez minutos, orientando-o a ir até o posto de combustíveis e passar o telefone para o funcionário do estabelecimento. O eleitor, então, procede conforme o combinado e, já no posto de combustíveis, liga novamente para OSNILDO, que autoriza o abastecimento de 20 litros.

O eleitor MARCELO FORTE, que solicitou a vantagem, foi denunciado nesta mesma ação penal pela prática do crime de corrupção eleitoral e aceitou o benefício da suspensão condicional do processo (fls. 2.351-2.375).

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1, 3.1.5 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 135º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

Verifica-se que o eleitor MARCELO FORTE liga para OSNILDO e solicita combustível para ir até o município de Caxias do Sul. Em troca, MARCELO garante os votos da sua casa (família, pai e mãe).

O candidato OSNILDO então orienta MARCELO a ir até o posto e ligar de lá.

MARCELO dirige-se ao local, e OSNILDO autoriza o abastecimento de 20 litros de gasolina.

Tais circunstâncias, somadas à data em que ocorreu a negociação (14 de setembro de 2012 – em plena campanha para o pleito municipal daquele ano) e à informação de que MARCELO FORTE foi denunciado nesta ação penal por corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo, corroboram a conclusão pela configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral quanto a este 135º fato.

 

4.2.1.29) 138º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

138º FATO:

No dia 22 de setembro de 2012, às 17h23min, em local não determinado porém localizado no município de São José do Ouro, o denunciado OSNILDO LUIS DE GODOI, prometeu ao eleitor Alexandre André Santana, identificado como “Xande”, vantagem, qual seja 7(sete) quilos de carne e 3 (três) caixas de  erveja, em troca de voto.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 22/09/2012 às 17:23 Tempo: 00:58 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) : 96254391

Breve descrição: Pedido de 7 kg de carne e 3 latas caixas de latinha de

cerveja

 

A(OSNILDO): Alô?

B: è o Xande

A(OSNILDO): Viu o que que você precisa mais ou menos?

B: è pra umas deixa eu ver 10 pessoas, o que que vai.... uns 6 a 7 kg de

carne carne e uma caixa de cerveja se for latinha umas 3 , mais bebem do

que comem

A(OSNILDO): Ta bom então

B: Eu to aqui na mãe

A(OSNILDO): Eu vou te dar o teu numero pro cleiton e ai ele leva pra vocês.

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

 

3.3.47) 138º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

 

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

O eleitor ALEXANDRE ANDRÉ SANTANA, que se identifica como 'XANDE', solicita a vantagem 'uns 6 a 7 kg de carne carne e uma caixa de cerveja se for latinha umas 3, mais bebem do que comem', e o candidato OSNILDO prontamente atende o pedido, 'eu vou te dar o teu numero pro Cleiton e ai ele leva pra vocês'.

O eleitor ALEXANDRE ANDRÉ SANTANA, que solicitou a vantagem, foi denunciado nesta mesma ação penal pela prática do crime de corrupção eleitoral e aceitou o benefício da suspensão condicional do processo (fls. 2.351-2.375).

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 138º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

Do diálogo acima, extrai-se, com extrema clareza, que o eleitor ALEXANDRE ANDRÉ SANTANA (“XANDE”) solicita a OSNILDO vantagem consistente em “uns 6 a 7 kg de carne e uma caixa de cerveja se for latinha umas 3, mais bebem do que comem”.

OSNILDO concorda com o fornecimento da benesse e informa: “ta bom então”, “eu vou te dar o teu numero pro Cleiton e ai ele leva pra vocês.”

Tais circunstâncias, somadas à data em que ocorreu a negociação (22 de setembro de 2012 – às vésperas do pleito municipal daquele ano) e à informação de que ALEXANDRE ANDRÉ SANTANA foi denunciado nesta ação penal por corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo, corroboram a conclusão pela configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral quanto a este 138º fato.

 

4.2.1.30) 140º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

140º FATO:

No dia 24 de setembro de 2012, às 14h46min, em local não determinado porém localizado no município de São José do Ouro, o denunciado OSNILDO LUIS DE GODOI, prometeu a eleitora identificada como Maria de Oliveira, esposa de Adão Subtil de Oliveira, vantagem, qual seja gasolina, em troca de voto.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 24/09/2012 às 14:46 Tempo: 02:03 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) : 99272841

Breve descrição: Pedindo gasolina para levar marido na fisioterapia

 

A(OSNILDO): Maria?

B: É a Maria esposa do Adão Subtil de Oliveira e o Sr é O Osnildo?

A(OSNILDO): Sim

B: Eu queria falar com o senhor.....

......................................................

B: Queria ver se o senhor não me dava uma gasolina pra levar ele fazer terapia ali no posto

A(OSNILDO): Sim sim sim , Ajeito sim ajeito, sim .

............................................

A(OSNILDO): Não tem problema me de uma ligadinha amanhã. Que eu ajeito pra a senhora.

B: Que hora mais ou menos?

A(OSNILDO): Pode ser de manhã não tem problema é amanha que a senhora vai levar ele?

B: è amanhã de tarde

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.3.48) 140º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

 

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

A eleitora MARIA DE OLIVEIRA, que se identifica como 'esposa do ADÃO SUBTIL DE OLIVEIRA' liga para OSNILDO e solicita a vantagem 'queria ver se o senhor não me dava uma gasolina pra levar ele fazer terapia ali no posto'.

O candidato confirma a vantagem 'sim sim sim, ajeito sim ajeito, sim', e pede à eleitora que lhe ligue novamente no dia seguinte.

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1, 3.1.5 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição. Concluo, quanto a este 140º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

No diálogo acima transcrito, verifica-se que a eleitora MARIA DE OLIVEIRA identifica-se como esposa de ADÃO SUBTIL DE OLIVEIRA e solicita vantagem consistente em gasolina para conduzir o marido à fisioterapia.

Por meio do mesmo modus operandi, OSNILDO confirma a vantagem: “sim sim sim, ajeito sim ajeito, sim.”

Mais uma vez, ganha relevo a desaprovação dessas práticas espúrias nas quais o candidato e então vereador OSNILDO utilizava-se da miséria humana, tão presente em nossa sociedade - infelizmente -, para angariar votos e apoio político.

Configurada, portanto, a conduta criminosa de corrupção eleitoral, art. 299 do Código Eleitoral, também em relação a este 140º fato.

 

4.2.1.31) 142º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

142º FATO:

No dia 25 de setembro de 2012, às 13h21min em local não determinado porém localizado no município de São José do Ouro, o denunciado OSNILDO LUIS DE GODOI, prometeu ao eleitor Marcelo Bianchin, vantagem, qual seja gasolina, em troca de voto.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 25/09/2012 às 13:21 Tempo: 01:28 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO) Interlocutor 2 (B) 99939152

Breve descrição: cabo eleitoral ligando e pedindo gasolina para Marcelo

bianchin ( voz de homem)

 

B: Tu conhece o Marcelo Bianchin? Cunha do cumprade Valmir Mariante?

A(OSNILDO): Valmir Mariante, acho que sim Sei mora aqui, perto

B: trabalha no garbin Ele teve aqui ontem de noite não tem vereador e não ta decido pra lado nenhum ai eu falei vamo da uma força pro meu galo lá, só que ele quer um pouco de gasolina o que é que fazemo?

A(OSNILDO): Ajeito ajeito.

..........................................................................

A(OSNILDO): Diga para ele me dar uma ligadinha

B: ta bom

...............................................

B: Escute o Bruno e o meu primo tão pedindo se tu não consegue uma gasolina pra ir em Paim

B: è eles tem que ir pegar minha cachorra que ta La deu cria e tem que..

A(OSNILDO): Não acredito...

A(OSNILDO): diz pra ele me liga depois

B: da gasolina?

A(OSNILDO): Sim sim daqui quantos minutos mais ou menos

B: Daqui uns 15 minutos

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.3.50) 142º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

 

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

Um interlocutor, provavelmente cabo eleitoral, liga para OSNILDO e relata

que MARCELO BIANCHIN quer gasolina em troca de seu voto: 'ele teve aqui ontem de noite não tem vereador e não ta decido pra lado nenhum ai eu falei vamo da uma força pro meu galo lá, só que ele quer um pouco de gasolina o que é que fazemo?'. O candidato confirma a promessa de vantagem 'ajeito ajeito', 'diga para ele me dar uma ligadinha'.

O eleitor MARCELO BIANCHIN, que solicitou a vantagem, também foi denunciado nesta ação penal pela prática do crime de corrupção eleitoral.

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1, 3.1.5 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição. Concluo, quanto a este 142º fato descrito no aditamento à denúncia, pela

configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

Da análise do diálogo, verifica-se que um interlocutor não identificado informa a OSNILDO que o eleitor MARCELO BIANCHIN estava querendo gasolina em troca de seu voto.

OSNILDO, então, diz que “ajeitaria” a benesse: “ajeito ajeito”, “diga para ele me dar uma ligadinha.”

Tais circunstâncias, somadas à data em que ocorreu a negociação (25 de setembro de 2012 – às vésperas do pleito municipal daquele ano) e à informação de que MARCELO BIANCHIN foi denunciado nesta ação penal por corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo, corroboram a conclusão pela configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral quanto a este 142º fato.

 

4.2.1.32) 146º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

146º FATO:

No dia 25 de setembro de 2012, às 18h26min em local não determinado porém localizado no município de São José do Ouro, o denunciado OSNILDO LUIS DE GODOI, prometeu, e com auxílio da denunciada CARMINI SEVERO LETI, entregou ao eleitor identificado como Evandro Pedro Lopes, vantagem, qual seja gasolina, em troca de voto.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 25/09/2012 às 18:26 Tempo: 01:07 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) 96331369

Breve descrição: Evandro Solicitando gasolina.

 

A(OSNILDO): Você vai La no Posto são José e me liga de La, tu ta onde

agora?

B: To aqui perto do diretório.

A(OSNILDO): Desce La no posto são José e passe o telefone pra quem tiver

no caixa... Quanto tu precisa?

B: ah veja ai quanto pode?

A(OSNILDO): Uns 20 litros?

B: Pode ser

A(OSNILDO): Tá bom então me ligue de lá quando chegar

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 25/09/2012 às 18:28 Tempo: 00:39 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) 96331369

Breve descrição: LIBERAÇÃO DA GASOLINA evandro.

 

B: to aqui já

A(OSNILDO): passe ali pra guria

B: só um pouquinho. Alô.

A(OSNILDO): Carmine arrume uns 20 litros pro Evandro pra mim

B: ta beleza

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

 

3.3.52) 146º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

 

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

O eleitor EVANDRO PEDRO LOPES solicita ao candidato OSNILDO a liberação de gasolina, e este, já confirmando a promessa de vantagem, determina 'desce la no posto São José e passe o telefone pra quem tiver no caixa...'. O eleitor, então, já no posto de combustíveis, retorna a ligação para OSNILDO, que determina à funcionária do estabelecimento '...arrume uns 20 litros pro Evandro pra mim'.

O eleitor EVANDRO PEDRO LOPES, que solicitou a vantagem, foi denunciado nesta mesma ação penal pela prática do crime de corrupção eleitoral e aceitou o benefício da suspensão condicional do processo (fls. 2.351- 2.375).

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1, 3.1.5 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 146º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

Do diálogo acima transcrito, extrai-se que o eleitor EVANDRO PEDRO LOPES pede 20 litros de combustível para OSNILDO.

OSNILDO confirma o fornecimento da vantagem e orienta o eleitor a ir até o posto e ligar de lá, utilizando o mesmo modus operandi já verificado em outros fatos: “desce la no posto São José e passe o telefone pra quem tiver no caixa.” Chegando lá, o eleitor liga para OSNILDO e este autoriza o fornecimento de 20 litros de gasolina.

Tais circunstâncias, somadas à data em que ocorreu a negociação (25 de setembro de 2012 – às vésperas do pleito municipal daquele ano) e à informação de que EVANDRO PEDRO LOPES foi denunciado nesta ação penal por corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo, corroboram a conclusão pela configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral quanto a este 146º fato.

 

4.2.1.33) 149º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

149º FATO:

No dia 26 de setembro de 2012, às 12h03min em local não determinado porém localizado no município de São José do Ouro, o denunciado OSNILDO LUIS DE GODOI, prometeu ao eleitor Marcelo Bianchin, vantagem, qual seja gasolina, em troca de voto.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 26/09/2012 às 12:03 Tempo: 01:40 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) 99061054

Breve descrição: Celsinho Cabo eleitoral passando o eleitor Marcelo

Bianchin , para garantir o voto em troca de gasolina e outras coisas

 

A(OSNILDO): Quem?

B: O Marcelo Bianchin, ta tentando falar contigo mas não consegue,

A(OSNILDO): ah ta ele tá

B: lembro , Ele ta aqui comigo, quer falar com ele?

A(OSNILDO): ta ta falo com ele

............................................

A(OSNILDO): O celsinho me falou de um negócio ai e que é que tu acha?

B: Mas olha é como eu tinha comentado pra ele, tava sem plano para o momento, mas não queda uma mão pro home ai , mas olha...

A(OSNILDO): Não não da uma mão pra nós ai dá uma mão pra nós, e vamo no 45 também

B: mas lógico

A(OSNILDO): beleza beleza, Viu tu precisaria de umas coisinhas ai?

B: Pois até nós tinha falado uma gasolina uma coisinha assim, eu disse mas olha o que vier no momento beleza né.

A(OSNILDO): Te ajeito, te ajeito sim, só você a hora que precisar me ligue, demo uma ligada e daí...

B: Então ta beleza, ta joia.

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.3.54) 149º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

 

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

O cabo eleitoral identificado como CELSINHO liga para o candidato OSNILDO e anuncia que MARCELO BIANCHIN quer falar com ele. O eleitor MARCELO BIANCHIN passa a conversar com OSNILDO, que pede o seu voto: 'não não, dá uma mão pra nós ai, dá uma mão pra nós, e vamo no 45 também'. O eleitor confirma 'mas lógico' e o candidato, então, oferece vantagem:'beleza beleza, viu tu precisaria de umas coisinhas ai?'. O eleitor solicita 'uma gasolina uma coisinha assim, eu disse mas olha o que vier no momento beleza né', e o candidato confirma a promessa de vantagem 'te ajeito, te ajeito sim, só você a hora que precisar me ligue, demo uma ligada e

daí...'.

O eleitor MARCELO BIANCHIN, que solicitou a vantagem, também foi denunciado nesta ação penal pela prática do crime de corrupção eleitoral.

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1, 3.1.5 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 149º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

Da análise do diálogo, verifica-se que o eleitor MARCELO BIANCHIN solicita a OSNILDO gasolina em troca de seu voto.

Sem reparos ao exame da prova feito pela Magistrada singular:

“que pede o seu voto: 'não não, dá uma mão pra nós ai, dá uma mão pra nós, e vamo no 45 também'. O eleitor confirma 'mas lógico' e o candidato, então, oferece vantagem:'beleza beleza, viu tu precisaria de umas coisinhas ai?'. O eleitor solicita 'uma gasolina uma coisinha assim, eu disse mas olha o que vier no momento beleza né', e o candidato confirma a promessa de vantagem 'te ajeito, te ajeito sim, só você a hora que precisar me ligue, demo uma ligada e daí...'.”

 

Tais circunstâncias, somadas à data em que ocorreu a negociação (26 de setembro de 2012 – às vésperas do pleito municipal daquele ano) e à informação de que MARCELO BIANCHIN foi denunciado nesta ação penal por corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo, corroboram  a conclusão pela configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral quanto a este 149º fato.

 

4.2.1.34) 155º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

155º FATO:

No dia 26 de setembro de 2012, às 14h31min, em local não determinado, porém localizado no município de São José do Ouro, candidato OSNILDO LUIS DE GODOI, prometeu ao eleitor usuário do telefone nº 9963-4304, Camila Magante, vantagem em troca de votos.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 26/09/2012 às 14:31 Tempo: 12:15 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) 99634304

Breve descrição: Eleitora vendendo o voto da Familia, pra Osnildo ou pra os dois.

...............................…

 

A(OSNILDO): V

B: Você sabe que a nossa proposta é a nossa família né Osnildo?

A(OSNILDO): Sim

B: oh... você fica bem quietinho porque a minha sogra é assim. .(..) é nós que mandemo. só que você fica quieto mas ela não gosta muito do Perineto porque eles (..........), mas aquilo ali é ... casos de família...

A(OSNILDO): sei, sei

B: (......) mas no jeitinho (...) agente não que assim comentário, porque não cai bem nos duas dentro de casa ter atrito né? então nos fiquemo na nossa, pedem pra nós pra quem vocês votam, nos não votamo pra ninguem... mas aquele assunto né osnildo, sabe? mas o (...) já disse se nos não ganha nós não vamo vota.

A(OSNILDO): Mas viu o diga que que mais ou menos, porque dai eu tenho que passa pros home pra nós ir La. Porque pra mim é uma coisa, pros dois é outra.

B: Mas qual home?

A(OSNILDO): Qual home? O cabeça né.

B: Mas O cabeça não adianta. O cabeça já veio ai aquele dia e você já sabe o que aconteceu. È ou não é?

A(OSNILDO): É

B: è aquele que negócio, eu não tenho pra dar........ o papo é o mesmo de sempre, .. a proposta é livre ... é tua e você faz o que você quiser mas, só não me espere pra ultima semana.

A(OSNILDO): Mas ta me escute o que você quer de mim então , eu gostaria que fosse pros dois.

B: Mas pros dois me trás uns 5 que tá bom , ai sai três pra você e três pro..... A(OSNILDO): tá E pra mim?

B: Ué osnildo ! Se nós precisemo de uma coisa nos temos que pagar, to certo ou to errada?

A(OSNILDO): Sim. Sim

B: Eu não tenho queixa como disse aquele dia pro Ademir, pra mim saúde ta bom, a única coisa que nós precisava era estrada , graças a Deus está boa, então vejam ai e converse.

A(OSNILDO): Hum Hum

B: (.....) Venham e me tragam o que é necessário.... pra começo da conversa.

A(OSNILDO): me diga uma coisa e vamo colocar pra mim ?

B: O teu você já sabe já foi pedido e implorado

A(OSNILDO): Mas o que

B: O que que nos tínhamos te pedido pedimos aquele dia ali, ....

A(OSNILDO): A estrada.

B: ( rs rs ) Mais ou menos.

A(OSNILDO): Ai . Vocês ta loco . Viu você! que eu peleio vou atrás né. ....................................

A(OSNILDO ): Me diga uma coisa ta e vamo coloca pro cabeçudo também.

B: Me traga 5 que sai o que eu te disse, sai pra tudo sai pros dois, só não vai me trazer na ultima semana que daí você não compra nem com 10, to te avisando tentei até hoje e hoje eu disse que é a ultima ligação que te faço... tá bom?

A(OSNILDO) :E pra mim só pra mim?

B: Já te disse traga 3 que te dou o que eu tinha te pedido. Tá?

A(OSNILDO) :Eu vou conversa com o pessoal

B: Outra coisa Eu não te liguei eu não falei com você tá?

A(OSNILDO) :Tá pode deixar

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.3.55) 155º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

 

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

Na ligação feita pela eleitora CAMILA DA SILVA MAGNANTI ao candidato OSNILDO se verifica negociação escancarada dos votos da eleitora e de sua família. A eleitora faz um preço para votarem no candidato a vereador OSNILDO e outro preço para votarem também 'para os cabeças', e refere claramente que 'se nós não ganha nós não vamo votar', e arremata 'quem precisa tem que pagar'. OSNILDO entra na negociação com a eleitora, tenta ajustar o preço postulado e garante que vai 'conversar com o pessoal', acabando por praticar, diante de todos estes elementos, o crime de corrupção eleitoral.

A eleitora CAMILA DA SILVA MAGNANTI, que solicitou a vantagem, foi denunciada nesta mesma ação penal pela prática do crime de corrupção eleitoral e aceitou o benefício da suspensão condicional do processo (fls. 2.351-2.375).

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 155º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

Do diálogo acima, extrai-se com clareza que a eleitora CAMILA DA SILVA MAGNANTI ligou para o candidato OSNILDO para, de forma escancarada, vender seu voto.

CAMILA colocou um preço em seu voto para vereador e outro para votar nos candidatos da majoritária e deixou bem claro: “se nós não ganha nós não vamo votar”, “quem precisa tem que pagar.” OSNILDO tenta negociar o preço e diz que vai “conversar com o pessoal”, efetivando a promessa.

Tais circunstâncias, somadas à informação de que CAMILA DA SILVA MAGNANTI foi denunciada por corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo, corroboram a conclusão pela configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral quanto a este 155º fato.

 

4.2.1.35) 156º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

156º FATO:

No dia 13 de setembro de 2012, às 19h32min, em local não determinado, porém localizado no município de São José do Ouro, o candidato OSNILDO

LUIS DE GODOI, prometeu ao eleitor Luciano Cousseau, usuário do telefone nº 9661-1393, vantagem em troca de votos.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 13/09/2012 às 19:32 Tempo: 12:15 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) 96611393

Breve descrição: Pedindo vinte reais ou 20 litros de gasolina eleitor

B: luciano

A(OSNILDO): E ai Luciano

B: Ta por casa?

Viu você que é gente boa falei pruns quantos e nada mas você eu sei que não tem (....) me arruma uns vintam pra hoje, pra ontem no causo?

A(OSNILDO): isso ai temo que vê , tu ta onde,

B: Aqui na frente do cadore.

A(OSNILDO): Hoje não tenho nada cara, só outros dias ai....

B: o que que? .... passe aqui em casa que eu to chegando em casa

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.3.56) 156º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

 

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

O eleitor LUCIANO COUSSEAU liga para o candidato OSNILDO e solicita R$ 20,00. O candidato diz que no momento não tem nada, mas promete a vantagem para outro dia. LUCIANO COUSSEAU, que solicitou a vantagem, foi denunciado nesta mesma ação penal pela prática do crime de corrupção eleitoral e aceitou o benefício da suspensão condicional do processo (fls. 2.351-2.375).

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 156º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

Da análise do diálogo, extrai-se que o eleitor LUCIANO COUSSEAU ligou para o candidato OSNILDO solicitando “vintão” (R$ 20,00).

O candidato alegou que no momento não tinha nada, mas prometeu a vantagem para outro dia.

Tais circunstâncias, somadas à informação de que LUCIANO COUSSEAU foi denunciado nesta ação penal por corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo, corroboram a conclusão pela configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral quanto a este 156º fato.

 

4.2.1.36) 158º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

158 FATO:

No dia 13 de setembro de 2012, às 08h55min, em local não determinado, porém localizado no município de São José do Ouro, o candidato OSNILDO

LUIS DE GODOI, prometeu à eleitora identificada na interceptação telefônica como “mulher do Roberto”, Lucelia Malaquias, usuária do telefone nº 3352-1319, de propriedade de Juraci Lottici, vantagem, ou seja, R$ 50,00, em troca de votos.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 13/09/2012 às 08:35 Tempo: 01:04 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) 33521319

Breve descrição: Pedido de 50 reais para ir na Romaria

 

B: è eu a mulher do Roberto.....................

Viu eu queria te pedir uma coisa tu não me arruma 50 pila para mim ir na

Romaria

A(OSNILDO): Ah...

B: Se não é muito incomodo.

A(OSNILDO): Voce ta onde agora

B: Eu to na casa da dona Jura eu trabalho pra qui ia pedir pra ela mas ela não ta ai A(OSNILDO): Eu depois eu do e passo ai, e o Roberto ta onde?

B: O Roberto ta ai tirando uns pau

A(OSNILDO): Depois eu dou uma passadinha ai.

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.3.57) 158º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

 

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

A eleitora LUCÉLIA MALAQUIAS, que se identificou como 'mulher do ROBERTO', liga para OSNILDO e solicita vantagem em dinheiro 'viu eu queria te pedir uma coisa tu não me arruma 50 pila para mim ir na Romaria'. O candidato pergunta onde a eleitora está e garante que logo passará no local 'depois eu dou uma passadinha ai', confirmando a promessa de vantagem.

LUCÉLIA MALAQUIAS, que solicitou a vantagem, foi denunciada nesta mesma ação penal pela prática do crime de corrupção eleitoral e aceitou o benefício da suspensão condicional do processo (fls. 2.351-2.375).

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1, 3.1.5 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição. Concluo, quanto a este 158º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

No diálogo acima transcrito, mostra-se evidente o pedido de vantagem em troca de voto feito pela eleitora LUCÉLIA MALAQUIAS ao candidato OSNILDO.

LUCÉLIA indaga: “Viu eu queria te pedir uma coisa tu não me arruma 50 pila para mim ir na Romaria.” OSNILDO responde, concordando com o fornecimento da vantagem: “Depois eu dou uma passadinha ai.”

Tais circunstâncias, somadas à informação de que LUCÉLIA MALAQUIAS foi denunciada por corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo, corroboram a conclusão pela configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral quanto a este 158º fato.

 

4.2.1.37) 160º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

160º FATO:

No dia 18 de setembro de 2012, às 09h06min, em local não determinado, porém localizado no município de São José do Ouro, o candidato Osnildo

Luis de Godoi, prometeu à eleitora Marines Tonello, usuária do telefone n. 9634-8882, vantagem, em troca de votos.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 18/09/2012 às 09:06 Tempo: 03:32Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) 96348882

Breve descrição: Pedido de consulta particular

 

B: É SOBRE A CONSULTA ele não atende duas consultas pela Prefeitura no

mesmo dia

A(OSNILDO): não atende?

B: Não

A(OSNILDO): Quem que é o oculista?

B: Dr Juliano grandi

..........................

B: É assim 210 a consulta particular e 160 pela Prefeitura.

A(OSNILDO): e daí vocês pretendem ir quando lá?

B: Dia dois que da pra ir as duas.

A(OSNILDO): então Daí uma faz pela Prefeitura?

B: Sim que é 160 e a outra particular que seria 210. Viu Me de noticia

A(OSNILDO): ta você já marcou daí?

B: Não ta marcada, porque eu tinha que falar com você antes. Né? ............................

A(OSNILDO): Mas deixa que eu vejo la e depois te aviso.

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.3.58) 160º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

 

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

A eleitora MARINÊS TONELLO liga para o candidato OSNILDO e inicia conversa 'sobre a consulta', anunciando que o médico oftalmologista 'não atende duas consultas pela Prefeitura no mesmo dia', e que 'é assim 210 a consulta particular e 160 pela Prefeitura'. A eleitora confirma que uma faz consultas fará 'pela Prefeitura', 'a que é 160', mas a outra consulta, no valor de R$ 210,00, é particular. A eleitora diz que não marcou a consulta porque tinha antes que falar com o candidato, e este, então, confirma a promessa de vantagem: 'mas deixa que eu vejo la e depois te aviso'.

MARINÊS TONELLO, que solicitou a vantagem, foi denunciada nesta mesma ação penal pela prática do crime de corrupção eleitoral e aceitou o benefício da suspensão condicional do processo (fls. 2.351-2.375).

Assim, quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 160º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

O diálogo acima transcrito demonstra com clareza o pedido de vantagem em troca de voto.

A eleitora MARINÊS TONELLO solicita ao candidato OSNILDO o pagamento de consulta médica. Ela informa que fará duas consultas. Uma pela prefeitura, a outra particular. Nessa última, ela precisará pagar o valor de R$ 210.

OSNILDO questiona se MARINÊS já marcou a consulta e ela responde: “Não ta marcada, porque eu tinha que falar com você antes. Né?” OSNILDO então confirma a promessa: “Mas deixa que eu vejo la e depois te aviso.”

Tais circunstâncias, somadas à informação de que MARINÊS TONELLO foi denunciada por corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo, corroboram a conclusão pela configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral quanto a este 160º fato.

 

4.2.1.38) 161º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

161º FATO:

No dia 19 de setembro de 2012, às 13h52min, em local não determinado, porém localizado no município de São José do Ouro, o candidato Osnildo Luis de Godoi, prometeu à eleitora identificada como Angélica Pereira de Souza, usuária do telefone nº 9942-1728, vantagem, em troca de votos. Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 19/09/2012 às 13:52Tempo: 02:19 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) 99421728

Breve descrição: Pedido de Rancho de eleitora para ela e para Adriana

 

B: Alô Osnildo? é a Angélica .....

A(OSNILDO): O dona angélica

..................................

B: A Adriana diz que é pra você liga pra ela que ela quer falar com você, mas

eu não sei a menina dela ta fazendo um ano agora segunda feira e ela esse

mês não fez rancho, foi pagar as contas e não sobro pra fazer rancho, eu

também fiz meio disso, vê se ajeite algum um vale,

A(OSNILDO): Nós proseamos

B: e que nós somos do teu lado aqui tem dois no certo tem tem mais

A(OSNILDO): eu sei pode deixar

B: arrume um treco pra nós lá pra mim e pra adriana

A(OSNILDO): Nós proseamos pode deixa tá bom

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.3.59) 161º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

 

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

A eleitora ANGÉLICA PEREIRA DE SOUZA faz contato com o alvo OSNILDO, pedindo 'vê se ajeite algum vale', justificando que ela e Adriana pagaram as contas e não sobrou dinheiro para fazer o rancho. ANGÉLICA arrematou, em expressa vinculação da vantagem solicitada aos votos seu e de seus familiares: 'é que nós somos do teu lado aqui, tem dois certo, tem, tem mais...'. E a eleitora ainda insiste: 'arrume um treco pra nós lá, pra mim e pra Adriana', e o candidato, ao final, confirma a promessa de vantagem: 'nós proseamos, pode deixa, tá bom'.

ANGÉLICA PEREIRA DE SOUZA, que solicitou a vantagem, foi denunciada nesta mesma ação penal pela prática do crime de corrupção eleitoral, 162º fato descrito no aditamento à denúncia.

Assim, quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 161º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

No diálogo acima transcrito, percebe-se com clareza que o candidato OSNILDO prometeu à eleitora identificada como ANGÉLICA PEREIRA DE SOUZA vantagem em troca de voto.

ANGÉLICA solicita: “vê se ajeite algum vale.” Afirma que pagou as contas e não sobrou dinheiro para comprar o rancho. Complementa dizendo: “é que nós somos do teu lado aqui, tem dois certo, tem, tem mais...” E arremata: “arrume um treco pra nós lá, pra mim e pra Adriana.”

OSNILDO então confirma a promessa de vantagem: “nós proseamos, pode deixa, tá bom.”

Tais circunstâncias levam à conclusão pela configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral também quanto a este 161º fato.

 

4.2.1.39) 166º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

166º FATO:

No dia 21 de setembro de 2012, às 09h28min, em local não determinado, porém localizado no município de São José do Ouro, o candidato Osnildo Luis de Godoi, prometeu a eleitora identificada como Noeli Terezinha Borges, usuária do telefone nº 9908-8998, vantagem para ela e para a eleitora Adriana, em troca de votos.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 21/09/2012 às 09:28 Tempo: 01:21 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) 99088998

Breve descrição: Pedido de laje para uma eleitora que tem 3 votos,

pedido para ver com Perineto de tirar uma nota do hostital, e pedido de

ajuda para curso de vigilante do seu filho.

 

B: Osnildo Bom dia é a noeli.....

Eu queria falar com você eu não sei se posso falar por telefone se os

telefones não tão meio...

A(OSNILDO): Ve ta onde

B: Não tão grampeado?

A(OSNILDO): Acho que não.

B: Tem uma guria que tem uns 3 ou 4 votos ela precisava de uma calçadinha

uma laje na frente de casa,

A(OSNILDO): Mas quem que é?

B: Sabe a adnréia da( ....) a moreninha aquela casada com o Ivanor

A(OSNILDO): Sei sei sei

B: Ela também queria falar com o Perineto pra ver se tirava não sei se ele pode fazer isso, tirar do Hospital uma nota lá uma conta que ela fez cirurgia do intestino né?

A(OSNILDO): Deixa que u vou falar com ela é minha vizinha aqui, eu vou falar com ela de repente de tarde eu vou falar com ela.

B: Daí eu ligo pra ela, que você vai passar ali..

.....................................................................

B: Será que tu não me ajudava um pouquinhi, o pia vai fazer o curso de vigilante mês que vem,

A(OSNILDO): Não te ajudo sim

B: Não precisa ser muito pouquinho é só pra alimentação dele, que ele vai ficar internado na escola

A(OSNILDO): te ajudo quando é que ele vai?

B: O curso começa dia 08, mas o pagamento tem que pagar dia 03 e 04 eu tenho que depositar

A(OSNILDO): Mas você me ligue me avise daí. Tá?

B: Mas você vai me ajudar com quanto?

A(OSNILDO): Mas daí nos proseamos tá.

B: tá

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.3.61) 166º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

 

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

A eleitora NOELI TEREZINHA BORGES83 liga para o candidato OSNILDO e solicita vantagens para ela e para a vizinha ANDRÉIA, em expressa negociação das vantagens por votos: 'Tem uma guria que tem uns 3 ou 4 votos ela precisava de uma calçadinha uma laje na frente de casa', 'ela também queria falar com o Perineto pra ver se tirava não sei se ele pode fazer isso, tirar do Hospital uma nota lá uma conta que ela fez cirurgia do intestino né?', 'será que tu não me ajudava um pouquinho, o pia vai fazer o curso de vigilante mês que vem, (...) o curso começa dia 08, mas o pagamento tem que pagar dia 03 e 04 eu tenho que depositar'. O candidato promete auxílio para a eleitora NOELI e para a vizinha ANDRÉIA, cometendo, induvidosamente, o crime de corrupção eleitoral.

NOELI TEREZINHA BORGES, que solicitou a vantagem, foi denunciada nesta mesma ação penal pela prática do crime de corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo (fls. 2.351-2.375). Assim, quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 166º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

No diálogo acima transcrito, verifica-se que eleitora NOELI TEREZINHA BORGES solicita a OSNILDO vantagem para ela e para a eleitora ANDRÉIA.

NOELI assim negocia os votos: “Tem uma guria que tem uns 3 ou 4 votos ela precisava de uma calçadinha uma laje na frente de casa”, “ela também queria falar com o Perineto pra ver se tirava não sei se ele pode fazer isso, tirar do Hospital uma nota lá uma conta que ela fez cirurgia do intestino né?”, “será que tu não me ajudava um pouquinho, o pia vai fazer o curso de vigilante mês que vem, (...) o curso começa dia 08, mas o pagamento tem que pagar dia 03 e 04 eu tenho que depositar.” E arremata: “Mas você vai me ajudar com quanto?”

OSNILDO então promete as vantagens: “te ajudo quando é que ele vai?”, “Mas daí nos proseamos tá.”

Evidente, portanto, a promessa de vantagens em troca de voto, razão pela qual entendo configurada a conduta delituosa prevista no art. 299 do Código Eleitoral também em relação a este 166º fato.

 

4.2.1.40) 168º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

168º FATO:

No dia 22 de setembro de 2012, às 19h17min, em local não determinado, porém localizado no município de São José do Ouro, o candidato Osnildo Luis de Godoi, prometeu vantagem ao eleitor identificado como “Tiririca”, Alcione Santana, usuário do telefone nº 9642-9321, em troca de votos.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 22/09/2012 às 19:17 Tempo: 02:53Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) 96429321

Breve descrição: Tiririca quer um rancho ou alguma coisa uma mão lava outra

 

A(OSNILDO): Fale Tiririca

.........

B: Viu!!! Vai ajeita o esquema ai você que sabe, se quiser ajeita a amizade é a mesma se tu não me da a mão você sabe não precisa contar com meu voto.

A(OSNILDO): Hã?

B: Viu se você me da a mão tudo bem senão daí....... a amizade é a mesma não tem nada ver né.

A(OSNILDO): Posso sim já falei com os homens

B: então tá Se tu quiser em tão me arruma um racho esquema nosso.

A(OSNILDO): Pode deixar tranquilo.

B: Não você que sabe (...) a amizade é a mesma não tem nada ver......................................

B: Eu sô parceiro só que você assuma comigo e eu assumo contigo,

A(OSNILDO): Claro com certeza

B: é assim que funciona dá uma mão eu dou uma mão, uma mão lava a outra entendeu malandro?

A(OSNILDO): tá beleza

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.3.62) 168º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de

corrupção eleitoral):

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

O eleitor ALCIONE SANTANA liga para o candidato OSNILDO e inicia negociação explícita de seu voto em troca da vantagem solicitada: 'Vai ajeita o esquema ai? Você que sabe, se quiser ajeita a amizade é a mesma, se tu não me dá a mão você sabe, não precisa contar com meu voto', 'então tá se tu quiser então me arruma um racho, esquema nosso'. O candidato confirma a promessa de vantagem, e o eleitor novamente deixa expressa a vinculação do seu voto à obtenção da vantagem solicitada: 'eu sô parceiro, só que você assuma comigo e eu assumo contigo', 'é assim que funciona dá uma mão eu dou uma mão, uma mão lava a outra entendeu malandro?'.

O eleitor ALCIONE SANTANA, que solicitou a vantagem, foi denunciado nesta mesma ação penal pela prática do crime de corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo (fls. 2.351-2.375).

Assim, quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 168º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

O diálogo acima transcrito é um dos que mais ilustram a ocorrência da prática de corrupção eleitoral. E um dos mais explícitos também.

Os termos utilizados são aqueles comumente vistos nas negociatas espúrias, sórdidas, reprováveis.

Na conversa, o eleitor ALCIONE SANTANA (“TIRIRICA”) começa a negociação solicitando, explicitamente, vantagem (um rancho) em troca do seu voto: “Vai ajeita o esquema ai? Você que sabe, se quiser ajeita a amizade é a mesma, se tu não me dá a mão você sabe, não precisa contar com meu voto”, “então tá se tu quiser então me arruma um racho, esquema nosso.”

Em resposta, OSNILDO compromete-se e tranquiliza o eleitor: “Posso sim já falei com os homens”, “Pode deixar tranquilo.”

O eleitor então arremata a venda de seu voto: “eu sô parceiro, só que você assuma comigo e eu assumo contigo”, “é assim que funciona dá uma mão eu dou uma mão, uma mão lava a outra entendeu malandro?” OSNILDO concorda: “tá beleza.”

O velho bordão “uma mão lava a outra” é típico das negociações ilícitas. Desnecessário tecer maiores comentários a respeito deste fato.

Nota-se, ainda, que o fato se deu às vésperas do pleito, em plena campanha eleitoral, no dia 22 de setembro de 2012.

Tais circunstâncias, somadas à informação de que ALCIONE SANTANA foi denunciado por corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo, corroboram a conclusão pela configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral quanto a este 168º fato.

 

4.2.1.41) 170º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

170º FATO:

No dia 24 de setembro de 2012, às 16h28min, em local não determinado, porém localizado no município de São José do Ouro, o candidato Osnildo Luis de Godoi, prometeu vantagem à eleitora Marilene de Paula Verne, proprietária do nº telefônico 9996-1243, mediante contato telefônico feito com o telefone nº 9913-7950, pertencente à Natália, em troca de votos.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 24/09/2012 às 16:28 Tempo: 03:47 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) 99137950

Breve descrição: Mulher pede ajuda para pagar o mercado em troca do

voto, Bibi ou Osnildo

 

A(OSNILDO): Você não vai vota pra mim?

B: Se você me ajuda no que eu quero, eu posso votar.

A(OSNILDO): aaa.... ta bom.

B: não Eu to te ligando pra saber se você não pode me dar uma mão?

A(OSNILDO): Não sei não sei o que você quer?

B: Queria que você ajudasse a pagar o mercado, na verdade eu e o Adilson,

fiquei tudo esse tempo sem trabalha com a mãe bastante doente e gastei um

horror daí nós queria ajuda não sei se você ta ajudando alguém, mas se você

não me ajudasse eu pediria ajuda pro Bibi.

A(OSNILDO): Não eu tenho o número dele, mas você vai votar pra nós ou

não?

B: Ah se vocês me ajudarem com certeza , da outra vez já votei pra você.

A(OSNILDO): Mas tu vai vota pro chinelinho,

B: Mas To te dizendo me ajude eu fui pedi ajuda pra eles e eles não me

falaram nada ficaram quieto

A(OSNILDO): Pra quem?

B: pro chinelinho.

A(OSNILDO): A tu foi pedi?

B: Calro que fui né

A(OSNILDO): Que barbaridade

B: Sera que tu não me ajuda será que o bibi me ajuda. Olha minha proposta é boa , eu voto, adesivo o carro, faço campanha, mas pelo amor de Deus quero que me ajudem

A(OSNILDO): Mas que ajuda é essa.

B: Pior que eu to devendo bastante no mercado, e se for te contar você não vai acreditar, bastante mesmo por isso que nós queria. È três conto.

A(OSNILDO): Nossa é?

B: Bah, mas foi tudo uma época ruim

A(OSNILDO): Viu mas é bastante mesmo né?

.........

A(OSNILDO): Viu eu vou falar com o pessoal e ai nós voltamos a conversar,

B: Mas me ligue mas não va me liga nesse telefone que esse não é o meu, esse é da Natalia que eu trabalho com ela. O meu é outro telefone... é 99961243. Tá......

A(OSNILDO): Então tá bom

B: Tá bom tchau

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.3.63) 170º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

 

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

Em contato com a eleitora MARILENE DE PAULA VERLE o candidato OSNILDO questiona 'você não vai vota pra mim?', e a eleitora inicia  anegociação 'se você me ajuda no que eu quero, eu posso votar'. A eleitora narra que está devendo 'três conto' no mercado e precisa da ajuda de OSNILDO ou de BIBI, admitindo que já foi pedir ajuda para CHINELINHO 'e eles não me falaram nada, ficaram quieto'. A eleitora insiste 'olha, minha proposta é boa, eu voto, adesivo o carro, faço campanha, mas pelo amor de Deus quero que me ajudem', e o candidato confirma a promessa de vantagem 'viu eu vou falar com o pessoal e ai nós voltamos a conversar'.

MARILENE DE PAULA VERLE, que solicitou a vantagem, foi denunciada nesta mesma ação penal pela prática do crime de corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo (fls. 2.351-2.375).

Assim, quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 170º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

Da leitura do diálogo acima transcrito, verifica-se que a eleitora MARILENE DE PAULA VERLE, ao ser questionada pelo candidato OSNILDO se iria votar nele, responde: “se você me ajuda no que eu quero, eu posso votar.” E continua: “olha, minha proposta é boa, eu voto, adesivo o carro, faço campanha, mas pelo amor de Deus quero que me ajudem.”

OSNILDO então promete a “ajuda”: “Viu eu vou falar com o pessoal e ai nós voltamos a conversar.”

Confirmada, sem qualquer dúvida, a promessa de vantagem financeira em troca de voto.

Tais circunstâncias, somadas à informação de que MARILENE DE PAULA VERLE foi denunciada por corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo, corroboram a conclusão pela configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral quanto a este 170º fato.

 

4.2.1.42) 173º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

173º FATO:

No dia 24 de setembro de 2012, às 19h06min, em local não determinado, porém localizado no município de São José do Ouro, o candidato OSNILDO

LUIS DE GODOI, prometeu vantagem ao eleitor Gilmar Antônio Camargo, usuário do nº telefônico 9639-1735, em troca de votos.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 24/09/2012 às 19:06Tempo: 02:45 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) 96391735

Breve descrição: Acerto para vir votar de fora são dois votos.

 

B: E o negócio aquele

A(OSNILDO): tranquilo, tranquilo

B: Ta mas e daí falaram se não nós nem vamo com a mulher?

A(OSNILDO): Não como é que não home, venha sim

B: ta mas é aquele valor?

A(OSNILDO): ta mas daí vamo ... eu falei aquele dia lá.. , daí ele... é aquilo

lá que eu te falei.. mas daí você não veio né?

B: capaz que eu vou andar 600 km

A(OSNILDO): Mas agora vamo...

B: Eu vou sábado pra ai

A(OSNILDO): Mas nesse ou no outro?

B: Um dia antes das eleições

A(OSNILDO): tá. Tranquilo

B: Mas daí eu vou aonde na tua casa?

A(OSNILDO): Sim Mas daí eu vou prosear bem daí eu te ligo

B: Se não eu nem vou botar pneu rodar, vou só nas minhas férias...

..........

B: Quando que me liga dai?

A(OSNILDO): Essa semana ai semana que vem.

B: Que eu vou sábado depois do meio dia.

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.3.64) 173º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

 

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

O candidato OSNILDO negocia com o eleitor GILMAR ANTÔNIO CAMARGO os votos deste e de sua esposa, que residem fora, em troca de dinheiro. O eleitor deixa claro que se não receber a vantagem nem ele nem a esposa virão votar 'se não eu nem vou botar pneu rodar, vou só nas minhas férias...' . OSNILDO prossegue na negociação e o eleitor confirma que viajará um dia antes da eleição. OSNILDO confirma a promessa de vantagem, 'tá tranquilo', e combina com o eleitor de se encontrarem na casa do candidato.

GILMAR ANTÔNIO CAMARGO também foi denunciado nesta ação penal pela prática do crime de corrupção eleitoral e aceitou a proposta de suspensão condicional do processo (fls. 3.087-3.095).

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 173º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

Nesse diálogo, percebe-se que OSNILDO trava contato telefônico com GILMAR ANTÔNIO CAMARGO, durante o qual negociam os votos deste e de sua esposa em troca de valores.

Verifica-se que GILMAR reside fora do município. O eleitor adverte que só irá votar se receber algo para isso, “se não eu nem vou botar pneu rodar, vou só nas minhas férias”.

No decorrer da negociação, GILMAR compromete-se a ir para São José do Ouro no sábado anterior ao dia da eleição, após o meio-dia.

OSNILDO, por sua vez, tranquiliza o eleitor quanto ao acerto do negócio, confirmando a promessa de vantagem: “tá tranquilo.”

Tais circunstâncias, somadas à informação de que GILMAR ANTÔNIO CAMARGO foi denunciado por corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo, corroboram a conclusão pela configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral quanto a este 173º fato.

 

4.2.1.43) 177º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

177º FATO:

No dia 25 de setembro de 2012, às 10h04min, em local não determinado, porém localizado no município de São José do Ouro, o candidato OSNILDO

LUIS DE GODÓI, prometeu ao eleitor usuário do nº telefônico 9922-4135, vantagem em troca do voto.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 25/09/2012 às 10:04 Tempo: 00:54 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) 99224135

Breve descrição: Ajeita eleitora por 1.000 tijolos

 

B: viu achei um adesivo teu daqueles lá dentro do Monza e vou grudar nele e

outro do 45 tá

A(OSNILDO): Beleza então

B: Viu eu queria conversar com você tu me ajeita pra mim?

A(OSNILDO): Você não falo com nenhum deles?

B: Falei mas a maioria dos outros não estão no diretório. Eu vou ter que ir lá

em sananduva buscar uns boleto.

A(OSNILDO): Tá vai la que eu te ajeito uns quinze litros então.

B: tá

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.3.66) 177º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção eleitoral):

 

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

O eleitor identificado pelo número de telefone (54) 9922 413588 inicia conversa com o candidato OSNILDO garantindo apoio político 'viu achei um adesivo teu daqueles lá dentro do Monza e vou grudar nele e outro do 45 tá' e já solicitando vantagem 'viu eu queria conversar com você tu me ajeita pra mim?'. O candidato OSNILDO aceita a negociação e confirma a promessa da vantagem 'tá, vai la que eu te ajeito uns quinze litros então'. Assim, quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1, 3.1.5, 3.3.1 e 3.3.4, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 177º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

No diálogo acima transcrito é possível verificar com clareza a promessa efetuada por OSNILDO ao eleitor identificado na instrução como ETELVINO RAMOS, celular (54) 9922-4135.

ETELVINO pede que OSNILDO “ajeite” uns litros de gasolina: “Viu eu queria conversar com você tu me ajeita pra mim?”

OSNILDO aceita a proposta e orienta: “Tá vai la que eu te ajeito uns quinze litros então.”

Pela mesma situação, ETELVINO RAMOS foi denunciado e condenado por corrupção eleitoral passiva nesta mesma ação.

Diante de tais circunstâncias, tenho por configurado o crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral também quanto a este 177º fato.

 

4.2.1.44) 179º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

179º FATO:

No dia 25 de setembro de 2012, às 10h05min, em local não determinado, porém localizado no município de São José do Ouro, o candidato OSNILDO

LUIS DE GODOI, prometeu à eleitora Ana Paula Madalena, usuária do n. telefônico 9982-0253, vantagem em troca do voto.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 25/09/2012 às 10:05 Tempo: 00:54 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) 99820253

Breve descrição: Pedido de vale rancho

 

B: osnildo é a Ana irmão daquele que tu aruma gasolina aquele dia parente

do everton

A(OSNILDO): Ana?

B: Ana paula

A(OSNILDO): Tu tá onde Ana Paula?

B: Na frente do conselho tutelar, será que tu não me arrumaria um vale?

A(OSNILDO): Não tem nada não tem vale... Ana da onde?

B: La da capela aparecida,

A(OSNILDO): Ana....... não não tem nada ai Ana, mas daí tem que ser ... nós

conversamos

..............................................................

A(OSNILDO): se volta essa semana me de uma ligadinha ai tá?

B: tá.

A(OSNILDO): Você é o que da Cleonice?

B: Prima.

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.3.67) 179º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

 

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

A eleitora ANA PAULA MADALENA faz contato telefônico com OSNILDO e solicita a vantagem 'será que tu não me arrumaria um vale?'. O candidato pergunta quem é a interlocutora e diz que no momento não tem vale, mas promete a vantagem 'nós conversamos' 'se volta essa semana me de uma ligadinha ai tá?'.

ANA PAULA MADALENA, que solicitou a vantagem, foi denunciada nesta ação penal eleitoral pela prática do crime de corrupção eleitora e aceitou proposta de suspensão condicional do processo (fls. 2.351-2.375).

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição. Concluo, quanto a este 179º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

No diálogo, nota-se que a leitora ANA PAULA MADALENA liga para OSNILDO e solicita um “vale”. OSNILDO responde que, naquele momento, não tem, mas se compromete a futuramente ajustar a vantagem: “nós conversamos”, “se volta essa semana me dá uma ligadinha ai tá?”

Denunciada pela prática de corrupção eleitoral nesta mesma ação, ANA PAULA MADALENA aceitou proposta de suspensão condicional de processo.

Tais circunstâncias, somadas à informação de que tal negociação ocorreu no dia 25 de setembro de 2012, às vésperas do pleito de 7 de outubro daquele ano, conduzem à conclusão pela configuração do delito quanto a este 179º fato.

 

4.2.1.45) 181º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

181º FATO:

No dia 25 de setembro de 2012, às 11h17min, em local não determinado, porém localizado no município de São José do Ouro, o candidato OSNILDO

LUIS DE GODOI, prometeu a eleitora Ivete Nunes Lopes, usuária do nº

telefônico 9624-0594, vantagem em troca de votos.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 25/09/2012 às 11:17 Tempo: 02:22 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) 96240594

Breve descrição: Pedido de vale rancho

 

B: Viu Osnildo se você puder vir aqui em casa quando você puder vir venha que você sabe que não da pra falar por telefone que eu tenho outras coisas pra te ajeitar mas eu não posso dizer, tu sabe que é perigoso

A(OSNILDO): è perigoso, não dá

B: Tenho outras coisas para te ajeitar e eu tenho que conversar com você ......................

A(OSNILDO): daqueles negócios que nós falemos eu falei com o pessoal ali pra ver e diz que essa semana vamos ajeitar aqueles negócios.

B: Viu!! Você sabe.sabe aqui é... sabe Não vou falar diretamente

A(OSNILDO): sim sim

B: e tem mais outra pessoa que você não sabe que também quer votar pra... ai agora falei ( rs rs) mas da falar né?

A(OSNILDO): Sim sim não tem problema.

B: quer votar com você mas quer falar com você umas coisinhas umas pouquinhas coisas. E daí eu quero te ajeita que daí nós sabe como que é o Osnildo é uma pessoa que agente conhece. Mas passe ai que eu te falo pessoalmente.

A(OSNILDO): Ta pode deixar

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.3.68) 181º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

 

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

Na conversa entre o candidato OSNILDO e a eleitora IVETE NUNES LOPES esta refere que 'tenho outras coisas para te ajeitar e eu tenho que conversar com você', e ambos prosseguem tratando de 'ajeitar aqueles negócios', mas sem 'falar diretamente'. A eleitora anuncia que 'e tem mais outra pessoa que você não sabe que também quer votar pra... ai agora falei ( rs rs) mas da falar né? (...) quer votar com você mas quer falar com você umas coisinhas umas pouquinhas coisas. E daí eu quero te ajeita que daí nós sabe como que é o Osnildo é uma pessoa que agente conhece. Mas passe ai que eu te falo pessoalmente', e o candidato confirma a promessa 'tá, pode deixar'.

IVETE NUNES LOPES, que solicitou a vantagem, foi denunciada nesta ação penal eleitoral pela prática do crime de corrupção eleitora e aceitou proposta de suspensão condicional do processo (fls. 3.087-3.095).

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição. Concluo, quanto a este 181º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

No diálogo acima transcrito, travado entre o recorrente OSNILDO e a eleitora IVETE NUNES LOPES, verifica-se que esta diz: “tenho outras coisas para te ajeitar e eu tenho que conversar com você.”  E ambos continuam falando sobre “ajeitar aqueles negócios”.

Demonstrando o caráter implícito da negociação, IVETE informa que “tem mais outra pessoa que você não sabe que também quer votar pra... ai agora falei (rs rs) mas da falar né? (...) quer votar com você mas quer falar com você umas coisinhas umas pouquinhas coisas. E daí eu quero te ajeita que daí nós sabe como que é o Osnildo é uma pessoa que agente conhece. Mas passe ai que eu te falo pessoalmente”. OSNILDO então confirma a promessa: “tá, pode deixar.”

Aqui, mais uma vez há referência sobre poder ou não falar do “assunto” por telefone, o que evidencia que ambos sabiam do caráter ilícito da conversa, demonstrando implicitamente a negociação de compra e venda de votos.

Denunciada pela prática de corrupção eleitoral nesta mesma ação, IVETE NUNES LOPES aceitou proposta de suspensão condicional de processo.

Tais circunstâncias, somadas à informação de que tal negociação se deu no dia 25 de setembro de 2012, às vésperas do pleito de 7 de outubro daquele ano, conduzem à conclusão pela configuração do delito quanto a este 181º fato.

 

4.2.1.46) 183º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

183º FATO:

No dia 26 de setembro de 2012, às 15h57min, em local não determinado, porém localizado no município de São José do Ouro, o candidato Osnildo Luis de Godoi, prometeu à eleitora Geucimara da Rosa, usuária do n. telefônico 9626-3630, vantagem em troca de votos.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 26/09/2012 às 15:57 Tempo: 02:22 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) 99263630

Breve descrição: Pedido de R$ 50,00 para janta

 

B: oi é a Geu

A(OSNILDO): OI geu

B: Nós queremo faze uma janta hoje. Não arruma um dinheiro pra nós ai nós

mesmo peguemo.

A(OSNILDO): aonde?

B: na casa da joce.

......................................

A(OSNILDO): Que você gastaria com isso ai?

B: 50 pila compra tudo.

A(OSNILDO): viu qual é açoUgue

B: do Poca

A(OSNILDO): eu to aqui na casa do Perineto , tem como dar uma passada

aqui

B: onde que é

A(OSNILDO): Aqui pra cima do Biasi.

B: Nós passamo ai.

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.3.69) 183º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

 

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

A eleitora GEUCIMARA DA ROSA liga para OSNILDO e solicita dinheiro 'nós queremo faze uma janta hoje, não arruma um dinheiro pra nós, ai nós mesmo peguemo', atestando que '50 pila compra tudo'. OSNILDO confirma a promessa de vantagem e determina à eleitora o local para a retirada do dinheiro 'eu to aqui na casa do Perineto , tem como dar uma passada aqui'.

GEUCIMARA DA ROSA, eleitora que solicitou a vantagem, foi denunciada pela prática do crime de corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo (fls. 2.351-2.375).

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 183º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

No diálogo acima transcrito, verifica-se, mais uma vez, a negociação de compra e venda de votos por meio de um pedido da eleitora GEUCIMARA DA ROSA para o candidato OSNILDO. GEUCIMARA solicita R$ 50 (cinquenta reais) para fazer uma janta: “nós queremo faze uma janta hoje, não arruma um dinheiro pra nós, ai nós mesmo peguemo”, “50 pila compra tudo.”

OSNILDO confirma a promessa e orienta GEUCIMARA a pegar o dinheiro diretamente com ele: “eu to aqui na casa do Perineto, tem como dar uma passada aqui.”

Mais uma vez, ganha relevo a desaprovação dessas práticas espúrias nas quais o candidato e então vereador OSNILDO utilizava-se da miséria humana, tão presente em nossa sociedade – infelizmente –, para angariar votos e apoio político.

Nota-se, ainda, que o fato se deu às vésperas do pleito, em plena campanha eleitoral, no dia 26 de setembro de 2012.

Tais circunstâncias, somadas à informação de que GEUCIMARA DA ROSA foi denunciada por corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo, corroboram a conclusão pela configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral quanto a este 183º fato.

 

4.2.1.47) 187º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

187º FATO:

No dia 14 de setembro de 2012, às 11h42min, em local não determinado, porém localizado no município de São José do Ouro, o candidato OSNILDO

LUIS DE GODOI, prometeu à eleitora, usuária do nº telefônico 9963-4304, Camila Magnante vantagem em troca de votos.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 14/09/2012 às 11:42 Tempo: 04:27 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO) Interlocutor 2 (B) 99634304

Breve descrição: ligação solicitando algo a Osnildo com juros se não

for levar esta semana.

 

.............................

B: Viu você me traga o que eu te pedi ainda esta semana se não vai ter juros?

A(OSNILDO): ahh ( rs rs) ta o seguinte eu disse pra você me liga quando

vem pra cidade

B: Mas venha aqui em casa tu sabe onde eu moro. Mas traga o que eu te

pedi.

A(OSNILDO): Mas me diga mulher, nós não conversamo mais (cai a

ligação)

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.3.71) 187º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

 

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

Em conversa com o candidato OSNILDO, a eleitora CAMILA DA SILVA MAGNANTI cobra a vantagem que lhe foi prometida 'viu, você me traga o que eu te pedi ainda esta semana senão vai ter juros', e OSNILDO confirma 'eu disse pra você me liga quando vem pra cidade', demonstrando a prática da corrupção eleitoral.

 

CAMILA DA SILVA MAGNANTI, eleitora que solicitou a vantagem, foi denunciada pela prática do crime de corrupção eleitoral, 186º fato descrito no aditamento à denúncia, e aceitou proposta de suspensão condicional do processo (fls. 2.351-2.375).

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 187º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

No diálogo acima transcrito, verifica-se a negociação implícita de compra e venda de voto.

A eleitora CAMILA DA SILVA MAGNANTI faz cobranças a OSNILDO sobre promessa feita anteriormente: “viu, você me traga o que eu te pedi ainda esta semana senão vai ter juros.”

OSNILDO ri e responde: “ahh (rs rs) ta o seguinte eu disse pra você me liga quando vem pra cidade."

CAMILA retruca: “Mas venha aqui em casa tu sabe onde eu moro. Mas traga o que eu te pedi."

OSNILDO então justifica: “Mas me diga mulher, nós não conversamo mais.” A ligação cai. Provavelmente a eleitora desliga após ter dado seu ultimato ao candidato.

Verifica-se, portanto, mais uma vez, o caráter espúrio da negociação. Candidato e eleitora sabendo que estão agindo em contrariedade à lei. O candidato promete. A eleitora, também corrupta, já não acredita na promessa. Ou, pior, muitas vezes está rifando seu voto e de seus familiares para mais de um candidato. Daí a razão das ameaças. Ou paga ou votamos em outro. Uma simbiose indecorosa entre candidato e eleitora corruptos. Ambos fraudadores do processo democrático e causadores de malefícios diretos e indiretos a um sem-número de pessoas.

Tais circunstâncias, somadas à informação de que CAMILA DA SILVA MAGNANTI foi denunciada por corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo, corroboram a conclusão pela configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral quanto a este 187º fato.

 

4.2.2. Quanto aos demais fatos, com a vênia da Magistrada de primeiro grau, compreendo que a irresignação do réu comporta provimento, razão pela qual, em relação a estes, a absolvição é o caminho a seguir

4.2.2.1) 13º, 17º, 23º, 25º, 29º, 30º, 37º, 39º, 46º, 49º, 52º, 54º, 59º, 66º, 70º, 73º, 141º, 144º, 147º, 163º e 175º fatos: ausência de identificação quanto aos eleitores supostamente corrompidos

Transcrevo os fatos, tal como descritos na denúncia (fls. 616-723):

13º FATO:

No dia 21 de setembro de 2012, às 09h30min, em local não determinado, porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato OSNILDO, prometeu ao eleitor não identificado na ligação telefônica, mas em contato telefônico mantido com o nº telefônico 9904-7360 o conserto de seu carro, ou seja, vantagem, em troca de 4 (quatro) votos.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 21/09/2012 às 09:30 Tempo: 01:40 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO) Interlocutor 2 (B): 99047360

Breve descrição: Eleitor pedindo concerto de carro e garantindo o voto

dos 4 de casa, comenta de tentativa de compra de voto pelo Valente.

 

A(OSNILDO): Alô

B: O imundícia.

A(OSNILDO): Como é que tá amaldiçoado?

B: Tá onde

A(OSNILDO): Tô aqui na Prefeitura

B: Tu vai colaborar comigo ou não vai?

A(OSNILDO): Como é que não home?

B: Viu. Veja ali se não to (...........) mando pras cobras.

A(OSNILDO): O quê?

B: Viu veja se tu vai me da uma mão me estrago o auto acredita?

A(OSNILDO): hã?

B: Se foi o disco e o plator do auto.

A(OSNILDO): Tá o que que tu qué Home? Nós não combinemo?

B: Me de uma mão ai sabe que la em casa e eu te garanto 4 firme

A(OSNILDO): sim

B: Veja ai de tarde vamo senta e conversa.

A(OSNILDO): Tá

 

17º FATO:

No dia 21 de setembro de 2012, às 13h28min, em local não determinado, porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato OSNILDO, prometeu a uma eleitora identificada pelo telefone 9662-8663 uma quantia em dinheiro com o objetivo de obter seu voto nas eleições municipais de 2012.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 21/09/2012 às 13:28 Tempo: 03:01 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO) Interlocutor 2 (B) : 96628663

Breve descrição: Eleitora pedindo R$ 150,00 para Osnildo

 

A(OSNILDO): Tá

B: Calcule o que que eu ia te dizer.

A(OSNILDO): O que?

B: Não não da pra falar por telefone só vai La na dona Orlanda que ela

também quer falar com você..

A(OSNILDO): Tá mas não. Pode falar não dá nada.

B: Não da nada. Eu ia te pedir uns cento e cinquenta reais, mas se você tiver

heim?

A(OSNILDO): Precisa pra já?

B: Se tivesse melhor, se não pra amanhã de manhã. De repente.

A(OSNILDO): Sim porque agora eu vou ter que descer vou ter que ver aqui

vou ir lá no arranca toco, mas eu tive que ir no posto, coloca uma gasolina e

me livra daquele homem, porque Deus me livre,( rs rs) mas eu passo daqui a

pouco ai de repente.

B: Então tá me de um toque que daí eu espero aqui na frente tá?

A(OSNILDO): Tá bom então..

 

23º FATO:

No dia 24 de setembro de 2012, às 10h47min, em local não determinado, porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato OSNILDO prometeu à eleitora de alcunha “Bicicleta”, por intermédio do cabo eleitoral portador do nº telefônico 9957-9922, a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), em troca de seu voto nas eleições municipais de 2012.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 24/09/2012 às 10:47 Tempo: 01:40 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO) Interlocutor 2 (B) : 99579922

Breve descrição: pedido de R$ 50,00 de eleitora, ao cabo eleitoral,

menciona Perinetto também.

 

A(OSNILDO): Alô

B: Alô Osnildo!! Sabe a “bicicleta”? Ela chegou aqui pediu pra ver se... dá pra

falar por telefone?

A(OSNILDO): Sim

B: Se você não arruma 50 pila pra ela.

A(OSNILDO): ha. mas barbaridade

B: Eu tenho aqui se você me entregar depois eu entrego.

A(OSNILDO): Não diga pra ela que vamos falar com.. Onde ela tá?

B: Tá aqui.

A(OSNILDO): Temo que fala com o Perineto ai. Tá fala com o Perineto ai

porque...

B: fala com ele primeiro?

A(OSNILDO): Será que votam aqui essa gente?

B: Pelo que ela disse sim.

A(OSNILDO): E ela pediu pra falar comigo?

B: Sim daí o Bruno e o Carlinhos falou que eu era teu cabo eleitoral daí ela

veio pediu pra mim daí eu disse eu ligo pro homem se ele autorizar tudo bem se não, não.

A(OSNILDO): Ela pediu pra já?

B: Sim ela pediu eu acho que ela vai sair.

A(OSNILDO): Vai aonde?

B: Ela não quis me falar.

A(OSNILDO): Mas não tem mais lomba de ligeira. E.. tá diz pra ela que de

tarde nós ajeitamo. Veja ai essa ai é meia..

B: De tarde?

A(OSNILDO): Se não dê e depois eu te dou. Mas Dê a propaganda

B: Sim Pode deixa

A(OSNILDO): Dê e diga pra ela vamo firme não tem de lábia, diga pra ela.

B: Tá bom

A(OSNILDO): Não tem de querer votar pra outro. Tá.

B: Então tá bom

 

25º FATO:

No dia 24 de setembro de 2012, às 19h31min, em local não determinado, porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato OSNILDO, prometeu a eleitora identificada como “Eva”, por intermédio do cabo eleitoral, portador do nº telefônico 9957-9922, doar combustível, gasolina, para deslocamento do município de Porto Alegre para São José do Ouro, em troca de obter seu voto nas eleições municipais de 2012.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 24/09/2012 às 19:31 Tempo: 01:28 Realizada

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO) Interlocutor 2 (B) : 96134952

Breve descrição: Conversa com mulher que passa mulher para vir votar de fora por gasolina.

.................................................

A(OSNILDO): Tá

B: E daí aquela do João aqui, tu sabe tu vem fala aqui?

A(OSNILDO): Qual do.... a Eva?

B: Sim a Eva.

A(OSNILDO): Ela vem de Porto Alegre?

B: De Porto Alegre, ela só que uma ajuda na gasolina.

A(OSNILDO): Tá eu ajudo eu ajudo,

B: É Daí o voto é teu.

 

29º FATO:

No dia 25 de setembro de 2012, às 14h16min em local não determinado, porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato OSNILDO, prometeu e deu ao eleitor, identificado apenas como “Valdir”, com o auxílio de Valdir Mendes Antunes, usuário do telefone celular nº 9971-4743, “compras”, em troca do voto do referido eleitor nas eleições municipais de 2012.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 25/09/2012 às 14:16 Tempo: 01:08 Realizada

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO) Interlocutor 2 (B) : 99714743

Breve descrição: Liberção de compras por Osnildo em algum lugar, colocar no nome de outros para depois acertar.

 

A(OSNILDO): Alô

B: Boa tarde

A(OSNILDO): Oi

B: Tudo bom

A(OSNILDO): Como é que tá?

B: Eu to bem e você?

A(OSNILDO): Tudo jóia tudo bem, tudo tranquilo, cada vez melhor

B: Sempre né, Deus o livre temo que tá.

A(OSNILDO): Sim com certeza

B: Onde é que tá, pode falar?

A(OSNILDO): sim sim posso sim

B: tá ele veio pega umas coisitas, posso anotar então?

A(OSNILDO): Sim, sim, o Valdir?

B: Isso

A(OSNILDO): O que da mais ou menos não é muita coisa

B: Não Não uns trezentos e pouquinho, acho

A(OSNILDO): Tá bom

B: Anotei no nome deles dos cara aquele e depois você vê isso

A(OSNILDO): Tá beleza então. Brigado até

B: tchau

 

30º FATO:

No dia 25 de setembro de 2012, às 14h37min em local não determinado, porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato OSNILDO, prometeu à eleitora identificada como “Carmen do Joãozinho, irmã do Maneco”, consulta médica, em troca de seu voto nas eleições municipais de 2012.

Na ocasião, concorreu para o ato a Secretária Municipal da Saúde, a denunciada Elizandreia providenciando a consulta solicitada, agindo na mesmas sanções.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 25/09/2012 às 14:37 Tempo: 02:30 Realizada

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO) Interlocutor 2 (B) : 96286277

Breve descrição: Osnildo liga para a secretária da Saúde Lisandréi para pedir consulta para eleitora votar no 45.

 

A(OSNILDO): Me diga uma coisa alergista?

B: Alergista?

A(OSNILDO): è, alergia. ..

B: Pneumologia, na verdade assim, só Passo fundo convênio né, deve ter pneumologista e alergista né, deve ter uns que atendem só alergia, uns Pneumo que atendem alergia também ai teria que ver... sei que tem pelo convênio da Prefeitura SUS não tem. É.

A(OSNILDO): Viu tem uma Jovem Senhora que precisa fazer um exame e tal e ela até pensou em votar pro 13 sabe, mas ta tendendo a votar pro 45 pra nós ai, então de repente nós poderia ver alguma coisa nesse sentido pra ela ai.

B: Não Da pra ver, dá pra ver

A(OSNILDO): Então vou fazer o seguinte vou pedir pra ela falar contigo, uma hora dessas

B: Quem que é?

A(OSNILDO): è aqui até to na casa dela a Carmen do Joãozinho, irmão do

Maneco.

B: Carmem do Joãozinho

A(OSNILDO): irmã do Maneco

B: A ta aham.

A(OSNILDO): Então assim oh. De repente eu digo pra ela fala contigo (......)

um alergista alguma coisa tá.

B: Então tá bom então

A(OSNILDO): Tá beleza um abraço

 

37º FATO:

No dia 27 de setembro de 2012, às 13h43min, em local não determinado, porém no município de São José do Ouro, RS, o denunciado OSNILDO, prometeu, por meio de contato telefônico com o nº 9622-3013 de Renato Rodrigues dos Santos, para uma pessoa identificada como “João”, a quantia de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), correspondente ao pagamento do conserto de uma veículo, Corcel, em troca de seu voto nas eleições municipais de 2012.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 27/09/2012 às 15:43 Tempo: 01:29 recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO) Interlocutor 2 (B) : 96223013

Breve descrição: tal de João vê com Osnildo para pegar dinheiro para

pagar uma parte do concerto do Corcel.

 

A(OSNILDO): alô

B: Alô Osnildo

A(OSNILDO): Oi

B: Eu vi o valor do do serviço dos home do corcel é 270.

A(OSNILDO): ah. E como que tu vai fazer lá (....)?

B: Como?

A(OSNILDO): Como é que tu vai fazer lá dai.

B: Mas Olha ele me disse Osnildo que Ele espera ... dando uma parte ele espera o resto uns dias. O que é que você me diz?

A(OSNILDO): Não sim, Tudo bem

B: Como é que fazemo Osnildo pra mim... eu que tenho que levar isso é pagamento né?

A(OSNILDO): Claro claro

B: Como é que nos fazemos pra nós se encontra pra mim....

A(OSNILDO): Tá onde agora João?

B: To de frente ao CTG.

A(OSNILDO): espera um pouquinho por ai que daqui a pouco eu subo, espera um pouquinho por ai

B: Você vem logo Osnildo?

A(OSNILDO): Vo logo só to com ...... e já vou subi

B: Ta bom te aguardo aqui então

A(OSNILDO): Tá bom.

 

39º FATO:

No dia 27 de setembro de 2012, às 17h37min, em local não determinado, porém no município de São José do Ouro, RS, o candidato OSNILDO, prometeu e deu vantagem ao eleitor identificado como “Cesar”, usuário do telefone celular nº 9602-6123, em troca da obtenção de voto nas eleições municipais de 2012.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 27/09/2012 às 17:37 Tempo: 01:53 recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO) Interlocutor 2 (B) : 96026123

Breve descrição: pedido de 2 caixas de cerveja latinha para churrasco de aiversário de tal de Edson, liberar no Manfrom .

 

A(OSNILDO): Fala Cesar.

B: Tudo bem

A(OSNILDO): Tudo bom como é que tamo?

B: beleza tá na cidade

A(OSNILDO): To to na cidade

B: Viu o Edson ali tá de aniversário ai dai nos queria umas cerveja ai

A(OSNILDO): Aharam eu ajeito sim eu ajeito. O Edson...

B: O edson ali do Vanir

A(OSNILDO): Do vanir a ta eu ajeito, .... você como é que nós podia fazer...?

B: Veja algum lugar e eu passo pegar daí.

A(OSNILDO): faz o seguinte

B: Que nem você vir ali é meio complicado não dá?

A(OSNILDO): Não dá , você tem que fazer seguinte mais ou menos o quê?

B: Duas caixinhas de lata ta bom.

A(OSNILDO): Vamos fazer o seguinte vai ali no Manfrom e ali me ligue de  lá

B: Lá no Manfrom

A(OSNILDO): ai passa diga que você ... e ai ele eu falo com ele tá?

B: Manfrom é aquele na frente do posto Biasi?

A(OSNILDO): isso ai

B: Eu passo lá daí eu te ligo

A(OSNILDO): Converse com ele ai diga para Le me dar uma mão.

B: Não e(´... ) viu to ajeitando o pai e a mãe também

A(OSNILDO): Oh Beleza falei com tua mãe estes dias. Daí ela ...

B: mas (...) passa lá

A(OSNILDO): è eu quero ver se dou uma passadinha lá.

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 27/09/2012 às 17:55 Tempo: 01:29 recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO) Interlocutor 2 (B) 96026123

Breve descrição: liberação das caixas no Manfrom

 

A(OSNILDO): aLÔ

B: Tô aqui no Manfrom , tu quer falar com ele ai?

A(OSNILDO): Sim o cara como é que tá?

B: Bom

A(OSNILDO): Bom veja duas ai pra ele ai

B: Duas caixinhas ?

A(OSNILDO): è

B: tá

A(OSNILDO): Tá bom

B: tá

A(OSNILDO): Tá. Bom obrigado tchau

 

46º FATO:

No dia 13 de setembro de 2012, às 13h50min, em local não determinado, porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato Osnildo prometeu, por meio do telefone nº 9947-8316, ao eleitor identificado como “Jonatan filho do Rick da Sema” a quantia de R$150,00 (cento e cinquenta reais), em troca da obtenção de seu voto nas eleições municipais de 2012.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – Alvo A(OSNILDO):- 99617002

Data: 13/09/2012 às 13:50 Tempo: 01:00 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) : 96211113

Breve descrição: Dinheiro

 

A(OSNILDO): Alô

B: alô A(OSNILDO):

A(OSNILDO): Bom dia.

B: Boa tarde

A(OSNILDO): Boa tarde

B: Viu é o Jonatan, aqui sou filho do rique da sema.

A(OSNILDO): Fala Jonatan.

B: Tudo bem. Viu eu liguei, para ver se poderiam me dar uma forçinha, è que tipo assim eu fiz umas continhas e me apertei entendeu? ai eu parei de

trabalhar, ai meu patrão só ta me enrolando, tem que acertar os meus direitos mas só ta me enrolando, ai to precisando de uns R$ 200,00 mas só

se tu puder me ajudar senão to tranquilo

A(OSNILDO): Ta eu vou ver, eu vou ver Jonatan eu vou ver o que eu consigo para ti tá?

B: Ou tipo assim uns R$ 150,00 por ai só porque me apertei mesmo entendeu se não nem ia te falar nada. Entende?

A(OSNILDO): Sei. tá bom

B: mas tipo assim eu preciso para amanhã,sabe porque amanhã vence, entendeu?.

A(OSNILDO): Tá. Eu vou ver o que consigo daí nós conversamos.

 

49º FATO:

Em dia não determinado, mas no mês de setembro de 2012, em local não determinado, porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato OSNILDO, prometeu, à eleitora identificada como “Nega de Bona”, cargo em comissão na Administração Municipal (Casa de Passagem), em troca da obtenção de seu voto nas eleições municipais de 2012.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – Alvo OSNILDO:- 99617002

Data: 13/09/2012 às 16:00 Tempo: 02:57 Realizada

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) : 96478975 ( Elmo

Centenaro)

 

Breve descrição: Conversa com Elmo Centenaro ( secretário da

Administração Municipal) sobre cargo de CC para eleitora do Osnildo

 

B: Alô.

A(OSNILDO): Elmo?

B: Oi?

A(OSNILDO): Bueno.

B: Diga

A(OSNILDO): Viu Como é que ficou aquela situação das mulher daquela

casa de passagem, a Nega Debona que me perguntou

B: Ta faltando vaga para CC.

A(OSNILDO): Ba.

B: Não tem mais nenhuma vaga

A(OSNILDO): Ela me disse que de repente teria uma vaga na creche.

B: O problema é a vaga de CC, nos vamos ter que estudar, tem uma questão

de um cara que nos tire e nos vamos ter que ver a repercussão porque

parece que ele não vota aqui mas tem parece os parentes que votam aqui

A(OSNILDO): Quem é o cara? Do lixo?

B: exato.

A(OSNILDO): Do interior. é acho que tem uns parente do adão né:

B: Exatamente. Porque em principio eu já tinha até dito esse aqui vai sair então não é daqui mesmo. mas agora parece que tem um monte de parente é cunhado do adão ou coisa assim?

A(OSNILDO):è eu sei que é. Ba E ela me falou ontem que precisa porque ta desempregada e tem que fazer uns exames Não sei o que.

B: O problema é que nós vamos precisar não é que ela precisa nós também vamos precisar.

A(OSNILDO): mas não tem outro jeito?

B: Não tem vaga de CC. Agora com essa de não poder fazer, não poder fazer concurso né? tive que avançar nos CCs dai

A(OSNILDO): Ba

B: e aquela relação já olho?

A(OSNILDO): já já andei dando umas olhada, e tenho ela em casa, tranquilo deu uma ajudada lá em cima melhorou para nós.

B: não eu preciso da da. Não a relação dos votantes.

A(OSNILDO): Sim sim sim Tu precisa para hoje

B: Se tu puder deixar pro jaca que ele tem que ver uns novos La também

A(OSNILDO): ta eu De repente de tardezinha eu deixo para ele no diretório lá.

B: heim?

A(OSNILDO): De tardezinha eu deixo com Ele no diretório. BAH então a situação da mulher ta complicado.

B: Vamo ver igual o que vai acontecer. Esperar

A(OSNILDO): ta. ta bom. Tchau

B: tchau

 

52º FATO:

No dia 21 de setembro de 2012, às 07h50min, em local não determinado, porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato OSNILDO, prometeu vantagem em troca do voto da eleitora identificada como Sema, usuária do nº telefônico 9167-9845, nas eleições municipais de 2012.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – Alvo OSNILDO:- 99617002

Data: 21/09/2012 às 07:50 Tempo: 01:14 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 ( AOSNILDO): ) Interlocutor 2 (B): 91679845

Breve descrição: Pedido de vale para o mercado por Eleitora Sema

 

A(OSNILDO): Alô.

B: Oi Osnildo?

A(OSNILDO): Oi

B: Aqui é a Sema

A(OSNILDO): Oi sema

B: Escute. Eu liguei porque eu precisando de umas coisinhas aqui em casa,

daí eu to com o Djoni, ta minha nora aqui, e o Vitor não conseguiu receber

la ... daí se tu pudesse me ajeitar algumas coisinha, um valezinho para

comprar alguma coisa em casa?

A(OSNILDO): Tem que ver ai porque La embaixo eles trancaram tudo La.

B: è?

A(OSNILDO): Trancaram porque causa que diz que tinha denuncia lá ai eles trancaram.

B: è

A(OSNILDO): Denuncia lá no Promotor lá, daí diz que trancaram, daí tem que vê pra mim vê se de repente arrumava alguma coisa pra você ai, daí eu passo ai, beleza

B: então tá bom

A(OSNILDO): Daí eu passo ai qualquer coisa ta Sema. Ta bom?

B: Tá bom

A(OSNILDO): Tchau

B: tchau

 

54º FATO:

No dia 24 de setembro de 2012, às 13h51min, em local não determinado, porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato OSNILDO, prometeu em conversa com a eleitora identificada por ser usuária do telefone nº 9623-3596, conseguir alguma coisa, em troca da obtenção de seu voto, nas eleições municipais de 2012.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – Alvo OSNILDO:- 99617002

Data: 24/09/2012 às 13:51 Tempo: 02:58 REALIZADA

Interlocutor 1: 99617002 ( AOSNILDO): ) Interlocutor 2 (B): 96233596

Breve descrição: Mulher solicitando vale rancho, e quer conversar com

Perineto R$ 100,00.

 

A(OSNILDO): Alô.

B: Tinha me ligado de volta?

A(OSNILDO): Eu tinha te ligado

B: A. viu não me ajeito nada daquilo lá?

A(OSNILDO): Do...

B: Do que eu te pedi aquele dia

A(OSNILDO): Me diz de Novo que eu to, é tanta coisa que..

B: Eu tinha te pedido um vale lá, um ranchinho.

A(OSNILDO): Umas coisinha?

B: é

A(OSNILDO): Viu. Tu sabe que eles meio que denunciaram nós lá, eu vou te

ajeitar alguma coisa tá?

B: tá

A(OSNILDO): Denunciaram o Mercado daí não da para fazer nada lá.

B: Ham ham. Eu queria falar com o Perineto mas eu não tenho o número dele não acho ele.

A(OSNILDO): Queria ver com o Perineto?

B: Pois é Queria ver com ele se não me desse ao meno 100 pila, só para mim.. porque olha até o arroz termino e agora o ( ...) não recebe e é o rudi não da mais nem vale daí... só pro dia seis ainda

A(OSNILDO): Eu to, Eu tô inclusive o seguinte. Eu vou .. Você vai ta em casa agora de tarde?

B: Eu?

A(OSNILDO): è.

B: Vou

A(OSNILDO): Tá. Vou fazer o seguinte vou dar uma passada ai para falar contigo

B: Então tá não vou sair. Já arrumei mais dois voto pra você.

A(OSNILDO): é e o 45 tá firme?

B: Ta firme

A(OSNILDO): Frime?

B: Frime !!

A(OSNILDO): Não adianta temo que que ir com aquele home lá faze o que.

 

59º FATO:

No dia 13 de setembro de 2012, às 11h51min, em local não determinado, porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato OSNILDO, prometeu ao eleitor identificado como “Paulo”, por intermédio de uma pessoa identificada apenas como “Pique”, doar combustível, gasolina, para deslocamento de São José do Ouro ao município de Caxias do Sul, em troca de obter seu voto nas eleições municipais de 2012.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – Alvo OSNILDO:- 99617002

Data: 13/09/2012 às 11:51 Tempo: 01:04 Realizada

Interlocutor 1: 99617002 ( AOSNILDO): ) Interlocutor 2 (B):

Breve descrição: pedido de gasolina para ir para Caxias

 

A(OSNILDO): alô

B: Quem que fala

A(OSNILDO): Bom dia.

B: Bom dia Dr. Aquie é o (...)

A(OSNILDO): Quem? O Pique

B: Viu Osnildo tem o Crente aqui, ele pediu se tu não da uma gasolina para

ele ir para Caxias numa formatura

A(OSNILDO): Quando que ele vai?

B: Amanhã cedo de madrugada, O Paulo tu conhece né?

A(OSNILDO): Sim, Sim eu tive ai ontem. Eu passo ai depois falar com ele.

B: Então passe aqui na casa dele que nós avisemos ele, ajeite alguma coisa

para ele que Ele é nosso

A(OSNILDO): Sim , Sim,pode deixar

B: Feito Osnildo Obrigado

 

66º FATO:

No dia 14 de setembro de 2012, às 12h45min, em local não determinado, porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato OSNILDO, prometeu ao eleitor identificado como “Cristiano”, usuário do nº telefônico 9955-4213, doar combustível, gasolina, em troca de obter seu voto nas eleições municipais de 2012.

Na ocasião, o eleitor dirigiu-se até o Posto de Combustíveis São José, neste município, e o denunciado “Diego Renato Carniel” providenciou a entrega do combustível prometido, desta forma, também concorrendo para o crime.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos :

 

DEGRAVAÇÃO – Alvo A(OSNILDO):- 99617002

Data: 14/09/2012 às 12:45 Tempo: 00:48 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) : 99554213

Breve descrição: liberação de gasolina para o Cristiano

B: Viu Osnildo

A(OSNILDO): Fala Cristiano?

B: Tu aqui no posto já daí fala com ele ai...

A(OSNILDO): Passe La pra quem da La dentro lá

B: Tá bom precisa falar quanto?

A(OSNILDO): Sim passe La o telefone pra quem ta La dentro

B: O osnidlo.

A(OSNILDO): Diego! coloque 20 litros pro Cristiano ai

B: ta Ok beleza

A(OSNILDO): tok abraço

B: Abraço

 

70º FATO:

No dia 15 de setembro de 2012, no período compreendido entre às 14h33min e as 15h57min, em local não determinado, porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato OSNILDO, prometeu ao eleitor identificado como “Fernando”, usuário do nº telefônico 9675-3026, doar combustível, gasolina, em troca de obter seu voto nas eleições municipais de 2012.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos :

 

DEGRAVAÇÃO – Alvo A(OSNILDO):- 99617002

Data: 15/09/2012 às 14:33 Tempo: 04:28 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) : 96753026

(Fernando da Prefeitura) gasolina ou alguma coisa

 

B: Oi eu pensei e digo oh, vou ligar pro osnildo, se o osnildo me de ao meno uma gasolina par Amim anda, eu boto adesivo e tudo, arrumo os voto em casa

A(OSNILDO): Oh adesivo não precisa.

B: Mas eu ajeito uns voto lá, mas eu não vou vota se ninguém me ajuda eu não vo vota pra ninguem

A(OSNILDO): mas como que não vai vota, tem que vota pra mim meu deus do céu

B: O que que voce acha Osnildo

A(OSNILDO): Oh Fernando eu confio em você e você pode confiar em mim. Se quiser eu te ajeito e ficamo firme.

.............................................

B: Daqui uma meio hora eu te ligo pode ser?

A(OSNILDO): Aonde, quanto?

B: Cheguei agora de Passo fundo tenho que arrumar umas coisas...

A(OSNILDO): Se quiser é só ir lá que nós ajeitemo lá, não tem problema.

B: Ta veja ali , se você acha que dá. Porque eu o que eu disser é aquilo.

A(OSNILDO): Não viu mas home eu tu sabe que comigo não tem tristeza .......................................................

A(OSNILDO): Viu fique fique firme rapaz se os outros te abandonaram eu não vou te abandonar você pode contar comigo, se quiser ir lá já e botar um coisa pode ir lá e me ligue de lá que não tem problema

B: Não eu falo contigo depois

A(OSNILDO): Me ligue a hora que tu quiser falar comigo que não tem problema.

 

 

DEGRAVAÇÃO – Alvo A(OSNILDO):- 99617002

Data: 15/09/2012 às 15:50 Tempo: 01:21 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) : 96753026

Breve descrição: Conversa para liberação de 20 litros pro Fernando ligação feita antes com Osnildo.

 

A(OSNILDO): Porque Fernando?

B: Eu ia manda você vir aqui em casa, mas então deixa

A(OSNILDO): Não mas viu... nós proseamo, você quer fazer aquela lida lá?

B: Dá pra ir lá agora Osnildo?

A(OSNILDO): Vá lá e me ligue lá.

B: tá bom è qual no meio?

A(OSNILDO): Sim é claro no dos outros não, tá loco?

B: ( rs rs) Viu Osnildo? Pode ser 20 litros.

A(OSNILDO): Pode, pode ser, mas o seguinte vamo firme que sabe que com

nós não tem tristeza.

B: Comigo o que me de uma mão eu ajudo.

A(OSNILDO): Então mas então eu vo te da uma mão

B: Então tá bom, eu vo lá Osnildo

A(OSNILDO): Tá va lá então.

DEGRAVAÇÃO – Alvo A(OSNILDO):- 99617002

Data: 15/09/2012 às 15:57 Tempo: 00:58 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) : 96753026

Breve descrição: Liberação de 20 litros para O Fernando da ligação

anterior e mais 10 litros irmão do Gilmar.

A(OSNILDO): Alô

B: Osnildo tem que falar para guria?,

A(OSNILDO): Isso, passe pra ela

B: Só um minuto .............Alô.

A(OSNILDO): Carmine.

B: OI

A(OSNILDO): Arrume 20 litros pro Fernando, pra mim.

B: Tá.Escute tem o irmão do Gilmar,

A(OSNILDO): Gilmar?

B: É

A(OSNILDO): É 10 litros pra ele ai?

B: Quanto

A(OSNILDO): 10 pro irmão do gilmar

B: ta. Tá bom

A(OSNILDO): tá

 

73º FATO:

No dia 15 de setembro de 2012, às 16h07min, em local não determinado, porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato OSNILDO, prometeu ao eleitor identificado como “Didi”, doar combustível, gasolina, em troca de obter seu voto nas eleições municipais de 2012.

Na ocasião, o candidato, com o auxílio do denunciado “Juba”, Junior Dallagnol, o qual auxiliou na captação ilegal do voto, desta forma, também concorrendo para o crime, prometeu 30 litros de combustível ao eleitor suprarreferido.

O eleitor dirigiu-se até o Posto de Combustíveis São José, neste município, e com o auxílio da denunciada Carmini Letti providenciou a entrega do combustível prometido, desta forma, também concorrendo para o crime.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos :

 

DEGRAVAÇÃO – Alvo A(OSNILDO):- 99617002

Data: 15/09/2012 às 16:07 Tempo: 02:21 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) : 99077168

Breve descrição: 30 litros de gasolina para o Seu DIDI, da se a entender

que são 20 a 22 votos prestando este favor pro seu DIDI

 

B: o didi quer falar com você o irmão do pilar menegatti............... Como é que tá tio osnildo

A(OSNILDO): O Didi, como é que tá? Bueno Onde é que você anda

B: Viu eu não só dessas coisas de pedir assim, mas vou te que dar uma

saidinha, você não me da uma ajudinha?

A(OSNILDO): Mas claro homem o que você precisa?

B: Não Só queria abastecer o alto, uns 30 litros ta bom hã?

A(OSNILDO): Nós ajeitamo para quando pra hoje ou para amanhã?

B: Pode ser pra agora mesmo.

A(OSNILDO): agora?

B: Eu já to ai mesmo . O juba taqui...., fale com juba aqui....

A(OSNILDO): alô

B: To te escutando

A(OSNILDO): Onde é que você tá?

B: .Tô aqui no M.A (...)

A(OSNILDO): Viu preciso dos meus documentos medonho

B: ta

A(OSNILDO): to aqui no Cristiano, Valdomiro aqui no bairro são francisco

B: aonde

A(OSNILDO): ta aqui no Cristiano no Valdomiro do bairro São Francisco

Sabe?

B: ta

.......................................

A(OSNILDO): Viu vá lá com ele e veja libere lá pra ele

B: Posso libera lá pra ele?

A(OSNILDO): Sim libera pra ele lá.

B: Não é por nada mas é 20 votos lá 22 votos

A(OSNILDO): Eu sei, fale lá com a moça.

B: Eu assino lá. Tá.

A(OSNILDO): tá ta bom

DEGRAVAÇÃO – Alvo A(OSNILDO):- 99617002

Data: 15/09/2012 às 16:07 Tempo: 02:21 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) : 99077168

Breve descrição: Liberação dos 30 litros do seu Didi

A(OSNILDO): oh

B: Fale com a moça do posto... alô

A(OSNILDO): Carmine coloque pra ele

B: Quanto?

A(OSNILDO): Não sei quanto que ele quer acho que é 30.

B: ta

A(OSNILDO): ta

B: ta beleza

 

141º FATO:

No dia 25 de setembro de 2012, às 10h40min, em local não determinado porém localizado no município de São José do Ouro, o denunciado OSNILDO DE GODOI em concurso de agentes com DIEGO RENATO CARNIEL, entregou ao eleitor identificado como “Alex do Astra”, utilizando o telefone 54-99623460, de propriedade de Maiquieli Bacher Damini, vantagem, qual seja gasolina, em troca de voto.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 25/09/2012 às 10:40 Tempo: 02:03 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) : 99623460

Breve descrição: PEDINDO GASOLINA PARA O CUNHADO ABASTECER

 

B: Meu cunhado ta ali abastecendo ta ali no posto, esperando pra abastecer

A(OSNILDO): Mas você ta junto?

B: Eu to indo a pé ta só ele

A(OSNILDO): Teria que ... deixa que eu ligo pro Diego e ai ele autoriza.

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 25/09/2012 às 10:43 Tempo: 02:03 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) : 33521167

Breve descrição: Liberação do pedido anterior

B: Posto são José bom dia

A(OSNILDO): Diego tem um pia ai,...

B: O Alex do Astra?

A(OSNILDO): isso. Arrumo 20 litros pra ele tá.

B: beleza

 

144º FATO:

No dia 25 de setembro de 2012, às 13h27min em local não determinado porém localizado no município de São José do Ouro, o denunciado OSNILDO DE LUIS DE GODOI, prometeu ao eleitor identificado como marido da Maria, 9935-2559, vantagem, qual seja gasolina, em troca de voto.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 25/09/2012 às 13:27 Tempo: 01:28 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) 99352559

Breve descrição: Mulher pedindo pra liberar 20 litros para o marido da

dona Maria.

 

 

A(OSNILDO): Oi

B: Eu preciso que você me libere uma gasolina do marido da dona Maria pelo menos uns 20 litros La nos posto. Tá

A(OSNILDO): Ta me ligue .

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 25/09/2012 às 18:43 Tempo: 00:48 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) 99352559

Breve descrição: Mulher pedindo pra liberar 20 litros para o marido da

dona Maria.

 

 

B: Ele ta aqui no mercado da pra ele ir por ali

A(OSNILDO): Diga para ele ir La e me ligar daí que eu ajeito lá pra ele

B: ta aqui já.

A(OSNILDO): No posto?

B: Já sim, sim

A(OSNILDO): então passe o telefone pra guria.Quantos litros? Uns 20 litros

B: Tá então espere que eu to saindo do mercado depois eu te ligo lá.

 

147º FATO:

No dia 25 de setembro de 2012, às 18h26min em local não determinado, porém localizado no município de São José do Ouro, o denunciado OSNILDO LUIS DE GODOI, prometeu, ao eleitor identificado como Pilar,usuário do nº de telefone 9633-1369, vantagem, qual seja gasolina, em troca de voto.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO

):- 99617002

Data: 25/09/2012 às 19:01 Tempo: 01:40 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) 96331369

Breve descrição: LIBERAÇÃO DA GASOLINA

 

A(OSNILDO):

B: ALÔ osnildo é o Pilar, você quer mais dois voto?

A(OSNILDO): Sim, claro (rs )

B: (..) Aquele dia te falou das minhas irmãs de Santa Catarina e Sananduva?

A(OSNILDO): Ah sim sim

B: Ta mas e daí no caso ... te falaram , mas ... que que .. é pra você buscar

elas ou não?

A(OSNILDO): Não não me falaram, mas viu quando que vem? Vem quando?

B: Vem no dia 07 né.

A(OSNILDO): mas daí alguém vai busca?

B: Se você quer... se você liberasse uns 20 litros de gasolina eu vou buscar

A(OSNILDO): Sim sim nãotranquilo

B: Vô busca e levo elas e os dois votos é teu.

A(OSNILDO): Daí você me ligue daí.

B: Tá beleza

 

163º FATO:

No dia 21 de setembro de 2012, às 16h48min, em local não determinado, porém localizado no município de São José do Ouro, o candidato OSNILDO LUIS DE GODOI, prometeu ao eleitor identificado como Jaime, usuário do telefone nº 9942-1728, peretencente à Angélica Pereira de Souza, vantagem, em troca de votos.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 21/09/2012 às 16:48 Tempo: 01:21 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) 99421728

Breve descrição: Jaime pedindo vantagem

 

B: ALÔ Osnildo, sou eu o Jaime. Viu! Nós tia que conversar, não da pra vir

aqui em casa hoje de noite?

A(OSNILDO): Posso dar uma passada ai depois mais tarde

B: Eu e a mulher queremos conversar com você vê se não ajeita uma coisa

do Perineto ai mais tarde?

