RE - 22410 - Sessão: 21/05/2018 às 18:00

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ELIMAR ARAUJO DA COSTA contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016, determinando o recolhimento do valor de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos em desacordo com a formalidade prevista no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 (fls. 35-36v.).

Em suas razões (fls. 41v.-45), o candidato alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa, ao fundamento de não ter sido oportunizada a manifestação do parecer conclusivo. No mérito, argumenta que a quantia arrecadada de forma irregular é proveniente de recursos próprios e esclarece que apresentou, equivocadamente, o extrato bancário de sua conta particular do ano de 2017, e não de 2016. Sustenta que a sua capacidade econômica foi devidamente declarada por ocasião do registro de candidatura. Assevera que a irregularidade ostenta natureza formal, uma vez plenamente identificada a origem do recurso. Requer a anulação da sentença para que seja permitida a manifestação do recorrente. Sucessivamente, postula a reforma da sentença para que sejam aprovadas as contas.

Nesta instância (fls. 65-71v.), a Procuradoria Regional opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento dos documentos apresentados com o recurso e, no mérito, pelo desprovimento do apelo, para que sejam mantidas a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, acrescida da condenação do advogado de defesa em litigância de má-fé.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

O recorrente suscita prefacial de cerceamento de defesa, ao fundamento de não ter sido oportunizada a sua manifestação acerca do parecer conclusivo, em infringência ao disposto no art. 66 da Resolução TSE n. 23.463/15. Em razão disso, requer a anulação da sentença e a concessão de prazo para defesa.

Relativamente à intimação para manifestação do parecer conclusivo, o art. 66 da Resolução TSE n. 23.463/15 dispõe:

Art. 66. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral o notificará para, querendo, manifestar-se no prazo de setenta e duas horas contadas da notificação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada.

 

Consoante se observa do teor do dispositivo, apenas é necessária a abertura de prazo para a manifestação do parecer conclusivo quando o órgão técnico indicar a existência de falhas sobre as quais não se tenha oportunizado o contraditório ao candidato.

Na situação em análise, verifico que, além de o parecer conclusivo apenas ratificar os apontamentos já realizados no relatório preliminar, nada acrescentando de inovador, o prestador foi intimado para se manifestar do seu conteúdo (fl. 19), mediante a publicação de nota de expediente no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, contendo a indicação expressa do nome e do número da inscrição do advogado habilitado no instrumento de mandato (fl. 09).

Além disso, observo que o recorrente apresentou petição (fls. 30-33) antes da prolação da sentença.

Portanto, escorreito o procedimento na origem, rejeito a prefacial.

Ainda em sede preliminar, cumpre registrar a viabilidade dos novos documentos apresentados com o recurso.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento no sentido de que “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relatora Min. Rosa Weber. DJE: 31.10.2016).

Todavia, a entrega de novos documentos com o recurso não apresenta prejuízo à tramitação do processo, especialmente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

Ademais, o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, aliada à ausência de prejuízo à célere tramitação das contas, caracteriza a vedação de novos documentos em segundo grau como formalismo excessivo, que deve ser evitado por não servir aos propósitos do rito legal.

Dessarte, por se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, entendo adequada a juntada dos novos documentos com o recurso.

No mérito, as contas foram desaprovadas em razão do recebimento, em 12.8.2016, da quantia de R$ 2.000,00 mediante depósito em dinheiro na conta de campanha, em infringência à disposição prevista no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que estabelece a obrigatoriedade de transferência entre contas bancárias no caso de doações em valor igual ou superior a R$ 1.064,10.

De início, ressalto que esse Tribunal tem arrefecido o rigor da formalidade contida no aludido dispositivo quando o prestador, por outros meios, atinge o fim colimado pela norma, isto é, consegue demonstrar a origem dos recursos.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Chapa majoritária. Doação financeira. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Doação financeira realizada por meio de depósito bancário, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que exige transferência eletrônica. Irregularidade que não impediu a identificação do doador originário – o próprio candidato. Tendo sido identificada a fonte de financiamento da campanha eleitoral, resta atendida a finalidade da norma. Afastada a incidência do § 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15 para o fim de isentar os candidatos do recolhimento do valor recebido ao Tesouro Nacional.
Provimento.

(RE 209-03.2016.6.21.0167, julgado em 28.3.2017, Relator: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.)

 

Na situação em análise, objetivando comprovar tanto a capacidade financeira do doador, quanto a origem das receitas, o prestador apresentou extrato bancário da sua conta particular (fl. 56), compreendendo o período em que o recurso foi arrecadado.

Efetuada a análise da movimentação financeira, verifica-se a existência de dois saques no valor de R$ 1.000,00 cada, realizados um no dia do depósito na conta de campanha (12.8.2016) e outro no dia imediatamente anterior (11.8.2016), a corroborar com a alegação do candidato no sentido de que a quantia é proveniente de recursos próprios.

Por isso, concluo que o documento apresentado atesta a identificação do autor das doações, devendo a infringência à forma de arrecadação ser considerada apenas como uma ressalva no balanço contábil.

Nesse ponto, esclareço que a referida disposição normativa não representa mera formalidade, mas instrumento destinado a coibir a possibilidade de manipulações e transações ilícitas, como o recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas e a desobediência aos limites de doação, mantendo a paridade de armas entre os candidatos e agremiações durante o pleito.

Ocorre que, no caso dos autos, apresentados os esclarecimentos pela parte, a confiabilidade e a transparência do exame contábil foram restabelecidas, não atendendo aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade a manutenção do juízo de desaprovação das contas.

Outrossim, deve ser afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, uma vez identificada a autoria da doação.

Por fim, cabe observar que o extrato bancário juntado em grau recursal atesta em favor da boa-fé do prestador, que, nas suas razões de apelo, explica ter equivocadamente apresentado o demonstrativo bancário do ano de 2017 durante a instrução processual.

Registro que a configuração de lide temerária pressupõe a demonstração cabal de dolo processual, o que não se verifica no particular.

Ainda que assim não fosse, entendo que a ausência de irresignação quanto a esse ponto torna preclusa a matéria, pois a interposição do apelo dirigido a este Tribunal tem a única finalidade de melhorar a situação da parte.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, reformando a sentença de 1º grau, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento, ao Tesouro Nacional, da importância de R$ 2.000,00.