RE - 25642 - Sessão: 23/10/2018 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DARI RODRIGUES DA SILVA, candidato à vereança do Município de Porto Alegre, contra sentença do Juízo da 113ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista a existência de doação realizada por outro prestador de contas sem registro na contabilidade; de utilização de veículo que não constava no rol de bens; da omissão de registro de despesa e de irregularidade no recolhimento de sobra de campanha à direção do partido (fl. 46 e v.).

Em suas razões (fls. 50-55), o prestador sustentou que prestou informações, esclarecendo os equívocos ocorridos, mas que essas não foram aceitas pela equipe técnica. Afirmou que o equívoco contábil na doação de outro prestador – candidato a prefeito – foi retificado, sendo descabida a desaprovação das contas em razão de erro cometido por terceiro. Quanto à cessão de veículo, alegou que não teve a oportunidade de se manifestar sobre a individualização do automóvel na prestação de contas retificadora, postulando a anulação da sentença devido a essa mácula. Acerca da omissão de despesa, argumentou que as divergências foram corrigidas. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença ou para sua reforma, com a aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que suscitou, preliminarmente, a anulação da sentença para fins de que seja determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. No mérito, opinou pelo desprovimento do recurso e pela determinação, de ofício, da transferência do valor de origem não identificada ao Tesouro Nacional (fls. 60-66).

Intimado para manifestação acerca do parecer do Ministério Público Eleitoral (fl. 68), o recorrente reprisou os argumentos do recurso e acrescentou que não há ausência de identificação de origem de recurso, mas apenas erro material no registro contábil (fls. 72-79).

É o breve relatório.

VOTO

PRELIMINAR:

Nulidade da sentença por negativa de vigência ao art. 26 da Resolução n. 23.463/15:

Preliminarmente, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou manifestação no sentido da nulidade da decisão de primeiro grau, ao fundamento de que negou vigência à disposição contida no art. 26 da Resolução n. 23.463/15, o qual determina o recolhimento ao Tesouro de valores provenientes de origem não identificada.

Apesar dos bem expostos argumentos, entendo que a preliminar deve ser rejeitada.

Inicialmente, não se verifica na sentença recorrida a referida omissão de uma consequência legal, uma vez que a decisão sequer tangencia a questão da existência de valores de origem não identificada.

Ao contrário, a sentença desaprovou as contas em razão da “falta de confiabilidade na escrita contábil”, apurada na divergência entre seus registros e as contas de Maurício Dziedricki, bem como na omissão de despesa com o fornecedor Spazio Itália. Em nenhum momento, a sentença reconhece a existência de recurso de origem não identificada.

Assim, para se determinar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, seria preciso alterar o fundamento da desaprovação das contas, o que somente é possível por meio de interposição recursal do órgão ministerial, caso acarrete prejuízo ao candidato.

Nesse caso, a falta de interposição de recurso por parte do Ministério Público de primeiro grau torna preclusa a pretensão de recolhimento do valor irregular.

A determinação de recolhimento nesta instância, matéria que chegou à apreciação por exclusivo recurso da prestadora, levaria à reformatio in pejus, efeito vedado pelo sistema processual.

Neste sentido posicionou-se este Tribunal, em acórdãos dos quais se extraem as seguintes ementas:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. MÉRITO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. INCONSISTÊNCIA ENTRE A INFORMAÇÃO PRESTADA PELO CANDIDATO E A DECLARADA NA ESCRITURAÇÃO DO DOADOR. INFORMAÇÃO RETIFICADA PELO DOADOR. BOA-FÉ. PROVIMENTO. APROVAÇÃO.

1. Preliminar de nulidade rejeitada. A sentença fundamentou a desaprovação nas divergências apontadas entre as doações registradas na contabilidade e as declaradas pelo doador, sem aventar a hipótese de existência de recurso de origem não identificada, razão pela qual não houve a alegada omissão na aplicação do disposto nos arts. 18 e 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.

2. Mérito. Inconsistência entre o registro de doação estimável em dinheiro realizada pelo candidato ao cargo de prefeito e as informações registradas na prestação de contas do recorrente, beneficiário do recurso. As informações foram retificadas pelo candidato ao cargo majoritário. Falha sanada. Aprovação das contas.

Provimento.

(TRE/RS, RE 250-35, Rel. Des Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, julgado em 26.4.2018)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. DIVERGÊNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVO LEGAL NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DE TODO O PERÍODO DA CAMPANHA. FALHA SANADA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DO TERMO DE CESSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OMISSÃO DOS DADOS REFERENTES AO BEM. PREJUÍZO À TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Preliminar afastada. Divergência do órgão ministerial com a interpretação jurídica dos fatos realizada em primeiro grau, não havendo omissão quanto ao comando suscitado. A sentença afastou o apontamento de origem não identificada e desaprovou as contas por fundamento diverso da caracterização de ofensa ao art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Negativa de vigência e nulidade não caracterizadas.

2. A ausência dos extratos bancários contemplando todo o período de campanha é causa para desaprovação das contas, por infringência ao art. 48, inc. II, “a”, da Resolução TSE n. 23.463/15. Irregularidade sanada, entretanto, pela juntada dos documentos integrais.

3. O uso de bens móveis cedidos por terceiros deve ser registrado na prestação de contas como doação estimável em dinheiro, nos termos do art. 18, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15. Mecanismo indispensável para a transparência e controle da origem dos bens e valores empregados na campanha. Utilização de veículo em prol da campanha do prestador sem a juntada do termo de cessão aos autos. Impossibilidade da apresentação do documento comprobatório em razão do falecimento do cedente. Inexistência de qualquer informação a respeito do automóvel utilizado. Omissão dos dados do bem, como placas ou modelo, bem como da indicação do proprietário e do valor estimado da cessão. Prejuízo à confiança da escrituração contábil. Irregularidade grave.

Desprovimento.

(TRE/RS, RE 770-10, Rel. Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 21.11.2017)

Do exposto, máxime frente à ausência do manejo recursal pelo Ministério Público, reconhecida a preclusão da matéria e a impossibilidade de agravamento da posição jurídica da recorrente, afasto a pretensão de recolhimento da quantia irregular, de ofício, nesta instância.

Nulidade da sentença por violação ao contraditório:

Em relação à cessão de veículo, o recorrente alegou que não teve a oportunidade de se manifestar sobre a individualização do automóvel na prestação de contas retificadora, postulando a anulação da sentença devido a essa mácula.

A fim de examinar a alegação, esclareço que a primeira análise técnica elaborada nos autos apontou o que segue:

“3. Existem despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, contrariando o que dispõe o art. 48, I, g, da Resolução TSE n. 23.463/15.” (fls. 12-13v.)

Intimado, o candidato “retificou a prestação de contas, apresentando cedência de veículo próprio”, conforme informou na petição de fls. 22-24.

Na segunda análise técnica (fls. 40-41), sobre a qual o recorrente não foi intimado para se manifestar, constou que:

“Em que pese tenha sido apontado na prestação de contas retificadora o uso de veículo próprio para campanha do candidato, o que configuraria doação de recurso estimado, não demonstrou o prestador que o bem já integrava seu patrimônio anteriormente, como prevê o disposto no § 1º. art. 19 da Resolução TSE nº 23.463/15. Ainda que se possa aceitar que o veículo informado na retificadora seja um dos que se encontram no acervo patrimonial do candidato, informado às fls. 03, o mesmo deveria ter sido individualizado no momento da retificação de forma a dar eficácia ao esclarecimento que lhe foi solicitado.” (Grifos no original)

Em seguida, sobreveio sentença onde constou, no ponto, que “constatou-se irregularidade na medida em que o veículo que o prestador alega ter sido utilizado na campanha mediante cessão não integrou a declaração de patrimônio inicial”.

Pois bem, no espelho de registro do candidato que consta das fls. 02-03, dentre os bens, estão relacionados “VW KOMBI 1996 IEL6441” e “VW SANTANA 1998”.

De fato, o prestador de contas não foi intimado para se manifestar sobre o parecer técnico conclusivo que trouxe um novo viés à questão da utilização de veículo na campanha, mas penso que a análise de todos os dados possibilita superar a nulidade, adiantando que o mérito será favorável ao recorrente.

Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de pronunciar a nulidade apontada pelo candidato.

Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito.

MÉRITO

A prestação de contas foi desaprovada em razão da constatação de irregularidades que prejudicaram a confiabilidade da escrita contábil do candidato. A desaprovação das contas foi assim fundamentada pelo juízo a quo:

Persiste percepção de doação declarada por outro prestador de contas, mas que não integra a prestação em exame.

Além disso, constatou-se irregularidade na medida em que o veículo que o prestador alega ter sido utilizado na campanha mediante cessão não integrou a declaração de patrimônio inicial.

Ainda, não foi esclarecida a omissão relativamente ao fornecedor Spazio Itália, conforme mencionado no parecer de fl. 40v.

Por fim, verificou-se sobra de campanha que, ainda que de reduzido valor, não foi recolhido à direção partidária. (fl. 46 e v.).

Em relação ao primeiro ponto, o recorrente sustenta que o equívoco contábil na doação de outro prestador – candidato a prefeito – foi retificado, sendo descabida a desaprovação das contas em razão de erro cometido por terceiro.

Tenho que a irregularidade relativa às doações provenientes do candidato MAURÍCIO ALEXANDRE DZIEDRICKI foram plenamente esclarecidas.

Em consulta ao sítio de divulgação das contas do TSE, http://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/consulta/doadores-fornecedores/2, observa-se que o prestador originário retificou suas contas, fazendo constar a doação de R$ 2.308,55 a Dari Rodrigues da Silva, tal como este declarou em sua prestação de contas final.

Da mesma forma, a consulta em http://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2016/2/88013/210000024127/integra/receitas permite concluir que é este o mesmo valor constante nos registros contábeis do recorrente, de forma que as apontadas inconsistências foram corrigidas.

Avançando para o próximo apontamento, retomo a questão do veículo adiantada na análise das preliminares.

Embora tenha constado na sentença que “o veículo que o prestador alega ter sido utilizado na campanha mediante cessão não integrou a declaração de patrimônio inicial”, verifiquei constar nas fls. 02-03 o espelho de registro do candidato, onde estão relacionados dentre os bens “VW KOMBI 1996 IEL6441” e “VW SANTANA 1998”.

Ocorre que, malgrado o candidato não tenha colacionado aos autos o instrumento de cedência do bem, não se verifica, na hipótese, prejuízo à confiabilidade do exame das contas.

Isso porque tal registro objetiva, precipuamente, obstar o aporte de recursos provenientes de fontes vedadas e a infração aos limites de gastos de campanha, hipóteses não verificadas no particular. Ademais, os esclarecimentos e retificações evidenciam a boa-fé do candidato.

Nesse sentido, cabe ponderar que o art. 55, § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15, dispensa a comprovação da cessão de bens móveis em valor estimado abaixo de R$ 4.000,00:

art. 55.

§ 3º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

Dessa forma, embora remanescente a falta de comprovação da propriedade dos veículos, a inclusão desses bens no momento do registro da candidatura pode ser tomada como suficiente para sanar a falha.

Na sequência, examino a questão da omissão relativamente ao fornecedor Spazio Itália (fl. 40v).

O parecer técnico menciona que

“Em que pese a manifestação do candidato seja no sentido de que o débito de R$ 798,00 tenha sido quitado por meio de cheque (fl. 24) ao fornecedor “Espazio Italia Comunicação Visual, CNPJ 01.712.957/001-23”, da análise do extrato bancário (fl. 11) verifica-se o lançamento de cheque compensado no mesmo valor, entretanto pago à Airton Condotta Contero ME CNPJ 93.582.104/0001-32, razão pela qual não ficou esclarecida a omissão de despesa contante na prestação de contas” (sic).

Em consulta ao espaço de divulgação de contas eleitorais no site do Tribunal Superior Eleitoral, é possível verificar o registro da despesa com publicidade e obter a nota fiscal eletrônica de serviço emitida por “SPAZIO ITALIA COMUNICACAO VISUAL LTDA – ME”, no valor de R$ 798,00.

O candidato alega ter realizado o pagamento com cheque, e a Resolução TSE n. 23.463/15, acerca da realização dos gastos, prescreve que:

Art. 32. Os gastos eleitorais de natureza financeira só podem ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas no art. 33 e o disposto no § 4º do art. 7º.

