RE - 3025 - Sessão: 23/05/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) (fls. 100-108), do Município de Santa Maria, contra sentença do Juízo da 41ª Zona Eleitoral (fls. 92-95) que desaprovou, nos termos no art. 46, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.464/15, a prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2016, determinando o recolhimento do valor de R$9.570,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada, acrescido de multa de 5%, nos termos do art. 49, caput, daquela resolução.

Em suas razões recursais, o recorrente postulou a aplicação da alteração atribuída pela Lei n. 13.488/17 ao art. 31 da Lei n. 9.096/95, que alterou a redação do inc. II, revogou o inc. III e incluiu o inc. V ao referido dispositivo, correspondente ao art. 12, inc. IV, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17, a qual passou a permitir a doação de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, contanto que filiados a partido político, a fim de afastar as irregularidades apontadas e obter a aprovação das contas.

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 115-121).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo. Colhe-se dos autos que a sentença foi publicada no DEJERS no dia 08.02.2018 (fl. 97) e o recurso interposto em 14.02.2018 (fl. 100). Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

O Juízo da 41ª Zona desaprovou a prestação de contas do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), do Município de Santa Maria, relativa ao exercício financeiro de 2016, determinando o recolhimento do valor de R$9.570,00 ao Tesouro Nacional, em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada, com fundamento no art. 46, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.464/15, acrescido de multa de 5%, nos termos do art. 49, caput, da citada resolução.

Segundo o detalhamento do relatório de exame da prestação de contas (fls. 37-42), a agremiação recebeu doações, num total de R$10.670,00, dentre o período de janeiro a dezembro de 2016, de vereador e de chefes de serviço, assistentes, secretários, gerentes, coordenadores e diretores de pastas, vinculados à administração pública de Santa Maria, os quais se enquadram na vedação prevista, nos termos do art. 12, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Na sentença, todavia, o magistrado alinhou-se ao novo entendimento deste Tribunal no RE n. 13-93, no qual restou decidido, à unanimidade, que os detentores de mandato eletivo não devem ser considerados autoridades para efeito de doação a partidos políticos, entendendo pela subtração do valor de R$1.100,00 do montante relativo à doação do Vereador Marcelo Zappe Bisogno.

A sentença entendeu, também, pela irregularidade das doações efetuadas pelos detentores de cargo de assistência, as quais atingem a soma de R$905,00.

Em relação a tais doadores, todavia, o cargo ocupado, de assistente, não pode ser considerado como de autoridade pública. Como demonstra o precedente a seguir transcrito, desta Casa, de lavra da Dra. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez, exclui-se os detentores de cargos de assistência - mero assessoramento - do rol de fontes vedadas (RE n. 25-31, J. Sessão de 17.8.2016):

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2013. Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. In casu, doações provenientes do vice-prefeito e de ocupantes dos cargos da administração municipal, a exemplo de secretários, diretor e chefe de setor. Excluídos deste conceito os cargos ocupados por assessores, assistentes de gabinete e oficiais de gabinete, haja vista desempenharem atividades de natureza administrativa, desprovidas de poder decisório.

Nova orientação do TSE no sentido de que verbas de origem não identificada e de fontes vedadas devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15. Adequação do quantum a ser recolhido. Redução do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para quatro meses.

Provimento parcial.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 2531, Acórdão de 17.08.2016, Relatora Dra. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez.) (Grifei.)

Dessarte, deve ser excluída dessa vedação a doação proveniente de assistente, que, em regra, salvo demonstração em contrário (no caso, inocorrente), desenvolve atividades de cunho meramente administrativo, sem qualquer poder decisório.

Em vista disso, a sentença deve ser reformada parcialmente para que seja excluída a quantia de R$905,00 do total a ser recolhido ao Tesouro Nacional, remanescendo a cifra de R$8.665,00, mantendo-se a penalidade de multa de 5%, fixada na sentença, nos termos do art. 49, caput, da Resolução TSE n. 23.464/15.

No que concerne as demais contribuições apontadas, é inequívoca a irregularidade existente, vez que todos os doadores eram exercentes de cargos de direção ou chefia junto à administração pública direta ou indireta, os quais, a toda evidência, encerravam poder decisório e de gerenciamento de pessoas e recursos, inserindo-se, assim, no conceito de “autoridade” para fins de incidência da vedação legal.

De acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal, as contribuições ou doações efetuadas por detentores de cargo demissível ad nutum da administração pública direta ou indireta, que exerçam função de direção ou chefia, vale dizer, com poder de autoridade, configuram recursos de fonte vedada (TRE-RS, PC n. 76-79, Relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha, julgado em 31.5.2016, e RE n. 18-62, Relatora Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, julgado em 02.8.2016).

Resta sedimentado, no âmbito jurisprudencial, tanto neste TRE quanto no TSE, o entendimento de que os detentores de função comissionada com poder de autoridade não podem contribuir para os partidos.

