RE - 86060 - Sessão: 25/06/2018 às 17:00

RELATÓRIO

RE 838-02.2016.6.21.0094

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO DA REPÚBLICA – PR DE VISTA ALEGRE contra sentença proferida pelo Juízo da 94ª Zona Eleitoral, sediada em Frederico Westphalen, que julgou improcedente a representação por ofensa aos arts. 41-A da Lei n. 9.504/97 e 55, § 1º, do Código Eleitoral, proposta contra ALMAR ANTÔNIO ZANATTA e ZAIRO RIBOLLI, Prefeito e Vice-Prefeito de Vista Alegre, respectivamente, ao entender que o material probatório trazido aos autos foi insuficiente para sustentar as alegações da parte autora.

Em suas razões, postula, preliminarmente, o reconhecimento da licitude da gravação ambiental. No mérito, reitera a existência das condutas de transferência irregular de domicílio eleitoral, em infringência ao art. 55, § 1º, do Código Eleitoral, captação ilícita de sufrágio, conduta tipificada no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, e pesquisa eleitoral realizada de forma irregular. Requer o provimento do recurso, com a consequente cassação dos eleitos à majoritária, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem a fim de nova instrução do feito.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo acolhimento da preliminar de licitude da prova, com o retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença. Pleiteou, ainda, o julgamento conjunto com o RE 860-60.2016.6.21.0094.

RE 860-60.2016.6.21.0094

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO DA REPÚBLICA – PR DE VISTA ALEGRE contra sentença proferida pelo Juízo da 94ª ZE, que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo por ofensa ao art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e art. 55, § 1º, do Código Eleitoral, proposta contra ALMAR ANTÔNIO ZANATA e ZAIRO RIBOLLI, diante da fragilidade do conteúdo probatório.

Em suas razões de reforma, sustenta que os recorridos usaram de diversos artifícios na captação de votos, em afronta ao que dispõem os arts. 41-A da Lei n. 9.504/97 e 55, § 1º, do Código Eleitoral. Requer, preliminarmente, que seja reconhecida a licitude da gravação ambiental. No mérito, pugna pelo acolhimento do recurso para reformar a sentença, sendo cassados os diplomas dos recorridos, ou, subsidiariamente, pelo retorno dos autos à origem para reexame do feito.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo acolhimento da preliminar de licitude da prova, com o retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença. Postulou, ainda, o julgamento conjunto com o RE 838-02.2016.6.21.0094.

É o relatório.

 

 

VOTO

Inicialmente, consigno que os feitos serão analisados de forma conjunta, diante da identidade de fatos e provas, instrução e sentença única.

Tempestividade

Ambos os recursos são tempestivos.

Ilicitude da gravação

Foi acostado, em ambos os processos, áudio da conversa mantida entre os candidatos ALMAR e ZAIRO na residência do eleitor Pedro Ritter.

Nos autos do RE 838-02 e 860-60, o magistrado reconheceu a ilicitude da prova, determinando seu desentranhamento de ambos os feitos (fl. 196 v., Re 838-02 e fl. 166 v., RE 860-60).

O recorrente postula o reconhecimento da licitude da prova.

Sem razão.

Consoante depoimento do eleitor Pedro Ritter, a gravação foi feita na sua residência, na qual se encontravam também sua esposa e suas duas filhas. Pedro igualmente esclarece que a conversa ocorreu entre ele, sua esposa e os candidatos Almar e Zairo, sendo que, no momento, sua filha MAIARA e sua irmã estariam "fazendo o tema delas, Ele não sabia se a filha MAIARA tinha feito gravação ou não e que depois que eles foram embora MAIARA teria lhe dito: Pai, se eles não cumprir contigo o que eles disseram, eu tenho gravado aqui".

Maiara, ao prestar depoimento, disse que fez a gravação porque em eleições anteriores (2012) os mesmos candidatos teriam descumprido as promessas de campanha.

Portanto, a situação em que ocorreu a gravação é absolutamente diversa daquelas nas quais esta Corte tem-na reconhecido como lícita.

A autora da gravação não participou da conversa, Maiara não é interlocutora.

