RE - 12535 - Sessão: 09/05/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PLÍNIO SILVA DOS SANTOS, concorrente ao cargo de vereador no Município de Viamão, contra a sentença do Juízo da 59ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista: 1) o recebimento de recursos de origem não identificada, subdivididos em doação estimável em dinheiro e aposição de recursos próprios não declarados; 2) divergências nos dados de identificação de um dos doadores de campanha; 3) pagamento de despesas sem a identificação dos beneficiários. Ainda, o juízo de 1º grau determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (fls. 27-28v.) no total de R$6.700,00 (seis mil e setecentos reais).

Em suas razões (fls. 32-34), recorre da condenação de não comprovação de recursos próprios. Sustenta que foi vereador na legislatura 2013-2016, de forma que percebeu subsídio e poupou o valor considerado irregular ao longo do exercício do mandato.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 40-44v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada no dia 17.11.2017 (fl. 31), sexta-feira, e o apelo foi interposto no dia 21.11.2017, terça-feira seguinte (fl. 32).

Passando ao mérito, o candidato PLÍNIO SILVA DOS SANTOS teve suas contas desaprovadas pelos seguintes motivos:

1 – os recursos próprios aplicados em campanha (R$5.250,00) superaram o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura (zero). Para tal irregularidade, a sentença determinou o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional;

2 – não houve identificação da natureza dos recursos estimáveis em dinheiro, provenientes de pessoas físicas, impossibilitando que se dissolva a dúvida sobre a doação constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador, no valor de R$1.000,00. Igualmente, também houve aqui a determinação de recolhimento do valor;

3 – divergência entre os números de CPF inseridos na prestação de contas (373.755.471-49) e no extrato bancário de uma doação (504.258.620-20) no valor de R$450,00. Mais uma vez, foi determinado o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional;

4 – despesas pagas sem a identificação dos respectivos beneficiários.

A sentença, convém repetir pela relevância, determinou o recolhimento de R$5.250,00 (item 1), R$1.000,00 (item 2) e R$450,00 (item 3), resultando em um total de R$6.700,00 (seis mil e setecentos reais), ao Tesouro Nacional.

Antecipo que me alinho ao entendimento da d. Procuradoria Regional Eleitoral, no ponto em que indica terem sido apresentadas razões somente em relação ao item “1”, acima elencado. Dito de outro modo, o recorrente silenciou relativamente às demais irregularidades constatadas na sentença: não foram trazidos argumentos ou documentos que possam esclarecer as falhas apontadas pelo juízo monocrático nos itens 2, 3 e 4.

Portanto, no que concerne à primeira irregularidade, objeto único do recurso: as contas foram desaprovadas (também) em razão da ausência de comprovação dos recursos estimáveis e da utilização de recursos próprios em valor superior ao declarado no registro de candidatura, em infringência ao disposto no art. 15 da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispõe:

Art. 15. O candidato e os partidos políticos não podem utilizar, a título de recursos próprios, recursos que tenham sido obtidos mediante empréstimos pessoais que não tenham sido contratados em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e, no caso de candidatos, que não estejam caucionados por bem que integre seu patrimônio no momento do registro de candidatura, ou que ultrapassem a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica. (Grifei.)

Aqui, contudo, cabe razão ao recorrente.

Isso porque é incontroverso – consta nos sistemas da Justiça Eleitoral – que PLÍNIO SILVA DOS SANTOS exerceu o cargo de vereador em Viamão durante o quadriênio 2013-2016 (“Plínio Tiquino”, n. 45999, PSDB de Viamão, eleito em 2012).

Some-se a isso que o órgão técnico verificou o aporte da quantia de R$5.250,00 cuja origem declarada foi “recursos próprios”, não obstante o candidato não tenha declarado patrimônio por ocasião do registro de candidatura.

Quanto ao apontamento, entendo que o argumento de exercício de vereança durante quatro anos, fato incontroverso, é suficiente para considerar que PLÍNIO tenha guardado em média R$109,38 por mês para obter a referida receita, sendo muito mais crível que assim tenha ocorrido do que uma suposta origem irregular dos recursos.

Julgados procedentes deste Tribunal assentam que, sob circunstâncias proporcionais a serem aferidas no caso concreto, a realização de atividade laborativa é fato que esclarece a situação da origem de recursos próprios não declarados por ocasião do registro de candidatura. Lembro, aqui, que o fato de PLÍNIO ter sido vereador é notório e incontroverso e foi alegado pelo recorrente em suas razões:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA À VEREADORA. ELEIÇÕES 2012.

Desaprovação no juízo originário.

Demonstrada a origem dos recursos próprios, através da juntada, em grau recursal, de documentação comprovando a percepção de valores provenientes de remuneração aptos a suportar o aporte de recursos próprios aplicados na campanha eleitoral.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial. (TRE/RS, RE n. 64962, Acórdão de 28.11.2013, Relator Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 222, Data 02.12.2013, Página 4.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM O RECURSO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RECURSOS ESTIMÁVEIS ESCRITURADOS. REGULARIDADE DA DOAÇÃO RECEBIDA À TÍTULO DE DE BEM IMÓVEL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM VALOR SUPERIOR AO DECLARADO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRADA A CAPACIDADE ECONÔMICA DO DOADOR. COMPROVADA ORIGEM DA QUANTIA DEPOSITADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar. Admissibilidade de novos documentos, acostados com a peça recursal, quando se tratarem de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

2. Não cabe ao prestador o dever de demonstrar a capacidade econômica de doador. Entrega tempestiva de documentos capazes de identificar a regularidade da doação de recurso estimável, recebido a título de cessão de bens imóveis.

3. Aporte de recursos próprios sem a correspondente declaração de patrimônio por ocasião do registro de candidatura. Elementos trazidos aos autos, sobretudo a apresentação de extratos de conta bancária particular da candidata e os comprovantes das operações de transferências dos valores, de forma a permitir a devida identificação da origem da quantia.

4. Considerados o valor absoluto dos recursos e os documentos apresentados em grau recursal, deve ser aprovada com ressalvas a contabilidade. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, diante da comprovação da origem dos recursos.

Provimento parcial.

(RE n. 187-04. Relator Des. Jamil Andraus Hanna Bannura, Julgado em 22.2.2018. Unânime.)

Dessarte, entendo que a falha não inviabilizou a fiscalização das contas, tampouco a transparência e a confiabilidade da escrituração. Apenas a título de argumento, o subsídio do cargo de vereador de Viamão alcança o valor de R$8.729,54, dado obtido no mês de março de 2018, no site da Câmara de Vereadores do município.

Portanto, reputo a falha como apenas uma ressalva no exame contábil, devendo ser afastada a determinação do recolhimento da quantia apontada irregular, tendo em vista a demonstração razoável da origem dos recursos.

Em resumo: PLÍNIO SILVA DOS SANTOS teve suas contas desaprovadas na sentença, bem como recebeu ordem de recolhimento de R$6.700,00 (seis mil e setecentos reais) ao Tesouro Nacional. Tenho que, no recurso, restou esclarecida suficientemente a origem de R$5.250,00 – recursos próprios. Tal reparo, contudo, não afasta o juízo de desaprovação, haja vista a existência de outras falhas de cunho grave, e tampouco o exime de recolher ao Tesouro Nacional os valores remanescentes relativos às demais irregularidades.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, para:

a) manter a desaprovação das contas;

b) afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional em relação à quantia de R$5.250,00 – os recursos próprios aplicados em campanha;

c) manter a ordem de determinação de recolhimento relativamente aos valores de R$1.000,00 e R$450,00, totalizando R$1.450,00.