RE - 35694 - Sessão: 24/05/2018 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por RENAN CAMBOIM PEREIRA (fls. 65-76) contra sentença do Juízo da 113ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 como candidato ao cargo de vereador no Município de Porto Alegre (fls. 56-57).

Em sua irresignação, o recorrente sustenta que as falhas apontadas na sentença restaram esclarecidas com a documentação colacionada aos autos, requerendo sejam suas contas aprovadas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desconsideração da documentação apresentada em grau recursal e pelo desprovimento do recurso (fls. 82-85v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada no DEJERS no dia 16.11.2017, quinta-feira (fl. 59), e o recurso interposto em 20.11.2017, segunda-feira (fl. 65), dentro, portanto, do tríduo legal. Preenchidos, também, os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Após análise técnica e manifestação, acompanhada de documentos, o juiz eleitoral de primeiro grau desaprovou a contabilidade do recorrente, ao fundamento de que teria havido omissão relativa à despesa de R$694,00.

Conforme se depreende do Parecer Técnico Conclusivo (fls. 30-32), a suposta falha veio à tona em face da constatação, mediante circularização, da existência de duas notas fiscais emitidas no dia 14.9.2016, pela empresa ANS Impressões Gráficas Ltda., cada uma no valor de R$694,00, ao passo que o prestador contabilizou apenas uma terceira nota, da mesma empresa e valor, mas com numeração diferente e emitida no dia 13.9.2016.

Ao manifestar-se sobre o exame técnico das contas, o recorrente apresentou Nota de Esclarecimento da ANS Gráfica (fl. 46), na qual esta afirma ter prestado, para o candidato, o serviço de impressão de materiais gráficos correspondente apenas a uma nota fiscal, mas que no momento de emitir a nota, por instabilidade no sistema, o setor de expedição acabou emitindo duas, ocorrendo mero erro de duplicidade.

O magistrado, acolhendo em parte o parecer técnico conclusivo, desaprovou as contas, ao fundamento de que, não obstante as informações prestadas pelo candidato, a nota fiscal registrada na prestação de contas seria uma terceira, de n. 60.720, não localizada por meio do procedimento de circularização.

Nas razões, o recorrente acrescenta que, além das notas emitidas em duplicidade pelo sistema da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, a gráfica teria emitido um terceiro documento fiscal, relativo à mesma contratação, pelo sistema da Secretaria da Fazenda do RS.

Tece comentários acerca da discussão existente, inclusive na jurisprudência, sobre qual o correto documento fiscal a ser emitido pelas gráficas, em razão do imposto a ser recolhido, se ICMS ou ISS, o que levou a empresa ANS a emitir os dois tipos.

Diz que as notas fiscais ns. 201600000005978 e 201600000005979 são de serviço, enquanto a de n. 60.720 é de produto.

Afirma que no campo “informações complementares”, na nota n. 60.720 (de produto), há referência expressa à Nota Fiscal n. 201600000005979, o que comprova tratar-se do mesmo produto/serviço.

Nesse contexto, prossigo relembrando, primeiramente, o entendimento deste Tribunal acerca da viabilidade de juntada de documentos perante a segunda instância, mormente quando se tratar “de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar” (TRE-RS / RE n. 462-11.2016.6.21.0128 / Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira / J. Sessão de 6.3.2018), ex vi do disposto no art. 266 do Código Eleitoral – razão pela qual afasto o pleito prefacial da Procuradoria Regional Eleitoral de desconsideração da documentação colacionada com o recurso.

Passando à análise da questão de fundo e dos esclarecimentos apresentados pelo prestador, máxime do documento de fl. 77 (NF de n. 000.060.720), anexado ao recurso, concluo pela regularidade das contas apresentadas.

Com efeito, a Nota de Esclarecimento apresentada pela Gráfica bem elucida a questão, informando que, em decorrência de um erro de sistema, depois de várias tentativas de emissão do documento fiscal, foram emitidas duas notas (201600000005978 e 201600000005979), as quais, na verdade, se referem a uma única contratação.

Quanto à terceira nota fiscal, a de n. 60.720, emitida pelo sistema estadual, ainda que estranha a aparente crise de identidade do ramo gráfico no momento de emissão do documento fiscal, pela imagem apresentada na petição de recurso, em conjunto com o documento colacionado, efetivamente se verifica a informada remissão à NF n. 201600000005979.

Logo, entendo que a irregularidade apontada na prestação de contas do candidato decorreu de falha de terceiros, devidamente esclarecida e justificada, devendo sua contabilidade ser aprovada.

Anoto, para arrematar, que o próprio servidor desta especializada, responsável pela análise técnica das contas, mencionou, ao finalizar seu parecer, a possível ocorrência de equívoco em relação a tal gasto, sugerindo nova intimação do candidato para esclarecimentos e/ou retificação das contas ou, alternativamente, a aprovação com ressalvas.

Portanto, dentro desse contexto, esclarecida a inconsistência inicialmente detectada, mormente pela documentação colacionada em grau recursal, a aprovação com ressalvas das contas é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas apresentadas por RENAN CAMBOIM PEREIRA, relativas às eleições municipais de 2016, com base no art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.