RE - 39172 - Sessão: 27/04/2018 às 13:30

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por SERGIO FRANCHINI MOURA em face da sentença que desaprovou as contas relativas às eleições de 2016 no Município de Cachoeira do Sul, nos termos do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15 (fls. 206-208).

Nas razões do apelo (fls. 212-227), o recorrente sustenta a regularidade do registro das despesas e receitas. Argumenta que a inconsistência representa falha sanável que não justifica a punição imposta, pois a própria sentença reconheceu a origem dos recursos, e o Ministério Público na origem opinou pela aprovação das contas. Indica que prestou informações no decorrer do processo e se coloca à disposição para novos esclarecimentos. Aduz que não houve impugnação à prestação de contas. Entende que o valor é ínfimo (total de R$ 5.000,00) e que o item que embasou a desaprovação é irrelevante. Reitera não ter havido dolo, no máximo desinformação, e que a desaprovação conflitaria, inclusive, com o princípio da ampla defesa.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 236-238v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. Houve a publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, em 17.11.2017 (fl. 211), e a interposição ocorreu em 20.11.2017 (fl. 212), de forma que foi obedecido o tríduo indicado no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminar. Princípio da ampla defesa.

Inicialmente, em relação à preliminar de “eventual” cerceamento de defesa (ainda que suscitada perifericamente), entendo que deve ser afastada.

Isso porque a circunstância fática sobre a qual se apoia a desaprovação das contas foi objeto de oportunidades de manifestação de parte do recorrente, tanto após o relatório de exame preliminar quanto após o parecer contábil conclusivo.

Nessa linha, note-se as anotações constantes nas fls. 128-129, após o relatório de exame de contas: “relativo ao depósito de valores na conta de campanha no dia 15/08/2016, oriundos de recursos próprios no valor de R$ 2000,00 e de R$ 3000,00”, no qual o prestador de contas afirma que “optou por efetuar os depósitos diretamente no caixa, visto que por limitações de crédito de sua conta bancária de pessoa física parte desses recursos ficaria retido até que o mesmo tivesse sua folha de pagamento, do mês seguinte, creditada [...]”.

Ou seja, nítidas a oportunidade de manifestação e a improcedência da alegação.

Afasto a preliminar.

No mérito, as contas foram desaprovadas devido à realização de dois depósitos em espécie, nos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e de R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais, somados, representam 48,86% (quarenta e oito vírgula oitenta e seis por cento) das receitas da campanha de SÉRGIO FRANCHINI MOURA.

Houve, portanto, e tal fato é incontroverso nos autos, a infringência à formalidade prevista no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispõe:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

Diante desse quadro fático, o juízo a quo concluiu pela desaprovação das contas, sem determinar, contudo, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, por presumir que os valores pertenciam, de fato, ao prestador de contas.

Tenho que a sentença é irretocável e que o recurso não merece provimento, como já asseverado pelo d. Procurador Regional Eleitoral.

Compulsando os autos, verifica-se ter havido o depósito de forma absolutamente irregular, o qual poderia, inclusive, gerar a determinação de recolhimento do valor total de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional.

Ou seja, já ocorreu, por ocasião da sentença, a consideração de todas as circunstâncias apontadas como razões de recurso - colaboração do recorrente no decorrer do processo para o esclarecimento dos fatos; valores envolvidos; ausência de dolo; farta documentação apresentada, etc.

Ademais, algumas razões não podem ser consideradas: desconhecimento (até mesmo porque conflita com o motivo alegado pelo recorrente perante o 1º grau, quando declarou que depositou, em espécie e irregularmente, na conta de campanha porque a conta bancária pessoa física, à época dos fatos, encontrava-se com saldo negativo), inexistência de impugnação das contas ou responsabilidade da instituição bancária em alertar para a ocorrência de irregularidade – as normas relativas às prestações de contas são, expressamente, endereçadas aos partidos e candidatos.

Em resumo, as circunstâncias trazidas pelo recorrente não afastam a falha, tampouco o caráter de gravidade. Note-se que a quantia não é irrisória – R$ 5.000,00 diz muito em uma campanha para vereador no interior do estado do Rio Grande do Sul e alcança mais de 48% das receitas. Friso que a própria norma de regência, no caso, indica o valor que considera baixo – R$ 1.064.10 -, tanto que permite depósitos em espécie até tal valor. O valor da irregularidade sequer se aproxima disso.

Ressalto, ainda, que a exigência normativa de realização de doação de campanha por meio de transferência eletrônica visa coibir a possibilidade de manipulações e transações ilícitas, como o recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas e a desobediência aos limites de doação.

Logo, inviável adotar o entendimento esposado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral e por este Regional, que excepcionalmente admite a superação de falhas de valor absoluto baixo, desde que evidenciada a boa-fé do prestador e verificada a ausência de prejuízo à confiabilidade das contas.

Renovo a circunstância de que houve a presunção, pelo juízo de 1º grau, de origem esclarecida dos valores, o que por si só já exime da sanção nitidamente mais gravosa, qual seja, o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional. A sentença merece ser mantida pelos seus próprios termos.

Ante o exposto, afasto a matéria preliminar e VOTO pelo desprovimento do recurso interposto para manter a sentença e o juízo de desaprovação de contas de SÉRGIO FRANCHINI MOURA.