E.Dcl. - 29410 - Sessão: 02/04/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (fls. 428-437) opostos por FREDERICO ARCARI BECKER (candidato reeleito ao cargo de prefeito), SÉRGIO FRANCISCO VARELA (candidato eleito ao cargo de vice-prefeito), SUMAYA VELHO TURELLA e COLIGAÇÃO SUPERANDO DESAFIOS COM TRABALHO E DEDICAÇÃO em face do acórdão das fls. 407-419, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso aviado pelos ora embargantes e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral, cassando os mandatos de FREDERICO e SÉRGIO, aplicando multas aos representados, declarando a inelegibilidade de FREDERICO e SUMAYA e determinando a realização de novas eleições majoritárias no município de Bom Jesus.

Inicialmente, por meio de “questão de ordem”, os embargantes alegam que o acórdão referiu dados não certificados por oficial de justiça e em relação aos quais não se operou o contraditório e a ampla defesa. Referem-se especificamente ao seguinte trecho do aresto, por eles grifado (fl. 412v.):

Segundo o órgão ministerial, das 400 cestas adquiridas, 218 foram destinadas a idosos já cadastrados, 91 para pessoas consideradas em situação emergencial, 24 foram mantidas no estoque da Prefeitura. Ou seja, 67 cestas básicas não possuem destinação identificada.

De fato, conforme constatado e certificado pela Secretária de Diligências da Promotoria Eleitoral (fl. 224 do PA 00725.00127/2016 – Anexo 1), no site da Prefeitura Municipal de Bom Jesus – Portal da Transparência e demais documentos, extrai-se a informação de que a partir do mês de setembro de 2016, em datas próximas ao pleito, foram distribuídas 67 cestas básicas de destinação não identificada. (Grifos pelos embargantes)

Alegam que referidas informações “foram retiradas das fls. 216-226 do vol. 1 do anexo 1 dos autos, certificadas exclusivamente pela Secretária de Diligências do Ministério Público, não tendo sido corroboradas por meio de certificação, e, ao que se sabe, sem nem mesmo terem sido acompanhadas por oficial de justiça”. Alertam que “a fim de evitar qualquer confusão processual, importante referir que as informações constantes no Portal de Transparência, mencionadas no acórdão, meramente atestam a compra das 400 cestas básicas, informação esta jamais negada”. Declaram que a informação de que não haviam sido contabilizadas 67 cestas básicas, quando do cumprimento da liminar, foi certificada exclusivamente pela Secretária de Diligências do Ministério Público e não pelo oficial de justiça ad hoc. Alegam que não tiveram oportunidade de se manifestar sobre tal constatação, o que configuraria nulidade, nos termos do previsto no art. 7º, parte final, e 10 do CPC. Concluem que a aludida prova é unilateral, ilegal e não possui fé pública, razão pela qual o acórdão teria sido omisso acerca das condições deste meio probatório.

De outro lado, os embargantes sustentam que o julgado incorreu em contradição, omissão e que negou vigência ao §10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97, pois reconheceu que as 400 cestas básicas foram adquiridas validamente, e que o mero fato de que fosse indeterminado o destino de 67 dessas cestas  não significa que as mesmas foram utilizadas para atingir objetivos eleitorais ilícitos, sendo essa conclusão mera presunção. Asseveram que foi juntado ofício da Secretaria à fl. 184, no qual consta a informação de que apenas 400 cestas básicas foram adquiridas. Alegam que as 67 cestas não contabilizadas encontravam-se na Secretaria. Aduzem que não há cestas não contabilizadas, e sim “uma incongruência na contabilidade das cestas realizada no dia do cumprimento da liminar cujo próprio oficial de justiça designado para o acompanhamento sequer foi capaz de certificar”. Sustentam que as informações necessárias à identificação das cestas encontram-se às fls. 184-259, ao contrário do consignado no acórdão. Desse modo, asseveram a inexistência da prática da conduta vedada prevista no § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97.