Após a consolidação do entendimento sobre a interpretação dada pelo TSE ao art. 31, caput, inc. II, da Lei n. 9.096/95, os tribunais eleitorais de todo o país, inclusive este TRE, passaram a julgar as contas partidárias com observância à vedação de contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum, da administração direta ou indireta, com poder de autoridade:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridade, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, conforme os parâmetros da razoabilidade. Manutenção da sanção de recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 2346, Acórdão de 12.3.2015, Relator Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 45, Data 16.3.2015.)

 

Recurso Eleitoral. Prestação de Contas Anual. Exercício 2012. Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Taquara. Contas desaprovadas. Preliminar de impugnação de documentos como prova válida. Exame remetido à análise da questão de fundo. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, em face de haver, nos autos, comprovação de que o partido teve oportunidade de se manifestar sobre documentos acostados. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. Configuradas doações de fonte vedada. Servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum.

Afastadas do cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo Partidário as doações de assessores e procuradores jurídicos, os quais não são considerados autoridades. Deram parcial provimento ao recurso, apenas ao efeito de reduzir o valor recolhido ao Fundo Partidário.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 8303, Acórdão de 12.11.2014, Relator Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 207, Data 14.11.2014.)

 

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício de 2010.

Desaprovação pelo julgador originário. Aplicação da pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, bem como o recolhimento de valores, ao mesmo fundo, relativos a recursos recebidos de fonte vedada e de fonte não identificada.

A documentação acostada em grau recursal milita em prejuízo do recorrente, uma vez que comprova o recebimento de valores de autoridade pública e de detentores de cargos em comissão junto ao Executivo Municipal. A maior parte da receita do partido provém de doações de pessoas físicas em condição de autoridade, prática vedada nos termos do art. 31, inc. II e III, da Lei n. 9.096/95.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 4550, Acórdão de 19.11.2013, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 22.11.2013.)

 

Assim, merece ser desconsiderada qualquer argumentação no sentido de que as doações efetuadas pelos filiados que ocupam cargo em comissão de direção ou de chefia são regulares, uma vez manifesta a contrariedade a normas que, em rol taxativo, impossibilitam o recebimento de recursos por fonte vedada.

A regra foi criada com intuito moralizador, na expectativa de que os partidos políticos não vislumbrassem contrapartida financeira ou manipulação de órgão da administração pública quando da indicação de ocupantes de cargo em comissão. O servidor indicado deve contribuir com seu trabalho e está impedido de retornar o valor público recebido a título de remuneração ao partido. Tendo influência política representada pelo seu poder de autoridade no âmbito do cargo que exerce, o detentor de cargo em comissão não poderá alcançar valores ao partido ao qual é filiado ou de que é apoiador.

Nessa linha, embora não mais subsista a vedação às doações realizadas por ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, desde que sejam filiados a partido político, por força da nova redação conferida ao art. 31 da Lei n. 9.096/95 pela Lei n. 13.488/17, essa inovação não tem aplicação retroativa, conforme firmado por este Tribunal no julgamento do RE n. 14-97, de relatoria do Dr. Luciano André Losekann, cuja ementa transcrevo a seguir:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar rejeitada. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14 prevê que deverá ser determinada a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa sempre que houver impugnação ou constatação de irregularidade no parecer conclusivo. A integração dos dirigentes na lide é consectário da responsabilização prevista na Lei dos Partidos Políticos. Manutenção dos dirigentes partidários para integrarem o polo passivo. Ilegitimidade passiva afastada.

2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

5. Incontroverso o recebimento de recursos de fontes vedadas, em valor correspondente a 65,79% das receitas do partido, impõe-se a desaprovação das contas. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses.

6. Provimento parcial.

(TRE-RS, RE n. 14-97, Relator Dr. Luciano André Losekann, julgado em 04.12.2017.) (Grifei.)

Por consequência, como no caso concreto as doações foram todas realizadas em período anterior à edição da Lei n. 13.488/17, restou caracterizado o recebimento de recursos de fontes vedadas pela agremiação.

Outrossim, o montante envolvido e o percentual expressivo da irregularidade - correspondente a 61,23% do total arrecadado de R$14.150,58 (fls. 71-72) - ensejam a reprovação das contas.

Por esse motivo, resulta inequívoco o dever de transferência da quantia envolvida ao Tesouro Nacional (art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15), acrescido de multa de 5% (assim estipulada na sentença, e contra a qual não houve pedido recursal sucessivo de minoração), nos termos do art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Logo, dentro desse contexto, impõe-se a manutenção do juízo de reprovação das contas e das penalidades impostas, com modulação no tocante ao valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, apenas para reduzir a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional para R$8.665,00 (oito mil seiscentos e sessenta e cinco reais), mantendo a desaprovação das contas do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Santa Maria, relativas ao exercício financeiro de 2016, bem como o percentual fixado de 5% de multa sobre o valor a ser recolhido.