RE - 1819 - Sessão: 28/06/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS) de Farroupilha contra sentença que desaprovou suas contas referentes ao exercício financeiro 2014, em razão da ausência de abertura de conta bancária pela agremiação (fls. 73-74).

Em suas razões, o Diretório Partidário alega que não movimentou recursos financeiros no período de aferição da contabilidade e, por este motivo, não realizou a abertura da conta bancária. Ao fim, requer a reforma da decisão para que as contas sejam julgadas aprovadas (fls. 76-77).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 80-82v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS) de Farroupilha teve as contas relativas ao exercício de 2014 desaprovadas em virtude da ausência de conta bancária e seus extratos correspondentes, nos termos do art. 24, inc. III, als. "a", "b" e "c", da Resolução TSE n. 21.841/04.

Em sua irresignação, sustenta que a falha deve-se à falta de movimentação financeira, pois o partido não recebeu recursos provenientes de contribuições de filiados, tampouco oriundos do Fundo Partidário.

Todavia, as razões de recurso não merecem acolhida.

Os lançamentos contábeis efetivamente registram a inexistência de receitas e de despesas financeiras e estimáveis em dinheiro como alegado pelo partido.

Ocorre que a demonstração contábil apresentada não encontra suporte probatório, sequer permitindo o confronto de informações, pois não acompanhada dos extratos bancários do exercício financeiro, em infringência às disposições contidas nos arts. 4º, 13, parágrafo único, e 14, inc. II, als. “l” e “n”, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Reproduzo o teor dos dispositivos em comento:

Art. 4º O partido político pode receber cotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza (Lei nº 9.096/1995, art. 39, caput).

 

Art. 13. As direções nacional, estadual e municipal ou zonal dos partidos políticos devem apresentar a prestação de contas anual até o dia 30 de abril do ano subsequente ao órgão competente da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.096/1995, art. 32, caput).

Parágrafo único. O não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento.

 

Art. 14. A prestação de contas anual a que se refere o art. 13 deve ser composta pelas seguintes peças e documentos (Lei nº 9.096/1995, art. 32, § 1º):

I – demonstrações contábeis exigidas pelas Normas Brasileiras de Contabilidade:

[...]

l) relação das contas bancárias abertas, indicando número, banco e agência com o respectivo endereço, bem como identificação daquela destinada exclusivamente à movimentação dos recursos do Fundo Partidário e da(s) destinada(s) à movimentação dos demais recursos;

[...]

n) extratos bancários consolidados e definitivos das contas referidas no inciso anterior, do período integral do exercício ao qual se refere a prestação de contas; (Grifei.)

Assim, mesmo sem arrecadação de recursos no exercício e não tendo realizado despesas, há obrigatoriedade de abertura de conta bancária e apresentação dos referidos extratos de forma consolidada, a fim de possibilitar a própria demonstração da alegada ausência de movimentação financeira.

A gravidade da omissão, por macular o exame como um todo, acarreta, por si só, a desaprovação da contabilidade.

Nesse sentido, colaciono precedente:

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Art. 4º, caput, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014. Falta de abertura de conta bancária para o registro da movimentação financeira e da apresentação dos extratos bancários correspondentes. Providências imprescindíveis, seja para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos, seja para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira à Justiça Eleitoral. Inaplicabilidade da norma que desobriga a apresentação das contas por órgãos partidários que não tenham movimentação financeira e que exclui a sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário, haja vista a irretroatividade dos efeitos das alterações decorrentes da Lei n. 13.165/15, conforme entendimento firmado por este Tribunal. Readequação, de ofício, do prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para 1 (um) mês. Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 3350, Acórdão de 25.01.2016, Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 16, Data 29.01.2016, Página 4.)

No ponto, importante diferenciar a situação em exame, na qual não houve abertura de conta bancária, dos casos em que o encerramento ocorre, unilateralmente, pela instituição financeira, devido à falta de movimentação, como examinado no Recurso Eleitoral n. 22-52.2015.6.21.0127, de lavra do Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, o qual foi provido para aprovar com ressalvas a contabilidade da agremiação cuja conta fora desativada por iniciativa do banco depositário.

Isso porque, naquela situação, o partido, em cumprimento às normas de regência, procedeu à abertura da conta bancária, a qual foi encerrada pela instituição financeira, à revelia do partido, em razão da falta de movimentação de valores.

No caso dos autos, o órgão partidário não abriu conta-corrente, ônus que lhe incumbia, e, consequentemente, não teve condições de demonstrar a verossimilhança das suas alegações.

Acrescenta-se que a agremiação sequer registrou os recursos estimados em dinheiro, a despeito da necessária existência desses valores em decorrência dos gastos inerentes à apresentação de contas à Justiça Eleitoral e à instalação e manutenção do diretório, tendo em vista que o referido órgão partidário teve início em 06.10.2013 (dado obtido a partir de consulta ao Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP).

Dessa maneira, ausente prova fidedigna da alegação de que não recebeu valores no exercício, procedimento fundamental para a prática dos atos inerentes à sua própria existência e à fiscalização desta Justiça Especializada, a desaprovação é medida impositiva.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.