RC - 3668 - Sessão: 27/06/2018 às 10:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL recorre da sentença (fls. 362-364) de improcedência da denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra GERSON LUIZ DOS SANTOS, advogado, na qual foi imputada a prática dos delitos tipificados no art. 297 (falsificação de documento público) e no art. 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal, mediante uso de cópia reprográfica de peça processual, da qual foi suprimida a certidão de intimação de sentença de indeferimento de registro de candidatura relativo às eleições 2008 para a instrução de mandado de segurança ajuizado perante este Tribunal Regional Eleitoral (fls. 4v.-5v.).

A denúncia foi recebida em 04.7.2011 pela 22ª Vara Federal de Porto Alegre (fls. 110-111).

Instruído o feito, foi prolatada sentença pela Juíza Federal Cristina de Albuquerque Vieira, que rejeitou a preliminar defensiva de desclassificação do tipo penal para o crime previsto no art. 347 do Código Penal (fraude processual) e procedeu à emendatio libelli para declinar da competência para a Justiça Eleitoral, apontando que os fatos se amoldam aos delitos do art. 348 (falsificação de documento público para fins eleitorais) e art. 353 (uso de documento falso), ambos do Código Eleitoral, devido à presença do especial fim de agir, consistente na finalidade eleitoral, extraída da narrativa acusatória (fls. 330v.-334).

Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, postulando o processamento da ação perante a Justiça Comum Estadual (fls. 338-339), o apelo teve provimento negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 355-356).

Remetidos os autos à 126ª Zona Eleitoral de Sapiranga (fl. 351), foi aberta vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, que se manifestou pela certificação quanto ao julgamento do recurso em sentido estrito, e pela ratificação das alegações finais apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL às fls. 296-300v. (fl. 352 e v.).

A decisão de recebimento da denúncia foi ratificada e a defesa foi intimada para eventual confirmação dos memoriais apresentados (fl. 358), deixando transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 361).

Na sentença, o juízo a quo considerou a capitulação dos crimes conforme a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, sem menção à desclassificação realizada pela Justiça Federal, e concluiu pela improcedência da acusação de prática dos delitos previstos nos arts. 297 e 304 do Código Penal por atipicidade, sob o fundamento de que cópias reprográficas não possuem a relevância jurídica necessária apta a configurar o crime de falsificação de documento público (fls. 362-364).

Inconformado com a decisão, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL recorre, defendendo a condenação do recorrido nas penas dos crimes previstos nos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral. Em suas razões, invoca precedente do TSE no qual foi consignado que a cópia reprográfica inautêntica, apta a iludir, macula a fé pública, bem jurídico protegido contra a falsificação documental. Assevera que a utilização da cópia documental não pode ser considerada irrelevante do ponto de vista penal, sendo típica a conduta (fls. 368-371).

Em contrarrazões, GERSON LUIZ DOS SANTOS postula, inicialmente, a manutenção da sentença absolutória, apontando que as razões recursais não impugnaram a doutrina e a jurisprudência utilizadas para amparar a conclusão pela atipicidade da conduta. Alega que os argumentos do recurso são abstratos e genéricos e que a jurisprudência colacionada ao apelo não se amolda ao caso dos autos, pois abordou a falsificação de conta de luz. Subsidiariamente, requer a declaração da nulidade do feito diante da ausência de renovação da instrução processual realizada perante a Justiça Federal, que posteriormente se declarou incompetente para o julgamento da ação. Defende que, em caso de reconhecimento da tipicidade, sejam os autos remetidos ao juízo de primeiro grau para prolação de nova sentença, sob pena de supressão de instância (fls. 378-382).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso (fls. 387-391v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso criminal é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Entretanto, o exame dos autos evidencia a existência de nulidades que reclamam o pronunciamento de ofício, restando prejudicada a análise das razões recursais.

a) Nulidade do feito por ausência de alegações finais defensivas

No processo penal, diferentemente do processo civil, a falta de apresentação de alegações finais pela defesa caracteriza nulidade absoluta, pois a realização de defesa técnica não consiste em uma opção a ser exercida pela parte ré.

Ao denunciado, não resta outra alternativa a não ser defender-se cabal e especificadamente. Um ônus que, em verdade, consagra uma garantia para o acusado.

A certidão da fl. 361 noticia o transcurso in albis do prazo para ratificação ou reapresentação de alegações finais, por parte do réu, não obstante a intimação do seu defensor constituído por meio da imprensa oficial.

Logo em seguida, mesmo diante da ausência das alegações defensivas, foi proferida a sentença.

Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição da República que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

A importância da defesa técnica é reconhecida também pelo nosso Código de Processo Penal, quando proclama que “nenhum acusado, ainda que foragido, será processado ou julgado sem defensor” (art. 261) e, ainda, “se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvando-o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação” (art. 263).

Além disso, o art. 396-A, § 2º, do CPP propugnou pela imprescindibilidade da defesa técnica do acusado, mormente quando da apresentação da defesa escrita. O citado dispositivo adverte que, “não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias”.