Logo, não se trata da hipótese discutida na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário n. 583.937, de relatoria do Ministro Cezar Peluso (DJe 18.12.2009), em que houve reconhecimento de repercussão geral, pois nesse precedente ao menos um dos interlocutores tinha ciência da gravação.

Cuidando-se de gravação feita por terceiro QUE NÃO PARTICIPOU DO DIÁLOGO, configura verdadeira interceptação ambiental, cuja ilicitude, sem autorização judicial, é inequívoca.

Nesse sentido, desde longa data a jurisprudência desta Corte e do TSE:

Recurso. Representação. Alegada prática de captação ilícita de sufrágio. Pagamento de conta de luz em troca de votos. Improcedência no juízo originário.

Matéria preliminar afastada. Coligação que não figurou como parte nem possui representação nos autos não tem interesse recursal e deve ser excluída da lide. Inexistência de litispendência entre este feito e outra demanda, conforme já assentado por este TRE em pronunciamento anterior.

Rejeitado o elemento probatório decorrente de gravação ambiental realizada sem a comprovada ciência de algum dos interlocutores. Fragilidade do restante das provas "marcadas por conteúdo contraditório" para sustentar juízo de certeza sobre os fatos alegados.

Provimento negado.

(RECURSO - REPRESENTAÇÃO n. 289528, ACÓRDÃO de 18.5.2010, Relator DR. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 081, Data 25.5.2010, Página 3.) (Grifo nosso)

 

RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO. A matéria versada no recurso especial há de ter sido objeto de debate e decisão prévios na origem, ante a necessidade de prequestionamento.

PRIVACIDADE - DADOS - GRAVAÇÃO AMBIENTE. A regra é a proteção à privacidade. Viabiliza-se a gravação quando, em investigação criminal ou processo penal, há a ordem judicial.

(Recurso Especial Eleitoral n. 34426, Acórdão, Relator Min. Marco Aurélio Mendes De Farias Mello, Publicação: RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 24, Tomo 2, Data 16.08.2012, Página 21.)

 

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. OFERECIMENTO DE DINHEIRO EM TROCA DE VOTOS. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. PROVA ILÍCITA. CONTAMINAÇÃO. DEMAIS PROVAS. PROVIMENTO.

1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, a gravação ambiental somente é viável mediante autorização judicial e quando utilizada como prova em investigação criminal ou processo penal, sendo a proteção à privacidade direito fundamental estabelecido na Constituição Federal a regra.

2. Provas derivadas de gravação ambiental ilícita não se prestam para fundamentar condenação por captação ilícita de sufrágio, porquanto ilícitas por derivação.

3. Recurso especial provido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 60230, Acórdão, Relatora Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 33, Data 17.02.2014, Página 24.)

Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento da ilicitude da prova.

Mérito

O recorrente ingressou com duas ações contra os ora recorridos: Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e Representação por captação ilícita de sufrágio.

Os fatos imputados aos recorridos são os seguintes: a) esquema para transferência irregular de domicílio eleitoral de mais de 250 eleitores; b) pesquisa eleitoral irregular; c) oferta de vantagens (aterro, rede de água, emprego) em troca de voto;

Em relação à análise da prova, adota-se, como razões de decidir, o que constou nas sentenças exaradas em ambos os feitos:

RE 838-02.2016.6.21.0094 (Representação por alistamento irregular, captação ilícita de votos e pesquisa eleitoral irregular):

Da análise dos autos, verifico que não merece prosperar o pedido formulado na presente demanda. A fim de evitar a indesejada tautologia, adoto como razões de decidir o bem fundamentado parecer ministerial de fls. 240-242: 

Como se sabe, a captação ilícita de sufrágio se configura quando presentes os seguintes elementos: a) a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, entregar); b) a existência de uma pessoa física (eleitor); c) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter voto); d) o período temporal específico. E o bem jurídico tutelado é a vontade do eleitor.

Pois bem, no caso que se apresenta, o representante aponta fatos que teriam sido praticados irregularmente. As alegações foram de que (1) haveria alistamento irregular; (2) de suposta captação ilícita de sufrágio; e (3) pesquisa eleitoral irregular.

