RE - 46653 - Sessão: 10/05/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO POR FREDERICO (fls. 29-32), em face da decisão do Juízo Eleitoral de Frederico Westphalen que determinou o arquivamento da representação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504-97) e na esfera criminal (art. 299 do Código Eleitoral).

Em suas razões recursais, requer seja reconsiderada a decisão do juízo a quo. Postula a anulação da sentença que determinou o arquivamento, e o envio do feito à Corregedoria do Ministério Público para designação de novo promotor para atuar no caso. Requer, ao final, o provimento do recurso com a condenação dos beneficiados pela compra de votos e abuso do poder econômico, impedindo-se a diplomação por força do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90 e art. 73, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Houve contrarrazões de Alencar Lamonatto, Airton Roberto Hentz, André Atamis Diovani da Silva Coelho (fls. 59-66), Gilberto Estevão Stefanello (fls. 108-118).

Em relação a Charles Schmidt dos Santos, Vilmar Blaczecekieviez (fl. 56), Alexandre Moresco (fl. 57), Marcio André Filippi (fl. 88) e Dirceu Brizola (fl. 135), devidamente citados, deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certificado às fls. 73, 157v. e 158.

Foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O recurso é intempestivo.

A douta Procuradoria Eleitoral referiu que o apelo seria tempestivo porque teria sido adotado o rito previsto para apuração de crime eleitoral, atraindo o prazo de 10 dias para recurso e, além disso, o processo teria sido autuado como Notícia-Crime.

De fato, a coligação ora recorrente ingressou com representação, noticiando a prática de organização criminosa no município por meio de trancamento de ruas, apreensão de títulos de eleitorais, graves ameaças de agressão física e de morte.

Ao depois, houve a emenda da inicial para converter o feito em representação para averiguar compra de votos, abuso do poder econômico, distribuição de vale combustível e outras práticas possíveis.

Após promoção ministerial, foi determinado o arquivamento da representação, diante da ausência de pressupostos para o desenvolvimento regular do procedimento.

Dessa decisão é que recorre a coligação, fundamentando seu apelo como recurso inominado.

Assim, é de se proceder ao recorte necessário da matéria versada nestes autos.

Quanto aos eventuais crimes eleitorais, por óbvio que não poderiam ser objeto de apuração em representação eleitoral, restando apenas aqueles ilícitos cíveis eleitorais, como a compra de votos e o abuso do poder econômico, sendo cabível o recurso inominado contra a decisão que indeferiu a inicial.

A propósito, verifico que a própria interposição do recurso - sua tramitação com o oferecimento de contrarrazões e o envio dos autos a esta Casa - observou o que dispõe o art. 257 e seguintes do Código Eleitoral.

Nessa medida, o prazo recursal era de 3 dias (art. 258 do Código Eleitoral).

E, como a decisão recorrida foi publicada no DEJERS no dia 1º.12.2016 (fl. 28) e o recurso interposto somente em 09.12.2016 (fl. 29), é de ser reconhecida sua intempestividade.

Diante do exposto, não conheço do recurso.