PC - 12030 - Sessão: 17/04/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB) do exercício de 2014. Em 24.02.2016, este colegiado declarou a omissão na apresentação da contabilidade, e o julgamento foi posteriormente anulado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que determinou a inclusão dos dirigentes partidários na lide (fls. 93-97).

Foi ordenada a reautuação e a inclusão de EDSON MARCOS MACHADO CANABARRO e HUMBERTO SETEMBRINO CORREA CARVALHO no feito, como interessados (fl. 104).

Citados, o partido e os dirigentes alegaram que não teria havido a prestação de contas em razão da inexistência de CNPJ, o que fora resolvido. Juntaram a prestação de contas do exercício de 2014 e requereram a regularização partidária (fls. 141-176).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu parecer conclusivo entendendo por desaprovar a contabilidade (fls. 273-274v.).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e ainda: a) pela suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário até que seja esclarecida a origem dos recursos, na forma do art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95, e, apenas após o cumprimento da referida sanção, pela suspensão pelo período de 12 (doze) meses, conforme o art. 37, § 3º, da mesma lei, diante da ausência de apresentação dos Livros Diário e Razão; e b) pelo repasse ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.884,48 (dois mil oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), oriundos de origem não identificada (fls. 277-282v.).

Foi determinada a abertura de prazo para oferecimento de defesa (fl. 284) e apresentação de alegações finais (fl. 289); em ambas as oportunidades, o prazo concedido transcorreu in albis (fls. 288 e 293).

É o relatório.

 

VOTO

Cuida-se da prestação de contas do exercício de 2014 do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB), apresentada após a reabertura da instrução processual em razão da anulação do julgamento que declarou a omissão do dever de prestar contas.

Inicialmente, ressalta-se que, por força do que dispõe o art. 65, § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17, em relação ao exercício ora examinado (2014) deve ser aplicada, quanto ao mérito, a Resolução TSE n. 21.841/04.

Ao apreciar a documentação colacionada pelo diretório estadual, o órgão técnico realizou os seguintes apontamentos no parecer conclusivo (fls. 273-274v.)

DO VALOR TOTAL DAS RECEITAS E GASTOS DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO E INDICAÇÃO DO MONTANTE PROVENIENTE DO FUNDO PARTIDÁRIO

O total de recursos arrecadados foi de R$ 35.451,88 e os gastos totalizaram R$ 33.006,26, exclusivamente provenientes de Outros Recursos. Não há evidências acerca de recebimento e de movimentação de recursos provenientes do Fundo Partidário. Não verificou-se que tenha ocorrido repasse de recursos do Fundo Partidário pelo Diretório Nacional, conforme consulta ao sítio do Tribunal Superior Eleitoral.

DA IDENTIFICAÇÃO DAS IMPROPRIEDADES VERIFICADAS, COM A INDICAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES CABÍVEIS

1) Quanto aos itens 1.1 e 1.2 do Exame da Prestação de Contas (fl. 248v), apontou-se que a agremiação não apresentou o Livro Razão, descumprindo o art. 14, inciso II, “p” da Resolução TSE n. 21.841/2004, e o Livro Diário apresentado pela agremiação não está autenticado no ofício civil, descumprindo o parágrafo único do art. 11, Resolução TSE n. 21.841/2004.

Recomenda-se, para as próximas prestações de contas, que a agremiação observe os requisitos estabelecidos na legislação vigente em cada exercício financeiro.

2) No item 4 do Exame da Prestação de Contas (fl. 249) realizou-se consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS (relatório das fls.250/251), nos termos da autorização à fl. 228, onde observou-se a existência de conta-corrente não declarada na relação das contas bancárias (fl. 143) no Banrisul, agência 40, conta 0618484106. Após diligência autorizada na folha 263, o Banrisul juntou os extratos bancários da referida conta (anexo 3), onde verificou-se a não existência de movimentação financeira.

Recomenda-se ao partido que, nos exercícios futuros, declare todas as contas bancárias existentes, bem como apresente os referidos extratos bancários.

DA IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES

3) Quanto ao item 3 do Exame da Prestação de Contas (fl. 249), uma vez que não houve manifestação do partido, mantém-se as divergências apontadas a seguir:

“3) Aplicados os procedimentos técnicos de exame, foi observado CPF inválido no Demonstrativo de Contribuições Recebidas de Filiados (fls. 147/148). Assim sendo, considera-se tecnicamente o valor de R$ 2.884,48 como recurso de origem não identificada, conforme descrito na tabela que segue:”

[Tabela indicando doações efetuadas por Airan Aguiar, com número do CPF erroneamente indicado (517243033), no valor total de R$ 2.884,48]

Assim sendo, considera-se o montante de R$ 2.884,48 como recursos de origem não identificada.

CONCLUSÃO

Os itens 1 e 2 deste Parecer Conclusivo tratam de impropriedades que não comprometem a identificação da origem das receitas e a destinação das despesas.

O item 3 trata de irregularidade que compromete a confiabilidade e consistência das contas e enseja o recolhimento ao erário1 de recursos considerados de origem não identificada no montante de R$ 2.884,48, o qual representa 8,14% do total de outros recursos recebidos (R$ 35.451,88).

Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, conclui-se pela desaprovação das contas, com base na alínea “a” inciso III do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Como se depreende, a análise técnica indicou como falhas detectadas na contabilidade do exercício do partido: a não apresentação do Livro Razão, a ausência de autenticação no ofício civil do Livro Diário entregue pela agremiação, a existência de conta-corrente não declarada na relação das contas bancárias e o recebimento de recursos de origem não identificada.

Inicialmente, em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 11 da Resolução TSE n. 21.841/04, os Livros Razão e Diário - este último devidamente autenticado no ofício civil - devem acompanhar a prestação de contas anual do partido político à Justiça Eleitoral.

No ponto, tais impropriedades são falhas de natureza formal que não têm potencial para conduzir à inobservância da Constituição Federal ou à infração de normas legais e regulamentares, de forma que devem constituir ressalva na contabilidade e, nos termos propostos no parecer conclusivo, recomenda-se ao partido que, nas próximas prestações de contas, observe os requisitos estabelecidos na legislação vigente em cada exercício financeiro.

Do mesmo modo, a existência de conta-corrente não declarada na relação das contas bancárias, na qual se verificou não haver movimentação financeira, é impropriedade a ser ressalvada com a recomendação de que a agremiação, nos exercícios futuros, declare todas as contas bancárias existentes, bem como apresente os referidos extratos bancários.

No prosseguimento do exame, tem-se a quantia de R$ 2.884,48 proveniente de contribuição onde o CPF do doador foi indicado em formato inválido, o que caracteriza os recursos como de origem não identificada (RE n. 501-63, de minha relatoria, julgado em 23.8.2017).

Tenho que o recebimento de recursos de origem não identificada é mácula grave, uma vez que inviabiliza o controle e a atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral, notadamente quanto à licitude da origem das receitas. A falha malfere a confiabilidade e a transparência do exame contábil, razão pela qual não pode ser relevada.

No entanto, é possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo porque o exame do caso concreto permite concluir estarem presentes os requisitos indicados pela jurisprudência para tanto, quais sejam: (i) falhas que não comprometam a lisura do balanço contábil, (ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total arrecadado e, por fim, (iii) ausência de comprovada má-fé.

Conforme apontado pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria, a irregularidade representa 8,14% dos recursos arrecadados, sendo viável a aprovação das contas com ressalvas.

Colaciono precedente do Tribunal Superior Eleitoral que autoriza tal entendimento:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL). DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011.CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

[...]

6. In casu, a) constataram-se as seguintes irregularidades relativas a: (i) recursos de origem não identificada, no valor de R$ 6.254,46 e (ii) recursos do fundo partidário, assim discriminadas: (a) ausência de documentos fiscais de despesas quitadas com recursos do Fundo Partidário no valor de R$ 28.715,61; (b) transferência a diretórios estaduais impedidos de receber recursos por contas julgadas desaprovadas, no valor de R$ 58.867,44; (c) apresentação de documentos fiscais inidôneos, vencidos há 3 (três) anos, no valor de R$ 29.400,00; e (d) apresentação de documento fiscal inidôneo pelo partido, porque divergente da informação prestada pela Prefeitura Estância Hidromineral de Poá, no valor de R$ 10.500,00; b) as irregularidades vinculadas a recursos do Fundo Partidário totalizam o montante de R$ 127.483,05, o qual corresponde ao percentual de 3,78%, de modo que não se vislumbra base para a desaprovação das contas do PSOL; c) as falhas apontadas dizem respeito a valores ínfimos, repita-se, 3,78% dos recursos oriundos do Fundo Partidário, o que autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o percentual irrisório em relação ao total da movimentação contábil. Precedentes.

7. A determinação de devolução ao Erário dos valores referentes às irregularidades apuradas é possível ainda que a análise da prestação de contas culmine na aprovação com ressalvas das contas apresentadas.

8. Contas apresentadas pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), relativas ao exercício financeiro de 2011, aprovadas com ressalvas, de acordo com o disposto no art. 27, III, da Res.-TSE nº 21.841/2004, com a determinação de recolhimento ao Erário do valor de R$ 133.737,51 (cento e trinta e três mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e um centavos): sendo R$ 127.483,05 referentes aos recursos do Fundo Partidário e R$ 6.254,46 relativos a recursos de origem não identificada; devidamente atualizado, a ser pago com recursos próprios, nos termos do art. 34, caput, da Res.-TSE nº 21.841/2004.

(Prestação de Contas n. 27098, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 43, Data 02.03.2018, Página 48/49.) (Grifei.)

No mesmo sentido assentado no precedente, os recursos oriundos de fonte sem identificação não podem ser utilizados pela agremiação partidária, devendo ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

Assim, a quantia arrecadada de origem não identificada, no total de R$ 2.884,48, deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, em que pese a compreensão de que as contas devam ser aprovadas com ressalvas.

DIANTE DO EXPOSTO, julgo aprovadas com ressalvas as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB), relativas ao exercício de 2014, e determino o recolhimento da importância de R$ 2.884,48 ao Tesouro Nacional.