Considerando que o cheque nominal – modalidade que atende ao disposto na regra – pode ser endossado pelo beneficiário e repassado a terceiro, diante da possibilidade de verificação da nota fiscal, da coincidência do valor da despesa com o do cheque descontado (R$ 798,00), mesmo que por terceiro, tenho que o candidato cumpriu as determinações que lhe cabiam em relação aos registros na prestação de conta, de modo que deve ser superada a irregularidade apontada.

Finalmente, a decisão recorrida menciona a existência de sobra de campanha que não foi recolhida à direção partidária.

De fato, os registros da contabilidade e a verificação do extrato bancário indicam a sobra de campanha no valor de R$ 2,00, sem que o recorrente tenha comprovado o recolhimento do valor à direção partidária.

No entanto, a sobra de valor irrisório deve ser tomada apenas como ressalva na contabilidade, tanto por seu inexpressivo valor nominal quanto por representar menos de 0,10% do total de despesas da campanha eleitoral (R$ 4.986,55).

O Egrégio Tribunal Superior Eleitoral e esta Corte admitem que falhas de valor absoluto inexpressivo e que não representem elevado percentual frente à movimentação total, em torno de 10% dos recursos, desde que evidenciada a boa-fé do candidato, não prejudicam a confiabilidade das contas, tolerando inconsistências de pouca repercussão na contabilidade com fundamento no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, como se verifica pelas seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. DOAÇÃO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a não identificação dos doadores de campanha configura irregularidade grave que impede a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, pois compromete a transparência e a confiabilidade do balanço contábil.

2. Nas hipóteses em que não há má-fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da irregularidade, como o percentual que ele representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato.

3. Na espécie, o total das irregularidades apuradas foi de R$ 50.054,00 (cinquenta mil e cinquenta e quatro reais), quantia que representa 8,06% do total das receitas arrecadadas. Em face do alto valor absoluto e da natureza da irregularidade, não há espaço para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no presente caso. Votação por maioria.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo de Instrumento n. 185620, Acórdão, Relatora Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 29, Data 09.02.2017, pp. 48-49.)

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AGR MANEJADO EM 12.5.2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT). CONTAS DESAPROVADAS.

1. A existência de dívidas de campanha não assumidas pelo órgão partidário nacional constitui irregularidade grave, a ensejar a desaprovação das contas. Precedentes.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são aplicáveis no processo de prestação de contas quando atendidos os seguintes requisitos: i) irregularidades que não comprometam a lisura do balanço contábil; ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total movimentado na campanha; e iii) ausência de comprovada má-fé do prestador de contas. Precedentes.

3. Afastada pela Corte de origem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto, além de grave a irregularidade detectada, representativa de montante expressivo, ante o contexto da campanha. Aplicação da Súmula 24-TSE: "Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório."

Agravo regimental conhecido e não provido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 263242, Acórdão, Relatora Min. Rosa Maria Weber Candiota Da Rosa, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 202, Data 20.10.2016, p. 15.)

Prestação de contas. Eleições 2010. Parecer conclusivo do órgão técnico deste TRE e manifestação ministerial pela desaprovação.

Arrecadação de recursos e realização de despesa sem o prévio trânsito pela conta bancária específica.

Pequeno valor da irregularidade assinalada, envolvendo quantia inferior a 10% da movimentação financeira de campanha. Falha que não compromete a regular fiscalização da demonstração contábil.

Aprovação com ressalvas.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 755276, Acórdão de 19.4.2011, Relator DES. ELEITORAL MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 067, Data 27.4.2011, p. 01.)

Na hipótese, o valor absoluto de R$ 2,00 é módico e inexpressivo no contexto dos recursos movimentados, incapaz de prejudicar a fiscalização e confiabilidade do conjunto das contas.

Dessa forma, considerando o reduzido valor absoluto da irregularidade, a baixa repercussão frente ao montante total de gastos e a evidência de boa-fé do prestador, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, pois não maculada sua confiabilidade.

Ante o exposto, VOTO por afastar as preliminares e, no mérito, por dar parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de DARI RODRIGUES DA SILVA, relativas às eleições municipais de 2016.