RE - 14361 - Sessão: 27/04/2018 às 13:30

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de MOSTARDAS contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016, determinando o recolhimento do valor de R$4.980,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos em desacordo com a formalidade prevista no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 e da irregularidade na utilização de doação estimável em dinheiro (fls. 110-111).

Em suas razões (fls. 115-120), a agremiação sustenta que o juízo de desaprovação deve ser revisto, uma vez que não atende aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Alega o rigor excessivo e esclarece que as irregularidades ostentam natureza formal. Argumenta o equívoco na interpretação da norma eleitoral quanto à vedação de aporte de recursos financeiros acima de R$ 1.064,10 por meio de depósito, ao fundamento de dubiedade da redação do art. 14 da Resolução TSE n. 23.463/15. Entende que a quantia proveniente do candidato não pode ser considerada como doação, mas sim recursos próprios. Assevera que, mantendo-se o entendimento pela irregularidade, o valor impugnado não deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, mas ao doador, uma vez identificado o depositante. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam aprovadas as contas com ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional opinou pelo desprovimento do recurso para manter o julgamento de desaprovação e a determinação de recolhimento da quantia de R$4.980,00 ao Tesouro Nacional, bem como, de ofício, aplicar a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário à agremiação pelo período de 12 meses.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, registro que este feito já foi examinado neste Tribunal no acórdão das fls. 65-66v., oportunidade na qual foi anulada a sentença e atos subsequentes à notificação do relatório de diligências, para a intimação dos dirigentes partidários, na forma dos arts. 64, § 1º, e 84, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Com o retorno dos autos à origem, foi realizada a intimação dos dirigentes partidários, com a expedição de novo exame pelo órgão técnico, ocasião em que a agremiação apresentou manifestação e juntou documentos (fls. 88-105). Nova sentença foi prolatada às fls. 110-111, mantendo o entendimento pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento, aos cofres públicos, do valor considerado de origem não identificada, diante do descumprimento do art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Com efeito, é incontroverso nos autos que o órgão partidário recebeu, em 26.8.2016, a quantia de R$1.980,00 e, em 06.9.2016, o montante de R$3.000,00, mediante depósito em dinheiro na sua conta de campanha, em infringência à disposição prevista no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que estabelece a obrigatoriedade de transferência entre contas bancárias no caso de doações em valor igual ou superior a R$1.064,10.

Ressalta-se que esse Tribunal tem arrefecido o rigor da formalidade contida no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 quando o prestador, por outros meios, atinge o fim colimado pela norma, isto é, consegue demonstrar a origem dos recursos.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Casa:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Chapa majoritária. Doação financeira. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Doação financeira realizada por meio de depósito bancário, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que exige transferência eletrônica. Irregularidade que não impediu a identificação do doador originário – o próprio candidato. Tendo sido identificada a fonte de financiamento da campanha eleitoral, resta atendida a finalidade da norma. Afastada a incidência do § 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15 para o fim de isentar os candidatos do recolhimento do valor recebido ao Tesouro Nacional. Provimento.

(RE n. 209-03.2016.6.21.0167, julgado em 28.3.2017, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz.)

Na situação dos autos, objetivando comprovar tanto a capacidade financeira do pretenso doador, quanto a origem das receitas, o prestador apresentou extratos bancários da conta particular do candidato Domingos Antonio Tadeu Terra, compreendendo o período em que os recursos foram arrecadados.

Ocorre que, da análise da movimentação financeira, verifica-se a inexistência de retirada das quantias nos dias próximos aos que foram registrados o aporte dos recursos, tampouco em valor correspondente aos arrecadados.

Por isso, concluo que os documentos apresentados não atestam, com a segurança necessária, a identificação do autor das doações.

Saliento que a referida disposição normativa não representa mera formalidade, mas instrumento destinado a coibir a possibilidade de manipulações e transações ilícitas, como o recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas e a desobediência aos limites de doação, mantendo a paridade de armas entre os candidatos e agremiações durante o pleito.

Além disso, destaco que não assiste razão à alegação da grei partidária no que concerne ao equívoco na interpretação da norma eleitoral em comento, pois é dever dos partidos políticos e candidatos não apenas conhecer as disposições normativas, mas também zelar pelo seu regular cumprimento, notadamente as regras referentes à movimentação de recursos financeiros na campanha.

Quanto à aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, observo que a irregularidade identificada alcança 53,35% dos recursos arrecadados na campanha, o que revela que a falha comprometeu substancialmente a transparência e a confiabilidade do exame contábil, impedindo a sua superação.

Logo, imperativa é a manutenção do juízo pela desaprovação das contas.

Outrossim, deve ser mantida a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, não sendo possível devolver a quantia ao candidato, na condição de pretenso doador, uma vez que não há elementos comprobatórios suficientes a evidenciar a autoria da doação.

Por fim, no que se refere à falha apontada nas doações estimáveis em dinheiro, entendo que o valor absoluto do apontamento não é capaz, por si só, de macular a regularidade do exame contábil. Além disso, ainda que não se olvide o equívoco na escrituração da receita, os esclarecimentos prestados permitiram o atendimento da finalidade da regra, qual seja, a verificação das reais fontes de financiamento da campanha.

Todavia, considerando que subsiste a irregularidade na arrecadação de recursos, a irrelevância do apontamento não é capaz de modificar o juízo de reprovação das contas.

À guisa de conclusão, registro que, tendo apenas o órgão partidário recorrido da decisão de primeiro grau, a sua situação não pode ser agravada com a imposição, de ofício, da suspensão das quotas do Fundo Partidário, requerida pelo órgão ministerial. A ausência de irresignação quanto a esse ponto torna preclusa a matéria, pois a interposição do apelo dirigido a este Tribunal tem a única finalidade de melhorar a situação da parte.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de MOSTARDAS referentes à Campanha Eleitoral de 2016 e a determinação de recolhimento, ao Tesouro Nacional, da importância de R$4.980,00.