RE - 34820 - Sessão: 23/05/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por PAULO CESAR DA SILVA DINIZ contra a sentença que desaprovou a sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 para o cargo de vereador e determinou o recolhimento da quantia de R$3.936,00 ao Tesouro Nacional (fls. 35-36).

Em seu apelo, aduz que a falha verificada é incapaz de macular a lisura e a transparência das contas. Argumenta que não houve crédito na conta bancária, motivo pelo qual entende indevida a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Informa que os cheques devolvidos se referem a despesas que não foram realizadas. Sustenta a inexistência de recebimento de recursos de origem não identificada. Assevera que o débito relativo às taxas da conta bancária, no valor de R$207,60, é a única irregularidade verificada na escrituração, representando apenas 2,90% do total movimentado na campanha. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, e a exclusão da determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (fls. 41-44).

Nesta instância, a Procuradoria Regional opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 49-51v.).

Determinei a regularização da representação processual (fl. 53), que foi procedida pelo prestador (fls. 58-59).

É o relatório.

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Tangente ao mérito, as contas eleitorais do candidato foram desaprovadas em razão da incompatibilidade verificada entre a escrituração contábil e a movimentação financeira registrada na conta bancária de campanha.

Em suas razões, o recorrente argumenta que não houve crédito na conta bancária e que os cheques devolvidos se referem a despesas que não foram realizadas.

Analisando a escrituração, observo que, não obstante o recorrente tenha informado a não efetivação dos gastos eleitorais, não foram apresentados documentos capazes de demonstrar a verossimilhança da referida alegação, o que seria possível, por exemplo, mediante a apresentação de cópia das cártulas devolvidas e da declaração de inocorrência da prestação dos serviços inicialmente contratados, emitida pelos respectivos fornecedores.

Ademais, verifica-se que as despesas bancárias decorrentes das movimentações financeiras realizadas, na quantia de R$188,90, sequer foram adimplidas, o que representa a existência de dívida de campanha, demandando a observância das disposições contidas no art. 27 da Resolução TSE n. 23.463/15, notadamente a assunção pelo órgão partidário, o que não foi atendido no particular.

Ressalta-se que este Tribunal tem flexibilizado o rigor das exigências normativas quando o prestador, malgrado tenha descumprido determinada formalidade, consegue demonstrar o atendimento da finalidade preconizada pela disposição.

Ocorre que, na situação sob exame, o recorrente apresentou meras afirmações destituídas de qualquer comprovação probatória.

Logo, a decisão na origem não merece reparo, pois, efetivamente, a irregularidade identificada maculou a confiabilidade e a transparência que devem revestir o lançamento contábil.

Ainda, cabe ressaltar que a falha identificada, no valor total de R$3.936,00, representa mais de 50% dos recursos movimentados na campanha, sendo inaplicáveis, por essa razão, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para o fim de relevar a irregularidade e reputá-la com apenas uma ressalva na escrituração.

Nesse sentido, colaciono precedente do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. DEPUTADO ESTADUAL.

1. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a irregularidade identificada compromete a transparência das contas apresentadas e corresponde a valor elevado, relevante e significativo no contexto da campanha.

2. Hipótese em que as irregularidades detectadas atingiram valor absoluto superior a R$ 45.000,00, o que corresponde a mais de 14% dos recursos empregados na campanha eleitoral.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 72282, Acórdão, Relator Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 043, Data 03.3.2016, Página 100.) (Grifei.)

Além disso, saliento que a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional pressupõe apenas a falta de identificação dos recursos arrecadados na campanha, não se restringindo, por essa razão, à quantia financeira arrecadada, abrangendo também as receitas estimadas em dinheiro.

No ponto, a ausência de escrituração das despesas representadas pelas cártulas não compensadas e a falta de demonstração da sua inocorrência são circunstâncias que revelam a existência de gastos eleitorais não informados e, por conseguinte, a omissão das respectivas receitas, de modo que reputo escorreita a caracterização desses valores como recursos de origem não identificada.

Portanto, concluo que a sentença deve ser mantida na sua integralidade.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto, senhor Presidente.