A(OSNILDO): Eu vou dar uma proseada com você então.

.........

B: Venha amanhã de manha que nós queremos conversar eu e muié com

você, O Perinetto ajeitou umas coisas pro segro, podia ajeitar umas coisas

pra nós. Né?

A(OSNILDO): tá bom nos proseamos

 

175º FATO:

No dia 25 de setembro de 2012, às 08h11min, em local não determinado, porém localizado no município de São José do Ouro, o candidato OSNILDO LUIS DE GODOI, prometeu para a eleitora Rosiclei Fátima Raimundo, usuária do nº telefônico 9939-9480, que daria vantagem para a eleitora identificada como “Vanessa”, em troca do voto desta.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 25/09/2012 às 08:11 Tempo: 02:45 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) 99399480

Breve descrição: Ajeita eleitora por 1.000 tijolos

 

B: A vanessa ta de folga e queria que você isse la. Ela queria que tu passasse

aqui para mim ir junto, mas você que vê eu não sei sei La eu.

A(OSNILDO): na casa dela tá mas eu fazer o seguinte até tinha pensado em

ir La na radio..,. mas de repente eu posso passar na casa dela.

B: Passe lá que ela pediu para tu ir La. Então de manhã porque ela ta de folga

A(OSNILDO): será que ela vota pra nós?

B: Tente vai saber o que vai proceder?

..............................

A(OSNILDO):..........

B: Pois é ontem me ligou aqui que era pra leva você La hoje de manhã que ela queria flar com você

A(OSNILDO): De certo quer alguma coisa

B: Mas com certeza ela tinha me falado duns tijolos pra começar a frente uns 1.000 tijolos que é que vou te dizer.

A(OSNILDO): Não mas assim eu vou, vou lá ouvir o que ela tem pra me dizer né...

B: Não daí você diga que não que não tem problema vamos dar um jeito

A(OSNILDO): è que vou dar uma estudada e ai tal e vamos ver

B: veja ai

A(OSNILDO): tranquilo, tranquilo. Tchau

 

Nota-se, nos diálogos acima transcritos, que o recorrente OSNILDO trava contatos telefônicos com indivíduos que não puderam ser identificados pelo Ministério Público Eleitoral ao longo da instrução, e que as pessoas referidas nas ligações, supostos eleitores corrompidos, igualmente não restaram identificadas, o que inviabiliza o enquadramento dessas condutas como crime de corrupção eleitoral.

Vejamos: 13º fato, não identificado; 17º fato, não identificado; 23º fato, referida como “Bicicleta”; 25º fato, nominada como “Eva”; 29º fato, referido como “Valdir”; 30º fato, chamada como“Carmen do Joãozinho, irmã do Maneco”; 37º fato, “João”; 39º fato, “Cesar”; 46º fato, “Jonatan filho do Rick da Sema”; 49º fato, referida como “Nega de Bona”; 52º fato, “Sema”; 54º fato, não identificado; 59º fato, “Pique”; 66º fato, “Cristiano”; 70º fato, “Fernando”; 73º fato, “Didi”; 141º fato, “Alex do Astra”; 144º fato, “marido da Dona Maria”; 147º fato, “Pilar”; 163º fato, “Jaime”; e 175º fato, referida como “Vanessa”.

Portanto, pela fundamentação exposta no item 4.1, mostra-se atípica a conduta de OSNILDO LUIS DE GODOI em relação aos fatos 13º, 17º, 23º, 25º, 29º, 30º, 37º, 39º, 46º, 49º, 52º, 54º, 59º, 66º, 70º, 73º, 141º, 144º, 147º, 163º e 175º, razão pela qual, quanto a estes, o recurso deve ser provido.

 

4.2.2.2) 137º FATO: ausência de provas suficientes para a condenação

Quanto ao 137º fato, de igual modo, cabe a absolvição do réu, mas por razões diversas.

Vejamos:

137º FATO:

No dia 14 de setembro de 2012, às 18h06min, em local não determinado porém localizado no município de São José do Ouro, o denunciado OSNILDO LUIS DE GODOI, prometeu a eleitora Camila Carniel, vantagem, qual seja uma carteira de motorista, em troca de voto.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 15/09/2012 às 16:36Tempo: 03:20 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) : 99427349

Breve descrição: Pessoa avisando para não dar a carteira de motorista

para a eleitora que pediu.

 

B: tava falando uma coisa.... que assim a Camila ia votar para você se você

desse uma carteira de motorista pra ela...

A(OSNILDO): Claro que não já descobri que ela vota pro Preto

B: Não faça isso que a família dela é tudo voto perdido não faça isso por

amor de Deus

A(OSNILDO): Mas ela vota pro 45 será?

B: ..........Não. pro 45 são tudo ali a Salete tudo 45, só que assim mil e

poucos reais é muito dinheiro pro voto, você se elege sem faze isso tá.

A(OSNILDO): Ta mas eu já sei que não já me avisaram já.

B: então tá bom

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.3.46) 137º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

 

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

A conversa captada ocorre entre um interlocutor identificado apenas pelo número de telefone e o candidato OSNILDO. O interlocutor avisa o candidato para não entregar a vantagem solicitada pela eleitora CAMILA – uma carteira de motorista -, pois ela votaria para outro. OSNILDO diz que já tinha sido avisado.

Ora, mesmo que não tenha sido identificada ligação telefônica em que o candidato promete à eleitora a dita vantagem, a conversa antes referida deixa clara a situação de compra de voto de eleitor identificado, não havendo dúvidas de que o candidato OSNILDO prometeu à eleitora CAMILA CARNIEL uma carteira de motorista em troca de votos, e apenas não entregou a vantagem prometida por ter descoberto que a eleitora votaria em outro candidato.

A eleitora CAMILA CARNIEL foi denunciada nos autos desta ação penal pela prática do crime de corrupção eleitoral, mas o Ministério Público Eleitoral, em sede de memoriais, pediu a sua absolvição quanto ao fato 136º, por falta de provas.

Assim, quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 137º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

Tal como consignado na sentença da Magistrada de primeiro grau, pelo mesmo fato ora analisado, mas numerado como 136, a eleitora CAMILA CARNIEL foi denunciada nesta ação. Contudo, o Ministério Público Eleitoral, em sede de memoriais, pediu sua absolvição por ausência de provas. A Magistrada então acatou o pleito ministerial, absolvendo a eleitora da conduta tipificada como corrupção eleitoral passiva.

Repito: os fatos 136 e 137 são os mesmos. Apenas diferem, na denúncia, quanto ao enquadramento (corrupção eleitoral passiva ou ativa), bem como em relação aos respectivos agentes. Pelo 136º fato, CAMILA foi denunciada por corrupção passiva; pelo 137º fato, OSNILDO foi denunciado por corrupção ativa.

Portanto, não podemos ser contraditórios. Se faltam provas para condenar a eleitora, agente da corrupção passiva, do mesmo modo deve ser em relação ao suposto corruptor, agente da corrupção ativa.

Desse modo, a fim de evitar contradições no presente julgado, tenho por absolver o réu OSNILDO LUIS DE GODOI da acusação referente ao delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral, quanto a este 137º fato.

 

4.2.2.3) 185º FATO: ausência de provas suficientes para a condenação

Quanto ao 185º fato, de igual modo, cabe a absolvição do réu por ausência de provas suficientes a ensejar um decreto condenatório.

Vejamos:

185º FATO:

No dia 22 de setembro de 2012, às 17h53min, em local não determinado, porém localizado no município de São José do Ouro, o candidato OSNILDO

LUIS DE GODOI, prometeu vantagem em troca de votos ao eleitor Jerri Adriano Biazus, usuário do nº telefônico 9683-8814, de propriedade de Elias Vargas de Abreu.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 22/09/2012 às 17:53 Tempo: 01:54 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) 96838814

Breve descrição: Pedido de dinheiro para ajudar no pedágio Caxias.

 

A(OSNILDO): N

B: OSNILDO É O JERRI, to indo pra Caxias hoje, e gostaria que desse uma

ajuda do pedágio .....alguma coisa

A(OSNILDO): Tu ta onde agora Jerry?

B: To aqui na frente do como que é .....Diretório aqui embaixo.

A(OSNILDO): Tu faz o seguinte ta indo quando hoje?

B: Amanhã cedo

A(OSNILDO): você vai tar onde mais tarde

B: Não sei tu quer que eu va em algum lugar pra nós falar?

.....................

A(OSNILDO): tu ta parando na casa do. Do Elias?

B: Isso to La,

A(OSNILDO): Então va ali que eu passo ali.

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.3.70) 185º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção eleitoral):

 

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

O eleitor GERRE ADREANI BIASUS liga para o candidato OSNILDO e solicita a vantagem 'Osnildo, é o Gerri, to indo pra Caxias hoje, e gostaria que desse uma ajuda do pedágio .....alguma coisa'. OSNILDO entra na negociação e confirma a promessa de vantagem, marcando com o eleitor o local para a entrega do dinheiro.

GERRE ADREANI BIASUS, eleitor que solicitou a vantagem, foi denunciado pela prática do crime de corrupção eleitoral, 184º fato descrito no aditamento.

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 185º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

A situação aqui é semelhante à analisada no fato anterior.

O réu OSNILDO foi condenado por este 185º fato.

Contudo, pelo mesmo fato (numerado como 184), o eleitor identificado corretamente no cadastro eleitoral como GERRE ADREANI BIASUS, restou absolvido, em decisão que integrou a sentença (fls. 5404-5406). Tal integração ocorreu por omissão na sentença quanto à análise do fato 184: inexistiram fundamentação e parte dispositiva.

Como fundamento para a absolvição, o juízo a quo consignou “que a prova carreada aos autos é singela e insegura para uma decisão condenatória, pelo que o decreto absolutório é medida imperativa”.

Repito: os fatos 184 e 185 são os mesmos. Apenas diferem na denúncia quanto ao enquadramento (corrupção eleitoral passiva ou ativa) e aos respectivos agentes. Em relação ao 184º fato, GERRE foi denunciado por corrupção passiva; pelo 185º fato, OSNILDO foi denunciado por corrupção ativa.

Portanto, não podemos ser contraditórios. Se a prova é singela e insegura para condenar o eleitor agente da corrupção passiva, do mesmo modo deve ser em relação ao suposto agente da corrupção ativa.

Desse modo, a fim de evitar contradições no presente julgado, tenho por absolver o réu OSNILDO LUIS DE GODOI da acusação referente ao delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral quanto a este 185º fato.

Necessária, ainda, a exclusão de GERRE ADRIANI BIASUS (grafia que consta na capa do processo, embora no cadastro eleitoral conste como GERRE ADREANI BIASUS) do processo, devendo ser retificada a autuação nesse sentido, haja vista sua absolvição no primeiro grau por meio de complementação da sentença (fls. 5404-5406).

Ante o exposto, o recurso de OSNILDO LUÍS DE GODOI deve ser parcialmente provido, no sentido de absolvê-lo em relação aos 13º, 17º, 23º, 25º, 29º, 30º, 37º, 39º, 46º, 49º, 52º, 54º, 59º, 66º, 70º, 73º, 137º, 141º, 144º, 147º, 163º, 175º e 185º fatos, mantendo, contudo, a condenação singular quantos aos demais 47 (quarenta e sete) fatos: 4º, 10º, 12º, 18º, 20º, 22º, 26º, 27º, 31º, 33º, 34º, 41º, 42º, 45º, 48º, 51º, 57º, 58º, 62º, 64º, 68º, 71º, 74º, 75º, 76º, 79º, 133º, 135º, 138º, 140º, 142º, 146º, 149º, 155º, 156º, 158º, 160º, 161º, 166º, 168º, 170º, 173º, 177º, 179º, 181º, 183º e 187º.

 

4.3) ADEMIR PERINETTO

ADEMIR PERINETTO recorre de sentença na qual foi condenado às penas de reclusão de 03 anos e 04 meses, em regime inicial aberto (substituída por 01 prestação pecuniária no valor de 20 salários-mínimos nacionais e 01 prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação), e multa de 15 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, pela prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), por quinze vezes (1º, 5º, 7º, 81º, 84º, 117º, 118º, 120º, 127º, 153º, 164º, 189º, 190º, 191º e 195º fatos do aditamento da denúncia – fls. 616-723), em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal.

Na época dos fatos, o réu era vice-prefeito de São José do Ouro e candidato a prefeito pela Coligação Aliança Democrática (PP/DEM/PSDB).

Não há prescrição a ser reconhecida.

Nos termos do pacificado pela Súmula n. 497 do STF, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

A pena definitiva aplicada ao recorrente restou fixada em 02 (dois) anos para cada um dos 15 (quinze) crimes pelos quais foi condenado.

Quanto aos cinco fatos iniciais, o primeiro marco interruptivo da prescrição é a data do recebimento da denúncia (03.10.2012 – fls. 553-560); para os demais (descritos apenas na peça de aditamento à denúncia), é a data do recebimento do aditamento (15.10.2012 – fls. 724-737).

O segundo marco interruptivo da prescrição, para todos o fatos, é a data da publicação da sentença condenatória (27.09.2016 – fl. 5154).

Não há incidência de causa de redução, pois o recorrente nasceu em 22.05.1970 (doc. anexo).

Portanto, visto que entre o primeiro e o segundo termos interruptivos da prescrição e entre o último e a presente data transcorreram menos de quatro anos (CP, arts. 109, inc. V, 110, § 1º, e 117, incs. I e IV), não há prescrição a ser reconhecida.

Em suas razões, ADEMIR PERINETO sustentou, preliminarmente, (a) a ilegalidade da prova obtida por meio de interceptação telefônica, (b) cerceamento de defesa e (c) inépcia da denúncia. Quanto ao mérito, alegou a atipicidade dos fatos, pois não teria solicitado votos em troca da concessão de quaisquer vantagens.

Em face disso, a defesa requer a absolvição do recorrente e, sucessivamente, a redução da pena de multa e/ou o seu parcelamento (fls. 5371-5378).

A preliminar de ilegalidade da prova obtida por meio de interceptação telefônica restou analisada e rejeitada no item 3.2.

De igual modo, a alegação de cerceamento de defesa foi afastada no item 3.3, razão pela qual dispenso o exame deste ponto.

Quanto à pretensa inépcia da denúncia, também cabe ser rejeitada pelos mesmos argumentos já expostos no item 3.1.

Materialidade e autoria restaram reconhecidas pelo conteúdo dos diálogos transcritos e trazidos aos autos, conforme consignado no item 3.1.1 da sentença, não havendo argumento substancial que possa conduzir à mudança de tal entendimento.

Pois bem.

 

4.3.1) Adianto que não vejo razões para alterar a conclusão da Magistrada singular pela configuração da conduta tipificada no art. 299 do Código Eleitoral quanto aos fatos a seguir enumerados: 7º, 81º, 120º, 127º e 195º (fls. 5020-5038).

O art. 299 do Código Eleitoral estabelece que comete o crime de corrupção eleitoral aquele que oferece, promete, solicita, recebe, para si ou para outrem, vantagem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem para obter ou dar voto, ainda que a oferta não seja aceita.

No caso, entendo que as circunstâncias dos fatos a seguir transcritos demonstram o dolo específico exigido pelo tipo do art. 299 do Código Eleitoral, ou seja, o fim de angariar o voto do eleitor, oferecendo-lhe em troca alguma vantagem.

Passo à análise de cada um deles:

 

4.3.1.1) 7º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

7º FATO:

Em período compreendido entre o dia 1º de julho a 18 de setembro de 2012, o denunciado ADEMIR PERINETTO, atual candidato, prometeu R$ 2.000,00 (dois mil reais) à eleitora de alcunha “Preta”, Maria Ivone dos Santos, usuária do nº telefônico 9673-8820, em troca de voto.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 18/09/2012 às 14:04 Tempo: 04:01 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO) Interlocutor 2 (B) : 96738820 ( Preta)

Breve descrição: Preta falando de um dinheiro Prometido e que se vão ajudar depois pagar o resto.

 

A(OSNILDO): Alô

B: Oi.

A(OSNILDO): Escute e daí será que ele vai me dar o resto lá em Dinheiro para eu levar amanhã?

B: Eu não sei.

A(OSNILDO): Você foi lá?

B: Fui mas lá ele só me deu mil e meio né? Da parte da Prefeitura. (....) só que quando nós tava aqui fora ele prometeu dois né?

A(OSNILDO): Sim mas tá Não, você vai fazer o que lá?Você vai dar em cheque Lá?

B: Sim vou ter que dar em cheque, mas eu não posso ficar esperando que depois ele vai me dá daí vai que ele não me dá daí não tenho pra pagar tudo.

A(OSNILDO): Não não não, dá sim dá sim. Vai falta quanto?

B: Sim Falta mil porque ele me falou que ia me ajudar com dois né?, daí ele me pediu para mim pedir mais oitocentos para ele, ai ontem ele passou lá pela Prefeitura e (..........) mil e seiscentos.

A(OSNILDO): Tá não não ele vai fazer isso ai sim pode ficar tranquila.

....................................................…

B: E tem certeza que ele vai me devolver... ele vai me ajudar?

A(OSNILDO): Mas Preta? fique tranquila mulher claro que vai,.

B: É não sei?

A(OSNILDO): Fique fria, vai lá de os cheques lá pré datados faça o máximo que você puder. Dê esse valor de entrada e o resto tu pré-data lá.

B: Então tá.

....................................................…

A(OSNILDO): Então tá beleza. Tá beleza então e Oh!! Vamo firme né? vamo peleiando que tá boa tá bom ganhemo a eleição ganhemo a eleição

B: Mas converse com eles ai depois mais. A(OSNILDO): Pode deixar

B: Senão vou ficar pensando depois sabe né?

A(OSNILDO): Mas não fique pensando que se pensa não casa né?

B: mas o( ...). disse que ia ligar pra ele

A(OSNILDO): Não não tem problema. Eu sei que você nem dormi direito você não dorme.

B: Mas com certeza e hoje é a noite que não durmo.

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.1.3) 7º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção eleitoral):

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

A conversa referida no aditamento à denúncia, captada por meio de interceptação telefônica autorizada judicialmente, é entre o alvo OSNILDO e a eleitora identificada como 'PRETA'. A eleitora cobra de OSNILDO o dinheiro que 'ele' havia prometido, refere que recebeu 'mil e meio' 'da parte da Prefeitura', mas que quando estavam fora da Prefeitura 'ele prometeu dois né'. OSNILDO garante que a promessa será cumprida, e orienta a eleitora a dar cheques pré-datados e garante que 'ele' vai ajudar. Em seguida, OSNILDO questiona: 'Oh, vamo firme né? Vamo peleando que tá boa, tá boa, ganhemo a eleição, ganhemo a eleição!', e a eleitora refere, em clara negociação de seu voto, condicionando-o ao recebimento da vantagem que lhe foi prometida: 'mas converse com ele, senão vou ficar pensando depois, sabe né!'.

As referências à Prefeitura, no sentido de que o Município teria prestado um auxílio à eleitora, e de que 'ele' teria prosseguido com a conversa 'fora da Prefeitura', prometendo mais dinheiro, conferem certeza à alegação ministerial, de que OSNILDO fazia campanha para o candidato PERINETTO e que, para o exercício de tal função, utilizava-se, com autorização e pleno conhecimento deste, das vantagens acessíveis a quem se encontra na administração da coisa pública (lembrando sempre que PERINETTO exercia a função de vice-prefeito no período em que concorreu para o cargo de prefeito nas eleições de 2012).

Observo que a eleitora 'PRETA', identificada como MARIA IVONE DOS SANTOS, foi denunciada nesta mesma ação penal eleitoral pela prática do crime de corrupção eleitoral, descrito no 8º fato do aditamento à denúncia, e aceitou proposta de suspensão condicional do processo (fls. 2.351-2.375). Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses demais defensivas, reitero o que já exposto no item 3.1.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 7º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

Da análise do diálogo travado entre OSNILDO LUIS DE GODOI e a eleitora "PRETA", identificada como MARIA IVONE DOS SANTOS, verifica-se que esta cobra de OSNILDO o dinheiro que "ele" (outra pessoa) havia prometido. MARIA IVONE informa que já recebeu "mil e meio" "da parte da Prefeitura", mas que quando estavam fora da Prefeitura "ele prometeu dois né".

OSNILDO tranquiliza a eleitora, afirmando que o dinheiro vai ser dado, e sugere que ela emita cheques pré-datados, pois a ajuda financeira virá posteriormente.

Para garantir que a negociação está perfectibilizada, OSNILDO ainda questiona: "Oh, vamo firme né? Vamo peleando que tá boa, tá boa, ganhemo a eleição, ganhemo a eleição!" Em resposta, MARIA IVONE adverte: "mas converse com ele, senão vou ficar pensando depois, sabe né!"

O indivíduo referido por ambos como "ele" é o recorrente PERINETTO, então vice-prefeito de São José do Ouro.

Essa conclusão é extraída do próprio diálogo, quando há referências à “Prefeitura”. MARIA IVONE afirma que: “Fui mas lá ele só me deu mil e meio né? Da parte da Prefeitura. (....) só que quando nós tava aqui fora ele prometeu dois né?”

Tais informações, somadas à alegação do Ministério Público Eleitoral no sentido de que o candidato a vereador OSNILDO fazia campanha para PERINETTO, candidato a prefeito, levam à conclusão de que OSNILDO agia como longa manus de PERINETTO, negociando compra de votos em nome deste.

De igual modo, ganha relevo para a configuração do delito a circunstância de que MARIA IVONE também foi denunciada nesta ação pela prática de corrupção eleitoral em relação a este fato, aceitando proposta de suspensão condicional do processo (fls. 2351-2375).

Além disso, reafirmando o modus operandi aqui narrado, importa referir que o candidato OSNILDO participou de outros setenta fatos julgados nesta mesma ação penal.

Por fim, ressalto que o fato ora analisado ocorreu em 18 de setembro, às vésperas do pleito de 7 de outubro de 2012, em plena campanha eleitoral, circunstância que também conduz à caracterização do delito de corrupção eleitoral.

Ante o exposto, em relação a este 7º fato, concluo pela configuração do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral.

 

4.3.1.2) 81º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

81º FATO:

Em dia e local não determinado, mas no mês de setembro de 2012, no entanto, no município de São José do Ouro, RS, o candidato PERINETTO, prometeu vantagem ao eleitor identificado como “Varde Reginato”, em troca de 12 a 13 votos nas eleições municipais de 2012.

Tal promessa foi revelada por Ademir Perineto em conversa com Mauri Luiz Baggio, usuário do número telefônico 9925-2494. Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal fato restou comprovado através da seguinte ligação, abaixo descrita:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 2494 (MAURI LUIZ BAGGIO):- 99252494

Data: 23/09/2012 às 20h38min Tempo: 0:06:33 Recebida

Interlocutor 1: 99252494 (MAURI)Interlocutor 2 (B) : 99141134

Breve descrição: ajuda para viagem, para vir votar.

A partir de 0:05:00 até 0:05:20

 

B: viu, você sabe quem me ligou hoje de manhã?

A(MAURI): ahn?

B: quero ir aí conversar contigo depois um particular, o Varde Reginato , não bem louco, quer vim votar tudo agora, vai arrumar doze, treze votos. Vai arrumar tudo aí e a mulher dele quer uma placa na casa. Eu vou pegar um banner destes aí e vou levar lá para ela. Mas rapaz precisa conversar primeiro com você um negócio aí. Mas eles me dão... é.

A(MAURI): hum.

B: disse “ó Perinetto eu vou mas do tipo que der eu vou, eu só precisava uma mãozinha para viagem e coisarada e tal”. eu disse, não eu vou conversar com o pessoal e vou ver.

A(MAURI): huhum, não acerte nada por telefone.

B: não, não, capaz, eu não faço nada não. Pode deixar.

A(MAURI): aham.

B: tá então amanhã nós conversamos sobre isso aí então.

A(MAURI): então ta beleza.

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.1.4) 81º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção eleitoral):

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

A conversa referida no aditamento à denúncia ocorre entre PERINETTO e MAURI BAGGIO (que trabalhava na campanha eleitoral de PERINETTO, foi igualmente denunciado nesta ação penal eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo, fl. 2.523). PERINETTO fala para MAURI que 'Varde Reginatto' lhe telefonou e que arruma 12 ou 13 votos, mas que 'precisa de uma mãozinha para a viagem e coisarada e tal'. PERINETTO refere que disse ao eleitor que ficou de 'conversar com o pessoal' e MAURI lhe orienta a não acertar nada por telefone.

Como se vê, o eleitor garante 12 a 13 votos ao candidato desde que receba 'uma mãozinha', 'para viagem e coisarada e tal', ou seja, desde que receba vantagem patrimonial, provavelmente em dinheiro. PERINETTO deixa claro que estava em negociação com 'Varde Reginato', mas que o 'acerto' não seria por telefone, tudo revelando escancarada situação de compra e venda de votos.

O eleitor 'VARDE REGINATO', identificado como VALDIR REGINATO, foi denunciado nesta mesma ação penal eleitoral pela prática do crime de corrupção eleitoral, e aceitou proposta de suspensão condicional do processo (fl. 2.588).

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto no item 3.1.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 81º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

Da análise do diálogo, verifica-se que PERINETTO informa MAURI BAGGIO (que trabalhava na campanha de PERINETTO) que está negociando a compra de 12 a 13 votos de Varde Reginato (identificado na instrução como Valdir Reginato).

Mauri alerta “que não acerte nada por telefone”, ao que PERINETTO responde: “não, não, capaz, eu não faço nada não. Pode deixar.”

Por fim, combinam de conversar sobre tal fato no dia seguinte.

Evidente, portanto, a negociação de compra de votos confessada por PERINETTO na conversa com Mauri, ressaltando-se que tal diálogo ocorreu no dia 23 de setembro, às vésperas do pleito de 7 de outubro de 2012.

Tais circunstâncias, somadas à informação de que Mauri Baggio e Valdir Reginato foram denunciados nesta ação penal e aceitaram proposta de suspensão condicional do processo, corroboram a conclusão pela configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral quanto ao 81º fato.

 

4.3.1.3) 120º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

120º FATO:

No dia 03 de Outubro de 2012, às 08h32min, em local não determinado, porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato ADEMIR PERINETO, prometeu vantagem, ao eleitor identificado como Valdecir Menegat, usuário do número telefônico 9917-9819, qual seja, que o referido candidato iria pleitear juntou ao candidato a Vice-Prefeito “BIBI”, o perdão de uma dívida de 60 sacos de adubo, em troca do voto do eleitor e de mais duas pessoas nas eleições municipais de 2012.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – Alvo :- 99141134

Data: 03/10/2012 às 08:32 Tempo: 01:37 Recebida

Interlocutor 1: 99141134 ( A: ) Interlocutor 2 (B) : 5499179819

A: Alô.

B: Bom dia Perinetto.

A: Bom dia, é quem?

B: É o Alcir, como que tá?

A: Oh Seu Alcir, tudo bem?

B: Bom. E ai, como é que ta a peleia?

A: Tudo bem, graças a Deus, to peliando, né.

B: Então tá bom. Viu Perinetto, eu tinha te falado aquele dia, não sei se tem possibilidade, assim óh, eu tinha te falado até que ia dividir o lote assim (...).

A: Sim.

B: Daí eu tava me lembrando aqui em casa, assim ó, não sei se tem possibilidade, eu devo um... Só Deus que perdoe, adesivar o carro eu não quero, se não vou arrumar encrenca com minha “famía”.

A: Sei.

B: Assim óh, eu queria ver contigo, tenho um adubo ai no Bibi, fui mal na Camol, comprei um adubo e não me entegaram pra plantar o milho, daí to devendo 60 sacos de adubo ai, só que nós tinha que fazer um negócio quieto, se você acha que dá pra fazer. De repente aqui (...) de voto, daí o piá vem de Caxias e daí tem três votos. Só Deus que me perdoe, tem que ficar quieto daí. Tem como você ver com o Bibi isso ai?

A: Não, eu vou conversar com ele, vamos ver, eu não vou te dizer nada sem conversar com ele, não posso te dizer nada.

B: Sim, sim, só entre nós, viu Perinetto. Pelo amor de Deus.

A: Não, não, nem falamo isso por telefone. Depois eu vejo e nós conversamos isso particular.

B: Viu, daí assim óh, na hora de votar eu vou saber pra quem que vai votar, né Ademir.

A: Sim, sim, sim.

B: Mas, veja ali se dá, dá, se não dá, paciência.

A: Depois conversamos.

B: Tá bom então.

A: Beleza, valeu. Tchau.

B: Tchau.

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.1.8) 120º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção eleitoral):

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

A conversa referida no aditamento à denúncia mostra contato telefônico do eleitor VALDECIR MENEGAT com o candidato PERINETTO. O eleitor VALDECIR diz que não quer adesivar o carro, mas que deve 60 sacos de adubo para BIBI (candidato a Prefeito pela mesma coligação que PERINETTO) e quer ver se 'dá pra fazer um negócio quieto', garantindo que consegue três votos. PERINETTO diz que vai conversar com BIBI e que não

vai tratar isso por telefone.

Ora, o eleitor fez contato com o candidato PERINETTO objetivando negociar o perdão de uma dívida que tinha com o candidato a Prefeito (BIBI) em troca de três votos, expressamente. PERINETTO entra na negociação e apenas não confirma a vantagem pois teria que conversar com o credor, contexto que não afasta a situação de compra e venda de voto. O eleitor VALDECIR MENEGAT foi denunciado nesta mesma ação penal eleitoral pela prática do crime de corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo (fls. 2.351-2.375).

Quanto à fundamentação jurídica e exame das demais teses defensivas, reitero o que já exposto no item 3.1.1, sem necessidade de transcrição. Assim, quanto a este 120º fato descrito no aditamento à denúncia, entendo pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

Da análise do diálogo, verifica-se que o candidato a prefeito ADEMIR PERINETTO prometeu vantagem ao eleitor identificado como Valdecir Menegat, consistente no perdão de dívida (60 sacos de adubo) pelo candidato a vice-prefeito “BIBI”, em troca do voto de Valdecir e de mais duas pessoas, nas eleições municipais de 2012.

Na conversa, Valdecir alega que não pode adesivar o carro, pois terá problemas com a família, mas promete o seu voto e de mais duas pessoas, caso ADEMIR PERINETTO consiga o perdão da dívida com “BIBI”.

Utilizando o modus operandi já verificado ao longo dos outros fatos aqui analisados, PERINETTO afirma que não pode falar sobre esse assunto por telefone, o que demonstra o caráter escuso da negociação de compra de voto. Obviamente, o perdão de uma dívida é questão que poderia, tranquilamente, ser tratada por telefone. Mas a compra/venda de voto não.

Valdecir então garante: “Viu, daí assim óh, na hora de votar eu vou saber pra quem que vai votar, né Ademir.”

A circunstância de que tal diálogo se deu no dia 03 de outubro de 2012, às vésperas do pleito de 7 de outubro, somada à informação de que VALDECIR MENEGAT foi denunciado nesta ação penal e aceitou proposta de suspensão condicional do processo, corrobora a conclusão pela configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral quanto ao 120º fato.

 

4.3.1.4) 127º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

127º FATO:

No dia 27 de setembro de 2012, às 17h46min em local não determinado, porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato ADEMIR PERINETO, prometeu ao eleitor usuário do telefone nº 9652-0841, Sidinei Fortuna, vantagem, em troca da obtenção de seu voto nas eleições municipais de 2012.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 01575 (PERINETO):

Data: 27/09/2012 às 17:46 Tempo: 0:01:24 Recebida

Interlocutor 1: (PERINETO) Interlocutor 2 (B) : 96520841

Breve descrição: Compra de voto

 

A(PERINETO): Alô

B: Opa

A(PERINETO): Oi

B: Tá em casa?

A(PERINETO): To aqui no comitê, tá aonde?

B: To em casa.

A(PERINETO): Ah, tá em casa. Pois é cara, na verdade eu ainda não peguei nada daquilo lá

B: Hum

A(PERINETO): Mas o que nós combinamos, tá tranquilo, tá acertado, tá? Só que eu dependo de pega né

B: Sim

A(PERINETO): Tá

B:Eu tenho um cheque pra amanhã, mas daí vo ter que pegar dinheiro emprestado

A(PERINETO): De quanto?

B: De 500 o cheque, tem que pega a carteira lá em Sananduva

A(PERINETO): Ah tá, eu vo vê se consigo hoje de noite pra amanhã cedo, me ligue amanhã cedo.

B: Tão ta, porque amanhã cedo lá pelas 7, 7e 10 eu vo pra lá, tá?

A(PERINETO): Tá bom então, me de uma ligada que eu vo vê se consigo arruma alguma coisa, tá?

B: Tão tá A(PERINETO): Até mais

B:Tchau

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.1.9) 127º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção eleitoral):

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

A conversa referida no aditamento à denúncia mostra que o eleitor SIDINEI FORTUNA liga para PERINETTO, sendo que este avisa que o que foi combinado será cumprido. O eleitor SIDINEI refere que 'tem um cheque pra amanhã', no valor de R$ 500,00, e que terá que pegar dinheiro emprestado.

PERINETTO então anuncia 'vou ver se consigo de hoje pra amanhã', referindo que vai ver se arruma alguma coisa.

Segundo o teor da conversa, fica evidente que PERINETTO e o eleitor SIDINEI já tinham combinado previamente uma negociação. O eleitor liga cobrando – provavelmente dinheiro -, e o candidato relata que tentará providenciar o implemento da vantagem prometida.

Reitero, quanto a este fato, que ainda que ninguém fale em voto ou em eleição na conversa interceptada, é possível concluir que se trata de corrupção eleitoral, haja vista o período em que ocorreu – cerca de uma semana antes da data do pleito – e em razão de os interlocutores – quem promete e quem aceita – serem, respectivamente, candidato e eleitor. Não bastasse, há uma questão de lógica e bom senso, cabendo o questionamento: o que pode levar a acreditar que alguém, por melhor que seja sua índole, invista grande parte de seu tempo diário, sem restrição de horário, no atendimento de chamadas telefônicas cujo mote exclusivo são pedidos de auxílio de todos os tipos, formulados por diversas pessoas? Ainda, que tal pessoa invista também dinheiro seu, fruto de seu trabalho e esforço pessoal, simplesmente para distribuí-lo a terceiros, pessoas que, em sua grande maioria, sequer se encontram no rol de seus parentes e amigos mais íntimos? E mais, que tal ajuda desinteressada vem justamente de um candidato, em período de campanha eleitoral, e é direcionada a um eleitor.

Destaco que o eleitor SIDINEI FORTUNA foi denunciado nesta mesma ação penal eleitoral pela prática do crime de corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo (fls. 2.351-2.375).

Quanto à fundamentação jurídica e exame das demais teses defensivas, reitero o que já exposto no item 3.1.1, sem necessidade de transcrição.

Assim, quanto a este 127º fato descrito no aditamento à denúncia, entendo pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

No diálogo travado por ADEMIR PERINETTO com o eleitor Sidinei Fortuna, no dia 27 de setembro de 2012, às vésperas do pleito municipal daquele ano, resta evidente a conclusão de que, com a proximidade da eleição, Sidinei cobrava valor referente a compra/venda de voto anteriormente ajustada.

Sidinei liga para PERINETTO, que assegura o cumprimento do pacto: “o que nós combinamos, tá tranquilo, tá acertado, tá? Só que eu dependo de pega né?”

Sidinei argumenta ter um cheque de R$ 500,00 para pagar no dia seguinte, mas que terá que conseguir dinheiro emprestado, pois PERINETTO ainda não lhe pagou.

PERINETTO então responde: “Ah tá, eu vo vê se consigo hoje de noite pra amanhã cedo, me ligue amanhã cedo.”

Embora não se tenha falado em votos ou eleição, entendo pela configuração do delito pelas razões já expostas pela Magistrada a quo, as quais aqui volto a transcrever:

Reitero, quanto a este fato, que ainda que ninguém fale em voto ou em eleição na conversa interceptada, é possível concluir que se trata de corrupção eleitoral, haja vista o período em que ocorreu – cerca de uma semana antes da data do pleito – e em razão de os interlocutores – quem promete e quem aceita – serem, respectivamente, candidato e eleitor. Não bastasse, há uma questão de lógica e bom senso, cabendo o questionamento: o que pode levar a acreditar que alguém, por melhor que seja sua índole, invista grande parte de seu tempo diário, sem restrição de horário, no atendimento de chamadas telefônicas cujo mote exclusivo são pedidos de auxílio de todos os tipos, formulados por diversas pessoas? Ainda, que tal pessoa invista também dinheiro seu, fruto de seu trabalho e esforço pessoal, simplesmente para distribuí-lo a terceiros, pessoas que, em sua grande maioria, sequer se encontram no rol de seus parentes e amigos mais íntimos? E mais, que tal ajuda desinteressada vem justamente de um candidato, em período de campanha eleitoral, e é direcionada a um eleitor.

 

Por fim, a circunstância de que tal diálogo se deu no dia 27 de setembro, às vésperas do pleito de 7 de outubro de 2012, somada à informação de que SIDINEI FORTUNA foi denunciado nesta ação penal e aceitou proposta de suspensão condicional do processo, corrobora a conclusão pela configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral quanto ao 127º fato.

 

4.3.1.5) 195º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

195º FATO:

No dia 26 de setembro de 2012, às 17h10min, em local não determinado, porém localizado no município de São José do Ouro, o candidato a Prefeito Municipal de São José do Ouro, ADEMIR PERINETO prometeu vantagem ao eleitor Antônio Marcos Damini, usuária do telefone nº 9925-9724, em troca do seu voto.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 41134 (PERINETO):- 99141134

Data: 26/09/2012 às 17:10 Tempo: 01:12 Recebida

Interlocutor 1: 99141134 (PERINETO) Interlocutor 2 (B) : 99259724

Breve descrição: Marcos Damini Solicitando ao Perineto ajuda para esposa gravida

 

B: OI!

A (PERINETO): é quem

B: O marcos Damini

A (PERINETO): Tudo bom marcos diga..

.........................................

B: Viu não sabe porque minha esposa ta grávida e vai ganha nenê provavelmente semana que vem. será que não tem como de repente voces ajeitarem pra ela fazer a cesá.....

A (PERINETO): vem ai que nós conversamos porque por telefone é ruim, mas vem ai que nós conversamos

B: ta onde

A (PERINETO): Digo oh a hora que você vier ou amanhã ou segunda ou terça vem ai que nos ajeitemo te dou uma mão sim…

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

 

3.1.15) 195º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados

para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

A conversa referida no aditamento à denúncia mostra contato do eleitor MARCOS DAMINI com o candidato PERINETTO. O eleitor diz que sua esposa está grávida e que a criança provavelmente nascerá na próxima semana, e pede para o candidato 'ajustar uma cesárea'. PERINETTO diz que 'é ruim' conversar por telefone, orienta o eleitor a procurá-lo e garante 'nós ajeitemo, te dou uma mão sim'.

Novamente vem à baila o uso dos serviços de saúde pública com finalidade eleitoral. Sublinho que acaso se tratasse de simples prestação de serviço público, sem qualquer contrapartida eleitoral, não haveria motivo para o candidato esquivar-se de conversar por telefone. O eleitor MARCOS DAMINI foi denunciado nesta mesma ação penal eleitoral pela prática do crime de corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo (fls. 2.351-2.375).

Quanto à fundamentação jurídica e exame das demais teses defensivas, reitero o que já exposto no item 3.1.1, sem necessidade de transcrição.

Assim, quanto a este 195º fato descrito no aditamento à denúncia, entendo pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

Verifica-se que, no dia 26 de setembro de 2012, mais uma vez às vésperas do pleito que veio a ocorrer no dia 07 de outubro daquele ano, o eleitor MARCOS DAMINI liga para ADEMIR PERINETTO e pede para este “ajeitar” uma cesárea para sua esposa grávida. PERINETTO, nos mesmos moldes já verificados em outros fatos, informa que não pode tratar de tal assunto por telefone e orienta o eleitor a procurá-lo pessoalmente: “vem ai que nós conversamos porque por telefone é ruim, mas vem ai que nós conversamos”, e arremata, “nós ajeitemo, te dou uma mão sim.”

Aqui, chama a atenção, primeiro, a forma como o eleitor realiza o pedido, utilizando o verbo “ajeitar”. Ou seja, “dar um jeitinho”. O famoso “jeitinho brasileiro”. O eleitor, claramente, sabia que seu pedido era errado. Buscava uma vantagem burlando o sistema público de saúde. Tanto sabia que sua conduta não era correta que, ao ser denunciado, nesta mesma ação penal, Marcos Damini aceitou a proposta de suspensão condicional do processo.

Por sua vez, ADEMIR PERINETTO, como gestor público que era, também estava ciente da ilicitude de sua conduta e, caso realmente estivesse disposto a ajudar o eleitor de forma lícita, poderia tê-lo orientado a procurar o sistema público de saúde municipal e requerer o procedimento médico-hospitalar de acordo com as formalidades de todos os munícipes exigidas. Mas não. Ao contrário, disse não poder falar sobre tal assunto por telefone e garantiu que iria ajeitar, dar uma mão.

Por essas razões, quanto a este 195º fato, entendo configurada a prática da conduta criminosa prevista no art. 299 do Código Eleitoral, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau também quanto a este ponto.

 

4.3.2) Quanto aos demais fatos, com a vênia da Magistrada de primeiro grau, compreendo que a irresignação do réu comporta provimento, razão pela qual, em relação a estes, a absolvição é o caminho a seguir

 

4.3.2.1) 1º, 5º, 84º, 118º, 153º, 164º, 189º, 190º e 191º fatos: ausência de identificação quanto aos eleitores supostamente corrompidos

 

Transcrevo os fatos tais como descritos na denúncia (fls. 616-723):

1º FATO:

Em dia e horário não determinado, mas durante o mês de setembro de 2012, no município de São José do Ouro, RS, o denunciado ADEMIR PERINETTO, atual vice-prefeito e candidato a prefeito na eleição municipal de 2012, prometeu vantagem com o fim de obter voto, qual seja a realização de um exame de ressonância magnética através da Prefeitura Municipal deste município, para a eleitora identificada como “Fernanda”.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 15/09/2012 às 08:55 Tempo: 02:22 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO) Interlocutor 2 (B) : 96620773

Breve descrição: Fernanda pede R$ 100,00 para Osnildo, bem como fala de ajuda que o Perineto deu, e Osnildo fica de falar com Perineto.

(.…)

A(OSNILDO): Sim sim eu sei.

B: Daí ele me arranjou um negócio lá no Posto que meu Deus do Ceu até liguei hoje ainda pra agradecer. Porque agente é pobre né não tem da onde tira, né osnildo? daí eu pedi uma ressonância e ele conseguiu ajeitar lá pra mim antes duma pericia que eu vou fazer. Dia dois de outubro eu vou faze uma pericia em Passo Fundo e eu preciso ta com essa ressonância na mão

A(OSNILDO): Viu mas Deixa que eu falo com ele e qualquer coisa eu te aviso depois.

B: Ta bom é esse número aqui tá?

A(OSNILDO): Ta bom tchau

B: tchau

 

5º FATO:

Em dia não determinado, no entanto, durante o período de 1º de julho a 16 de setembro de 2012, em local não determinado, contudo, no município de São José do Ouro, RS, o denunciado ADEMIR PERINETTO, atual vice-prefeito e candidato a Prefeito de São José do Ouro, RS, deu, providenciou reforma de uma casa de um casal não suficientemente identificado, porém conhecidos como “os pais de Xande” em troca de votos.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 16/09/2012 às 08:17 Tempo: 04:19 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO) Interlocutor 2 (B) : 96433822 ( Alexandre)

Breve descrição: Pedido de Churrasco por Xande no cerro, também comenta de ajuda que o Perineto deu para seus pais.

A(OSNILDO): Alô

B: Alô, Osnildo. È o Alexandre.

A(OSNILDO): Fala Xande como é que tá cara?

B: Vai lá pro Cerro Hoje?

A(OSNILDO): Vô lá

B: Queria ver se tu não arrumava um churrasco pra mim lá.

A(OSNILDO): Você, mas daí Daí tu vai e volta ou vai ficar lá?

B: Vou ficá lá, mas como a mulher ta trabalhando lá pro Rafael, pra não sentar junto com os... muito junto, porque de repente eles mandam a mulher para a rua. Da tem que sentar meio separado

A(OSNILDO): Sei

B: Daí vou eu e o milico

A(OSNILDO): Tá. Então eu vou fazer o seguinte, eu vou falar com os pia ai para os pia levar para você lá.

B: Porque ela ta trabalhando com o Rafael e começou estes dias daí fica meio..

A(OSNILDO): Rafael Bergamo?

B: É

A(OSNILDO): é eu sei como que é. Não deixe que eu vou fazer seguinte lá na hora lá eu vou pedir pros pia levar pra você lá.

B: E então tá bom

A(OSNILDO): Mas teria que ver onde é que você vai ficar lá, porque…

B: Não mas nos conversemo ali né? porque eu vou meio cedote, daí porque as vezes vô na missa também.

A(OSNILDO): Ta

B: Mas nós conversemo lá.

A(OSNILDO): Daí eu vejo onde é que você tá e digo prum pia lá pra um dos guri do Juba ou alguém te levar lá.

...................................................................

A(OSNILDO): Acho que não tem erro né xande?

B: Não Não tem erro

A(OSNILDO): Viu chegou a falar com a tua mãe e teu pai lá?

B: Diz que parece que Zé polaco teve indo lá não sei prometendo não sei o que lá pra eles me contaram

A(OSNILDO): Ele vai, o Luciano também foi . Mas conversei com eles ontem ainda lá, mas ali não tem, e eles ganharam ajuda do Perinetto com reforma de casa essas coisa, ali não, ali não tem erro também.

 

84º FATO:

No dia 21 de setembro de 2012, às 20h19min, em local não determinado, porém, localizado no município de São José do Ouro, RS, o candidato PERINETO, prometeu ao eleitor identificado como “Magrão”, por intermédio de “Gilmar”, gasolina, em troca da obtenção de voto nas eleições municipais de 2012. Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal fato restou comprovado através da seguinte ligação, abaixo descrita:

DEGRAVAÇÃO – ALVO 01575 (PERINETO):

Data: 21/09/2012 às 20:19:07 Tempo: 0:00:38 Recebida

Interlocutor 1: (PERINETO) Interlocutor 2

(B) : ....................…

Breve descrição: Magrão enche o tanque pode ser cabo eleitoral

A(PERINETO): Fala Gilmar.

B: Como que tá amigo Peri?

A(PERINETO): Bem e você?

B: Firme. Viu é o seguinte o Magrão me ligou agora.

A(PERINETO): Que ele quer?

B: Calcule.

A(PERINETO): Enche o tanque?

B: É.

A(PERINETO): Diz que amanhã eu encho o tanque dele.

B: Não então tá beleza só pra te avisar.

A(PERINETO): Não tá beleza, me fala amanhã cedo tá?

B: Beleza pode ficar tranquilo.

A(PERINETO): Daí nós se ajeitamos ai.

B: Tá beleza. A(PERINETO): Tá bom.

 

118º FATO:

No dia 21 de setembro de 2012, às 13h28min, em local não determinado, porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato ADEMIR PERINETO, prometeu a um eleitor não identificado, más usuário do nº telefônico 3352-2205, vantagem, com o objetivo de obter seu voto nas eleições municipais de 2012.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

DEGRAVAÇÃO – Alvo :- 99141134

Data: 02/10/2012 às 13:47 Tempo: 00:43

Recebida. Interlocutor 1: 99141134 ( A: ) Interlocutor 2 (B) : 5433522205

A: Alô.

B: Alô, Perinetto.

A: Oi.

B: Escuta, eu to com um papel na mão, “dum” orçamento de um dentista, tem como você dar um mão pela Prefeitura isso ou não?

A: Tá, nós conversamos, por telefone não dá, daí nos conversamos tá.

B: Tá, mas eu posso mandar lá o papel?

A: Pode.

B: Então tá bão.

A: Tá.

B: Tá. Tchau.

 

153º FATO:

No dia 29 de setembro de 2012, às 11h49min, em local não determinado, porém localizado no município de São José do Ouro, o denunciado ADEMIR PERINETTO, prometeu ao eleitor identificado como “genro do Germano”, vantagem, qual seja, pagamento de conta de luz, em troca de voto.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

DEGRAVAÇÃO – ALVO 01575 (PERINETO):

Data: 29/09/2012 às 11:49 Tempo: 0:00:49 Recebida

Interlocutor 1: (PERINETO) Interlocutor 2 (B) : 99617002

Breve descrição: Luz

A(PERINETO): Alô, tinha me ligado?