Assim, verifica-se que a defesa técnica caracteriza-se como direito irrenunciável e indisponível. Decorre do próprio contraditório, da igualdade entre as partes e da paridade de armas que ao acusado seja assegurado um defensor habilitado, ou seja, um advogado.

O mesmo silogismo deve ser aplicado, com ainda mais propriedade, para as alegações finais, ato processual essencial ao exercício da ampla defesa do acusado processado criminalmente. É dizer: não apresentadas as alegações derradeiras pelo causídico do réu, ainda que devidamente intimado para tanto, deverá o magistrado remeter os autos à Defensoria Pública da União ou designar defensor dativo para o especial fim de redigir a peça processual.

A mais recente jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que, em hipótese alguma, pode o processo ser julgado sem as alegações finais da defesa, nem que seja preciso nomear um defensor ad hoc para aduzi-las.

Ausente apresentação de alegações finais, deve haver intimação específica e pessoal do acusado sobre a necessidade de constituir novo defensor para o ato ou solicitar nomeação de dativo. Permanecendo o réu silente, a providência deve ser determinada de ofício pelo juiz, na hipótese de não haver atuação da Defensoria Pública da União junto à Zona Eleitoral.

O fato é que predomina na jurisprudência o posicionamento de que a falta de alegações finais pelo acusado é causa de nulidade absoluta. Afirma-se que o oferecimento de razões finais é termo essencial do processo, visto que a omissão causa o esvaziamento do princípio do contraditório, deixando de expor as pretensões da defesa.

E da análise detida dos autos, nota-se que a autoridade julgadora deixou de tomar medidas a fim de trazer a peça processual faltante. Portanto, havendo afronta aos postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, indiscutivelmente ocorreu nulidade absoluta da sentença guerreada.

Com esse entendimento, os seguintes precedentes:

RECURSO CRIMINAL Nº 60.39.2013.6.25.0025. CLASSE 31 HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. DENÚNCIA QUE IMPUTA À PACIENTE OS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PROCEDIMENTO RESTRITO AOS CRIMES FUNCIONAIS Típicos. ALEGAÇÕES FINAIS APÓS O ADITAMENTO DA DENÚNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO PELA ADVOGADA Constituída. INTIMAÇÃO REGULAR. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO OU PÚBLICO PARA SUPRIR A FALTA. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELO Juízo PROCESSANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ADITAMENTO QUE NÃO MODIFICOU SUBSTANCIALMENTE A DENÚNCIA PRIMITIVA. DESNECESSIDADE DE Repetição DAS ALEGAÇÕES ANTERIORMENTE APRESENTADAS. ORDEM DENEGADA. I -procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do CPP reservam-se aos casos em que são imputados ao réu apenas crimes funcionais típicos, o que não se tem na espécie. A paciente foi denunciada, com outros indivíduos, pela prática, em tese, dos crimes de roubo qualificado que “padece e formação de nulidade de quadrilha. absoluta 111 o processo A jurisprudência penal desta em que, Corte devidamente firmou-se no intimado, sentido de º advogado constituído do réu deixa de apresentar alegações finais, sem que o juízo, antes de proferir sentença condenatória, lhe haja designado defensor dativo ou público para suprir a falta” (HC 92.680/SP, Rel. Min. Cezar Peluso). (...)".

(STF, HC n. 95667, Relator Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 01.7.2010.)

 

AÇÃO PENAL. Processo. Defesa. Alegações finais. Não apresentação pelo patrono constituído. Intimação prévia regular. Nomeação de defensor dativo ou público para suprir a falta. Medida não providenciada pelo juízo. Julgamento subsequente da causa. Condenação do réu. Inadmissibilidade. Cerceamento de defesa caracterizado. Violação do devido processo legal. Nulidade processual absoluta. Pronúncia. HC concedido, em parte, para esse fim. Precedentes. Interpretação dos arts. 5º, LIVLV, da CF, e 261,499,500 e 564 do CPP. Padece de nulidade absoluta o processo penal em que, devidamente intimado, o advogado constituído do réu deixa de apresentar alegações finais, sem que o juízo, antes de proferir sentença condenatória, lhe haja designado defensor dativo ou público para suprir a falta.

(STF, HC n. 92680, Relator Min. Cezar Peluso, DJE de 25.4.2008.)

 

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES MILITARES. ROUBO QUALIFICADO E EXTORSÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. RAZÕES MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM O ÓRGÃO JULGADOR. Princípio DA LIVRE Convicção MOTIVADA. NULIDADE DA SENTENÇA E DEMAIS ASPECTOS RELATIVOS À CONDENAÇÃO. INVALIDADE ANTERIOR QUE FULMINOU OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. PREJUDICIALIDADE DE TAIS ALEGAÇÕES. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A EXECUÇÃO DA PENA. Expedição DE ALVARÀ DE SOLTURA. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO RESTANTE, CONCEDIDA.

A apresentação das alegações finais é imprescindível ao término da ação penal, sendo que [...] o não oferecimento compromete a ampla defesa e o próprio contraditório. Precedentes.