Ocorre que, conquanto os documentos colacionados com a petição inicial pudessem representar, em alguns pontos, indicativos dos ocorridos, no curso da presente Representação, a parte autora não logrou êxito em comprovar, de modo cristalino, referidas alegações e indícios.

Veja-se que a prova oral produzida não apresenta consistência suficiente para embasar a cassação dos mandados eletivos dos impugnados.

Destarte, no caso que se apresenta, os apontamentos formulados pelo impugnante são vagos e dissociados de prova robusta da ocorrência.  

(…)

Portanto, está-se, em suma, diante de denúncias, em sua maioria genéricas, as quais não encontraram, no caderno probatório, o adequado, espeque para sua acolhida. Nesse passo, a jurisprudência do TSE exige demonstração cabal do ilícito para fundamentar juízo condenatório:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2006. DEPUTADO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. ART. 41-A DA LEI Nº 9.504/97. PROCEDÊNCIA. CASSAÇÃO. MANDATO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. CONDENAÇÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para a configuração da captação de sufrágio, malgrado não se exija a comprovação da potencialidade lesiva, é necessário que exista prova cabal da conduta ilícita, o que, no caso em exame, não ocorre.

2. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, não são admitidos como prova depoimentos colhidos em inquérito policial sem observância do contraditório e da ampla defesa.

3. O conteúdo probatório dos autos é insuficiente para comprovar a captação ilícita de sufrágio

4. Recurso ordinário provido para afastar a condenação imposta ao recorrente. 5. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Ordinário nº 329382494, Acórdão, Relator(a) Min. Marcelo Henriques Ribeiro De Oliveira, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 97, Data 24/05/2012, Página 125/126)

(…)

Em complemento ao bem fundamentado parecer do Ministério Público Eleitoral, sinalo que a prova testemunhal produzida em juízo foi frágil para comprovar as alegações trazidas com a inicial.

Isso porque as testemunhas Pedro Ritter e Maiara Ritter, trazidas pelo representante com o objetivo de comprovar a captação ilícita de sufrágio, não obstante tenham confirmado as alegações trazidas com a inicial, seus depoimentos devem ser vistos com ressalvas, uma vez que, nitidamente, possuem questões mal resolvidas com os representados, em razão de fatos oriundos da eleição municipal de 2012 (CD - fl. 201).

Isto é, conquanto possam ser valoradas as suas palavras, tais, por si só, não podem ensejar um decreto definitivo acerca da suposta alegação de captação ilícita de sufrágio. Frise-se que outras provas a confortar a alegação não vieram aos autos, em especial, porque a gravação ambiental foi reconhecida como prova ilícita (fl. 196v). Da mesma forma, o testemunho de Eldison Possenatto, trazido pelo demandante com o objetivo de comprovar a transferência irregular de domicílios, não foi suficiente para trazer certeza sobre a alegação. Com efeito, suas afirmações foram, absolutamente genéricas, pois não soube indicar, precisamente, quais eleitores alteraram irregularmente os seus domicílios e, muito menos, se tais condutas foram praticadas pelos representados (CD - fl. 201).

No mais, no âmbito das alegações de alteração irregular de domicílio eleitoral, reporto-me à decisão de fls. 191-191v, que analisou a documentação advinda aos autos acerca desse ponto.

Em poucas palavras, as provas advindas aos autos não foram capazes de confortar, com a certeza necessária, as alegações trazidas com a inicial, motivo pelo qual se impõe o julgamento de improcedência do pleito.

 

RE 860-60.2016.6.21.0094 (Esquema para transferência irregular de domicílio eleitoral e captação ilícita de votos):

Da análise dos autos, verifico que não merece prosperar o pedido formulado na presente demanda. A fim de evitar a indesejada tautologia, adoto como razões de decidir o bem fundamentado parecer ministerial de fls. 200-201v: 

A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo funda-se no artigo 14, § 10 da Constituição Federal:  

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(…) 

 § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. 

