RE - 36697 - Sessão: 26/06/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ROSANA FÁTIMA PRADELLA contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2016 (fls. 18-19), em razão da ausência de apresentação dos extratos bancários envolvendo todo o período da campanha eleitoral e da abertura da conta bancária de campanha fora do prazo indicado no art. 7º, § 1º, al. "a", da Resolução TSE n. 23.463/15.

A sentença transitou em julgado em 27.7.2017 (fl. 21 e v.).

Em 03.11.2017, sobreveio pedido de reconsideração com declaração de nulidade da decisão proferida, em razão do cerceamento de defesa, ao argumento de que a procuradora habilitada não foi intimada dos atos processuais, notadamente da sentença (fls. 24-27).

O juízo a quo, entendendo pela regularidade de todas as comunicações realizadas, indeferiu o pedido de reconsideração, declarando a ocorrência da coisa julgada (fls. 28-29).

Irresignada, a candidata interpôs o presente recurso eleitoral (fls. 30-34), no qual repisa a ocorrência de cerceamento de defesa, pela ausência de intimação da sentença e dos demais atos processuais e, no mérito, sustenta que as falhas apontadas ostentam natureza meramente formal, não comprometendo a regularidade do balanço contábil. Informa que os esclarecimentos foram prestados no pedido de reconsideração. Argumenta que o Município de Gentil não dispõe de agência bancária oficial, justificando o atraso na abertura da conta corrente de campanha. Alega a inexistência de movimentação de recursos financeiros após 30.9.2016, motivo pelo qual não apresentou os extratos após esse período. Requer o recebimento do recurso no duplo efeito e a reforma da decisão para que as contas sejam aprovadas. Sucessivamente, postula a anulação da sentença ao fundamento de cerceamento de defesa, com a reabertura de prazo para manifestação e juntada de documentos.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, diante do trânsito em julgado da sentença (fls. 38-41v.).

 

VOTO

O recurso não deve ser conhecido.

Compulsando os autos, verifico que a sentença transitou em julgado em 27.7.2017 (fl. 21v.), razão pela qual não deveria ter sido apreciado, pelo juízo a quo, o pedido de reconsideração formulado pela parte.

Assim, com a devida vênia ao entendimento esposado pelo Parquet no parecer ministerial, não considero como marco temporal para a aferição da tempestividade do apelo a data de publicação da decisão que indeferiu os pedidos formulados a destempo pela candidata, uma vez transitada em julgado a sentença.

Logo, ocorrida a preclusão máxima processual, com a formação da coisa julgada, é vedada a rediscussão da matéria acobertada pela sua autoridade, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88 e art. 502 e seguintes do CPC/15.

À guisa de reforço argumentativo, ressalto que o manejo de ação rescisória somente é cabível, no âmbito da Justiça Eleitoral, para desconstituir decisão do egrégio Tribunal Superior Eleitoral que contenha declaração de inelegibilidade, nos termos da Súmula n. 33 do TSE.

Além disso, e apenas para suplantar qualquer possibilidade de rediscussão da matéria, descarto a existência de nulidade absoluta, que acarreta vício transrescisório, hábil a ensejar a propositura da querela nullitatis, ação declaratória imprescritível.

Na verdade, considero descabida a alegação de cerceamento de defesa, porquanto todas as intimações foram realizadas de acordo com a norma eleitoral, mediante a publicação de nota de expediente no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, contendo a indicação expressa do nome e do número da inscrição do advogado habilitado no instrumento de mandato (fl. 11).

Por fim, cabe observar que incumbe exclusivamente ao advogado diligenciar a respeito do regular recebimento das comunicações processuais perante o seu órgão de classe, não tendo esta Justiça Especializada qualquer ingerência na prestação desse serviço.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso.