RE - 44787 - Sessão: 25/07/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por LORECINDA FERREIRA ABRÃO, candidata ao cargo de Vereador em Porto Alegre/RS pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), em face da sentença do Juízo da 113ª Zona Eleitoral (fl. 31 e v.) que desaprovou suas contas relativas à campanha nas eleições de 2016, em razão das seguintes irregularidades: a) utilização de recursos próprios incompatíveis com o patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura; b) omissão de informações relativas a gastos eleitorais, identificada mediante circularização; c) inconsistências entre despesas e receitas.

Em suas razões recursais (fls. 36-40), alega, preliminarmente, o impedimento da realização dos atos de defesa, em razão do abandono da causa pelo procurador constituído. No mérito, sustenta que os recursos próprios utilizados na campanha são provenientes da sua atividade laborativa. Esclarece que não houve omissão de informações, mas falta de acesso às notas fiscais. Argumenta a regularidade das receitas e despesas. Assevera a inexistência de má-fé. Requer a reforma da decisão para que sejam aprovadas as contas, ainda que com ressalvas. Junta documentos (fls. 41-58).

Nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso em decorrência da sua intempestividade (fls. 64-65).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é intempestivo.

Do exame dos autos, verifica-se que a sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral em 28.11.2017, terça-feira (fl. 33), e o recurso foi interposto em 06.12.2017, quarta-feira da semana subsequente (fl. 36), não sendo observado, portanto, o tríduo previsto no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Relativamente à intempestividade, a candidata sustenta que houve abandono da causa pelo procurador inicialmente constituído, motivo pelo qual apenas foi cientificada da decisão em 01.12.2017.

Todavia, observo que o procurador constituído não renunciou aos poderes conferidos pela recorrente, sendo inaplicável, consequentemente, a disposição contida no art. 112 do Código de Processo Civil.

Ao contrário disso, a revogação e a substituição do patrono apenas foi realizada pela prestadora por ocasião da interposição do recurso (fls. 41-42).

Ademais, mesmo que realizada a contagem em dias úteis, entendimento não prevalecente nesse Tribunal, ainda assim o prazo restaria extrapolado.

O apelo, portanto, não merece ser conhecido.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto por LORECINDA FERREIRA ABRÃO, em razão de sua intempestividade.