O abuso de poder político ou econômico que enseja conduta passível de punição em ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) é aquele que reveste de gravidade, devendo haver prova de potencialidade no resultado do pleito.

Importante ressaltar que o bem jurídico que se busca proteger através da AIME é a normalidade e legitimidade das eleições.

Busca, portanto, garantir que os candidatos a cargo eletivo concorram em igualdade de condição, impedindo-se que aquele que tem acesso ao poder político (o já ocupante de cargo eletivo) ou que tem acesso a maiores ou melhores recursos financeiros possua proeminência na eleição, descaracterizando o processo democrático.

Pois bem, no caso que se apresenta, da análise dos autos não se verifica fraude, corrupção ou abuso de poder econômico.

Na inicial, o investigante aponta fatos que teriam sido praticados irregularmente. As alegações foram de que (1) haveria alistamento irregular; e (2) de suposta captação ilícita de sufrágio.

Ocorre que, conquanto os documentos colacionados com a petição inicial pudessem representar, em alguns pontos, indicativos dos ocorridos, no curso da presente AIME o Impugnante não logrou êxito em comprovar referidas alegações e indícios.

Veja-se que a prova oral produzida não apresenta consistência suficiente para embasar a cassação dos mandados eletivos dos impugnados.

Embora haja claras restrições durante o período eleitoral, não é suficiente alegar supostas irregularidades que teriam sido, em tese, praticadas por candidatos adversários ou por pessoas simpatizantes e em benefício da candidatura deles. Destarte, no caso que se apresenta, os apontamentos formulados pelo impugnante são vagos e dissociados de prova robusta da ocorrência, do intento de angariar votos para os demandados e da configuração de poder político e/ou econômico e captação ilícita de sufrágio.

(…)

Em complemento ao bem fundamentado parecer do Ministério Público Eleitoral, sinalo que a prova testemunhal produzida em juízo foi frágil para comprovar as alegações trazidas com a inicial.

Isso porque as testemunhas Pedro Ritter e Maiara Ritter, trazidas pelo representante com o objetivo de comprovar a captação ilícita de sufrágio, não obstante tenham confirmado as alegações trazidas com a inicial, seus depoimentos devem ser vistos com ressalvas, uma vez que, nitidamente, possuem questões mal resolvidas com os representados, em razão de fatos oriundos da eleição municipal de 2012 (CD - fl. 171).

Isto é, conquanto possam ser valoradas as suas palavras, tais, por si só, não podem ensejar um decreto definitivo acerca da suposta alegação de captação ilícita de sufrágio. Frise-se que outras provas a confortar a alegação não vieram aos autos, em especial, porque a gravação ambiental foi reconhecida como prova ilícita (fl. 196v). Da mesma forma, o testemunho de Eldison Possenatto, trazido pelo demandante com o objetivo de comprovar a transferência irregular de domicílios, não foi suficiente para trazer certeza sobre a alegação. Com efeito, suas afirmações foram, absolutamente, genéricas, pois não soube indicar, precisamente, quais eleitores alteraram irregularmente os seus domicílios e, muito menos, se tais condutas foram praticadas pelos representados (CD - fl. 171).

E, mesmo que assim não fosse, como bem ressaltado pelo Ministério Público Eleitoral, não foi demonstrado pela autora o potencial lesivo das condutas para provocar o desequilíbrio da contenda eleitoral, o que se tem por indispensável para julgamento de procedência da impugnação de mandato eletivo.

Em poucas palavras, as provas advindas aos autos não foram capazes de confortar, com a certeza necessária, as alegações trazidas com a inicial, motivo pelo qual se impõe o julgamento de improcedência do pleito.

Quanto à captação ilícita de votos que teria ocorrido na residência do eleitor Pedro Ritter, por meio de oferecimento de emprego na prefeitura, além da prova reconhecida como ilícita, houve produção de prova oral.

Foram ouvidos o próprio eleitor (Pedro Ritter) e sua filha Maiara Ritter; no entanto, seus testemunhos devem ser valorados com reservas.

Isso porque Pedro confirma ser filiado ao Partido Progressista, justamente o autor de ambas as ações (RE 838-02 e 860-60).

Além disso, tanto Pedro como Maiara afirmaram que nas eleições municipais de 2012 os recorridos não cumpriram promessas, ou seja, como dito pelo magistrado a quo, indicando possuírem questões mal resolvidas com os representados.

Portanto, as provas são insuficientes e frágeis para conduzir a um decreto condenatório.

Relativamente à transferência de eleitores e à pesquisa eleitoral irregulares, o próprio parecer da douta Procuradoria Eleitoral opinou pela manutenção da improcedência em ambos os feitos, razões que incorporo no voto:

Processo RE 838-02.2016.6.21.0094:

A) Averiguação dos endereços informados pelos eleitores

Requer o recorrente sejam determinadas diligências para averiguar os endereços informados pelos eleitores Juliano Ritter Tatto, Artur dos Santos, Tiaraju da Rosa, Darci Fontoura, Maria Gonçalves e Ederson Gonçalves. Alega que tais eleitores jamais residiram no município de Vista Alegre, bem como não possuem qualquer vínculo na cidade.

Em consulta aos autos, verifica-se que o PR requereu a vinda aos autos “da relação de todos os votantes nas eleições 2016, com os respectivos endereços constantes no processo de biometria” (fl. 185). Requereu, outrossim, a realização de diligência, através de Oficial de Justiça nos endereços dos eleitores acima citados, a fim de verificar se estes realmente residem no local declarado à Justiça Eleitoral. Na oportunidade, consignou o PR que (fl. 186): “Antes do recadastramento o Município 

tinha 2.386 eleitores, sendo que em torno de 300 eleitores não fizeram o recadastramento, no entanto, mesmo assim, votaram nestas eleições 2.385 pessoas, ou seja, mesmo com o elevado número de eleitores que não realizou o recadastramento o número de votantes permaneceu praticamente o mesmo, com diferença de apenas 1 (um) voto”.

Quanto ao pedido de diligência junto aos endereços fornecidos pelos eleitores acima nominados, restou indeferido pelo juízo de origem, conforme decisão de fls. 191-191 v., cujo trecho transcreve-se:

No caso em tela, muito pelo contrário, não há nenhuma plausibilidade no pleito. Isso porque não advieram elementos aos autos, sequer mínimos, de que houve alistamento eleitoral irregular. Afora as alegações do representante, nada mais há no presente processo.

Para além disso, o documento de fls. 141-143 demonstra que a suposta irregularidade no alistamento eleitoral não passa de mera suposição do requerente, a qual, como dito, não serve de fundamento para que haja a relativização do direito de privacidade do cidadão. Com efeito, dos 109 supostos eleitores com alistamento irregular (lista de fls. 24-29 trazida pelo requerente), apenas 34 votaram em Vista Alegre nas Eleições de 2016. Logo, não merece credibilidade o pedido de fl. 186.

Com efeito, não há qualquer prova nos autos de que os representados tenham contribuído para a prática da violação ao art. 55, III, do Código Eleitoral, que exige:

Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao Juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

(...)

III – residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

Ainda que tenha havido fraude em alistamento eleitoral no município de Vista Alegre nas eleições de 2016, não há comprovação de que os candidatos Almar e Zairo tenham sido os responsáveis pela transferência fraudulenta do domicílio eleitoral de determinados eleitores, ou de que tenham prometido algo em troca de tal

transferência.

Além disso, a impugnação ao requerimento de transferência de domicílio eleitoral encontra previsão legal no art. 57 do CE e deve se dar no prazo de 10 dias do referido requerimento:

Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial na capital, em Cartório nas demais localidades, podendo os interessados impugná-lo no prazo de dez dias.

Dessa forma, não merece acolhimento o pedido de realização da diligência ora em exame.

B) Expedição de ofício à empresa Foco Pesquisas & Serviços Ltda. – ME

O recorrente requer seja oficiado à empresa FOCO PESQUISAS & SERVIÇOS LTDA. – ME para que esta informe quem contratou a pesquisa realizada no Município de Vista Alegre, bem como se referida pesquisa foi devidamente registrada junto ao TSE.

Acerca da suposta realização de pesquisa irregular no município de Vista Alegre, discorreram os representados que, se de fato houve a referida pesquisa, nada tem a ver com a sua candidatura. Aduziram que não há qualquer prova nos autos da suposta contratação de pesquisa e que seria de seu interesse também a “citação” da referida empresa, para que os proprietários tragam aos autos a informação correta do responsável por sua contratação.

De fato, as fotografias de fls. 47 e 48, demonstram folha contendo um questionário, com 8 perguntas, a respeito da intenção de voto do eleitor, com as seguintes opções: Almar/Zairo, Beto/Cleo, Indeciso, Branco/Nulo. Consta do referido questionário o nome da empresa Foco Pesquisas & Serviços Ltda, com data de 09/2016.

À fl. 49 há comprovação da atividade econômica desenvolvida pela empresa FOCO PESQUISAS & SERVIÇOS LTDA – ME, qual seja, “pesquisas de mercado e de opinião pública”, bem como que estava ativa na data de 23/09/2016.

Às fls. 50 e 51 há comprovação de que, em consulta realizada à página do TSE na internet em 23/09/2016, não há registros de pesquisas eleitorais no município de Vista Alegre para as eleições municipais de 2016.

No entanto, sequer há qualquer comprovação da publicação da suposta pesquisa que teria sido realizada pela empresa FOCO PESQUISAS & SERVIÇOS LTDA – ME, nem de quem seria o responsável por sua contratação, razão pela qual não merece acolhimento o pedido da diligência ora em exame.

 

Processo RE 860-60.2016.6.21.0094:

Quanto às demais alegações de alistamento irregular e transferência de domicílio eleitoral, resta examinar, por ora, a irresignação do recorrente quanto ao indeferimento do pedido de averiguação do fato de os eleitores Zico Antônio Figueira, Noeli Garcia e Elson Garcia não residirem em Vista Alegre, apesar de possuírem domicílio eleitoral no município, conforme lista apresentada pela Justiça Eleitoral.

De fato, a 94ª Zona Eleitoral de Frederico Westphalen apresentou lista de eleitores com seus respectivos domicílios eleitorais (fl. 77), em atendimento ao ofício 1179/2016 do Ministério Público Eleitoral (fl. 76).

Segundo o relatório de averiguação elaborado por Secretário de Diligências do Ministério Público Eleitoral em Frederico Westphalen, averiguou-se que (fl. 88):

a) Rua Orestes Piaia, n. 612, em Vista Alegre: no local reside Nelci Figueira, mãe de Zico Antônio Figueira, a qual me relatou que seu filho não reside ali há mais de 30 (trinta) anos, desde que “casou e saiu de casa”. Mencionou, ainda, que Zico, hoje, mora na cidade de Palmitinho, RS;

b) Rua Basilio Martins, n. 243, Vila Basilio Martins, em Vista Alegre: a rua é constituída de apenas uma quadra, na qual existem tão somente oito casas. Conversei com moradores de todas as residências, sendo que ninguém conhece Noeli Garcia; e

c) localidade de Linha Braguinha, em Vista Alegre: conversei com diversos moradores da localidade, inclusive com pessoas que residem ali há mais de vinte anos, sendo que ninguém conhece Elson Garcia.

Tal averiguação realizada pelo Ministério Público Eleitoral, juntada aos autos da presente AIME, é prova suficiente da violação do disposto no art. 55, III, do Código Eleitoral, que exige:

Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao Juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior:

(...)

III – residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

Há nos autos, portanto, fortes indícios de fraude em alistamento eleitoral no município de Vista Alegre nas eleições de 2016.

Porém, não há comprovação de que os candidatos Almar e Zairo tenham sido os responsáveis pela transferência fraudulenta do domicílio eleitoral desses eleitores, ou de que tenham prometido algo em troca de tal transferência.

Assim, a prova, por si só, de os eleitores Zico Antônio Figueira, Noeli Garcia e Elson Garcia não residirem em Vista Alegre, apesar de possuírem domicílio eleitoral no município, não conduz à conclusão de que os representados Almar e Zairo tenham participação na suposta fraude, demonstração cujo ônus incumbia ao representante.

E, apenas para argumentar, ainda que os depoimentos de Pedro e Maiara não fossem valorados com reservas, há que se observar a novel redação do art. 368-A do Código Eleitoral, dispositivo acrescentado pela Reforma Eleitoral de 2015 (Lei n. 13.165/15), que repudia a determinação de perda do mandato com base em prova testemunhal singular e exclusiva:

Art. 368-A. A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato.

Nesse sentido, colaciono precedentes dessa Corte e do TSE:

RECURSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. PREFEITO E VICE. OFERTA DE EMPREGO, VALE-COMBUSTÍVEL, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E DINHEIRO EM TROCA DO VOTO. INOCORRÊNCIA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. IMPROCEDÊNCIA. ELEIÇÃO 2016.

1. Julgamento conjunto que se impõe aos apelos RE 36768 e RE 36853, por conexas as ações, evitando-se a prolação de decisões conflitantes e contraditórias envolvendo a mesma relação jurídica. 1. Preliminares. 1.1) Licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, desde que inexistente o dever de sigilo ou a reserva de conversação. Hipótese que prescinde de autorização judicial. Precedente do STF em regime de repercussão geral; 1.2) Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor. Súmula n. 62 do TSE.

2. Caderno probatório insuficiente a comprovar a alegada oferta de dinheiro, materiais de construção e promessa de emprego a eleitoras em troca do voto. O conteúdo da gravação, obtida por telefone celular, aponta mais para a organização de atos de campanha e tratativas referentes à distribuição de material de propaganda do que para uma situação de oferecimento de benesses com fins da captação ilícita de sufrágio.

3. Suposta distribuição de vales-combustível, durante o período eleitoral, em troca do voto. Prova composta de um vídeo, cujas cenas revelam que a distribuição de combustível estaria sendo feita a um cabo eleitoral ou correligionário para participar de carreatas, inexistindo indício de induzimento do voto mediante oferecimento de vantagem econômica. Não comprovada a prática abusiva de recursos financeiros capaz de comprometer a isonomia entre os candidatos e a normalidade e lisura do pleito. 4. Provimento negado.

(RE 367-68.2016.6.21.0099 e RE 368-53.2016.6.21.0099, julgados em conjunto 11.07.2017, Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol) (Grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DO PODER ECONÔMICO. DESPROVIMENTO.

1. Consoante a atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a licitude da prova colhida mediante interceptação ou gravação ambiental pressupõe a existência de prévia autorização judicial e sua utilização como prova em processo penal.

2. A prova testemunhal também é inviável para a condenação no caso dos autos, tendo em vista que as testemunhas foram cooptadas pelos adversários políticos dos agravados para prestarem depoimentos desfavoráveis.

3. As fotografias de fachadas das residências colacionadas aos autos constituem documentos que, isoladamente, são somente indiciários e não possuem a robustez necessária para comprovar os ilícitos.

4. A condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio ou de abuso do poder econômico requer provas robustas e incontestes, não podendo se fundar em meras presunções. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 92440, Acórdão de 02.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 198, Data 21.10.2014, Página 74.) (Grifo nosso)

Ademais, como reiteradamente asseverado pela jurisprudência do TSE, o exame de condutas ilícitas, sobretudo para afastar legalmente determinado mandato eletivo obtido nas urnas, deve vir amparado em farto conjunto probatório, suficientemente grave para ensejar a severa sanção da cassação de diploma e/ou declaração de inelegibilidade. Nesse sentido, RESPE 16270-21, acórdão de 30.11.2016, e RESPE 1-72, acórdão de 17.11.2016, ambos de relatoria do Ministro Gilmar Ferreira Mendes.

Assim, à míngua de acervo probatório contundente, deve ser mantida a improcedência da ação, pois não demonstrada a compra de votos, pesquisa eleitoral e transferência irregulares de eleitores.

Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, voto pelo desprovimento dos recursos interpostos no RE 838-02.2016.6.21.0094 e no RE 860-60.2016.6.21.0094, mantendo a improcedência das ações.