INQ - 5728 - Sessão: 10/04/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de promoção de arquivamento, cumulada com declinação da competência, apresentada pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL nos autos do presente inquérito policial, instaurado para investigar a suposta prática do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral (corrupção eleitoral), no âmbito da 99ª Zona Eleitoral de Nonoai.

Sustenta que, muito embora durante a instrução EDILSON POMPEU DA SILVA, eleito para o cargo de prefeito do Município de Nonoai no pleito de 2016, tenha sido entrevistado pela Polícia Federal, não foi vislumbrada a prática de ilícito por parte do detentor de prerrogativa de foro, razão pela qual impõe-se a devolução dos autos à primeira instância.

Requer: a) a juntada dos documentos; b) o arquivamento do inquérito em relação a EDILSON POMPEO DA SILVA, com fundamento na ausência de indícios mínimos de autoria, ressalvado o disposto no art. 18 do CPP; c) o declínio da competência em relação ao restante da investigação em prol do Juízo Eleitoral da 99ª Zona Eleitoral – Nonoai, a fim de que, encaminhados os autos ao Promotor de Justiça Eleitoral com atuação perante aquele juízo, adote as providências que entender cabíveis.

É o relatório.

 

VOTO

A promoção da douta Procuradoria Regional Eleitoral merece acolhida.

Conforme apontado no parecer, a investigação policial não logrou encontrar elementos suficientes para justificar a instauração de inquérito em desfavor do prefeito eleito de Nonoai, circunstância que resulta na ausência de competência criminal originária, por prerrogativa de foro, do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Todavia, a investigação apurou a existência de indícios de oferta de vales combustível em troca de votos durante a campanha eleitoral de 2016 no referido município, indicando a possível ocorrência de corrupção eleitoral.

Dessa forma, é cabível a declinação da competência para a apuração do crime no âmbito do primeiro grau de jurisdição.

DIANTE DO EXPOSTO, acolho a promoção ministerial e VOTO pelo arquivamento do expediente relativamente a EDILSON POMPEO DA SILVA, ressalvado o disposto no art. 18 do CPP, declinando da competência em relação ao restante da investigação.

Remetam-se os autos ao Juízo Eleitoral da 99ª Zona Eleitoral, a fim de que seja oportunizada a vista do Promotor de Justiça Eleitoral para adoção das providências que entender cabíveis.