1. Ordem parcialmente prejudicada e, no restante, concedida para, tão-somente em relação ao Paciente, anular a instrução criminal, a partir das alegações finais, oportunizando-se a Defesa a apresentação da peca processual e, caso assim não proceda, seja nomeado defensor dativo, com determinação, ainda, de imediata expedição de alvará de soltura em prol do Paciente. (grifei)

(STJ, HC n. 191619/RN, Relator Min. Laurita Vaz, DJE de 01.3.2012.)

 

HABEAS CORPUS. PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A falta das alegações finais defensivas torna nula a sentença proferida ante ausência de defesa, conforme preceituam os princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.

2. Ordem concedida para, declarada a nulidade da sentença, anular o processo n. 2008.028.005087-7 desde a decisão proferida, devendo ser reaberto o prazo para efetivar a apresentação de alegações finais pela Defensoria Pública, ou, se assim não o fizer, o Juízo a quo deverá nomear defensor dativo.

(STJ, HC n. 120231/RJ, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 04.5.2009.)

 

RECURSO CRIMINAL Nº 60.39.2013.6.25.0025. CLASSE 31 1 PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA E DE ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS. Vício CARACTERIZADO. RÉU INDEFESO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE Ofício PARA ANULAR O PROCESSO DESDE A DEFESA PRÉVIA. COM RECOMENDAÇÃO. PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS.

(...)

2. As alegações finais consubstanciam-se em termo essencial do processo penal, razão pela qual, a sua ausência implica em vício insanável que requer a sua declaração de nulidade, por ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.

3. Habeas corpus concedido de ofício para anular o processo desde a defesa prévia, com recomendação. Prejudicados os demais pedidos.

(STJ, 6 1 T, HC n. 120231/RJ, Relatora Min. Jane Silva, DJE de 25.8.2008.)

 

CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. OFENSA AOS Princípios CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ORDEM CONCEDIDA.

I. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau proferiu sentença condenatória, não obstante a ausência de alegações finais pela defesa do paciente.

11.A não apresentação das derradeiras alegações configura nulidade absoluta da sentença, por traduzirem ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

111.Ordem concedida, prejudicadas as demais alegações da impetração.

(STJ, HC n. 54814/MG, Relator Min. Gilson Dipp, DJE de 19.6.2006.)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PENA REDUZIDA. REGIME SEMI-ABERTO, ADEQUAÇÃO DO REGIME. REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE.

1. Alegações finais constituem peça imprescindível ao processo, sendo que o não oferecimento compromete a ampla defesa e o próprio contraditório.

2. Ordem concedida a fim de que, anulado o feito, sejam apresentadas as alegações finais, ficando prejudicadas as questões referentes à demora no julgamento da Revisão Criminal e fixação de regime mais brando para o cumprimento da pena.

(STJ, HC n. 40961/RS, Relator Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJE de 06.3.2006.)

Nesses termos, reconheço, de ofício, a nulidade do feito por falta de apresentação de alegações finais pela defesa.

 

b) Nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação

Além da nulidade proclamada, importa observar que tanto o Ministério Público Eleitoral com atribuição junto à origem quanto a julgadora singular não atentaram para a decisão das fls. 330v.-334, na qual a Justiça Federal procedeu ao reenquadramento dos fatos nos crimes eleitorais previstos nos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral, por meio do instituto da emendatio libelli, considerando a existência de “finalidade eleitoral” na descrição contida na denúncia.

A Promotora de Justiça Eleitoral ratificou as alegações finais apresentadas às fls. 296-300v., nas quais o Ministério Público Federal requereu a condenação do acusado nas penas dos crimes comuns capitulados nos arts. 297 e 304 do Código Penal (fl. 352 e v.), e a sentença absolveu o acusado da prática desses delitos (fls. 362-364).

Apesar de o recurso interposto pelo órgão ministerial requerer a reforma da decisão, agora sim, para que o recorrido seja condenado pelo cometimento dos crimes eleitorais tipificados nos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral, é manifesta a ausência de correlação entre a sentença e a recapitulação realizada pela Justiça Federal na decisão em que concluiu pela declinação da competência para a Justiça Eleitoral.

Sequer foi discutida, na sentença, a circunstância elementar do tipo do art. 348 do Código Eleitoral, atinente à finalidade eleitoral da conduta por sua interferência no processo eleitoral.

Esta questão diz respeito ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, garantia constitucional assegurada ao réu, pois permite que ele se defenda apenas dos fatos imputados, sendo que a sua inobservância constitui nulidade insanável.

Dessa forma, verifica-se também a nulidade da decisão devido à falta de observância do reenquadramento fático dos crimes capitulados na denúncia, tipificados nos arts. 297 e 304 do Código Penal, para os delitos previstos nos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO, de ofício, pelo reconhecimento da nulidade absoluta do feito por ausência de apresentação de alegações finais pela defesa, e determino que os autos retornem à origem para que o acusado seja novamente intimado para promoção e juntada de alegações finais, devendo a peça ser apresentada por seu procurador, pela Defensoria Pública da União, ou por defensor dativo nomeado pelo juízo, em caso de ausência de manifestação, atentando-se ao enquadramento dos fatos nos crimes eleitorais previstos nos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral, os quais deverão ser observados na nova sentença a ser prolatada, com vistas à superação e ao atendimento do princípio da congruência.