E.Dcl. - 3032 - Sessão: 02/04/2018 às 18:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de SÃO VALENTIM opõe embargos de declaração em face do acórdão que não conheceu do recurso manejado contra a sentença por intempestividade (fls. 122-127).

Em suas razões, alega que a decisão foi omissa/contraditória em relação a “circunstâncias de obstacularização do protocolo do recurso”. Argumenta que a peça foi protocolada somente em 06.11.2017 por questões alheias à discussão da contagem do prazo em dias úteis. Sustenta que os dias 1º e 2 de novembro são feriados na Justiça Federal, de modo que sequer há expediente, havendo suspensão processual. Aduz que, por 2017 não ser ano eleitoral, “não houve qualquer atendimento pela 168º Zona Eleitoral de São Valentim, o que, vejam só Excelências, por si só, restringiria o protocolo do recurso a ser realizado no dia 03 de novembro, o que ceifa completamente o acesso à Justiça do ora Embargante”. Acrescenta que “Considerando-se como feriados e suspensos os prazos nos dias 1º e 2 de novembro, findar-se-ia o prazo na data de 4 de novembro de 2017 (sábado), data em que também se fazia impossível o protocolo do recurso, tendo em vista o não funcionamento da Zona Eleitoral”. Postula a manifestação acerca da aplicação da Lei n. 5.010/66, o conhecimento e provimento do recurso (fls. 131-132).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

O embargante sustenta a existência de omissão/contradição quanto à contagem de prazo para interposição do recurso contra a sentença que desaprovou as contas da agremiação.

Para esclarecimento da questão, colho trecho do voto vencido: 

A sentença foi publicada no dia 30.10.2017 (fl. 97), iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia 31 do mesmo mês. Nos dias 1º e 2 de novembro, o prazo esteve suspenso por conta do feriado de Finados. Voltou a correr no dia 03 de novembro, sexta-feira, e foi novamente suspenso durante o final de semana. Portanto, o terceiro dia útil do prazo recursal foi segunda-feira, dia 06.11.2017, quando interposto o recurso (fl. 100).

Tal entendimento não prevaleceu, ficando vencido o relator devido à adoção do contido na Resolução TSE n. 23.478/16, que afasta a aplicação da contagem em dias úteis. Assim ficou consignado no voto vencedor:

Na hipótese dos autos, tendo em conta que a sentença foi publicada no dia 30.10.2017 (fl. 97), e que no dia 31.10.2017 teve início o lapso recursal de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral, o apelo deveria ter sido interposto no primeiro dia útil após o vencimento do prazo, 3.11.2017, considerados os feriados de finados (1º e 2 de novembro).

Portanto, é intempestivo o recurso interposto somente no dia 06.11.2017

Como se percebe, embora sem referência expressa à Lei n. 5.010/66, suas disposições foram estritamente respeitadas, visto que “considerados os feriados de finados (1º e 2 de novembro)”.

Não há qualquer omissão no acórdão, pelo menos para os fins de cabimento dos embargos de declaração, visto que houve manifestação expressa sobre o ponto específico: a observação dos feriados estabelecidos em lei federal. A citação do número da lei, na hipótese, é dispensável.

Do mesmo modo, fica cristalino no trecho transcrito que a decisão a quo foi publicada em 30.10.2017; o início do cômputo do prazo para recorrer iniciou em 31.10.2017; e que o primeiro dia útil após o vencimento foi 03.11.2017, tudo em respeito ao disposto no art. 224 do Código de Processo Civil de 2015.

Como os documentos colacionados aos autos pelo embargante em nenhum momento indicam que, por qualquer motivo, não tenha havido expediente no Cartório Eleitoral da 168ª Zona - São Valentim -na data de 03 de novembro de 2017, não há outra conclusão que se extrair senão a intempestividade do recurso protocolado em seis de novembro.

Registro também não haver notícia de qualquer feriado municipal ou da ocorrência de expediente forense encerrado antes ou iniciado depois da hora normal no período analisado.

A própria notícia, colacionada na fl. 134 pelo recorrente, informa que a Justiça Eleitoral funcionou normalmente no dia 03 de novembro, dia apontado como termo final na contagem do prazo para recurso.

Apenas a título de comentário, observo que a argumentação do embargante seria acolhida sem esforço se a decisão tivesse sido publicada na véspera do feriado (dia 31.10), o que não ocorreu, visto que, na data mencionada iniciou-se a contagem do prazo recursal devido a publicação no dia anterior.

Assim, não se vislumbra a prova da existência de qualquer circunstância que tenha obstaculizado a distribuição tempestiva do apelo.

Logo, não há omissão alguma a ser sanada.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.