RE - 29048 - Sessão: 22/05/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ALBERTO JOSÉ SOARES FIGUEIREDO (fls. 167-232) contra sentença do Juízo da 135ª Zona Eleitoral (fls. 161-164), que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 como candidato ao cargo de vereador do Município de Santa Maria e determinou o recolhimento da importância de R$405,00 (quatrocentos e cinco reais) ao Tesouro Nacional, a teor do art. 26, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Em sua irresignação, o recorrente sustenta que a divergência apontada pela unidade técnica, referente à doação da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) – declarada como recursos próprios, porém depositada sob o CPF de Vilmar da Costa Gomes –, decorreu de um equívoco. Afirmou que o Sr. Vilmar era filiado ao PSB e atuava no grupo de apoio administrativo e, por solicitação do recorrente, fez o depósito da respectiva quantia, digitando o seu CPF no lugar do CPF do candidato. Requereu a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas. Juntou documentos.

O Ministério Público Eleitoral de piso apresentou contrarrazões (fls. 238-239).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou, preliminarmente, para que os documentos juntados com as razões recursais sejam desconsiderados, tendo em vista a ocorrência de preclusão e, no mérito, pelo desprovimento do recurso e correção de erro material contido na sentença, a fim de fazer constar a necessidade de recolhimento da importância de R$1.000,00 ao Tesouro Nacional em vez de R$405,00, como figurou no decisum (fls. 243-247).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 165 e 167) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

Preliminar.

O recorrente fez acompanhar do recurso os documentos de fls. 171-232.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer, opinou, preliminamente, pela intempestividade da documentação juntada ao recurso, ante o efeito da preclusão.

Todavia, em reiterada jurisprudência, este Tribunal tem decidido no sentido da admissibilidade de documentos apresentados em grau recursal, a teor do art. 266 do Código Eleitoral, como faz ver o seguinte julgado:

Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Preliminar afastada. É faculdade do juiz eleitoral a conversão das contas simplificadas para o rito ordinário, a fim de que sejam apresentadas contas retificadoras. Art. 62 da Resolução TSE n. 23.463/15. A falta de conversão, frente à possibilidade de prolação da sentença com os elementos constantes nos autos, não acarreta cerceamento de defesa. Oportunizada a manifestação do candidato acerca do parecer do órgão técnico, ocasião em que juntados documentos.

Conhecimento dos documentos apresentados em grau recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.

A ausência de registro de doação ou cessão de veículo automotor é irregularidade sanável. Apresentação de retificação das contas, de modo a suprir a omissão e possibilitar a aprovação da contabilidade.

Provimento.

(TRE-RS - RE n. 522-39/RS, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Data de Julgamento: 14.3.2017.) (Grifei.)

Por essas razões, afasto a prefacial deduzida e conheço dos documentos apresentados pelo recorrente.

Mérito.

O juízo a quo julgou desaprovadas as contas do recorrente, nos seguintes termos:

[…]

No exame das contas foi verificado no recibo nº 7 e demonstrativo de receitas a declaração de doação no valor de R$ 1.000,00 por parte do candidato, na data de 17/08/2016. Já nos extratos bancários auxiliares há depósito no valor de R$ 1.000,00, para o dia 17/08/2016, em nome de Vilmar da Costa Gomes; porém, sem correspondência nos recibos e demonstrativos de receitas, para o dia declarado. Destarte, evidenciado tratarem-se de doadores distintos, divergindo nome e CPF, incorrendo o prestador no preceituado no artigo 26, § 1º da Resolução nº 23.463/15 do TSE.

Também há divergência nas datas, valores e números referentes aos serviços contábeis na nota fiscal 252016 com a nota 195 emitida em 27/09/16, na ordem de R$ 405,00, caracterizando a omissão de receitas e gastos de que trata o artigo 60, IV, da Resolução nº 23.463/15 do TSE.

Cumpre salientar que para despesas declaradas as contrapartidas inexistem nas contas e nos extratos bancários, infringindo os artigos 13, § 2º, 26 e 55 da Resolução nº 23.463/15 do TSE.

DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do artigo 68, III, da Resolução nº 23.463/2015 do TSE, DESAPROVO as contas de ALBERTO JOSÉ SOARES FIGUEIREDO, candidato ao cargo de vereador sob o número 40.678, pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB -, de Santa Maria/RS, referente às Eleições Municipais de 2016.

Ainda, forte no artigo 26, § 1º, I da Resolução nº 23.463/2015 do TSE, determino seja providenciado pelo candidato, o recolhimento da importância de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais) ao Tesouro Nacional, comprovando nos autos, no prazo de cinco dias do trânsito em julgado.

Foram reconhecidas pelo juízo singular duas irregularidades: a) divergência entre o CPF identificado no depósito bancário (fls. 130 e 133) e o recibo eleitoral emitido (fl. 77); e b) omissão de receitas e gastos, referentes aos serviços contábeis, no valor de R$ 405,00.

Relativamente à necessidade da correta identificação do doador – item “a” –, a Resolução TSE n. 23.463/15 estabelece:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

 

Art. 26. O recurso de origem não identificada não pode ser utilizado por partidos políticos e candidatos e deve ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou

II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras; e/ou

III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político.

§ 2º O comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso, poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha, sob pena de encaminhamento das informações à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.

§ 3º Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica quando o candidato ou o partido promove espontânea e imediatamente a transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, sem deles se utilizar.

§ 5º O candidato ou o partido pode retificar a doação, registrando-a no SPCE, ou devolvê-la ao doador, quando a não identificação do doador decorra do erro de identificação de que trata o inciso III do § 1º e haja elementos suficientes para identificar a origem da doação.

§ 6º Não sendo possível a retificação ou a devolução de que trata o § 5º, o valor deverá ser imediatamente recolhido ao Tesouro Nacional.

(Grifei.)

O recorrente reconhece erro na identificação da doação realizada em 17.8.2016, por meio de depósito bancário no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sob o CPF de Vilmar da Costa Gomes. Esclareceu que se trata de recursos próprios e que o Sr. Vilmar realizou, a pedido do recorrente, o depósito da respectiva quantia digitando o seu CPF no lugar do CPF do candidato.

Desse modo, evidencia-se o registro incorreto do doador, o que, a teor do inc. I do § 1º do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15, caracteriza o recurso como de origem não identificada.

O valor correspondente à doação – R$ 1.000,00 – foi integralmente utilizado pelo candidato em sua campanha, sem que a quantia tenha sido devolvida ao doador, na forma prevista na legislação em regência.

Em que pese ter o recorrente apresentado documentos em grau recursal, deixou de acrescentar qualquer elemento de prova apto a demonstrar a origem mediata da doação.

Cabe ressaltar que, no caso de utilização de recursos financeiros próprios, é obrigação do candidato comprovar a sua origem e disponibilidade, conforme dispõe o art. 56 da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 56. No caso de utilização de recursos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral pode exigir do candidato a apresentação de documentos comprobatórios da respectiva origem e disponibilidade.

Parágrafo único. A comprovação de origem e disponibilidade de que trata este artigo deve ser instruída com documentos e elementos que demonstrem a procedência lícita dos recursos e a sua não caracterização como fonte vedada.

Restou caracterizada, portanto, irregularidade no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem que o recolhimento do respectivo valor tenha sido determinado pelo juiz de primeiro grau.

O valor da irregularidade, em face do total dos recursos arrecadados (R$ 16.360,00 – fl. 10), representa o ínfimo percentual de 6,11%, situação que, na linha da jurisprudência do TSE e deste Tribunal, uma vez evidenciada a boa-fé dos candidatos, atrai a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, permitindo que as contas sejam aprovadas com ressalvas, uma vez que a falha não compromete a sua confiabilidade.

Esclareço que a determinação constante na sentença, pelo recolhimento do valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais), refere-se à segunda falta, a qual passo a analisar.

