RE - 59331 - Sessão: 09/04/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ADELMO ANTONIO DE SOUZA contra sentença do Juízo da 113ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista o recebimento de doação financeira de origem não identificada, no valor de R$ 500,00, e determinou o recolhimento do montante ao Tesouro Nacional (fls. 48-49).

Em suas razões recursais (fls. 52-56), o candidato afirma que prestou informações para esclarecer a falha, sendo incabível a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional. Requer, ao final, a aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 62-64v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada em 18.12.2016 (fl. 50) e o apelo interposto no dia 23.01.2018 (fl. 52), considerando, ainda, a suspensão dos prazos de 20.12.2017 até 20.01.2018, durante o recesso forense.

Passando ao mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão de um depósito em espécie, no valor de R$ 500,00, sem a identificação do CPF do doador, contrariando o disposto no art. 18, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15, verbis:

Art. 18.As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

Em sua defesa, o prestador assevera que a contribuição foi realizada com recursos do próprio candidato, que, por equívoco, lançou o CNPJ de sua campanha na identificação do depósito. Contudo, a alegação não é corroborada por outros elementos nos autos, tais como comprovante de saque equivalente e contemporâneo ao depósito, declaração da instituição bancária, etc., a conferir suporte à afirmada origem das receitas.

Apesar da irregularidade, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral e esta Casa admitem que falhas de valor absoluto inexpressivo e que não representem elevado percentual frente à movimentação total - em torno de 10% dos recursos -, desde que evidenciada a boa-fé do candidato, não prejudicam a confiabilidade das contas, tolerando inconsistências de pouca repercussão na contabilidade, com fundamento no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, como se verifica pelas seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. DOAÇÃO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a não identificação dos doadores de campanha configura irregularidade grave que impede a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, pois compromete a transparência e a confiabilidade do balanço contábil.

2. Nas hipóteses em que não há má-fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da irregularidade, como o percentual que ele representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato.

3. Na espécie, o total das irregularidades apuradas foi de R$ 50.054,00 (cinquenta mil e cinquenta e quatro reais), quantia que representa 8,06% do total das receitas arrecadadas. Em face do alto valor absoluto e da natureza da irregularidade, não há espaço para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no presente caso. Votação por maioria.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo de Instrumento n. 185620, Acórdão, Relatora Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 29, Data 09.2.2017, Página 48/49.)

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AGR MANEJADO EM 12.5.2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT). CONTAS DESAPROVADAS.

1. A existência de dívidas de campanha não assumidas pelo órgão partidário nacional constitui irregularidade grave, a ensejar a desaprovação das contas. Precedentes.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são aplicáveis no processo de prestação de contas quando atendidos os seguintes requisitos: i) irregularidades que não comprometam a lisura do balanço contábil; ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total movimentado na campanha; e iii) ausência de comprovada má-fé do prestador de contas. Precedentes.

3. Afastada pela Corte de origem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto, além de grave a irregularidade detectada, representativa de montante expressivo, ante o contexto da campanha. Aplicação da Súmula 24-TSE: "Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório."

Agravo regimental conhecido e não provido. (REE n. 263242, Relatora Min. Rosa Maria Weber Candiota Da Rosa, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 202, Data 20.10.2016, Página 15.)

Na hipótese, o valor da doação irregular (R$ 500,00) não se mostra significativo frente ao total de recursos arrecadados (R$ 4.567,20), representando 10,9% da movimentação financeira, montante inexpressivo que não prejudica a análise e  a confiabilidade das contas.

Assim, mostra-se adequada a aprovação das contas com ressalvas.

O juízo de aprovação, entretanto, não afasta a determinação de recolhimento do valor recebido de forma ilícita. Isso porque tal determinação não é uma penalidade ou efeito decorrente da desaprovação das contas, mas uma consequência específica e independente que deriva da inobservância do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15, como se extrai do seu § 3º, a seguir transcrito:

Art. 18. (…).

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

A jurisprudência reconhece que a aprovação com ressalvas não afasta, por si só, o dever de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional quando assim determinado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DE CAMPANHA. FALHAS. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL.

TRANSFERÊNCIA DE SOBRAS DE CAMPANHA AO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA. PEDIDO. REFORMA. RAZÕES RECURSAIS. DESPROVIMENTO.

1. O provimento do recurso especial do candidato, para aprovar com ressalvas suas contas, em nada alterou o acórdão recorrido quanto à necessidade de devolução de valores ao Tesouro Nacional e de transferência de sobras de campanha ao órgão partidário (arts. 29 e 39, § 1º, da Res.-TSE 23.406/2014), não constando das razões recursais nenhum pedido de reforma a esse respeito.

2. Agravo regimental desprovido.

(TSE, REE n. 430910, Acórdão, Relator Min. Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 25.5.2016.)

Deste modo, embora as contas mereçam ser aprovadas com ressalvas, mantém-se o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantendo a ordem de recolhimento do valor de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional.