RE - 40059 - Sessão: 27/04/2018 às 13:30

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral aviado por MARIA REJANE MEDEIROS TERRES em face de sentença que julgou como não prestadas as contas da recorrente relativas à campanha para o cargo de vereador de Pelotas nas eleições de 2016.

Em suas razões, a recorrente alega que não movimentou sua conta-corrente de campanha, não efetuou gastos nem recebeu recursos do partido ou do Fundo Partidário. Sustenta que, na época da prestação de contas, tentou realizar “declaração negativa de gastos eleitorais” no site do Tribunal Superior Eleitoral, mas o sistema não aceitou tal registro. Requer seja reformada a decisão que julgou suas contas como não prestadas (fls. 38-42).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 47-48v.).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Quanto ao mérito, a recorrente, não obstante notificada, quedou-se inerte quanto à apresentação das contas, em inobservância ao disposto no art. 41, inc. I, c/c o caput do art. 45 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Art. 41. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato;

(…)

Art. 45. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas à Justiça Eleitoral até 1º de novembro de 2016 (Lei n. 9.504/1997, art. 29, inciso III.)

Em cumprimento ao procedimento indicado no art. 45, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15, o órgão técnico apresentou o resultado das consultas aos extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral e informou o não recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fonte vedada e de origem não identificada.

A recorrente confirma não ter prestado as contas, mas justifica que tal fato se deu em virtude de problemas técnicos no site do TSE, o qual não aceitaria “declaração negativa de gastos”. Contudo, não se desincumbiu de comprovar o alegado, bem como restou silente quando intimada para que apresentasse a sua contabilidade de campanha à Justiça Eleitoral.

Ressalta-se que a prestação de contas dos recursos arrecadados e aplicados na campanha eleitoral é obrigatória aos candidatos, a fim de viabilizar o controle e o exame da contabilidade movimentada durante o pleito, pela Justiça Eleitoral, de acordo com a exigência contida na Lei n. 9.504/97 e regulamentada pelo TSE mediante a Resolução n. 23.463/15.

Desse modo, caso não ofertadas as contas, ainda que inexistente qualquer movimentação bancária, resta obstruída a atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral, em prejuízo à sociedade, aos órgãos partidários e, notadamente, aos demais candidatos que cumpriram a tarefa de bem registrar sua contabilidade.

Por isso, constatada a omissão na entrega das contas de campanha, o art. 45, § 4º, inc. VI, c/c art. 73 da Resolução TSE n. 23.463/15 determina o julgamento das contas como não prestadas e, como consequência ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período, até a efetiva apresentação das contas, verbis:

Art. 73. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

(...)

§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer a regularização de sua situação para evitar a incidência da parte final do inciso I do caput ou para restabelecer o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.

§ 2º O requerimento de regularização:

I - pode ser apresentado:

a) pelo candidato interessado, para efeito da regularização de sua situação cadastral;

(...)

II - deve ser autuado na classe Petição, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao Juiz ou relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;

III - deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 48 utilizando-se, em relação aos dados, o Sistema de que trata o art. 49;

IV - não deve ser recebido com efeito suspensivo;

V - deve observar o rito previsto nesta resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber, para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

Portanto, incontroversa a não apresentação das contas, bem como ausente qualquer justificativa legal que isente a recorrente do ônus de apresentá-las, inexiste razão para reformar a sentença que as julgou como não prestadas.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.