RE - 31190 - Sessão: 08/05/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARCELO TADEU DE LIMA FRAGA, concorrente ao cargo de vereador em Porto Alegre, em face da sentença do Juízo da 113ª Zona Eleitoral (fls. 59-60) que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2016, em virtude da ocorrência de irregularidade quanto à aplicação dos recursos oriundos do Fundo Partidário, determinando, ainda, o recolhimento da quantia de R$3.000,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o recorrente sustenta que a utilização de recursos originários do Fundo Partidário, no valor de R$3.000,00, em que pese não tenha obedecido à forma legal, não acarretou prejuízo à contabilidade. Informa não haver dúvidas quanto ao responsável pelo saque, assim como em relação ao destinatário da quantia, visto que comprovado mediante recibo juntado à fl. 15. Argumenta a ausência de má-fé, tratando-se de mero erro formal. Refere jurisprudência deste Tribunal que ampararia seu direito. Requer a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de que a sentença seja reformada, aprovando-se, ainda que com ressalvas, as contas. (fls. 65-72).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 79-81v.).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, razão pela qual dele conheço.

Tangente ao mérito, as contas foram desaprovadas em virtude de irregularidade decorrente da inobservância das formalidades exigidas pela legislação eleitoral no tocante à movimentação de recurso oriundo do Fundo Partidário, no valor de R$3.000,00, o qual foi sacado em espécie pelo candidato.

Em sua defesa, o recorrente alega que efetuou o saque no dia 30.9.2016 para honrar dívida que tinha com o coordenador de campanha Adriano Magnus de Deus. Sustenta que tal circunstância restou comprovada por meio de recibo emitido por Adriano (fl. 15). Alega tratar-se de mero erro formal, devendo ser aprovada a contabilidade, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como este Regional procedeu ao julgar as prestações de contas ns. 188570 e  190209.

Adianto que não vejo razão para reformar a bem-lançada sentença de primeiro grau.

A respeito da movimentação de recursos provenientes do Fundo Partidário, o art. 8º da Resolução TSE n. 23.463/15 dispõe:

Art. 8º Os partidos políticos e os candidatos devem abrir conta bancária distinta e específica para o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), na hipótese de repasse de recursos dessa espécie.

Parágrafo único. O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deve fazer a movimentação financeira diretamente na conta bancária estabelecida no art. 43 da Lei nº 9.096/1995, vedada a transferência desses recursos para a conta “Doações para Campanha”.

No caso dos autos, o candidato, após receber a quantia de R$3.000,00 na conta bancária específica, sacou a totalidade do numerário em espécie e teria destinado o valor ao pagamento do coordenador de campanha Adriano Magnus de Deus (recibo à fl. 15), em afronta ao disposto no art. 32 da Resolução TSE n. 23.463/15, que determina a realização de gastos eleitorais de natureza financeira exclusivamente por meio de cheque nominal ou transferência bancária com a identificação do CPF ou CNPJ do beneficiário.

Ocorre que o pagamento de gastos eleitorais sem o trânsito na conta bancária de campanha enseja a desaprovação das contas. Esse é o sentido da norma prevista no art. 13 da Resolução TSE n. 23.463/15, in verbis:

Art. 13. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou do candidato.

(…)

§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral que não transitem pelas contas específicas previstas nesta resolução.

Dessarte, a referida falha acarreta, por si só, o juízo de desaprovação das contas, motivo pelo qual deve ser mantida íntegra a sentença que desaprovou as contas do recorrente.

Saliento que não é lícito ao candidato se escusar do cumprimento da legislação eleitoral, notadamente quando se trata de normas relativas à tramitação de recursos do Fundo Partidário, em razão de sua natureza pública.

Ainda, friso que o art. 72, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 é taxativo ao determinar o recolhimento ao Erário quando constatadas irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo Partidário.

Além disso, cabe ressaltar que o montante tido por irregular (R$3.000,00) abrange a expressão de 28,88% dos recursos mobilizados pelo candidato, sendo inviável relevar a transgressão pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por fim, registro que os julgados trazidos pelo candidato com o intuito de amparar a sua tese referem-se a situações distintas desta. Aqueles julgados envolviam irregularidade na utilização do Fundo de Caixa e não do Fundo Partidário, como no presente feito, cuja natureza pública do recurso impõe maior gravidade no sancionamento.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas de MARCELO TADEU DE LIMA FRAGA relativas às eleições municipais de 2016 e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$3.000,00.

É como voto, senhor Presidente.