INQ - 334 - Sessão: 18/11/2019 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de inquérito policial instaurado pela Superintendência Regional da Polícia Federal em Passo Fundo, por requisição da Procuradoria Regional Eleitoral, visando à apuração de eventual prática dos crimes de corrupção eleitoral e falsificação de documento público para fins eleitorais, respectivamente arts. 299 e 348, ambos do Código Eleitoral, e, ainda, o art. 3º da Lei n. 5.553/68, retenção de documento.

Em tese, todos os crimes teriam ocorrido durante o pleito de 2016.

O relato inicial foi reduzido a termo, conforme declarações prestadas no Boletim de Ocorrência n. 151635/2016/782, por Luiz Ademir Conzatti. Com base no documento, houve a instauração do Inquérito Policial n. 102/2017/151635A e, diante do relato de fatos que envolviam o Prefeito de Planalto, ANTÔNIO CARLOS DAMIN, a autoridade policial determinou a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Planalto, que declinou a competência ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual, por seu turno, declinou a competência a este TRE-RS (fl. 39).

Na sequência, e após confirmada a competência do TRE-RS (fl. 48), nos termos do requerido pela Procuradoria Regional Eleitoral, a Polícia Federal de Passou Fundo realizou perícia papiloscópica, reduziu declarações a termo, juntou relatório de postagem off line, além de documentação complementar.

A investigação foi concluída pela Polícia Federal de Passo Fundo sem que houvesse indiciamentos, e a promoção Ministerial, agora, se dá pelo arquivamento do inquérito policial, com as ressalvas contidas no art. 18 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

No caso dos autos, ANTÔNIO CARLOS DAMIN tem contra si atribuído fatos que caracterizariam, em tese, ilícitos eleitorais cuja prescrição em abstrato ainda não ocorreu – arts. 299 e 348 do Código Eleitoral, e art. 3º da Lei n. 5.553/68.

Ao mérito.

O inquérito policial, segundo o art. 4º do Código de Processo Penal, consiste no conjunto de diligências realizadas com a finalidade de apurar as infrações penais, bem como a respectiva autoria. Constitui, dessa forma, fase investigatória pré-processual, instaurada com o objetivo de fundamentar a decisão do órgão acusatório sobre a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, em oferecimento de denúncia.

No caso em exame, o representante do Ministério Público Eleitoral concluiu pela ausência de especificação mínima dos dados a serem apurados, motivo pelo qual requer o arquivamento das peças de informação.

Com razão o Parquet.

Os depoimentos tomados – Marines de Fátima Conzatti, Nelson Antônio Fanin, Sérgio Pedro Júnior Fanin, Bernardete Pikoa Gadenz, Antônio Valdir Malaggi, Lorena Maria Uliana, o investigado ANTÔNIO CARLOS DAMIN, bem como Sérgio Pedro Fanin Júnior (candidato a vereador nas eleições de 2016) -, não trazem elementos seguros para que se tenha, ainda que hipotética, a prática ou participação de ANTÔNIO CARLOS DAMIN dos delitos capitulados.

Dessarte, gizo que, uma vez ausentes informações que constituam subsídios mínimos para a investigação sobre o fato, tenho que o pleito de arquivamento por ausência de justa causa para a denúncia, tal como requerido pelo próprio dominus litis da persecução criminal, deva ser atendido.

ANTE O EXPOSTO, acolho integralmente a promoção ministerial e VOTO no sentido de determinar o arquivamento do expediente, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE n. 23.363/11.