RE - 58554 - Sessão: 26/04/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DANIEL MENA BARRETO, candidato ao cargo de vereador de Porto Alegre, em face da sentença do Juízo da 113ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2016 em virtude de incongruência entre os valores informados por outro prestador de contas e os declarados pelo candidato (fl. 43 e v.).

Em suas razões, o recorrente alega que prestou as informações necessárias para sanar a irregularidade. Afirma que o equívoco contábil constava nas contas do candidato doador, as quais foram retificadas e devidamente enviadas à Justiça Eleitoral. Sustenta não ser razoável que tenha suas contas desaprovadas em razão de erro cometido por terceiro. Requer o acolhimento da matéria preliminar e, subsidiariamente, o provimento do apelo para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas (fls. 47-49).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença e, no mérito, pelo desprovimento do apelo, com a determinação, de ofício, do recolhimento da quantia de R$763,73 ao Tesouro Nacional (fls. 55-67).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Ilustres colegas:

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

Em prefacial, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou manifestação no sentido da nulidade da decisão de primeiro grau, ao fundamento de que o magistrado a quo deixou de determinar o recolhimento das receitas tidas como de origem não identificada, no montante de R$763,73, consoante preveem os arts. 18, inc. I, § 3º, e 26, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Apesar dos bem expostos argumentos, entendo que a preliminar deve ser rejeitada.

A sentença não fundamentou a desaprovação na ausência de identificação do doador. Pelo contrário, as contas foram desaprovadas em razão de “incongruências entre as doações recebidas de prestador de contas e aquelas declaradas pelo candidato”.

A questão apresentada, portanto, é diversa da circunstância em que o magistrado, ao expressamente consignar a existência de recursos de origem não identificada, deixa de determinar recolhimento dessa mesma importância ao Tesouro Nacional, por força do que dispõe o art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Situação essa que já foi objeto de profundo debate neste Regional e, sobre a qual, inclino-me ao entendimento da possibilidade de imediata determinação de recolhimento de valores pelo próprio Tribunal, em aplicação da chamada “causa madura”, prevista no art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC.

No presente caso, nem se poderia falar de recurso de origem não identificada, pois é incontroverso que o desencontro de informações envolve contribuições realizadas pelo candidato Maurício Dziedricki. A falha, portanto, é representada por divergências entre os dados escriturados, e não por omissão da fonte de recursos.

Assim, no presente caso, como a sentença não está fundamentada em ausência de identificação do doador, não há se falar em falta de recolhimento de valores nem em nulidade da decisão, pois o juiz não silenciou sobre a aplicação de uma norma de ordem pública, mas interpretou os fatos, concluindo pela caracterização de irregularidade distinta daquela pretendida pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Nesse panorama, tratando-se de apelo interposto pelo prestador, entendo que o Tribunal está adstrito tanto ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum quanto à vedação da reformatio em pejus, sendo incabível ponderar acerca da caracterização de outras parcelas de recursos como de origem ignorada, em reanálise da natureza atribuída pelo convencimento do julgador monocrático, sem o aviamento do adequado recurso pelo Ministério Público Eleitoral a obstaculizar os efeitos da preclusão sobre a matéria.

Com essas considerações, rejeito a prefacial suscitada pelo Ministério Público Eleitoral.

Em relação ao mérito, a sentença desaprovou as contas em razão de divergências no registro de doações entre as contas do ora recorrente e as contas de Maurício Dziedricki.

O parecer técnico contábil apontou diferenças de valores no conjunto de três doações estimáveis informadas pelo candidato Maurício, em benefício do presente prestador, no somatório de R$288,88, ao passo que o ora recorrente contabilizou a receita estimável de R$454,05 advinda das aludidas contribuições.

A simples alegação de que houve lapso na elaboração de contas do candidato ao pleito majoritário, posteriormente retificadas, não é apta, de per si, sem outros elementos de prova, a conduzir ao saneamento da mácula.

Contudo, cabe salientar que o montante em dissonância alcança a módica cifra de R$165,17, quantia que representa 6,8% do acumulado de receitas de campanha (R$2.399,05).

Ademais, trata-se de recursos estimáveis, e não financeiros, a justificar pequenas imprecisões na escrituração de bens e utilidades rateados e distribuídos entre diversos candidatos, consoante sustentado pelo recorrente.

Nesse panorama, admissível a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade diante da exiguidade dos valores envolvidos em termos absolutos e da ausência de comprovada má-fé, na esteira do entendimento sufragado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Destaco as seguintes ementas:

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. DOAÇÃO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a não identificação dos doadores de campanha configura irregularidade grave que impede a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, pois compromete a transparência e a confiabilidade do balanço contábil.

2. Nas hipóteses em que não há má-fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da irregularidade, como o percentual que ele representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato.

3. Na espécie, o total das irregularidades apuradas foi de R$ 50.054,00 (cinquenta mil e cinquenta e quatro reais), quantia que representa 8,06% do total das receitas arrecadadas. Em face do alto valor absoluto e da natureza da irregularidade, não há espaço para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no presente caso. Votação por maioria.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo de Instrumento n. 185620, Relatora Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 29, Data 09.02.2017, Página 48-49.)

ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. IRREGULARIDADES. VALOR ABSOLUTO DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. POSSIBILIDADE.

1. Voto da minoria no sentido de aplicar ao caso as súmulas 211 e 7 do STJ e 282 do STF.

2. Maioria formada no sentido de que os valores absolutos das irregularidades registradas no acórdão regional, - R$ 50,00, R$ 51,10 e R$ 225,00 - permitem a análise do recurso especial e justificam, no caso, a aprovação das contas, com ressalvas, em face da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que têm sido admitidos pelo Tribunal Superior Eleitoral nos processos de prestação de contas.

Agravo regimental, agravo e recurso especial providos para reformar o acórdão regional e julgar as contas aprovadas, com ressalva

(Agravo de Instrumento n. 102663, Relatora Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 216, Data 16.11.2015, Página 126-127.)

 

Portanto, quanto ao tópico, suficiente a aposição de ressalvas à contabilidade, pois a falha não tem o condão de obstar a fiscalização pela Justiça Eleitoral ou comprometer a confiabilidade das informações declaradas.

 

Diante do exposto, VOTO pela rejeição da matéria preliminar e pelo provimento parcial do recurso, no sentido de aprovar com ressalvas a prestação de contas de DANIEL MENA BARRETO relativa às eleições municipais de 2016.

É como voto, senhor Presidente.