B: Viu, não aquele cara daquela luz lá, genro do Germano

A(PERINETO): Hã?

B: Veio me procurar e disse que os caras mandaram outro aviso lá pra ele

A(PERINETO): Você falo que de tarde vamo acertar?

B: Eu disse pra ele, eu disse pra ele que o pessoal ia acertar com ele

A(PERINETO): Não, tem que falar comigo, que eu não sei, tem que falar comigo

B: Mas aonde que nós pode se encontrar?

A(PERINETO): Mas eu to no lugar de sempre, to por aí

B: Tão tá, tá bom

A(PERINETO): Tá bom

B: Tchau

 

164º FATO:

No dia 23 de setembro de 2012, às 10h19min, em local não determinado, porém localizado no município de São José do Ouro, o candidato a Prefeito Municipal de São José do Ouro, ADEMIR PERINETO prometeu vantagem ao eleitor usuário do telefone nº 9162-3664, em troca de votos.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

DEGRAVAÇÃO – ALVO 41134 (PERINETO):- 99601575

Data: 23/09/2012 às 10:19 Tempo: 03:10 Recebida

Interlocutor 1: 99141134 (PERINETO) Interlocutor 2 (B) : 91623664

Breve descrição: Compra de Voto do Eduardo que trabalha no Posto Biasi.

B: Viu eu tive falando daí tem a mãe dele a mãe do eduardo a mulher a monique, Vai da uns 12 ou 13 votos lá daí até a mãe do Eduardo disse se dava uma ajuda, disse não nós podemos da um jeito (...)

A (PERINETO): Quem é esse Eduardo?

B: é o que trabalha no posto ali namorado da Monique home?

A (PERINETO): será que me lembro

B: e da minha menina , um moreninho que tem um fusquinha bege...

A (PERINETO): Não me lembro mas já vou ver quem que é ... mas daí o que que tu penso?

B: Daí eu pra mim eu acho vou ter que ir de ônibus vou gastar mais ou menos de passagem uns 600 contos para eu ir e voltar e daí eu tinha mais umas continhas par acertar no posto locatelli, daí o Eduardo pediu mais uns troco eu disse vou ter que ver o que arrumo ai... Sera que arruma ai mais uns 3.000 conto?

A (PERINETO): acho que arruma sim

B: Daí ali do coiso,ali tem mais um pouco, mas depois eu vejo com vocês.

A (PERINETO): Esse galhozinho nós quebramos, não tem problema, só me arrume que nos ajeitamo.

B: Pode deixar que eu quero chegar o quanto antes que tem mais uns parentes da mulher e coiso e se quiser se deixa La em casa pra elisa tá.

...................…

A (PERINETO): Pode ser por final de semana

B: Não te problema que eu só vo pega o ônibus final de semana.

 

189º FATO:

Em 24 de setembro de 2012, às 08h59min, em local não determinado, porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato a Prefeito Municipal de São José do Ouro, ADEMIR PERINETO prometeu e deu vantagem ao eleitor identificado como “Bruno” em troca do seu voto.

A vantagem indevida foi realizada com a intermediação do também denunciada Idamara da Costa da Silva, usuária do telefone nº 9972-9998.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos :

DEGRAVAÇÃO – ALVO 41134 (PERINETO):- 99141134

Data: 24/09/2012 às 08:59 Tempo: 00:38 Recebida I

nterlocutor 1: 99141134 (PERINETO) Interlocutor 2 (B): 99729998

Breve descrição: Libera R$ 150,00 para o Bruno

...................…

A (PERINETO): OI

B: OI EU TO COM O Bruno aqui.

A (PERINETO): Ajeite pra mim ai faz favor 150, depois eu desconto ai. E como que ta as coisas ai, porque a coisa ta feia tenho mil problemas pra resolver

B: Aqui também tá feio.

A (PERINETO): vamo se ajuda tchau

B: tchau

 

190º FATO:

Em 24 de setembro de 2012, às 20h00min, em local não determinado, porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato a Prefeito Municipal de São José do Ouro, ADEMIR PERINETO prometeu vantagem ao eleitor usuário do telefone nº (49) 9995-8297 em troca do seu voto.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

DEGRAVAÇÃO – ALVO 41134 (PERINETO):- 99141134

Data: 24/09/2012 às 20:00 Tempo: 04:47 Recebida

Interlocutor 1: 99141134 (PERINETO) Interlocutor 2 (B) : 4999958297

Breve descrição: Perineto oferece ajuda a parentes para virem votar

A (PERINETO): viu!! pense com carinho ai e agente da uma mãozinha pra vocês virem, me dem uma mãozinha pra mim ai.

B: Não se agente puder ir, se sabe que nós não vamo lá pra perder a viagem né?

A (PERINETO): ai que tá. Preciso de vocês.

.................................................

A (PERINETO): Viu mas Pense com carinho ai, e apareça que agente da uma mãozinha pra vocês e vocês vem ai

B: Se puder ir nos vamo (...) como diz a mulher quem se criou junto com nós que ajudava arrancar feijão nos temos que ajudar

A (PERINETO): mas pode segurar este meu telefone e qualquer coisa vocês me ligam.

............................................

A (PERINETO): Viu façam um esforço para dar uma mãozinha para mim.

B: Pode deixar que agente vai faer o possível que nós nem precisa se preocupa. Tá

 

191º FATO:

Entre os dias 25 e 26 de setembro de 2012, em horário incerto, em local não determinado, porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato a Prefeito Municipal de São José do Ouro, ADEMIR PERINETO deu, com o auxílio do usuário do telefone nº 9998-2144, Jandir Del Moro, vantagem ao eleitor identificado como Amarildo, em troca de votos.

O usuário do nº telefônico 9998-2144, Jandir Dal Moro concorreu para o crime, na medida em que enviou adubo para o eleitor Amarildo, fazendo desta forma que o delito se consumasse.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

DEGRAVAÇÃO – ALVO 41134 (PERINETO):- 99141134

Data: 27/09/2012 às 12:27 Tempo: 01:46 Recebida

Interlocutor 1: 99141134 (PERINETO) Interlocutor 2 (B) : 99982144

Breve descrição: Conversa sobre envio de adubo para Amarildo

B: OI! PERI TÁ BOM?

A (PERINETO): Viu você me ligou

B: Liguei sim, eu mandei o adubo pro Amarildo entende?

A (PERINETO): Mandou:

B: Mandei ontem ainda só pra te dizer,

A (PERINETO): Aquela região ta tudo resolvido então.

 

Verifica-se que, na instrução, não foi possível identificar os eleitores que estariam trocando seus votos por benesses.

Nota-se, nos diálogos acima transcritos, que o recorrente PERINETTO trava contatos telefônicos com indivíduos que não puderam ser identificados pelo Ministério Público Eleitoral ao longo da instrução, e/ou que as pessoas referidas nas ligações, supostos eleitores corrompidos, igualmente não restaram identificadas, o que inviabiliza o seu enquadramento como sujeitos passivos ou ativos do crime de corrupção eleitoral.

Vejamos: 1º fato, Fernanda; 5º fato, Alexandre (“Xande”); 84º fato, “Magrão”; 118º fato, inominado; 153º fato, “genro do Germano”; 164º fato, Eduardo; 189º fato, Bruno; 190º fato, inominado; e 191º fato, Amarildo.

Por essa razão, pela fundamentação exposta no item 4.1, atípica mostra-se a conduta de ADEMIR PERINETTO em relação a estes fatos (1º, 5º, 84º, 118º, 153º, 164º, 189º, 190º e 191º).

 

4.3.2.2) Quanto ao 117º fato, entendo, de igual modo, pelo reconhecimento de sua atipicidade em virtude do enquadramento como apoio político.

Explico.

Da análise do fato, infere-se que o candidato PERINETO ofereceu combustível para que Ivan Francisco Mânica adesivasse seu veículo.

Vejamos:

117º FATO:

No dia 30 de setembro de 2012, às 14h46min, em local não determinado, porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato ADEMIR PERINETO, prometeu ao eleitor, identificado na interceptação telefônica como “Mânica”, Ivan Franscico Mânica, usuário do telefone celular nº 9908- 9150, vantagem, ou seja, um tanque de combustível em troca de seu voto nas eleições municipais 2012.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

DEGRAVAÇÃO – Alvo :- 99141134

Data: 30/09/2012 às 14:46 Tempo: 02:27

Recebida.

Interlocutor 1: 99141134 ( A: ) Interlocutor 2 (B) : 5499089150

A: Alô.

B: Tá onde?

A: O “Mânica”, to em casa.

B: Ahh, tá descansando? Descurpe então!

A: Não, não, capaz, tranquilo.

B: Essa semana eu preciso encher o tanque adesivar o carro.

A: Mas então é na hora meu amigo véio.

B: É a última semana né.

A: É, é a última semana, preciso ai do amigo ai.

B: Tá, e como é que eu faço?

A: Quer encher quando?

B: Não, pode ser amanhã, amanhã, depois, né, temo que encher o taque.

A: Não, não, o quanto antes, pode ser hoje.

B: Como é que eu faço?

A: Quer passar aqui em casa?

B: Tu tá onde?

A: To em casa agora.

B: Ali atrás do Biasi, ali?

A: É.

B: Continua ali?

A: Continuo aqui.

B: Aparzinho dos home, mas que coisa.

A: No meu porãozinho, continuo no meu lugar, se não tenho lugar pra morar né.

B: Mas Deus o livre home.

A: Eles vivem assim, diz: Aquele home lá tá de pé, pro lado que cai, cai no que é dos outros.

B: Tá e você quer, vou lá agora?

A: Você que sabe, se quer vir agora eu to em casa, você que sabe.

B: Então tá, vou dar um pulo…

A: Eu gostaria que você fizesse uma coisa, se você fosse adesivar, de tarde, quando tem bastante gente você enconstasse ali na frente.

B: Que horas?

A: Ahh, ali das 4 em diante vai estar cheio.

B: Então tá, melhor ainda.

A: Ai você vem ali, enche.

B: Você vai estar por lá?

A: Sim, sim, vou tá por lá.

B: Então tá, lá pelas 4 eu apareço lá.

A: Tá viu, mas pode ser até mais tarde. É só ver o movimento. Conforme tiver o movimento, vamos esperar pra adesivar na hora que tiver cheio ali na frente.

B: Então Tá.

A: Daí a hora que você quiser pegar, se você quer encher hoje ao amanhã cedo, você que sabe.

B: Tá, isso ai não importa, mais tarde nóis se encontra que daí temo que...

A: Então tá, se encontramo ali de tarde, de tardezinho. E a hora que tiver bastante gente ali você enconsta lá pra bota os...

B: Então tá, valeu.

A: Tá bão, brigado irmão véio.

B: Tchau, tchau.

 

Em tal situação, verifica-se a ausência do elemento subjetivo do tipo do art. 299 do Código Eleitoral, qual seja, o dolo específico “de obter voto ou conseguir ou prometer abstenção”.

Trata-se, a bem dizer, de hipótese de apoiamento, não de corrupção eleitoral, como já se posicionou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, no REspe n. 2-91, ao compreender que a concessão de vale-combustível a eleitor fora condicionada à fixação de adesivo de campanha em veículo, e não à obtenção do voto, razão pela qual a conduta foi considerada penalmente atípica.

Transcrevo a ementa do julgado:

ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. CORRUPÇÃO ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO DE VALE-COMBUSTÍVEL EM TROCA DA AFIXAÇÃO DE ADESIVOS. DOLO ESPECÍFICO DE CAPTAR VOTOS. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, isto é, a finalidade de "obter ou dar voto" e "conseguir ou prometer abstenção" (RHC nº 142354, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 5.12.2013).

2. Na espécie, o recebimento da vantagem - materializada na distribuição de vale combustível -, foi condicionado à fixação de adesivo de campanha em veículo e não à obtenção do voto. Desse modo, o reconhecimento da improcedência da ação penal é medida que se impõe.

3. Agravo regimental provido para conhecer e prover o recurso especial e julgar improcedente a ação penal, afastando a condenação do agravante pela prática do crime de corrupção eleitoral.

(TSE - RESPE: 00000029120086190085 PETRÓPOLIS - RJ, Relator: Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Data de Julgamento: 03.02.2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 42, Data 04.03.2015, Página 220.)

 

Por esse fundamento, o recorrente deve ser absolvido também em relação a este 117º fato.

Ante o exposto, o recurso de ADEMIR PERINETTO deve ser parcialmente provido, no sentido de absolvê-lo em relação aos 1º, 5º, 84º, 117º, 118º, 153º, 164º, 189º, 190º e 191º fatos, mantendo, contudo, a condenação singular quanto aos demais: 7º, 81º, 120º, 127º e 195º.

 

4.4) ALGACIR MENEGAT

ALGACIR MENEGAT recorre de sentença na qual foi condenado às penas de reclusão de 01 ano e 08 meses, em regime inicial aberto (substituída por 01 prestação pecuniária no valor de 20 salários-mínimos nacionais e 01 prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação), e multa de 6,6 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, pela prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), por dez vezes (90º, 92º, 94º, 96º, 98º, 99º, 100º, 105º, 122º e 123º fatos do aditamento da denúncia – fls. 616-723), em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal.

Não há prescrição a ser reconhecida.

Explico.

Nos termos do pacificado pela Súmula n. 497 do STF, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

A pena definitiva aplicada ao recorrente restou fixada em 01 ano para cada um dos dez crimes pelos quais foi condenado.

Quanto aos sete fatos iniciais (91º, 93º, 95º, 97º, 99º, 100º e 101º fatos, dado que, no aditamento, foi excluído o 30º fato, o que importou em renumeração - a menor - de todas as descrições fáticas subsequentes), o primeiro marco interruptivo da prescrição é a data do recebimento da denúncia (03.10.2012 – fls. 553-560); para os demais (descritos apenas na peça de aditamento à denúncia), é a data do recebimento do aditamento (15.10.2012 – fls. 724-737).

O segundo marco interruptivo da prescrição, para todos o fatos, é a data da publicação da sentença condenatória (27.09.2016 – fl. 5154).

Não há incidência de causa de redução, pois o recorrente nasceu em 04.04.1970 (doc. anexo).

Portanto, visto que entre o primeiro e o segundo termos interruptivos da prescrição e entre o último e a presente data transcorreram menos de quatro anos (CP, arts. 109, inc. V, 110, § 1º, e 117, incs. I e IV), não há prescrição a ser reconhecida.

ALGACIR MENEGAT, conhecido popularmente por “CHINELINHO” ou “CHINELO”, foi candidato a prefeito, pela Coligação União Popular Democrática (PT/PMDB/PTB/PSB), restando eleito, nas eleições municipais de 2012, na localidade de São José do Ouro.

Todavia, a Justiça Eleitoral julgou procedente representação eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, tal como já mencionado no item 1 (Considerações Iniciais), tratando sobre os mesmos fatos ora analisados, anulando o referido pleito e cassando o mandato de ALGACIR.

Em suas razões, ALGACIR MENEGAT sustentou, preliminarmente, (a) a ilegalidade da prova obtida por meio de interceptação telefônica, (b) cerceamento de defesa e (c) inépcia da denúncia. Quanto ao mérito, alegou a atipicidade dos fatos em razão da ausência de identificação dos eleitores supostamente corrompidos, bem como em virtude da não comprovação de que o recorrente teria solicitado votos em troca da concessão de quaisquer vantagens. Especificamente quanto ao 92º fato, aduziu ausência de pedido de voto e justificou que a cerveja teria sido a contribuição do réu no rateio de despesas de festa realizada no contexto de sua família. Quanto ao 96º fato, sustentou ausência de pedido de voto e explicou que o valor prometido destinava-se à contribuição do réu para que sua família nuclear (réu, esposa e dois filhos) e a família de seu primo (casal e um filho) almoçassem juntos em uma festa da comunidade. No que diz com o 99º fato, alegou que o combustível foi utilizado em carro de som de sua campanha eleitoral.

Em face disso, a defesa do recorrente requereu a sua absolvição (fls. 5183-5194).

A preliminar de ilegalidade da prova obtida por meio de interceptação telefônica restou analisada e rejeitada no item 3.2.

De igual modo, a alegação de cerceamento de defesa foi afastada no item 3.3, razão pela qual dispenso a análise deste ponto.

Quanto à pretensa inépcia da denúncia, também cabe ser afastada pelos mesmos argumentos já expostos no item 3.1.

Materialidade e autoria restaram reconhecidas pelo conteúdo dos diálogos transcritos e trazidos aos autos, conforme consignado no item 3.1.1 da sentença, não havendo argumento substancial que possa conduzir à mudança de tal entendimento.

Pois bem.

 

4.4.1) Adianto que não vejo razões para alterar a conclusão da Magistrada singular pela configuração da conduta tipificada no art. 299 do Código Eleitoral quanto aos 7 (sete) fatos a seguir numerados: 92º, 94º, 96º, 98º, 100º, 105º e 123º (fls. 5098-5107).

O art. 299 do Código Eleitoral estabelece que comete o crime de corrupção eleitoral aquele que oferece, promete, solicita, recebe, para si ou para outrem, vantagem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem para obter ou dar voto, ainda que a oferta não seja aceita.

No caso, entendo que as circunstâncias dos fatos a seguir transcritos demonstram o dolo específico exigido pelo tipo do art. 299 do Código Eleitoral, ou seja, o fim de angariar o voto do eleitor, oferecendo-lhe alguma vantagem.

Passo à análise de cada um deles:

Vejamos:

 

4.4.1.1) 92º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

92º FATO:

No dia 22 de setembro de 2012, às 11h59min, em local não determinado, porém, localizado no município de São José do Ouro, RS, o candidato ALGACIR MENEGAT, prometeu e deu vantagem, qual seja, cerveja ao eleitor Nelson Mascarenhas, usuário do número telefônico 9999-7444, em troca de doar seu voto, nas eleições municipais de 2012.

Na ocasião Algacir disse ao eleitor que o Alencar passasse no Elio e pegasse a cerveja que depois ele acertaria.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal fato restou comprovado através da seguinte ligação, abaixo descrita:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 3415 (Algacir MENEGAT): 96723415

Data (ALGACIR): 22/09/2012 às 11:59 Tempo: 02:00 Recebida

Interlocutor 1: 96723415 (ALGACIR): Interlocutor 2 (B): 99997444

Breve descrição: Pedido de CERVEJA

 

B: Ô meu padrinho!

A(ALGACIR): Fala guri!

B: Tá aonde?

A(ALGACIR): Tô no diretório!

B: Viu... Tô aqui no sítio aqui, co Pedritinho...

A(ALGACIR): tá aonde?

B: Aqui no sítio...

A(ALGACIR): Com quem?

B: Co Pedite e co coiso! Viu...tem como você manda umas cervejinha pelo

Alencar, trazê aqui...?

A(ALGACIR): Tá, e ao Alencar tá aonde?

B: Tá em casa!

A(ALGACIR): Não, é só ele passa lá no Elio e pega!

B: Ma daí como é que fizemo?

A(ALGACIR): Não..... éeee.... uma meia caxa tá bom?

B: Tá bão! Bão! Iiiiii....

A(ALGACIR): vocês tão em quantos ai?

B: Não, tá só nóis aqui, e trouxe o pedito...o...o.. mais o Alencar...e o Fer também...

A(ALGACIR): é só passar lá no Elio que de lá mesmo ele me liga, eu já deixo autorizado, e depois eu acerto lá...

B: tá (...)

A(ALGACIR): Isso aí é da família dá pra faze. Não tem problema...

B: Aqui não têm o quê incomoda...

A(ALGACIR): Não, não... é só porque é por telefone, piá, fique tranquilo. Ele vai lá, dái só me liga de lá que eu já autorizo...

........................................................…

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 3415 (Algacir MENEGAT): 96723415

Data (ALGACIR): 22/09/2012 às 13:30 Tempo: 01:27 Recebida

Interlocutor 1: 96723415 ( ALGACIR): ) Interlocutor 2 (B) : 99997444

Breve descrição: LIBERAÇÃO DA CERVEJA

 

B: Ô padrinho!

A(ALGACIR): O Alencar já desceu lá, tá?

B: Falou com ele?

A(ALGACIR): Falei! Ele desceu lá já! Quando chegar lá ele me liga pra autorização...

B: viu?

A(ALGACIR): Ãnh?

B: Passa o telefone pra algum ai!

A(ALGACIR): Pra quem?

B: Pra qualquer um ai... deste tar de Perineto ai...

A(ALGACIR): Já se sumiram tudo daqui!

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

 

3.4.2) 92º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção eleitoral):

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

A conversa traz à baila ligação do interlocutor identificado como NELSON MASCARENHAS para o candidato ALGACIR, solicitando vantagem: 'viu...tem como você mandar umas cervejinhas pelo Alencar, trazê aqui?'. O candidato responde 'é só ele passa lá no Elio e pegar', questiona se 'uma meia caixa tá bom?' e reforça 'é só passar lá no Elio que de lá mesmo ele me liga, eu já deixo autorizado e depois eu acerto lá..'. Em seguida, ALGACIR retorna a ligação e confirma para NELSON que 'o Alencar já desceu lá, tá?'.

A conversa interceptada mostra que a cerca de quinze dias da data do pleito o candidato, mediante solicitação do eleitor, promete e efetivamente presta a vantagem solicitada. Trata-se de fornecimento de ranchos e outras vantagens da espécie, cujo modus operandi se repetiu em diversas situações identificadas nestes autos: o candidato, em combinação com o proprietário do estabelecimento comercial, autoriza o fornecimento de bens a eleitores e depois faz o 'acerto', contexto que, mesmo sem referência expressa à compra e venda de votos, configura o crime de corrupção eleitoral, para ambos os envolvidos – corruptor e corrompido.

NELSON MASCARENHAS, eleitor que solicitou a vantagem, foi denunciado pela prática do crime de corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo (fls. 2.351-2.375).

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto no item 3.1.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 92º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

Da análise do diálogo travado entre ALGACIR e o eleitor NELSON MASCARENHAS, verifica-se que este solicita de ALGACIR “umas cervejinhas”, “tem como você manda umas cervejinhas pelo Alencar, trazê aqui?”. O candidato anui com o pedido, dizendo que “é só ele passa lá no Elio e pegar” e perguntando se “uma meia caixa tá bom?”. Após, informa que “é só passar lá no Elio que de lá mesmo ele me liga, eu já deixo autorizado e depois eu acerto lá...”.

Em seguida, ALGACIR liga para NELSON e informa que o “Alencar já foi pegar as cervejas e que quando chegar lá (no mercado) é para ele (Alencar) ligar solicitando a autorização de ALGACIR".

A defesa alega que se tratava de uma contribuição do candidato para um evento familiar. Contudo, compreendo de forma diversa.

Embora não se converse explicitamente sobre votos e eleições, trata-se de modus operandi comum nas práticas de compra e venda de votos analisadas na presente ação penal. O eleitor corrompido retira produtos (remédios, cerveja, carne, gasolina) de estabelecimentos comerciais mediante a autorização do candidato, o qual possui “conta” nos referidos comércios (farmácias, mercados, postos de combustíveis).

Nota-se que o fato se deu às vésperas do pleito, em plena campanha eleitoral, no dia 22 de setembro de 2012.

Tais circunstâncias, somadas à informação de que Nelson Mascarenhas foi denunciado nesta ação penal e aceitou proposta de suspensão condicional do processo, corroboram a conclusão pela configuração do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral quanto a este 92º fato.

 

4.4.1.2) 94º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

94º FATO:

No dia 22 de setembro de 2012, às 18h28min, em local não determinado, porém, localizado no município de São José do Ouro, RS, o candidato ALGACIR MENEGAT, prometeu vantagem, qual seja, uma “janta” em favor do eleitor identificado como “Miro”, sendo esta solicitada por Mauro Borges, usuário do telefone número 9998-7376, em troca de voto nas eleições municipais de 2012.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal fato restou comprovado através da seguinte ligação, abaixo descrita:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 3415 (Algacir MENEGAT): 96723415

DatA (ALGACIR): 22/09/2012 às 18:28 Tempo: 00:59 Recebida

Interlocutor 1: 96723415 ( ALGACIR): ) Interlocutor 2 (B): 99987376

Breve descrição: Pedido de janta no Miro

 

A(ALGACIR): Fala parente!

B: Viu... pode fala?

A(ALGACIR): Sim!

B: Viu...Assim ó, falei com o Miro ai hoje, a muié falo também ali ó, tá tudo

certo pra nóis, só que você vai te que me lista, você e o Vitor...

A(ALGACIR): Tá aonde?

B: No Mirinho aqui...

A(ALGACIR): Áh tá! Sei!

B: tá?

A(ALGACIR): tá! Pode dexa!

B: Tá e assim ó, ele me pediu pra ajeita pra fazer uma janta ali nele, semana

que vem, só pros daqui da vila, sem candidato sem nada. O Valente fez uma

onte ai pra eles ontem, e ai ele pediu...Temo que ajeita faze uma assim (...)

A(ALGACIR): Tá!

B: Tá? Mas você vai ter que vim semana que vem ai!

A(ALGACIR): Tá! Eu vo sim!

B: Não esqueça!

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

 

3.4.3) 94º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção eleitoral):

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

Nesta conversa a pessoa inicialmente identificada como MAURO BORGES liga para o candidato ALGACIR e solicita vantagem para o eleitor identificado como 'MIRO': 'Viu...Assim ó, falei com o Miro ai hoje, a muié falo também ali ó, tá tudo certo pra nóis, só que você vai te que me lista, você e o Vitor...', 'Tá e assim ó, ele me pediu pra ajeita pra fazer uma janta ali nele, semana que vem, só pros daqui da vila, sem candidato sem nada. O Valente fez uma onte ai pra eles ontem, e ai ele pediu...Temo que ajeita faze uma assim (...)'. O candidato entra na negociação e promete a vantagem.

MAURO BORGES, que teria solicitado a vantagem, foi denunciado pelo crime de corrupção eleitoral e foi absolvido sumariamente a pedido do Ministério Público Eleitoral, por negativa de autoria, com fundamento no artigo 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal (fls. 3.888-3.890). TELMO PASINATO, então identificado como a pessoa que efetuou a ligação e solicitou a vantagem, foi denunciado (no âmbito de outra ação penal eleitoral) pelo crime de corrupção eleitoral e aceitou a suspensão condicional do processo.

Assim, quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto no item 3.1.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 94º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

Inicialmente, cabe esclarecer que a instrução demonstrou que a pessoa que efetuou a ligação e solicitou a vantagem foi posteriormente identificada como TELMO PASINATO, razão pela qual MAURO BORGES foi absolvido sumariamente, a pedido do Ministério Público Eleitoral, por negativa de autoria.

Pois bem.

Da análise do diálogo, verifica-se que o eleitor TELMO PASINATO liga para ALGACIR solicitando vantagem, jantar, em troca de voto. TELMO inicia referindo: “Viu...Assim ó, falei com o Miro ai hoje, a muié falo também ali ó, tá tudo certo pra nóis, só que você vai te que me lista, você e o Vitor...”.

TELMO alega que Miro, pessoa não identificada, teria pedido uma janta: “Tá e assim ó, ele me pediu pra ajeita pra fazer uma janta ali nele, semana que vem, só pros daqui da vila, sem candidato sem nada. O Valente fez uma onte ai pra eles ontem, e ai ele pediu...Temo que ajeita faze uma assim (...)”. Nota-se que a janta seria “pros daqui da vila”, incluindo-se, obviamente, TELMO e sua esposa (“muié”). ALGACIR então promete a vantagem: “tá. Pode dexá”.

Embora não haja menção expressa a voto ou à eleição, as circunstâncias do fato, como a data em que tal diálogo foi travado (no dia 22 de setembro de 2012, às vésperas do pleito), somadas à informação de que TELMO foi denunciado (no âmbito de outra ação penal eleitoral) pelo crime de corrupção eleitoral e aceitou a suspensão condicional do processo, levam à conclusão pela configuração do delito prescrito no art. 299 do Código Eleitoral quanto ao 94º fato.

 

4.4.1.3) 96º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

96º FATO:

No dia 22 de setembro de 2012, às 20h27min, em local não determinado, porém, localizado no município de São José do Ouro, RS, o candidato ALGACIR MENEGAT, prometeu a eleitora Terezinha dos Santos usuária do nº telefônico 9658-8967, R$ 80,00 (oitenta reais) para a compra de carne, em troca da obtenção de voto nas eleições municipais de 2012.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal fato restou comprovado através da seguinte ligação, abaixo descrita:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 3415 (Algacir MENEGAT):- 96723415

Data (ALGACIR): 22/09/2012 às 20:27 Tempo: 01:52 Recebida

Interlocutor 1: 96723415 ( ALGACIR): ) Interlocutor 2 (B): 96588967

Breve descrição: ENTREGA DE OITENTA REAIS PARA A COMPRA DA CARNE

(...)

B: Daquele jeito não dá, então? Nóis encomendar a carne e vocês... passa....

A(ALGACIR): Então, faz assim ó...ãnh... como é que nós podia faze...?

Não.. Se você encomendar a carne eu acho até que é melhor!

B: Por que daí, tipo assim, nóis i senta tudo junto lá na mesa não tem como Chinelo, por causa da guarda deste trailer aqui se sabe que fica ruim, né?

A(ALGACIR): É...

B: Você sabe que nóis é certo pra você...

A(ALGACIR): Tá....Não, não... Tudo bem...

B: Ir senta junto.... né...?

A(ALGACIR): Tá, pega lá, eu te dou... te alcanço oitenta reais pra você comprar a carne, tá?

B: Tá! Aham! Então...

A(ALGACIR): Então pode encomenda... só que tem que ir lá vê a questão de lugar, tá?

B: Tá! Aham! Tá bom!

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.4.4) 96º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção eleitoral):

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

A conversa obtida por meio de interceptação das comunicações telefônicas ocorre, segundo o aditamento à denúncia, entre a eleitora TEREZINHA DOS SANTOS e o candidato ALGACIR. A eleitora questiona se não é possível 'daquele jeito', de 'nós encomendar a carne e vocês...passa...'. ALGACIR diz que se a eleitora encomendar a carne fica melhor, e esta revela que não poderão sentar juntos, mas confirma o apoio político: 'você sabe que nós é certo pra você'. O candidato concorda – 'tá, tudo bem' -, e confirma a promessa da vantagem solicitada: 'tá, pega lá, eu te alcanço oitenta reais pra você comprar a carne, tá'.

Durante a instrução processual, foi ouvida na condição de informante JOSIMARA DOS SANTOS (mídia de fl. 3.809), filha de TEREZINHA DOS SANTOS, que declarou que a linha telefônica nº 96588967 está em nome de TEREZINHA DOS SANTOS mas quem usa é a depoente. Na data em que gravada uma conversa foi a depoente quem falou com ALGACIR MENEGAT e não sua mãe. Sobre a conversa com ALGACIR, declarou 'como ALGACIR é primo do meu marido, a gente sempre sai em festas, sempre compra churrasco junto, pra repartir entre nós né, sempre tá eu e o meu marido, tá ele e a família dele, às vezes tem irmã minha, às vezes tem irmão do meu marido, sempre tá em família, é costume de sair em festas e um compra a carne e depois é repartido entre todos os que estão na festa'. A conversa interceptada ocorreu em razão de um festa que havia no Bairro Operário, não pediu a carne em troca de promessa de voto, seu pai sempre foi do PT e assim sempre vota no partido, não havendo necessidade de negociar seu voto.

Diante do que declarado pela informante JOSIMARA, a ré TEREZINHA DOS SANTOS foi absolvida sumariamente, inclusive mediante pedido do Ministério Público Eleitoral, com fundamento no artigo 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal (fls. 3.888-3.890), e, por outro lado, foi proposta ação penal eleitoral contra JOSIMARA, pela prática do crime de corrupção eleitoral.

Ora, sendo a conversa mantida com TEREZINHA ou JOSIMARA, tem-se, sob a ótica da conduta praticada pelo candidato ALGACIR, nítida configuração da prática de crime de corrupção eleitoral. Não convence a alegação de que se tratava de combinação de festividade entre familiares, uma vez que a vantagem solicitada pela eleitora, o apoio político expressado e a posterior promessa de vantagem pelo candidato, em dinheiro, deixam claro tratar-se de situação de compra e venda de votos, configuradora do crime de corrupção eleitoral.

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto no item 3.1.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 96º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

Inicialmente, cabe esclarecer que a instrução demonstrou que a pessoa que efetuou a ligação e solicitou a vantagem foi posteriormente identificada como JOSIMARA DOS SANTOS, que utilizava a linha telefônica registrada em nome de sua mãe TEREZINHA DOS SANTOS. Por essa razão, TEREZINHA DOS SANTOS foi absolvida sumariamente, a pedido do Ministério Público Eleitoral, por negativa de autoria. JOSIMARA, por sua vez, foi denunciada.

Pois bem.

No diálogo acima transcrito, resta evidente a negociação de troca de voto por vantagens – R$ 80,00 (oitenta reais) para a compra de carne, ocorrida entre JOSIMARA e o recorrente ALGACIR.

Tal conversa deu-se no dia 22 de setembro de 2012, mais uma vez, às vésperas do pleito realizado no dia 07 de outubro daquele ano.

Aqui, chama a atenção a parte do diálogo em que JOSIMARA tranquiliza ALGACIR afirmando que: “Você sabe que nóis é certo pra você.” Ao que ALGACIR responde: “Tá, pega lá, eu te dou... te alcanço oitenta reais pra você comprar a carne, tá?”

Assim, embora não haja menção expressa à eleição ou a votos, mostra-se óbvio que a frase “nóis é certo pra você” demonstra que JOSIMARA e eleitores próximos a ela votariam no candidato ALGACIR, o que estaria condicionado, obviamente, ao fornecimento do valor para a compra da carne.

E tal partícula do diálogo também afasta a alegação da defesa de que o valor prometido destinava-se à contribuição do réu para que sua família nuclear (réu, esposa e dois filhos) e a família de seu primo (casal e um filho) almoçassem juntos em uma festa da comunidade.

Se fosse apenas uma combinação familiar, tal afirmação seria completamente dispensável.

Portanto, as circunstâncias do fato permitem concluir, com clareza, pela prática da compra e venda de votos, situação que configura, também quanto a este 96º fato, o crime de corrupção eleitoral previsto no art. 299 do Código Eleitoral.

 

4.4.1.4) 98º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

98º FATO:

No dia 23 de setembro de 2012, às 18h07min, em local não determinado, porém, localizado no município de São José do Ouro, RS, o candidato ALGACIR MENEGAT, prometeu vantagem a eleitora Maria Luíza Meira, usuária do número telefônico nº 9986-1835, ou seja dinheiro, para que ela comprasse ingresso para um “baile” para ela e outro, em troca de voto nas eleições municipais de 2012.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal fato restou comprovado através da seguinte ligação, abaixo descrita:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 3415 (Algacir MENEGAT): 96723415

Data (ALGACIR): 23/09/2012 às 18:07 Tempo: 01:25 Recebida

Interlocutor 1: 96723415 ( ALGACIR): ) Interlocutor 2 (B): 99861835

Breve descrição: VENDA DE INGRESSO

 

B: Nego?

A(ALGACIR): Aonde é que você tá?

B: Viu... Eu to aqui no... do lado do CTG.

A(ALGACIR): Tá... Eu to aqui no diretório agora.

B: Viu, não... não tem... ingresso pro baile?

A(ALGACIR): Ninguém ãnh.... acho que ninguém compro...

B: Ãnh? Como?

A(ALGACIR): Acho que ninguém compro.

B: Aé?

A(ALGACIR): (...) não tem da onde tira, né, na realidade...

B: Então...

A(ALGACIR): Você está só você (...)

B: Sim.

A(ALGACIR): Áh, de repente, se for só pra ti eu dou um jeito, mas pra muita gente, não tem da onde tira, né?

B: Aham... Não, não... só tipo... eu e o Maico, né...

A(ALGACIR): Tá...

B: Não tem como dois?

A(ALGACIR): Tá, eu dou um jeito... pra você eu dô...Tá?

B: Arruma?

A(ALGACIR): Mas não fala (...)

B: Nem fala! Nem fala!

A(ALGACIR): Senão, dá pra cinquenta não tem dá onde tira...

B: Não, eu sei... eu sei...eu entendo...

A(ALGACIR): Tá...

B: Só até ali pelo umas sete/oito horas você me avisa?

A(ALGACIR): Tá... eu te dou o dinheiro e daí você compra.

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.4.5) 98º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção eleitoral):

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

Nesta conversa a eleitora MARIA LUÍZA MEIRA solicita ao candidato ALGACIR 'ingresso pro baile'. O candidato diz que 'ninguém compro', que 'não tem de onde tirar', mas questiona a eleitora se ela está sozinha e refere 'ah, de repente, se for só pra ti eu dou um jeito, mas pra muita gente não tem de onde tirá, né'. A eleitora anuncia que seriam dois ingressos, para ela e para 'Maico', e o candidato confirma a promessa de vantagem 'tá...eu te dou o dinheiro e daí você compra'.

O contexto revela distribuição de dinheiro, sem qualquer justificativa que não a compra do voto da eleitora. MARIA LUIZA MEIRA DE CAMPOS, eleitora que solicitou a vantagem, foi denunciada pela prática do crime de corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo (fls. 2.351-2.375).

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto no item 3.1.1, sem necessidade de transcrição. Concluo, quanto a este 98º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

O diálogo demonstra claramente que a eleitora MARIA LUÍZA MEIRA solicitou ao recorrente ALGACIR “ingresso pro baile”. O candidato, após tergiversar por meio de evasivas como “não tem de onde tirar”, acaba cedendo, “ah, de repente, se for só pra ti eu dou um jeito, mas pra muita gente não tem de onde tirá, né”, e confirma a promessa da vantagem: “tá...eu te dou o dinheiro e daí você compra.”

Por esse mesmo fato, MARIA LUIZA MEIRA DE CAMPOS foi denunciada pela prática do crime de corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo.

Soma-se a essas circunstâncias a data em que se deu a conversa, dia 23 de setembro de 2012,  às vésperas do primeiro turno das eleições municipais daquele ano.

Por essas razões, quanto a este 98º fato, entendo configurada a prática da conduta criminosa prevista no art. 299 do Código Eleitoral, motivo pelo qual mantenho a sentença de primeiro grau também quanto a este ponto.

 

4.4.1.5) 100º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

100º FATO:

No dia 30 de setembro, às 18h22min, em frente ao diretório da coligação União Popular Democrática, na Rua João Lunardi, centro, na cidade de São José do Ouro/RS, o candidato ALGACIR MENEGAT, prometeu à eleitora Mariele de Campos, usuária do telefone n.º 9993-5152, vantagem, qual seja, gasolina, em troca da obtenção de voto nas eleições municipais 2012.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal fato restou comprovado através da seguinte ligação, abaixo descrita:

 

DEGRAVAÇÃO – Alvo : 96723415

Data: 30/09/2012 às 18:22 Tempo: 00:59

Recebida

Interlocutor 1: 96723415 (A) Interlocutor 2 (B) : 99935152

 

A: To no fervo aqui.

B: Chinelo.

A: Oi, to no fervo. Oi.

B: É a Mariane, viu...

A: Oi.

B: Tem jeito de você comprar uma gasolina pro meu primo, que “nóis” “temo”

quase sem gasolina.

A: Tem que vir aqui que daí nós conversamos.

B: Ãnh? (...)

A: Por telefone (...)

B: Nós já saimos daí, “nóis” tava subindo pra casa.

A: Tá, eu peço pra alguém ir levar ai. Deixa eu ver quem que vai.

B: Viu, nós tamo aqui na frente do Corso.

A: Na frente do Corso?

B: Mas dá tempo de irmos a pé no coiso, no posto, se der.

A: Tá, tu tem que vir aqui, não posso fazer essas coisas por telefone.

B: Então saia ai na frente, na rua ai, que nós já passamos ai, já passo de carro ai.

A: Tá, aqui, eu to aqui na frente do diretório.

B: Tá.

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.4.7) 100º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção eleitoral):

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

A conversa obtida por meio de interceptação das comunicações telefônicas ocorre a uma semana da data do pleito, sendo que a eleitora MARIELE DE CAMPOS liga para o candidato ALGACIR e solicita a vantagem: 'tem jeito de você comprar uma gasolina pro meu primo, que nóis temo quase sem gasolina'. O candidato diz que a eleitora 'tem que vir aqui que daí nós conversamos' e enfatiza que por telefone não é possível. A eleitora concorda e pede ao candidato que aguarde em frente – ao Diretório, local onde ele mesmo anuncia que se encontra -, 'que nós já passamos ai, já passo de carro ai'. MARIELI DE CAMPOS, eleitora que solicitou a vantagem, foi denunciada pela prática do crime de corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo (fls. 2.351-2.375).

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1 e 3.4.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, também quanto a este 100º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

Verifica-se que, no dia 30 de setembro de 2012, mais uma vez às vésperas do pleito que veio a ocorrer no dia 07 de outubro daquele ano, a eleitora MARIELE DE CAMPOS liga para o candidato ALGACIR solicitando a vantagem: “tem jeito de você comprar uma gasolina pro meu primo, que nóis temo quase sem gasolina.” ALGACIR informa não poder tratar de tal assunto por telefone e orienta a eleitora a procurá-lo pessoalmente: “Tá, tu tem que vir aqui, não posso fazer essas coisas por telefone.” A negociação perfectibiliza-se quando ambos combinam encontrar-se e ir ao posto de combustíveis. MARIELE afirma: “Então saia ai na frente, na rua ai, que nós já passamos ai, já passo de carro ai.” ALGACIR arremata: “Tá, aqui, eu to aqui na frente do diretório.”

Chama-se a atenção, mais uma vez, para a data em que ocorreu o fato (vésperas da eleição), bem como para o caráter escuso da negociação, haja vista que, segundo ALGACIR, o assunto não poderia ser tratado por telefone.

Também denunciada pela prática de corrupção eleitoral, MARIELE DE CAMPOS aceitou proposta de suspensão condicional do processo.

Por essas razões, entendo configurada a prática do delito disposto no art. 299 do Código Eleitoral também quanto a este 100º fato.

 

4.4.1.6) 105º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

105º FATO:

Em 25 de setembro de 2012, às 09h22min, em local não determinado, porém, no município de São José do Ouro, RS, o denunciado ALGACIR MENEGAT (vulgo Chinelinho), candidato a Prefeito Municipal, prometeu, em troca de voto, ajuda para a eleitora identificada como “Lala”, Nair Correia, ir até a Cidade de Caxias do Sul, a aludida eleitora era usuária do telefone nº 9662-0773.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

DEGRAVAÇÃO – ALVO 54480 (VITOR): 99754480

Data: 25/09/2012 às 09:22:41 Tempo: 00:01:38 Recebida

Interlocutor 1 A: 99754480 (VITOR) Interlocutor 2 (B) : 96014197 Interlocutor 3 (C) Chinelinho

Breve descrição: a “lala” pede dinheiro para ir para caxias mas conversa com chinelinho

Início do trecho 01:38

 

A (VITOR): SIM!

B:ALÔ!

A (VITOR): OI!

B: QUEM?

A (VITOR): É O VITOR!

B: VITOR DÁ PRÁ FALAR?

A (VITOR): DÁ, DÁ PRA FALA

B: O CHINELO TÁ POR AÍ, O CHINELINHO

A (VITOR): TÁ

B: POSSO FALA COM ELE

A (VITOR): QUEM É QUE TÁ FALANDO?

B: É A LALA, NÃO DIGA MEU NOME ONDE VOCÊ TÁ

A (VITOR): TÁ, TÁ, SÓ UM MINUTO

A (VITOR): CHINELO É PRÁ VOCÊ!

C (CHINELINHO): ALÔ

B:CHINELO

C (CHINELINHO): OI

B: É A LALA

C (CHINELINHO): OI

B:LEMBRA QUE EU TINHA, NÃO DIGA MEU NOME AÍ

C (CHINELINHO):SEI, HAHÃM

B: HÃ, HÃ, ME DIGA UMA COISA, EU TINHA TE FALADO NÉ, PRÁ Í PRA

CAXIAS

C (CHINELINHO): SIM, QUANDO QUE TU VAI?

B: ESSA SEMANA

C (CHINELINHO): TÁ

B: COMO É QUE FAZEMO

C (CHINELINHO): SIM, É, EU SUBO AÍ, QUANDO QUE TU VAI, QUAL É O DIA CERTO

B: MÁS, OLHA, EU ACREDITO QUE ATÉ QUINTA FEIRA EU QUERO Í

C (CHINELINHO): ATÉ QUINTA

B: HUM

C (CHINELINHO): TÁ, EU DO UM JEITO HOJE DE TARDE OU AMANHÃ DE SUBI AÍ

B:DE NOITEZINHO ENTÃO

C (CHINELINHO): ENTÃO TÁ, ANOTE MEU TELEFONE QUE DAÍ VOCÊ LIGA DIRETO PRÁ MIM

B: TÁ ME DIGA ENTÃO

C (CHINELINHO): PERA AÍ, DEIXA EU PEGA AQUI QUE EU NÃO SEI DECOR

B: EU TAMBÉM NÃO SABIA O TEU

C (CHINELINHO): 96723415

B:9672

C (CHINELINHO): É, 3415

B: 3415

C (CHINELINHO): É, ISSO

B: TÁ

C (CHINELINHO): TÁ BOM?

B: TEM MAIS UMAS COISA AÍ

C (CHINELINHO): TÁ DAÍ VOCÊ ME DÁ UMA LIGADINHA EU SUBO AÍ

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

 

3.4.8) 105º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção eleitoral):

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

A conversa obtida por meio de interceptação das comunicações telefônicas101 ocorre entre a eleitora NAIR CORREIA, que se identifica como 'LALA', e o candidato ALGACIR. A eleitora liga para o candidato e solicita a vantagem, provavelmente dinheiro 'me diga uma coisa, eu tinha te falado né, pra ir pra Caxias'. O candidato entra na negociação e promete a vantagem, perguntando quando será a viagem e atestando que passará na casa da eleitora para fazer a entrega.

A eleitora NAIR CORREIA, que solicitou a vantagem, foi denunciada pelo crime de corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo (fls. 2.351-2.375).

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto no item 3.1.1, sem necessidade de transcrição. Concluo, também quanto a este 105º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

No diálogo acima transcrito, verifica-se que a eleitora NAIR CORREIA liga para VITOR HUGO BÉRGAMO, também conhecido por “VITO” – então candidato a vice-prefeito, pela Coligação União Popular Democrática (PT/PMDB/PTB/PSB), nas eleições municipais de 2012 de São José do Ouro –, e pede para falar com o candidato ALGACIR.

VITOR passa o telefone para ALGACIR, e NAIR (“LALA”) solicita alguma vantagem a este (provavelmente dinheiro) para ir a Caxias. Então, ALGACIR pergunta quando será a viagem e promete a vantagem para a eleitora, combinando de passar na casa desta.

Tais circunstâncias, somadas ao fato de que a conversa ocorreu às vésperas do pleito (em 25 de setembro de 2012), bem como à informação de que NAIR CORREIA foi denunciada pela prática de corrupção eleitoral e aceitou a suspensão condicional do processo, permitem concluir pela caracterização da conduta delituosa tipificada no art. 299 do Código Eleitoral também em relação a este 105º fato.

 

4.4.1.7) 123º FATO: crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral)

123º FATO:

No dia 02 de outubro de 2012, às 13h32min, em local não determinado, porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato “CHINELINHO”, prometeu, durante contato telefônico com o eleitor identificado como Everton Matana, usuário do telefone nº 96327300, vantagem ao eleitor Ari Silvestrini, em troca de votos nas eleições municipais de 2012. Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – Alvo :- 96723415

Data: 02/10/2012 às 13:32 Tempo: 03:49 Realizada

Interlocutor 1: 96723415 ( A: ) Interlocutor 2 (B) : 96327300

 

B: Viu, a partir de segunda-feira, se você precisar de 3, 4, 5, 6 mil, é só me

falar, entendeu?

A: Mas não, tem que ser antes de segunda-feira.

B: (...) não adianta eu dar 1.000 real pra ele que é pouca coisa, então

seguinte, se ele ganhar a partir de segunda, se ele ganhar, segunda, terça, se

ele ganhar, pode chegar com 2, 3 mil, 4, que eu dou um cheque, dou em

dinheiro, tá nas mão dele, entendeu?

A: Tá.

B: Viu parente.

A: Fala piá.

B: O Ari Silvestrini, ali embaixo, que tem os três lote de coisa (...)

A: Ali no Biba e no (...)?

B: Não, ali no Biba, entendeu? Ele tá revortado que ele foi pra cidade anteontem e levou um tufo na cara. Ele pediu uma ajuda, entendeu? Ele chego de me ligou, ele falo assim: “ – Óh “Matana” é o seguinte, eu fiquei revortado e eu encho meu fuca de Chinelo amanhã, pra mostrar que eu faço ao contrário e que eu vou fazer uma vorta lá na frente da casa do Armir, Armir da Rosa né, pra mostrar que eu virei, só que eu preciso de uma ajuda”.

A: E o que que é essa ajuda dele?

B: Essa ajuda é troquinho, entendeu.

A: Aham.

B: Viu, pra ele fazer isso ai, Chinelinho...

A: Deve ter sido muito grande a coisa.

B: Não, ai que tem, e o seguinte, ele falou que amanhã ele enche o fusca de Chinelo. Pra ele chegar a esse ponto, você me entende?

A: Aham, é o extremo né “Matana”.

B: Hãn?

A: É o extremo, né parente?

B: Então o seguinte, eu me arrepio de dizer, eu nem ia te falar, ele falou que vem aqui no aviário dar uma volta com o fuca cheio de Chinelinho, se você da uma ajuda pra ele.

A: Tá, eu vou anotar o nome dele aqui, tá piá.

B: Viu...

A: Por telefone não dá pra conversar muito essas coisas ai parente.

B: Sim, tinha que ser hoje parente, é o seguinte, eu prefiro, eu te ajudo até puxando do meu borso pra te ajudar, mas eu queria aproveitar essa ocasião, entendeu?

A: Esse lado ai né. Tá, eu tenho um cara pra ir conversar com ele lá, deixe pra mim, já vou anotar o nome aqui e já vou passar.

B: Viu e é três voto ali meio garantindo, seguinte, o que importa é o seguinte, ele enche o carro de Chinelinho e vem aqui no Dal’Rosa e mostra que ele mostrou, entendeu?

A: Aham.

B: Só que o seguinte parente, eu queria ter uma resposta, mais ou menos, se você consegue ou não. Eu não quero te obrigar a nada parente, porque você é de casa.

A: Viu piá, assim, eu não posso entrar em detalhes porque meu telefone as vezes tá grampeado.

B: Sim.

A: Mas assim óh, eu vou passar esse assunto pra um companheiro e o teu telefone e ele te ligar.

B: Faz ele me ligar parente que eu te garanto, é uma reviravorta tranquila, entendeu?

A: Aham, deixa pra mim.

B: Viu, o que voce precisar, vamos supor, pegar do especial, eu te garanto que segunda ou terça, diz, ó Matana, o que você me prometeu eu voto pra você.

A: Tá, tá ótimo.

B: Você acha que consegue arguma coisa parente?

A: Sim, de certeza.

B: Hoje?

A: É.

B: Então, tá em tuas mãos, pegue e mande alguém me ligar. Tá mas uma dica de quem vai me ligar, que daí eu já sei.

A: Não, deixa que um te liga, pode ficar tranquilo.

B: Mas com o nome de quem?

A: Um vereador.

B: Mas com o nome de quem?

A: Não, não, fica tranquilo, não dá pra entrar muito em detalhes, piá.

B: Beleza então.

 

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.4.10) 123º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção eleitoral):

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

Nesta conversa obtida por meio de interceptação das comunicações telefônicas o interlocutor EVERTON conta para o candidato ALGACIR que ARI SILVESTRINI lhe disse que estava revoltado, porque 'ele foi pra cidade anteontem e levou um tufo na cara'. EVERTON diz que ARI iria 'virar' o seu voto, mas precisava de uma ajuda. O candidato entra na negociação e questiona 'e o que que é essa ajuda dele?', ao que o interlocutor responde 'essa ajuda é troquinho, entendeu'. A negociação prossegue eo interlocutor novamente questiona 'você acha que consegue arguma coisa parente?', e o candidato então confirma a promessa de vantagem 'sim, de certeza'. EVERTON MATANA, que solicitou a vantagem, foi denunciado pela prática do crime de corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo (fls. 2.351-2.375).

Assim, quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1 e 3.3.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 123º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

Da análise do diálogo, infere-se que EVERTON MATANA informa ao candidato ALGACIR que o eleitor ARI SILVESTRINI estaria revoltado, pois “foi pra cidade anteontem e levou um tufo na cara”.

EVERTON ainda disse que “Ele pediu uma ajuda, entendeu? Ele chego de me ligou, ele falo assim: ‘Óh 'Matana' é o seguinte, eu fiquei revortado e eu encho meu fuca de Chinelo amanhã, pra mostrar que eu faço ao contrário e que eu vou fazer uma vorta lá na frente da casa do Armir, Armir da Rosa né, pra mostrar que eu virei, só que eu preciso de uma ajuda.”

ALGACIR questionou qual seria a ajuda, ao que EVERTON respondeu: “Essa ajuda é troquinho, entendeu.”

ALGACIR explicou que “Por telefone não dá pra conversar muito essas coisas ai parente”. EVERTON justificou, afirmando: “Sim, tinha que ser hoje parente, é o seguinte, eu prefiro, eu te ajudo até puxando do meu borso pra te ajudar, mas eu queria aproveitar essa ocasião, entendeu?”. E continuou, “Viu e é três voto ali meio garantindo”.

ALGACIR novamente comentou: “Viu piá, assim, eu não posso entrar em detalhes porque meu telefone as vezes tá grampeado.” EVERTON então questionou: “Você acha que consegue arguma coisa parente?”. Ao que ALGACIR respondeu: “Sim, de certeza.” EVERTON: “Hoje?”. E ALGACIR arrematou: “É”.

Conclui-se, mais uma vez, pela configuração da corrupção eleitoral.

Restou evidente o pedido, feito por EVERTON, de benesses em troca de votos que viriam de ARI.

Evidente, também, a concordância de ALGACIR em conceder a vantagem. Dinheiro. Troquinho.

Mais uma vez resta demonstrado o caráter espúrio do diálogo, o qual não poderia ser travado por telefone, tendo ALGACIR inclusive relatado o receio de que sua linha estivesse “grampeada”.

Tais circunstâncias, ocorridas em 02 de outubro de 2012 – cinco dias antes do pleito –, somadas ao fato de que EVERTON MATANA, denunciado pela prática do crime de corrupção eleitoral, aceitou proposta de suspensão condicional do processo, demonstram cabalmente a prática do crime de corrupção eleitoral.

Por essas razões, quanto a este 123º fato, entendo configurada a prática da conduta criminosa prevista no art. 299 do Código Eleitoral, motivo pelo qual mantenho a sentença de primeiro grau também em relação a este ponto.

 

4.4.2) Quanto aos demais fatos, com a vênia da Magistrada de primeiro grau, compreendo que a irresignação do réu comporta provimento, razão pela qual, em relação a esses, a absolvição é o caminho a seguir.

4.4.2.1) 90º, 99º e 122º: ausência de identificação quanto aos eleitores supostamente corrompidos

Transcrevo os fatos, tal como descritos na denúncia (fls. 616-723):

90º FATO:

No dia 13 de setembro de 2012, às 16h33min, em local não determinado, porém, localizado no município de São José do Ouro, RS, o candidato ALGACIR MENEGAT, prometeu gasolina ao eleitor identificado como Luciano, em troca de seu voto, nas eleições municipais de 2012.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal fato

restou comprovado através da seguinte ligação, abaixo descrita:

DEGRAVAÇÃO – ALVO 3415 (Algacir MENEGAT): 96723415

Data (ALGACIR): 13/09/2012 às 16:33 Tempo: 00:40 Recebida

Interlocutor 1: (ALGACIR) Interlocutor 2: (B)

Breve descrição: Pedido de Gasolina de eleitor para ir para Sananduva.

 

A(ALGACIR): Alô.

B: É quem

A(ALGACIR): Chinelo

B: Eu sabia que era você. Viu já sabe quem é?

A(ALGACIR): Vai falando que já vou me localizar

B: Que dica você quer que eu dê?

A(ALGACIR): Que é isso

B: Chinelinho é o Luciano

A(ALGACIR): Oh pia tranquilo.

B: Viu assim ó: Hoje de tarde eu vo para Sananduva e só venho para vota

A(ALGACIR): Pera ai Como que é?

B: Hoje de tarde eu vo lá para sananduva e só venho para vota.

A(ALGACIR): Só vem para vota?

B: Só pra vota. Viu não tem como você me, Não é que eu teja pedindo

explorando mas não tem como ajeitar uma gasolina pra mim.

A(ALGACIR): Por telefone pia? Por telefone essas coisas não da.

B: Humm

A(ALGACIR): Onde é que você vai depois, ai nos conversamos.

B: Eu to aqui no meu sogro se quiser vir aqui

A(ALGACIR): Pera ai Pera ai Pera ai.

B: Do lado da cantina.

A(ALGACIR): Ham.

B: Aqui do lado da cantina

A(ALGACIR): O pia, me de uns minutinhos que eu vou desce e depois eu te ligo e você vai ali no centro e nos conversamos

B: Me liga e eu desço ali no centro

A(ALGACIR): Ta tá bom, feito luciano

B: Ta valeu.

 

99º FATO:

No dia 21 de setembro de 2012, às 11h07min, em local não determinado, porém, localizado no município de São José do Ouro, RS, o candidato ALGACIR MENEGAT, deu gasolina para o eleitor identificado como “Luciano”, usuário do telefone nº 9683-6157, em troca da obtenção de voto nas eleições municipais de 2012.

Na ocasião, Algacir Menegat determinou a Bruno, do Posto Biasi que colocasse “15” para Luciano.

GABRIEL BRUNO MAFINI concorreu para o crime, na medida em que forneceu ao eleitor o aludido combustível. Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal fato restou comprovado através da seguinte ligação, abaixo descrita:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 3415 (Algacir MENEGAT):- 96723415

DatA(ALGACIR): 23/09/2012 às 11:07 Tempo: 00:29 Recebida

Interlocutor 1: 96723415 (Chinelinho ( A(ALGACIR): ) Interlocutor 2 (B) 33521302 ( Posto Biasi)

Breve descrição: Ligação para o Posto pedindo liberação de 15 litros

 

B: Biasi e cia.

A(ALGACIR): Bruno

B: Isto

A(ALGACIR): Nós

B: Opa

A(ALGACIR): 15 no Luciano

B: Ta Valeu

A(ALGACIR): Feito Tchau

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 3415 (Algacir MENEGAT):- 96723415

Data (ALGACIR): 23/09/2012 às 11:08 Tempo: 00:21 Recebida

Interlocutor 1: 96723415 (ALGACIR) Interlocutor 2 (B): 96836157

Breve descrição: Ligação para ir no Posto que tá liberado 15 litros

 

B: Fale.

A(ALGACIR): Vai La 15.

B: ta ta bom eu vo ali depois

A(ALGACIR): ta feito um abraço

B: tchau

 

122º FATO:

No dia 02 de outubro de 2012, às 12h29min, em local não determinado, porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato “Chinelinho”, prometeu ao eleitor identificado como Élio, vantagem a um eleitor não identificado, em troca de voto nas eleições municipais de 2012.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – Alvo : 96723415

Data: 02/10/2012 às 12:29 Tempo: 02:44 Recebida

Interlocutor 1: 96723415 ( A: ) Interlocutor 2 (B) : 96536915

00:00 até 1:20

 

A: Fale piá.

B: Oh Chinelinho, bom?

A: Daí, beleza?

B: Beleza, viu piá, não sei se você não lembrou, pelo, você passou lá na

Linha Anta, lá no (...), e lá tem o piá dele vem de Caxias, daí tinha que ver de

uma gasolina que ele (...).

A: Eu anotei ali, vou ter que ver lá com a coordenação bem certo. Viu Élio,

essas coisas por telefone não sei se nós vamos poder proziar.

B: Como?

A: Vamo ter que proziar pessoalmente, não dá pra nós proziar por telefone,

essas coisa.

B: Ah tá.

A: Tá, mas eu anotei o telefone dele, tudo. Pode ficar tranquilo, tá anotado

aqui, pra nós ver esse caso ai.

B: Porque ele veio aqui hoje e disse que não tinha nada e não sei o que lá,

daí tem que ver isso ai.

A: Não, mas a gente vê isso ai, tem que ser hoje ou amanhã, sabe.

B: Pois é, se não sobra só pra mim, daí é buxa.

A: Não, mas pode ficar tranquilo, eu anotei aqui bem certinho, o telefone dele e tudo bem certinho, pra mim ligar pra ele.

 

Verifica-se que, na instrução, não foi possível identificar os eleitores que estariam trocando seus votos por benesses.

Nota-se, nos diálogos acima transcritos, que o recorrente ALGACIR travou contatos telefônicos com indivíduos que não puderam ser identificados pelo Ministério Público Eleitoral ao longo da instrução.

Nos fatos 90º e 99º, o eleitor supostamente corrompido é apontado apenas como “Luciano”, enquanto que, no 122º fato, os envolvidos são “Élio” e outra pessoa referida como “o piá dele”.

Portanto, os indivíduos mencionados nas ligações, supostos eleitores corrompidos, não restaram identificados, o que inviabiliza o enquadramento de tais pessoas como sujeitos passivos ou ativos do crime de corrupção eleitoral.

Por essa razão, pela fundamentação exposta no item 4.1, atípica se mostra a conduta de ALGACIR MENEGAT em relação a estes fatos (90º, 99º e 122º).

 

Ante o exposto, o recurso de ALGACIR MENEGAT deve ser parcialmente provido, no sentido de absolvê-lo em relação aos 90º, 99º e 122º fatos, mantendo, contudo, a condenação singular quantos aos demais fatos: 92º, 94º, 96º, 98º, 100º, 105º e 123º.

 

4.5) ROGÉRIO CENTENARO

ROGÉRIO CENTENARO recorre de sentença na qual foi condenado às penas de reclusão de 01 ano e 02 meses, em regime inicial aberto (substituída por 01 prestação pecuniária de 10 salários-mínimos nacionais e 01 prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação), e multa de 5,8 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, pela prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do CE), em continuidade delitiva, descrita nos 82º e 83º fatos do aditamento da denúncia (fls. 616-723).

Não há prescrição a ser reconhecida.

Explico.

Nos termos do pacificado pela Súmula n. 497 do STF, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

A pena definitiva aplicada ao recorrente restou fixada em 01 ano para cada um dos dois fatos pelos quais foi condenado.

A data do recebimento da denúncia, em 15.10.2012 (fls. 724-737), foi o primeiro marco interruptivo da prescrição.

Na sequência, a data da publicação da sentença condenatória, em 27.09.2016, foi o segundo (fl. 5154).

Como o recorrente nasceu em 08.10.1983 (doc. anexo), não incide a causa de redução prevista no art. 115 do Código Penal.

Portanto, visto que entre o primeiro e o segundo termos interruptivos da prescrição e entre o último e a presente data transcorreram menos de quatro anos (CP, arts. 109, inc.  V, 110, § 1º, e 117, incs. I e IV), a pretensão punitiva não se encontra prescrita.

Pois bem.

O recorrente ROGÉRIO CENTENARO, também conhecido por “JACA”, foi cabo eleitoral da Coligação Aliança Democrática (PP/DEM/PSDB) nas eleições municipais de São José do Ouro no ano de 2012.

Assim foram descritos, na peça de aditamento à denúncia, os fatos pelos quais ROGÉRIO restou condenado (fls. 616-723):

 

82º FATO:

No dia 15 de setembro de 2012, às 17h36min, em local não determinado, porém, localizado no município de São José do Ouro, RS, o cabo eleitoral do 45, ROGÉRIO CENTENARO, prometeu vantagem, qual seja, gasolina ao voto nas eleições municipais de 2012.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal fato restou comprovado através da seguinte ligação, abaixo descrita:

DEGRAVAÇÃO – ALVO 92877 (Rogério Centenaro):

Data: 15/09/2012 às 17:36:48 Tempo: 0:00:47 Recebida

Interlocutor 1: (ROGÉRIO) Interlocutor 2 (B) : .......................

Breve descrição: Gasolina no posto

A(ROGÉRIO): Fala Zé.

B: Tá onde?

A(ROGÉRIO): To aqui no posto.

B: Me sede uma gasolina ou não.

A(ROGÉRIO): Venha daqui uns dez minutinhos aqui no posto que eu arrumo.

B: Quantos minutos?

A(ROGÉRIO): Daqui uns dez minutos.

B: Dez minutos?

A(ROGÉRIO): É.

B: Então tá bom.

A(ROGÉRIO): Tá bom.

 

83 FATO:

No dia 21 de setembro de 2012, às 19h, em local não determinado, porém, localizado no município de São José do Ouro, RS, o cabo eleitoral do candidato do 45, ROGÉRIO CENTENARO, prometeu, durante contato telefônico com o indivíduo identificado como “Gringo”, vantagem aos eleitores identificados como “Sérgio” e “Chicão”, qual seja, gasolina, em troca da doação de voto nas eleições municipais de 2012.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal fato restou comprovado através da seguinte ligação, abaixo descrita:

DEGRAVAÇÃO – ALVO 92877 (Rogério Centenaro):

Data: 21/09/2012 às 19:00:58 Tempo: 0:00:31 Recebida

Interlocutor 1: (ROGÉRIO) Interlocutor 2 (B) : .......................

Breve descrição: Gringo pro César e pro Chicão gasolina

A (ROGÉRIO): Oi.

B: Alo é o Gringo.

A (ROGÉRIO): Hum.

B: Arruma alguma coisa pro Sérgio e pro Chicão?

A (ROGÉRIO): Pro Sérgio e pro Chicão eles estão aonde?

B: Estão aqui no posto.

A (ROGÉRIO): Tá eu passo ai agora eu estou aqui no Perineto.

B: Tá bom.

 

Em sua defesa, sustentou, preliminarmente, (a) a ilegalidade da prova obtida por meio de interceptação telefônica, (b) cerceamento de defesa e (c) inépcia da denúncia. Quanto ao mérito, alegou a atipicidade dos fatos, pois, em relação ao 82º fato, não teria prometido o seu voto em troca do bem recebido e, quanto ao 83º fato, afirmou que o combustível foi utilizado por cabos eleitorais para a realização de atividades típicas de campanha, como, por exemplo, a afixação de placas.

Em face disso, a defesa requer a absolvição do réu e, sucessivamente, a redução da pena de multa e/ou o parcelamento desta (fls. 5338-5346).

A preliminar de ilegalidade da prova obtida por meio de interceptação telefônica restou examinada e rejeitada no item 3.2.

De igual modo, a alegação de cerceamento de defesa foi afastada no item 3.3, razão pela qual dispenso a análise deste ponto.

Quanto à pretensa inépcia da denúncia, também cabe ser rejeitada pelos mesmos argumentos já expostos no item 3.1.

Materialidade e autoria restaram reconhecidas pelo conteúdo dos diálogos transcritos e trazidos aos autos, conforme consignado no item 3.1.1 da sentença, não havendo argumento substancial que possa conduzir à mudança de tal entendimento.

A Magistrada de primeiro grau fundamentou a condenação nos seguintes termos (fls. 5114-5115):

3.8) Quanto ao réu ROGÉRIO CENTENARO:

3.8.1) 82º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção eleitoral):

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

A conversa interceptada com autorização judicial ocorre entre o réu ROGÉRIO CENTENARO, conhecido como 'JACA', e o eleitor inicialmente identificado como JOSÉ VILLE DOS SANTOS. ROGÉRIO diz ao eleitor que está no posto de combustíveis e este, então, solicita a vantagem 'me cede uma gasolina ou não'. O réu confirma a promessa de vantagem 'venha daqui uns dez minutinhos aqui no posto que eu arrumo'.

O eleitor JOSÉ VILLE DOS SANTOS, em razão desta conversa, foi denunciado como incurso nas penas do crime de corrupção eleitoral, pelo 201º fato descrito no aditamento à denúncia. No entanto, a pedido do Ministério Público Eleitoral, foi absolvido sumariamente, por negativa de autoria, com fundamento no artigo 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal (fls. 3.888-3.890). O eleitor JOSÉ CARLOS CORREA BORGES, que posteriormente foi identificado como sendo o eleitor solicitante da vantagem, foi denunciado pela prática do crime de corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo.

Quanto ao réu ROGÉRIO CENTENARO, de apelido 'JACA', este também teve suas comunicações telefônicas interceptadas e cuja responsabilidade por corrupção eleitoral já foi reconhecida no âmbito das representações eleitorais n° 305-55.2012.6.21.0103 e n° 308-10.201 2.6.21.0103. Desse modo, quanto a tal réu, a prova acostada aos autos, principalmente as conversas telefônicas interceptadas com autorização judicial, demonstra com clareza que este não só estava envolvido na campanha política da Coligação Aliança Democrática (relacionada aos candidatos PERINETTO e BIBI) como era o responsável pela distribuição de gasolina a eleitores.

Assim, quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto no item 3.1.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 82º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

3.8.2) 83º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção eleitoral):

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

Consta no aditamento à denúncia que o interlocutor112 identificado como 'GRINGO' liga para o assessor de campanha ROGÉRIO e solicita vantagem em favor de dois eleitores 'arruma alguma coisa pro Sérgio e pro Chicão?'. O interlocutor informa que os eleitores já estariam no posto de combustíveis e ROGÉRIO, então, confirma a vantagem, inclusive anunciando que estava junto ao candidato a Prefeito: 'tá eu passo ai agora eu estou aqui no Perineto'.

Assim, quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1 e 3.8.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 83º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

Não vejo razões para alterar a sentença quanto ao 82º fato.

O art. 299 do Código Eleitoral estabelece que comete o crime de corrupção eleitoral aquele que oferece, promete, solicita, recebe, para si ou para outrem, vantagem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem para obter ou dar voto, ainda que a oferta não seja aceita.

A corrupção eleitoral, em sua modalidade passiva, exige, além do dolo de receber vantagem para si ou para outrem, o especial fim de dar o voto em troca do benefício auferido, denominado de dolo específico, sem o qual não há tipicidade formal.

No caso, entendo que as circunstâncias do fato acima transcrito demonstram o dolo específico exigido pelo tipo do art. 299 do Código Eleitoral, ou seja, o fim de dar o voto em troca do recebimento de alguma vantagem.

Da análise do diálogo, restou evidente que ROGÉRIO (JACA) manteve contato telefônico com o eleitor inicialmente identificado como José Ville dos Santos e, posteriormente, corretamente identificado como JOSÉ CARLOS CORREA BORGES, no qual ROGÉRIO diz a JOSÉ CARLOS que está no posto de combustíveis e este, então, solicita a vantagem "me cede uma gasolina ou não". O réu confirma a promessa de vantagem: "venha daqui uns dez minutinhos aqui no posto que eu arrumo."

O solicitante, eleitor JOSÉ CARLOS CORREA BORGES, de igual modo, foi denunciado nesta ação pela prática do crime de corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo.

Cabe ressaltar que ninguém conversa sobre valores, ou sobre quem pagará a despesa, pois, obviamente, tudo já havia sido acertado anteriormente.

Tais circunstâncias, somadas à ciência de que tal negociação se deu no dia 15 de setembro, no período de campanha eleitoral para o pleito de 7 de outubro de 2012, permitem concluir pela configuração do delito prescrito no art. 299 do Código Eleitoral.

Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, cujas ementas a seguir transcrevo, com grifos meus:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADOR. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CE. DOLO ESPECÍFICO. COMPROVAÇÃO. PROVA INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA

DO ART. 115 DO CP. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIOS ABSTRATOS E GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Para a configuração do delito de corrupção eleitoral exige-se a finalidade de obter ou dar o voto ou conseguir ou prometer a abstenção, o que não se confunde com o pedido expresso de voto. Precedentes.

2. A verificação do dolo específico em cada caso é feita de forma indireta, por meio da análise das circunstâncias de fato, tais como a conduta do agente, a forma de execução do delito e o meio empregado.

3. A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP aplica-se somente ao réu que possua mais de setenta anos na data da primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão. Precedentes.

4. A pena-base não pode ser fixada com fundamento em critérios abstratos e genéricos, notadamente a gravidade em abstrato do delito - que já foi considerada pelo legislador ao prever o tipo penal e delimitar as penas mínima e máxima.

Caso esse equívoco ocorra, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Precedentes.

5. Agravos regimentais não providos.

(Agravo de Instrumento n. 7758, Acórdão, Relatora Min. Nancy Andrighi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 65, Data: 09.04.2012, Página 16.)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CE. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS PRATICADOS SEM A SUPERVISÃO DO TRE DE SÃO PAULO PELO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. ILICITUDE DA PROVA

NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO.

1. Com fundamento no princípio da economia processual, não há nulidade na convalidação, pelo TRE Paulista, dos atos instrutórios praticados sem sua supervisão para apurar conduta praticada por Prefeito, considerada a ausência de

irregularidade que justifique a anulação de tudo o que foi apurado em âmbito policial, bem como a falta de conteúdo decisório no bojo da tramitação do inquérito policial.

2. Quando não há prova a sustentar que os documentos constantes do feito teriam sido ilicitamente subtraídos, não há que se reconhecer a ilicitude da prova.

3. É necessária a comprovação da finalidade de obter ou dar voto, ou conseguir ou prometer abstenção do voto para a configuração do delito previsto no art. 299 do CE, e não o pedido expresso de voto.

4. Agravo Interno desprovido.

(Agravo de Instrumento n. 12507, Acórdão, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 52, Data: 16.03.2017, Página 90.)

 

Por essas razões, voto por desprover o presente apelo quanto à conduta praticada no 82º fato, mantendo a condenação de primeiro grau pelo delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral.

Por outro lado, quanto ao 83º fato, com a vênia da ilustre Magistrada de primeiro grau, entendo que aqui se trata de hipótese de ausência de enquadramento da conduta ao fato típico.

Isso porque, na instrução, não foi possível identificar os eleitores que estariam trocando seus votos por benesses.

Nota-se, do diálogo acima transcrito, que ROGÉRIO travou contato telefônico com o indivíduo denominado “Gringo”, durante o qual este solicita vantagem (gasolina) para seus conhecidos, referidos como “Sérgio” e “Chicão”, os quais estariam aguardando no posto.

Entretanto, não restaram tais pessoas identificadas, o que inviabiliza o enquadramento destas como sujeitos passivos ou ativos do crime de corrupção eleitoral.

Nesse contexto, com fundamento no exposto no item 4.1, deve ser provido o recurso interposto por ROGÉRIO CENTENARO, no sentido de absolvê-lo da prática da conduta delituosa prevista no art. 299 do Código Eleitoral, em relação ao 83º fato descrito no presente apelo.

 

Ante o exposto, o recurso de ROGÉRIO CENTENARO deve ser parcialmente provido, no sentido de absolvê-lo da prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral) quanto ao 83º fato, mantendo, contudo, a condenação de primeiro grau quanto ao 82º fato.

 

4.6) VITOR HUGO BERGAMO

VITOR HUGO BERGAMO recorre de sentença na qual foi condenado às penas de reclusão de 01 ano e 02 meses, em regime inicial aberto (substituída por 01 prestação pecuniária de 20 salários-mínimos nacionais e 01 prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação), e multa de 5,8 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, pela prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do CE), em continuidade delitiva (art. 71 do CP), descrita nos 102º e 108º fatos do aditamento da denúncia (fls. 616-723).

Não há prescrição a ser reconhecida.

Explico.

Nos termos do pacificado pela Súmula n. 497 do STF, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

A pena definitiva aplicada ao recorrente restou fixada em 01 ano para cada um dos dois fatos pelos quais foi condenado.

A data do recebimento da denúncia, em 15.10.2012 (fls. 724-737), foi o primeiro marco interruptivo da prescrição.

Na sequência, a data da publicação da sentença condenatória, em 27.09.2016, foi o segundo (fl. 5154).

Como o recorrente nasceu em 16.04.1954 (doc. anexo), não incide a causa de redução prevista no art. 115 do Código Penal.

Portanto, visto que entre o primeiro e o segundo termos interruptivos da prescrição e entre o último e a presente data transcorreram menos de quatro anos (CP, arts. 109, inc.  V, 110, § 1º, e 117, incs. I e IV), a pretensão punitiva não se encontra prescrita.

Pois bem.

O recorrente VITOR HUGO BÉRGAMO, também conhecido por “VITO”, era candidato a vice-prefeito, pela Coligação União Popular Democrática (PT/PMDB/PTB/PSB), nas eleições municipais de 2012 de São José do Ouro, restando eleito naquela oportunidade.

Não obstante, por força da representação eleitoral apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, julgada procedente no 1º grau e confirmada no 2º grau de jurisdição da Justiça Eleitoral, foram anuladas as aludidas eleições municipais, motivo pelo qual o ora recorrente foi destituído do referido cargo público eletivo.

Assim foram descritos, na peça de aditamento à denúncia, os fatos pelos quais VITOR HUGO BÉRGAMO restou condenado (fls. 616-723)

 

102º FATO:

No dia 02 de outubro de 2012, entre às 15h13min e às 15h17min em local incerto, mas no município de São José do Ouro, RS, o denunciado VITOR HUGO BERGAMO, candidato a vice-prefeito na eleição municipal de 2012, prometeu e deu, com o fim de obter voto, mediante a intermediação realizada por Juarez de Biasi, utilizando o telefone celular nº 9651-4873, este pertencente a Romi Paiz, vantagem à eleitores não identificados. A aludida vantagem foi uma compra no valor de R$ 150,00.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

DEGRAVAÇÃO – ALVO 54480 (VITOR):- 99754480

Data: 02/10/2012 às 15:13:27 Tempo: 00:00:59 Recebida

Interlocutor 1 A: 99754480 (VITOR) Interlocutor 2 (B) : 96514873

Breve descrição: solicitação de rancho!

Início do trecho 00:59

A (VITOR): ALÔ!

B: Ô VITOR HUGO!

A (VITOR): OI!

B: VIU VITO,

A (VITOR): SIM!

B: É O JUAREZ DE BIASI!

A (VITOR): SIM!

B: VIU VITOR DÁ PRA MIM FAZÊ UM RANCHO AQUI PROS COITADO ALI, DUNS 150 PILA

A (VITOR): ONDÉ QUE VOCÊ TÁ

B: EU TÔ AQUI NO DIRETÓRIO

A (VITOR): ENTÃO EU PASSO AÍ FALA COM VOCÊ, ESPERE AÍ

B: HÃ

A (VITOR): ESPERE AÍ QUE VÔ FALA COM VOCÊ

B: NÃO, NÃO VITOR

A (VITOR): NÃO POSSO FALAR POR TELEFONE, NÃO, NÃO, NÃO VÔ

FALA POR TELEFONE

B: NÃO PODE?

A (VITOR): NÃO, POR TELEFONE, NÃO

B: VITOR, MÁS É O JUAREZ O FILHO DO BIASI

A (VITOR): EU SEI, EU SEI, MÁS POR TELEFONE EU NÃO POSSO FALA

B: HÁ NÃO PODE FALA,

A (VITOR): NÃO!

B: MÁS DÁ PRA EU FAZÊ OU NÃO?

A (VITOR): EU VÔ FALA COM VOCÊ AÍ, ESPERE AÍ

B: ENTÃ ME LIGUE DE VORTA

A (VITOR): TÁ BÃO!

B: ENTÃO TÁ, TCHAU!

DEGRAVAÇÃO – ALVO 54480 (VITOR):- 99754480

Data: 02/10/2012 às 15:17:24 Tempo: 00:00:30 Realizada

Interlocutor 1 A: 99754480 (VITOR) Interlocutor 2 (B) : 96514873

Breve descrição: fechamento da compra de voto com rancho!

Início do trecho 00:30

B: O VITOR!

A (VITOR): SUBA, SUBA AQUI NA FRENTE DO AÇOUGUE DO POCA!

B: NÃO, VIU, A TÁ EM FRENTE AO AÇOGUE?

A (VITOR): É, AQUI!

B: ENTÃO TÁ, EU TÔ CÔ PESSOAL AQUI

A (VITOR): TÁ, SUBA AQUI!

B: ELES JÁ TÃO FAZENDO RANCHO! O VITOR

 

108º FATO:

No dia 18 de setembro de 2012, às 14h04min, em local incerto, mas no município de São José do Ouro – RS, o denunciado Vitor Hugo Bergamo, candidato a Vice-Prefeito do município de São José do Ouro - RS, prometeu vantagem ao eleitor identificado como Zé, usuário do telefone celular número 9635-2614, em troca do seu voto.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

DEGRAVAÇÃO – ALVO 54480 (VITOR):- 99754480

Data: 23/09/2012 às 14:04:28 Tempo: 00:00:47 Recebida

Interlocutor 1 A: 99754480 (VITOR) Interlocutor 2 (B): 96352614

Breve descrição: ingressos não falar por telefone

Início do trecho 00:00:47

A (VITOR): ALÔ!

B: É O VITOR?

A (VITOR): É O VITOR!

B: É O ZÉ! TÁ AONDE VITOR?

A (VITOR): TÔ CHEGANDO EM CASA!

B: ESCUTE, É, TEM UMAS PESSOA AQUI FALARAM QUE VOCÊ

AGEITAVA UNS INGRESSOS PRO BAILE, LÁ NO JARDIN ALEGRE, NO JARDIN ALEGRE

A (VITOR): MAS VIU, EU NÃO POSSO VER ISSO AÍ POR TELEFONE ZÉ

B: HÁ, COME QUE FAIZ?

A (VITOR): TERIA QUE VÊ COM ALGUM OUTRO ALÍ, CONVERSAR

ALGUÉM,COM O MAFINI

B: MANDA PROCURÁ O ZÉ DO (...) TÁ BÃO?

A (VITOR): TÁ! TÁ BÃO!

B: TÁ BÃO!

 

Em sua defesa sustentou, preliminarmente, (a) a ilegalidade da prova obtida por meio de interceptação telefônica, (b) cerceamento de defesa e (c) inépcia da denúncia. Quanto ao mérito, alegou a atipicidade dos fatos, pois os eleitores supostamente corrompidos não foram identificados, bem como não houve promessa alguma de vantagem em troca de voto.

Em face disso, a defesa requer a absolvição do réu (fls. 5203-5208).

A preliminar de ilegalidade da prova obtida por meio de interceptação telefônica restou examinada e rejeitada no item 3.2.

De igual modo, a alegação de cerceamento de defesa foi afastada no item 3.3, razão pela qual dispenso a análise deste ponto.

Quanto à pretensa inépcia da denúncia, também cabe ser afastada pelos mesmos argumentos já expostos no item 3.1.

Materialidade e autoria restaram reconhecidas pelo conteúdo dos diálogos transcritos e trazidos aos autos, conforme consignado no item 3.1.1 da sentença, não havendo argumento substancial que possa conduzir à mudança de tal entendimento.

A Magistrada de primeiro grau fundamentou a condenação nos seguintes termos (fls. 5107-5109):

3.5) Quanto ao réu VITOR HUGO BERGAMO:

3.5.1) 102º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção

eleitoral):

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

Na conversa referida no aditamento à denúncia tem-se contato de JUAREZ DE BIASI (usando linha telefônica pertencente a terceiro) com o candidato VITOR HUGO BERGAMO. JUAREZ anuncia que está no Diretório e pergunta se pode 'fazê um rancho aqui pros coitado ali, duns 150 pila'. VITOR HUGO diz que não pode falar por telefone e diz que 'vou falar com você aí, espere aí'. JUAREZ pede que VITOR HUGO ligue de volta. Em seguida VITOR HUGO liga para JUAREZ, que logo relata 'eles já tão fazendo o rancho'.

Pois bem.

Nas eleições municipais de 2012 VITOR HUGO BERGAMO era candidato a Vice-Prefeito pela Coligação União Popular Democrática (sendo o candidato a Prefeito de tal coligação ALGACIR MENEGAT, conhecido por CHINELINHO) e, em relação a tal réu, a prova dos autos demonstra que teve atuação importante no esquema de compra de votos.

É o que se vê na conversa acima referida, em que o candidato VITOR HUGO adota o método de responder aos eleitores ou mesmo aos cabos eleitorais que lhe procuravam pedindo por vantagens que 'não podia falar por telefone'.

No entanto, nesta e em outras conversas, ou acaba indicando a resposta afirmativa por telefone, ou marca um local para conversarem pessoalmente, ou, ainda, encaminha o eleitor para tratar com outra pessoa, restando evidente que a solicitação de vantagem, por parte do eleitor, acaba sendo negociada e atendida.

Observo que o interlocutor JUAREZ DE BIASI foi denunciado nesta mesma ação penal eleitoral pela prática do crime de corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo (fls. 2.351-2.375).

Quanto à fundamentação jurídica e exame das demais teses defensivas, reitero o que já exposto no item 3.1.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 102º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

3.5.2) 108º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção eleitoral):

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

A conversa referida no aditamento à denúncia traz à baila ligação feita pelo interlocutor identificado como ZÉ ao candidato VITOR HUGO, sendo que ZÉ faz a solicitação de vantagem 'tem umas pessoas aqui falaram que você ajeitava uns ingressos pro baile, lá no Jardim Alegre'. VITOR HUGO responde que não pode fazer isso por telefone e encaminha o eleitor para conversar com outro, 'com o Mafini'.

O modus operandi, neste fato, é o mesmo que o anterior. O eleitor solicita a vantagem por telefone e o candidato, no intuito de preservar-se, diz que não pode tratar do assunto por telefone, mas logo encaminha o eleitor para conversar com terceiro – possivelmente um cabo eleitoral -, garantindo, pois, desse modo, o acesso do eleitor à vantagem solicitada.

Quanto à fundamentação jurídica e exame das demais teses defensivas, reitero o que já exposto no item 3.1.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 108º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

Não vejo razões para alterar a sentença proferida pela Magistrada a quo.

O art. 299 do Código Eleitoral estabelece que comete o crime de corrupção eleitoral aquele que oferece, promete, solicita, recebe, para si ou para outrem, vantagem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem para obter ou dar voto, ainda que a oferta não seja aceita.

A corrupção eleitoral, em sua modalidade passiva, exige, além do dolo de receber vantagem para si ou para outrem, o especial fim de dar o voto em troca do benefício auferido, denominado de dolo específico, sem o qual não há tipicidade formal.

No caso, entendo que as circunstâncias dos fatos acima transcritos demonstram o dolo específico exigido pelo tipo do art. 299 do Código Eleitoral, ou seja, o fim de angariar o voto do eleitor, oferecendo-lhe alguma vantagem.

Inicio pela análise do 102º fato.

Em conversa telefônica com VITOR HUGO BÉRGAMO, Juarez de Biasi informa que está no Diretório e pergunta se pode "fazê um rancho aqui pros coitado ali, duns 150 pila". VITOR HUGO alega que não pode falar por telefone e diz:"vou falar com você aí, espere aí".

Na sequência, VITOR HUGO liga para Juarez e este informa 'eles já tão fazendo o rancho'.

Nota-se, do diálogo acima referido, que VITOR HUGO adota o método de responder aos interlocutores, ou mesmo aos cabos eleitorais que o procuravam pedindo por vantagens, que "não podia falar por telefone".

Contudo, acaba indicando a resposta afirmativa por telefone, ou marca um local para conversarem pessoalmente, orienta que o eleitor trate do assunto com outra pessoa, o que demonstra claramente a aceitação da solicitação de vantagem, sendo a negociação realizada, obviamente, de forma sub-reptícia, mas concretizada.

Registro, ainda, que Juarez de Biasi foi denunciado, nesta mesma ação penal eleitoral, pela prática do crime de corrupção eleitoral e aceitou proposta de suspensão condicional do processo (fls. 2351-2375).

Tais circunstâncias, somadas à informação de que tal negociação se deu no dia 02 de outubro, às vésperas do pleito de 7 de outubro de 2012, conduzem à conclusão pela configuração do delito.

Desse modo, tal como compreendeu a Magistrada de piso, entendo pela caracterização da conduta delituosa de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral).

 

Quanto ao 108º fato, no diálogo acima transcrito, restou evidente que José Vili, usuário da linha 9635-2614, no dia 18.09.2012, ligou para o então candidato a vice-prefeito de São José do Ouro, VITOR HUGO BÉRGAMO, solicitando ingresso para o baile no Jardim Alegre, localidade daquele município.

A identificação de José Vili como usuário da linha supracitada restou inequívoca e comprovada nos autos, pelo Ministério Público Eleitoral, órgão que realizou meticulosa pesquisa no sistema Consultas Integradas (administrado pela Secretaria de Segurança Pública), bem como em outros processos judiciais cujos dados são de acesso público.

Do diálogo, foi possível constatar a solicitação de José Vili a VITOR HUGO, tendo este replicado inicialmente: “não posso falar isso por telefone”.

José Vili refere que entende o motivo, mas questiona: “Há, come que faiz?”

VITOR HUGO então orienta: “Teria que vê com algum outro ali, conversar com alguém, com o Mafini.”

José Vili, confirmando que a negociação do voto foi fechada, responde: “Manda procurá o Zé do (...) tá bão?”. E Vitor concorda: “Tá! Tá bão!”.

Essas circunstâncias, em conjunto com a ciência de que tal negociação se deu no dia 18 de setembro, às vésperas do pleito de 7 de outubro de 2012, levam à conclusão pela configuração da conduta criminosa.

Saliento que José Vili, de igual modo, restou denunciado e condenado pelo mesmo fato ora analisado, mas numerado na denúncia como 109º fato.

Caracterizado, portanto, o tipo legal previsto no art. 299 do Código Eleitoral também em relação a este 108º fato.

Trago, a sustentar a condenação por ambos os fatos, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, cujas ementas a seguir transcrevo, com grifos meus:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADOR. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CE. DOLO ESPECÍFICO. COMPROVAÇÃO. PROVA INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA

DO ART. 115 DO CP. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIOS ABSTRATOS E GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Para a configuração do delito de corrupção eleitoral exige-se a finalidade de obter ou dar o voto ou conseguir ou prometer a abstenção, o que não se confunde com o pedido expresso de voto. Precedentes.

2. A verificação do dolo específico em cada caso é feita de forma indireta, por meio da análise das circunstâncias de fato, tais como a conduta do agente, a forma de execução do delito e o meio empregado.

3. A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP aplica-se somente ao réu que possua mais de setenta anos na data da primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão. Precedentes.

4. A pena-base não pode ser fixada com fundamento em critérios abstratos e genéricos, notadamente a gravidade em abstrato do delito - que já foi considerada pelo legislador ao prever o tipo penal e delimitar as penas mínima e máxima.

Caso esse equívoco ocorra, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Precedentes.

5. Agravos regimentais não providos.

(Agravo de Instrumento n. 7758, Acórdão, Relatora Min. Nancy Andrighi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 65, Data: 09.04.2012, Página 16.)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CE. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS PRATICADOS SEM A SUPERVISÃO DO TRE DE SÃO PAULO PELO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. ILICITUDE DA PROVA

NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO.

1. Com fundamento no princípio da economia processual, não há nulidade na convalidação, pelo TRE Paulista, dos atos instrutórios praticados sem sua supervisão para apurar conduta praticada por Prefeito, considerada a ausência de

irregularidade que justifique a anulação de tudo o que foi apurado em âmbito policial, bem como a falta de conteúdo decisório no bojo da tramitação do inquérito policial.

2. Quando não há prova a sustentar que os documentos constantes do feito teriam sido ilicitamente subtraídos, não há que se reconhecer a ilicitude da prova.

3. É necessária a comprovação da finalidade de obter ou dar voto, ou conseguir ou prometer abstenção do voto para a configuração do delito previsto no art. 299 do CE, e não o pedido expresso de voto.

4. Agravo Interno desprovido.

(Agravo de Instrumento n. 12507, Acórdão, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 52, Data: 16.03.2017, Página 90.)

 

Diante do exposto, deve ser desprovido o recurso de VITOR HUGO BERGAMO.

 

4.7) ANDERSON LOPES DE MATTOS CIELLO

ANDERSON LOPES DE MATTOS CIELLO recorre de sentença na qual foi condenado às penas de reclusão de 01 ano, em regime inicial aberto (substituída por 01 prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação), e multa de 05 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, pela prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do CE) quanto ao 38º fato do aditamento da denúncia (fls. 616-723). Registre-se que a descrição fática em questão constou na denúncia originária como 39º fato, sendo que, no aditamento, foi excluído o 30º fato, resultando na renumeração, a menor, de todas as descrições fáticas subsequentes.

Não há prescrição a ser reconhecida.

A data do recebimento da denúncia, em 15.10.2012 (fls. 724-737), foi o primeiro marco interruptivo da prescrição.

Por outro lado, a data da publicação da sentença condenatória, em 27.09.2016, foi o segundo (fl. 5154).

Como o recorrente nasceu em 16.05.1990 (doc. anexo, 22 anos na data do fato), não incide causa de redução (CP, art. 115).

Portanto, visto que entre o primeiro e o segundo termos interruptivos da prescrição e entre o último e a presente data transcorreram menos de quatro anos (CP, arts. 109, inc. V, 110, § 1º, e 117, incs. I e IV), a pretensão punitiva não se encontra prescrita.

Pois bem.

Assim foi descrito, na peça de aditamento à denúncia, o fato pelo qual ANDERSON LOPES DE MATTOS CIELLO restou condenado (fls. 616-723):

38º FATO:

No dia 27 de setembro de 2012, às 17h37min, em local não determinado, porém no município de São José do Ouro, RS, o denunciado ANDERSON LOPES DE MATOS CIELLO, identificado como “Cesar”, usuário do telefone nº 9602- 6123 solicitou ao candidato Osnildo, vantagem em troca de voto nas eleições municipais de 2012.

Na ocasião, “Cesar” solicitou 2 (duas) caixas de cerveja para o aniversário de um indivíduo denominado “Édson”.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO): 99617002

Data: 27/09/2012 às 17:37 Tempo: 01:53 recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO) Interlocutor 2 (B): 96026123

Breve descrição: pedido de 2 caixas de cerveja latinha para churrasco de aniversário de tal de Edson, liberar no Manfrom.

 

A(OSNILDO): Fala Cesar.

B: Tudo bem

A(OSNILDO): Tudo bom como é que tamo ?

B: beleza tá na cidade

A(OSNILDO): To to na cidade

B: Viu o Edson ali tá de aniversário ai dai nos queria umas cerveja ai

A(OSNILDO): Aharam eu ajeito sim eu ajeito. O Edson...

B: O Édson ali do Vanir

A(OSNILDO): Do Vanir a ta eu ajeito, .... você como é que nós podia fazer...?

B: Veja algum lugar e eu passo pegar daí.

A(OSNILDO): faz o seguinte

B: Que nem você vir ali é meio complicado não dá?

A(OSNILDO): Não dá , você tem que fazer seguinte mais ou menos o quê?

B: Duas caixinhas de lata ta bom.

A(OSNILDO): Vamos fazer o seguinte vai ali no Manfrom e ali me ligue de lá

B: Lá no Manfrom

A(OSNILDO): ai passa diga que você ... e ai ele eu falo com ele tá?

B: Manfrom é aquele na frente do posto Biasi?

A(OSNILDO): isso ai

B: Eu passo lá daí eu te ligo

A(OSNILDO): Converse com ele ai diga para Le me dar uma mão.

B: Não e(´... ) viu to ajeitando o pai e a mãe também

A(OSNILDO): Oh Beleza falei com tua mãe estes dias. Daí ela ...

B: mas (...) passa lá

A(OSNILDO): è eu quero ver se dou uma passadinha lá.

 

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 27/09/2012 às 17:55 Tempo: 01:29 recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO) Interlocutor 2 (B) 96026123

Breve descrição: liberação das caixas no Manfrom

A(OSNILDO): aLÔ

B: Tô aqui no Manfrom , tu quer falar com ele ai?

A(OSNILDO): Sim o cara como é que tá?

B: Bom

A(OSNILDO): Bom veja duas ai pra ele ai

B: Duas caixinhas ?

