RE - 34354 - Sessão: 25/06/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CRISTIANO CHAIS contra a sentença que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2016 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 5.500,00 ao Tesouro Nacional (fls. 23-25), em razão das seguintes irregularidades: a) ausência de demonstração da capacidade econômica do candidato para realizar doação; b) despesas com combustíveis sem o registro de locação/cessão de veículo correspondente; c) abertura da conta bancária de campanha fora do prazo indicado no art. 7º, § 1º, al. "a", da Resolução TSE n. 23.463/15.

A sentença transitou em julgado em 26.7.2017 (fl. 27v.).

Em 03.11.2017, sobreveio pedido de reconsideração com declaração de nulidade da decisão proferida, em virtude do cerceamento de defesa, ao argumento de que a procuradora habilitada não foi intimada dos atos processuais, notadamente da sentença (fls. 34-37).

O juízo a quo, entendendo pela regularidade de todas as comunicações realizadas, indeferiu o pedido de reconsideração, declarando a ocorrência da coisa julgada (fls. 45-46).

Irresignado, o candidato interpôs o presente recurso eleitoral (fls. 47-51), no qual repisa a ocorrência de cerceamento de defesa, pela ausência de intimação da sentença e demais atos processuais, e, no mérito, sustenta que as falhas apontadas ostentam natureza meramente formal, não comprometendo a regularidade do balanço contábil. Esclarece a sua capacidade econômica para efetuar o aporte de recursos e informa que o veículo utilizado na campanha foi declarado por ocasião do registro da sua candidatura. Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e a reforma da decisão para que as contas sejam aprovadas. Sucessivamente, postula a anulação da sentença ao fundamento de cerceamento de defesa, com a reabertura de prazo para apresentação de manifestação e documentos.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento, diante do reconhecimento do trânsito em julgado da sentença (fls. 55-58v.).

 

VOTO

O recurso não deve ser conhecido.

Compulsando os autos, observo que a sentença transitou em julgado em 26.7.2017 (fl. 27v.), razão pela qual não deveria ter sido apreciado, pelo juízo a quo, o pedido de reconsideração formulado pela parte.

Assim, com a devida vênia ao entendimento esposado pelo Parquet no parecer ministerial, não considero como marco temporal para a aferição da tempestividade do apelo a data de publicação da decisão que indeferiu os pedidos formulados a destempo pelo candidato, uma vez transitada em julgado a sentença.

Logo, ocorrida a preclusão máxima processual, com a formação da coisa julgada, é vedada a rediscussão da matéria acobertada pela sua autoridade, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88 e art. 502 e seguintes do CPC/15.

À guisa de reforço argumentativo, ressalto que o manejo de ação rescisória somente é cabível, no âmbito da Justiça Eleitoral, para desconstituir decisão do egrégio Tribunal Superior Eleitoral que contenha declaração de inelegibilidade, nos termos da Súmula n. 33 do TSE.

Além disso, e apenas para suplantar qualquer possibilidade de rediscussão da matéria, descarto a existência de nulidade absoluta, que acarreta vício transrescisório, hábil a ensejar a propositura da querela nullitatis, ação declaratória imprescritível.

Na verdade, considero descabida a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que todas as intimações foram realizadas de acordo com a norma eleitoral, mediante a publicação de nota de expediente no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, contendo a indicação expressa do nome e do número da inscrição do advogado habilitado no instrumento de mandato (fl. 15).

Por fim, cabe observar que incumbe exclusivamente ao advogado diligenciar a respeito do regular recebimento das comunicações processuais perante o seu órgão de classe, não tendo esta Justiça Especializada qualquer ingerência na prestação desse serviço.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso.