RE - 5314 - Sessão: 27/04/2018 às 13:30

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DEOMIRO CIVA, concorrente ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 59ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista doação própria realizada sem a observância ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 e a realização de despesas sem a identificação do credor no respectivo cheque.

Em suas razões recursais (fls. 29-31), sustenta que a doação foi efetivamente realizada pelo próprio candidato e que a ausência de identificação do credor no cheque por ele emitido foi mera falha formal. Requer a aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 37-38).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada em 22.11.2017 (fl. 28), e o recurso foi interposto no dia 23 do mesmo mês (fl. 29).

No mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão de (a) doação efetuada sem a observância ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15; (b) realização de despesas sem a identificação do credor nos cheques por ele emitidos.

Relativamente à primeira falha, foi realizado um depósito de R$3.500,00 em dinheiro na conta de campanha do candidato, desrespeitando a necessária transferência eletrônica imposta no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 18. (...)

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

A exigência normativa de que as doações acima de R$1.064,10 sejam feitas por meio de transferência eletrônica visa, justamente, coibir a possibilidade de manipulações e transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação, sendo imprescindível para a perfeita identificação do doador.

Por isso se trata de medida relevante para conferir segurança às operações financeiras realizadas durante a campanha.

O recorrente não trouxe qualquer documento apto a comprovar a origem dos recursos arrecadados, limitando-se a afirmar que a doação foi realizada por ele. A mera reiteração das declarações lançadas na prestação de contas não substitui a necessária transferência eletrônica, exatamente por não apresentar a mesma confiabilidade da medida.

Apesar da irregularidade, o juízo de primeiro grau entendeu comprovada a origem dos recursos pela declaração do doador na prestação de contas e, tal como registrou o douto Procurador Regional Eleitoral em seu parecer, não se mostra viável determinar o recolhimento da quantia em sede recursal sem o manejo de recurso pelo Ministério Público neste sentido.

No tocante à segunda irregularidade identificada, o prestador deixou de emitir cheques nominais para a realização de despesas no valor total de R$ 3.616,00, contrariando a disposição do art. 32 da Resolução TSE n. 23.463/15:

art. 32. Os gastos eleitorais de natureza financeira só podem ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas no art. 33 e o disposto no § 4º do art. 7º.

Também a respeito desta falha não houve maiores explicações pelo prestador, restando sem esclarecimento o aludido apontamento.

Assim, diante das falhas apresentadas, especialmente a arrecadação de recursos sem a observância do art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, cujo montante perfaz 28,67% dos recursos arrecadados, deve ser mantida a sentença de desaprovação das contas.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto.