INQ - 115 - Sessão: 08/05/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de inquérito instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, por JOSÉ CLAITON SAUZEM ILHA, prefeito eleito de Dilermando de Aguiar, mediante o oferecimento de bens e vantagens a eleitores em troca de seus votos.

O procedimento tramitou perante a 81ª Zona Eleitoral – São Pedro do Sul e, em face da diplomação do investigado, foram os autos remetidos a este tribunal.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu o arquivamento do expediente (fls. 30-31v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O inquérito foi instaurado para apurar notícia da prática de corrupção eleitoral por JOSÉ CLAITON SAUZEM ILHA, prefeito eleito de Dilermando de Aguiar, que supostamente teria oferecido a Janilton Lemos um emprego, na prefeitura, para sua irmã, Ana Cristina Lemos da Silva, se eleito no pleito de 2016, possivelmente em troca dos votos da família na sua candidatura.

O delito em exame está tipificado no art. 299 do Código Eleitoral:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

O conjunto probatório é integrado por gravação de áudio na qual Janilton Lemos telefona para o então candidato a vereador Clóvis Rocha Leal, comentando suas opções políticas e afirmando o voto no candidato investigado, por conta de promessa de emprego para sua irmã Ana Cristina Lemos da Silva.

Na fl. 31v., a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou que:

pesquisa realizada pela ASSPA/PRR4, apurou que nem JANILTON DA SILVA LEMOS nem ANA CRISTINA LEMOS DA SILVA votaram em Dilermando de Aguiar no pleito de 2016, na medida em que o primeiro era eleitor em Caxias do Sul (desde 2015) e a segunda, em Alvorada (desde 1989), conforme relatórios de pesquisa em anexo.

O Ministério Público Eleitoral ainda acrescentou que, “Considerando que as pessoas que supostamente teriam tido seus votos cooptados por meio de promessa de emprego não tem a qualidade de eleitores no município dos candidatos mencionados no áudio [...], inexiste qualquer crime a ser investigado”.

De fato, a jurisprudência eleitoral exige, para a configuração do delito, (i) que a promessa ou a oferta seja feita a um eleitor determinado ou determinável; (ii) que o eleitor esteja regular ou que seja possível a regularização no momento da consumação do crime; (iii) que o eleitor vote no domicílio eleitoral do candidato indicado pelo corruptor ativo (TSE, AI n. 20903, Relator Min. Gilmar Ferreira Mendes).

No caso dos autos, comprovado que os supostos eleitores não estavam inscritos na mesma zona eleitoral na qual o alegado corruptor era candidato, não há como cogitar a existência do delito.

Como se verifica, não há justa causa para a persecução penal, motivo pelo qual acolho o pleito ministerial e determino o arquivamento do presente feito, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE n. 23.363/11.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo arquivamento do expediente, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE n. 23.363/11.