RE - 25035 - Sessão: 26/04/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por RENATO DE ALMEIDA SEVERO referente à Campanha Eleitoral de 2016, na qual o recorrente concorreu ao cargo de vereador de Porto Alegre/RS pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). A sentença desaprovou as contas, com fundamento no art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15 e art. 30, inc. III, da Lei n. 9.504/97, diante de inconsistências verificadas no confronto entre as informações prestadas pelo candidato e as declaradas pelo doador em sua escrituração (fl. 28 e v.).

Nas razões (fls. 33-34), alega a ocorrência de equívoco contábil nas contas do candidato a prefeito, Maurício Alexandre Dziedricki, as quais foram posteriormente retificadas. Argumenta não ser razoável ter suas contas desaprovadas em razão de erro cometido por terceiro. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a manifestação quanto ao disposto nos arts. 18 e 26 da Resolução TSE n. 23.463/15 e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, determinando-se, de ofício, o recolhimento da quantia de R$54,67 ao Tesouro Nacional (fls. 41-51v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral na data de 22.9.2017 (fl. 29), sexta-feira, e o recurso interposto em 27.9.2017 (fl. 32), quarta-feira subsequente.

Inicialmente, o órgão ministerial suscitou preliminar de nulidade da sentença devido à omissão do decisum quanto ao disposto nos arts. 18 e 26 da Resolução do TSE n. 23.463/15.

Ocorre que a sentença desaprovou as contas ao fundamento da existência de divergências entre as doações registradas na presente contabilidade e as declaradas no lançamento contábil de Maurício Dziedricki, não sendo hipótese de recurso de origem não identificada.

Ainda que assim não fosse, cabe ressaltar que, recentemente, na sessão do dia 14.12.2017, este Tribunal reviu seu posicionamento de remessa dos autos à origem para que nova decisão fosse proferida em decorrência de nulidade. Houve modificação do entendimento, pois apenas o candidato prestador de contas recorreu da sentença.

Daí, ausente recurso do Ministério Público Eleitoral, resta vedada a reformatio in pejus. O julgado paradigma tem ementa conforme segue:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO DETERMINADO O COMANDO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INAPLICÁVEL O JULGAMENTO DA "CAUSA MADURA". PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. PROIBIÇÃO DA "REFORMATIO IN PEJUS". MÉRITO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO COMPROVADA. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. NÃO DETERMINADO O REPASSE DA QUANTIA IRREGULAR AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. Afastada a preliminar. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de irresignação quanto a esse ponto da decisão conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria, pois a interposição do apelo dirigido a este Tribunal tem a única finalidade de melhorar a situação da parte, com a aprovação integral das contas. Defeso a invocação da matéria na instância "ad quem", dado que a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional configurará inegável prejuízo para a parte que interpõe o apelo. Vedada a "reformatio in pejus", nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil. Inaplicável ao feito o entendimento de que a questão está madura para julgamento, podendo ser determinado o recolhimento de ofício pelo Tribunal. Não caracterizada nulidade.

2. Mérito. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Realizado depósito em dinheiro, diretamente na conta de campanha e acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Caracterizado o recebimento de recurso de origem não identificada. Manutenção da sentença de desaprovação. Não determinado o comando de recolhimento do valor empregado ao Tesouro Nacional.

Desprovimento.

(RE n. 636-62. Relator Dr. Luciano André Losekann. Por maioria.)

Afasto, em tais termos, a preliminar.

No mérito, houve a constatação de divergências entre os valores declarados como recebidos por RENATO (recursos estimáveis em dinheiro) e aqueles informados na prestação de contas do doador - o candidato ao cargo majoritário Maurício Dziedricki - mediante cruzamento de dados.

Não se olvida da importância do procedimento operado pelo setor técnico, através do qual é possível averiguar a veracidade das informações contabilizadas.

Contudo, tenho que, no caso concreto, a divergência detectada não maculou a confiabilidade das contas.

Em suas razões recursais, o candidato alegou que as informações foram esclarecidas, bem como retificadas as informações prestadas pelo candidato ao cargo majoritário.

De fato, uma consulta ao site do TSE - http://divulgacandcontas.tse.jus.br/, o qual concentra dados dos candidatos e partidos, permite observar que houve o alinhamento dos valores declarados como recebidos com aqueles constantes na contabilidade do candidato a prefeito. O recorrente havia escriturado corretamente os recursos recebidos.

Nessa linha, recente julgado deste Tribunal:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. DIVERGÊNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVO LEGAL NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO. DIFERENÇAS NO REGISTRO DE DOAÇÕES ENTRE AS CONTAS DO PRESTADOR E DO CANDIDATO DOADOR. VALOR IRRISÓRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

Preliminar de nulidade rejeitada. A sentença não fundamentou a desaprovação das contas na ausência de identificação do doador, razão pela qual não houve a alegada omissão na aplicação do disposto no art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Negativa de vigência e de nulidade não caracterizadas.

Divergência entre o registro de doações realizadas pelo candidato ao cargo de prefeito e as informações lançadas na prestação de contas do recorrente. O montante do valor irregular representa 0,9% do total arrecadado, insignificante para prejudicar a confiabilidade das contas. Reforma da sentença para aprovar as contas com ressalvas.

Provimento parcial.

(RE n. 240-88.2016.6.21.0113, julgado em 25.01.2018, Relator Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura.) (Grifei.)

Dessarte, nota-se que as incongruências constatadas foram corrigidas na escrituração do doador, não remanescendo divergência. Aliás, a diferença inicial pode ser creditada à circunstância de que se tratava de recursos estimáveis, e não financeiros, presumindo-se agir de boa-fé.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto, para reformar a sentença e aprovar as contas do candidato.