A(OSNILDO): é

B: tá

A(OSNILDO): Tá bom

B: tá

A(OSNILDO): Tá. Bom obrigado tchau

 

Em sua defesa sustentou, preliminarmente, (a) a ilegalidade da prova obtida por meio de interceptação telefônica, (b) cerceamento de defesa e (c) inépcia da denúncia. Quanto ao mérito, alegou a atipicidade do fato, pois não teria prometido o seu voto em troca do bem recebido, no caso, duas caixas de cerveja.

Em face disso, a defesa requer a absolvição do réu e, sucessivamente, a redução da pena de multa e/ou o parcelamento desta (fls. 5393-5396).

A preliminar de ilegalidade da prova obtida por meio de interceptação telefônica restou analisada e rejeitada no item 3.2.

De igual modo, a alegação de cerceamento de defesa foi afastada no item 3.3, razão pela qual dispenso o exame deste ponto.

Quanto à pretensa inépcia da denúncia, também cabe ser repelida pelos mesmos argumentos já expostos no item 3.1.

Materialidade e autoria restaram reconhecidas pelo conteúdo dos diálogos transcritos e trazidos aos autos, conforme consignado no item 3.1.1 da sentença, não havendo argumento substancial que possa conduzir à mudança de tal entendimento.

A Magistrada de primeiro grau fundamentou a condenação nos seguintes termos (fls. 5146v-5147):

Nesta conversa o eleitor ANDERSON LOPES DE MATOS CIELO, identificado como ‘CESAR’, liga para OSNILDO e solicita duas caixas de cerveja de lata. OSNILDO confirma a vantagem e passa a combinar com o interlocutor como será realizada a entrega. Em evidente troca de vantagem pelo voto, o candidato OSNILDO adverte o eleitor ‘converse com ele aí, diga para ele me dar uma mão’, ao que o eleitor responde ‘não e (…) viu to ajeitando o pai e a mãe também’. Em seguida, o eleitor CESAR liga novamente para OSNILDO anunciando que já está no local combinado para a retirada das caixas de cerveja e passa a ligação para ‘MANFRON’, sendo que OSNILDO o autoriza a liberar duas caixas em favor do eleitor.

O candidato OSNILDO, que prometeu a vantagem, foi denunciado pela prática de corrupção eleitoral, 39º fato descrito no aditamento da denúncia.

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto no item 3.1.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, pois, quanto a este 38º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

Não vejo razões para alterar a sentença quanto a este ponto.

O art. 299 do Código Eleitoral estabelece que comete o crime de corrupção eleitoral aquele que oferece, promete, solicita, recebe, para si ou para outrem, vantagem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem para obter ou dar voto, ainda que a oferta não seja aceita.

A corrupção eleitoral, em sua modalidade passiva, exige, além do dolo de receber vantagem para si ou para outrem, o especial fim de dar o voto em troca do benefício auferido, denominado de dolo específico, sem o qual não há tipicidade formal.

No caso, entendo que as circunstâncias do fato acima transcrito demonstram o dolo específico exigido pelo tipo do art. 299 do Código Eleitoral, ou seja, o fim de dar o voto em troca do recebimento de alguma vantagem.

Da análise dos diálogos, restou evidente que ANDERSON ligou para o candidato a vereador Osnildo Luiz de Godoi e solicitou latas de cerveja em troca do voto. ANDERSON ainda informou que também estava “ajeitando o pai e a mãe”, dando a entender que os seus ascendentes igualmente votariam no candidato OSNILDO. A oferta foi aceita por OSNILDO, que orientou ANDERSON a retirar a cerveja no mercado Manfron, o que de fato ocorreu. Foram entregues duas caixas de latas de cerveja a ANDERSON.

Tais circunstâncias, somadas à notícia de que tal negociação se deu no dia 27 de setembro, às vésperas do pleito de 7 de outubro de 2012, e que o candidato OSNILDO participou de outros setenta fatos também julgados nesta mesma ação penal, conduzem à conclusão pela configuração do delito.

Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, cujas ementas a seguir transcrevo, com grifos meus:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADOR. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CE. DOLO ESPECÍFICO. COMPROVAÇÃO. PROVA INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA

DO ART. 115 DO CP. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIOS ABSTRATOS E GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Para a configuração do delito de corrupção eleitoral exige-se a finalidade de obter ou dar o voto ou conseguir ou prometer a abstenção, o que não se confunde com o pedido expresso de voto. Precedentes.

2. A verificação do dolo específico em cada caso é feita de forma indireta, por meio da análise das circunstâncias de fato, tais como a conduta do agente, a forma de execução do delito e o meio empregado.

3. A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP aplica-se somente ao réu que possua mais de setenta anos na data da primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão. Precedentes.

4. A pena-base não pode ser fixada com fundamento em critérios abstratos e genéricos, notadamente a gravidade em abstrato do delito - que já foi considerada pelo legislador ao prever o tipo penal e delimitar as penas mínima e máxima.

Caso esse equívoco ocorra, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Precedentes.

5. Agravos regimentais não providos.

(Agravo de Instrumento n. 7758, Acórdão, Relatora Min. Nancy Andrighi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 65, Data 09.04.2012, Página 16.)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CE. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS PRATICADOS SEM A SUPERVISÃO DO TRE DE SÃO PAULO PELO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. ILICITUDE DA PROVA

NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO.

1. Com fundamento no princípio da economia processual, não há nulidade na convalidação, pelo TRE Paulista, dos atos instrutórios praticados sem sua supervisão para apurar conduta praticada por Prefeito, considerada a ausência de

irregularidade que justifique a anulação de tudo o que foi apurado em âmbito policial, bem como a falta de conteúdo decisório no bojo da tramitação do inquérito policial.

2. Quando não há prova a sustentar que os documentos constantes do feito teriam sido ilicitamente subtraídos, não há que se reconhecer a ilicitude da prova.

3. É necessária a comprovação da finalidade de obter ou dar voto, ou conseguir ou prometer abstenção do voto para a configuração do delito previsto no art. 299 do CE, e não o pedido expresso de voto.

4. Agravo Interno desprovido.

(Agravo de Instrumento n. 12507, Acórdão, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 52, Data: 16.03.2017, Página 90.)

 

Configurado, portanto, o tipo legal previsto no art. 299 do Código Eleitoral.

 

Diante do exposto, deve ser desprovido o apelo de ANDERSON LOPES CIELO.

 

4.8) ANGÉLICA PEREIRA DE SOUZA

ANGÉLICA PEREIRA DE SOUZA recorre de sentença na qual foi condenada às penas de reclusão de 01 ano, em regime inicial aberto (substituída por 01 prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação), e multa de 05 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, pela prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do CE) quanto ao 162º fato do aditamento da denúncia (fls. 616-723).

Não há prescrição a ser reconhecida.

A data do recebimento da denúncia, em 15.10.2012 (fls. 724-737), foi o primeiro marco interruptivo da prescrição.

Por outro lado, a data da publicação da sentença condenatória, em 27.09.2016, foi o segundo (fl. 5154).

Como a recorrente nasceu em 01.10.1953 (doc. anexo), não incide causa de redução (CP, art. 115).

Portanto, visto que entre o primeiro e o segundo termos interruptivos da prescrição e entre o último e a presente data transcorreram menos de quatro anos (CP, arts. 109, V, 110, § 1º, e 117, I e IV), a pretensão punitiva não se encontra prescrita.

Pois bem.

Assim foi descrito, na peça de aditamento à denúncia, o fato pelo qual ANGÉLICA PEREIRA DE SOUZA restou condenada (fls. 616-723):

 

162º FATO:

No dia 19 de setembro de 2012, às 13h52min, em local não determinado, porém localizado no município de São José do Ouro, a eleitora ANGÉLICA PEREIRA DE SOUZA, usuária do telefone nº 9942-1728, solicitou pra si e para a eleitora identificada como Adriana, ao candidato Osnildo Luis de Godoi, vantagem em troca de seus votos.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 19/09/2012 às 13:52Tempo: 02:19 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) 99421728

Breve descrição: Pedido de Rancho de eleitora para ela e para Adriana

B: Alô Osnildo? é a Angélica ..…

A(OSNILDO): O dona angélica

..................................

B: A Adriana diz que é pra você liga pra ela que ela quer falar com você, mas eu não sei a menina dela ta fazendo um ano agora segunda feira e ela esse mês não fez rancho, foi pagar as contas e não sobro pra fazer rancho, eu também fiz meio disso, vê se ajeite algum um vale,

A(OSNILDO): Nós proseamos

B: e que nós somos do teu lado aqui tem dois no certo tem tem mais

A(OSNILDO): eu sei pode deixar

B: arrume um treco pra nós lá pra mim e pra adriana

A(OSNILDO): Nós proseamos pode deixa tá bom

 

Em sua defesa, sustentou, preliminarmente, (a) a ilegalidade da prova obtida por meio de interceptação telefônica, (b) cerceamento de defesa e (c) inépcia da denúncia. Quanto ao mérito, alegou a atipicidade do fato, pois não teria prometido o seu voto em troca de qualquer vantagem – no caso, um “vale-rancho”.

Em face disso, a defesa requer a absolvição da ré e, sucessivamente, a redução da pena de multa e/ou o parcelamento desta (fls. 5249-5252).

A preliminar de ilegalidade da prova obtida por meio de interceptação telefônica restou analisada e rejeitada no item 3.2.

De igual modo, a alegação de cerceamento de defesa foi afastada no item 3.3, razão pela qual dispenso a análise deste ponto.

Quanto à pretensa inépcia da denúncia, também cabe ser repelida pelos mesmos argumentos já expostos no item 3.1.

Materialidade e autoria restaram reconhecidas pelo conteúdo dos diálogos transcritos e trazidos aos autos, conforme consignado no item 3.1.1 da sentença, não havendo argumento substancial que possa conduzir à mudança de tal entendimento.

A Magistrada de primeiro grau fundamentou a condenação nos seguintes termos:

3.13) Quanto à ré ANGÉLICA PEREIRA DE SOUZA:

3.13.1) 162º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de

corrupção eleitoral):

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1. (...)

A eleitora ANGÉLICA faz contato com o alvo OSNILDO, pedindo 'vê se ajeite algum vale', justificando que ela e Adriana pagaram as contas e não sobrou dinheiro para fazer o rancho. A eleitora ANGÉLICA ainda arrematou, em expressa vinculação da vantagem solicitada aos votos seu e de seus familiares: 'é que nós somos do teu lado aqui, tem dois certo, tem, tem mais...'. E a eleitora ainda insiste: 'arrume um treco pra nós lá, pra mim e pra Adriana'.No presente caso, como se vê, a solicitação de vantagem por parte da eleitora é explícita. A eleitora ANGÉLICA solicita e insiste na vantagem, e abertamente manifesta seu apoio político e vincula os votos seus e de seus familiares àquela vantagem solicitada, restando clara a prática do crime de corrupção eleitoral.

Sobre a fundamentação jurídica e o exame das teses defensivas reitero o que já exposto no item 3.1.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 162º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

Não vejo razões para alterar a sentença.

O art. 299 do Código Eleitoral estabelece que comete o crime de corrupção eleitoral aquele que oferece, promete, solicita, recebe, para si ou para outrem, vantagem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem para obter ou dar voto, ainda que a oferta não seja aceita.

A corrupção eleitoral, em sua modalidade passiva, exige, além do dolo de receber vantagem para si ou para outrem, o especial fim de dar o voto em troca do benefício auferido, denominado de dolo específico, sem o qual não há tipicidade formal.

No caso, entendo que as circunstâncias do fato acima transcrito demonstram o dolo específico exigido pelo tipo do art. 299 do Código Eleitoral, ou seja, o fim de dar o voto em troca do recebimento de alguma vantagem.

Da análise dos diálogos, restou evidente que ANGÉLICA ligou para o candidato a vereador Osnildo Luiz de Godoi e solicitou “vale-rancho” para si e para outra pessoa chamada Adriana, em troca do voto. ANGÉLICA ainda informou que “nós somos do teu lado aqui tem dois no certo tem tem mais”, dando a entender que teria dois votos garantidos para OSNILDO. O candidato aceitou a oferta e respondeu: “eu sei pode deixar (…) Nós proseamos pode deixa tá bom”.

Ademais, quando interrogada judicialmente, ANGÉLICA negou a finalidade eleitoral da sua solicitação, mas quando foi questionada pelo Ministério Público Eleitoral sobre o que significaria a expressão “somos do teu lado”?, ANGÉLICA respondeu: “Vou dizer o quê?”.

Tais circunstâncias, somadas à notícia de que tal negociação se deu no dia 19 de setembro de 2012, às vésperas do pleito de 7 de outubro daquele ano, e que o candidato OSNILDO participou de outros setenta fatos também julgados nesta mesma ação penal, conduzem à conclusão pela configuração do delito.

Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, cujas ementas a seguir transcrevo, com grifos meus:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADOR. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CE. DOLO ESPECÍFICO. COMPROVAÇÃO. PROVA INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA

DO ART. 115 DO CP. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIOS ABSTRATOS E GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Para a configuração do delito de corrupção eleitoral exige-se a finalidade de obter ou dar o voto ou conseguir ou prometer a abstenção, o que não se confunde com o pedido expresso de voto. Precedentes.

2. A verificação do dolo específico em cada caso é feita de forma indireta, por meio da análise das circunstâncias de fato, tais como a conduta do agente, a forma de execução do delito e o meio empregado.

3. A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP aplica-se somente ao réu que possua mais de setenta anos na data da primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão. Precedentes.

4. A pena-base não pode ser fixada com fundamento em critérios abstratos e genéricos, notadamente a gravidade em abstrato do delito - que já foi considerada pelo legislador ao prever o tipo penal e delimitar as penas mínima e máxima.

Caso esse equívoco ocorra, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Precedentes.

5. Agravos regimentais não providos.

(Agravo de Instrumento n. 7758, Acórdão, Relatora Min. Nancy Andrighi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 65, Data 09.04.2012, Página 16.)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CE. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS PRATICADOS SEM A SUPERVISÃO DO TRE DE SÃO PAULO PELO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. ILICITUDE DA PROVA

NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO.

1. Com fundamento no princípio da economia processual, não há nulidade na convalidação, pelo TRE Paulista, dos atos instrutórios praticados sem sua supervisão para apurar conduta praticada por Prefeito, considerada a ausência de

irregularidade que justifique a anulação de tudo o que foi apurado em âmbito policial, bem como a falta de conteúdo decisório no bojo da tramitação do inquérito policial.

2. Quando não há prova a sustentar que os documentos constantes do feito teriam sido ilicitamente subtraídos, não há que se reconhecer a ilicitude da prova.

3. É necessária a comprovação da finalidade de obter ou dar voto, ou conseguir ou prometer abstenção do voto para a configuração do delito previsto no art. 299 do CE, e não o pedido expresso de voto.

4. Agravo Interno desprovido.

(Agravo de Instrumento n. 12507, Acórdão, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 52, Data 16.03.2017, Página 90.)

 

Configurado, portanto, o tipo legal previsto no art. 299 do Código Eleitoral.

 

Diante do exposto, deve ser desprovido o recurso criminal de ANGÉLICA PEREIRA DE SOUZA.

 

4.9) DORVALINA APARECIDA SCHNEIDER

DORVALINA APARECIDA SCHNEIDER recorre de sentença na qual foi condenada às penas de reclusão de 01 ano, em regime inicial aberto (substituída por 01 prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação), e multa de 05 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, pela prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral) em razão do 6º fato do aditamento da denúncia (fls. 616-723).

Não há prescrição a ser reconhecida.

A data do recebimento da denúncia, 15.10.2012 (fls. 724-737), foi o primeiro marco interruptivo da prescrição.

Por outro lado, a data da publicação da sentença condenatória, em 27.09.2016, foi o segundo (fl. 5154).

Como a recorrente nasceu em 02.09.1970, não incide causa de redução (art. 115 do Código Penal).

Portanto, visto que entre o primeiro e o segundo termos interruptivos da prescrição e entre o último e a presente data transcorreram menos de quatro anos (CP, arts. 109, V, 110, § 1º, e 117, I e IV), a pretensão punitiva não se encontra prescrita.

Pois bem.

Assim foi descrito, na peça de aditamento à denúncia, o fato pelo qual DORVALINA APARECIDA SCHNEIDER restou condenada (fls. 616-723):

6º FATO:

No dia 18 de setembro de 2012, às 11h33min, em local não determinado, porém, no município de São José do Ouro, RS, a denunciada DORVALINA APARECIDA SCHENAIDER, através do telefone nº 9997-7883, cuja proprietária é Ana Paula Formaio, solicitou a quantia de R$ 46,00 (quarenta e seis reais), em dinheiro e um botijão de gás em troca de votar no candidato Osnildo. Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

DEGRAVAÇÃO – ALVO 1702 (OSNILDO):- 99617002

Data: 18/09/2012 às 11:33 Tempo: 01:19 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO) Interlocutor 2 (B) : 99977883 ( Dorvalina)

Breve descrição: Dorvalina solicita dinheiro para pagar os vidros e também mais um gás para ela.

A(OSNILDO): Alô

B: Osnildo

A(OSNILDO): Oi

B: É a Doiva.

A(OSNILDO): Oi Dorvalina.

B: Como é que tu tá? Viu eu te liguei porque eu mandei fazer os vidros que era pro nene ter pegado ontem de tarde ainda e daí deu 46.

A(OSNILDO): Então eu vejo ai e levo pra ti ai. Tá?

B: Veja pra mim e daí me manda o gás Osnildo antes que termine o outro daí pelo menos esse mês poupa de eu comprar

A(OSNILDO): Pode deixar

B: Viu daí o gás mande aqui em casa que as meninas estão em casa daí, e os vidros veja com o nenê de tarde, que o nenê vai por daí.

A(OSNILDO): Ele pega lá ou já pego?

B: Ele vai pegar mas daí tem que falar com ele né? daí ele pega e ele coloca tá.

A(OSNILDO): Tá tá. beleza.

B: Então tá

 

Em sua defesa, sustentou, preliminarmente, (a) a ilegalidade da prova obtida por meio de interceptação telefônica, (b) cerceamento de defesa e (c) inépcia da denúncia. Quanto ao mérito, alegou a atipicidade do fato, pois não teria prometido o seu voto em troca de qualquer vantagem – no caso, R$ 46,00 (quarenta e seis reais) e um botijão de gás.

Em face disso, a defesa requer a absolvição da ré e, sucessivamente, a redução da pena de multa e/ou o parcelamento desta.

A preliminar de ilegalidade da prova obtida por meio de interceptação telefônica restou analisada e rejeitada no item 3.2.

De igual modo, a alegação de cerceamento de defesa foi afastada no item 3.3, razão pela qual dispenso a análise deste ponto.

Quanto à pretensa inépcia da denúncia, também cabe ser repelida pelos mesmos argumentos já expostos no item 3.1.

Materialidade e autoria restaram reconhecidas pelo conteúdo dos diálogos transcritos e trazidos aos autos, conforme consignado no item 3.1.1 da sentença, não havendo argumento substancial que possa conduzir à mudança de tal entendimento.

A Magistrada de primeiro grau fundamentou a condenação nos seguintes termos (fls. 5140-5141):

3.11) Quanto à ré DORVALINA APARECIDA SCHNEIDER:

3.11.1) 6º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção eleitoral):

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

A conversa telefônica havida entre o candidato OSNILDO e a eleitora DORVALINA mostra que esta liga para aquele e avisa que já mandou fazer os vidros, que 'deu 46', e também solicita o fornecimento de um botijão degás: 'veja pra mim e daí me manda gás, Osnildo, antes que termine o outro, daí pelo menos esse mês poupa de eu comprar'.

Ora, ainda que não haja expressa menção ao voto, o contato da eleitora DORVALINA com o candidato OSNILDO ocorreu a menos de trinta dias da data do pleito, e a eleitora expressamente solicitou duas vantagens, sendo uma o pagamento de R$ 46,00 referentes a uns vidros e a outra o fornecimento de um botijão de gás, em evidente negociação de seu voto com o candidato.

Sobre a fundamentação jurídica, o exame das teses defensivas e a admissibilidade de solicitação implícita de vantagem, reitero o que já exposto no item 3.1.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 6º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

Não vejo razões para alterar a sentença.

O art. 299 do Código Eleitoral estabelece que comete o crime de corrupção eleitoral aquele que oferece, promete, solicita, recebe, para si ou para outrem, vantagem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem para obter ou dar voto, ainda que a oferta não seja aceita.

A corrupção eleitoral, em sua modalidade passiva, exige, além do dolo de receber vantagem para si ou para outrem, o especial fim de dar o voto em troca do benefício auferido, denominado de dolo específico, sem o qual não há tipicidade formal.

No caso, entendo que as circunstâncias do fato acima transcrito demonstram o dolo específico exigido pelo tipo do art. 299 do Código Eleitoral, ou seja, o fim de dar o voto em troca do recebimento de alguma vantagem.

Da análise dos diálogos, restou evidenciado que DORVALINA ligou para o candidato a vereador Osnildo Luiz de Godoi e solicitou a quantia de R$ 46,00 (quarenta e seis reais) e um botijão de gás, evidentemente, em troca do voto.

O candidato aceitou o pedido e anuiu com a instrução de DORVALINA, que assim o orientou: “Viu daí o gás mande aqui em casa que as meninas estão em casa daí, e os vidros veja com o nenê de tarde, que o nenê vai por daí.”

Tal circunstância, somada à notícia de que tal negociação se deu em plena campanha eleitoral, no dia 18 de setembro de 2012, às vésperas do pleito de 7 de outubro de 2012, e que o candidato OSNILDO participou de outros setenta fatos também julgados nesta mesma ação penal, conduzem à conclusão pela configuração do delito.

Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, cujas ementas a seguir transcrevo, com grifos meus:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADOR. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CE. DOLO ESPECÍFICO. COMPROVAÇÃO. PROVA INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA

DO ART. 115 DO CP. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIOS ABSTRATOS E GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Para a configuração do delito de corrupção eleitoral exige-se a finalidade de obter ou dar o voto ou conseguir ou prometer a abstenção, o que não se confunde com o pedido expresso de voto. Precedentes.

2. A verificação do dolo específico em cada caso é feita de forma indireta, por meio da análise das circunstâncias de fato, tais como a conduta do agente, a forma de execução do delito e o meio empregado.

3. A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP aplica-se somente ao réu que possua mais de setenta anos na data da primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão. Precedentes.

4. A pena-base não pode ser fixada com fundamento em critérios abstratos e genéricos, notadamente a gravidade em abstrato do delito - que já foi considerada pelo legislador ao prever o tipo penal e delimitar as penas mínima e máxima.

Caso esse equívoco ocorra, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Precedentes.

5. Agravos regimentais não providos.

(Agravo de Instrumento n. 7758, Acórdão, Relatora Min. Nancy Andrighi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 65, Data 09.04.2012, Página 16.)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CE. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS PRATICADOS SEM A SUPERVISÃO DO TRE DE SÃO PAULO PELO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. ILICITUDE DA PROVA

NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO.

1. Com fundamento no princípio da economia processual, não há nulidade na convalidação, pelo TRE Paulista, dos atos instrutórios praticados sem sua supervisão para apurar conduta praticada por Prefeito, considerada a ausência de

irregularidade que justifique a anulação de tudo o que foi apurado em âmbito policial, bem como a falta de conteúdo decisório no bojo da tramitação do inquérito policial.

2. Quando não há prova a sustentar que os documentos constantes do feito teriam sido ilicitamente subtraídos, não há que se reconhecer a ilicitude da prova.

3. É necessária a comprovação da finalidade de obter ou dar voto, ou conseguir ou prometer abstenção do voto para a configuração do delito previsto no art. 299 do CE, e não o pedido expresso de voto.

4. Agravo Interno desprovido.

(Agravo de Instrumento n. 12507, Acórdão, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 52, Data 16.03.2017, Página 90.)

 

Configurado, portanto, o tipo legal previsto no art. 299 do Código Eleitoral.

 

Diante do exposto, deve ser desprovido o apelo de DORVALINA APARECIDA SCHNEIDER.

 

4.10) JOSÉ VILI DOS SANTOS

JOSÉ VILI DOS SANTOS recorre de sentença na qual foi condenado às penas de reclusão de 01 ano, em regime inicial aberto (substituída por 01 prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação), e multa de 05 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, pela prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do CE) pelo 109º fato do aditamento da denúncia (fls. 616-723).

Não há prescrição a ser reconhecida.

A data do recebimento da denúncia, 15.10.2012 (fls. 724-737), foi o primeiro marco interruptivo da prescrição.

Por outro lado, a data da publicação da sentença condenatória, em 27.09.2016, foi o segundo (fl. 5154).

Como o recorrente nasceu em 06.07.1953 (doc. anexo), não incide a causa de redução prevista no art. 115 do Código Penal.

Portanto, visto que entre o primeiro e o segundo termos interruptivos da prescrição e entre o último e a presente data transcorreram menos de quatro anos (CP, arts. 109, V, 110, § 1º, e 117, I e IV), a pretensão punitiva não se encontra prescrita.

Pois bem.

Assim foi descrito, na peça de aditamento à denúncia, o fato pelo qual JOSÉ VILI DOS SANTOS restou condenado (fls. 616-723):

 

109º FATO:

No dia 18 de setembro de 2012, às 14h04min, em local incerto, mas no município de São José do Ouro – RS, o denunciado “ZÉ”, usuário do telefone celular número 9635-2614, solicitou vantagem ao candidato a Vice-Prefeito do município de São José do Ouro - RS Vitor Hugo Bergamo, em troca do seu voto.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

DEGRAVAÇÃO – ALVO 54480 (VITOR):- 99754480

Data: 23/09/2012 às 14:04:28 Tempo: 00:00:47 Recebida

Interlocutor 1 A: 99754480 (VITOR) Interlocutor 2 (B) : 96352614

Breve descrição: ingressos não falar por telefone

Início do trecho 00:00:47

A (VITOR): ALÔ!

B: É O VITOR?

A (VITOR): É O VITOR!

B: É O ZÉ! TÁ AONDE VITOR?

A (VITOR): TÔ CHEGANDO EM CASA!

B: ESCUTE, É, TEM UMAS PESSOA AQUI FALARAM QUE VOCÊ AGEITAVA UNS INGRESSOS PRO BAILE, LÁ NO JARDIN ALEGRE, NO JARDIN ALEGRE

A (VITOR): MAS VIU, EU NÃO POSSO VER ISSO AÍ POR TELEFONE ZÉ

B: HÁ, COME QUE FAIZ?

A (VITOR): TERIA QUE VÊ COM ALGUM OUTRO ALÍ, CONVERSAR ALGUÉM, COM O MAFINI

B: MANDA PROCURÁ O ZÉ DO (...) TÁ BÃO?

A (VITOR): TÁ! TÁ BÃO!

B: TÁ BÃO!

 

Em sua defesa, sustentou, preliminarmente, (a) a ilegalidade da prova obtida por meio de interceptação telefônica, (b) cerceamento de defesa e (c) inépcia da denúncia. Quanto ao mérito, alegou a atipicidade do fato, pois não teria prometido o seu voto em troca do bem recebido, no caso, ingressos para um baile.

Em face disso, a defesa requer a absolvição do réu e, sucessivamente, a redução da pena de multa e/ou o parcelamento desta (fls. 5230-5234).

A preliminar de ilegalidade da prova obtida por meio de interceptação telefônica restou analisada e rejeitada no item 3.2.

De igual modo, a alegação de cerceamento de defesa foi afastada no item 3.3, razão pela qual dispenso a análise deste ponto.

Quanto à pretensa inépcia da denúncia, também cabe ser repelida pelos mesmos argumentos já expostos no item 3.1.

Materialidade e autoria restaram reconhecidas pelo conteúdo dos diálogos transcritos e trazidos aos autos, conforme consignado no item 3.1.1 da sentença, não havendo argumento substancial que possa conduzir à mudança de tal entendimento.

A Magistrada de primeiro grau fundamentou a condenação nos seguintes termos:

3.15) Quanto ao réu JOSÉ VILLI DOS SANTOS:

3.15.1) 109º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção eleitoral):

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

Nesta conversa o eleitor JOSÉ VILLI DOS SANTOS, identificado como 'ZÉ', usuário da linha telefônica n° (54) 9635 2614, liga para o candidato VITOR HUGO e solicita vantagem: 'tem umas pessoas aqui falaram que você ajeitava uns ingressos pro baile, lá no Jardim Alegre'. VITOR HUGO responde que não pode fazer isso por telefone e encaminha o eleitor para conversar com outro, 'com o Mafini'.

O modus operandi já é conhecido. O eleitor solicita expressamente a vantagem por telefone e o candidato, no intuito de preservar-se, diz que não pode tratar do assunto por telefone, mas logo encaminha o eleitor para conversar com terceiro – possivelmente um cabo eleitoral -, garantindo, pois, desse modo, o acesso do eleitor à vantagem solicitada.

Quanto à fundamentação jurídica e exame das demais teses defensivas, reitero o que já exposto no item 3.1.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 109º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

Não vejo razões para alterar a sentença.

O art. 299 do Código Eleitoral estabelece que comete o crime de corrupção eleitoral aquele que oferece, promete, solicita, recebe, para si ou para outrem, vantagem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem para obter ou dar voto, ainda que a oferta não seja aceita.

A corrupção eleitoral, em sua modalidade passiva, exige, além do dolo de receber vantagem, para si ou para outrem, o especial fim de dar o voto em troca do benefício auferido, denominado de dolo específico, sem o qual não há tipicidade formal.

No caso, entendo que as circunstâncias do fato acima transcrito demonstram o dolo específico exigido pelo tipo do art. 299 do Código Eleitoral, ou seja, o fim de dar o voto em troca do recebimento de alguma vantagem.

Da análise do diálogo, restou evidente que JOSÉ VILI, usuário da linha 9635-2614, no dia 18.09.2012, ligou para o então candidato a vice-prefeito de São José do Ouro, Vitor Hugo, solicitando ingresso para o baile no Jardim Alegre, localidade daquele município.

A identificação de JOSÉ VILI como usuário da linha supracitada restou inequívoca e comprovada nos autos pelo Ministério Público Eleitoral, órgão que realizou meticulosa pequisa no sistema Consultas Integradas (administrado pela Secretaria de Segurança Pública), bem como em outros processos judiciais cujos dados são de acesso público.

Do diálogo, foi possível constatar a solicitação de JOSÉ VILI a Vitor Hugo, tendo este respondido inicialmente: “não posso falar isso por telefone.”

JOSÉ VILI refere que entende o motivo, mas questiona: “Há, come que faiz?”

Vitor Hugo então orienta: “Teria que vê com algum outro ali, conversar com alguém, com o Mafini.”

JOSÉ VILI, confirmando que a negociação do voto foi fechada, responde: “Manda procurá o Zé do (...) tá bão?” Vitor confirma: “Tá! Tá bão!”

Tais circunstâncias, somadas à notícia de que tal negociação se deu no dia 18 de setembro de 2012, às vésperas do pleito de 7 de outubro daquele ano, conduzem à conclusão pela configuração do delito.

Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, cujas ementas a seguir transcrevo, com grifos meus:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADOR. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CE. DOLO ESPECÍFICO. COMPROVAÇÃO. PROVA INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA

DO ART. 115 DO CP. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIOS ABSTRATOS E GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Para a configuração do delito de corrupção eleitoral exige-se a finalidade de obter ou dar o voto ou conseguir ou prometer a abstenção, o que não se confunde com o pedido expresso de voto. Precedentes.

2. A verificação do dolo específico em cada caso é feita de forma indireta, por meio da análise das circunstâncias de fato, tais como a conduta do agente, a forma de execução do delito e o meio empregado.

3. A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP aplica-se somente ao réu que possua mais de setenta anos na data da primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão. Precedentes.

4. A pena-base não pode ser fixada com fundamento em critérios abstratos e genéricos, notadamente a gravidade em abstrato do delito - que já foi considerada pelo legislador ao prever o tipo penal e delimitar as penas mínima e máxima.

Caso esse equívoco ocorra, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Precedentes.

5. Agravos regimentais não providos.

(Agravo de Instrumento n. 7758, Acórdão, Relatora Min. Nancy Andrighi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 65, Data 09.04.2012, Página 16.)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CE. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS PRATICADOS SEM A SUPERVISÃO DO TRE DE SÃO PAULO PELO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. ILICITUDE DA PROVA

NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO.

1. Com fundamento no princípio da economia processual, não há nulidade na convalidação, pelo TRE Paulista, dos atos instrutórios praticados sem sua supervisão para apurar conduta praticada por Prefeito, considerada a ausência de

irregularidade que justifique a anulação de tudo o que foi apurado em âmbito policial, bem como a falta de conteúdo decisório no bojo da tramitação do inquérito policial.

2. Quando não há prova a sustentar que os documentos constantes do feito teriam sido ilicitamente subtraídos, não há que se reconhecer a ilicitude da prova.

3. É necessária a comprovação da finalidade de obter ou dar voto, ou conseguir ou prometer abstenção do voto para a configuração do delito previsto no art. 299 do CE, e não o pedido expresso de voto.

4. Agravo Interno desprovido.

(Agravo de Instrumento nº 12507, Acórdão, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 52, Data 16.03.2017, Página 90.)

 

Configurado, portanto, o tipo legal previsto no art. 299 do Código Eleitoral.

 

Diante do exposto, deve ser desprovido o recurso criminal de JOSÉ VILI DOS SANTOS.

 

4.11) SIDNEI VARGAS

SIDNEI VARGAS recorre de sentença na qual foi condenado às penas de reclusão de 01 ano, em regime inicial aberto (substituída por 01 prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação), e multa de 05 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, pela prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do CE) pelo 72º fato do aditamento da denúncia (fls. 616-723).

Não há prescrição a ser reconhecida.

A data do recebimento da denúncia, em 15.10.2012 (fls. 724-737), foi o primeiro marco interruptivo da prescrição.

Por outro lado, a data da publicação da sentença condenatória, em 27.09.2016, foi o segundo (fl. 5154).

Como o recorrente nasceu em 08.03.1985 (doc. anexo), não incide causa de redução (CP, art. 115).

Portanto, visto que entre o primeiro e o segundo termos interruptivos da prescrição e entre o último e a presente data transcorreram menos de quatro anos (CP, arts. 109, V,110, § 1º, e 117, I e IV), a pretensão punitiva não se encontra prescrita.

Pois bem.

Assim foi descrito, na peça de aditamento à denúncia, o fato pelo qual SIDNEI VARGAS, vulgo “BILI”, restou condenado (fls. 616-723):

 

72º FATO:

No dia 15 de setembro de 2012, às 16h03min, em local não determinado, porém, no município de São José do Ouro, RS, o denunciado SIDINEI VARGAS, identificado como “Bili”, usuário do nº telefônico 9626-2116, solicitou vantagem para si, em troca de seu voto para o candidato Osnildo, nas eleições municipais de 2012.

Na ocasião o eleitor solicitou para si 20 litros de gasolina. Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

DEGRAVAÇÃO – Alvo A(OSNILDO):- 99617002

Data: 15/09/2012 às 16:03 Tempo: 01:43 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO) Interlocutor 2 (B) : 96262116

Breve descrição: Pedido de 20 litros de gasolina bili, o de sempre.

A(OSNILDO): ALÔ

B: Osnildo como é que tá? È o Bili

A(OSNILDO): O Bili tudo bom?

B: Me consegue uma gasolina pra hoje. O mesmo de sempre

A(OSNILDO): hã

B: O mesmo de sempre, ...

A(OSNILDO): o que nem me lembro

B: 20 litros

A(OSNILDO): Pode ser 15 hoje tamo meio apertado

B: pode ser

A(OSNILDO): ta onde

B: to no posto

A(OSNILDO): fale com a Carmine.

B: Não foi ontem lá em casa?

A(OSNILDO): Não eu tive fui no interior ontem cara porque o Perineto foi lá?

B: O coiso foi o Perineto. Eu não tava em casa

A(OSNILDO): Mas eu tive um compromisso ontem e ai não pude ir. Mas ai é assim, ai tem que conversar com o Picasso, com o Vitório ali, com você também, me deem uma força uma mão ai....

B: Por isso que eu te ligo , você é meu chapa, mas

A(OSNILDO): me de uma mão que depois nós vamos peleia...

B: mas venha vamos conversa vamos tirar uma conversa boa ai ta

A(OSNILDO): Beleza beleza então

B: ta, brigado, beleza

 

Em sua defesa, sustentou, preliminarmente, (a) a ilegalidade da prova obtida por meio de interceptação telefônica, (b) cerceamento de defesa e (c) inépcia da denúncia. Quanto ao mérito, alegou a atipicidade do fato, pois não teria prometido o seu voto em troca da benesse recebida, no caso, 15 litros de combustível.

A preliminar de ilegalidade da prova obtida por meio de interceptação telefônica restou analisada e rejeitada no item 3.2.

De igual modo, a alegação de cerceamento de defesa foi afastada no item 3.3, razão pela qual dispenso o exame deste ponto.

Quanto à pretensa inépcia da denúncia, também cabe ser repelida pelos mesmos argumentos já expostos no item 3.1.

Materialidade e autoria restaram reconhecidas pelo conteúdo dos diálogos transcritos e trazidos aos autos, conforme consignado no item 3.1.1 da sentença, não havendo argumento substancial que possa conduzir à mudança de tal entendimento.

A Magistrada de primeiro grau fundamentou a condenação nos seguintes termos:

3.17) Quanto ao réu SIDINEI VARGASL:

3.17.1) 72º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção eleitoral):

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

Nesta conversa o eleitor SIDINEI DE VARGAS, que se identifica como 'BILI', liga para OSNILDO e solicita vantagem: 'me consegue uma gasolina pra hoje, o mesmo de sempre', '20 litros'. O candidato entra na negociação e garante ao eleitor 15 litros, justificando que estão 'meio apertado'. A conversa prossegue e o candidato OSNILDO deixa claro que a vantagem prometida é em troca de votos: 'me dêem uma força, uma mão ai....'.

O candidato OSNILDO, que prometeu a vantagem, foi denunciado nesta mesma ação penal como incurso nas sanções do artigo 299 do Código Eleitoral, pelo 71º fato descrito no aditamento à denúncia.

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto no item 3.1.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 72º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

Não vejo razões para alterar a sentença.

O art. 299 do Código Eleitoral estabelece que comete o crime de corrupção eleitoral aquele que oferece, promete, solicita, recebe, para si ou para outrem, vantagem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem para obter ou dar voto, ainda que a oferta não seja aceita.

A corrupção eleitoral, em sua modalidade passiva, exige, além do dolo de receber vantagem para si ou para outrem, o especial fim de dar o voto em troca do benefício auferido, denominado de dolo específico, sem o qual não há tipicidade formal.

No caso, entendo que as circunstâncias do fato acima transcrito demonstram o dolo específico exigido pelo tipo do art. 299 do Código Eleitoral, ou seja, o fim de dar o voto em troca do recebimento de alguma vantagem.

Da análise dos diálogos, restou evidente que SIDNEI ligou para o candidato a vereador Osnildo Luiz de Godoi e solicitou, inicialmente, 20 litros de gasolina em troca do voto. O candidato negociou, reduzindo a compra de votos para 15 litros de combustível.

O teor da conversa ainda demonstra que não teria sido a primeira vez que OSNILDO doou gasolina a SIDNEI, conforme se extrai do trecho do diálogo em que o eleitor solicita: “Me consegue uma gasolina pra hoje. O mesmo de sempre”.

A troca do voto pela gasolina mostra-se evidenciada também pela circunstância de que OSNILDO instrui SIDNEI a falar com Carmine (funcionária do Posto de Gasolina), indicando que tinha aceitado a proposta.

Somado a isso, OSNILDO ainda reforça o compromisso decorrente da negociação, dizendo: “me dê uma mão que depois nós vamos peleia...”, fazendo, assim, clara alusão à disputa eleitoral que aconteceria alguns dias depois.

Tais circunstâncias, somadas à notícia de que tal negociação se deu no dia 15 de setembro de 2012, às vésperas do pleito de 7 de outubro daquele ano, e que o candidato OSNILDO participou de outros setenta fatos também julgados nesta mesma ação penal, conduzem à conclusão pela configuração do delito.

Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, cujas ementas a seguir transcrevo, com grifos meus:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADOR. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CE. DOLO ESPECÍFICO. COMPROVAÇÃO. PROVA INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA

DO ART. 115 DO CP. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIOS ABSTRATOS E GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Para a configuração do delito de corrupção eleitoral exige-se a finalidade de obter ou dar o voto ou conseguir ou prometer a abstenção, o que não se confunde com o pedido expresso de voto. Precedentes.

2. A verificação do dolo específico em cada caso é feita de forma indireta, por meio da análise das circunstâncias de fato, tais como a conduta do agente, a forma de execução do delito e o meio empregado.

3. A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP aplica-se somente ao réu que possua mais de setenta anos na data da primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão. Precedentes.

4. A pena-base não pode ser fixada com fundamento em critérios abstratos e genéricos, notadamente a gravidade em abstrato do delito - que já foi considerada pelo legislador ao prever o tipo penal e delimitar as penas mínima e máxima.

Caso esse equívoco ocorra, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Precedentes.

5. Agravos regimentais não providos.

(Agravo de Instrumento n. 7758, Acórdão, Relatora Min. Nancy Andrighi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 65, Data 09.04.2012, Página 16.)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CE. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS PRATICADOS SEM A SUPERVISÃO DO TRE DE SÃO PAULO PELO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. ILICITUDE DA PROVA

NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO.

1. Com fundamento no princípio da economia processual, não há nulidade na convalidação, pelo TRE Paulista, dos atos instrutórios praticados sem sua supervisão para apurar conduta praticada por Prefeito, considerada a ausência de

irregularidade que justifique a anulação de tudo o que foi apurado em âmbito policial, bem como a falta de conteúdo decisório no bojo da tramitação do inquérito policial.

2. Quando não há prova a sustentar que os documentos constantes do feito teriam sido ilicitamente subtraídos, não há que se reconhecer a ilicitude da prova.

3. É necessária a comprovação da finalidade de obter ou dar voto, ou conseguir ou prometer abstenção do voto para a configuração do delito previsto no art. 299 do CE, e não o pedido expresso de voto.

4. Agravo Interno desprovido.

(Agravo de Instrumento n. 12507, Acórdão, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 52, Data 16.03.2017, Página 90.)

 

Configurado, portanto, o tipo legal previsto no art. 299 do Código Eleitoral.

 

Diante do exposto, deve ser desprovido o apelo de SIDNEI VARGAS.

 

4.12) VALDIR PEREIRA DE SOUZA

VALDIR PEREIRA DE SOUZA recorre de sentença na qual foi condenado às penas de reclusão de 01 ano, em regime inicial aberto (substituída por 01 prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação), e multa de 05 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, pela prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do CE) descrita no 44º fato do aditamento da denúncia (fls. 616-723).

Não há prescrição a ser reconhecida.

A data do recebimento da denúncia, 15.10.2012 (fls. 724-737), foi o primeiro marco interruptivo da prescrição.

Por outro lado, a data da publicação da sentença condenatória, em 27.09.2016, foi o segundo (fl. 5154).

Como o recorrente nasceu em 17.11.1985 (doc. anexo), não incide a causa de redução prevista no art. 115 do Código Penal.

Portanto, visto que entre o primeiro e o segundo termos interruptivos da prescrição e entre o último e a presente data transcorreram menos de quatro anos (CP, arts. 109, V, 110, § 1º, e 117, I e IV), a pretensão punitiva não se encontra prescrita.

Pois bem.

Assim foi descrito, na peça de aditamento à denúncia, o fato pelo qual VALDIR PEREIRA DE SOUZA restou condenado (fls. 616-723):

44 º FATO:

No dia 13 de setembro de 2012, às 10h01min, em local não determinado, porém, no município de São José do Ouro, RS, o denunciado VALDIR PEREIRA DE SOUZA, usuário do telefone nº 9628-6277, solicitou vantagem ao candidato Osnildo em troco de seu voto nas eleições municipais de 2012.

Na ocasião, o denunciado solicitou através de ligação telefônica a quantia de “10 a 15” litros de gasolina. Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

DEGRAVAÇÃO – Alvo A(OSNILDO):- 99617002

Data: 13/09/2012 às 10:01 Tempo: 01:00 Recebida

Interlocutor 1: 99617002 (OSNILDO)Interlocutor 2 (B) : 96286277

Breve descrição: Gasolina

A(OSNILDO): Alô

B: Alô. OI

A(OSNILDO): Oi

B: Não te incomodando muito. Me arruma um... è o Valdir

A(OSNILDO): Oh Valdir!! ta com este número restrito ai rapaz.

B: É só para ligar não tem como me arrumar um pouquinho de gasolina? Ai.

A(OSNILDO): Tem. quando?

B: Agora se puder.

A(OSNILDO): Então va lá. E me ligue de lá

B: Quantos litros?

A(OSNILDO): Não sei quantos tu precisa?

B: Não preciso de muitos né.

A(OSNILDO): Hã?

B: Não preciso de muitos 10 a 15 litros ta bom.

A(OSNILDO): Tá. te arrumo uns 10 agora e daqui uns dias mais um pouco

B: beleza valeu.

A(OSNILDO): Vá La e me ligue de La ta bom.

 

Em sua defesa, sustentou, preliminarmente, (a) a ilegalidade da prova obtida por meio de interceptação telefônica, (b) cerceamento de defesa e (c) inépcia da denúncia. Quanto ao mérito, alegou a atipicidade do fato, pois não teria prometido o seu voto em troca do bem recebido, no caso, ingressos para um baile.

Em face disso, a defesa requer a absolvição do réu e, sucessivamente, a redução da pena de multa e/ou o parcelamento desta (fls. 5249-5252).

A preliminar de ilegalidade da prova obtida por meio de interceptação telefônica restou analisada e rejeitada no item 3.2.

De igual modo, a alegação de cerceamento de defesa foi afastada no item 3.3, razão pela qual dispenso a análise deste ponto.

Quanto à pretensa inépcia da denúncia, também cabe ser repelida pelos mesmos argumentos já expostos no item 3.1.

Materialidade e autoria restaram reconhecidas pelo conteúdo dos diálogos transcritos e trazidos aos autos, conforme consignado no item 3.1.1 da sentença, não havendo argumento substancial que possa conduzir à mudança de tal entendimento.

A Magistrada de primeiro grau fundamentou a condenação nos seguintes termos:

3.12) Quanto ao réu VALDIR PEREIRA DE SOUZA:

3.12.1) 44º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de

corrupção eleitoral):

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

Nesta conversa o eleitor VALDIR PEREIRA DE SOUZA liga para OSNILDO e solicita gasolina. OSNILDO confirma a vantagem 'tá, te arrumo uns 10 agora e daqui uns dias mais um pouco' e determina que o eleitor vá até o posto de gasolina e de lá lhe ligue novamente. Assim, em seguida, o eleitor liga novamente para OSNILDO, que pede para falar com a funcionária do posto de gasolina e autoriza a liberação de 10 litros de gasolina para o eleitor.

O candidato OSNILDO, em razão desta mesma conversa, foi denunciado pelo crime de corrupção eleitoral, conforme consta no 45º fato descrito no aditamento à denúncia.

Conforme já explicitado em outras oportunidades, ainda que não haja expressa menção ao voto, o contato do eleitor com o candidato ocorreu a menos de trinta dias da data do pleito, e o eleitor expressamente solicitou vantagem, em evidente negociação de seu voto com o candidato.

Sobre a fundamentação jurídica, o exame das teses defensivas e a admissibilidade de solicitação implícita de vantagem, reitero o que já exposto no item 3.1.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 44º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

Não vejo razões para alterar a sentença.

O art. 299 do Código Eleitoral estabelece que comete o crime de corrupção eleitoral aquele que oferece, promete, solicita, recebe, para si ou para outrem, vantagem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem para obter ou dar voto, ainda que a oferta não seja aceita.

A corrupção eleitoral, em sua modalidade passiva, exige, além do dolo de receber vantagem para si ou para outrem, o especial fim de dar o voto em troca do benefício auferido, denominado de dolo específico, sem o qual não há tipicidade formal.

No caso, entendo que as circunstâncias do fato acima transcrito demonstram o dolo específico exigido pelo tipo do art. 299 do Código Eleitoral, ou seja, o fim de dar o voto em troca do recebimento de alguma vantagem.

Da análise do diálogo, restou evidente que VALDIR PEREIRA DE SOUZA ligou para o candidato a vereador Osnildo Luiz de Godoi e solicitou 10 a 15 litros de gasolina em troca do voto nas eleições que estavam por vir.

Verifica-se, mais uma vez, que o candidato Osnildo possuía um esquema com o Posto São José, por meio do qual eleitores abasteciam os veículos e, posteriormente, os valores eram pagos pelo candidato.

Como bem consignado pela Magistrada a quo, ao receber o pedido de VALDIR, “OSNILDO confirma a vantagem 'tá, te arrumo uns 10 agora e daqui uns dias mais um pouco' e determina que o eleitor vá até o posto de gasolina e de lá lhe ligue novamente”. Em seguida, VALDIR liga novamente para OSNILDO, “que pede para falar com a funcionária do posto de gasolina e autoriza a liberação de 10 litros de gasolina para o eleitor”.

Cabe ressaltar que ninguém conversa sobre valores ou sobre quem pagará a despesa, pois obviamente tudo já havia sido acertado anteriormente.

Pelo mesmo fato, OSNILDO restou condenado pela conduta descrita no art. 299 do Código Eleitoral.

Tais circunstâncias, somadas à notícia de que tal negociação se deu no dia 13 de setembro de 2012, no período de campanha eleitoral para o pleito de 7 de outubro daquele ano, e de que o candidato OSNILDO participou de outros setenta fatos também julgados nesta mesma ação penal, conduzem à conclusão pela configuração do delito.

Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, cujas ementas a seguir transcrevo, com grifos meus:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADOR. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CE. DOLO ESPECÍFICO. COMPROVAÇÃO. PROVA INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA

DO ART. 115 DO CP. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIOS ABSTRATOS E GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Para a configuração do delito de corrupção eleitoral exige-se a finalidade de obter ou dar o voto ou conseguir ou prometer a abstenção, o que não se confunde com o pedido expresso de voto. Precedentes.

2. A verificação do dolo específico em cada caso é feita de forma indireta, por meio da análise das circunstâncias de fato, tais como a conduta do agente, a forma de execução do delito e o meio empregado.

3. A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP aplica-se somente ao réu que possua mais de setenta anos na data da primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão. Precedentes.

4. A pena-base não pode ser fixada com fundamento em critérios abstratos e genéricos, notadamente a gravidade em abstrato do delito - que já foi considerada pelo legislador ao prever o tipo penal e delimitar as penas mínima e máxima.

Caso esse equívoco ocorra, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Precedentes.

5. Agravos regimentais não providos.

(Agravo de Instrumento n. 7758, Acórdão, Relatora Min. Nancy Andrighi, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 65, Data 09.04.2012, Página 16.)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CE. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS PRATICADOS SEM A SUPERVISÃO DO TRE DE SÃO PAULO PELO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. ILICITUDE DA PROVA

NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO.

1. Com fundamento no princípio da economia processual, não há nulidade na convalidação, pelo TRE Paulista, dos atos instrutórios praticados sem sua supervisão para apurar conduta praticada por Prefeito, considerada a ausência de

irregularidade que justifique a anulação de tudo o que foi apurado em âmbito policial, bem como a falta de conteúdo decisório no bojo da tramitação do inquérito policial.

2. Quando não há prova a sustentar que os documentos constantes do feito teriam sido ilicitamente subtraídos, não há que se reconhecer a ilicitude da prova.

3. É necessária a comprovação da finalidade de obter ou dar voto, ou conseguir ou prometer abstenção do voto para a configuração do delito previsto no art. 299 do CE, e não o pedido expresso de voto.

4. Agravo Interno desprovido.

(Agravo de Instrumento n. 12507, Acórdão, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 52, Data 16.03.2017, Página 90.)

 

Configurado, portanto, o tipo legal previsto no art. 299 do Código Eleitoral.

 

Diante do exposto, deve ser desprovido o recurso criminal de VALDIR PEREIRA DE SOUZA

 

4.13) AMARILDO BALDISSERRA

AMARILDO BALDISSERA recorre de sentença na qual foi condenado às penas de reclusão de 01 ano, em regime inicial aberto (substituída por 01 prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação), e multa de 05 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, pela prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do CE) (106º fato do aditamento da denúncia – fls. 616-723).

Não há prescrição a ser reconhecida.

O primeiro marco interruptivo da prescrição é a data do recebimento do aditamento da denúncia (15.10.2012 – fls. 724-737).

Isso porque a denúncia originária não continha o 106º fato, o qual foi incluído na peça de aditamento. Desse modo, em relação a esse fato, a decisão que recebeu o aditamento interrompe a prescrição.

O segundo marco interruptivo é a data da publicação da sentença condenatória (27.09.2016 – fl. 5154).

Não há incidência de causa de redução, pois o recorrente nasceu em 23.05.1963 (doc. anexo).

Portanto, visto que entre o primeiro e o segundo termos interruptivos da prescrição e entre o último e a presente data transcorreram menos de quatro anos (CP, arts. 109, inc. V, 110, § 1º, e 117, incs. I e IV), não há prescrição a ser reconhecida.

Pois bem.

O réu AMARILDO BALDISSERA, também conhecido como “NINI”, foi cabo eleitoral da Coligação União Popular Democrática (PT/PMDB/PTB/PSB) nas eleições municipais de 2012 em São José do Ouro.

Assim restou descrito, na peça de aditamento à denúncia, o fato pelo qual AMARILDO foi condenado (fls. 616-723):

 

106º FATO:

No dia 16 de setembro de 2012, às 20h57min, em local não determinado, contudo, no município de São José do Ouro, RS, o denunciado AMARILDO BALSISSERA, identificado na ligação telefônica como “NINI”, usuário do telefone celular número 9957-1885, solicitou à Vitor Hugo Bergamo, candidato a Vice-Prefeito de São José do Ouro, RS, vantagem, ou seja, R$ 100,00 em favor de eleitores não identificados, em troca de votos.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

DEGRAVAÇÃO – ALVO 54480 (VITOR): 99754480

Data: 23/09/2012 às 20:57:56 Tempo: 00:01:16 Recebida

Interlocutor 1 A: 99754480 (VITOR) Interlocutor 2 (B): 99571885

Breve descrição: solicitação de rancho!

Início do trecho 00:01:16

 

A (VITOR): ALÔ!

B: VITO

A (VITOR): OI

B: EU TÔ COM DOIS GÊMIOS AQUI, QUE FALARAM AQUI COMIGO, Ó

A (VITOR): HÃ

B: EU NÃO TENHO NADA AQUI, NÃO TEM UNS TROCO PRÁ DÁ PRA

ELES AQUI, ELES QUEREM Í NUM BAILE

A (VITOR): MÁS EU TÔ SECO NINI, O QUE EU TINHA EU GASTEI TUDO

ALI NA FESTA, TENHO 20 PILA NO BOLSO

B: E COM QUEM QUE EU PODIA ARRUMA UNS TROCO PRÁ ELES Í

A (VITOR): POIS É, EU TENHO 20 NO BOLSO, É O QUE EU TENHO, QUE

QUE EU VÔ TE DIZE

B: ELES QUERIAM 100 PILA

A (VITOR): É, MÁS EU AGORA EU NÃO TENHO PROBLEMA

B: E NO BANCO VOCÊ NÃO ARRUMA VITOR?

A (VITOR): MÁS EU TO NA GRAVAÇÃO, AQUI NÃO TEM NINGUÉM

B: (...)

A (VITOR): NÃO EU TÔ NA GRAVAÇÃO AGORA

B: NÃO TEM O NECA QUE TENHA AÍ?

A (VITOR): NÃO TÁ AQUI, TAMO SÓ NÓS AQUI, O JONI, O RAPAZ DA MESA E O CABOCLO AÍ DÁ

B: EU VÔ VÊ SE LIGO PRÁ OUTRO ENTÃO

A (VITOR): VÊ SE LIGA PRUM OUTRO ALI, QUE EU AQUI NA GRAVAÇÃO

B: TÁ

A (VITOR): TÁ NINI

B: TÁ

 

Em sua defesa, sustentou, preliminarmente, (a) a ilegalidade da prova obtida por meio de interceptação telefônica, (b) cerceamento de defesa e (c) inépcia da denúncia. Quanto ao mérito, alegou a atipicidade do fato em razão da ausência de pedido de voto e da falta de identificação dos eleitores supostamente corrompidos (fls. 5162-5174).

A preliminar de ilegalidade da prova obtida por meio de interceptação telefônica restou analisada e rejeitada no item 3.2.

De igual modo, a alegação de cerceamento de defesa foi afastada no item 3.3, razão pela qual dispenso o exame deste ponto.

Quanto à pretensa inépcia da denúncia, também cabe ser repelida pelos mesmos argumentos já expostos no item 3.1.

Materialidade e autoria restaram reconhecidas pelo conteúdo dos diálogos transcritos e trazidos aos autos, conforme consignado no item 3.1.1 da sentença, não havendo argumento substancial que possa conduzir à mudança de tal entendimento.

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação (fls. 5115v-5116):

3.10) Quanto ao réu AMARILDO BALDISSERA:

3.10.1) 106º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção eleitoral):

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

Consta no aditamento à denúncia que AMARILDO faz contato com o candidato a Vice-Prefeito Municipal VITOR HUGO BERGAMO e avisa que está 'com os dois gêmeos aqui, que falaram aqui comigo' e pede 'não tem uns troco pra dá pra eles aqui, eles querem ir num baile', 'eles queriam 100 pilas'. Eis o teor da conversa interceptada com autorização judicial:

(…)

O teor desta e de outras conversas captadas por meio de quebra do sigilo telefônico demonstra, sem dúvidas, que AMARILDO BALDISSERA, vulgo NINI, era cabo eleitoral da coligação da qual faziam parte os candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito CHINELINHO e VITOR HUGO, merecendo destaque o trecho em que o acusado AMARILDO solicita dinheiro ao candidato, para entrega a terceiro, e refere 'eu não tenho nada aqui', demonstrando com isso, no mínimo, ter contato com a administração da campanha.

Vale novamente destacar que a corrupção ativa, de que se trata este fato, é a conduta do comprador de votos, que dá, oferece ou promete a vantagem ilícita para obter o voto do eleitor ou sua abstenção. Não é crime próprio de candidato, tratando-se de crime comum, praticável por qualquer pessoa – a exemplo de cabos eleitorais ou apoiadores políticos, que implementam a compra de votos em favor dos candidatos a quem dão suporte -, como ocorreu neste caso.

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto no item 3.1.1, sem necessidade de transcrição.

Convenci-me, pois, nesse contexto, pela pela configuração do crime de corrupção eleitoral quanto ao 106º fato descrito no aditamento à denúncia.

 

Contudo, com a vênia da ilustre Magistrada de primeiro grau, entendo que aqui se trata de hipótese de ausência de enquadramento da conduta ao fato típico, tal como fundamentado no item 4.1.

Isso porque, na instrução, não foi possível identificar os eleitores que estariam trocando seus votos por benesses.

Nota-se, no diálogo acima transcrito, que AMARILDO – cabo eleitoral da coligação da qual faziam parte os candidatos a prefeito e vice-prefeito CHINELINHO e VITOR HUGO – buscou obter valores (R$ 100,00 – cem reais) do candidato a vice-prefeito Vitor Hugo Bergamo para repassar a indivíduos referidos como “Gêmeos”, não restando tais pessoas identificadas, o que inviabiliza o seu enquadramento como sujeitos passivos ou ativos do crime de corrupção eleitoral, tal como fundamentado no item 4.1.

 

Nesse contexto, deve ser provido o recurso interposto por AMARILDO BALDISSERA, no sentido de absolvê-lo da prática da conduta delituosa prevista no art. 299 do Código Eleitoral, em sua forma ativa.

 

4.14) FABIANO CARNIEL

FABIANO CARNIEL recorre de sentença na qual foi condenado às penas de reclusão de 01 ano e 06 meses, em regime inicial aberto (substituída por uma prestação pecuniária de 10 salários-mínimos nacionais e 01 prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação), e multa de 7,5 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, pela prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do CE) (87º, 88º e 89º fatos do aditamento da denúncia – fls. 616-723), em continuidade delitiva (CP, art. 71).

Não há prescrição a ser reconhecida.

Explico.

Nos termos do pacificado pela Súmula n. 497 do STF, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

A pena definitiva aplicada ao recorrente restou fixada em 01 ano para cada um dos três fatos pelos quais foi condenado.

O primeiro marco interruptivo da prescrição é a data do recebimento do aditamento da denúncia (15.10.2012 – fls. 724-737).

Isso porque a denúncia originária não continha o 106º fato, o qual foi incluído na peça de aditamento. Desse modo, em relação a esse fato, a decisão de recebimento do aditamento interrompe a prescrição.

O segundo marco interruptivo é a data da publicação da sentença condenatória (27.09.2016 – fl. 5154).

Não há incidência de causa de redução, pois o recorrente nasceu em 24.08.1985 (doc. anexo).

Portanto, visto que entre o primeiro e o segundo termos interruptivos da prescrição e entre o último e a presente data transcorreram menos de quatro anos (CP, arts. 109, inc. V, 110, § 1º, e 117, incs. I e IV), não há prescrição a ser reconhecida.

Pois bem.

O réu FABIANO CARNIEL era um dos cabos eleitorais da Coligação União Popular Democrática (PT/PMDB/PTB/PSB) nas eleições municipais de 2012 de São José do Ouro.

Assim restaram descritos, na peça de aditamento à denúncia, os fatos pelos quais FABIANO foi condenado (fls. 616-723):

 

87º FATO:

No dia 24 de setembro de 2012, às 18h12min, em local não determinado, porém, localizado no município de São José do Ouro, RS, o denunciado FABIANO CARNIEL, prometeu e deu ao eleitor Cleiton 10 (dez) litros de combustível em troca da obtenção de seu voto para o “Partido 13”, nas eleições municipais de 2012.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal fato restou comprovado através da seguinte ligação, abaixo descrita:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 10470 (FABIANO CARNIEL):- 99210470

Data: 24/09/2012 às 18h12min Tempo: 0:00:30 Recebida

Interlocutor 1: 99210470 (FABIANO) Interlocutor 2 (B) : 96369506

Breve descrição: liberação de gasolina

 

B: Alô

A(FABIANO): viu Leonardo

B: hum.

A(FABIANO): manda ele ir lá que eu deixei 15 litros para ele não só 10.

B: mas bah

A(FABIANO): mas eu quero ver ele girar na rua aí, tá

B: pode deixar

A(FABIANO): beleza?então

B: falou.

A(FABIANO): certo?

B: certo.

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 10470 (FABIANO CARNIEL):- 99210470

Data: 24/09/2012 às 18h32min Tempo: 0:00:38 Recebida

Interlocutor 1: 99210470 (FABIANO) Interlocutor 2 (B) : 96369506

Breve descrição: liberação de gasolina

B: Alô

A(FABIANO): Alô.. o piá foi lá disse que não tinha gasolina nenhuma lá.

B: tem sim home.

A(FABIANO): diz que tava uma mulher e disse “oh não tem nada autorizado”.

B: que muié?

A(FABIANO): a muié que tava lá no posto

B: que praga isso. Eu vou ligar de vorta lá então. Ele tá La?

A(FABIANO): não ele ta descendo daí, mas eu ligo pra ele vorta e deu.

B: diga pra ele volta lá.

A(FABIANO): tá.

B: tá.

A(FABIANO): valeu então.

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 10470 (FABIANO CARNIEL):- 99210470

Data: 24/09/2012 às 18h34min Tempo: 0:00:45 Recebida

Interlocutor 1: 99210470 (FABIANO) Interlocutor 2 (B) : 96369506

Breve descrição: liberação de gasolina- continuação

A(FABIANO): Alô

B: viu, pode mandar lá, aquela mulher é louca. Você mandou o Cleiton

A(FABIANO): certo o Cleiton.

B: Cleitinho, tá bom então.

A(FABIANO): tá.

B: então tá.

A(FABIANO): rsrsrsrs. Ele disse que não tinha nada lá.

B: acho que ele nem sabe para quem ele pediu, acho que quem ta meio fora é ele. Porque ela disse “não tá tudo certo aqui”.

A(FABIANO): tu ligou lá agora?

B: acho que ele não soube se explicar lá

A(FABIANO): é

B: tá pode mandar ele lá.

A(FABIANO): acho que ele ficou com vergonha, rsrsrsrs

 

88º FATO:

No dia 27 de setembro de 2012, às 13h43min, em local não determinado, porém, localizado no município de São José do Ouro, RS, o cabo eleitoral FABIANO CARNIEL, representando o Partido 13, prometeu ao eleitor identificado como “Oda” por intermédio do interlocutor que utilizava o telefone 9173-3875, um tanque de gasolina em troca de voto para o “Partido 13”, nas eleições municipais de 2012.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal fato restou comprovado através da seguinte ligação, abaixo descrita:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 10470 (FABIANO CARNIEL):- 99210470

Data: 27/09/2012 às 13h43min Tempo: 0:01:07 Recebida

Interlocutor 1: 99210470 (FABIANO) Interlocutor 2 (B) : 91733875

Breve descrição: um tanque de gasolina em troca de voto

A(FABIANO): Alô

B: o, Fabiano. Bão?

A(FABIANO): Bão.

B: é o seguinte, o ODA me ligou e disse que vai, que vota pra quem der um tanque de gasolina pro carro dele.

A(FABIANO): então fala pra ele me procura. Que hora ele chega aí?

B: não, ele vem só no fim de semana que vem, home. Eu to com o carro dele. Quer dar uma ligadinha para ele pra confirmar ligue pra ele.

A(FABIANO): tá. Mas não, quem que tá com o carro dele?

B: eu to com o carro dele. Tava sem bateria ele pediu pra mim andar para carregar que tava sem bateria.

A(FABIANO): mas daí ele já quer que, ele já quer colocar agora?

B: não pode ser uma semana antes da campanha, uns dia ali.

A(FABIANO): tá beleza, diz pra ele me procurar que eu já libero a gasolina pra ele lá no posto.

B: então tá beleza então.

A(FABIANO): tá.

B: então tá. Valeu.

A(FABIANO): valeu. Tchau.

 

89º FATO:

No dia 27 de setembro de 2012, às 19h10min, em local não determinado, porém, localizado no município de São José do Ouro, RS, o cabo eleitoral FABIANO CARNIEL, representante do “Partido 13”, prometeu à um eleitor, usuário do número 9987-5918, gasolina em troca de seu voto, nas eleições municipais de 2012.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal fato restou comprovado através da seguinte ligação, abaixo descrita:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 10470 (FABIANO CARNIEL):- 99210470

Data: 27/09/2012 às 19h10min Tempo: 0:03:24 Feita

Interlocutor 1: 99210470 (FABIANO) Interlocutor 2 (B) : 99875918

Breve descrição: doação de gasolina para ir votar

A PARTIR DE 0:02:34

A(FABIANO): viu, tu vai da um votinho pra nós né?

B: claro.vou aí semana que vem

A(FABIANO): eu te arrumo pra gasolina daí

B: tá.

A(FABIANO): viu tu vem de carro?

B: ahan

A(FABIANO): tu me procure aqui quando tu chegar que eu te ajeito a gasolina.

B: não, eu vou te ligar aí.....

A(FABIANO): então tá beleza.

B: tá fazendo campanha?

A(FABIANO): ahn?

B: ta fazendo campanha?

A(FABIANO): claro

B: rsrsrsrsrs

A(FABIANO): que dia vai chegar aí?

B: bah. Sexta-feira eu vou chegar mas eu te ligo daí.

A(FABIANO): então tá quando você chegar aí me ligue daí você vai pras janta, aí pros bairro com nóis.

B: .......

A(FABIANO): isto.

B: falamos então.

A(FABIANO): abraço.

B: tchau.

 

Em sua defesa, FABIANO sustentou, preliminarmente, (a) a ilegalidade da prova obtida por meio de interceptação telefônica, (b) cerceamento de defesa e (c) inépcia da denúncia. Quanto ao mérito, alegou a atipicidade do fato em razão da ausência de pedido de voto e da falta de identificação dos eleitores supostamente corrompidos (fls. 5216-5222).

A preliminar de ilegalidade da prova obtida por meio de interceptação telefônica restou analisada e rejeitada no item 3.2.

De igual modo, a alegação de cerceamento de defesa foi afastada no item 3.3, razão pela qual dispenso o exame deste ponto.

Quanto à pretensa inépcia da denúncia, também cabe ser afastada pelos mesmos argumentos já expostos no item 3.1.

Materialidade e autoria restaram reconhecidas pelo conteúdo dos diálogos transcritos e trazidos aos autos, conforme consignado no item 3.1.1 da sentença, não havendo argumento substancial que possa conduzir à mudança de tal entendimento.

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.6) Quanto ao réu FABIANO CARNIEL:

3.6.1) 87º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção eleitoral):

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

Nesta conversa interceptada com autorização judicial FABIANO CARNIEL, assessor de campanha da Coligação União Popular Democrática (candidatos CHINELINHO e VITOR HUGO), conversa com o interlocutor LEONARDO e promete a liberação de 15 litros de gasolina ao eleitor CLEITON.

Logo em seguida LEONARDO retorna a ligação a avisa que CLEITON foi até o posto de combustíveis e 'disse que não tinha gasolina nenhuma lá'. FABIANO confirma novamente a promessa de vantagem 'pode mandar lá'.

Observe-se que a prova dos autos permite concluir, com certeza, que atuava diretamente na campanha em favor dos candidatos CHINELINHO e VITOR HUGO, e, principalmente, no esquema de distribuição de combustíveis, o ora réu FABIANO CARNIEL, que também teve suas comunicações telefônicas interceptadas e cuja responsabilidade por corrupção eleitoral já foi reconhecida no âmbito das representações eleitorais n° 305-55.2012.6.21.0103 e n° 308-10.2012.6.21.0103.

FABIANO, pois, tinha interferência direta na captação de eleitores e na liberação de combustível em troca de votos, conforme se verifica inclusive na conversa antes referida.

Assim, quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1 e 3.4.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 87º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

3.6.2) 88º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção eleitoral):

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

O assessor de campanha FABIANO CARNIEL recebe uma ligação do interlocutor usuário da linha telefônica nº (54) 9173 3875, que anuncia 'é o seguinte, o ODA me ligou e disse que vai, que vota pra quem der um tanque de gasolina pro carro dele'. FABIANO de imediato entra na negociação e promete a vantagem 'então fala pra ele me procura. Que hora ele chega aí?' 'tá beleza, diz pra ele me procurar que eu já libero a gasolina pra ele lá no posto'.

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1, 3.3.4 e 3.4.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 88º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

3.6.3) 89º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção eleitoral):

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

Na conversa interceptada com autorização judicial o assessor de campanha FABIANO CARNIEL pede o voto do interlocutor, identificado pelo número da linha telefônica (54) 9921 0470: 'viu, tu vai da um votinho pra nós né?'.

O eleitor confirma 'claro, vou aí semana que vem', e FABIANO logo promete vantagem em troca do voto do eleitor 'eu te arrumo pra gasolina daí'. Não bastasse, FABIANO confirma que está fazendo campanha eleitoral.

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto nos itens 3.1.1, 3.3.4 e 3.4.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 89º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

Contudo, com a vênia da ilustre Magistrada de primeiro grau, entendo que aqui se trata de hipótese de ausência de enquadramento das condutas ao fato típico, tal qual demonstra a fundamentação exposta no item 4.1.

Isso porque, na instrução, não foi possível identificar os eleitores que estariam trocando seus votos por benesses.

Nota-se, nos diálogos acima transcritos, que o recorrente FABIANO travou contatos telefônicos com indivíduos que não puderam ser identificados pelo Ministério Público Eleitoral ao longo da instrução.

Ademais, as pessoas referidas nas ligações, supostos eleitores corrompidos, igualmente não restaram identificadas, o que inviabiliza o seu enquadramento como sujeitos passivos do crime de corrupção eleitoral.

Vejamos: 87º fato, Cleiton; 88º fato, “Oda”; e 89º fato, inominado.

Por essa razão, tal como fundamentado no item 4.1, atípica mostra-se a conduta de FABIANO em relação a estes fatos (87º, 88º e 89º).

 

Nesse contexto, deve ser provido o recurso interposto por FABIANO CARNIEL, no sentido de absolvê-lo da prática de conduta delituosa prevista no art. 299 do Código Eleitoral.

 

4.15) GABRIEL NORBERTO LOTTICI

GABRIEL NORBERTO LOTTICI recorre de sentença na qual foi condenado às penas de reclusão de 01 ano e 06 meses, em regime inicial aberto (substituída por uma prestação pecuniária de 20 salários-mínimos nacionais e 01 prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação), e multa de 15 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, pela prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral) (9º, 85º e 113º fatos do aditamento da denúncia – fls. 616-723), em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).

Não há prescrição a ser reconhecida.

Explico.

Nos termos do pacificado pela Súmula n. 497 do STF, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

A pena definitiva aplicada ao recorrente restou fixada em 01 ano para cada um dos três fatos pelos quais foi condenado.

O primeiro marco interruptivo da prescrição é a data do recebimento do aditamento da denúncia (15.10.2012 – fls. 724-737).

Quanto aos dois primeiros fatos, os quais foram descritos na denúncia original como 9º e 86º fatos, o primeiro marco interruptivo da prescrição é a data do recebimento da denúncia (03.10.2012 – fls. 553-560).

No que diz respeito ao terceiro fato (113º fato), o primeiro marco interruptivo da prescrição é a data do recebimento do aditamento da denúncia (15.10.2012 – fls. 724-737).

O segundo marco interruptivo para todos os fatos é a data da publicação da sentença condenatória (27.09.2016 – fl. 5154).

Não há incidência de causa de redução, pois o recorrente nasceu em 11.07.1958 (doc. anexo).

Portanto, visto que entre o primeiro e o segundo termos interruptivos da prescrição e entre o último e a presente data transcorreram menos de quatro anos (CP, arts. 109, V, 110, § 1º, e 117, I e IV), não há prescrição a ser reconhecida.

Pois bem.

O réu GABRIEL NORBERTO LOTTICI, vulgo BIBI, era candidato a vice-prefeito pela Coligação Aliança Democrática (PP/DEM/PSDB) nas eleições municipais de 2012 do Município de São José do Ouro.

Assim restaram descritos, na peça de aditamento à denúncia, os fatos pelos quais GABRIEL foi condenado (fls. 616-723):

 

9º FATO:

No dia 25 de setembro de 2012, às 18h41min, em local indeterminado, porém, na cidade de São José do Ouro/RS, o candidato GABRIEL NORBERTO LOTTICI, vulgo “Bibi”, prometeu ao eleitor, usuário do n.º telefônico 9997-0541, que o Rogério Centenaro, vulgo “Jaca”, e os guris, estariam dando gasolina a quem colocasse adesivo no veículo, em troca da obtenção de voto nas eleições municipais 2012. Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal fato restou comprovado através da seguinte ligação, abaixo descrita:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 74324 (BIBI):

Data: 25/09/2012 às 18:41:25 Tempo: 00:03:27 Recebida

Interlocutor 1: (BIBI) Interlocutor 2 (B): 5499970541

Breve descrição: O Jaca da gasolina se adesivar.

 

(...)

A(BIBI): Viu tu quer botar agora ali, tu adesiva ali se você quiser agora se não amanhã o Jaca e os guris te dão a gasolina se você me ajudar lá.

C: (...)

A(BIBI): Amanhã você vem ali a hora que você quiser passa ali e mete bala.

C: (...)

A(BIBI): Venha amanhã aqui daí, viu Jaca, amanhã vai lá que ele te dá uma gasolina pra ele ajudada, ele vai dar uma girada e tal.

 

85º FATO:

No dia 26 de setembro de 2012, às 08h55min, em local indeterminado, porém, na cidade de São José do Ouro/RS, o candidato GABRIEL NORBERTO LOTTICI, vulgo “Bibi”, prometeu ajuda ao eleitor identificado como “Leonel”, durante conversa telefônica pelo número 9905-0579 realizada com a pessoa identificada como “Buchudo”, providenciando transporte para um calcário que o eleitor teria comprado e não teria meios de transporta-lo, em troca da obtenção de voto nas eleições municipais 2012. Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal fato restou comprovado através da seguinte ligação, abaixo descrita:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 74324 (BIBI):

Data: 26/09/2012 às 08:55:26 Tempo: 00:02:17 Recebida

Interlocutor 1: (BIBI) Interlocutor 2 (B) : 5499050579

Breve descrição: Compro calcário tombeira para trazer Leonel, Elmo coordena isso.

 

A(BIBI): Alo.

B: Oh Bibi. (...) eu quero falar um minuto contigo.

A(BIBI): To aqui no Espigão Buchudo.

B: Tá. Viu?

A(BIBI): Ham.

B: Sabe aqueles pias lá da Dilva ali na frente da escolinha?

A(BIBI): Da Dilva na frente da escolinha aonde?

B: (...) lá que nós tivemos na casa deles esses dias, um que trabalha pro Leandro do falecido Luiz lá.

A(BIBI): Sei.

B: Ele tá com problema ali Bibi, ele veio ali e eles não quiseram fazer pra ele ali, ele me ligou agora, ele comprou um calcário nosso lá na granja, lá no Reassentamento, e ele depende de uma tombeira, sabe? Pra trazer esse calcário amanhã, que amanhã ele quer ir plantar o milho, né? E daí ele me ligou aqui em Passo Fundo se nós, se eu não ajeitava se você não ajeitava, entende?

A(BIBI): Tá mais ele que só trazer o calcário ali e quem é que vai espalhar?

B: Quem vai espalhar não sei Bibi, indo a tombeira lá carregar lá no Reassentamento amanhã, entende? Daí ele que se vire com espalhar.

A(BIBI): Aham.

B: É só pro guri ir lá carregar o calcário que ele comprou lá, entende?

A(BIBI): Aham.

B: O tal de Leonel deles ali eu acho que é aquele que trabalha no Lenzi.

A(BIBI): Tá, então faz o seguinte se você vai fazer isso pra mim bem fácil, vai falar com o Elmo, o Elmo que coordena isso ai.

B: Eu vou ligar la na Prefeitura então.

A(BIBI): Ligue lá se eles não de, anote o celular do Elmo, tem como anotar o célula do Elmo ai?

B: Não tenho eu to na (...).

A(BIBI): Tá mas então vê lá. Ligue na Prefeitura, qualquer coisa depois você me avise, lá na Prefeitura peça o celular dele daí você fala direto com ele se ele não estiver lá.

B: Tá bom.

A(BIBI): Pode dizer que você falou comigo que eu mandei ligar pra ele.

B: Tá bom.

A(BIBI): Tá bom. Falou.

 

113º FATO:

Em data incerta, más entre o dia 23 de setembro de 2012 e o dia 02 de outubro de 2012, em horário incerto, em local não determinado, porém, no município de São José do Ouro, RS, o candidato a Vice-Prefeito “BIBI”, deu, com o auxílio da usuária do telefone celular nº 9972-9998, vantagem, ou seja, combustível, ao eleitor identificado apenas como “Osvaldir”, com o escopo de obter seu voto.

Conforme interceptação telefônica obtida mediante ordem judicial, tal ilícito restou comprovado nos seguintes termos:

 

DEGRAVAÇÃO – ALVO 74324 (BIBI):- 99774324

Data: 02/10/2012 às 16:09:59 Tempo: 00:00:59 Realizada

Interlocutor 1 A: 99774324 (BIBI) Interlocutor 2 (B) : 99729998

Breve descrição: Combustível tem que ser de amanhã

Trecho 00:00:59

 

A (BIBI): OI

B: FALE

A (BIBI): VOCÊ TÁ EM CASA AINDA?

B: TÔ!

A (BIBI): VIU TEM QUE, ÔÔÔ, OSVALDIR TÁ LÍ, COMO É QUE TEM FEITO COM O ESQUEMA DELE LÁ?

B: ASSIM Ó, O PROBLEMA É O HORÁRIO, AGORA NÃO DÁ!

A (BIBI): HUM

B: TÁ, ELE PRECISA DE COMBUSTÍVEL NÉ?

A (BIBI): É

B: SÓ QUE ASSIM EU JÁ FALEI MIL VEZES PRA ELE QUE TEM QUE SER DE MANHÃ, TÁ, POR CAUSA DA DITA CUJA NÉ, QUE FICA ALÍ CERTO?

A (BIBI): TÁ

B: MÁS TÁ BOM, EU DOU UM JEITO AÍ!

B: TÁ, TEM QUE SE TARDE DA NOITE PORQUE A OUTRA TÁ ALI, TÁ, MAS EU TENHO DADO PRA ELE TRANQUILO, TÁ?

A (BIBI): TÁ BOM ENTÃO!

B: TÁ BOM, TÁ TCHAU!

A (BIBI): TCHAU!

 

Em sua defesa, GABRIEL sustentou, preliminarmente, (a) a ilegalidade da prova obtida por meio de interceptação telefônica, (b) cerceamento de defesa e (c) inépcia da denúncia. Quanto ao mérito, alegou a atipicidade dos três fatos pelos quais foi condenado, diante da ausência de pedido de voto e da falta de identificação dos eleitores supostamente corrompidos. Quanto ao 9º fato, referiu que a distribuição de combustível foi condicionada à fixação de adesivo de campanha, sem que houvesse em troca pedido de voto. Em relação ao 85ª fato, sustentou tratar-se de conversa com seu sócio, referente à carga de calcário que havia sido comprada em sua empresa. Por fim, no que diz com o 113º fato, asseverou que se trata de diálogo com a contadora da sua firma, referente à sementeira e ao abastecimento de veículos da empresa. Por essas razões, requer o provimento do recurso com a consequente absolvição (fls. 5307-5317).

A preliminar de ilegalidade da prova obtida por meio de interceptação telefônica, restou analisada e rejeitada no item 3.2.

De igual modo, a alegação de cerceamento de defesa foi afastada no item 3.3, razão pela qual dispenso o exame deste ponto.

Quanto à pretensa inépcia da denúncia, também cabe ser repelida pelos mesmos argumentos já expostos no item 3.1.

Materialidade e autoria restaram reconhecidas pelo conteúdo dos diálogos transcritos e trazidos aos autos, conforme consignado no item 3.1.1 da sentença, não havendo argumento substancial que possa conduzir à mudança de tal entendimento.

A Magistrada a quo assim fundamentou a condenação:

3.2) Quanto ao réu GABRIEL NORBERTO LOTTICI:

3.2.1) 9º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção eleitoral):

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

A conversa interceptada ocorre entre o candidato GABRIEL, vulgo BIBI, e o eleitor identificado pelo número de telefone (54 99970541). GABRIEL diz ao eleitor que se ele adesivar o carro, se ele 'ajudar', 'o Jaca e os guris te dão gasolina'.

Evidenciada a promessa de vantagem ao eleitor em troca de apoio político, situação que, conforme já antes fundamentado, configura corrupção eleitoral.

Observe-se que JACA, referido na conversa como a pessoa que estaria distribuindo a gasolina, trata-se de ROGÉRIO CENTENARO, cabo eleitoral, também réu da presente ação penal, cuja responsabilidade pelos atos de compra e venda de votos já foi reconhecida no âmbito das representações eleitorais representações eleitorais n° 305-55.2012 .6.21.0103 e n° 308-10.2012.6.21.0103.

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto no item 3.1.1, sem necessidade de transcrição.

Concluo, quanto a este 9º fato descrito no aditamento à denúncia, pela configuração do crime de corrupção eleitoral.

 

3.2.2) 85º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção eleitoral):

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

A conversa referida se dá entre o candidato GABRIEL e o interlocutor identificado como 'BUCHUDO', que, segundo a prova oral produzida em audiência, trata-se de sócio de GABRIEL na empresa RURALTEC. BUCHUDO faz contato com o candidato e refere que 'aqueles piás lá da Dilva, aqueles na frente da escolinha', 'lá que nós tivemos na casa deles esses dias', 'ele tá com problema ali Bibi, ele veio ali e eles não quiseram fazer pra ele ali, ele me ligou agora, ele comprou um calcário nosso lá na granja, lá no Reassentamento, e ele depende de uma tombeira sabe? Pra trazer esse calcário amanhã, que amanhã ele quer ir plantar o milho, né? E daí ele me ligou aqui em Passo Fundo se nós, se eu não ajeitava se você não ajeitava, entende?'. GABRIEL concorda com o fornecimento da vantagem e diz para o interlocutor 'vai falar com o Elmo, o Elmo que coordena isso aí', e BUCHUDO refere 'eu vou ligar na Prefeitura então'.

Observe-se que ELMO CENTENARO, pessoa referida pelo candidato, era Secretário de Administração do Município de São José do Ouro na época, cargo de confiança do Prefeito (em relação ao qual PERINETTO, candidato a Prefeito nas eleições de 2012, era Vice), e foi denunciado, no âmbito desta ação penal, pelo crime de corrupção eleitoral, tendo aceitado o benefício da suspensão condicional do processo.

Ora, mesmo diante dos esforços da Defesa em demonstrar que tal conversa se referia exclusivamente às atividades laborativas desempenhadas por GABRIEL, que, de fato, é agricultor e empresário, a vinculação da prestação do serviço à pessoa de ELMO CENTENARO e à 'Prefeitura' deixam claro que se tratava de ato relacionado à campanha eleitoral e, mais, concernente à promessa e prestação de vantagem a eleitor em troca de voto.

Ainda que a venda do dito calcário, pela empresa de GABRIEL ao cliente, possa configurar simples relação comercial, a conversa interceptada revela que o ato de corrupção eleitoral ocorreu após a venda, com a promessa – e quem sabe com a efetiva prestação – de vantagem desvinculada do ato negocial e vinculada ao uso indevido de bens e serviços públicos, já que, sem qualquer justificativa, envolveu o Secretário de Administração Municipal e o próprio município.

Destaco, no ponto, que ainda que seja possível imaginar, no contexto do que ocorre no âmbito deste pequeno município, que o empréstimo de máquinas ou veículos de grande porte (no caso, uma tombeira) aos munícipes ocorra 'normalmente', fora de período eleitoral, não há justificativa plausível – exceto a negociação de voto por favor ou benesse – para que o dito empréstimo tenha sido postulado pelo eleitor ao candidato, e não diretamente aos responsáveis pela prestação daquele serviço.

Haja vista todos estes elementos, tenho por configurada, neste caso, a prática do crime de corrupção eleitoral.

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto no item 3.1.1, sem necessidade de transcrição.

 

3.2.3) 113º fato descrito no aditamento à denúncia (crime de corrupção eleitoral):

Materialidade e Autoria:

Reitero, no ponto, sem necessidade de transcrição, os argumentos utilizados para o reconhecimento da materialidade no item 3.1.1.

Fundamentação jurídica:

Na conversa interceptada23 o candidato GABRIEL faz contato com a interlocutora usuária do telefone nº 54 99729998 – provavelmente cabo eleitoral – e refere que OSVALDIR 'tá ali, como é que tem feito com o esquema dele lá?'. A interlocutora relata que 'o problema é o horário, agora não dá' e compreende que 'ele precisa de combustível né', e arremata 'só que assim, eu já falei mil vezes pra ele que tem que ser de manhã, tá, por causa da dita cuja né, que fica ali, certo?', 'mas tá bom, eu dou um jeito aí'.

O contato entre o candidato e o interlocutor, pois, diz com o fornecimento de combustível a terceiro. Para além de todas as discussões já travadas e examinadas neste processo sobre a caracterização do fornecimento de combustível como crime eleitoral, merece destaque, neste fato específico, um questionamento: acaso se tratasse de fornecimento lícito de combustível para o uso de cabo eleitoral em campanha, e devidamente relatado na prestação de contas, não haveria motivos para tanta apreensão quanto ao horário em que o fato iria acontecer e as pessoas que eventualmente presenciariam ('a dita cuja').

Não tenho dúvidas, pois, de que neste caso configurou-se a corrupção eleitoral.

Quanto à fundamentação jurídica e exame das teses defensivas, reitero o que já exposto no item 3.1.1, sem necessidade de transcrição.

 

Contudo, com a vênia da ilustre Magistrada de primeiro grau, entendo que aqui se trata de hipótese de ausência de enquadramento das condutas ao fato típico.

Isso porque, na instrução, não foi possível identificar os eleitores que estariam trocando seus votos por benesses.

Nota-se, nos diálogos acima transcritos, que o recorrente GABRIEL travou contatos telefônicos com usuários de números que não puderam ser identificados pelo Ministério Público Eleitoral ao longo da instrução.

Ademais, nas aludidas conversas, os indivíduos referidos, supostos eleitores corrompidos, igualmente não restaram identificados, o que inviabiliza o enquadramento de tais pessoas como sujeitos passivos do crime de corrupção eleitoral.

O 9º fato refere apenas que GABRIEL teria oferecido combustível para o usuário da linha 54 9997054 – que não foi identificado na instrução – adesivar seu veículo.

E, ainda que o suposto eleitor tivesse sido identificado, ausente estaria o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo específico “de obter voto ou conseguir ou prometer abstenção”.

Tratar-se-ia, a bem dizer, de hipótese de apoiamento, não de corrupção eleitoral, como já se posicionou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral no REspe n. 2-91, ao compreender que a concessão de vales-combustível a eleitor fora condicionada à fixação de adesivo de campanha em veículo, e não à obtenção do voto, razão pela qual a conduta foi considerada penalmente atípica.

Transcrevo a ementa do julgado:

ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. CORRUPÇÃO ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO DE VALE-COMBUSTÍVEL EM TROCA DA AFIXAÇÃO DE ADESIVOS. DOLO ESPECÍFICO DE CAPTAR VOTOS. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, isto é, a finalidade de "obter ou dar voto" e "conseguir ou prometer abstenção" (RHC nº 142354, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 5.12.2013).

2. Na espécie, o recebimento da vantagem - materializada na distribuição de vale combustível -, foi condicionado à fixação de adesivo de campanha em veículo e não à obtenção do voto. Desse modo, o reconhecimento da improcedência da ação penal é medida que se impõe.

3. Agravo regimental provido para conhecer e prover o recurso especial e julgar improcedente a ação penal, afastando a condenação do agravante pela prática do crime de corrupção eleitoral.

(TSE - RESPE: 00000029120086190085 PETRÓPOLIS - RJ, Relator: Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Data de Julgamento: 03.02.2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 42, Data 04.03.2015, Página 220.)

 

Do mesmo modo, ausente a identificação de eleitores supostamente corrompidos no 85º fato (“um tal de Leonel”) e no 113º fato (“Osvaldir”), motivo pelo qual, nos termos do fundamentado no item 4.1, atípica mostra-se a conduta de GABRIEL também em relação a esses fatos.

 

Nesse contexto, deve ser provido o recurso interposto por GABRIEL NORBERTO LOTTICI, no sentido de absolvê-lo da prática da conduta delituosa prevista no art. 299 do Código Eleitoral.

 

4.16) ETELVINO RAMOS

ETELVINO RAMOS recorre de sentença na qual foi condenado às penas de reclusão de 01 ano, em regime inicial aberto (substituída por 01 prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação), e multa de 05 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, pela prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do CE) pelo 176º fato do aditamento da denúncia (fls. 616-723).

A data do recebimento da denúncia, 15.10.2012 (fls. 724-737), foi o primeiro marco interruptivo da prescrição.

Por outro lado, a data da publicação da sentença condenatória, em 27.09.2016, foi o segundo (fl. 5154).

Como o recorrente nasceu em 08.07.1938 (doc. anexo), tinha 79 anos na data da sentença, razão pela qual faz jus à causa de redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal.

Assim, tendo em vista que entre o primeiro e o segundo termos interruptivos da prescrição transcorreram mais de dois anos (CP, arts. 109, inc. V; 110, § 1º; 115 e 117, incs. I e IV), deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, cujo prazo normal à espécie seria de quatro anos.

Pelo exposto, reconheço e declaro a ocorrência da prescrição punitiva quanto ao réu ETELVINO RAMOS, razão pela qual decreto a extinção da punibilidade do recorrente, restando prejudicada a análise dos demais pontos do seu recurso.

 

 

5. DAS PENAS

É sabido que a legislação penal adotou o critério trifásico para a fixação da pena, a teor do disposto no art. 68 do Código Penal.

Em tal sistemática, a pena-base atrai o exame da culpabilidade do agente (decomposta no art. 59 do Código Penal e nas circunstâncias do crime) e os critérios para prevenção. Contudo, não há fórmula matemática ou critérios objetivos, “pois a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena” (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012). Assim, é no juízo subjetivo de reprovação que reside a censurabilidade que recai sobre a conduta.

Nessa linha é a lição de ZAFFARONI e PIERANGELI:

“a medida da pena-base indica o grau de culpabilidade, e que as considerações preventivas permitem fixá-las abaixo desse máximo (...). A culpabilidade abarcará tanto os motivos (é inquestionável que a motivação é problema da culpabilidade), como as circunstâncias e conseqüências do delito (que podem compor também o grau do injusto que, necessariamente, reflete-se no grau de culpabilidade). (...) A personalidade do agente cumpre uma dupla função: com relação à culpabilidade, serve para indicar - como elemento indispensável - o âmbito de autodeterminação do agente. Insistimos aqui ser inaceitável a culpabilidade de autor. A maior ou menor 'adequação' da conduta ao autor, ou 'correspondência' com a personalidade deste, em nenhum caso pode fundamentar uma maior culpabilidade, e, no máximo, deve servir para baixar a pena do máximo que a culpabilidade de ato permite, que é algo diferente' (ZAFFARONI, Eugenio Raúl; e PIERANGELI, José Henrique. In Manual de Direito Penal Brasileiro, Parte Geral. RT, p. 832/833).

 

Outrossim, importa registrar que, no meu entender, não cabe à instância recursal rever a pena quando fixada em parâmetros legais, razoáveis e adequados pelo primeiro grau de jurisdição, substituindo a discricionariedade do juiz singular pela do Tribunal. Ao meu sentir, ao juízo ad quem compete o exame da legalidade dos critérios e a correção dos excessos ou insuficiências manifestas, descabendo rever a integralidade das penas.

 

5.1) Dos critérios para a exasperação da pena no crime continuado

O art. 71 do Código Penal assim orienta quanto à aplicação da pena, na hipótese de crime continuado:

Crime continuado

Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

Do aludido preceito, infere-se que o aumento, em caso de crime continuado, será de 1/6 a 2/3.

As balizas para a exasperação são trazidas pela jurisprudência, tendo o Superior Tribunal de Justiça consolidado o entendimento ilustrado pela ementa que, a seguir, trago à colação:

HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, I E II, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (3) CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. (4) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.

2. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes para o aumento da fração. Súmula n.º 443 desta Corte. Ilegalidade flagrante.

3. É pacífica a jurisprudência deste Sodalício, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. Na espécie, observando o universo de 2 (duas) infrações cometidas pelo réu, por lógica da operação dosimétrica, deve-se considerar o aumento de 1/6 (um sexto).

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, no tocante à Ação Penal n.° 050.09.087780-2, Controle n.° 1.684/09, da 11.ª Vara Criminal Central/SP, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, mais 16 (dezesseis) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.

(HC 265.385/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2014, DJe 24.04.2014.) (Grifei.)

 

Desse modo, nos termos do sedimentado pelo STJ, a exasperação obedecerá à seguinte correlação: a) 1/6 de aumento quando forem praticadas duas infrações; b) 1/5 para três; c) 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.

Firmados esses pressupostos, passo à individualização das penas daqueles recorrentes que tiveram parcial provimento dos seus apelos.

 

5.2) Da individualização das penas dos réus ADEMIR PERINETTO, ALGACIR MENEGAT, OSNILDO LUIS DE GODOI e ROGÉRIO CENTENARO

 

5.2.1) Da pena do réu ADEMIR PERINETTO

O réu ADEMIR PERINETTO foi condenado às penas de reclusão de 03 anos e 04 meses, em regime inicial aberto (substituída por 01 prestação pecuniária no valor de 20 salários-mínimos nacionais e 01 prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação), e multa de 15 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, pela prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), por quinze vezes (1º, 5º, 7º, 81º, 84º, 117º, 118º, 120º, 127º, 153º, 164º, 189º, 190º, 191º e 195º fatos do aditamento da denúncia – fls. 616-723), em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal.

A Magistrada a quo assim fundamentou a aplicação das penas:

1) Quanto ao réu ADEMIR PERINETTO:

Observo, antes de iniciar o cálculo das penas, que a condenação do réu foi pela prática de 15 crimes de corrupção eleitoral em continuidade delitiva. Não havendo, contudo, para fins de fixação de pena, diferença entre as situações (de modo que todos os crimes, examinados individualmente, receberiam a mesma pena), fixarei a pena de um deles e, ao final, procederei à exasperação prevista no art. 71 do Código Penal.

Pena privativa de liberdade: passo à aplicação da pena privativa de liberdade pelo sistema trifásico, nos termos do art. 68 do Código Penal.

Pena base: examino separadamente os vetores do art. 59, caput, do Código Penal:

a) antecedentes: o réu não conta com antecedentes, conforme certidão de fl. 4.124;

b) conduta social: abonada pelas testemunhas ouvidas em juízo;

c) personalidade: nada há nos autos que permita avaliar, de modo seguro, a personalidade do réu;

d) motivos: a motivação do crime, a toda a evidência, foi a pretensão de vencer a eleição municipal em relação a qual o réu concorria ao cargo de prefeito. Tal motivo, contudo, não desborda do que já previsto naturalmente para a figura típica, não pesando em desfavor do acusado;

e) circunstâncias: considerando que o réu, à época, além de candidato ao cargo de prefeito municipal, era vice-prefeito do município de São José do Ouro, era-lhe exigida conduta honesta e proba, principalmente em relação aos bens públicos e serviços públicos prestados pela municipalidade, o que, de fato, não ocorreu. Desse modo, as circunstâncias do crime presam em seu desfavor;

f) consequências: nada há de peculiar neste vetor, em relação ao caso concreto, que não desborde dos elementos já previstos na figura típica. Não será, então, considerado negativamente, sob pena de bis in idem;

g) comportamento da vítima: conquanto o eleitor seja considerado, secundariamente, sujeito passivo do crime de corrupção eleitoral ativa, não há divergência na doutrina e na jurisprudência de que o sujeito passivo deste crime é o Estado, não havendo falar, pois, em participação ou contribuição da vítima;

h) culpabilidade: sendo a culpabilidade ora examinada o grau de reprovabilidade da conduta, que não se confunde com a culpabilidade como elemento do crime, ou, ainda, como circunstância autorizadora da imposição da pena, encontra-se, para o réu, em nível elevado, pesando em seu desfavor. Ora, o réu ADEMIR PERINETTO já era vice-prefeito, não podendo alegar ingenuidade ou desconhecimento das lides políticas, e serviu-se da sua posição na Administração Pública municipal para alavancar sua campanha eleitoral. Por outro lado, a quantidade de fatos criminosos comprovados – 15 crimes de corrupção eleitoral – demonstra o tamanho do esquema idealizado, gerenciado e executado pelo acusado, ainda mais em um pequeno município, com pouco mais de cinco mil eleitores.

Nesse passo, observando que dos oito vetores acima examinados pesam em desfavor do réu aqueles relacionados às circunstâncias e à culpabilidade, e conta com carga positiva o vetor referente à conduta social, fixo a pena base em 02 anos de reclusão.

Pena intermediária: ausentes atenuantes ou agravantes a serem pesadas, fixo a pena intermediária em 02 anos de reclusão.

Pena definitiva: não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, torno definitiva a pena intermediária, fixando-a em 02 anos de reclusão.

Continuidade delitiva: observada a regra do artigo 71, caput, do Código Penal, por se tratarem de quinze crimes dolosos, contra vítimas diferentes, praticados em continuidade delitiva, aumento em 2/3 a pena antes fixada.

Assim, a pena privativa de liberdade do réu ADEMIR PERINETTO vai fixada em 03 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto (artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal).

Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos: nos termos do artigo 44, I, II e III, do Código Penal, é cabível a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito quando a pena privativa de liberdade não for superior a 04 anos e o crime não tiver sido praticado com violência contra a pessoa, e, ainda, quando o réu não for reincidente e a medida for recomendável, no sentido de a substituição ser 'suficiente'. Sendo este exatamente o caso dos autos, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos – artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal -, quais sejam, uma prestação pecuniária no valor equivalente a vinte salários mínimos nacionais, vigentes no momento da execução, valor a ser direcionado a entidade pública ou privada com destinação social, e uma prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação.

Pena de multa: considerando o exame das circunstâncias judiciais acima e os termos do artigo 49 do Código Penal, condeno o réu ao pagamento de 09 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos. Assim, sendo praticados quinze crimes em continuidade delitiva, aumento a pena em 2/3 (conforme já fundamentado no item anterior), ficando o réu definitivamente condenado ao pagamento de 15 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos.

 

Pois bem.

Entendo que a pena definitiva estabelecida em sentença está adequada e proporcional aos delitos praticados, razão pela qual deve ser preservada.

Por outro lado, tendo em vista a alteração do número de fatos pelos quais o réu foi condenado, procedo ao recálculo da pena considerando a redução do patamar de aumento em razão da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).

Explico.

No cálculo da pena arbitrada em primeiro grau, a Magistrada ponderou a condenação por quinze fatos. Contudo, em razão da concessão de parcial provimento ao recurso, houve a diminuição do decreto condenatório para cinco condutas.

Tendo em vista que a pena definitiva restou fixada em 02 anos de reclusão, levando em conta a prática de cinco crimes em continuidade delitiva, tenho por aumentá-la em 1/3.

Assim, fixo a pena privativa de liberdade do réu ADEMIR PERINETTO em 02 anos e 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, al. 'c', do Código Penal), a qual substituo por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal) consistentes em: uma prestação pecuniária no valor equivalente a vinte salários-mínimos nacionais, vigentes no momento da execução, valor a ser direcionado a entidade pública ou privada com destinação social, e uma prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação.

Pena de multa: considerando o exame das circunstâncias judiciais acima e os termos do art. 49 do Código Penal, mantenho a condenação do réu ao pagamento de 09 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos. Tendo sido praticados cinco crimes em continuidade delitiva, aumento a pena em 1/3, ficando o réu definitivamente condenado ao pagamento de 12 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos.

 

5.2.2) Da pena do réu ALGACIR MENEGAT

O réu ALGACIR MENEGAT foi condenado às penas de reclusão de 01 ano e 08 meses, em regime inicial aberto (substituída por 01 prestação pecuniária no valor de 20 salários-mínimos nacionais e 01 prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação), e multa de 6,6 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, pela prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), por dez vezes (90º, 92º, 94º, 96º, 98º, 99º, 100º, 105º, 122º e 123º fatos do aditamento da denúncia – fls. 616-723), em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal.

A Magistrada a quo assim fundamentou a aplicação das penas:

4) Quanto ao réu ALGACIR MENEGAT:

Antes de iniciar o cálculo das penas, observo que a condenação do réu foi pela prática de 10 crimes de corrupção eleitoral em continuidade delitiva. Não havendo, contudo, para fins de fixação de pena, diferença entre as situações (de modo que todos os crimes, examinados individualmente, receberiam a mesma pena), fixarei a pena de um deles e, ao final, procederei à exasperação prevista no artigo 71 do Código Penal.

Pena privativa de liberdade: passo à aplicação da pena privativa de liberdade pelo sistema trifásico, nos termos do artigo 68 do Código Penal.

Pena-base: examino separadamente os vetores do artigo 59, caput, do Código Penal:

a) antecedentes: o réu não conta com antecedentes, conforme certidão de fl. 4.122;

b) conduta social: abonada pelas testemunhas ouvidas em juízo;

c) personalidade: nada há nos autos que permita avaliar, de modo seguro, a personalidade do réu;

d) motivos: a motivação do crime, a toda a evidência, foi a pretensão de vencer a eleição municipal em relação a qual o réu concorria ao cargo de prefeito. Tal motivo, contudo, não desborda do que já previsto naturalmente para a figura típica, não pesando em desfavor do acusado;

e) circunstâncias e f) consequências: nada há de peculiar nestes vetores, em relação ao caso concreto, que não desborde dos elementos já previstos na figura típica. Não serão, então, considerados negativamente, sob pena de bis in idem;

g) comportamento da vítima: conquanto o eleitor seja considerado, secundariamente, sujeito passivo do crime de corrupção eleitoral ativa, não há divergência na doutrina e na jurisprudência de que o sujeito passivo deste crime é o Estado, não havendo falar, pois, em participação ou contribuição da vítima;

h) culpabilidade: sendo a culpabilidade ora examinada o grau de reprovabilidade da conduta, que não se confunde com a culpabilidade como elemento do crime, ou, ainda, como circunstância autorizadora da imposição da pena, encontra-se, para o réu, em nível normal, não pesando em seu desfavor.

Nesse passo, observando que dos oito vetores acima examinados nenhum pesa em desfavor do réu, fixo a pena base em 01 ano de reclusão.

Pena intermediária: ausentes atenuantes ou agravantes a serem pesadas, fixo a pena intermediária em 01 ano de reclusão.

Pena definitiva: não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, torno definitiva a pena intermediária, fixando-a em 01 ano de reclusão.

Continuidade delitiva: observada a regra do artigo 71, caput, do Código Penal, por se tratarem de dez crimes dolosos, contra vítimas diferentes, praticados em continuidade delitiva, aumento em 2/3 a pena antes fixada. Assim, a pena privativa de liberdade do réu ALGACIR MENEGAT vai fixada em 01 ano e 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto (artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal).

Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos: nos termos do artigo 44, I, II e III, do Código Penal, é cabível a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito quando a pena privativa de liberdade não for superior a 04 anos e o crime não tiver sido praticado com violência contra a pessoa, e, ainda, quando o réu não for reincidente e a medida for recomendável, no sentido de a substituição ser 'suficiente'. Sendo este exatamente o caso dos autos, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos – artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal -, quais sejam, uma prestação pecuniária no valor equivalente a vinte salários mínimos nacionais, vigentes no momento da execução, valor a ser direcionado a entidade pública ou privada com destinação social, e uma prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação.

Pena de multa: considerando o exame das circunstâncias judiciais acima e os termos do artigo 49 do Código Penal, condeno o réu ao pagamento de 05 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos. Assim, sendo praticados dez crimes em continuidade delitiva, aumento a pena em 2/3 (conforme já fundamentado no item anterior), ficando o réu definitivamente condenado ao pagamento de 6,6 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos.

 

Pois bem.

Entendo que a pena definitiva estabelecida em sentença está adequada e proporcional aos delitos praticados, razão pela qual deve ser preservada.

Quanto à exasperação pela continuidade delitiva, no cálculo da pena arbitrada em primeiro grau, a Magistrada levou em conta a condenação por dez fatos.

Agora, em razão da concessão de parcial provimento ao recurso, houve a diminuição do decreto condenatório para sete condutas.

Entretanto, tal como já consignado logo acima, nos termos do sedimentado pelo STJ, a exasperação dar-se-á na seguinte correlação: a) 1/6 de aumento quando forem praticadas duas infrações; b) 1/5 para três; c) 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.

No caso, tendo em vista que o aumento pela continuidade delitiva mantém-se em 2/3, pois houve redução da condenação de dez para sete condutas, inexiste alteração a ser feita quanto à aplicação da pena realizada pela Magistrada de primeiro grau.

Portanto, deve ser mantida a pena sancionada na sentença ao réu ALGACIR MENEGAT.

 

5.2.3) Da pena do réu OSNILDO LUIS DE GODOI

O réu OSNILDO LUIS DE GODOI foi condenado às penas de reclusão de 03 anos e 04 meses, em regime inicial aberto (substituída por 01 prestação pecuniária no valor de 20 salários-mínimos nacionais e 01 prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação), e multa de 15 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, pela prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), por setenta vezes (4º, 10º, 12º, 13º, 17º, 18º, 20º, 22º, 23º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 31º, 33º, 34º, 37º, 39º, 41º, 42º, 45º, 46º, 48º, 49º, 51º, 52º, 54º, 57º, 58º, 59º, 62º, 64º, 66º, 68º, 70º, 71º, 73º, 74º, 75º, 76º, 79º, 133º, 135º, 137º, 138º, 140º, 141º,142º, 144º, 146º, 147º, 149º, 155º, 156º, 158º, 160º, 161º, 163º, 166º, 168º, 170º, 173º, 175º, 177º, 179º, 181º, 183º, 185º e 187º fatos do aditamento da denúncia – fls. 616-723), em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal.

A Magistrada a quo assim fundamentou a aplicação das penas:

 

3) Quanto ao réu OSNILDO LUIZ DE GODOI:

Observo, antes de iniciar o cálculo das penas, que a condenação do réu foi pela prática de 70 crimes de corrupção eleitoral em continuidade delitiva. Não havendo, contudo, para fins de fixação de pena, diferença entre as situações (de modo que todos os crimes, examinados individualmente, receberiam a mesma pena), fixarei a pena de um deles e, ao final, procederei à exasperação prevista no artigo 71 do Código Penal.

Pena privativa de liberdade: passo à aplicação da pena privativa de liberdade pelo sistema trifásico, nos termos do artigo 68 do Código Penal.

Pena base: examino separadamente os vetores do artigo 59, caput, do Código Penal:

a) antecedentes: o réu não conta com antecedentes, conforme certidão de fl.4.137;

b) conduta social: abonada pelas testemunhas ouvidas em juízo;

c) personalidade: nada há nos autos que permita avaliar, de modo seguro, a personalidade do réu;

d) motivos: a motivação do crime, a toda a evidência, foi a pretensão de vencer a eleição municipal em relação a qual o réu concorria ao cargo de vereador. Tal motivo, contudo, não desborda do que já previsto naturalmente para a figura típica, não pesando em desfavor do acusado;

e) circunstâncias: considerando que o réu, à época, além de candidato ao cargo de vereador, já era vereador pelo município de São José do Ouro e, ainda, exercia (como ainda exerce) a função de policial civil, era-lhe exigida conduta lícita, honesta e proba, o que, de fato, não ocorreu. Desse modo, as circunstâncias do crime presam em seu desfavor;

f) consequências: nada há de peculiar neste vetor, em relação ao caso concreto, que não desborde dos elementos já previstos na figura típica. Não será, então, considerado negativamente, sob pena de bis in idem;

g) comportamento da vítima: conquanto o eleitor seja considerado, secundariamente, sujeito passivo do crime de corrupção eleitoral ativa, não há divergência na doutrina e na jurisprudência de que o sujeito passivo deste crime é o Estado, não havendo falar, pois, em participação ou contribuição da vítima;

h) culpabilidade: sendo a culpabilidade ora examinada o grau de reprovabilidade da conduta, que não se confunde com a culpabilidade como elemento do crime, ou, ainda, como circunstância autorizadora da imposição da pena, encontra-se, para o réu, em nível elevado, pesando em seu desfavor. O réu OSNILDO LUIZ DE GODOI já era vereador, não podendo alegar ingenuidade ou desconhecimento das lides políticas, e serviu-se da sua posição como vereador e como funcionário público – policial civil – para alavancar sua campanha eleitoral. Observe-se que o exercício da função pública de policial impunha ao réu OSNILDO maior cautela para transitar entre o lícito e o ilícito, sendo-lhe exigível, no mínimo, o cumprimento da lei.

Não bastasse, a quantidade de fatos criminosos comprovados – 70 crimes de corrupção eleitoral – demonstra o tamanho do esquema idealizado, gerenciado e executado pelo acusado, ainda mais em um pequeno município, com pouco mais de cinco mil eleitores.

Nesse passo, observando que dos oito vetores acima examinados pesam em desfavor do réu aqueles relacionados às circunstâncias e à culpabilidade, e conta com carga positiva o vetor referente à conduta social, fixo a pena base em 02 anos de reclusão.

Pena intermediária: ausentes atenuantes ou agravantes a serem pesadas, fixo a pena intermediária em 02 anos de reclusão.

Pena definitiva: não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, torno definitiva a pena intermediária, fixando-a em 02 anos de reclusão.

Continuidade delitiva: observada a regra do artigo 71, caput, do Código Penal, por se tratarem de setenta crimes dolosos, contra vítimas diferentes, praticados em continuidade delitiva, aumento em 2/3 a pena antes fixada.

Assim, a pena privativa de liberdade do réu OSNILDO LUIZ DE GODOI vai fixada em 03 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto (artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal).

Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos: nos termos do artigo 44, I, II e III, do Código Penal, é cabível a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito quando a pena privativa de liberdade não for superior a 04 anos e o crime não tiver sido praticado com violência contra a pessoa, e, ainda, quando o réu não for reincidente e a medida for recomendável, no sentido de a substituição ser 'suficiente'. Sendo este exatamente o caso dos autos, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos – artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal -, quais sejam, uma prestação pecuniária no valor equivalente a vinte salários mínimos nacionais, vigentes no momento da execução, valor a ser direcionado a entidade pública ou privada com destinação social, e uma prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação.

Pena de multa: considerando o exame das circunstâncias judiciais acima e os termos do artigo 49 do Código Penal, condeno o réu ao pagamento de 09 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos. Assim, sendo praticados quinze crimes em continuidade delitiva, aumento a pena em 2/3 (conforme já fundamentado no item anterior), ficando o réu definitivamente condenado ao pagamento de 15 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos.

 

Pois bem.

Entendo que a pena definitiva estabelecida em sentença está adequada e proporcional aos delitos praticados, razão pela qual deve ser preservada.

Quanto à exasperação pela continuidade delitiva, no cálculo da pena arbitrada em primeiro grau a Magistrada levou em conta a condenação por setenta fatos.

Agora, em razão da concessão de parcial provimento ao recurso, houve a diminuição do decreto condenatório para 47 (quarenta e sete) condutas.

Entretanto, tal como já consignado logo acima, nos termos do sedimentado pelo STJ, a exasperação dar-se-á na seguinte correlação: a) 1/6 de aumento quando forem praticadas duas infrações; b) 1/5 para três; c) 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.

No caso, tendo em vista que o aumento pela continuidade delitiva mantém-se em 2/3, pois houve redução da condenação de setenta para quarenta e sete condutas, inexiste alteração a ser feita quanto à aplicação da pena realizada pela Magistrada de primeiro grau.

Portanto, deve ser mantida a pena sancionada na sentença ao réu OSNILDO LUIS DE GODOI.

 

5.2.4) Da pena do réu ROGÉRIO CENTENARO

O réu ROGÉRIO CENTENARO foi condenado às penas de reclusão de 01 ano e 02 meses, em regime inicial aberto (substituída por 01 prestação pecuniária de 10 salários-mínimos nacionais e 01 prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação), e multa de 5,8 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, pela prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do CE), em continuidade delitiva, descrita nos 82º e 83º fatos do aditamento da denúncia (fls. 616-723).

A Magistrada a quo assim fundamentou a aplicação das penas:

7) Quanto ao réu ROGÉRIO CENTENARO:

Observo, antes de iniciar o cálculo das penas, que a condenação do réu foi pela prática de dois crimes de corrupção eleitoral em continuidade delitiva. Não havendo, contudo, para fins de fixação de pena, diferença entre as situações (de modo que todos os crimes, examinados individualmente, receberiam a mesma pena), fixarei a pena de um deles e, ao final, procederei à exasperação prevista no art. 71 do Código Penal.

Pena privativa de liberdade: passo à aplicação da pena privativa de liberdade pelo sistema trifásico, nos termos do art. 68 do Código Penal.

Pena base: examino separadamente os vetores do art. 59, caput, do Código Penal:

a) antecedentes: o réu não conta com antecedentes, conforme certidão de fl. 4.138;

b) conduta social: abonada pelas testemunhas ouvidas em juízo;

c) personalidade: nada há nos autos que permita avaliar, de modo seguro, a personalidade do réu;

d) motivos: a motivação do crime, a toda a evidência, foi a pretensão de vencer a eleição municipal em relação a qual o réu era cabo eleitoral.

Tal motivo, contudo, não desborda do que já previsto naturalmente para a figura típica, não pesando em desfavor do acusado;

e) circunstâncias e f) consequências: nada há de peculiar nestes vetores, em relação ao caso concreto, que não desborde dos elementos já previstos na figura típica. Não serão, então, considerados negativamente, sob pena de bis in idem;

g) comportamento da vítima: conquanto o eleitor seja considerado, secundariamente, sujeito passivo do crime de corrupção eleitoral ativa, não há divergência na doutrina e na jurisprudência de que o sujeito passivo deste crime é o Estado, não havendo falar, pois, em participação ou contribuição da vítima;

h) culpabilidade: sendo a culpabilidade ora examinada o grau de reprovabilidade da conduta, que não se confunde com a culpabilidade como elemento do crime, ou, ainda, como circunstância autorizadora da imposição da pena, encontra-se, para o réu, em nível normal, não pesando em seu desfavor.

Nesse passo, observando que dos oito vetores acima examinados nenhum pesa em desfavor do réu, fixo a pena base em 01 ano de reclusão.

Pena intermediária: ausentes atenuantes ou agravantes a serem pesadas, fixo a pena intermediária em 01 ano de reclusão.

Pena definitiva: não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, torno definitiva a pena intermediária, fixando-a em 01 ano de reclusão.

Continuidade delitiva: observada a regra do art. 71, caput, do Código Penal, por se tratarem de quinze crimes dolosos, contra vítimas diferentes, praticados em continuidade delitiva, aumento em 1/6 a pena antes fixada. Assim, a pena privativa de liberdade do réu ROGÉRIO CENTENARO vai fixada em 01 ano e 02 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto (artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal).

Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos: nos termos do artigo 44, I, II e III, do Código Penal, é cabível a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito quando a pena privativa de liberdade não for superior a 04 anos e o crime não tiver sido praticado com violência contra a pessoa, e, ainda, quando o réu não for reincidente e a medida for recomendável, no sentido de a substituição ser 'suficiente'. Sendo este exatamente o caso dos autos, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos – artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal -, quais sejam, uma prestação pecuniária no valor equivalente a dez salários mínimos nacionais, vigentes no momento da execução, valor a ser direcionado a entidade pública ou privada com destinação social, e uma prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação.

No ponto, observo que a prestação pecuniária para o réu ROGÉRIO teve seu valor reduzido em relação à prestação pecuniária estabelecida para os réus ADEMIR, GABRIEL, OSNILDO, ALGACIR e VITOR HUGO, justificando-se tal proceder primeiro porque estes se tratavam de candidatos e o réu ROGÉRIO de cabo eleitoral, tendo, pois, função auxiliar. E segundo porque a própria atividade desempenhada pelo réu ROGÉRIO no período das eleições municipais de 2012 demonstram que sua capacidade econômica é inferior à dos réus candidatos.

Pena de multa: considerando o exame das circunstâncias judiciais acima e os termos do artigo 49 do Código Penal, condeno o réu ao pagamento de 05 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos. Assim, sendo praticados quinze crimes em continuidade delitiva, aumento a pena em 1/6 (conforme já fundamentado no item anterior), ficando o réu definitivamente condenado ao pagamento de 5,8 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos.

 

Pois bem.

Entendo que a pena definitiva estabelecida na sentença está adequada e proporcional aos delitos praticados, razão pela qual deve ser preservada.

Quanto à exasperação pela continuidade delitiva, no cálculo da pena arbitrada em primeiro grau a Magistrada levou em conta a condenação por dois fatos.

Agora, em razão da concessão de parcial provimento ao recurso, houve a diminuição do decreto condenatório para uma única conduta.

Por essa razão, a exasperação pela continuidade delitiva deve ser abstraída do cálculo da pena, restando definitiva em 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, a qual substituo por 01 prestação pecuniária de 10 salários-mínimos nacionais e 01 prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação, e multa de 05 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo.

 

5.3) Portanto, ficam os réus ADEMIR PERINETTO, ALGACIR MENEGAT, OSNILDO LUIS DE GODOI e ROGÉRIO CENTENARO definitivamente condenados nos seguintes termos:

a) ADEMIR PERINETTO: 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto (substituída por 01 prestação pecuniária no valor de 20 salários-mínimos nacionais e 01 prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação), e multa de 12 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, pela prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), por cinco vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal.

b) ALGACIR MENEGAT: 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto (substituída por 01 prestação pecuniária no valor de 20 salários-mínimos nacionais e 01 prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação), e multa de 6,6 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, pela prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), por sete vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal.

c) OSNILDO LUIS DE GODOI: 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto (substituída por 01 prestação pecuniária no valor de 20 salários-mínimos nacionais e 01 prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação), e multa de 15 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, pela prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), por quarenta e sete vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal.

d) ROGÉRIO CENTENARO: 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto (substituída por 01 prestação pecuniária de 10 salários-mínimos nacionais e 01 prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação), e multa de 5 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, pela prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do CE).

5.4) Dos pedidos de redução ou parcelamento da multa e/ou prestação pecuniária substitutiva

Sucessivamente ao pedido de absolvição, diversos recorrentes postularam a redução do valor de multa aplicada, de pena pecuniária substitutiva e/ou o parcelamento destas.

Contudo, descabe, neste grau de jurisdição, analisar tais pedidos, pois a competência para tanto é do juízo da execução penal, nos termos do art. 169 da Lei n. 7.210/84, razão pela qual referida insurgência deverá ser àquele juízo dirigida.

Nesse sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGÊNCIA DOS CORREIOS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO DA PENA PRIVATIVA. VETORIAL DO ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS. MAJORANTE. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.

1. Materialidade, autoria e dolo do crime do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, suficientemente demonstrados pelo conjunto probatório acostado aos autos, formado por provas documentais, testemunhais e periciais, submetidas ao crivo do contraditório.

2. Descabida a pretensão de aplicação do princípio da irrelevância penal do fato diante de crime cometido com emprego de arma de fogo. Trata-se de roubo, crime contra o patrimônio praticado mediante violência contra a pessoa, com ameaça à vida e à integridade física e psicológica de funcionários públicos e clientes dos Correios.

3. Ainda que não tenha sido confirmada a identidade do segundo agente, não persiste qualquer dúvida quanto à participação de outro indivíduo no roubo objeto da presente ação penal, tendo o próprio réu admitido a participação de outro agente, cumprindo incidir a causa de aumento do concurso de pessoas.

4. Pena de multa fixada em montante proporcional à pena privativa de liberdade definitivamente fixada. Eventual pedido de redução, em decorrência da condição econômica do réu, deve ser formulado apenas por ocasião da execução da pena, pois é o Juízo da execução a quem cabe fixar as condições de adimplemento e autorizar, inclusive, eventual parcelamento do valor devido, conforme lhe faculta a Lei n.º 7.210, de 11/07/84, art. 66, V, "a", combinado com o art. 169, §1º, do mesmo diploma legal.

5. Execução provisória da pena autorizada, conforme entendimento firmado pelo STF (HC 126.292). Súmula 122 TRF4.

(TRF4, ACR 5003352-61.2017.4.04.7201, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 16.10.2019.) (Grifei.)

 

Ante o exposto, nego provimento aos recursos quanto a este ponto.

 

5.5) Da execução das penas

Considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, em 07.11.2019, o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 43, 44 e 54, julgando-as procedentes, e, com isso, firmou novo entendimento, no sentido de que a execução penal provisória, antes de findadas as oportunidades para recurso, somente é cabível quando houver sido decretada a prisão preventiva do sentenciado, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal, descabe o início do cumprimento imediato da pena, conforme explicitado no extrato da sessão de julgamento publicado (disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4986065):

O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019.

Portanto, descabe a execução da pena antes de findadas todas as oportunidades de recursos.

6. CONCLUSÕES

Por todo o exposto, conclui-se:

6.1) Afastadas as preliminares de inépcia da denúncia, nulidade das provas obtidas por interceptação telefônica e cerceamento de defesa.

6.2) Desprovidos os recursos de ANDERSON LOPES DE MATOS CIELLO, ANGÉLICA DE SOUZA PEREIRA, DORVALINA APARECIDA SCHNEIDER, JOSÉ VILI DOS SANTOS, SIDNEI VARGAS, VALDIR PEREIRA DE SOUZA e VITOR HUGO BERGAMO, restando integralmente mantidas suas condenações pelo delito de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral).

6.3) Providos os recursos no sentido de absolver AMARILDO BALDISSERA, FABIANO CARNIEL e GABRIEL NORBERTO LOTTICI da prática delito de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral).

6.4) Providos parcialmente os recursos e alteradas as sanções aplicadas aos réus ADEMIR PERINETTO, ALGACIR MENEGAT, OSNILDO LUIS DE GODOI e ROGÉRIO CENTENARO, restando definitivamente condenados nos seguintes termos:

a) ADEMIR PERINETTO: 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto (substituída por 01 prestação pecuniária no valor de 20 salários-mínimos nacionais e 01 prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação), e multa de 12 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, pela prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), por cinco vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal.

b) ALGACIR MENEGAT: 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto (substituída por 01 prestação pecuniária no valor de 20 salários-mínimos nacionais e 01 prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação), e multa de 6,6 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, pela prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), por sete vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal.

c) OSNILDO LUIS DE GODOI: 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto (substituída por 01 prestação pecuniária no valor de 20 salários-mínimos nacionais e 01 prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação), e multa de 15 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, pela prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), por quarenta e sete vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal.

d) ROGÉRIO CENTENARO: 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto (substituída por 01 prestação pecuniária de 10 salários-mínimos nacionais e 01 prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 hora de tarefa por dia de condenação), e multa de 5 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo, pela prática do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do CE).

6.5) Decretada a extinção da punibilidade do recorrente ETELVINO RAMOS em razão da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.

6.6) Determinada a exclusão de GERRE ADREANI BIASUS do processo, haja vista sua absolvição no primeiro grau por meio de complementação da sentença (fls. 5404-5406).

6.7) Firmada a competência do juízo da execução para a análise dos pedidos de redução do valor de multa aplicada, de pena pecuniária substitutiva e/ou o parcelamento destas.

6.8) Confirmado o entendimento de que a execução das penas somente ocorrerá após findadas as oportunidades para recurso (decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 43, 44 e 54).

6.9) Tidos por prequestionados todos os dispositivos mencionados e correlatos à matéria.

 

7. DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO por rejeitar na integralidade as preliminares e, no mérito, negar provimento aos recursos criminais dos réus ANDERSON LOPES DE MATOS CIELLO, ANGÉLICA DE SOUZA PEREIRA, DORVALINA APARECIDA SCHNEIDER, JOSÉ VILI DOS SANTOS, SIDNEI VARGAS, VALDIR PEREIRA DE SOUZA e VITOR HUGO BERGAMO; dar parcial provimento ao recurso dos réus ADEMIR PERINETTO, ALGACIR MENEGAT, OSNILDO LUIS DE GODOI e ROGÉRIO CENTENARO; dar provimento ao recurso dos réus AMARILDO BALDISSERA, FABIANO CARNIEL e GABRIEL NORBERTO LOTTICI, no sentido de absolvê-los das condutas imputadas; decretar a extinção da punibilidade do réu ETELVINO RAMOS, em face da ocorrência da prescrição punitiva.

Dou por prequestionados todos os dispositivos mencionados e correlatos à matéria, dispensando-se o manejo atípico de outras vias para alcançar tal efeito.

Determino a exclusão de GERRE ADREANI BIASUS do processo, devendo ser retificada a autuação nesse sentido, haja vista sua absolvição no primeiro grau.

Transitada em julgado a decisão, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; forme-se o PEC e remeta-se ao Juízo da 103ª ZE para fins de execução da pena; e comunique-se ao juízo eleitoral no qual se encontram cadastrados os condenados para que proceda às anotações para os fins do art. 15 da Constituição Federal.

É como voto, Senhor Presidente.

 

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler:

Sr. Presidente, na condição de revisor do trabalho do Des. El. Fraga, tive o privilégio de ser o primeiro a ter acesso ao alentado voto, muito bem desenvolvido, muito bem posto e muito bem redigido, e que implicou, no meu modo de ver, uma análise absolutamente adequada à realidade dos autos. Em relação às preliminares, quanto à de inépcia da denúncia, entendo que não se caracteriza, já que os fatos foram convenientemente descritos, proporcionando às defesas a adequada produção de provas, o exercício do contraditório e a amplitude de seus trabalhos defensivos. Também não calham as alegações de nulidade das provas obtidas por meio de intercepções telefônicas. A magistrada enfrentou-as, e cabe dizer que em cinco oportunidades, ao longo da tramitação do feito objeto agora de recurso, esta Corte, seja pela via mandamental ou por meio de habeas corpus, manifestou-se sobre a questão, considerando hígidas as provas. Por último, a preliminar de cerceamento de defesa, fundamentada no indeferimento ao acesso de uma cautelar concessiva dentro da investigação de homicídio de uma senhora de nome Líbera Centenaro, também é de ser afastada. O indeferimento foi devidamente fundamentado, de sorte que estou acompanhando o relator também neste ponto e desacolhendo a preliminar. Quanto ao mérito, as degravações e os depoimentos estão convenientemente analisados nos autos e servem, sim, como fortes elementos de convicção para a forma como o eminente relator encaminhou o desfecho deste julgamento. De sorte que estou acompanhando integralmente o voto do relator, inclusive no que atina à parte dispositiva e à dosimetria das penas fixadas. É como voto, Sr. Presidente.

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz:

Sr. Presidente, quero cumprimentar o eminente relator por seu exaustivo voto, da mesma forma que ao ilustre revisor, nada tendo a acrescentar a esses dois pronunciamentos, de modo que acompanho integralmente o voto do relator.

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa:

Relativamente às prefaciais, e farei uma manifestação expressa quanto a elas, seu enfrentamento está situado nos itens 3.1 a 3.3 do minucioso voto do eminente relator. A inépcia da denúncia não prospera, especialmente diante da ampla possibilidade de defesa quanto aos fatos. Ninguém pode se queixar aqui de uma insuficiência narrativa que tenha prejudicado sua defesa. Igualmente, quanto à prova ilícita, isso já foi tema de cinco manifestações deste Tribunal, não havendo nada mais a acrescentar. Também quanto ao suposto cerceamento de defesa, referente ao indeferimento de uma prova em um processo cautelar – pelo menos assim foi rotulado –, relativo ao homicídio de uma senhora. E também quanto ao que hoje aqui foi suscitado sobre o possível adiamento do julgamento para acesso aos áudios pelo defensor constituído para este julgamento, a verdade é que, no essencial, tal prova está transcrita nos autos, e ninguém até agora reclamou que a prova fosse seletiva, ou seja, feita em proveito da acusação e em detrimento da defesa. O próprio defensor que antecedeu ao Dr. Fabiano, em momento algum lançou dúvidas sobre as transcrições trazidas aos autos. De sorte que, em consonância com o que o eminente relator consignou em seu voto escrito e agregou na sua manifestação oral, rejeito as preliminares e também estou acompanhando o magnífico, exaustivo e fundamentado voto do eminente relator, ora mantendo condenações, ora afastando condenações, ora absolvendo integralmente, o que traduz um exame percuciente, minucioso e individualizado das diversas situações trazidas nestes autos. Registro, por fim, que muito do argumento sentencial redunda das suspensões condicionais de processo assumidas por aqueles que foram beneficiados com as dádivas eleitorais, o que demonstra que a condenação não se situa apenas em provas decorrentes de interceptações telefônicas, mas soma-se a a estes dados muito significativos, esses beneficiários que se tem nos autos, por exemplo, no 4º fato, em que a interlocutora de Osnildo, Clair, utiliza o codinome Fernanda. Isso é significativo, por que a eleitora não usa seu próprio nome na conversa telefônica? E assim prossegue em relação a Samanta, Eliziane Nodari, Zampieron, Rozeni Romanini, todos assumindo acordo de suspensão condicional, o que é bem significativo relativamente à autoria e materialidade dos fatos e ao intuito com que feitas essas contribuições, às vezes até com certa barganha. Está tudo minuciosamente descrito pelo eminente relator, a quem peço vênia para subscrever o magnífico voto.

 

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes:

Em primeiro lugar, também quero cumprimentar o Des. El. Roberto Fraga pela excelência do voto, exaustivo, contemplando todas as circunstâncias do processo.

Exsurge plenamente demonstrado, pelo amplo conjunto probatório carreado aos autos, que as eleições municipais de 2012, no município de São José do Ouro, foram palco de atuação de organizações criminosas formadas para o cometimento de atos delituosos. 

A corrupção eleitoral apresenta-se como uma das práticas criminosas mais abjetas e nefastas contra a democracia, não se podendo olvidar que cria um sórdido costume no seio da comunidade, que, se não debelado com intensidade e precisão, pode persistir por largo espaço de tempo, ruindo as estruturas sociais.

Deveras, esta Corte já havia tomado conhecimento da situação revelada nos autos por ocasião do julgamento de ações cíveis-eleitorais, que resultou na cassação dos registros das candidaturas de ADEMIR PERINETO, GABRIEL NORBERTO LOTTICI e OSNILDO LUIS DE GODOI, candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, respectivamente, bem como na cassação dos registros das candidaturas e no cancelamento da expedição dos diplomas de ALGACIR MENEGAT e VITOR HUGO BÉRGAMO, eleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito, além da aplicação de pena de multa aos então candidatos e a outros agentes, como, por exemplo, secretários municipais e cabos eleitorais, e que ocasionou a renovação das eleições naquela municipalidade.

As interceptações telefônicas, realizadas com a devida autorização judicial, comprovam a execução da captação criminosa de sufrágio e o dolo específico dos agentes, tornando evidente a prática mercantilista que assolou o pleito em São José do Ouro.

Em face do quadro endêmico de corrupção verificado na localidade, torna-se imprescindível a rigorosa aplicação de sanções também na esfera criminal, de modo a se punirem os infratores e evitar-se o recrudescimento dessa chaga.
Percebe-se que os corruptores ativos associaram-se em coligações políticas para, ajustando negociatas com a carente população do município, alcançarem ilegítima vitória nas urnas. Aliás, os autos atestam que o próprio eleitorado buscava ativamente o escambo, consistente na troca do voto por mercadorias.

No que tange às PRELIMINARES, situaram-se elas em três pontos:  

3.1) Da inépcia da denúncia, ante a ausência de identificação dos possíveis eleitores. 

No ponto, registrou Vossa Excelência que dita preliminar já foi enfrentada em duas (2) oportunidades pela Magistrada de primeiro grau, que as afastou. 

No mesmo escólio, Vossa Excelência procedeu à análise dos fatos, calcou-se em jurisprudência e concluiu que o Ministério Público houve-se em conformidade com a previsão do art. 41 do CPP, sem qualquer prejuízo à defesa.

Destacou estar com razão a ilustre Magistrada, pois, para que a denúncia seja formalmente recebida, basta o reconhecimento da autoria e da materialidade do crime, o que na espécie ocorreu, para corretamente afastar essa preliminar.

3.2) Da nulidade das provas obtidas por interceptações telefônicas, a pretexto de terem sido deferidas com base em denúncia anônima, sem o exaurimento de outros meios de prova disponíveis e sem a realização de investigação prévia 

Todos os recorrentes alegam a nulidade das provas obtidas por meio de interceptações telefônicas. 

A Magistrada a quo examinou o tema, de modo exauriente, em duas oportunidades, afastando-o. 

Este TRE gaúcho manifestou-se, no mínimo, em cinco (5) diferentes oportunidades sobre a legalidade da prova obtida, neste processo, por meio de interceptações telefônicas, o que demonstra, por si só, que as teses defensivas não se sustentam. 

A verdade é que o pedido de interceptação telefônica não partiu única e exclusivamente de "notícia anônima". Ainda que de início considerada pelo Parquet, a partir dela foram feitas incursões investigatórias preliminares, a fim de levantar elementos e verificar a procedência dos crimes noticiados. 

No ponto, Vossa Excelência destacou que a denúncia oferecida pelo diligente Ministério Público Eleitoral atuante na 103ª Zona Eleitoral, São José do Ouro, além dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica, foi embasada em provas obtidas na “Operação Voto Limpo" e na busca e apreensão de documentos. 

Dos diálogos, foi possível verificar intensa negociação de compra e venda de votos, realizada entre candidatos, cabos eleitorais e eleitores, o que comprova sobejamente a autoria e materialidade dos crimes então cometidos.

Ainda que assim não fosse, com acerto, concluiu ser a denúncia anônima admitida em nosso ordenamento jurídico e apta a deflagrar procedimentos de averiguação conforme contenham ou não elementos informativos idôneos suficientes, desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado, tal como ocorreu.

Portanto, Vossa Excelência, após ratificar as percucientes razões da Magistrada, rejeitou esta preliminar. 

3.3) Da alegação de cerceamento de defesa

A questão embasa-se em suposto indeferimento de acesso à “cautelar concessiva que ocorreu dentro da investigação do assassinato de Líbera Centenaro”, processo n. 127/2.12.0000609-9. 

Em sua profunda análise, o e. Relator disse bem ter a sentença aplicado com rigor o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, porque foi permitido, possibilitado e providenciado a todas as defesas o acesso a todos os meios de provas que postularam. 

E deixou claro: "Ampla defesa, contudo, não se confunde com abuso de defesa". 

Isso porque, após o encerramento da audiência de instrução, as defesas pediram acesso aos autos do Inquérito Policial n. 127/2.03.0000218-6, relativo ao homicídio de LÍBERA CENTENARO, o que lhes foi deferido, sendo tais autos requisitados do ARQUIVO CENTRAL DE PORTO ALEGRE. Com isso, as defesas tiveram acesso às investigações realizadas em tal inquérito e também à mídia das interceptações telefônicas em que se deu a descoberta fortuita dos crimes de corrupção eleitoral. 

Não satisfeitas, as defesas postularam novamente a reabertura da instrução, pretendendo vista dos autos do processo n. 127/2.12.0000609- 9, que contém apenas as decisões deferitórias do pedido de interceptações telefônicas relativo ao Inquérito Policial n. 127/2.03.0000218-6, a cujas mídias já haviam tido acesso. 

Além de irrelevante dita prova para o presente feito, seu caráter é evidentemente protelatório, pois os autos cujo acesso foi pretendido pelos defensores já se encontram arquivados, como consta na decisão de fls. 4181-4183.

A ênfase ao caráter protelatório agiganta-se ante a constatação da Juíza monocrática de que a pretensão punitiva estatal seria fatalmente fulminada pela prescrição em 15.10.2016, acaso não proferida sentença até tal data (art. 109, inc. V, do Código Penal). 

Este e. Relator ratificou a minudente análise da decisão da Magistrada de primeiro grau e adotou seus fundamentos como razões de decidir, afastando integralmente a matéria preliminar, por inexistente cerceamento de defesa. 

No mérito, após brindar as partes e seus pares com verdadeira aula acerca dos critérios legais para a caracterização do crime de corrupção eleitoral – art. 299 do Código Eleitoral – analisou a conduta individual de todos os candidatos e eleitores arrolados no processo, em detalhado e primoroso exame fático que, aliado à doutrina e à jurisprudência de escol, formaram seu convencimento e o levaram por vezes a manter as penas, ora a minorá-las e até mesmo a absolver, sempre atento à aplicação do melhor direito ao caso concreto.

Em que pese alguns áudios, isoladamente, não contemplem todos os elementos do tipo penal, não podem ser vistos desgarrados da realidade evidenciada pela prova coligida ao feito, de que havia verdadeiros balcões de negócios montados pelos candidatos corruptos. A bem da verdade, devo dizer que, não fosse a suspeita de que estavam sendo monitoradas as chamadas, certamente muito mais viria à tona.

Ainda, destaco que robustece a prova dos autos a situação de que quase a totalidade dos corruptores passivos, em vez de procurar a comprovação da sua inocência, aceitaram proposta de suspensão condicional do processo.

Por fim, peço vênia para reportar-me ao anterior julgamento das ações cíveis-eleitorais que levaram à cassação dos registros das candidaturas de alguns desses reús, para ratificar trecho do voto do probo Relator daqueles processos, Desembargador Eleitoral Luis Felipe Paim Fernandes – ao expressar sua tristeza diante dos abomináveis fatos que ora também constatamos, e que se soma a igual manifestação do e. Relator Roberto Carvalho Fraga neste processo –, ao explicitar que “pequena cidade de São José do Ouro, premida pelo embate político e pelo próprio poder público, viu-se mergulhada num cenário patológico, no qual eleitores, candidatos e agentes públicos consorciaram-se para um balcão de escambo de votos por benesses”.

Faço este destaque em homenagem às pessoas de bem daquela comunidade, que, mercê de sua idoneidade e respaldadas na nova eleição já realizada e nas decisões profiláticas emanadas desta Corte Eleitoral, haverão de banir atitudes tão reprováveis como as aqui demonstradas, para elevar a disputa política e a eleição que se avizinham em verdadeira festa da democracia, dignificando o nome do Município de São José do Ouro e colocando-o no patamar de destaque progressista e de honradez a que faz jus.

Com essas breves considerações, acompanho integralmente o laborioso e brilhante voto do e. Relator, também rendendo homenagem à eminente Juíza a quo, a quem proponho seja atribuído voto de louvor pela coragem ao enfrentar e desmantelar a verdadeira quadrilha que se havia formado para desequilibrar as eleições e pelo incansável e meticuloso trabalho retratado na novel sentença, composta de 538 laudas, condenando os recorrentes pela prática de corrupção eleitoral. E o faço tomando a liberdade de propor ao relator e à Corte, principalmente àqueles que abraçam a magistratura em toda sua trajetória e que sabem as dificuldades, numa pequena comunidade como esta, a coragem necessária para o enfrentamento e desmantelamento de toda esta arquitetura contrária ao Direito que se havia formado para desequilibrar as eleições. Assim, entendo que a magistrada merece esta moção, proposição que submeto a Vossas Excelências.

Des. Eleitoral Gerson Fischmann:

Não tenho, Sr. Presidente, a memória prodigiosa do Des. Arminio ou do Des. Thompson, que nos brindam a todo instante com erudições, tanto de literatura como de obras jurídicas. Mas recordo, e não sei bem se foi Carnelucci ou Calamandrei, mas um dos dois cunhou a frase afirmando que “o processo ideal é aquele que não basta ser vencido, é preciso ser convencido”. O voto do eminente relator foi exemplar, e quero registrar meus cumprimentos ao trabalho profícuo, uma análise pontual, específica, nesta enormidade de fatos, nesta quantidade de réus, realmente um trabalho hercúleo, que nos orgulha, em termos de assegurar não só a aplicação da lei e da justiça, mas na contribuição para aprimorar as instituições democráticas para que as eleições possam ser cada vez serem transparentes, limpas e leais. Acompanho na integralidade o voto do eminente relator, com as achegas – como diz o Des. Arminio – do Des. Gustavo que, na condição de revisor, debruçou-se amplamente sobre o voto. O relator disponibilizou-nos seu voto, de modo que todos pudemos, evidentemente com a responsabilidade que nos é devida, promover profunda análise das questões postas. De modo, Sr. Presidente, que me sinto plenamente tranquilo para acompanhar, na integralidade, o relator, tanto na rejeição às preliminares quanto no mérito, salientando o aspecto de que, quando surgiram, para o nobre relator e para o nobre revisor, questões que não se coadunavam com condenações, houve absolvições, houve parciais acolhimentos de recursos, foi feito um trabalho muito específico neste caso realmente diferenciado, não só pelo volume e pelo conteúdo, como pela possibilidade que nos ofereceu. Adianto, Sr. Presidente, que, no que diz com a moção proposta pelo Des. El. Silvio, estou de pleno acordo.

Des. André luiz Planella Villarinho (Presidente):

Inicialmente, quero associar-me aos elogios tecidos aos nobres advogados, Dra. Maria Cristina Teixeira e Dr. Fabiano Zimmer. A seguir, consulto os demais colegas se estão de acordo com a proposta do Des. El. Silvio Ronaldo para a concessão de voto de louvor à magistrada em exercício da jurisdição de São José do Ouro à época do julgamento em 1º grau de jurisdição, em virtude da excelência de sua atuação no feito ora julgado por esta Corte.

Diante da aquiescência de todos os membros do Pleno deste Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, solicito ao Secretário desta sessão de julgamento do dia 06 de julho de 2020, Dr. Rogério Vargas, que encaminhe ofício ao Conselho da Magistratura informando a outorga de voto de louvou à eminente magistrada Dra. Paula Moschen Brustolin Fagundes, em razão da sentença proferida no Recurso Criminal n. 30992, originário da Comarca de São José do Ouro.