O Parecer Técnico Conclusivo (fls. 149-154) apontou, a partir de diligências, duas omissões de receitas e gastos, no total de R$ 405,00:

Data de emissão – CNPJ – Fornecedor – Nota Fiscal – Valor (R$)

19/08/16 - 08.112.461/0001-68 - Analia Souza Mendes-ME, n. 696, R$ 5,00;

27/09/16 - 05.829.590/0001-83 - Gerson Marchi da Costa-ME, n. 195, R$ 400,00;

O candidato declarou despesa (fl. 20), realizada em 16.8.2016, no valor de R$406,00, referente a serviços contábeis – espécie de documento “outro”, de n. “0252016”, fornecedor “Gerson Marchi da Costa” –, pagamento efetuado por intermédio de dois cheques (R$206,00, n. 900009, de 31.8.16, e R$200,00, n. 900005, de 15.9.2016).

Logo, é possível verificar que, diversamente do apontado e reconhecido pela sentença, não houve omissão de gastos referentes a serviços contábeis, apenas pequena divergência no montante (R$ 1,00), devendo ser afastada a determinação de recolhimento da quantia de R$ 405,00.

Relativamente ao requerimento da Procuradoria Regional Eleitoral, pela correção de erro material contido na sentença, a fim de fazer constar a necessidade de recolhimento da importância de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional em vez de R$ 405,00, entendo incabível.

O magistrado deixou de determinar o recolhimento da quantia de R$ 1.000,00, relativa à primeira irregularidade, para fixá-la somente com relação à segunda, correspondente a R$ 405,00.

Considerando que o recurso foi interposto apenas pelo candidato, este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que não é possível reformar a decisão de modo a agravar a situação do recorrente.

Nesse sentido, colaciono a ementa dos seguintes julgados:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. INVIÁVEL A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO, DE OFÍCIO, AO TESOURO NACIONAL. AUSÊNCIA DE MANEJO RECURSAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. MÉRITO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE DIRETAMENTE NA CONTA DE CAMPANHA SEM IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR E SEM A EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL. SAQUE DA QUANTIA IRREGULARMENTE DEPOSITADA. NOVO DEPÓSITO EM CONFORMIDADE À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar afastada. Ofensa aos arts. 18, inc. I, § 3º, e 26, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15. Inviável, nesta instância, determinar de ofício o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional. A ausência de recurso ministerial conduz ao reconhecimento da preclusão da matéria e à impossibilidade de agravamento da situação jurídica do recorrente. Obediência ao princípio da vedação da reformatio in pejus.

2. Depósito em espécie, diretamente na conta bancária de campanha, sem identificação do doador e sem emissão do respectivo recibo eleitoral. Falha esclarecida com o recurso. Providenciado, no dia posterior ao depósito, o saque para eliminar a quantia irregular da conta bancária, sem sua utilização na campanha. Realização de novo depósito, com observância da norma prevista no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, devidamente registrado e com emissão do recibo eleitoral. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(TRE-RS. RE n. 299-10. Relator Des. Jamil Andraus Hanna Bannura, Julgado em sessão de 02.4.2018.) (Grifei.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. NÃO DETERMINADO O COMANDO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO “TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM” E “NON REFORMATIO IN PEJUS". MÉRITO. DOAÇÕES. ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IDENTIFICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar afastada. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de irresignação quanto a esse ponto da decisão conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria, por força dos princípios tantum devolutum quantum appellatum e non reformatio in pejus. Não caracterizada nulidade.

2. Mérito. Discrepância no confronto entre o registro de doações recebidas pelo recorrente e as informações prestadas pelo doador. A falha é de valor absoluto inexpressivo diante da totalidade da movimentação financeira, incapaz de macular a transparência das contas. Somados os esclarecimentos do apontamento e evidenciada a boa-fé dos prestadores, cabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aprovação das contas com ressalvas.

Parcial provimento.

(TRE-RS. RE n. 237-36, Relator Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Julgado em sessão de 09.3.2018.) (Grifei.)

 

Dentro desse contexto, a sentença deve ser reformada para afastar o recolhimento da quantia de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais), aprovando-se as contas com ressalvas.

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar aventada pela Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO pelo provimento parcial do recurso para afastar o recolhimento da quantia de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais), aprovando com ressalvas as contas apresentadas por ALBERTO JOSÉ SOARES FIGUEIREDO, relativas às eleições municipais de 2016.