Alegam que o acórdão foi omisso, pois deixou de levar em conta que “a margem de vitória dos embargantes de 766 votos entre o segundo colocado, nas eleições de 2016, simplesmente repetiu a diferença existente nas eleições de 2012, que foi de 717 votos”, circunstância que afastaria a gravidade dos fatos, pois demonstraria que o resultado da eleição confirmou a preferência do eleitorado já manifestada no pleito anterior.

Sustentam que, ao aplicar as sanções previstas pela prática da conduta vedada, consistente na contratação temporária de servidores em período vedado, este Colegiado deveria ter observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – tal como fez o juízo de primeiro grau – levando em consideração o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que o contrato de tais servidores iniciou antes do período vedado, apenas tendo sido renovado dentro desse.

Ao final, concluem afirmando que “efetivamente não há como se falar em gravidade suficiente para justificar as gravosas penas às quais os embargantes estão submetidos”.

Requerem o provimento dos embargos, com o saneamento das omissões e contradições apontadas, e a concessão de efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida a improcedência da ação.

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, tenho que os embargos devem ser rejeitados.

De acordo com a previsão contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios são o remédio colocado à disposição da parte para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida diante de uma determinada decisão judicial, assim como para corrigir erro material do julgado.

Fora dessas situações, não há como buscar a simples revisão do julgado através dos embargos de declaração (nesse sentido STF, E.Dcl. no Ag/Reg no Agravo de Instrumento 681331, 1ª Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 09.9.2010 e STJ, EDcl no HC 114556, 5ª Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 26.4.2010). Afinal, são incabíveis os embargos de declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, (a parte) vem a utilizá-los com o propósito de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ n. 191/694- 695, Relator o Ministro Celso de Mello) com o evidente objetivo de fazer prevalecer a tese dos embargantes.

No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu a controvérsia de maneira integral e com fundamentação suficiente.

Em verdade, utilizando-se da ferramenta processual dos embargos, os recorrentes almejam novo exame da matéria já apreciada no acórdão.

Por meio de “questão de ordem”, os embargantes sustentam que o acórdão trata de dados não certificados por oficial de justiça e em relação aos quais não se operou o contraditório e a ampla defesa. Referem-se quanto ao constatado e certificado pela Secretária de Diligências da Promotoria Eleitoral (fl. 224 do PA 00725.00127/2016 – Anexo 1), informação utilizada no acórdão para embasar a condenação pela conduta vedada prevista no § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97, em decorrência da distribuição de 67 cestas básicas para destinatários não identificados. Alegam ser esta prova unilateral, ilegal e sem fé pública, o que não foi analisado no aresto. Contudo, tal alegação não foi sequer objeto do recurso, restando suscitada apenas neste momento, o qual, diga-se, não se mostra apropriado para tal exame. Portanto, não há omissão quanto a este ponto.

Em relação às demais irresignações, trazidas de forma minudente no relatório, conclui-se que os embargantes pretendem que as provas coligadas aos autos sejam reanalisadas, assim como seja exarada nova decisão, observando-se o juízo de proporcionalidade e razoabilidade na extensão compreendida pelo juízo de primeiro grau, que no entendimento dos embargantes seria a mais adequada. Sem razão. Inexiste omissão na decisão deste Tribunal, que bem analisou os fatos sob ótica diversa do juízo sentenciante. Por óbvio, a instância recursal não tem a obrigação de emitir julgamento com idêntica compreensão à exarada na origem. E, pelos mesmos argumentos, deve ser rechaçada a suposta “omissão” do acórdão ao reconhecer a gravidade dos fatos. Rejeito os embargos também em relação a estes pontos.

Portanto, todos os argumentos dos embargantes, já especificados detalhadamente no relatório, devem ser levados ao conhecimento da instância superior pela via do recurso próprio, não se prestando a oposição de embargos de declaração ao presente caso.

Assim, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não há como prosperar o inconformismo dos embargantes.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, senhor Presidente.