RE - 3908 - Sessão: 08/05/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de ARROIO DO PADRE contra a sentença que julgou não prestadas suas contas relativas à campanha eleitoral de 2016 (fls. 30-31).

Em suas razões (fl. 64), argumenta que o órgão partidário está inativo desde 2012, quando atuou nas eleições pela última vez. Alega que, por não ter participado do pleito, tampouco movimentado recursos, não subsiste a necessidade de apresentação das contas respectivas. Requer a reforma da sentença, afastando a agremiação da imposição de qualquer penalidade.

Os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 72-74v.), que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminarmente, examino, de ofício, a legitimidade da agremiação para integrar a presente demanda.

Na verdade, cuida-se de verificar se subsiste a obrigatoriedade de o órgão partidário, ainda que não tenha participado das eleições de 2016, prestar as contas de campanha referentes àquele pleito.

Analisando o art. 1º da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispõe acerca da arrecadação e dos gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016, observo que a norma eleitoral refere a participação no pleito como pressuposto do dever de apresentação das contas de campanha.

Reproduzo o dispositivo:

Art. 1º Esta resolução disciplina a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos em campanha eleitoral e a prestação de contas à Justiça Eleitoral nas eleições de 2016.

§ 1º Os recursos arrecadados por partido político fora do período eleitoral são regulados pela resolução específica que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos.

§ 2º A aplicação dos recursos captados por partido político para as campanhas eleitorais do pleito de 2016 deverá observar o disposto nesta resolução.

Outrossim, a arrecadação de recursos financeiros exige a observância de requisitos específicos, extraídos do art. 3º da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 3º A arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza por partidos políticos e candidatos deverá observar os seguintes pré-requisitos:

I - requerimento do registro de candidatura;

II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III - abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; e

IV - emissão de recibos eleitorais.

Conforme se depreende do texto normativo, as obrigações concernem a partidos que efetivamente participam do pleito, o que não ocorreu no particular.

Ao contrário disso, compulsando os autos, verifico que tanto a certidão da fl. 24 quanto o resultado da consulta ao extrato bancário da agremiação na fl. 05 atestam a ausência de atuação do órgão partidário e a inexistência de movimentação de recursos financeiros na campanha.

Diante desse cenário fático, consultei o site eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral, <http://divulgacandcontas. tse.jus.br/>, que concentra, para acesso público, as prestações de contas dos candidatos e partidos, e constatei que, efetivamente, o diretório municipal não registrou candidato no pleito.

Assim, é incontroverso que o partido não participou das eleições de 2016, seja de forma isolada, seja por meio de coligação.

Por isso, concluo que, não tendo a agremiação participado da disputa eleitoral, descabe à Justiça Eleitoral exigir a respectiva prestação de contas de campanha.

Nesse sentido, colho precedente deste Tribunal:

Prestação de contas. Partido. Diretório Estadual. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 267, inciso VI, do CPC. Eleições 2014.

Evidenciada a não participação de agremiação na disputa eleitoral, descabe dela exigir a respectiva prestação de contas de campanha. Reconhecida a falta de legitimidade do partido para figurar como prestador no presente feito.

Extinção sem resolução de mérito.

(Recurso Eleitoral n. 47-58, Relator Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, acórdão unânime. Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS de 11.12.2015.)

Dessarte, inexistindo a participação no pleito e a consequente obrigação de prestar contas, deve ser declarada a ilegitimidade do partido para figurar no presente feito, o qual deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Por derradeiro, fica o alerta de que para as prestações de contas das eleições de 2018 a regra foi alterada e complementada, sendo previsto na Resolução TSE n. 23.553/17, no seu art. 49, a apresentação de contas também para a hipótese de ausência de movimentação de recursos, regra que evidentemente não se aplica para as campanhas pretéritas, por força do princípio de que o tempo rege o ato.

Diante do exposto, VOTO pela extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.